Diário da Justiça 8676 Publicado em 28/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008778-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.0001.008778-5
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: FLÁVIO LUIZ MARQUES MELO
ADVOGADA: ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES (PI 2762)
EMBARGADA: CAIXA SEGURADORA S/A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO GONÇALVES ALVES DE RUEDA (PE 16983) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos conhecidos e não acolhidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006605-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.006605-9
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MN CELULARES LTDA
ADVOGADOS: YURY RUFINO QUEIROZ (OAB/PI N. 7.107) E OUTROS
EMBARGADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A
ADVOGADOS: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB/PE N. 20.718) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. A decisão atacada condenou a Agravada, ora Embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Assim, houve omissão na decisão que não conheceu do presente Agravo de Instrumento, porque essa não se manifestou sobre a condenação em honorários da Agravada, mesmo a decisão recorrida tendo fixado a verba honorária. A fixação dos honorários recursais somente ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão na qual tenha sido fixada verba honorária sucumbencial, conforme redação do §º 11 do artigo 85 do CPC. 2. Os segundos Embargos de Declaração devem ser acolhidos para que seja reconhecido o erro material presente no Acórdão de fls. 800/803. Como consequência, os primeiros Embargos de Declaração devem ser julgados providos, reconhecendo-se a omissão sobre a temática dos honorários advocatícios na decisão de fls. 789/790, para que conste o seguinte dispositivo: \"Ante o exposto, não conheço do recurso, visto que inadmissível, em consequência do descumprimento, pela Agravante, da regra disposta no art. 1.018, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da sucumbência no presente Agravo de Instrumento, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC\". 3. Embargos conhecidos e providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e afastar a preliminar suscitada para, no mérito conceder-lhes provimento, reconhecendo-se o erro material presente no Acórdão de fls. 800/803. Como consequência, os primeiros Embargos de Declaração devem ser julgados providos, reconhecendo-se a omissão sobre a temática dos honorários advocatícios na decisão de fls. 789/790, para que conste o seguinte dispositivo: \"Ante o exposto, não conheço do recurso visto que inadmissível, em consequência do descumprimento, pela agravante, da regra disposta no art. 1.018, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da sucumbência no presente Agravo de Instrumento, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§1º e 2º, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707038-20.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE RIBAMAR FREITAS

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL -EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA ANULADA.

01. Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser pacífica ao afirmar que o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa, caso o litígio apresente significativa complexidade, requerer-se-á o arrolamento de provas mais robustas para embasar seu desfecho.

02. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento e ANULANDO o decisum hostilizado, determinando a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

HABEAS CORPUS Nº 0705231-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705231-28.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Robert Rios Magalhães Júnior (Defensor Público)
PACIENTE: Edmilson Roseno Magalhães

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade;
2. No presente caso, o impetrante sustenta constrangimento ilegal consubstanciado pela demora da conclusão da instrução criminal, uma vez que a ação penal foi suspensa em razão da instauração de incidente de insanidade mental, estando o paciente preso preventivamente desde 11/12/2017;
3. No entanto, considerando a complexidade do feito, notadamente em razão da necessidade de realização da perícia requerida pela defesa, bem como o regular andamento da marcha processual, conforme extrato do processo anexado aos autos, não vislumbra-se, à primeira vista, constrangimento ilegal a ensejar a concessão da liminar;
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do writ para DENEGAR a ordem, nos termos da decisão liminar".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705605-44.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705605-44.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: José de Freitas/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI Nº 13.574)

PACIENTE: Hamilton Laurindo de Jesus

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA DE ANIMAL SILVESTRE. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E V, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.

2. No caso, considerando que o paciente não possui nenhum outro registro criminal em seu desfavor (certidão negativa em anexo), além do fato de ter sido apreendida pequena quantidade de droga em seu poder, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.

3. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e V , do CPP ao paciente.

4. Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Hamilton Laurindo de Jesus, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e V, do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705610-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705610-66.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/2ª Vara da Infância e da Juventude

IMPETRANTE: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI Nº 3.123)

PACIENTE: Luan Miranda da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E QUE RESPONDEU A INSTRUÇÃO SOLTO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A sentença que impõe o imediato cumprimento da medida socioeducativa, antes do julgamento dos recursos efetivamente interpostos, fragiliza o princípio da presunção da inocência.
2. A medida socioeducativa de internação, embora possua caráter pedagógico e ressocializador, importa em efetiva restrição da liberdade do adolescente e reveste-se de caráter sancionatório.
3. Malgrado o ordenamento jurídico admita o cumprimento da medida antes do trânsito em julgado da sentença ou mesmo dos recursos ordinários interpostos (apelação e/ou embargos de declaração), o paciente respondeu a instrução sem a imposição de qualquer medida. Além disso, é primário, sem antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita.
4. Neste caso, o cumprimento da medida socioeducativa como mera decorrência da prolação de sentença, sem fatos supervenientes ou de fundamentos que justificassem a imediata internação do adolescente, não se coaduna com o princípio constitucional da presunção da inocência.
5. Ordem concedida, para determinar a desinternação do paciente, a fim de que aguarde em liberdade, até que esteja plenamente exaurida a jurisdição desta instância ordinária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem de Habeas Corpus para determinar a desinternação do paciente Luan Miranda da Silva, a fim de que aguarde em liberdade, até que esteja plenamente exaurida a jurisdição desta instância ordinária".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0704448-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0704448-36.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Batalha/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI nº 8982)

