Diário da Justiça
8676
Publicado em 28/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS Nº 0704082-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704082-94.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Pedro II/ Vara Única
IMPETRANTE: Leandro Ferraz D. Ribeiro (Defensor Público)
PACIENTE: Juvenal Pereira de Morais
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DAS CONDIÇÕES ANTES IMPOSTAS NA LIBERDADE PROVISÓRIA E ENVOLVIMENTO EM NOVO FATO CRIMINOSO DA MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO . AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO ANDAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, isso em razão da concreta possibilidade de reiteração criminosa, pois possui outro registro criminal, ainda mais enquanto cumpria medidas cautelares alternativas. Portanto, em análise preliminar, tenho que a providência adotada pelo magistrado a quo mostrou-se acertada, nos termos do artigo 282, § 4°, do Código de Processo Penal, não havendo, a princípio, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Quanto ao alegado de excesso de prazo, temos que os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
3.Não é possível constatar, de maneira inequívoca, a configuração do alegado excesso de prazo no julgamento, pois o impetrante não instruiu a inicial com prova segura (certidão emitida pela Secretaria) e atual do andamento do feito na origem, inviabilizando análise segura da controvérsia.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em CONHECER, mas DENEGAR a ordem.".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0704597-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704597-32.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Simões/Vara Única
IMPETRANTE: Franklin Wilker de Carvalho e Silva(OAB/PI nº 3.330)
PACIENTE: Simão José de Sousa Veloso
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCEDIMENTO CRIMINAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. DECRETO PRISIONAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. verifica-se que o posicionamento adotado pelo juízo singular encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual "o registro de ações penais ou inquéritos policiais em andamento evidencia o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, pode ensejar a segregação preventiva do acusado.
2. Estando o comando judicial satisfatoriamente fundamentado e sendo o impetrante incapaz de demonstrar com clareza o equívoco judicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar vindicada.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0704089-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704089-86.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Itaueira/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Daniel Gaze fabris (Defensor Público)
PACIENTE: Ludugero Rodrigues de Miranda
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O REGIME FIXADO NA SENTENÇA COM A PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU MAIS DA METADE DA PENA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Verifica-se que em 27/02/2019 o paciente foi condenado à pena de 08 meses de detenção, em regime semiaberto;
2. O paciente se encontra preso preventivamente desde a data de 12/11/2018, ou seja, há mais de 04 meses. Assim, quando se passa a ponderar a adequação da prisão cautelar com a quantidade e o regime de cumprimento da pena resultante da condenação (08 meses de detenção, em regime semiaberto), e considerando-se, ainda, fato de o paciente já haver cumprido mais da metade da pena (requisito objetivo para progressão de regime - art. 112 da LEP), chega-se à conclusão de que a medida de prisão preventiva se afigura desproporcional.
3. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente writ para confirmar a liminar e CONCEDER a ordem, em favor de Ludugero Rodrigues de Miranda, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.
HABEAS CORPUS Nº: 0704409-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº: 0704409-39.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: União / Vara Única
IMPETRANTE: Ednilson Holanda Luz (OAB/PI nº 4540)
PACIENTE: Raimundo José da Paz
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva do paciente restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade da suposta conduta (crime de furto em concurso de pessoas, portando ilegalmente arma de fogo) e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois possui registros criminais em várias comarcas.
