Diário da Justiça 8673 Publicado em 23/05/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 859/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 21 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica.

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000043842-4.

R E S O L V E:

CONCEDER 15 (quinze) dias de prorrogação de licença Paternidade ao servidor DYLVAN CASTRO DE ARAÚJO, matrícula 1264508, Consultor Jurídico, lotado na Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, a partir do dia subsequente ao término da licença concedida na Portaria (SEAD) Nº 851/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 21 de maio de 2019, tudo em conformidade com o Art. 3º, Art. 5º, parágrafo único, c/c Art. 6º, da Resolução nº 63, de 30.03.2017.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 22/05/2019, às 09:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 860/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 22 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000043898-0,

R E S O L V E

CONCEDER 120 (cento e vinte) dias de Licença Maternidade, a partir do dia 19 de maio de 2019 e 60 (sessenta) dias de prorrogação a partir do dia subsequente ao término da licença concedida à servidora ADRIANA RODRIGUES ALVES, matrícula nº 1364, Consultor Jurídico, lotada na Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, tudo em conformidade com o Art. 1º, § 1º, Art. 4º, parágrafo único, c/c Art. 6º, da Resolução Nº 63, de 30.03.2017.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 22/05/2019, às 09:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 862/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 22 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias (1014791, 1016509 e 1016521); a Informação Nº 23138/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1029907); e as Autorizações de Pagamentos Nº 387, 388 e 389/2019 (1054835, 1054886 e 1054939), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000031719-8.

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 6,0 (seis) diárias, aos servidores/colaboradores eventuais designados abaixo, em virtude do deslocamento à cidade de Manaus/AM, a fim de participarem do Curso de Formação de Instrutores em Mediação Judicial, no período de 05/05/2019 a 11/05/2019.

SERVIDOR

CARGO/MATRÍCULA

LOTAÇÃO

DIÁRIAS

GISLAINE MARIA PORTO COSTA

Técnico Administrativo

3863

CEJUSC I

Valor de cada diária corresponde a R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais), totalizando em diárias R$ 3.846,00 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais)

MARCÍLIO KALSON ALMEIDA OLIVEIRA

Mediador

NUPEMEC

Valor de cada diária corresponde a R$ 604,35 (seiscentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), totalizando em diárias R$ 3.626,10 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos).

NEILAN ANGELA CELESTINO ARGENTO

Mediadora

NUPEMEC

Valor de cada diária corresponde a R$ 604,35 (seiscentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), totalizando em diárias R$ 3.626,10 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 22/05/2019, às 11:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1054965 e o código CRC 421DA26E.

Portaria (SEAD) Nº 863/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 22 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 1275/2019 - PJPI/TJPI/SENA (1036587); a Informação Nº 24193/2019 (1038668); e a Autorização de Pagamento Nº 390/2019 (1055438), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000040994-7.

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 0,5 (meia) diária, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos reais), totalizando a diária em R$ 110,00 (cento e dez reais), ao servidor FRANCISCO TEIXEIRA NUNES, Eletricista, matrícula nº 28661, lotado na Superintendência de Engenharia e Arquitetura, pelo seu deslocamento à Comarca deCampo Maior - PI, para acompanhamento de serviço no novo Fórum da respectiva Comarca, no dia 14/05/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 22/05/2019, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1055449 e o código CRC BF2FFD86.

Portaria (SEAD) Nº 855/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 21 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR A LOTAÇÃO das seguintes estagiárias deste TJPI:

PÓLO: TERESINA / ÁREA:: DIREITO

NOME

LOTAÇÃO

KARLA EUGÊNIA DE MOURA SÁ

6ª Vara de Família e Sucessões

YANCA AREA PESSOA

6ª Vara Criminal da Capital

Art. 2º. LOTAR os candidatos convocados por meio da Portaria Nº 1399/2019 - PJPI/TJPI/SEAD :

POLO: TERESINA / ÁREA: DIREITO

NOME

LOTAÇÃO

LUANA CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA

Juizado Especial de Teresina - Sede (Redonda)

VICTORIA CRONEMBERGER QUEIROZ

Juizado Especial de Teresina - Sede (Buenos Aires)

PÓLO: TERESINA / ÁREA: ADMINISTRAÇÃO

HELENA CARINA SANTANA DOS SANTOS

Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD

Art. 3º. Os estagiários lotados neste ato possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para firmarem Termo de Compromisso junto à SEAD e comparecerem à unidade de lotação para início de atividades.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 22 DE MAIO DE 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 22/05/2019, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1053509 e o código CRC BF83951B.

AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA

EDITAL - COMISSÃO PERMANENTE DE PAD 1 GRAU (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Comissão Permanente de PAD 1 GRAU de TERESINA)

Processo nº 0000531-65.2012.8.18.0139

Classe: Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: MARCUS HENRIQUE PACÍFICO CARVALHO, OFICIAL DE JUSTIÇA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7779)

DESPACHO: Considerando o relatório final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ? 1º Grau (fls. 310/314), INTIME-SE o Requerido e seu patrono para, querendo, apresentar razões finais no prazo de 05 dias, conforme estabelece o art. 59 e seu parágrafo único, do Provimento 22/2014 ? Regimento Interno das Comissões de Sindicância e Processo Disciplinar. As razões finais deverão ser apresentadas diretamente à Autoridade Instauradora do PAD.

