Diário da Justiça
8676
Publicado em 28/05/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006089-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006089-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MÁRCIA MARQUES VERAS E SILVA (PI005903) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Não conheço o pedido de reconsideração em epígrafe pela inadequação do manejo processual posto que o recurso cabível quanto ao juízo de admissibilidade é o agravo interno nos termos do art. 1.030, §2° do Código de Processo Civil. Ante o exposto, remetam-se os autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para que adote as providências cabíveis.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005090-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005090-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI005952) E OUTROS
REQUERIDO: JULIANA DA LUZ MOURA
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI312399)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011507-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011507-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO DE SOUSA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTRO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RESUMO DA DECISÃO
Ocorre que, feito o juízo de admissibilidade, o STJ em análise dos autos verificou que o recurso versa sobre matéria constitucional idêntica ao Recurso Extraordinário 827.996/PR existindo repercussão geral. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do Recurso Especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004963-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004963-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO (PI000144B) E OUTROS
APELADO: FABIO JUNIO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005914-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005914-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ÍTALO ALBERTO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR (PI012176)
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009333-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009333-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ ANTONIO ALVES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas recursais devidas ao colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1 .007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011390-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011390-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
APELADO: REGINALDO SOARES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (PI002171)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004618-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004618-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIS R. RIBEIRO (PI000276B) E OUTROS
APELADO: IRANILDES GONZAGA DA SILVA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000975-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000975-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: CRISTIANO PRADO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO (PI000045B)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008570-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008570-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
JUÍZO: ALBERTINA DIAS VIANA
ADVOGADO(S): MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR (PI002646) E OUTRO
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURÃO - PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (PI003941) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000947-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000947-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
(...) deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal Justiça nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004059-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004059-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Tendo em vista a certidão retro, baixem estes autos junto ao juízo de origem, para os devidos fins, dando-se as baixas necessárias. Intime-se e cumpra-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000395-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000395-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino à COOJUDCIV que promova a intimação do agravante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, por todos os meios legais, manifestem-se acerca da inexistência dessa cláusula específica no instrumento procuratório juntado, a fim de que os i. advogados constituídos declarem a alegada hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 105, caput, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006116-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006116-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (PI009907) E OUTRO
APELADO: MARIA DA CRUZ DE ABREU
ADVOGADO(S): KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO (PI011537)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004067-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004067-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ALLANA MAYRA LOPES MARTINS
ADVOGADO(S): GUSTAVO BARBOSA NUNES (PI005315)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "A", do Código de Processo Civil.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.012478-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.012478-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA E SILVA ARAÚJO
ADVOGADO(S): JORGE LUÍS SOUSA RODRIGUES (PI009867)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório alimentar em que figura como exequente LÚCIA DE FÁTIMA E SILVA ARAÚJO e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, processo nº 0030837-43.2012.8.18.0001. O ofício requisitório foi protocolizado em 10/11/2017 (fls. 02/05), e a ordem de pagamento foi recebida na Secretaria Municipal de Finanças em 30/11/2017 (fl. 53)".
RESUMO DA DECISÃO
(...) "Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 17.921,18 (dezessete mil, novecentos e vinte e um reais e dezoito centavos), conforme cálculo de fl. 62. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1.500.383-0, agência 4025 da Caixa Econômica Federal, específica para pagamento de precatórios do Município de Teresina-PI, e pago mediante ALVARÁ JUDICIAL na forma abaixo discriminada: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos o comprovante de levantamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da movimentação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de maio de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012972-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012972-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FÁBIO NOGUEIRA LACERDA - ME
ADVOGADO(S): JOSE TELES VERAS (PI002021)
REQUERIDO: INTERSMART COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO(S): DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA (SP111776)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.017, 3º, C/C O ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a complementar o preparo, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo. II - Com o fulcro no art. 1.007, §2º do CPC, nos moldes da fundamentação supra, e diante da ausência de preparo, o recurso interposto pelo autor não será conhecido. III- Recurso deserto, não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (fls. 191/201), interposta por FÁBIO NOGUEIRA LACERDA-ME., contra sentença (fls. 100/101) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Monitória nº 0018779-08.2014.8.18.0140.