2. A respeito, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública."
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0704967-11.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704967-11.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Paulistana/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Eduardo Rodrigues de Sousa Batista (OAB/PI nº7444)
PACIENTE: Reinaldo de Sousa Lima
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.Resta evidenciada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, pelas circunstâncias do crime acima transcritas pela magistrada singular, quais sejam: quantidade e variedade da droga apreendida (cocaína, maconha, crack, ectasy), balança de precisão, caderno de anotações, quantia em dinheiro, além da apreensão de arma de fogo e munições, justifica a constrição preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.em pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2.Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer Ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0709073-50.2018.8.18.0000
JUÍZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ABEL PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - remessa necessária - obrigação de fazer - Fornecimento de remédios - EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - súmula n. 1 do tj pi - decisão mantida
1. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento necessário, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
2. Precedentes. Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e não provimento desta remessa necessária, mantendo-se, via de consequência, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
HABEAS CORPUS N° 0704618-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS N° 0704618-08.2019.8.18.0000
ORIGEM: 4° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRANTE: JÂNIO DE BRITO FONTENELLE (OAB/PI 2902)
PACIENTE: NICÁCIO ARAÚJO DE BARROS
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGIME FIXADO NA SENTENÇA COM A PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU MAIS DE 1/6 DA PENA EM REGIME FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE ÀQUELE FIXADO EM SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No tocante o princípio da insignificância, este incide sobre a própria tipicidade da conduta praticada, sendo que sua aplicação não prescinde da constatação de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. Precedente do STJ.
2. O paciente foi condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, restando inviável a aplicação do princípio da insignificância em decorrência do maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedente do STJ.
3. Verifica-se que o acusado foi recolhido preventivamente em 05/02/2018, ou seja, há mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, conquanto sua condenação foi de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. O simples cotejo entre o tempo de prisão e o de condenação evidencia a desproporcionalidade da manutenção da preventiva, inclusive porque o paciente já cumpriu mais de 1/6 da pena (requisito objetivo para progressão de regime - art. 112 da LEP).
4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que estabelecido o regime menos gravoso, mostra-se incompatível a negativa do direito de recorrer em liberdade, já que, a prevalecer esse entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio).
5. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER presente do writ para confirmar a liminar e CONCEDER a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.
HABEAS CORPUS N° 0704802-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS N° 0704802-61.2019.8.18.0000
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AROAZES
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRANTE: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (OAB/PI 17.231)
PACIENTE: CESLANY PEREIRA DE MATOS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA FUNDADA NA VIOLÊNCIA ACENTUADA DA CONDUTA. NÃO COMPROVAÇÃO EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE PROVOCADO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA.
1. No tocante o argumento ministerial de julgamento sem resolução de mérito, é forçoso reconhecer que o presente remédio heroico não perdeu seu objeto em razão da instauração do incidente de insanidade mental na origem, uma vez que o impetrante formula pleitos bem mais amplos.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade acentuada da conduta incriminada. Precedentes do STJ.
3. Evidenciado o concreto risco à ordem pública, o juízo singular, cotejando as circunstâncias fáticas do sistema penitenciário estadual e o estado de saúde do paciente, determinou sua transferência ao presídio e ordenou que a Administração observasse todos os procedimentos sugeridos pelo tratamento médico, resguardando tanto a sociedade quanto a saúde do indivíduo.
4. Assim, não obstante a atual determinação para que o paciente seja transferido a manicômio judiciário ou outro estabelecimento adequado até o processamento do incidente de insanidade, nota-se que as providências anteriormente adotadas pelo juízo singular não se revestem de ilegalidade, eis a continuação do tratamento do paciente no CAPS próximo de sua cidade na forma ambulatorial revela-se inviável diante de sua demonstrada periculosidade.
5. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese, em que o processo prosseguiu de maneira razoável. Precedente do STJ.
6. Verifica-se, com facilidade, que eventual lapso temporal da instrução é atribuível quase que exclusivamente ao Incidente de Insanidade Mental provocado pela Defesa, sendo que tal demora não pode ser considerada para fins de reconhecimento de constrangimento ilegal. Súmula 64 do STJ.
7. O feito é revestido de maior complexidade, eis que demanda a expedição de cartas precatórias, circunstância que justificaria eventual atraso na instrução criminal. Precedente do STJ.
