Diário da Justiça
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Publicado em 24/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027839-39.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: W L D C
Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)
Requerido: E D C L (MENOR)
Advogado(s):
SENTENÇA
1. AÇÃO de ALIMENTOS, partes epigrafadas, ambos já qualificados nos autos.
2. Através da petição fls.19/23 a parte autora requereu a desistência da ação , nos termos do artigo 485 do CPC.
3. Parecer do Parquet, requerendo a homolagação da extinção.
Ante o exposto:
HOMOLOGO por sentença , para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência da ação ( art. 200, § único do NCPC ) e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VIII do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na Distribuição.
Custas de lei.
P.R.I.C.
TERESINA, 9 de abril de 2019
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, em substituição
DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002368-02.2005.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
Vistos. Defiro pleito retro. Determino a suspensão do feito até 31.12.2019. Baixem-se os autos na serventia judicial até o decurso do referido prazo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006486-40.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: D R S R
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Requerido: N R S
Advogado(s):
DESPACHO
1. Intime-se a parte autora, por sua advogada, para os fins do artigo 351, CPC/2015.
2. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de abril de 2019
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, em substituição
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022860-68.2012.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: R. F.
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Réu: M. F. F.
Advogado(s):
SENTENÇA
Apesar de em ação de estado não incidir a confissão como efeito direto da revelia, impossibilitando o julgamento antecipado com fundamento no inciso I do artigo 355 do Código Processual Civil, o pedido não restou impugnado e as circunstâncias fáticas não ensejam dúvidas sobre as afirmações da parte autora, havendo dispensa de produção de outras provas, tal como a testemunhal, para certificar as condições necessárias para o divórcio guerreado.
Mostrando-se incontroverso o pedido inicial, relativamente à inexistência de bens a partilhar e ao fato de o casal divorciando, encontrar-se separado de fato há muitos anos sem possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal, a decretação do divórcio é medida que se impõe, sobretudo, diante do advento da EC 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88.
Ante o exposto, acorde com os dispositivos legais acima mencionados, julgo procedente o pedido do autor, decretando o divórcio do casal.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para os devidos fins de direito.
Após, certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos, feitas as anotações devidas.
P.R.I.C.
TERESINA, 10 de abril de 2019
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, em substituição
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0023414-32.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDMILSON LUCIO VIRGILIO
Advogado(s): EDILSON RABELO DOS REIS FILHO(OAB/MARANHÃO Nº 13147)
Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s):
DECISÃO: Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, para onde determino a remessa dos autos, o que faço com arrimo no artigo 64, § 1º do CPC e no artigo 2º, § 4º da lei nº 12.153/09. P. R. I. TERESINA, 16 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009714-18.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Consensual
Suplicante: JORGE HENRIQUE BASTOS CASTELO BRANCO, JOSEANE BARROSO DE SOUSA CASTELO BRANCO
Advogado(s): VITOR DE LIMA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7065)
Réu:
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008046-41.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 494/IPM/CORREG, DE 31/08/2018
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público Militar, este entendeu que não possui atribuições para atuar no caso em virtude do crime ora investigado tratar-se de ressalva constitucional em que a competência é do Tribunal do Júri e não da justiça militar.
Assim, os autos foram remetidos ao parquet que atua perante o Tribunal do Júri que após analisar os autos representou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, visto que os elementos de informação colhidos na fase investigativa apontam para a não ocorrência de crime militar ou comum, já que a ação dos militares ocorrera conforme determina a lei, sendo que as lesões encontradas na vítima deram-se em razão de um acidente automobilístico ocasionado por defeito nos freios do automóvel.