O Apelado ajuizou Ação Monitória em desfavor de FÁBIO NOGUEIRA LACERDA - ME., que, por sua vez, defendeu-se por meio de Embargos à Monitória (fls. 72/74). Na sentença (fls. 95/97), o Juiz a quo entendeu que a nota fiscal e o aviso de recebimento das mercadorias constituem título injuntivo e, com esse fundamentos, julgou improcedente os Embargos Monitórios, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
Em suas razões (fls. 191/201), a Apelante requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, alegando, em suma, que não existem provas na inicial de serem suas ou de seus representantes as assinaturas nos respectivos documentos de recebimentos das mercadorias apontadas, aduzindo que o Apelado foi vítima de fraude.
Nas contrarrazões (fls. 207/217), o Apelado requer, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita, sob a justificativa de que o Apelante não acostou aos autos documentos que comprovem impossibilidade de recolhimento das custas recursais e, no mérito, pugna pelo desprovimento da Apelação Cível.
Em análise a preliminar, com fulcro no art. 1.017, 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, restou determinado a intimação do Apelante, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentação contábil que comprove a condição de hipossuficiência e escassez de recursos financeiros para arcar com as despesas do preparo (fls. 223/224).
Nos moldes do §2º, do art. 1.007, do CPC, determinou-se a intimação da Apelante, através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o Preparo Recursal, considerando o valor da causa atribuído na exordial (fls. 02), sob pena de deserção. O Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, nos termos da certidão de fls. 234.
É o Relatório. D E C I D O.
Incumbe ao Relator, antes de adentrar no mérito recursal, proceder a análise da admissibilidade da Apelação. Com efeito, do exame dos autos, verifica-se, inicialmente, que não há controvérsia quanto a sua tempestividade, no entanto, constata-se que o Apelante, apesar de intimado para complementar as taxas referentes ao preparo recursal, através de seu patrono habilitado nos autos, mediante publicação no DJ nº 8658, disponibilizado em 30.04.2019 e publicado em 02.05.2019 (fls. 233), deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem manifestar-se, consoante certidão de fls. 234.
Ocorre que o legislador impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, bem como para suprir a sua insuficiência, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC, in litteris: \"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o (...). § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.\"
No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, §2º, ressaltando-se, ainda, que a Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo na sua completude, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse a devida complementação do seu recolhimento.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo o apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção. Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: \"Apelação Cível Nº 2014.0001.007704-4 | Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível Nº 2014.0001.005549-8 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017\".
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo (custas e porte de remessa e retorno), mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que o mesmo é DESERTO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com o fulcro no art. 1.007, §2º do CPC, nos moldes da fundamentação supra.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à SESCAR-CÍVEL que providencie: i) a certidão do trânsito em julgado do decisum; ii) o arquivamento dos atos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e iii) a devolução do autos ao Juízo a quo.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), 24 de maio de 2019.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012972-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012972-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FÁBIO NOGUEIRA LACERDA - ME
ADVOGADO(S): JOSE TELES VERAS (PI002021)
REQUERIDO: INTERSMART COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO(S): DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA (SP111776)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.017, 3º, C/C O ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a complementar o preparo, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo. II - Com o fulcro no art. 1.007, §2º do CPC, nos moldes da fundamentação supra, e diante da ausência de preparo, o recurso interposto pelo autor não será conhecido. III- Recurso deserto, não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (fls. 191/201), interposta por FÁBIO NOGUEIRA LACERDA-ME., contra sentença (fls. 100/101) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Monitória nº 0018779-08.2014.8.18.0140.
O Apelado ajuizou Ação Monitória em desfavor de FÁBIO NOGUEIRA LACERDA - ME., que, por sua vez, defendeu-se por meio de Embargos à Monitória (fls. 72/74). Na sentença (fls. 95/97), o Juiz a quo entendeu que a nota fiscal e o aviso de recebimento das mercadorias constituem título injuntivo e, com esse fundamentos, julgou improcedente os Embargos Monitórios, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
Em suas razões (fls. 191/201), a Apelante requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, alegando, em suma, que não existem provas na inicial de serem suas ou de seus representantes as assinaturas nos respectivos documentos de recebimentos das mercadorias apontadas, aduzindo que o Apelado foi vítima de fraude.
