Diário da Justiça 8676 Publicado em 28/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009968-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009968-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: ALDIR LEAL DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
REQUERIDO: ALDIR LEAL DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL VENCIMENTO VENCIDO E NÃO PAGO. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR. RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegurou aos trabalhadores, de modo geral, o direito ao recebimento de férias remuneradas com acréscimo de um terço, conforme se infere do art. 7°, inciso XVII. 2. A autora comprovou o vínculo com o Município de Colónia do Piauí, por outro lado, o ente municipal não trouxe aos autos prova de que tenha concedido ao autor o benefício que lhe era devido ou providenciado a quitação do débito correspondente, sendo certo que lhe caberia comprovar o pagamento relativo ao período reclamado, por se tratar de fato extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC/15. 3. Tendo a servidora exercido regularmente as suas funções, a Administração Pública não pode deixar de cumprir com o pagamento de verbas de natureza alimentar, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Município, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, dessa forma, assiste razão a reclamante no que tange o pedido ao recebimento do vencimento vencido e não pago do mês de dezembro de 2004. 4. A reclamante também faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município e pelos contracheques, o requisito previsto na Lei Municipal, qual seja, exercer o cargo de professora em escola da rede municipal. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento dos recursos, para no mérito dar provimento ao recurso da reclamante, para condenar o Município reclamado no pagamento do adicional de um terço sobre férias, referente aos períodos de 2002/2003 e 2003/2004, com juros e correção monetária, mantendo-se a sentença recorrida incólume em seus demais pontos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003504-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003504-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELANTES: LENICE GONÇALVES DE SOUSA E FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA

DEFENSORA PÚBLICA: OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA

APELANTE: ROBERT VIANA LIMA
ADVOGADO(S): JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO( OAB/PI N° 1.170), RAFAEL SANTANA BEZERRA( OAB/PI N° 12.761), MILTON LIMA NETO (OAB/PI N° 1.725) E ANTÔNO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO (OAB/PI 4.239)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (art. 228 do CP). SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL (art. 244-A do ECA). FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR (art. 243 da ECA). MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (art. 229 do CP). APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. 1. Transcurso de quase 8 (oito) anos desde a sentença. Prescrição intercorrente da pretensão punitiva em relação aos crimes cujas penas fixadas não excede a 2 (dois) anos. 2. Condenação pelo crime de exploração sexual de menor (art. 244-A do ECA) mantida. Existência de provas do conhecimento da menoridade das vítimas. O fato das adolescentes terem voluntariamente buscado o estabelecimento para se prostituírem não afasta a tipificação da conduta. Precedentes do STJ. 3. Crime de manutenção de casa de prostituição (art. 229 do CP). Provas de que a acusada mantinha estabelecimento destinado à intermediação de programas sexuais para a obtenção de lucro, motivo pelo qual mantém-se a condenação. 4. Inexistem provas da prática, por parte dos acusados, da conduta de \"impedir\" ou \"dificultar\" o abandono da prostituição pelas mulheres maiores de idade que residiam e se prostituíam no estabelecimento, que, aliás, nem sequer foram ouvidas durante a persecução penal. Absolvição do crime de favorecimento da prostituição (art. 228) por insuficiência de provas. 5. Apelos conhecidos e provido. Redimensionamento das penas.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: 1)reconhecer a extinção da punibilidade da ré LENICE GONÇALVES DE SOUSA, em relação ao crime do art. 243 do ECA, e da ré FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA, quanto aos crimes do art. 243 do ECA e do art. 228 do Código Penal, diante da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1ºdo Código Penal; 2) absolver os réus LENICE GONÇALVES DE SOUSA e ROBERT VIANA LIMA, na forma do art. 386, II,do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; 3)manter a condenação da ré LENICE GONÇALVES DE SOUSA pelos crimes do art. 244-A do ECA e art. 229 do Código Penal, redimensionado a pena imposta para 8 9oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa,cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; 4) manter a condenação de FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA e ROBERT VIANA LIMA pelo crime do art. 244-A do ECA, redimensionando a pena para 5(cinco) anos de reclusão, em regime inicial seimiaberto, e ao pagamento de50(cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93.000432-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93.000432-9 ( EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO)
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): IVANEA SAMARA OLIVEIRA DA SILVA (PI004594)
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE DEFENSOR PÚBLICO E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 4ª ENTRÂNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ACLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA INDEFERIR A PRETENDIDA IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIOS.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar-lhes provimento ao agravo regimental e indeferir o pedido de implantação do subsídio de Promotor de Justiça de 4ª Entrância no contracheque do impetrante, nos moldes do voto do Relator.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 96.001762-3 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 96.001762-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
REQUERIDO: JOSE BENTO IBIAPINA E OUTROS