Diante do exposto, por não haver justa causa mínima para a instauração do Processo Penal Militar, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 494/IPM/CORREG, DE 31/08/2018, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 20 de maio de 2019
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0002659-11.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MP 15º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: JOAO DUARTE PEREIRA, DAVI CAIO SANTOS PEREIRA
Advogado(s): IDELVAN DO REGO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9462), DIEGO LEITE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 9450), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), MARCELO SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9396), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)
DESPACHO:
Presentes, portanto, as condições da ação e lastro probatório mínimo dosfatos narrados na inicial.Isto posto:Recebo em todos os termos a denúncia oferecida contra o acusado JOÃODUARTE PEREIRA e DAVI CAIO SANTOS PEREIRA.Isto posto indefiro o pedido de revogação de prisão do acusado JOÃODUARTE PEREIRA, o que faço com base nos art. 312 e 313, inciso I, do Código deProcesso Penal.Intimem-se os advogados já constituídos nos autos, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem resposta à denúncia.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017539-86.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IRALDA FABIANE BEZERRA MONTEIRO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BFB - LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LUIZ CESAR PIERES FERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006327-63.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923/03)
Réu: SERASA EXPERIAN
Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de maio de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002850-62.1996.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DE JESUS BORGES DALMEIDA, JULIA MARIA D''ALMEIDA LIMA RIBEIRO
Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), FRANCISCO ITAMAR ARRUDA (OAB/PIAUÍ Nº 1415)
Inventariado: MANOEL PEREIRA LIMA
Advogado(s):
Intime-se a parte inventariante, por seu advogado, para se manifestar acerca da Petição eletrônica nº 5002, no prazo de 15 (quinze) dias.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0009320-45.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA NILZA LOPES DE LIMA
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Interditando: ROSÂNGELA LOPES DE LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA 12. Isto posto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 e DECRETO A INTERDIÇÃO de ROSÂNGELA LOPES DE LIMA (art. 1.767, I, do CC/02), SUJEITANDO-A À CURATELA que atingirá apenas os "(?) atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos termos do Art. 85 e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
13. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015, NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE MARIA NILZA LOPES DE LIMA como CURADORA DA INTERDITADA, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 759).
14. A curadora nomeada deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84, parág. 4º.)
15. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença, para fins do edital, os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do NCPC, e imediatamente publicada:
a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e
na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;
b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e
c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
16. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz (art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73), SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada dos documentos necessários.
17. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
18. Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 19 de março de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº: 0003271-22.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ELISANGELA MENDES SILVA
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Interditando: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra.KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO, Juíza de Direito Substituta Legal da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, Brasileiro, casado, RG Nº 1.122.571 SSP/PI, CPF Nº 470.065.953-04, residente e domiciliado(a) em QUADRA K, CASA 04, Nº 568, RUA PROJETADA, PARQUE POTI, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0003271-22.2014.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora ELISANGELA MENDES SILVA, brasileira, casada, RG n° 2.057.055 SSP/PI e no CPF nº 566.197.313-68, residente e domiciliada na rua Projetada Quadra K, casa 04 nº 568, Vila Firmino Filho, Bairro Parque Poti, Teresina-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A M.Mª Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 13 de maio de 2019.
Dra. Keyla Ranyere Lopes Teixeira Procópio
Juíza de Direito Substituta Legal da 4ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008167-69.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE-DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO DOMINGOS ARAUJO DE PAULA
Advogado(s): PRISCILLA AMALIA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 12771), DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), RENATA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4506), PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal condenando o réu ANTÔNIO DOMINGOS ARAÚJO DE PAULA, pelos crimes de estupro de vulneráveis e cárcere privado, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, devendo ser cumprido inicialmente em regime fechado. O sentenciado não poderá apelar em liberdade. Expeça-se o Competente Mandado de Prisão Preventiva e Guia de Execução Provisória. Custas pelo acusado. P.R.I.C. Teresina (PI), 22 de maio de 2019. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011403-97.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCIA MARIA DA SILVA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 22104), FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO(OAB/PARANÁ Nº 32698), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI(OAB/PARANÁ Nº 39274), RAFAEL CORDEIRO DO REGO(OAB/PARANÁ Nº 45335), BRUNO CACHUBA BERTELLI(OAB/PARANÁ Nº 51689)
Requerido: CELTA ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de maio de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012205-52.2003.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCA MORAIS DA SILVA
Advogado(s):
Réu: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE MORAES
Advogado(s):
Diante do exposto, julgo procedente a ação penal condenando o réu ANTÔNIO RAIMUNDO ALVES DE MORAES, pelo crime de atentado violento ao pudor com presunção de violência, cometido contra duas vítimas, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, devendo ser cumprido inicialmente em regime fechado. O sentenciado poderá apelar em liberdade. Custas pelo apenado, que é isento por ter sido assistido por defensor público. P.R.I.C. Teresina (PI), 22 de maio de 2019. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000277-94.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: REJANE KALUME HIDO E VASCONCELLOS
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 3687), LILIAN VALERIA PIRES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12139)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 126504)
Vistos, etc.