Nas contrarrazões (fls. 207/217), o Apelado requer, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita, sob a justificativa de que o Apelante não acostou aos autos documentos que comprovem impossibilidade de recolhimento das custas recursais e, no mérito, pugna pelo desprovimento da Apelação Cível.
Em análise a preliminar, com fulcro no art. 1.017, 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, restou determinado a intimação do Apelante, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentação contábil que comprove a condição de hipossuficiência e escassez de recursos financeiros para arcar com as despesas do preparo (fls. 223/224).
Nos moldes do §2º, do art. 1.007, do CPC, determinou-se a intimação da Apelante, através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o Preparo Recursal, considerando o valor da causa atribuído na exordial (fls. 02), sob pena de deserção. O Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, nos termos da certidão de fls. 234.
É o Relatório. D E C I D O.
Incumbe ao Relator, antes de adentrar no mérito recursal, proceder a análise da admissibilidade da Apelação. Com efeito, do exame dos autos, verifica-se, inicialmente, que não há controvérsia quanto a sua tempestividade, no entanto, constata-se que o Apelante, apesar de intimado para complementar as taxas referentes ao preparo recursal, através de seu patrono habilitado nos autos, mediante publicação no DJ nº 8658, disponibilizado em 30.04.2019 e publicado em 02.05.2019 (fls. 233), deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem manifestar-se, consoante certidão de fls. 234.
Ocorre que o legislador impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, bem como para suprir a sua insuficiência, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC, in litteris: \"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o (...). § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.\"
No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, §2º, ressaltando-se, ainda, que a Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo na sua completude, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse a devida complementação do seu recolhimento.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo o apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção. Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: \"Apelação Cível Nº 2014.0001.007704-4 | Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível Nº 2014.0001.005549-8 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017\".
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo (custas e porte de remessa e retorno), mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que o mesmo é DESERTO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com o fulcro no art. 1.007, §2º do CPC, nos moldes da fundamentação supra.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à SESCAR-CÍVEL que providencie: i) a certidão do trânsito em julgado do decisum; ii) o arquivamento dos atos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e iii) a devolução do autos ao Juízo a quo.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), 24 de maio de 2019.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007557-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007557-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUIS PEREIRA ALVES
ADVOGADO(S): JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório alimentar em que figura como exequente LUIS PEREIRA ALVES e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ, oriundo da Vara Única da Comarca de São Gonçalo-PI, processo nº 0000004-90.2009.8.18.0116. O ofício requisitório foi protocolizado em 18/07/2016 (fls. 02/04), e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 01/08/2016 (fl. 189). "
RESUMO DA DECISÃO
(...) "Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 9.830,58 (nove mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculo de fls. 210/217. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791 do BANCO DO BRASIL, específica para pagamento de precatórios do Município de São Gonçalo do Piauí-PI, e pago mediante transferência eletrônica na forma abaixo discriminada: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos o comprovante da efetivação da transferência bancária, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da movimentação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de maio de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002746-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002746-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DO AMPARO MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001522-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001522-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO(S): ALVARO VILARINHO BRANDÃO (PI009914)
APELADO: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES
ADVOGADO(S): SERGIO GONÇALVES DO REGO MOTTA FILHO (PI14658) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002634-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002634-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: ANTONIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (PI002821)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso especial interposto pelo Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007031-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007031-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: I. P. S. M. T. E OUTRO
ADVOGADO(S): LEONARDO AUGUSTO SOUZA (PI008563) E OUTROS
APELADO: T. M. C. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000210-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000210-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO FELIX DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PI
ADVOGADO(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (PI003839) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (PI004071)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011083-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011083-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959) E OUTROS
REQUERIDO: ODINETE CARVALHO LOBATO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de recursos repetitivos, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030,I,"b'', do CPC.