Diário da Justiça
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Publicado em 29/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807176-26.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
POLO PASSIVO: RÉU: ERALDO DE CASTRO BRANDAO
371 - DECISÃO --> ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011270-31.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM JOSE ALVES DE SOUSA NETO
Advogado(s): HUELBER NOLETO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 7982)
Réu: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010152-40.1999.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE MEDICINA
Advogado(s): MARIO DARCY DOS SANTOS FONTENELLE DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 2508), LUIZ DARCY DOS SANTOS FONTENELLE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 744), ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 36378)
Réu: JOAO MENDES NEPOMUCENO NETO, MARIA NILZA BRAGA MENDES, MAGALHAES RIBEIRO PROMOCOES LTDA, RAIMUNDO NONATO MAGALHAES RIBEIRO
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto juntado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026430-62.2012.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: FERNANDA MARIA COSTA FELIPE
Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)
Réu: FRANCISCO NAZARENO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):
3. parte autora deixou de comparecer aos atos processuais, mesmo intimada para manifestar-se, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias.
4. Ademais, conforme art. 77, V do CPC, é dever das partes informarem seus endereços quando do primeiro momento que lhes couber falar nos autos, e permanecerem atualizando-os, mesmo que tal modificação seja temporária.
5. In casu, a requerente nem mesmo manteve seu endereço atualizado, o que demonstra o desinteresse da parte com o andamento do processo, ensejando assim, a aplicação do artigo 485, III do CPC.
6. Desse modo, não há óbice ao acolhimento do parecer ministerial, pois restou caracterizada a desídia da autora no andamento do feito.
7. Ex positis, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas de lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
TERESINA, 11 de abril de 2019
PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de TERESINA, em substituição
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015388-11.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: KLEITON MACEDO COUTINHO
Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916)
Vistos, etc. Verifico que os autores, equivocadamente apresentaram recurso à acórdão de Recurso em tramite no e.TJ/Pi.Assim, vez que a petição apresentada é endereçada à Câmara EspecializadaCível, proceda-se o seu desentranhamento, de tudo certificando nos presentes.Em tempo, intimem-se as partes para informarem sobre outras provas aproduzir, especificando e justificando cada uma. Prazo comum de 05 (cinco) dias.
SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020711-02.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALLAN RODOLFO FERREIRA COELHO
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6443)
Réu: ELIZIÁRIO EVILÁSIO DE ARAUJO
Advogado(s): CELSO MARTINS CUNHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3619)
(...) Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO.Condeno a parte autora no pagamento de honorários de advogado na base de10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado demiserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º doCPC. Sem custas face a gratuidade da justiça. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Publique-se, registre-se e intimem-se.Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se osautos.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021317-88.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCIO ALVES CALADO
Advogado(s): MARCILIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251), BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)
Réu: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s):
Vistos, etc .O art. 98, §6° do CPC prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais:Art. 98. (...)§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento dedespesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Isto posto, concedo ao autor a possibilidade de parcelamento das custas processuais, a ser realizado da seguinte forma: o pagamento do valor das custas processuais deverá ser feito em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, iniciando-se a partir deste mês (junho/2019), devendo a parte autora comprovar religiosamente aquitação da parcela até o 5° dia útil do mês subsequente ao do mês do pagamento (porexemplo, se a parcela é referente ao mês de abril, o pagamento deverá ser comprovado nosautos até o 5° dia útil do mês de maio), sob pena de extinção.Para tanto, deverá a parte autora se dirigir a Contadoria Judicial ou a Secretaria judicial desta Unidade e requerer a expedição dos boletos para pagamento das parcelas, com observância do Oficio Circular n° 007/2017, de autoria do FERMOJUPI.Ato contínuo, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica a contestação. Certifique-se acerca dos depósitos dos valores incontroversos, bem como providencie-se a aposição nos autos de aviso de parcelamento de custas, para fins decontrole e organização.Caso o autor não comprove o pagamento, retornem-me conclusos os autos.Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011495-90.2007.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FONTENELE E FONTENELE LTDA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Executado(a): CONSTRUTORA UNIDOS LTDA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto juntado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014754-20.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO MARTINS SALES FILHO
Advogado(s): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041), GERARDO EULALIO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1048), FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041), ANTONIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5437)
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2018), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Vistos, etc.O demandado informou acerca do descarte do medidor de energia, o queimpossibilita a produção da prova pericial requestada pelo autor.O art. 355, I do CPC, prevê que o juiz julgará antecipadamente a lide, quandonão houver necessidade de produzir outras provas, o que na verdade é dever decorrentedos princípios da celeridade e econômica processual, e deve ser observado sempre queconstar dos autos elementos suficientes para solução da lide.Determino a conclusão dos autos para sentença com as provas já produzidas,seguindo-se a ordem cronológica de julgamento.Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012747-84.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORÓ MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: RAIMUNDO NONATO DESTERRO CUNHA
Advogado(s):
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da petição eletrônica nº 5001 formulada pela parte autora. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013236-24.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES - UNESC
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Tendo em vista o acordo firmado entre as partes (fls.163/166) e a homologação deste com a extinção do processo com resolução de mérito(fls.174/174-v), remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem pagas pela parte devedora, devendo observar-se o art.90, §2º, CPC no caso de não terem disposto no acordo quanto as despesas. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006948-80.2002.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Declarante: DROGANETTS - F.RIBEIRO NETO - ME
Advogado(s): HELIO MELO DE LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 14397), SILVANA RIBEIRO FONSECA MELO (OAB/PIAUÍ Nº 14497), RIVADAVIA BRAYNER CASTRO RANGEL (OAB/PIAUÍ Nº 13091)
Declarado: IVANICE ALVES DA SILVA, JOSE LUIZ ALVES DA SILVA, J.L.FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA, J.L.ALVES DA SILVA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - CASA OVERLOCK
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)
O imóvel indicado na petição eletrônica de protocolo 5014 é suficiente à
quitação do débito dos executados.