ADVOGADO: JOSÉ RIBEIRO NETO(OAB/PI N° 748)

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE OS CARGOS DE PROCURADOR AUTÁRQUICO E PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória movida pelo Estado do Piauí para desconstituir o acórdão impugnado, de modo a denegar a segurança, rejeitando-se a pretensão dos impetrantes José Bento Ibiapina, Francisco das Chagas Mendes de Holanda e Agatângelo Neiva Luz de obter vencimentos equivalentes aos Procuradores do Estado do Piauí. Condenação dos réus ao pagamento, solidariamente, das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos impetrantes. Vencido, neste ponto, o Desembargador Erivan Lopes, que votou pela fixação do valor dos honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais).

HABEAS CORPUS Nº 0704569-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0704569-64.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Rafael Reis Menezes (OAB/PI nº 13929)

PACIENTE: Francisco Dutra de Oliveira

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (roubo supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoa, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, contra diversas vítimas), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705026-96.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705026-96.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130/94-B)
PACIENTE: Márcio de Aquino Lima

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGATIVA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR
1. A decisão do magistrado de 1° grau, também restou fundamentada na gravidade do crime e no fato do acusado responder por outro processo criminal, justificando a negativa de recorrer em liberdade, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal;
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva como garantia da ordem pública, não há cabimento para substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes;
3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em consonância do parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0704852-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0704852-87.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Germano Coelho Silva Barbosa (OAB/PI Nº 14.630)

PACIENTE: Anderson Vieira da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDICIAMENTO POR TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELO MP. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. O Ministério Público em vez de propor a ação penal requereu a realização de diligência por não vislumbrar indícios suficientes de autoria e da própria materialidade.

2. Se a prova da materialidade e indícios de autoria não foram suficientes para propositura da ação, muito menos exigente em matéria de prova (art. 41 do CPP), não autorizam, portanto, a decretação da custódia preventiva (art. 312 do CPP), onde são exigidos prova da materialidade e indícios SUFICIENTES de autoria.

3. Resta patente a ilegalidade da prisão da paciente, notadamente porque a devolução dos autos à autoridade policial, para novas diligências, sem oferecimento de denúncia, revela deficit nos indícios de autoria ou na prova da materialidade do crime, o que afasta, consequentemente, os pressupostos que justificam a manutenção da custódia da paciente (art. 312 do CPP).

4. Ordem concedida, em conformidade com Parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Anderson Vieira da Silva, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0704868-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0704868-41.2019.8.18.0000
ÓRGÃO:2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Franklin Dourado Rebêlo (OAB/PI nº 3.330/01)
PACIENTE: Antônio Fabrício Coelho de Brito

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR
1. A prisão preventiva do paciente restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, tipificada no art.157, §2º-A (crime de roubo, com emprego de arma de fogo),e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois possui outros registros criminais;
2. A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública;
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em consonância do parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0702906-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0702906-80.2019.8.18.0000

ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA

IMPETRANTE: JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO( DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: WALDEMAR RODRIGO DA SILVA COSTA

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. COMETIMENTO DE DELITO POUCOS DIAS APÓS SER POSTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão objurgada anota a existência de certidões de registros criminais do paciente e do seu comparsa e justifica a prisão como forma de garantia da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa e, ainda, da periculosidade do paciente, porquanto a vítima relatou que utilizou de conduta violenta na prática do crime. Registra-se que, conforme certidão acostada aos autos, inclusive mencionada na decisão, o paciente responde por outro processo criminal, também pelo crime de roubo (Sistema Themis), não obstante a decisão mencione os atos infracionais referentes ao seu comparsa.

2. Aplica-se, pois, entendimento consolidado por este Tribunal, objeto do enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.".

3. Ainda, o paciente veio a delinquir pouquíssimos dias após ser posto em liberdade provisória pelo cometimento de crime anterior, evidenciando o indiscutível risco que sua soltura representa para a sociedade.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS N° 0705509-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS N° 0705509-29.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 1ª VARA CRIMINAL

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

IMPETRANTES: JOÃO PAULO CRUZ OLIVEIRA(OAB/PI 13.077)

PACIENTE: BRUNA LUANA INÁCIO DE OLIVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.GENITORA DE FILHOS MENORES DE IDADE. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE AFASTAR TAL DIREITO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva deve ser substituída pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - para todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Precedente do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641.