8. Ordem conhecida e denegada, em divergência do parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em divergência do parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009404-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.009404-3
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI 4640) E OUTROS
EMBARGADA: RAIMUNDA CARVALHO GOMES
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (PI 2523) E OUTRA RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012056-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012056-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: URBANO SEVERIANO PEREIRA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. Razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no artigo 91, VI, do RIT/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixar de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento. Custas de Lei pelo apelante.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007165-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
N. 2015.0001.007165-4
ORIGEM: BENEDITINOS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ADVOGADOS: LUCAS NUNES CHAMA (PA 16956) E OUTROS
EMBARGADO: ROGÉRIO NERES LEOPOLDO
ADVOGADOS: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI 3618) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO REDUTOR QUANTO AO GRAU DE REPERCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Por omissa, tem-se a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes, ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão, assim dispõe o CPC. 2. O laudo pericial atesta a ocorrência de invalidez permanente no joelho direito da parte embargada, no entanto, de forma incompleta, considerando que houve \"perda de 30% dos movimentos do joelho direito\". 3. Cabível a aplicação da supracitada tabela no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), referente aos danos corporais parciais, com \"perda completa de mobilidade de um quadril, joelho e tornozelo\", devendo, contudo, nos termos do inciso transcrito, adequar ao grau de repercussão da lesão sofrida. 4. Embargos de Declaração para sanar a omissão quanto ao tipo de invalidez sofrida, no caso, invalidez permanente incompleta, incidindo o disposto no art. art. 3º, §1º, II da Lei n. 6.194/74, não havendo qualquer valor a ser complementado a título de indenização. 5. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento, reconhecendo a omissão quanto ao tipo de invalidez sofrida e, imprimindo-lhes efeitos modificativos, julgar procedente o recurso de apelação, fazendo constar como valor correto R$ 1.687,50, correspondente a metade de 25% do valor total previsto, já pago administrativamente.
HABEAS CORPUS N° 0703888-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS N° 0703888-94.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: ALOÍSIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA (OAB/PI 13.759)
PACIENTE: MAURÍIO CABRAL DA SILVA
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. ACENTUADA VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. O juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, além de apontar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, registrou que o paciente responde por outra ação penal por crime de mesma natureza, bem como utilizou-se de acentuada violência contra vítima feminina, evidenciando sua propensão à prática criminosa e concreto risco à ordem pública.
2. O registro de ações penais ou inquéritos policiais em andamento evidencia o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, pode ensejar a segregação preventiva do acusado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0706286-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0706286-14.2019.8.18.0000
ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO (OAB/PI 3330)
PACIENTE: MICHEL CLAÚDIO DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGISTROS DE AÇÕES PENAIS EM CURSO EM DESFAVOR DO PACIENTE. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA
1. O instituto da litispendência, em relação a habeas corpus, há de ser tomado com as reservas cabíveis, perquirindo-se a existência de enfoque diverso na segunda impetração, inclusive considerada a verve do impetrante. Precedente do STF.
2. Na espécie, o presente feito e o HC nº 0706183-07.2019.8.18.0000 comungam causa de pedir e foram impetrados em favor do mesmo paciente. Entretanto, tratam-se de impetrantes diferentes e ventilam argumentos diversos, motivo pelo qual decido conhecer do writ.
3. O juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, além de registrar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, anotou a acentuada violência no modus operandi criminoso, bem como indicou a existência de outras ações penais em curso em desfavor do acusado, circunstâncias que aponta risco de reiteração delitiva e dedicação às atividades criminosas, configurando concreto risco à ordem pública.
4. Para que a prisão preventiva seja decretada, não é necessária a presença concomitante de todos esses fundamentos. Basta a presença de um púnico destes para que o decreto prisional seja expedido. Logicamente, caso esteja presente mais de um fundamento (v. g., garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), deve o magistrado fazer menção a cada um deles por ocasião da fundamentação da decisão, conferindo ainda mais legitimidade à determinação judicial.
5. A existência de inquéritos e ações penais em curso, a despeito de não serem fundamentos idôneos para majorar eventual pena por maus antecedentes, configuram elementos suficientes para demonstrar concreto risco à ordem pública. Precedente do STJ.