Expeça-se, pois, mandado de penhora do imóvel sob comento, cujo registro
consta dos documentos anexados à petição eletrônica suprarreferida.
Realizada a penhora, que o oficial de justiça intime pessoalmente o executado
de tal ato.
NÃO INFORMADO - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000250-62.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: GABRIEL ABADE DO NASCIMENTO
Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLETO - OAB/PI 2335
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) IRACY ALMEIDA GOES NOLETO - OAB/PI 2335 para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 12/06/2019, às 8h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004124-36.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO CACIQUE S/A
Advogado(s): CICERO NOBRE CASTELO(OAB/PIAUÍ Nº 71140), CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(OAB/CEARÁ Nº 14325-A), RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 25189-A), ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA MOURA FÉ(OAB/PIAUÍ Nº 4874), MARCELO MEMÓRIA DE ARAÚJO(OAB/CEARÁ Nº 14407)
Requerido: UNIVERSO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s):
Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando, via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento dos autos, preenchidas as formalidades de estilo. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 21 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005267-16.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: EDVALDO SILVA DE ARAUJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes deste processo para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/06/2019, às 08:00h
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020008-37.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Executado(a): FRANCISCO WAGNER LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 27 de maio de 2019
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004906-67.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 12092)
Réu: EVALDO CARLOS ARAUJO
Advogado(s):
Foi deferida a dilação do prazo, conforme requerido pela exequente, para que apresentasse os seus cálculos de liquidação de sentença. Entretanto, ultrapassado o prazo, a exequente não apresentou os cálculos nos autos. Viso isso, intime-se a exequente para que os apresente no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, III. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010395-61.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PAULO SERGIO CASTELO BRANCO CARVALHO NEVES
Advogado(s): JOARA RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2300)
Requerido: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF
Advogado(s): DANILO PEREIRA DE MACEDO UCHOA(OAB/PIAUÍ Nº 10987), ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 12394)
Manifeste-se a parte autora para no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004210-51.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RÉGIA MARIA BEZERRA
Advogado(s): TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944), JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2108)
Requerido: IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA CIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)
Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004476-86.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: CARLA GISELE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO a ré CARLA GISELE ALVES DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o Tráfico de Drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade da agente CARLA GISELE ALVES DOS SANTOS. Ré primária, sem antecedentes, não constando em seu desfavor sentença penal condenatória, inclusive por tráfico de drogas.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza do entorpecente, que se trata de Cocaína, posto que é a mais nociva de todas as drogas, merecendo maior grau de reprovabilidade. Quanto à quantidade de entorpecente apreendido, também valoro-a negativamente, vez que foi apreendida uma quantidade significativa de droga.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Existe a circunstância atenuante da CONFISSÃO. Atenuo a pena em 1/6. Verifica-se ainda que na data do fato, qual seja 03/03/2014, a ré possuía 20 (vinte) anos fazendo jus à atenuante da MENORIDADE RELATIVA. Atenuo a pena em mais 1/6, atenuando, por fim, a pena em 1/3 fixando-a em 04 (quatro) anos e 400 (quatrocentos) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante.
Existe causa de aumento da pena. Tendo em vista que o flagrante se deu em estabelecimento hospitalar, existe a causa de aumento do art. 40, inciso III, da LAD. Aumento a pena em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa.
Existe causa de diminuição da pena. Como a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplico a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Diminuo 2/3 da pena, fixando-a em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 155 (CENTO E CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
Assim, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art. 44 do Código Penal.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
Destarte, a acusada CARLA GISELE ALVES DOS SANTOS faz jus à substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juiz da Vara de Execuções.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, vez que não desobedeceu as medidas cautelares impostas por este Juízo em audiência de instrução quando da revogação de sua prisão preventiva, e não tendo a ré voltado a delinquir.
Deixo de condenar a ré em custas processuais pois encontra-se assistida, ao final do processo, pela Defensoria Pública Estadual.
4.0)DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Expeça-se guia de cumprimento de pena, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, qual seja R$ 361,00 (trezentos e sessenta e um reais) à União Federal. Oficie-se ao SENAD.
Determino o descarte dos demais objetos apreendidos (quais sejam relógio de pulso feminino, cor dourada, marca Omic, e balança digital de precisão, marca Diamond, modelo A4, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 11), segundo o art. 15 do Provimento nº 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e a Resolução nº 63 do CNJ.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renumere-se.
Cumpra-se.
Teresina, 27 de maio de 2019.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028649-53.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO
Advogado(s): FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 12783), JOAQUIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 1760), KEDMA DIGINE BARBOSA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 5528)
Requerido: BANCO HSBC
Advogado(s): GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6258-B), JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4396)
Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025321-13.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5625/07)
Réu: BANCO FIAT S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Como foi deferida a gratuidade, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028078-48.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO BARROSO SOBRINHO - VIACAO SANTANA
Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3137)
Requerido: RECOPEÇAS INDUSTRIAL LTDA(FANTASIA - PLATO FLEX)
Advogado(s):
Expeça-se precatória para fins de cumprimento do depsacho de fl. 142. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003857-25.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO ALBERTO BENICIO ALVES
Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1053)
Réu: ESTADO DO PIAUI (SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI-SESAPI)
Advogado(s):
Remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal e Justiça do Estado do Piauí.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007490-10.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JEFFERSON BRENO BORGES DA SILVA, ALAN DAYSON NEVES LEAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes deste processo para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/06/2019, às 09:30h.