2. Além da paciente ser primária, o crime supostamente praticado não foi cometido mediante grave ameaça ou violência, bem como não foi realizado em desfavor do infante. Ainda, não se percebe nenhuma situação excepcional apta a justificar o afastamento do direito à prisão domiciliar.

3. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente writ para confirmar a liminar e CONCEDER a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0704407-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0704407-69.2019.8.18.0000

RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Advogado(s) :: EDNILSON HOLANDA LUZ (OAB/PI nº 4.540)

IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DE UNIÃO/PI

PACIENTE: RICARDO FERNANDES VIANA

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUM REGISTRO CRIMINAL EM DESFAVOR DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O juízo singular, a despeito de registrar indícios de autoria e materialidade delitiva, atém-se à gravidade abstrata do delito, não logrando demonstrar risco à ordem pública com elementos concretos da conduta criminosa supostamente praticada.

2. A Corte Superior entende que a mera menção à "intranquilidade ao meio social" consiste em fundamentação inidônea para embasar a segregação cautelar.

3. De semelhante maneira, o simples fato do acusado admitir ter sido preso anteriormente não justifica a prisão processual, exigindo-se que o juízo indique, ao mínimo, um inquérito policial ou processo penal em andamento para demonstrar o concreto risco que o paciente oferece à ordem pública. Nesta vertente, convém salientar que, além do juízo não indicar nenhuma investigação criminal em desfavor do acusado, não foi possível a localização de nenhum registro favorável no sistema de consulta processual ThemisWeb.

4. A decisão desafiada, além de não analisar as peculiaridades do caso, não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, circunstância que configura constrangimento ilegal. Precedentes desta Câmara Criminal.

5. Não é cabível a imposição de medidas cautelares, conforme proposto pelo órgão ministerial, em razão da manifesta carência de fundamentação da decisão desafiada e da ausência de demonstração de periculosidade do agente

6. Ordem totalmente concedida, em divergência do parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente writ para confirmar a liminar e CONCEDER totalmente a ordem, em divergência com o parecer ministerial"

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS n° 0705064-11.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS n° 0705064-11.2019.8.18.0000

ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE: FRANCISCO JHONSON SOARES RODRIGUES

EMENTA

HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PRISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS ABSTRATOS. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM DESFAVOR DO ACUSADO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE MEDIANTE ARBITRAÇÃO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 313 DO CPP. DECISÃO JUDICIAL MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Verifica-se que o juízo singular, além de não evidenciar indícios de autoria e materialidade delitiva, adotou fundamentação genérica em relação à conveniência de instrução criminal, fundada tão somente em ilações abstratas decorrente da não apresentação de "suas razões perante a autoridade policial", que, por sinal, é um direito constitucionalmente assegurado aos investigados (art. 5º, LXIII, da CF/88).

2. Ademais, a autoridade coatora não indica com precisão quais os outros processos de violência doméstica que tramitam em prejuízo do paciente e, tampouco, foi possível a localização de registros desfavoráveis no sistema de consulta processual ThemisWeb, salvo àqueles pertinentes à ação penal ora em análise.

3. De semelhante maneira, o decreto prisional não observa as mínimas peculiaridades do caso concreto, pois deixa até mesmo de constatar que o paciente foi posto em liberdade provisória mediante arbitração de fiança pela autoridade policial.

4. Ainda que diferente fosse, o magistrado coator sequer cuida em analisar os requisitos objetivos autorizadores da decretação da segregação cautelar previstos no art. 313 do CPP, os quais devem ser concomitantemente analisados com os pressupostos exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma.

5. Nota-se, com facilidade, que o decreto prisional em análise "serve" em qualquer hipótese, independentemente das condições pessoais do agente ou da dinâmica dos fatos, revelando-se extremadamente genérico e, por consequência, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, circunstância que configura constrangimento ilegal. Precedente do STJ.

6. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente writ para confirmar a liminar e CONCEDER a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS n° 0702908-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS n° 0702908-50.2019.8.18.0000

ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE: GLEYDSON NASCIMENTO SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATRASO DESARRAZOADO. NÃO VERIFICADO O DESCASO DO JUÍZO PROCESSANTE. ORDEM DENEGADA.

1. Os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. Precedente desta Câmara Criminal.

2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante. Precedente do STJ.

3. A despeito do paciente se encontrar preso preventivamente há quantidade considerável de tempo, aproximadamente 280 (duzentos e oitenta) dias, não se verifica desarrazoabilidade na tramitação do feito, mormente quando considerado que sua prisão preventiva foi decretada com fundamento no concreto risco de reiteração delitiva, configurado pela existência de diversos registros criminais e atos infracionais em seu desfavor (mais de dez).