6. Ordem conhecida e denegada, em divergência com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em divergência do parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708290-58.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GITANA NUNES CAVALCANTI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CITAÇÃO DE LITISCONSORTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES- SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA N. 1 DO TJ/PI - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, aliás, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6 deste Tribunal de Justiça.
2. No mérito, tem-se, matéria também amplamente discutida, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".
3. Não cabem honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual e parte integrante.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
EX POSITIS, VOTO no sentido de reconhecer a impossibilidade de o apelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por integrarem a mesma Fazenda Pública e, em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO, quanto às preliminares e quanto ao remanescente do mérito, pelo provimento parcial do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003067-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003067-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(S): LURDIANA GOMES DO NASCIMENTO (PI009878)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, bem como de oitiva pessoal do autor, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. Assim, a alegativa de ser o autor pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706233-67.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: EMERSON FERNANDO DE SOUSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - LITISCONSORTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA n. 1 DO TJ/PI - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares tratam de matéria exaustivamente decidida nesta egrégia Corte, já consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulares n. 2 e 6, pelo que merecem rejeição.
2. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que: "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".
3. Segurança concedida, confirmando a medida liminar, consistente no definitivo fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento do impetrante.
DECISÃO
Destarte, estribado nas razões acima despendidas e nos reiterados entendimentos já firmados neste Plenário, VOTO pela confirmação da medida liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento contínuo, ao impetrante, do medicamento requerido, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e incursão na conduta prevista no artigo 330 do Código Penal. Ressalte-se ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo da paciente, como também, em minha concepção, recomenda a Resolução nº 10/2011, desse Tribunal.
Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12016/09.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004072-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004072-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FUNDAÇÃO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS (PI003077) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO RIBEIRO NETO
ADVOGADO(S): HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO (PI009129)E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A denunciação da lide, baseada no art. 70, III do CPC/73 (correspondente ao art. 125, II do CPC/2015), restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o denunciante em caso de derrota. No caso, não há qualquer lei ou contrato que obrigue os denunciados a indenizarem em ação regressiva o prejuízo da apelante. 2. A ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da Lei do Cheque constitui ação cambial. Ao circular, o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem (abstração), sendo, pois, descabida a discussão quanto a causa debendi quando não demonstrada a má-fé do terceiro (inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé). Outrossim, não importa que a apelante não tenha realizado qualquer negócio jurídico com o apelado, pois o título de crédito goza de autonomia. 3. Apelação improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negaram provimento ao apelo. Sem análise de eventual sucumbência recursal, porque a sentença fora proferida antes da vigência do CPC/2015 (EA 7, do STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002954-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002954-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, ratificando a tutela recursal outra concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011071-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011071-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, ratificando a tutela recursal outra concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008691-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.008691-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GILBUÉS/ VARA ÚNICA
EMBARGANTE: INSOLO AGROINDUSTRIAL S. A.
ADVOGADO: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS
EMBARGADO: VITALINO RUFINO DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO FONTOURA ACOSTA (PI007182)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de n. 100014910480485, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.012478-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.012478-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA E SILVA ARAÚJO
ADVOGADO(S): JORGE LUÍS SOUSA RODRIGUES (PI009867)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório alimentar em que figura como exequente LÚCIA DE FÁTIMA E SILVA ARAÚJO e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, processo nº 0030837-43.2012.8.18.0001. O ofício requisitório foi protocolizado em 10/11/2017 (fls. 02/05), e a ordem de pagamento foi recebida na Secretaria Municipal de Finanças em 30/11/2017 (fl. 53)".