Teresina, 20 de maio de 2019

Bel. Leonardo Pires Vieira - Presidente mat. 3508

Bel. Carlos Eduardo Rego de OLiveira - Membro mat. 1864

Bela. Diana Maria Magalhães de Almeida Melo - Membro mat. 3109

EDITAL - COMISSÃO PERMANENTE DE PAD 1 GRAU (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Comissão Permanente de PAD 1 GRAU de TERESINA)

Processo nº 0000772-97.2016.8.18.0139

Classe: Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: ALEXANDRE JOSÉ SÁ DE OLIVEIRA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7779)

DESPACHO: Na forma do art. 51, do Provimento 22/2014 - Regimento Interno das Comissões de Sindicância e Processo Disciplinar, CITE-SE o Requerido para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar defesa escrita, ficando a advertência de que se regularmente citado, não apresentar defesa escrita, será declarado revel e nomeado defensor dativo (§ 1º, do art. 52, Provimento 22/2014).

Em ato contínuo, oficie-se a SEAD para, no prazo de 03 (três) dias, informar a esta comissão se consta, nos assentamentos funcionais do servidor Requerido, a aplicação de alguma penalidade disciplinar.

Teresina, 15 de maio de 2019.

Bel. Leonardo Pires Vieira - Presidente mat. 3508

Bel. Carlos Eduardo Rego de Oliveira - Membro mat. 1864

Bela. Diana Maria Magalhães de Almeida Melo - Membro mat. 3109

PORTARIA 04 (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)

PORTARIA Nº. 04, de 22 de Maio de 2019.

EMENTA: Instaura Sindicância Investigatória e designa Secretário.

A Juíza de Direito Maria da Paz Silva Miranda, da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão do Estado do Piauí, no exercício de suas atribuições legais,com fundamento nos fatos constantes no Pedido de Providências por Extravio de Documentos e Descumprimento de Ordem Judicial apresentado por Maria dos Milagres Borges da Silva Costa.

I - INSTAURA

SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA contra o Cartório de Demerval Lobão - PI, em razão dos seguintes fatos: "a apuração quanto o extravio de documentos e descumprimento de ordem judicial com a finalidade de que seja providenciada a Averbação de Registro de Imóvel registrado sob o número de ordem R-1-2100, Folhas 252, do Livro 2-E, de Registro Geral, e que sejam tomadas providências no sentido de responsabilizar a anterior gestora do cartório em questão, Maria José da Fonseca Veloso, em razão do extravio da documentação e requerimento apresentados junto aquele Cartório, vez que houve grave prejuízo à Requerente pela Morosidade na apreciação do que foi requerido e pela perda de documentos essenciais ao pleito realizado".

II - DETERMINA

Registre-se.

Cite-se.

Intime-se a Ex-Tabeliã do Cartório da Comarca de Demerval Lobão - PI, para apresentardefesa no prazo de 05 (cinco) dias, na qual também deveráindicar as provas que pretende produzir, com o nome e a qualificação das testemunhas. Anexar: Cópia do Pedido de Providências e os documentos que instruíram.

Encaminhe-se cópia desta Portaria a Vice-Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, através do sistema SEI.

III - RESOLVE

A Comissão deverá concluir a instauração da sindicância dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

IV - NOMEIA

A Servidora LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA matricula nº. 3.864, para servir como Secretária.

Demerval Lobão - PI, 22 de maio de 2019.

_________________________________________
MARIA DA PAZ SILVA MIRANDA
JUIZA DE DIREITO

FERMOJUPI/SOF

Resolução Nº 12/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (FERMOJUPI/SOF)

Dispõe sobre o valor, requisitos de habilitação e a forma de compensação dos atos gratuitos e complementação da receita bruta das serventias notariais e de registro no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça estão constitucionalmente investidos do poder de organizar os serviços auxiliares que lhes são vinculados (art. 96, I, "b", Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário Estadual, como autoridade delegante dos serviços notariais e registrais do Estado do Piauí, zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935, de 18/11/94;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho de Administração do FERMOJUPI a regulamentação da compensação dos atos gratuitos e a complementação da receita bruta das serventias deficitárias, conforme disposto no art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 234/2018.

CONSIDERANDO a situação de inviabilidade econômica apresentada por diversas serventias notariais e registrais no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 85 a 88 da Lei Complementar Estadual nº 234 de 15 de maio de 2018, que dispõe sobre a organização dos serviços de notas e registro no âmbito do Estado do Piauí.