4. Em verdade, nota-se que o juízo processante não atuou com descaso em momento algum, sempre agendando as audiências para datas próximas, e que os adiamentos foram decorrentes quase que exclusivamente da dificuldade de localização da vítima.

5. Ademais, percebe-se, após consulta ao sistema ThemisWeb, que a instrução foi encerrada em 17/05/2019, sendo as partes intimadas para apresentar razões finais, circunstância que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.

6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

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HABEAS CORPUS 0705510-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0705510-14.2019.8.18.0000

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI

IMPETRANTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA (OAB/PI 12.313)

PACIENTE: AURISTELA MARIA DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.GENITORA DE FILHOS MENORES DE IDADE. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE AFASTAR TAL DIREITO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva deve ser substituída pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - para todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Precedente do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641.

2. Além da paciente ser primária, o crime supostamente praticado não foi cometido mediante grave ameaça ou violência, bem como não foi realizado em desfavor do infante. Ainda, não se percebe nenhuma situação excepcional apta a justificar o afastamento do direito à prisão domiciliar.

3. Saliente-se, por fim, entender não ser adequado a completa revogação da prisão imposta à paciente em razão da nocividade e quantidade da droga confiscada, bem como da elevada quantia de dinheiro apreendida (superior a quatro mil reais) e da tentativa da acusada de se livrar do produto do crime (utilizando-se da descarga de seu vaso sanitário), circunstâncias que evidenciam maior periculosidade e propensão às atividades criminosas, configurando concreto risco à ordem pública

4. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente writ para confirmar a liminar e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

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HABEAS CORPUS N° 0705851-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS N° 0705851-40.2019.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBÊLO (OAB/PI 3330)

PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA ALVES

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. Ao decretar a segregação cautelar, o juízo singular, além de anotar indícios de autoria e materialidade delitiva, apontou a existência de outros registros criminais desfavoráveis ao paciente (tráfico de drogas e estelionato), circunstância que delineia acentuada periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública.

2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedente do STJ.

3. O Código Processual é claro em autorizar a prisão preventiva quando os crimes supostamente praticados comportarem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), providência verificada no caso concreto. Desta feita, o argumento do impetrante de que a medida seria vedada posto que "os crimes imputados não ultrapassam suas penas mínimas a 4 (quatro) anos" é manifestamente carente de embasamento jurídico.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

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HABEAS CORPUS Nº 0706020-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706020-27.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano/1ª Vara
IMPETRANTE: Ricardo Moura Marinho (Defensor Público)
PACIENTE: Loiziane Rodrigues dos Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. As circunstâncias do caso concreto, notadamente pela gravidade da conduta face o modus operandi empregado revela a necessidade de garantir a ordem pública da atuação da adolescente, fazendo-se necessária a decretação da sua internação provisória bem como para resguardar a integridade física da vítima, haja vista, que no momento da prisão a adolescente proferiu contra àquela ameaças de morte.
2. O magistrado singular estabeleceu a medida socioeducativa de internação em razão da gravidade da concreta da conduta, configurada pelo concurso de agentes, modus operandi mediante prévio planejamento e violência acentuada.
3. Trata-se, portanto, de internação fixada em medida provisória, inexistindo, a priori, ilegalidade na sua aplicação e na expedição da correspondente guia.
4. Ordem denegada em harmonia com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem vindicada, em consonância com o parecer do Ministério Público".

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001728-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001728-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: JEAN CARLOS MACÊDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817) E OUTROS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (PE020397) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INICIAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante, no bojo do vertente recurso, traz matéria que não fora objeto da decisão atacada, como por exemplo, discussão acerca do contrato de financiamento, que não pode ser tratada no presente julgamento, pois redundaria em inaceitável supressão de instância. 2. Correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial, conforme prelecionam o inciso IV do art. 267, o parágrafo único do art. 284 e o inciso IV do art. 295, todos do Código de Processo Civil, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. O autor, ao invés de complementar as custas ou interpor o recurso cabível para discutir o valor da causa, qual seja, recurso de agravo, permaneceu inerte. 4. O apelante tampouco trouxe aos autos elementos que comprovem ser comtemplado com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005024-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005024-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO CIFRA S. A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI9499) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. Razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III do CPC, deixa de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento. Custas de Lei pela apelante.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006893-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.006893-7
ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: OCIMAR LÚCIO DOS SANTOS
ADVOGADA: ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES (PI 2762)
EMBARGADA: CAIXA SEGURADORA S/A.
ADVOGADOS: CELSO BARROS COELHO NETO (PI 2688) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos conhecidos e não acolhidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.002529-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N. 2013.0001.002529-5
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI
ADVOGADOS: MARIA ZILDA SILVA BALDOINO (PI005075A) E OUTROS
EMBARGADA: PATROL - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADA: SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS (PI007792)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 2. Não havendo menção a quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o conhecimento dos aclaratórios resta prejudicado. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, haja vista o embargante não ter apontado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