PACIENTE: Ricardo Sampaio Pereira

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. INTIMAÇÃO APENAS DA DEFENSORIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CERTIDÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.

1. O paciente não foi intimado da sentença condenatória, tendo a magistrada de 1º grau considerado suficiente a intimação da Defensoria Pública.

2. Conforme jurisprudência do: "O acusado que respondeu solto ao processo, ainda que possua defensor constituído, deve ser intimado pessoalmente da condenação, sob pena de nulidade por violação ao princípio da ampla defesa."

3. Sendo assim, entende-se que o paciente, mesmo solto, deve ser pessoalmente intimado da sentença, principalmente porque intimada somente a Defensoria Pública esta se manteve inerte e não apresentou recurso de apelação. Demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa do paciente, nula a Certidão de Trânsito em Julgado.

4. Outrossim, considerando que a sentença concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade este deve ser, imediatamente, colocado em liberdade.

5. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado em relação ao paciente, determinar a sua intimação pessoal da sentença condenatória e, consequentemente, reabrir o prazo para interposição do Recurso de Apelação, bem como para determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor para que possa recorrer em liberdade, conforme assegurado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus para anular a Certidão de Trânsito em Julgado em relação ao paciente Ricardo Sampaio Pereira e determinar a sua intimação pessoal da sentença condenatória e, consequentemente, reabrir o prazo para interposição do Recurso de Apelação, bem como para determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor para que possa recorrer em liberdade, conforme assegurado na sentença".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705237-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705237-35.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Marcos Parente / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ADVOGADO: Josimar Laurentino de Paula (OAB/PI nº2889)
PACIENTE: Raimundo Cícero Lima

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA DA MESMA NATUREZA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado nos indícios suficientes de autoria e na prova da existência do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (estupro de vulnerável, supostamente praticado pelo paciente contra pessoa da própria família);
2. A decisão ainda se estriba na garantia de aplicação da lei penal e na ordem pública, em face da possibilidade de reiteração delitiva do acusado, que já responde a outros processos criminais, inclusive pelo mesmo crime (estupro de vulnerável);
3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do writ para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em consonância do parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706259-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706259-31.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ Vara Núcleo de Plantão
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)
PACIENTE: Cassiano da Costa Sousa