Tendo em conta o pleno funcionamento da plataforma on-line para a adesão ao acordo homologado perante o colendo Supremo Tribunal Federal STF, que trata das controvérsias relativas as diferenças de correção monetária dos Planos Bresser, Verão e Collor 2, determino a intimação dos litigantes para que, no prazo de até 60 (sessenta dias), manifestem interesse ou não na continuidade do presente feito.
Ressalte-se que a adesão é voluntária, todavia, havendo interesse em solucionar amigavelmente a demanda, as partes deverão aderir à plataforma do acordo no seguinte sítio eletrônico: https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo.
DECISÃO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032653-60.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ROBERTO FEITOSA DE ARAUJO
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )
"Isto posto e considerando o mais que dos autos consta e com base no art. 419 do Código de Processo Penal, desclassifico a conduta dolosa contra a vida atribuída ao acusado, para outra não dolosa contra a vida, e via de consequência, determino que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Cível e Criminal com competência para o processamento da ação penal ajuizada contra o acusado, porquanto embora sem laudo pericial comprobatório de lesões sofridas pela vítima, remanescem indícios da ocorrência da contravenção penal de vias de fato.
Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, redistribuam-se os autos ao Juízo competente para o processamento e julgamento do feito.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de pronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 22 de maio de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012117-77.2004.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: PAULO HENRIQUE LUSTOSA PEREIRA
Advogado(s): AMILRIA CARDOSO MENEZES(OAB/CEARÁ Nº 20718)
"(...) redesigno para 03 de abril de 2020, às 11h30, a realização da audiência de instrução e julgamento do processo em que figura como acusado PAULO HENRIQUE LUSTOSA PEREIRA, quando serão ouvidos: testemunhas, acusado e, na sequência, os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Esse fato não importa em suspensão do processo nem no seu julgamento, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código Processual Penal. Notificações necessárias e de lei. (...) Cumpra-se.".
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016208-64.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA GODINHO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
"[...] Ante o exposto, designo para 03 de abril de 2020, às 10h30, a continuação da audiência de instrução e julgamento deste processo, quando serão ouvidos: as testemunhas, o acusado, e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. Caso alguma testemunha ou o denunciado resida fora do território desta Comarca, expeça-se Carta Precatória, com prazo de 30 dias. Esse fato não importa em suspensão do processo nem no seu julgamento, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código Processual Penal. Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou o Defensor Público, inclusive em relação à expedição de CP. Dê-se ciência ao Ministério Público. (...). Cumpra-se. [...]".
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002908-64.2016.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ENZO SAMUEL DOS SANTOS, HELAINE CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): OTAVIO RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13230)
Requerido: LUCIO MARIO ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
Diante da petição eletrônica datada de 08/11/2018, onde a parte autora manifesta interesse no feito, determino a intimação da requerente, através de seu patrono, para juntar comprovante de rendimento, a fim de justificar o pedido de gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027205-72.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVILÁSIO DA LUZ MOURA
Advogado(s): JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO(OAB/PARAÍBA Nº 18226), HELDER MARQUES DANTAS(OAB/PARAÍBA Nº 18924), LUCAS ELIZEU MARQUES DE MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14399)
Réu: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE POTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
Advogado(s):
Tendo em conta o teor das certidões juntadas às fls. 101 e 102, nas quais constam que o edital de citação foi devidamente publicado e decorreu o prazo sem nenhuma manifestação, determino que os autos sejam remetidos à Defensoria Pública do Estado do Piauí, para apresentação de contestação pelo Defensor Público encarregado pela curadoria dos ausentes, consoante exigência prevista no art. 72, II do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se com urgência.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012431-08.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE NAZARE BARRETO
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3157/99)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de maio de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009008-89.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: ESTEVAM SARAIVA DE MORA
Advogado(s):
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI
Advogado(s):
Defiro o pedido retro.
Tendo em vista a desnecessidade de cobrança de custas e atendidas as formalidades legais,arquivem-se os autos com baixa nos registros.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024661-14.2015.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: MARIA LUIZA DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.