Diário da Justiça
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Publicado em 28/05/2019 03:00
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ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 2121/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 27 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000043358-9, em 19 de maio de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor do servidor, JORGE ALAN DA LUZ BARRADAS FILHO, Matrícula nº 26.914, da Vara Única de Fronteiras/PI, referente ao seu deslocamento para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiência de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado, no dia 28 de maio de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade do Teresina - PI,conforme Processo SEI nº 19.0.000038914-8 e Manifestação 1954 (0871678).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 27/05/2019, às 09:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Pauta de Julgamento
3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 05/06/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 05 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2011.0001.005750-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 3ª Vara
Embargante: M. DO A. M. DO N.
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: V. A. DO N.
Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 2014.0001.003214-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Campo Maior / 1ª Vara
Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outro
Embargados: AQUILES NEREU SILVA e outros
Advogado: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 2016.0001.001599-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: R. M. ARRUDA & CIA LTDA
Advogado: Ney Ferraz Junior (OAB/PI nº 3.850)
Agravado: ANTONIO LUIS RIBEIRO DA SILVA
Advogado: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 2013.0001.007485-3 - Embargos de declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: OTÁVIO DA FONSECA BENVINDO
Advogados: Sigifroi Moreno Filho (OAB/PI nº 2.425) e outros
Embargados: AMANDA MENDES DA FONSECA BENVINDO e outros
Advogados: Edenilson Amorim Alvarenga (OAB/PI nº 8.823) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 2015.0001.000471-9 - Apelação Cível
Origem: União / Vara Única
Apelante: RAIMUNDO JOSE MIRANDA MEDEIROS TEIXEIRA
Advogados: Flavio Felipe Sampaio da Rocha (OAB/PI nº 7.457) e outro
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA E SILVA
Advogados: Gerardo Alves de Almeida (OAB/PI nº 2.823) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
06. 2014.0001.008095-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outro
Embargados: ANTONIO BANDEIRA MEIRIM e outros
Advogados: Gilberto Alves de Silva (OAB/SC nº 13.668) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 2017.0001.003227-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Amarante / Vara Única
Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outro
Embargados: AIRTON PAULO SOARES VILARINHO e outros
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2015.0001.007334-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados: Ilza Regina Defilippi Dias (OAB/SP nº 27.215) e outros
Embargados: ANTONIO CARLOS PIRES DE CASTRO e outros
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 2017.0001.012739-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outros
Agravados: HAMILTON DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ e outros
Advogados: Andrea Rebelo Fontenele (OAB/PI nº 10.125) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2017.0001.010935-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravante: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outros
Agravado: FRANCISCO GERALDO DA SILVA
Advogado: Valdinar Alves da Paz (OAB/PI nº 10.048)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2017.0001.004089-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravante: FELISBERTO PEDRO DA SILVA
Advogados: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira (OAB/PI nº 3.184) e outros
Agravados: JORGE PEREIRA BRITO e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 2017.0001.004335-7 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 2ª Vara
Apelantes: ANTONIA MARIA MENEZES DE MEIRELLES e outro
Advogado: Alisson Augusto de Meireles Carvalho (OAB/PI nº 10.689)
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
13. 2015.0001.007370-5 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Apelantes: JOÃO MARCOS ALVES GOMES e outros
Advogados: Esdras Oliveira Costa Belleza do Nascimento (OAB/PI nº 3.678) e outro
Apelados: M. S. MARQUES DA ROCHA - MERCADÃO VENEZA e outro
Advogado: Valdevino Pereira de Santana (OAB/PI nº 9-B)
Assistentes litisconsorciais: Augusto Roberto Bianchini e outros
Advogados: Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2019.
Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
PAUTA DA 54ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 03 DE JUNHO DE 2019 (COMPLEMENTAÇÃO) (Pauta de Julgamento)
COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA
Serão apreciados na 54ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 03.06.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.
OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000044982-5
I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM FACE DE MAGISTRADO
[...]
04. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 17.0.000022818-4
Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Requerido: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito titular da Comarca de São Pedro do Piauí
Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531) e outros
Relator: Des. Corregedor-Geral da Justiça
Pedido de vista em 03.12.2018 - Des. Edvaldo Pereira de Moura
Reinclusão em pauta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de maio de 2019.
Marcos da Silva Venancio
Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 05/06/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 05 de junho de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE
01. 0711716-78.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: CATHARINA DE SOUSA RODRIGUES, representada pela sua mãe ANDREIA SOUSA SOARES DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
02. 0814963-77.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: FRANCISCO DE ASSIS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
03. 0712617-46.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: José De Freitas / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS
Advogados: Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI nº 12.411) e outros
Apelada: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JOSÉ DE FREITAS - SISMUJOF
Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
04. 0712747-36.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: PICOS - PI/ 2ª VARA
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado: Abinadabe Pereira da Silva (OAB/PI nº 11.188)
Agravado: MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ
Advogado: Carlos Levi Carvalho Sousa (OAB/PI nº 6.261)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
05. 0710465-25.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MYLLA CHRISTIE MARTINS SENA
Advogado: Rafael Vilarinho da Rocha Silva (OAB/PI nº 14.999)
1º Impetrado: DIRETOR(A) DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI)
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
2º Impetrados: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
06. 0712267-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: IVANILDE FEITOSA DOS SANTOS
Advogado: Antônio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914)
Apelado: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ
Advogados: Ezequias Portela Pereira (OAB/PI 13.381) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
07. 0705489-72.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: SOLANGE APARECIDA RIBEIRO LOPES DE AMORIM
Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI nº 5.954)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
08. 0706812-15.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: ROBERT RAIMUNDO GOMES FEITOSA
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
09. 0706794-91.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: LILIA DA SILVA ARAÚJO
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
10. 0706840-80.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: FRANCISCO DENNES DOS SANTOS FALCÃO
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI Nº10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
11. 0706721-22.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA VERAS
Advogado: Tiago Freitas Pereira (OAB/PI nº 13.268)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
12. 0706608-68.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
13. 0800117-36.2018.8.18.0135 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5.315)
Apelado: VALDECIR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
Advogado: Marcello Ribeiro de Lavor (OAB/PI nº 5.902)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
14. 0705048-57.2019.8.18.0000 - Agravo Interno na Apelação Cível nº 0709740-36.2018.8.18.0000
Agravante: MUNICÍPIO DE PEDRO II
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI n º 6.466)
Agravada: ANA DENISE RAMOS DE MELO PIMENTEL
Advogado: Rostonio Uchoa Lima Oliveira (OAB/PI nº 7.863)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
15. 0709639-96.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
16. 0704432-19.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: EDZA - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI - EPP
Advogados: Nerylton Thiago Lopes Pereira (OAB/DF nº 24.749) e outro
1º Agravado: R G M INFORMÁTICA LTDA.
Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outro
2º Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
17. 0701187-63.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
Advogados: Ronaldo Mota Gomes (OAB/PI nº 9.173) e outros
Apelado: JOSÉ ALVES DE SOUSA
Advogados: Laercio Nascimento (OAB/PI nº 4.064) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
18. 0711829-32.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Manoel Emídio/ Vara Única
Agravante: COMPANHIA ELÉTRICA DO PIAUÍ
Advogados: Abinadabe Pereira da Silva (OAB/PI nº 11.188) e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA
Advogado: Max Welsen Veloso de Morais Pires (OAB/PI nº 8.794)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
19. 0705435-09.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelada: MARLENE FLEURY DE OLIVEIRA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
20. 0708081-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelada: TERESINHA VIEIRA DE CARVALHO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
21. 0816974-79.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelada: MARIA CARMINA IBIAPINA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
22. 0813301-78.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LUIZ JOSÉ DE QUEIROZ FILHO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
23. 0706962-93.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: ERICA APARECIDA SOUSA NEVES
Advogados: Anderson Klismann Lima Moura (OAB/PI nº 16.725), João Lucas Bento Melo de Miranda (OAB/PI nº 16.740) e João Arthur Costa Matos (OAB/PI nº 17.135)
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
24. 0708924-54.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária
Requerente: SILVIA MACHADO DE ARAÚJO
Advogados: Maurílio Pires Quaresma (OAB/PI nº 9.642), Evandro Vieira de Alencar (OAB/PI nº 2.052)
Requerido: PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ESPERANTINA e MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Advogado: José Amancio de Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
25. 0706979-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: LAIS LIMA DE CASTRO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
26. 0706826-96.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA ALVES
Advogado: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821-A)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
PROCESSOS E-TJPI
01. 2018.0001.003272-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ADRIANA MARIA VASCONCELOS MACHADO
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)
Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
02. 2018.0001.000132-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: RONALDO DE SOUSA SARAIVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
1º Embargado: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. (em recuperação judicial)
Advogados: Leonardo Conte (OAB/DF nº 31.195) e outra
2º Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
03. 2016.0001.011038-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Cocal / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: FRANCISCA MARIA RIBEIRO BARROSO
Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063), Renato Coêlho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
04. 2018.0001.003415-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargada: DIANA MENDES DOS SANTOS
Advogado: Epifânio Lopes Monteiro Júnior (OAB/PI nº 9.820)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2019.
Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
Ata de Julgamento
ATA DA 53ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO, DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, REALIZADA NO DIA 20 DE MAIO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos vinte (20) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019), às nove horas e vinte e oito minutos (09h28min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter administrativo, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). Presente o Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça. Presentes os estudantes de Direito das Faculdades: FAETE: Agnaldo José Soares de Araújo Júnior, Domingos José Rodrigues Filho, Edmundo Alves Pereira Júnior, Fábio de Andrade Nascimento, Francisco de Sousa Carvalho, Hallysson Moura Fé do Nascimento, Marco Antonio Almeida Silva, Priscila Tereza Melo do Nascimento Peres; CESVALE: Alan Brito de Oliveira, Alanna Kelly de Moura Carvalhêdo, Aline Paloma Batista dos Santos, Ana Byatriz Sampaio Lima, Ana Karine Santos Correa, Ana Lúcia Lima e Silva, André Windson dos Santos, Antonio André Prado Pereira, Antonio Pereira da Silva, Beatryz Katarine Quinto, Bruna Isabelle Brito Silva, Caio Roger de Morais Rufino, Carlos Augusto de Sousa, Celina Pereira Chaves, Daniel Soares Pereira da Costa, Deuzimar de Oliveira, Diego Lima Coelho, Edson Manoel Monteiro da Silva, Francisca Alveci de Carvalho Santos, Francisco Gonçalves Roza, Gabriel Vanderlei de Sá, Hudson Sales Campos Pereira Filho, Jaqueline Lopes de Farias, Jéssica Lana Pereira dos Santos, Joana Darc de Moura Fernandes, João Bernardo dos Santos Moura, Jorleane Camila de Barros Lima, Kamila Gabriela Arcanjo Matos, Karina Oliveira Nunes, Karinne Pereira da Silva Santos, Lays Rodrigues Azevêdo Ribeiro, Leilane Ferreira Cunha dos Santos, Lidia Ada Alencar Leite, Lorena Kessia da Silva Soares, Luiz Pereira da Costa Filho, Manuela Araújo Moura, Manuelle Rocha de Carvalho , Maria Clara Mendes Batista, Maria de Nazaré Macêdo Barbosa Filha, Maria do Rosário Pereira Jales de Carvalho, Maria Ivone de Sousa Matos, Marta Francisca de Moura, Micaelle Maria Vieira Santana de Abreu, Osvaldo Rafael Soares L. de Moura, Rielson de Oliveira Gomes Macêdo, Rita de Kássia Sampaio de Sousa, Samuel Gomes Rodrigues, Sarah Carolline Silva Patrício, Shenghlee Mhawery Rosa Mouta, Silvion Kellen Lima S.V. Martins, Simone Macedo de Souza, Sonia Maria Machado Carvalho, Talia Lima Dos Santos, Talita Alves Rodrigues, Tayna Holanda Luz, Thiago dos Santos Teixeira Medeiros, Úrsulo de Brito Jucá, Wenderson Kenn Silva Costa. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata da 52ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Pleno, de Caráter Administrativo, realizada no dia 06 de maio de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.667, de 14 de maio de 2019, p. 32/34. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM FACE DE MAGISTRADO: 01. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.002232-2 (0002232-80.2018.8.18.0000). Requerido: Willmann Izac Ramos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Luís Correia. Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10.531) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão do pedido de prorrogação de vista formulado pelo Des. Brandão de Carvalho. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). // 02. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0703280-33.2018.8.18.0000. Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Requerido: Elvio Ibsen Barreto de Souza Coutinho. Advogado: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10.531). Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de mérito - prescrição de falta funcional - suscitada pelo magistrado requerido e, no mérito, também por votação unânime, aplicaram a pena de CENSURA ao magistrado ÉLVIO IBSEN BARRETO DE SOUSA COUTINHO, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, c/c arts. 3º, II, e 4º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a violação dos deveres dispostos no art. 35, incisos I, III e V, da Lei Complementar nº 35/79. Concluíram, ainda, pela extinção da punibilidade ante o reconhecimento, ex officio, da prescrição da pena, com fulcro no art. 142, II, da Lei nº 8.112/90, exclusivamente, no que se refere ao Pedido de Providências nº 18.0.000015920-0. Em atendimento ao determinado no art. 20, §4º, da Resolução nº 135, do Conselho Nacional de Justiça, comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao aludido Conselho. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). Sustentação oral: Dr. Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531). // * // II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA. 01. RECURSO ADMININSTRATIVO no PAD nº 0000067-65.2017.8.18.0139. Requerido: Marcus Henrique Pacífico Carvalho. Advogados: Raimundo Nonato Marques Teixeira (OAB/PI nº 7779) e Iara Raquel Rodrigues Veras (OAB/PI nº 7162). Relator: Des. Presidente. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude do pedido de vista formulado pelo Desembargador Brandão de Carvalho. EM VOTAÇÃO: O Desembargador Edvaldo Pereira de Moura encontrava-se com vista dos autos e apresentou voto nesta sessão. Iniciando a divergência, o Desembargador Edvaldo Moura manifestou-se no sentido de anular a Portaria nº 1317/2017, e determinar a expedição de novo documento, com indicação do período correto da apuração dos fatos e, consequentemente, com o prosseguimento do processo administrativo disciplinar respectivo. O Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas antecipando-se à votação acompanhou o entendimento do Relator. Em seguida, o Desembargador Brandão de Carvalho requereu vista dos autos. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto-vista. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). // 02. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO (SEI) 18.0.000044896-2. Recorrente: Severino Gomes de Oliveira. Advogado: não consta. Assunto: Recurso Administrativo - pagamento retroativo de abono de permanência. Relator: Des. Presidente. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude do pedido de vista formulado pelo Desembargador Brandão de Carvalho. EM VOTAÇÃO: O Desembargador Relator votou no sentido de conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento. Em seguida, o Desembargador Brandão de Carvalho requereu vista dos autos. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto-vista. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). // 03. PROCESSO ADMINISTRATIVO (SEI) Nº 19.0.000028418-4. Requerente: Presidência do TJPI. Assunto: Constituição do Comitê Gestor Regional e Orçamentário de Primeiro Grau. Relator: Des. Presidente. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou os nomes dos membros do Comitê Gestor Regional e Orçamentário de Primeiro Grau, conforme votação constante dos autos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). // * // III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO - 01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude da ausência justificada do Des. Hilo de Almeida Sousa, que se encontra com vista dos autos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). // 02. PROPOSTA DE SÚMULAS (SEI 17.0.000031725-0). ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, que se encontra com vista dos autos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). // 03. PROPOSTA DE SÚMULA (SEI 19.0.000029367-1). ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a em virtude do peido de vista formulado pelo Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). // 04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000038643-2) - Altera dispositivos da Resolução nº 75/2017, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVAR o Projeto de Resolução que altera dispositivos da Resolução nº 75/2017, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências (Resolução aprovada sob o nº 136/2019). Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). // 05. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000004847-2) - Dispõe sobre os critérios para a concessão de férias aos magistrados de 1º grau do Tribunal de Justiça do Piauí. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). // 06. Apresentação PLANO DE GESTÃO 2019-2020 (SEI 19.0.000007674-3). ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Relator, que atendeu requerimento do Des. Hilo de Almeida Sousa. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). // MOÇÃO PESAR APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO CORONEL PM RR ASTROGILDO CASTRO SAMPAIO. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em APROVAR a moção de pesar apresentada pelo Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, em virtude do falecimento do Coronel PM RR Astrogildo Castro Sampaio. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). // MOÇÃO DE PESAR APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DA SENHORA EDITE MARIA DA SILVA. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em APROVAR a moção de pesar apresentada pelo Desembargador José James Gomes Pereira, em virtude do falecimento da senhora Edite Maria da Silva, mãe do Prefeito da Cidade de Jaicós, Ogilvan da Silva Pereira. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às onze horas e quarenta e sete minutos (11h47min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO DIA 21.05.2019 (Ata de Julgamento)
Aos 21(vinte e um) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Haroldo Oliveira Reheme com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. Presentes os alunos do curso de Bacharelado em Direito: Gleyciany Porleta Saraíva, Antonio de Araújo Oliveira, Jardeson Felipe Lima Rodrigues, da FACULDADE FAETE. Odeane Maria Feitosa dos Santos Messias, Sephani Barros de Sousa, Artemisa Pereira da Silva, Elizonete Santos Nascimento (UESPI) Manoel Cordeira Carvalho Araújo Filho, (FAETE), Felipi Avelino Lima (UFIPI), Francisco da Silva Alves Medeiros, Karoline M. da Silva, Paullo Guilherme Almeida Pereira, Jonh Matheus Cardoso Fernandes, Antonio Weslwy Silva Sousa, Vanessa alves Lopes, Priscila Tereza Melo, Matheus Phelipe de Freitas Bastos, Pryscilla H. de Melo Lopes, Ana Carmém Nunes Marques, Juliana Rodrigues de Cavalho, Micaelle Maria Vieira Santana de Abreu, Bruna Isabelle Brito Silva, Karina Oliveira Nunes, Lierberth Oliveira Viana, Maria Helenisa B. Lima (FAETE). Às 09:27 (nove horas e vinte e sete minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e o operador de som Cleiton Bezerra de Sousa. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14de maio de 2019, disponibilizada em 17 de maio de 2019 e publicada no dia 20maio de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.670 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO: 0712848-73.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Picos / 1ª Vara. Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A). Agravado: RAIMUNDO NONATO BARBOSA. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para DETERMINAR a CONCESSÃO DE DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM em favor do Agravante, que faculte ao devedor PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, no prazo de cinco dias, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, nos exatos termos do art. 3º,§2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (Id 287735), SUPRIMINDO A CONSIGNAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA. Custas ex legis. ." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706069-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: CLEUDER DO NASCIMENTO CHAVES. - Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-05) e outros. Apelado: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogados: Tiago Furtado Ayres (OAB/PI nº 30.546) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis. ." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701429-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Cível. Apelante: BANCO BONSUCESSO S.A. - Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelado: JOSÉ DE RIBAMAR - Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas a fim de descontar do valor a ser restituído ao autor o valor que o banco depositou a título de empréstimo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705991-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cristalândia/ Vara Única. Apelante: BANCO ITAU VEICULOS S.A. - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelado: ONEZIO GOMES DA CUNHA - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, posto que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença impugnada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0709641-66.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogados: Karine Nunes Marques (OAB/PI nº 9.508-A) e outros. Agravada: MARIA LUCIA DE CARVALHO ROCHA - Advogado: Willna Clarice Soares Teodomiro de Carvalho Cavalcante (OAB/PI nº 4.690). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Por todo o exposto, conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, afastando a preliminar suscitada pela agravante para, no mérito, julgar-lhe improvido, mantendo intacta a decisão agravada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700798-15.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: J GILSON DE OLIVEIRA - EPP - Advogado: Arnaldo Alves Ferreira Silva Junior (OAB/PI nº 14.171-A). Agravado: AKZO NOBEL LTDA - Advogado: Elza Megumi Iida (OAB/SP nº 95.740). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706029-23.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado: Pio Carlos Freiria Junior (OAB/PR nº 50.945-A) - Agravado: CHRISTOPHER MOREIRA DA COSTA LIMA - Advogado: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704339-56.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: JOÃO CARVALHO OLIVEIRA FILHO - Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI Nº 5.142-A). Agravado: QBE BRASIL SEGUROS S/A.
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706398-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: ARÃO JOSÉ DOS SANTOS. - Advogado: Francisco Roberto Mendes de Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,tão somente, para que a repetição do indébito - valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários do Apelado - seja efetivada de forma simples, acrescida de correção monetária e dos juros legais, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Custas ex legis ." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706599-09.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: JOÃO LUIZ RODRIGUES. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044) - Apelado: BANCO PAN S/A. Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706654-57.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ROSA MARIA DA SILVA SÁ Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044) - Apelado: BANCO BMG S/A Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº. 9.499) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706597-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ROSA MARIA DA SILVA SÁ Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044) - Apelado: BANCO BMG S/A Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº. 9.499) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis. ." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701060-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Apelante: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS. Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros. Apelado: BANCO BMG S.A. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0703778-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível 1ª Apelante/2ª. Apelada: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO - Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789) 2º. Apelante/1ª Apelante: BANCO BMG S/A. - Advogados: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG nº 109.730) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAJORANDO os DANOS MORAIS para o quantum de 5.000,00 (cinco mil reais), e PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, exclusivamente, para REDUZIR o VALOR das ASTREINTES para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada ato de inobservância, mantendo os demais termos da decisão de 1º grau. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0707259-03.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outros. Apelado: ANTONIO ACENA DOS SANTOS. - Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para que a repetição do indébito - valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários do Apelado- seja efetivada de forma simples, acrescida de correção monetária e dos juros legais, mantendo-se a compensação determinada na sentença recorrida (dedução dos valores recebidos pela Apelada, decorrentes do Contrato de Empréstimo). Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702230-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCO LOPES FERREIRA JUNIOR - Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) e outros. Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. - Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702229-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível . Apelante: MARIA DA LUZ CARDOSO OLIVEIRA - Advogados: Francisco Jefferson da Silva Baima (OAB/PI nº 14.023). Apelada: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.217) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se acham presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704825-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Apelante: WILLIANS ROCHA SOUSA Advogados: Antonio Haroldo Guerra Lôbo (OAB/CE nº 15.166) e outros. Apelado: BANCO PAN S/A Advogados: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB/SP 206.339) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR o decisum recorrido, EXCLUSIVAMENTE, no que pertine aos juros remuneratórios anuais da avença, que os fixo no patamar de 27,56% (vinte e sete ponto cinquenta e seis por cento), taxa média de mercado calculada pelo BACEN na data da sua realização, mantendo-se os seus demais termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0712096-04.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: SÉRGIO RENATO BARROS LUSTOSA. - Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Agravado: ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705374-51.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0703055-13.2018.8.18.0000. Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. - Advogados: Amâncio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP nº 107.414). Agravado: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO - Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705108-64.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA GOMES DE OLIVEIRA - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Agravado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, RECONHECENDO a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL prevista no art. 27, do CDC. OFICIE-SE ao Juízo de origem independentemente de qualquer outra forma de comunicação pela SESCAR/CÍVEL, enviando-lhe cópia da presente decisão, a fim de cientificá-lo do seu teor, nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704459-02.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ALBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado: Wilson Arrais de Carvalho (OAB/PI nº. 13.419). Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº. 392-A) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a quo e: i) declarar a nulidade das avenças contratuais de nº. 266452878 e nº. 287619329 e, ainda, da contratação referente ao título de capitalização, CONDENANDO o APELADO à REPETIÇÃO do INDÉBITO, em DOBRO, acrescida de correção monetária e de juros legais, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante referentes às aludidas contratações;
ii) declarar a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado nº. 594328748, nº. 738701530, nº. 754868192, nº. 775394173, nº. 802567299, nº. 594328519, nº. 738709344, nº. 775396206, nº. 802567293, nº. 803592203, CONDENANDO o APELADO à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, de forma simples, acrescida de correção monetária e dos juros legais, referente às parcelas efetivamente descontadas dos benefícios previdenciários doApelante, referente às aludidas contratações. iii) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e,ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705442-98.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MARIANO ADELINO BACELAR Advogados: Ramon F. Souza Silva (OAB/PI nº 15.024) e outro. Apelado: BANCO VOTORANTIM S/A. - Advogada: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, afastando a prescrição da pretensão autoral, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS doPROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeitodesobstrutivo. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705568-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.959) e outros. Apelado: ANTÔNIO PINHEIRO DOS SANTOS - Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos, MAJORANDO a verba honorária sucumbencial para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706006-77.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: AGOSTINHO OLIVEIRA DA SILVA Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. - Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARANDO NULO o CONTRATO nº. 777708590, CONDENANDO o APELADO à REPETIÇÃO do INDÉBITO, na forma simples, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ), e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0710712-06.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA DE JESUS MONTEIRO LIRA ALENCAR Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531) Agravado: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMAR a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (id nº255039) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA(id nº 227400). Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0804868-51.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI n°12.033). Apelada: MARIA DAS GRAÇAS DE CRISTO - Advogado: Edilvo Augusto Moura Rego de Santana (OAB/PI nº 12.934). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (id. 325930). Custas ex legis. ." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704386-30.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: LOURACY MARIA DA CONCEICAO - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044-A). Agravado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704381-08.