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1
. Verifica-se, com facilidade, que o decreto prisional, além de não apontar os elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, fundamenta a segregação em dados genéricos, sem declinar elementos concretos que evidenciem o potencial risco à ordem pública na soltura do paciente.
2. Oportuno consignar que, não obstante a econômica decisão, a juíza a quo aponta, equivocadamente, o nome de "Eduardo Lima" como indiciado no decreto prisional preventivo ao invés do nome do ora paciente.
3. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/111, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IX do CPP ao paciente, quais sejam: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; IX - monitoração eletrônica.
4. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus, em favor de Cassiano da Costa Sousa, para revogar a sua prisão preventiva e estabelecer em desfavor do mesmo as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, nos termos da decisão liminar, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.004405-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004405-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO(S): FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA (PI012803)
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ANTERIOR. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO AFASTADA. ENUNCIADO N. 380 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A simples propositura anterior de Ação Revisional não impede a análise da medida liminar em Ação de Busca e Apreensão, pois não inibe a caracterização da mora e não impede o devedor de reaver o bem. Inteligência do Enunciado n. 380 da Súmula do STJ. 2. O agravante interno não demonstrou que houve deferimento de tutela provisória de urgência, na Ação Revisional, para afastar os efeitos da mora, tampouco deixou de comprovar que esta foi elidida, não havendo qualquer óbice ao cumprimento da liminar de busca e apreensão. 3. Não há que se falar em revogação do mandado de busca e apreensão, tendo em vista que a mora do devedor não foi afastada, ou seja, ainda prevalecem os seus efeitos. 4. Agravo Interno conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012343-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012343-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO COSTA DA SILVA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. MAGISTRADO DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. 2. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 3. No presente caso, o magistrado de primeiro grau, com respaldo no artigo 99, §2º do CPC, determinou que a parte ora agravante comprovasse sua vulnerabilidade econômica, inclusive especificando os documentos capazes de provar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo: comprovante de isenção de imposto de renda referente ao último ano em exercício e os três anos anteriores, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou comprovante de recebimento de algum benefício da Assistência Social. O magistrado exigiu documentos necessários à formação de sua convicção, o que lhe é assegurado pelo nosso ordenamento jurídico. Sendo as provas de facilitada produção, não se justifica a irresignação do agravante, devendo ser mantida a decisão a quo no que tange ao indeferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Quanto ao pedido subsidiário de que se oportunize ao agravante a juntada dos documentos que comprovem o seu estado de miserabilidade, verifico que o magistrado, na própria decisão agravada (fl. 29), determinou a intimação do autor, ora agravante, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a ordem de juntar os documentos solicitados ou recolher as custas. Tendo sido devidamente intimado da decisão, conforme certidão de publicação de fl. 32 dos autos e, não havendo qualquer justificativa de impedimento de cumprimento da diligência solicitada, não vislumbro qualquer razão para a renovação do prazo em favor do autor/agravante, sendo imperioso também o seu indeferimento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011572-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.0001.011572-4
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÃO DE SOUSA FILHO E OUTRO
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO LIMA SALES
ADVOGADOS: MIGUEL REIS MENEZES (OAB/PI 10.627) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 994 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 994, IV, do Código de Processo Civil. 2. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001521-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001521-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: G. G. P.
ADVOGADO(S): EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO (PI003013) E OUTRO
REQUERIDO: G. S. G. E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO CARDOSO JALES (PI005920) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte foi devidamente intimada da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento com a advertência de que as testemunhas deveriam comparecer em juízo independente de intimação e munidos de documentos pessoais. A testemunha é informada ou intimada a comparecer à audiência para a colheita de seu depoimento pelo advogado da parte que a arrolou. A intimação se faz por carta com aviso de recebimento, o que tem a vantagem de, na hipótese de ausência injustificada da testemunha, autorizar o emprego da condução coercitiva. Para isso, no entanto, é preciso que a parte junte aos autos, com antecedência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. No caso de simples informação, porque não há sequer comunicação ao juízo a respeito do mecanismo empregado para o aviso à testemunha procedido pelo advogado da parte, a ausência da testemunha ao ato implica desistência de sua inquirição. 2. A viabilidade da revisão de alimentos demanda lastro probatório sólido e estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida, com clara alteração do binômio alimentar, sendo do alimentante o ônus probatório acerca da impossibilidade de continuar pegando alimentos na proporção estabelecida por ordem judicial. 3. Na hipótese narrada, em consentâneo com a conclusão manifestada pelo juízo a quo, parece-me indene de dúvidas que o recorrente não trouxe aos autos comprovação segura de que não possui condições de continuar arcando com os alimentos no patamar fixado, uma vez que não ocorreu qualquer circunstância que alterasse o quadro fático da época da instituição da obrigação alimentícia. 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para afastar a preliminar de cerceamento de defesa ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, em consonância com o parecer do parquet estadual.

HABEAS CORPUS Nº 0706063-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706063-61.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Stanley de Sousa Patrício franco (OAB/PI nº 3.899)
PACIENTE: Rafael Machado Branco

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRISÃO DOMICILIAR OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 318, II E 319, VII. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se que a constrição cautelar está fundamentada na gravidade concreta do crime e na real possibilidade de reiteração delitiva do acusado que já responde a outros registros criminais, o que demonstra grau de periculosidade e justifica a prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Em sede de cognição sumária portanto, inviável no momento, qualquer ponderação sobre a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou ainda a internação provisória do paciente.
3.Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0703352-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0703352-83.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ªVara Criminal
IMPETRANTE: Renan Rodrigues Benício (OAB/PI nº 11.362)
PACIENTE: Francisco das Chagas dos Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E LESÃO CORPORAL PRATICADO EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EVIDENCIADO O RISCO À ORDEM PÚBLICA E À VÍTIMA. DECRETO PRISIONAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Percebe-se, com facilidade, que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública e proteção da vítima, considerando a gravidade da conduta praticada e a tendência do paciente à prática criminosa, restando preenchidos os pressupostos e requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP.
2. Estando o comando judicial satisfatoriamente fundamentado e sendo o impetrante incapaz de demonstrar com clareza o equívoco judicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar vindicada.
3. Ordem denegada em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do writ para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0704601-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0704601-69.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Simões/Vara Única
IMPETRANTE: Franklin Wilker de Carvalho e Silva(OAB/PI nº 3.330)
PACIENTE: Francisco Iago da Silva Araújo

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. DECRETO PRISIONAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O posicionamento adotado pelo juízo singular encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual "o registro de ações penais ou inquéritos policiais em andamento evidencia o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, pode ensejar a segregação preventiva do acusado".
2. Estando o comando judicial satisfatoriamente fundamentado e sendo o impetrante incapaz de demonstrar com clareza o equívoco judicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar vindicada.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do writ para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0702932-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0702932-78.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: João Batista Viana do Lago neto (Defensor Público)

PACIENTE: Railson de Oliveira Araújo

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DECISÃO-MODELO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A decisão desafiada não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, porquanto não apresenta, a partir da prova até então colhida nos autos do processo, razões fáticas e jurídicas autorizadoras da medida preventiva.