RESUMO DA DECISÃO
(...) "Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 17.921,18 (dezessete mil, novecentos e vinte e um reais e dezoito centavos), conforme cálculo de fl. 62. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1.500.383-0, agência 4025 da Caixa Econômica Federal, específica para pagamento de precatórios do Município de Teresina-PI, e pago mediante ALVARÁ JUDICIAL na forma abaixo discriminada: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos o comprovante de levantamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da movimentação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de maio de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012972-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012972-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FÁBIO NOGUEIRA LACERDA - ME
ADVOGADO(S): JOSE TELES VERAS (PI002021)
REQUERIDO: INTERSMART COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO(S): DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA (SP111776)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.017, 3º, C/C O ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a complementar o preparo, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo. II - Com o fulcro no art. 1.007, §2º do CPC, nos moldes da fundamentação supra, e diante da ausência de preparo, o recurso interposto pelo autor não será conhecido. III- Recurso deserto, não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (fls. 191/201), interposta por FÁBIO NOGUEIRA LACERDA-ME., contra sentença (fls. 100/101) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Monitória nº 0018779-08.2014.8.18.0140.
O Apelado ajuizou Ação Monitória em desfavor de FÁBIO NOGUEIRA LACERDA - ME., que, por sua vez, defendeu-se por meio de Embargos à Monitória (fls. 72/74). Na sentença (fls. 95/97), o Juiz a quo entendeu que a nota fiscal e o aviso de recebimento das mercadorias constituem título injuntivo e, com esse fundamentos, julgou improcedente os Embargos Monitórios, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
Em suas razões (fls. 191/201), a Apelante requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, alegando, em suma, que não existem provas na inicial de serem suas ou de seus representantes as assinaturas nos respectivos documentos de recebimentos das mercadorias apontadas, aduzindo que o Apelado foi vítima de fraude.
Nas contrarrazões (fls. 207/217), o Apelado requer, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita, sob a justificativa de que o Apelante não acostou aos autos documentos que comprovem impossibilidade de recolhimento das custas recursais e, no mérito, pugna pelo desprovimento da Apelação Cível.
Em análise a preliminar, com fulcro no art. 1.017, 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, restou determinado a intimação do Apelante, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentação contábil que comprove a condição de hipossuficiência e escassez de recursos financeiros para arcar com as despesas do preparo (fls. 223/224).
Nos moldes do §2º, do art. 1.007, do CPC, determinou-se a intimação da Apelante, através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o Preparo Recursal, considerando o valor da causa atribuído na exordial (fls. 02), sob pena de deserção. O Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, nos termos da certidão de fls. 234.
É o Relatório. D E C I D O.
Incumbe ao Relator, antes de adentrar no mérito recursal, proceder a análise da admissibilidade da Apelação. Com efeito, do exame dos autos, verifica-se, inicialmente, que não há controvérsia quanto a sua tempestividade, no entanto, constata-se que o Apelante, apesar de intimado para complementar as taxas referentes ao preparo recursal, através de seu patrono habilitado nos autos, mediante publicação no DJ nº 8658, disponibilizado em 30.04.2019 e publicado em 02.05.2019 (fls. 233), deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem manifestar-se, consoante certidão de fls. 234.
Ocorre que o legislador impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, bem como para suprir a sua insuficiência, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC, in litteris: \"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o (...). § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.\"
No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, §2º, ressaltando-se, ainda, que a Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo na sua completude, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse a devida complementação do seu recolhimento.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo o apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção. Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: \"Apelação Cível Nº 2014.0001.007704-4 | Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível Nº 2014.0001.005549-8 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017\".
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo (custas e porte de remessa e retorno), mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que o mesmo é DESERTO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com o fulcro no art. 1.007, §2º do CPC, nos moldes da fundamentação supra.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à SESCAR-CÍVEL que providencie: i) a certidão do trânsito em julgado do decisum; ii) o arquivamento dos atos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e iii) a devolução do autos ao Juízo a quo.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), 24 de maio de 2019.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012972-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012972-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FÁBIO NOGUEIRA LACERDA - ME
ADVOGADO(S): JOSE TELES VERAS (PI002021)
REQUERIDO: INTERSMART COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO(S): DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA (SP111776)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.017, 3º, C/C O ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a complementar o preparo, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo. II - Com o fulcro no art. 1.007, §2º do CPC, nos moldes da fundamentação supra, e diante da ausência de preparo, o recurso interposto pelo autor não será conhecido. III- Recurso deserto, não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (fls. 191/201), interposta por FÁBIO NOGUEIRA LACERDA-ME., contra sentença (fls. 100/101) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Monitória nº 0018779-08.2014.8.18.0140.