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ZILDA MARIA RODRIGUES - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044-A). Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702334-61.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: LUZIA NUNES DA SILVA RODRIGUES - Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570-A). Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Diário da Justiça do Estado do Piauí ANO XLI - Nº 8665 Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019 Publicação: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019 Página 25 Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701537-85.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: IZAURA DOMINGAS DA COSTA - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044-A). Agravado: BANCO PAN S.A. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão a quo e, por consequência, reconhecer o direito do agravante de optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702337-16.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO - Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570). Agravado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A - Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão a quo e, por consequência, reconhecer o direito do agravante de optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702295-64.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: DOMINGOS MOTA DA SILVA Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, pelo seu provimento, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenar ainda na repetição do indébito, das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada pagar em dobro, em razão dos danos causados, indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das súmulas n. 54 e 363 do Superior Tribunal de Justiça." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010796-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Embargante: BANCO BRADESCO S/A - Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros. Embargados: BURITY E RODRIGUES LTDA. e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1022, CPC. ." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.004405-6 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002923-7. Agravante: ANDERSON FERREIRA DA COSTA - Advogados: Frederico Tadeu Teixeira e Silva (OAB/PI nº 12.803) e outros. Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. - Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.005489-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Guadalupe / Vara Única. Agravante: ANTONIO DA SILVA GOMES - Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) Agravado: BANCO BRADESCO S/A - Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG nº 76.696) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão ora vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002910-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A) - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargado: PEDRO PEREIRA DA SILVA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.005483-5 - Agravo de Instrumento. Origem: Guadalupe / Vara Única. Agravante: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO BRADESCO S/A - Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão ora vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006893-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Embargante: OCIMAR LÚCIO DOS SANTOS - Advogada: Adriana de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 2.762). Embargada: CAIXA SEGURADORA S/A - Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011550-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Simões / Vara Única Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros Agravada: MARIA VALDELICE GOMES Advogados: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão ora vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.011572-4 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível - Agravante: BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA - Advogados: Carolina Lago Castelo Branco (OAB/PI nº 3.405) e outro. Agravado: CARLOS EDUARDO LIMA SALES - Advogados: Raymandreson de Morais Prudêncio (OAB/PI nº 10.949) e outro Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.012343-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível Agravante: FRANCISCO COSTA DA SILVA - Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros . Agravados: BANCO BRADESCO S/A e outro - Advogados: Francisco Brunno Soares de Oliveira (OAB/PI nº 9.962) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003425-7 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Apelante: FRANCISCO FLÁVIO ARAÚJO FREITAS - Advogado: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141). Apelado: BANCO BV FINANCEIRA S/A - Advogado: Moises Batista de Souza (OAB/PI nº 4.117-A) Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para indeferir as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade absoluta do decisum, ao tempo em que no mérito, nega-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença monocrática." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003231-5 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: MARIA CONCEBIDA ALVES DE SOUSA - Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024). Apelado: BANCO BRADESCO S/A - Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº 7.198) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, acolhendo a prejudicial de prescrição para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo, anulando, assim, a decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.012056-6 - Apelação Cível. Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: URBANO SEVERIANO PEREIRA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO S/A - Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no artigo 91, VI, do RIT/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixar de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento. Custas de Lei pelo apelante." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.005024-6 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA DA CRUZ SOUSA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) Apelado: BANCO CIFRA S. A. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III do CPC, deixa de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento. Custas de Lei pela apelante." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2015.0001.006983-0 - Apelação Cível. Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: MARIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS - Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Apelado: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001521-4 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: G. G. DA P. Advogados: Exdras Rodrigues de Araujo (OAB/PI nº 3.013) e outro. Apelados: G. DE S. G. e outros - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para afastar a preliminar de cerceamento de defesa ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, em consonância com o parecer do parquet estadual." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de JustiçA. 2017.0001.003290-6 - Apelação Cível. Origem: Amarante / Vara Única. Apelante: JOSÉ DE SOUSA - Advogado: Anderson da Silva Soares (OAB/PI nº 8.214). Apelada: AURINEIDE PACHECO DE OLIVEIRA - Advogados: Igor Campelo da Silva (OAB/PI nº 7.618) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do apelo, ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento, em consonância com o parecer do parquet estadual ." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003067-7 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO - Advogada: Lurdiana Gomes do Nascimento (OAB/PI nº 9.878). Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001728-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: JEAN CARLOS MACÊDO DOS SANTOS Advogados: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817) e outros Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE nº 20.397) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006605-9 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Embargante: MN CELULARES LTDA - Advogados: Yury Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107) e outros. Embargado: TELEFÔNICA BRASIL S. A. - Advogados: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB/PE nº 20.718) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e afastar a preliminar suscitada para, no mérito conceder-lhes provimento, reconhecendo-se o erro material presente no Acórdão de fls. 800/803. Como consequência, os primeiros Embargos de Declaração devem ser julgados providos, reconhecendo-se a omissão sobre a temática dos honorários advocatícios na decisão de fls. 789/790, para que conste o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, não conheço do recurso visto que inadmissível, em consequência do descumprimento, pela agravante, da regra disposta no art. 1.018, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da sucumbência no presente Agravo de Instrumento, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§1º e 2º, do CPC."" Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2014.0001.008778-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Embargante: FLÁVIO LUIZ MARQUES MELO Advogada: Adriana de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 2.762). Embargado: CAIXA SEGURADORA S/A - Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2013.0001.002529-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Angical do Piauí / Vara Única Embargante: MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO Advogados: Maria Zilda Silva Baldoino (OAB/PI nº 5.075-A) e outros Embargado: PATROL - INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA Advogada: Sueli Aparecida de Carvalho Santos (OAB/PI nº 7.792) Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, haja vista o embargante não ter apontado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC ." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.007165-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Beneditinos / Vara Única. Embargante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Advogados: Lucas Nunes Chama (OAB/PI nº 16.956) e outros. Embargado: ROGERIO NERES LEOPOLDO - Advogados: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento, reconhecendo a omissão quanto ao tipo de invalidez sofrida e, imprimindo-lhes efeitos modificativos, julgar procedente o recurso de apelação, fazendo constar como valor correto R$ 1.687,50, correspondente a metade de 25% do valor total previsto, já pago administrativamente." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.009404-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA - Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Embargado: Raimundo Carvalho Gomes Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA:0705189-13.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Giulio Alvarenga Reale (OAB/PI nº 14.565) e outros. Apelada: MARIA DO CARMO DA SILVA MATIAS - Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.FOI RETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPIGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO." Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h00min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 22.05.2019 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 22 DE MAIO DE 2019.
Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 09: 25 hs.Presentes os acadêmicos do curso de Direito: Anne Ranyele Rodrigues Dias, Maria dos Anjos Carvalho Sousa, Clara Beatriz Assis Amorim, Matheus Iago de Sousa Rodrigues, Kelly Cristine Milhomem Noleto, Ivana Dáian Pinheiro Santos, Walbert Lopes de Sousa Júnior Francisco Lucas Edvar Brandão Silva, Reynaldo Ronald Verçosa Avelino, Iury de Souza Aguiar, Felipe Gonçalves Torquato, Caline Carolina Duarte Campos, Danilo Lopes de Carvalho, Tatiany Maria Santos Nascimento, Arielly Andrade Costa Medeiros, Raylene Lêda do Nascimento Santos, Francisca das Chagas Coelho Carvalho, Carlos Calixto Torres e Lília Maria de Araújo Costa Melo (UNINOVAFAPI, MAURÍCIO DE NASSAU e SANTO AGOSTINHO). ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 15de MAIOde 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.672, de 22de maiode 2019 (disponibilizado em 21 de maiode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0706610-04.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Monsenhor Gil/ Vara Única.Impetrante: Baltemir Lima de Sousa Júnior.Paciente: José Araújo Bezerra.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0706404-87.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal.Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí.Paciente: Italo Araújo Pereira.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0700563-14.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Paulistana/ Vara Única.Impetrante: Eduardo Faustino Lima Sá.Paciente: Nailson de Carvalho Oliveira.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0706452-46.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí.Paciente: Jean Kennedy Gomes.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0706670-74.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí.Paciente: Tiago Roniere Sousa Santos.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0706358-98.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Samuel Castelo Branco Santos.Paciente: Pablo Bruno Freire Silva.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.EMABARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS: 0710955-47.2019.8.18.0000- Embargos de Declaração no Habeas Corpus.Origem: Campo Maior/ 1ª Vara.Embargante: José Carlos Gonçalves Farias.Advogado: José Vinicius Farias dos Santos.Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhem os embargos tão somente para manifestação explícita de que resta superada a arguição de ilegalidade por excesso de prazo, devendo o acórdão que denegou a ordem ser mantido em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0703061-20.2018.8.18.0000- Embargos de Declaração no Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Embargante: Gabriel Rocha Furtado.Paciente: José de Arimatéia Azevedo.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a omissão apontada, porém, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, considerando que compete ao juízo competente ratificar, ou não, os atos anteriormente praticados pelo juízo declarado incompetente, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0706523-48.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal.Impetrante: Aldemir Lima de Sousa.Paciente: Francinildo Pereira da Silva.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e Vdo CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0704773-11.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Marcos Parente/ Vara Única.Impetrantes: Wildes Próspero de Sousa e Vicente Paulo Holanda Bezerra.Paciente: Evangelista Pereira Barros.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente EVANGELISTA PEREIRA BARROS, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e Vdo CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente Relator". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0706161-46.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal.Impetrante: João Batista Viana do Lago Neto.Paciente: Diego Ronier da Silva.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0711147-77.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: São João Do Piauí/Vara Única.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: FABIANO DA CONCEIÇÃO SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe dar-lhe provimento, para que seja anulada a decisão do Conselho de Sentença e encaminhado o apelado ao Tribunal Popular do Júri para novo julgamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e acompanhou o eminente Relator". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado/ Vinculado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0710502-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal.Apelante: Francisco Reginaldo Saraiva.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e PROVIMENTO EM PARTE do recurso manejado, a fim de reduzir a pena imposta ao apelante para 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700781-42.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal.Apelante: JÚLIO CÉSAR FERREIRA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe dar-lhe parcial provimento, para decotar a majorante douso de arma branca, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0711283-74.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.1º Apelante/2º Apelado: EDIVALDO XIMENES DE ARAÚJO.Advogado: Agenor Franklin de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.458).2º Apelante/1º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo manejado pelo réu EDIVALDO XIMENES DE ARAÚJO e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700938-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal.Apelante: ROBSON SILVA MELO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, considerar somente a vetorial circunstâncias do crime como negativa, por conseguinte, fixar a pena final em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0703266-15.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal.Apelante: FRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, considerar todas as vetoriais positivamente,por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 13(treze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, e, de ofício, fixar a incidência da multa com base no salário-mínimo vigente na data dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, e, ao final, convertoa pena privativa de liberdade em umarestritiva de direitos, consistente na prestação de serviços a comunidade ou entidade pública, com condições a serem definidas em audiência admonitória. Determinam que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700734-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Floriano/2ª Vara.1º Apelante/Apelado: ERASMO DOS SANTOS RODRIGUES JÚNIOR.Advogado: Amaury Morais dos Santos (OAB/PI Nº 7286).2º Apelante/Apelado: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA EVANGELISTA.Advogado: Marcus Vinícius Queiroz Neiva (OAB/MA nº 11.379 / OAB/PI Nº 10.855).3º Apelante/Apelado: GUSTAVO NUNES PEREIRA.Advogado: Rubens Garcia Silva Neres (OAB/PI nº 13.164).4º Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmônia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento dos recursos, pelo PROVIMENTO do recurso MINISTERIAL, para reconhecer a circunstância agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, em desfavor dos acusados Erasmo dos Santos Rodrigues Júnior e Gustavo Nunes Pereira, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo 1º Apelante, ERASMO DOS SANTOS RODRIGUES JÚNIOR, para considerar somente a vetorial circunstâncias do crime como negativa, por conseguinte, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo 2º Apelante, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA EVANGELISTA, para considerar a análise positiva de todas as vetoriais, por conseguinte, a pena definitivaem 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo 3º Apelante, GUSTAVO NUNES PEREIRA, entretanto, para de ofício, considerar todas as vetoriais como positivas, por conseguinte, fixar a pena privativa de liberdade em 07(sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 28(vinte e oito) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração,mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0708530-47.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/7ª Vara Criminal.Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado/Apelante: CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem das Apelações Criminais, por preencherem os requisitos legais, mas dão provimento unicamente àquela apresentada pelo órgão de acusação para afastar a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0703040-10.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal.Apelante: DENILSON DE SOUSA ELIAS.Advogado: Carlos Eduardo Marques Coutinho (OAB/PI nº 10.702).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para considerar as vetoriais conduta social e consequências do crime positivamente, por conseguinte, reduzindo a pena de multa, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atendimento ao disposto no artigo 49, §1º, do CP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0712228-61.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Parnaíba/2ª Vara Criminal.Apelante: RAFAEL RODRIGO ARAÚJO CARNEIRO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, para desclassificar o crime para furto simples, face a ausência de laudo pericial no local do arrombamento e da escalada, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, por ser reincidente, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Determinam que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo, se por outro motivo, estiver preso em regime diverso". O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e acompanhou o Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2017.0001.013277-9 - Apelação Criminal.Origem: Miguel Alves / Vara Única.Apelante: JONES MOREIRA LIMA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2011.0001.004247-8- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Apelante: GIANMARKO ALECSANDER CARDOSO BEZERRA.Advogado: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2016.0001.011859-6- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.Apelante: EMERSON DE OLIVEIRA DIAS.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas .2º Apelante: HELOILSON DE OLIVEIRA DIAS.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesrecursose DAR-LHES provimento, para, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, absolver os réus da imputação do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2018.0001.000894-5 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Embargante: MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, suscitam esta QUESTÃO DE ORDEM para reconhecer a nulidade do acórdão desta Câmara que julgou improvidos os Embargos de Declaração e todos os atos a ele posteriores". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADO o julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado) vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 2017.0001.011301-3 - Apelação Criminal.Origem: Corrente / Vara Única .Apelante: A. D. L.Advogados: Raimundo Victor B. Dias (OAB/PI nº 10.649) e outra .Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADO o julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do presente recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para absolver o apelante do delito de ameaça (art. 147 do CP), mantendo, entretanto, a condenação pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), e, na dosimetria, afastar a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena definitivamente imposta para 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantido os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado/ Vinculado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0706156-58.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Demerval Lobão / Vara Única.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO.Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu do recurso e lhes deu provimento, para anular o julgamento, com fundamento no artigo 593, inciso III, letra "d", do CPP, a fim de que sejam os Apelados submetidos a novo julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Demerval Lobão- PI, por ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, conforme previsto no artigo 593, §3º, do já citado diploma legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0708591-05.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Picos / 4ª Vara.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA.Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença a quo para condenar o acusado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217- A), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DOS EMINENTES RELATORES: 0700907-92.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.0700724-24.2019.8.18.0000 -Apelação Criminal. 2017.0001.003571-3 - Apelação Criminal. 2017.0001.010936-8 - Apelação Criminal. 2017.0001.002386-3 - Apelação Criminal. 2016.0001.012276-9 - Apelação Criminal. Do que, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.