2. Limitou-se a autoridade impetrada a consignar que foi apreendida uma arma de fogo municiada em poder do paciente. Tal fato, por si só, não é suficiente a justificar a constrição cautelar. Além disso, consta na decisão que foi apreendida uma grande quantidade de droga, quando o caso trata somente de roubo majorado, conforme consta na denúncia.

3. Ao que parece, trata-se de modelo pré-pronto, criado pelo juízo numa tentativa de justificar todos os decretos prisionais. Isso porque o magistrado singular não adaptou ao caso concreto o crime imputado ao paciente e nem ao menos as flexões de gênero constante no texto.

4. Sendo assim, a inexistência de fundamentos idôneos a justificar a prisão cautelar evidencia o constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

5. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 5º, LXV, da CR/88, em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor de Railson de Oliveira Araújo."

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706213-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706213-42.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Juliane Araujo de Oliveira (OAB/PI nº 14.160)

PACIENTE: Josivan de Jesus da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão em poder do paciente de quantidade razoável de droga, além de dinheiro, arma de fogo e munições, justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710387-31.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. A estipulação do montante deve ser proporcional à dor causada. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não favorecer o enriquecimento sem causa da vítima e, também, não ocasionar a ruína financeira do responsável pelo evento danoso.

4. Recurso conhecido e provido em parte.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo que conheço o presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, pelo seu parcial provimento, mas tão somente para reduzir à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, a título de danos morais, mantendo, no mais, intacta a decisão fustigada.

HABEAS CORPUS Nº 0703928-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0703928-76.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/5ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE:FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB-PI N."5301)
PACIENTE: Genison de Souza Leal

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar do paciente, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante os indícios suficientes da autoria e prova da materialidade pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006), consoante os elementos constantes nos autos.
2.O fato do paciente comprovadamente responder por outros delitos demostra a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não cabendo a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3.A respeito, enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do writ para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em consonância do parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003231-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003231-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA CONCEBIDA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (PI15024)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (SP126504)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, acolhendo a prejudicial de prescrição para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo, anulando, assim, a decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002910-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
N. 2018.0001.002910-9
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S/A)
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016) E OUTROS
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751-A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003425-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003425-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO FLÁVIO ARAÚJO FREITAS
ADVOGADO(S): LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141)
REQUERIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S): MOISES BATISTA DE SOUZA (PI004217A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Se presentes estão os critérios que autorizam a aplicação da norma constitucional - a saber, matéria controvertida unicamente de direito e prolação, no mesmo juízo, de sentença de total improcedência em outros casos idênticos - não há se falar em equívoco na sua utilização. Não há se falar, assim, em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 2. Deve ser desacolhida a preliminar de nulidade absoluta da r. sentença atacada, sob a pecha de citra petita, tendo em vista que o MM. Juiz a quo manifestou-se expressamente sobre a questão da capitalização dos juros. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que \"a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeira\". 4. Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para indeferir as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade absoluta do decisum, ao tempo em que no mérito, negam-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença monocrática.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006983-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006983-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, bem como de oitiva pessoal da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003290-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003290-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANDERSON DA SILVA SOARES (PI008214)
REQUERIDO: AURINEIDE PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): IGOR CAMPELO DA SILVA (PI007618) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ACORDO ANTERIOR CELEBRADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE APTA A ENSEJAR A NULIDADE DA AVENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em relação aos bens móveis, o apelante não comprovou a propriedade dos objetos, restando impossível a realização da partilha. De fato, não há nos autos quaisquer documentos que atestem que os bens em questão foram adquiridos pelo recorrente, pelo que se afigura correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a partilha dos bens. 2. Consta dos autos documento lavrado em cartório (fl. 32), no qual o apelante atesta que os bens adquiridos durante a união estável foram devidamente acertados na ocasião da separação definitiva. A manifestação de vontade contempla a assinatura do apelante, maior e capaz, com discernimento suficiente para compreender a dimensão e a consequência dos seus atos. Tais circunstâncias revelam, só de si, a higidez do documento, sendo inevitável o reconhecimento da sua eficácia, ainda que desprovido da chancela judicial. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, em consonância com o parecer do parquet estadual.

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