O Apelado ajuizou Ação Monitória em desfavor de FÁBIO NOGUEIRA LACERDA - ME., que, por sua vez, defendeu-se por meio de Embargos à Monitória (fls. 72/74). Na sentença (fls. 95/97), o Juiz a quo entendeu que a nota fiscal e o aviso de recebimento das mercadorias constituem título injuntivo e, com esse fundamentos, julgou improcedente os Embargos Monitórios, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
Em suas razões (fls. 191/201), a Apelante requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, alegando, em suma, que não existem provas na inicial de serem suas ou de seus representantes as assinaturas nos respectivos documentos de recebimentos das mercadorias apontadas, aduzindo que o Apelado foi vítima de fraude.
Nas contrarrazões (fls. 207/217), o Apelado requer, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita, sob a justificativa de que o Apelante não acostou aos autos documentos que comprovem impossibilidade de recolhimento das custas recursais e, no mérito, pugna pelo desprovimento da Apelação Cível.
Em análise a preliminar, com fulcro no art. 1.017, 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, restou determinado a intimação do Apelante, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentação contábil que comprove a condição de hipossuficiência e escassez de recursos financeiros para arcar com as despesas do preparo (fls. 223/224).
Nos moldes do §2º, do art. 1.007, do CPC, determinou-se a intimação da Apelante, através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o Preparo Recursal, considerando o valor da causa atribuído na exordial (fls. 02), sob pena de deserção. O Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, nos termos da certidão de fls. 234.
É o Relatório. D E C I D O.
Incumbe ao Relator, antes de adentrar no mérito recursal, proceder a análise da admissibilidade da Apelação. Com efeito, do exame dos autos, verifica-se, inicialmente, que não há controvérsia quanto a sua tempestividade, no entanto, constata-se que o Apelante, apesar de intimado para complementar as taxas referentes ao preparo recursal, através de seu patrono habilitado nos autos, mediante publicação no DJ nº 8658, disponibilizado em 30.04.2019 e publicado em 02.05.2019 (fls. 233), deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem manifestar-se, consoante certidão de fls. 234.
Ocorre que o legislador impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, bem como para suprir a sua insuficiência, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC, in litteris: \"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o (...). § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.\"
No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, §2º, ressaltando-se, ainda, que a Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo na sua completude, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse a devida complementação do seu recolhimento.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo o apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção. Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: \"Apelação Cível Nº 2014.0001.007704-4 | Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível Nº 2014.0001.005549-8 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017\".
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo (custas e porte de remessa e retorno), mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que o mesmo é DESERTO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com o fulcro no art. 1.007, §2º do CPC, nos moldes da fundamentação supra.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à SESCAR-CÍVEL que providencie: i) a certidão do trânsito em julgado do decisum; ii) o arquivamento dos atos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e iii) a devolução do autos ao Juízo a quo.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), 24 de maio de 2019.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007557-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007557-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUIS PEREIRA ALVES
ADVOGADO(S): JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório alimentar em que figura como exequente LUIS PEREIRA ALVES e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ, oriundo da Vara Única da Comarca de São Gonçalo-PI, processo nº 0000004-90.2009.8.18.0116. O ofício requisitório foi protocolizado em 18/07/2016 (fls. 02/04), e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 01/08/2016 (fl. 189). "
RESUMO DA DECISÃO
(...) "Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 9.830,58 (nove mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculo de fls. 210/217. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791 do BANCO DO BRASIL, específica para pagamento de precatórios do Município de São Gonçalo do Piauí-PI, e pago mediante transferência eletrônica na forma abaixo discriminada: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos o comprovante da efetivação da transferência bancária, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da movimentação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de maio de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002746-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002746-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DO AMPARO MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.