ATA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO DIA 21 DE MAIO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos vinte e um (21) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e quatorze minutos (10h14min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e do operador de som Josiel Matos da Silva. Ata da 16ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 14.05.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.670, de17.05.2019, publicada no dia 20.05.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0702415-10.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: União/Vara Única. Agravante: ANA SABINA VIEIRA. Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro. Agravado: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e o fizeram com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0701377-60.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: União/Vara Única. Agravante: MARIA DOS REIS PRUDÊNCIO DE OLIVEIRA. Advogado: Luiz Valdemiro Soares (OAB/PI nº 4.027-A). Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, NÃO CONHECERAM do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e o fizeram com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal,mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0702060-63.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Floriano/2ª Vara. Agravante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29.650). Agravado: GILVAN DA SILVA SOUSA. Advogado: Ricardo Silva Ferreira (OAB/PI 7270). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709388-78.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem : Teresina / 3ª Vara Cível. Agravante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB/PI 14.565). Agravado: Lenilson de Almeida dos Santos. Advogado: Gladstone Ferreira De Almeida (OAB/PI 15.072). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, em razão de pedido de vista do Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709629-52.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Piripiri/ 3ª Vara. Apelante: ANA MARIA DE SOUSA LOPES. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S/A. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenaram, ainda, a apelante a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709491-85.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Floriano/ 2ª Vara. Apelante: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA. Advogado: Reginaldo Dos Santos (OAB/PI nº 5.377). Apelado: BANCO CETELEM S.A. Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)e Outros. Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento e anulando o decisum hostilizado, determinando a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0710526-80.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Piripiri/ 3ª Vara. Apelante: LINA PEREIRA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Francisca Telma Pereira Lopes (OAB/PI nº 11.570) e outros. Apelado: BANCO BMG S/A. Advogados: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG nº 109.730) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenaram, ainda, a apelante a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0712345-52.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: MARIA LÍDIA SANTANA DE SÁ. Advogado: Humberto Vilarinho Dos Santos (OAB/PI nº 4.557). Apelado: BANCO BONSUCESSO S/A. Advogados: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490). e Outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0707415-88.2018.8.18.0000 -APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: EDSON MENDES DE SOUSA
Advogados:Luciano Carlos Cacau De Sousa (OAB/SP Nº 6.177) e outros. Apelada: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI Nº 11.826) eoutros. Relator: Des. Fernando Lopes eSilva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0704863-53.2018.8.18. 0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível. Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira De Oliveira (OAB/PI Nº 4.640) E Outros. Embargada: LUCIENE BITTENCOURT MONTEIRO (NESTE ATO REPRESENTADA POR VERÔNICA BITTENCOURT MONTEIRO). Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. Fernando Lopes eSilva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0708582-43.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELANTE: K. V. A. e S. ADVOGADO: Marcelo Alves Dos Anjos(OAB/PI Nº. 12.923). APELADO: N. S. e S. ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/BA Nº. 37.160). Relator: Des. Fernando Lopes eSilva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0710394-23.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: São João Do Piauí / Vara Única. APELANTE: JOSÉ AMARO DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI Nº 12.751-A). APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº. 9.016)E Outros. Relator: Des. Fernando Lopes eSilva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709006-85.2018.8.18.0000-APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI Nº. 11.044). Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Advogados:José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI Nº. 2.338) e Outros. Relator: Des. Fernando Lopes eSilva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar arguida nas contrarrazões recursais, tampouco acerca do mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709676-26.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Marcos Parente/ Vara Única. Apelante: FRANCELINO FERREIRA NUNES. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI Nº. 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S/A. Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP Nº. 327.026) e Outros. Relator: Des. Fernando Lopes eSilva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ausência de parecer do ministério público superior quanto a preliminar arguida nas contrarrazões de recurso, tampouco acerca do mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709526-45.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Teresina-PI / 2ª vara cível. Apelante: CELSO MACHADO DE OLIVEIRA. Advogado: Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PInº 7740). Apelada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso em apreço, mantida a sentença em todos os seus termos. Deixaram de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709403-47.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Teresina-PI/ 2ª vara Cível. Apelante: BANCO HONDA S. A. Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE nº 10.422). Apelado: MARIA DE FÁTIMA LAURINDO DA SILVA. Advogado: Maicon Cristiano de Lima. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, emDAR PROVIMENTO ao recurso para CASSAR a sentença e remeter os autos à origem para o regular processamento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0708969-58.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Nazaré Do Piauí/ Vara Única. Apelante: BANCO BMG S/A
Advogado: José Almir Da Rocha M. Junior (OAB/RN nº 392-A) E Outros. Apelado: JOÃO FRANCISCO DA SILVA. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termo do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.(Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0800464-42.2017.8.18.0026 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/CE nº 17.314-A). Apelada: MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA NASCIMENTO. Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE nº 14.458-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0710589-08.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Simões / Vara Única. Apelante: DIVALDINA FRANCISCA DOS REIS PEREIRA. Advogado: Carlos Leitão Barroso Neto (OAB/PI nº 5.585). Apelado: BANCO BRADESCO S. A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/CE nº17314)e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, uma vez que esta foi fundamentada em prova que não foi previamente debatida entre as partes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. Sem sucumbência recursal, pois o acórdão limita-se a anular a sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0712060-59.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Piripiri - PI/ 3ª VARA. Apelante: MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO. Advogada:Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751). Apelado:BANCO DAYCOVAL S/A. Advogada:Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PE nº 983). Relator:Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao d. juízo de 1º grau para regular processamento feito, especialmente para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. Sem honorários sucumbenciais.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0710790-97.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: RAIMUNDA MARIA DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, declarando-se prescritas a pretensão de restituição apenas das parcelas descontadas anteriores a 28/04/2012. Sem honorários sucumbenciais recursais (princípio da causalidade). Ato contínuo, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709168-80.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Apelante:MARIA CLENILDA RIBEIRO DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751). Apelado:BANCO BONSUCESSO S/A. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato empréstimo consignado nº 50760990 (Id. Nº 191024 pág. 1/4) e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700216-78.2019.8.18.0000-APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: ANA MARIA DE SOUSA LOPES. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751). Apelado: BANCO BMG S. A. Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0712299-63.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE ARAGÃO. Advogado: Raimundo Vilemar Oliveira Junior (OAB/PI nº 8671/PI). Apelado: CANDEIRA MENDES & CIA LTDA - ME. Advogado: Francisco Das Chagas Esperidiãoe Silva (OAB/PIAUÍ Nº 868). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao embargante/apelante no âmbito do processo nº 0002419-10.2009.8.18.0031. Preclusas as vias impugnatórias, baixe-se e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709934-36.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Apelante: ALBERTINA SILVEIRA FEITOSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751). Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados: José Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338)e Outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente apelação, todavia, NEGAR-LHE provimento. Mantida a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11.º, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98 §3º do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710765-84.2018.8.18.0000. Origem: Elesbão Veloso /Vara Única. Apelante: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.714). Apelada: HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira(OAB/PInº 7.459). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, em razão de já haver sido julgado na sessão do dia 26.02.2019. Ressalte-se, outrossim, que há incorreção, também, quanto ao nome das partes e respectivos advogados. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0706018-91.2018.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Embargante: BANCO SAFRA S. A. Advogados: Bruno Cavalcanti (OAB/PE 19.353) e outros. Embargada: GENUVEVA ALVES DE SOUZA. Advogados: Rondnney Oliveira Pereira (OAB/PIAUÍ Nº 8436) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0710597-82.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: MARIA VYTORIA DA SILVA LIMA OLIVEIRA (REPRESENTADA POR LIDIANE DA SILVA LIMA OLIVEIRA). Advogado: Carlos Alberto Alves Pacifico (OAB/PI nº 6.669). Apelado: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº12.8341-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, em conhecer do apelo, todavia, NEGO-LHE provimento. Mantida a sentença vergastada integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC); todavia, suspendo tal ônus por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0701306-24.2019.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Antonio Almeida/ Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogados: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PIAUÍ Nº 10205) eoutros. Apelado: PEDRO GONÇALVES GUIMARÃES. Advogados: Ruane Valentim Cardoso (OAB: 13706/PI)eoutros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o da condenação (art. 85, §11 c/c 86, pár. único, CPC/2015). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0701867-48.2019.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016). Apelado: LUIS PEREIRA DE CARVALHO. Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/PI nº 5.371). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709909-23.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Pedro II/Vara Única. Apelante: JOSÉ LOPES DOS SANTOS
Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº11.570). Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0706567-04.2018.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Origem: São João do Piauí /Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016) eoutros
Embargado: ANTÔNIO SIMÃO DA SILVA. Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0703935-68.2019.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Piripiri /VARA Única. Apelante: MARIA DAS GRACAS SILVA. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S. A. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB/PI 9.499) eoutros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0703527-77.2019.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTANA. Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4.027). Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, emCONHECERda APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito,DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0706479-63.2018.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Marcos Parente/Vara Única . Embargante: RAIMUNDA PEREIRA BATISTA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI Nº 29.497). Embargado: BANCO BONSUCESSO S/A. Advogados: Flaida Beatriz N. De Carvalho (OAB/MG Nº 96.864) eoutros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0705996-33.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Teresina / 4ª Vara Família. Apelante: A. F. S. D. S. Advogado: Murilo Paulo da Silva Dumont Vieira (OAB/PI nº 6.960). Apelado: P. M. P. D. S.
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, para que lhe seja DADO PARCIAL PROVIMENTO, em dissonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior, a fim de reduzir o percentual alimentício originalmente fixado para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre os rendimentos brutos do apelante, inclusive sobre todas as vantagens decorrentes de emprego, exceto PIS/PASEP e FGTS, depois de descontadas a contribuição obrigatória do imposto de renda e da previdência social. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0705793-71.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: TERESINA / 4ª Vara de Família. Apelante: Ministério Publico do Estado do Piauí. Apelado: A. M. D. S. C. (representando a menor G. M. C. A.). Advogado: Mario Sergio Gomes Nogueira Lima (OAB/PI nº 4.687). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, em razão de peido de vista do Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0711146-92.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: ELESBÃO VELOSO/ VARA ÚNICA. Apelante: JOSE ALVES DOS SANTOS. Advogada: Ana Paula Cavalcanti de Moura (OAB/PI nº 10.789). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica, outrosssim, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, por ser o apelante reconhecidamente pobre, segurado do INSS, aspectos que, por si sós, servem para comprovar a sua alegada hipossuficiência. Consequentemente, também ficam suspensos os pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0701337-44.2019.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Advogados: Luiz Cesar Pires Ferreira Junior (OAB/PI nº 5172-A) e outros. Apelado: JOARY FRANKLIN. Advogado : Leilane Coelho Barros (OAB/PI 8817-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0706972-40.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Leia Juliana Silva Farias (OAB/PI nº11.234). Apelado: JOEL PEREIRA. Advogados: Milene Ferreira Dos Santos (OAB/PI nº 7145) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0708095-73.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem:Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA. Advogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9419-A) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PE nº 12.450-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto(Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI: 2018.0001.002277-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargado: JÚLIO PEREIRA DE LIMA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Relator Designado: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres ( Relator Designado) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) . Convocados para ampliação de quórum, nos termos do art. 942 do NCPC, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e José Francisco do Nascimento. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2016.0001.012617-9 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante/Apelado: JOSÉ FÉLIX DE CARVALHO. Advogados: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123) e outros. Apelados/apelantes: MATHEUS FERREIRA GOMES, representado por sua genitora TARCIANA FERREIRA DA SILVA. Advogados: Cleane Saraiva de Sousa (OAB/PI nº 5.101) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ao tempo em que conheceram dos recursos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Deixaram, entretanto, de majorar os honorários de sucumbência recursal, pois o apelo em tela foi interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (enunciado administrativo n. 07 do STJ). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2018.0001.003876-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: RICARDO SOARES RAMOS. Advogado: Johnatas Mendes Pinheiro Machado, OAB- PI nº 5.444. Embargado: ROBERTO PAULO ZIEGERT JÚNIOR. Advogados: William Palha Dias Netto, OAB- PI nº 5.138 e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2018.0001.003056-2 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível . Embargantes: CLEMILTON GALVÃO SILVA JÚNIOR e outros. Advogado: Danilo de Maracaba Menezes, OAB- PI nº 7.303-A. Embargado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand, OAB- PI nº 8.204-A e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2017.0001.006417-8 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB- PE nº 16.983 e outros. Embargados: ALAÍDE RIBEIRO DA SILVA e outros. Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho, OAB- DF nº 28.221 e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento aos presentes embargos de declaração. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2017.0001.012436-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB- SP nº 128.341 e outros. Agravados: SILVEIRA AMORIM LTDA e outros. Advogados: Lucas Gomes de Macedo, OAB- PI nº 8.676 e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2018.0001.000048-0 - Agravo de Instrumento. Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Agravado: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogados: Francisco Gomes Pierot Júnior, OAB- PI nº 4.422, Alberto Elias Hidd Neto, OAB- PI nº 7.106-Be Natassia Monte Lima, OAB- PI nº 15.698. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso, entretanto, emnegar-lhe provimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2017.0001.013389-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: EDILENE FREIRE DA SILVA. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Apelado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ- CEPISA. Advogados: Benta Maria Pae Reis Lima, OAB- PI nº 2.507 e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da causa, nos termos do art.98, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às treze horas e dois minutos (13h02min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013573-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013573-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) E OUTROS
REQUERIDO: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES E OUTROS
ADVOGADO(S): RAMON COSTA LIMA (PI008037) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO PROVIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - ARTIGOS 12 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FATO DO PRODUTO - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 - DANO MORAL VERIFICADO - CONSUMO DE PRODUTO VENCIDO - PERÍCIA DESNECESSÁRIA ANTE O DESAPARECIMENTO DO PRODUTO - RECURSO NÃO PROVIDOS 1. O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, diz que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 2. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, são considerados viciados e impróprios para o consumo os bens com data de validade expirada. 3. O artigo 12, do códex consumerista, prevê a responsabilidade objetiva do fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos em produtos. 4. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que \"[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito\", o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda. 5. A realização de perícia mostra-se prejudicada quando os produtos que porventura seriam examinados foram consumidos em sua integralidade. 6. O § 5º do artigo 18 contém excludente de responsabilização apenas aplicável ao fornecimento de produtos in natura, quando não esteja identificado claramente o produtor. 7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento dos recursos em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com parecer ministerial, quanto ao mérito do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009025-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009025-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): HIRAN LEAO DUARTE (PI004482) E OUTROS
APELADO: JOSWILSON DE JESUS DA SILVA SOUSA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento do STJ (Resp nº 1.184.570/MG), a notificação extrajudicial realizada por via postal, desde que entregue no endereço do devedor, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa, mesmo que não seja do domicílio do devedor. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença de primeiro grau, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008109-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008109-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MARIANA LIMA PEREIRA (PI010571) E OUTROS
APELADO: HONORINA MARIA RODRIGUES SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): WILLNA CLARICE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO (PI004690)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM CONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese o banco não comprovou que as movimentações foram realizadas pelo correntista ou por terceiros por ele autorizados, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe é atribuído pela aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Configurada, portanto, a responsabilidade objetiva do Banco pelo fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), diante da falha na prestação do serviço bancário e, também da sua responsabilidade resultar do risco integral de sua atividade econômica, conforme precedentes consolidados do Colendo STJ. 3. Assim, diante do ilícito resta comprovada a inexigibilidade da dívida e necessária a restituição dos valores indevidamente sacados. 4. Igualmente, em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito, fica evidente o dano moral 'in re ipsa' - Pretensão ao recebimento de indenização no valor da 'importância indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito' - Possibilidade - Indenização fixada em R$ 14.716,59 - Atualização monetária a partir da data deste acórdão - Juros legais desde a citação - Ônus da sucumbência atribuído ao Banco-réu - Sentença reformada apenas no tocante ao cabimento de indenização por danos morais. Recursos do Autor provido e do Banco-réu desprovido"
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dar-lhes provimento com efeitos infringentes, para conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de primeiro grau.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004973-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004973-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES BORGES DA COSTA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO CIFRA S. A.