HABEAS CORPUS Nº 0704443-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0704443-14.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/5ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: André L.Lage (OAB/PE Nº 38.536)

PACIENTE: Muniz Jorge Coelho

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Na espécie, o constrangimento ilegal seria decorrente da ausência de fundamentação idônea para justificar a constrição cautelar.
2.Como é sabido, em matéria de prisão preventiva, cabe ao juiz aferir a necessidade de sua decretação, pois, convivendo no local onde o crime foi perpetrado, pode perceber os níveis de sua repercussão no seio da comunidade.

3. No caso vertente a necessidade da prisão preventiva dos denunciados se impõe, para aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, ante a fuga dos denunciados, e os fundados indícios de suas autorias, fato que, por si só, já ensejaria a decretação da medida extrema.
4.O fato de o acusado ter permanecido foragido da data em que foi decretada a prisão preventiva (17/10/2006) até o dia 04/02/2019, ou seja, por mais de 12 (doze) anos, justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do writ para DENEGAR a ordem, nos termos da decisão liminar, em harmonia com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0704542-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0704542-81.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/PI nº 5196)

PACIENTE: Armando Sousa Ribeiro

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR..

1. A prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta (roubo supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoa, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma branca), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.

3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705537-31.2018.8.18.0000

APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES

APELADO: PAULO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS MARTINS DE CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE DÉBITO - SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE - PROVA INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA.

1. A relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário é típica relação de consumo, ensejando, assim, a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.

2. A jurisprudência possui entendimento consolidado, no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado.

3. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial.

4. Recurso não provido, por unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.

HABEAS CORPUS Nº 0703854-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0703854-22.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Elesbão Veloso/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Fernando Augusto Fressatti (OAB/PI nº 303725)

PACIENTE: Jorge Alves de Carvalho

EMENTA

HABEAS CORPUS. DESACATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. HIPÓTESES NÃO PREENCHIDAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA OFERECIDA EM CONJUNTO COM A DENÚNCIA. MOMENTO ADEQUADO PARA ACEITAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, na medida em que narrou o fato típico (qual seja: desacatar funcionário público no exercício a função), com a qualificação do acusado, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados na delatória (especial destaque ao Termo circunstanciado de Ocorrência).

2. Inexiste fundamento hábil a justificar o trancamento da ação penal, eis que a acusação logrou demonstrar indícios probatórios suficientes ao presente momento processual, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o proponente da ação é parte legítima e ausente causa extintiva de punibilidade.

3. Conforme consta na acusatória e nas informações do juiz singular, foi realizada proposta de transação penal, que foi aceita mas descumprida pelo paciente. Posteriormente, foi oferecida a denúncia, já constando a proposta de suspensão condicional do processo, e, em razão de ter deixado de residir na Comarca, foi determinada sua citação por carta precatória, conferindo-lhe a oportunidade de apresentar defesa prévia e se manifestar acerca da suspensão condicional do processo. Registra-se que o momento processual adequado para manifestação acerca da proposta de suspensão condicional é antes da audiência de instrução e julgamento, caso seja afastada a hipótese de absolvição sumária.

4. Considerando que foi apresentada a proposta de suspensão em conjunto com a denúncia e determinada a citação do paciente para responder a acusatória, a fim de ser analisada eventual possibilidade de absolvição sumária, inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque caso seja afastada tal hipótese de absolvição a negociação acerca da proposta de suspensão será levada adiante.

5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes as ilegalidades apontadas, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705102-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705102-23.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
ADVOGADO: Brenda Ellen Barbosa Leal (OAB/PI nº 15.503)
PACIENTE: Silvestre Carneiro Barbosa

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.A decisão desafiada, está satisfatoriamente fundamentada nos preceitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando o risco à sociedade e a gravidade concreta do crime (roubo em associação criminosa com emprego de arma de fogo), justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.

2.Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita) não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
3.Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, in casu, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do writ para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em harmonia com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

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