ADVOGADO(S): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (MG109730) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.005400-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.005400-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: LUCIMAR LIMA DE MENDONCA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ GILSON AMORIM RIBEIRO (PI006248) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O Instituto apelante alega que a condenação em Honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação está em desacordo com o art. 20, § 4º do CPC/1973 e requer a sua redução para 5% (cinco por cento). Entendo que diminuir esse percentual seria menosprezar o trabalho do advogado. Logo, correta a fixação do percentual de Honorários Sucumbenciais em 10% do valor da condenação pelo MM. juiz de 1º grau, que aplicou o que determina o art. 20, § 3º, alíneas a, b e c e § 4º do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Apelação/Reexame necessário de fls. 93/101 e negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001347-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001347-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI4703) E OUTROS
APELADO: MARIA JOSÉ DE CARVALHO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS ATRASADOS - OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000586-4 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000586-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO FELIX DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
JUÍZO: CÂMARA MUNICIPAL DE PRATA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO (PI005973)
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (PI001128) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
REMESSA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DO DUODÉCIMO PARA A CÂMARA MUNICIPAL - REPASSE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PELO PODER EXECUTIVO AO LEGISLATIVO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 29-A DA CF/88 PELA MUNICIPALIDADE - REPASSE INFERIOR A 7% - PRESENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando-se a disposição legal ao presente caso verifica-se que
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente reexame necessário, para manter a sentença de primeiro grau em seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0705991-11.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0705991-11.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ONEZIO GOMES DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS, ALÉM DA INSERÇÃO EQUIVOCADA DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Houve defeito na prestação do serviço, posto que o banco apelante tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes e das transações que são efetuadas no âmbito de suas agências.
2. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, mostra-se justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados pelo magistrado de piso a título de indenização por danos morais.
4. Apelo conhecido e improvido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, posto que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0700798-15.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0700798-15.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVANTE: J GILSON DE OLIVEIRA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: AKZO NOBEL LTDA
Advogado(s) do reclamado: ELZA MEGUMI IIDA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. PROTOCOLO FÍSICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Processo Judicial Eletrônico-PJe foi implantado na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina no dia 27/03/2017, abarcando todas as classes processuais, momento em que, como o processo originário era eletrônico, os referidos Embargos à Execução também deveriam ter sido interpostos por meio eletrônico.
2. Ademais, será admitido peticionamento fora do Sistema PJe, em meio físico, apenas nas hipóteses previstas no art. 43 e 45 do Provimento Conjunto nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. No caso dos autos, percebe-se que a interposição dos Embargos à Execução não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas acima.
4. Além disso, há certidão nos autos em que a Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI afirmou que realizou pesquisa nos sistema PJE e Themis Web e não localizou nenhum processo distribuído com essas características (id. 19418).
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0709641-66.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0709641-66.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: KARINE NUNES MARQUES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DE CARVALHO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, a agravante afirma que a decisão deve ser anulada, uma vez que o magistrado de primeiro grau não expôs os motivos e fundamentos, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. Entretanto, analisando a decisão vergastada observo que o julgador a quo fundamentou a decisão hostilizada expondo sua fundamentação, citando inclusive precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ que corrobora com seu entendimento.
2. O juízo a quo se valeu em sua decisão da legislação aplicável ao caso, bem como citou e seguiu em sua linha de convencimento o entendimento dos Tribunais Superiores até porque se trata de matéria recorrente que possui entendimento pátrio e pacífico nesses tribunais.
3. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
4. A impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, é questão pacífica.
5. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante.
6. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por todo o exposto, conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, afastando a preliminar suscitada pela agravante para, no mérito, julgar-lhe improvido, mantendo intacta a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0706029-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0706029-23.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR
AGRAVADO: CHRISTOPHER MOREIRA DA COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original.
2. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.
4. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula.
5. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0704339-56.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0704339-56.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVANTE: JOAO CARVALHO OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: QBE BRASIL SEGUROS S/A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil afirmam que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.
3. Dessa forma, para que fossem amparados os argumentos do agravante pelo benefício legal, o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a sua impossibilidade financeira em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus do qual este não se desincumbiu, considerando os fatos constantes nos autos.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.005476-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.005476-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: YARLEY BRUNO FERREIRA COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (PI000000) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. A AUTORIA E A MATERIALIDADE RESTAM COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 231 STJ: A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL." CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO dos réus YARLEY BRUNO FERREIRA COSTA e KELVIN SANTOS SILVA, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.007389-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.007389-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JOSE WILLIAMYS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): LEONARDO FONSECA BARBOSA (PI005837)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- As provas colhidas nos autos demonstram materialidade e autoria do crime de furto. A versão do apelante é inverossímil com os demais elementos angariados. 2- Para reconhecimento do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido os vestígios, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3- A culpabilidade como circunstância judicial do artigo 59 não pode ser confundida com a culpabilidade inerente ao crime na teoria tripartida. Com efeito, a possibilidade de evitar a conduta é elementar ao próprio crime e não pode ser utilizada pra justificar fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4- Conforme a súmula 444 é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena-base. 5- Constitui bis in idem a valoração negativa do repouso noturno na primeira e terceira fase da dosimetria da pena. 6- O comportamento da vítima constitui circunstância neutra ou favorável, mas nunca desfavorável. 7- Reduzida a pena ao mínimo legal, deve ser fixado regime aberto e substituída a pena por uma restritiva de direitos. 8- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
cordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para desclassificar o crime para furto simples e reduzir a pena imposta pelo juízo de primeiro grau, fixando-a, portanto, em 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 10 dias- multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001589-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001589-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCIO BATISTA FIALHO
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO (PI006669)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - HIPÓTESE QUE TAMBÉM NÃO DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I- Não cabe Apelação Criminal nem Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhem a preliminar invocada pelo Ministério Público Estadual em suas contrarrazões e VOTAM pelo NÃO CONHECIMENTO da Apelação interposta.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004054-6 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004054-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: VANESSA MENESES CAVALCANTE FREITAS
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012810-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012810-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: A. A. A. T. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTROS
REQUERIDO: D. C. O. J. S. L.
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, tendo cumprido a carga horária de 2.894 horas. 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, quanto ao mérito, DAR-LHE provimento, confirmando a anterior decisão desta Corte proferida em sede de liminar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.