R E S O L V E:

Art. 1º A presente Resolução estabelece o valor, os requisitos de habilitação, a forma de compensação dos atos gratuitos e a complementação da receita bruta das serventias notariais e de registro no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS

Art. 2º Fica determinado ao FERMOJUPI, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, proceder na forma desta Resolução o repasse mensal referente à compensação financeira dos atos de registro de nascimento, registro de natimorto, assento de óbito e registro de casamento definidos em lei, inclusive com a expedição das respectivas primeiras certidões, praticados no período compreendido entre o primeiro e último dia do mês de competência referente ao repasse.

Parágrafo Único. Os registradores civis das pessoas naturais farão jus ao reembolso, na forma do caput deste artigo, de todos os atos gratuitos praticados por força de Lei ou decorrentes de assistência judiciária, ou ainda por solicitação de órgãos públicos.

Art. 3º Da receita proveniente de emolumentos arrecadados pelo FERMOJUPI serão destinados 10% (dez por cento) às serventias de registros civis de pessoas naturais, somados ao saldo do montante destinado à compensação da receita bruta das serventias deficitárias, quando houver, como compensação pela prática de atos gratuitos, estabelecido o valor máximo de R$ 30,00 (trinta reais) para cada ato.

§1º O valor total dos atos a serem pagos a cada Cartório de Registro de Pessoas Naturais, será obtido conforme a seguinte fórmula:

10% + SMCRBSD * RE = X

AGTM

onde X* AGCM = COMP

SMCRBSD - SALDO MONTANTE DA COMPLEMENTAÇÃO DA RECEITA BRUTA DAS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS, QUANDO HOUVER.

RE - RECEITA DE EMOLUMENTOS;

AGTM - ATOS GRATUITOS TOTAIS NO MÊS;

X = RESULTADO;

AGCM - ATOS GRATUITOS POR CARTÓRIO NO MÊS

COMP - COMPENSAÇÃO

§2º A compensação financeira deverá ser realizada sem necessidade de requerimento, através de ordem bancária para a conta-corrente das serventias extrajudiciais de registro civil das pessoas naturais do Estado do Piauí, devendo ser empenhado individualmente no elemento de despesa 3390-93 - Indenizações e Restituições.

§3º As serventias extrajudiciais que se encontram sob a responsabilidade de servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, remunerado exclusivamente pelos cofres públicos, não farão jus à compensação descrita no caput deste artigo.

Art. 4º Os atos praticados objeto de compensação, representados pelos selos utilizados, serão registrados no sistema informatizado COBJUD-WEB, ficando o FERMOJUPI responsável pela validação de entrega.

Art. 5º Para fins de ressarcimento dos atos, o registrador civil deverá:

I - Preencher no sistema COBJUD-WEB a quantidade de atos praticados gratuitamente no mês de referência, cujo envio fica limitado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente;

II - Encaminhar imagem do ato praticado e da ordem que o determinou, quando se tratar de decisão judicial, ou de requerimento da parte interessada ou de órgão público, em formato PDF, no sistema COBJUD-WEB.

COMPLEMENTAÇÃO DA RECEITA BRUTA DAS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS

Art. 6º. Da receita proveniente de emolumentos arrecadada pelo FERMOJUPI serão destinados 10% (dez por cento) às serventias notariais e de registro que não atingirem a renda mínima bruta de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Parágrafo único. Para efeito de cálculo da complementação, será utilizada como base de cálculo a renda bruta mensal dos serviços, consistindo esta na soma dos emolumentos arrecadados pela serventia e a respectiva compensação pelos atos gratuitos praticados pela mesma serventia.

Art. 7º. Para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima o delegatário/responsável deverá:

I - informatizar imediatamente os serviços, com implantação de software próprio para lavratura dos atos, nos termos do Provimento CGJ/TJPI nº 14/2016;

II - requerer formalmente o benefício em formulário adotado pelo FERMOJUPI, via sistema SEI, até o quinto dia útil do mês subseqüente, juntando cópia do livro de Diário Auxiliar da Receita e da Despesa do período referente;

III - residir e exercer, diariamente, no local designado, a delegação que lhe foi outorgada;

IV - encontrar-se em situação fiscal regular quanto ao recolhimento da taxa de fiscalização judiciária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os emolumentos em favor do FERMOJUPI, nos termos do art. 19, da Lei Estadual nº 6.920/2016 c/c art. 3º, inciso V da Lei Estadual nº 5.425/2004;

§1º A verificação dos requisitos poderá ser feita a qualquer momento, em correição ordinária, extraordinária ou inspeção.

§2º Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos acima, o delegatário não fará jus ao benefício até a regularização da exigência.

Art. 8º O benefício da complementação de renda mínima será suspenso por até 6 (seis) meses, caso constatada a concessão de desconto indevido na prática de ato.

Art. 9º O delegatário/responsável não fará jus à percepção da renda mínima relativa ao período em que o benefício ficar suspenso.

Art. 10. O requerimento será encaminhado diretamente à Superintendência do FERMOJUPI para análise da regularidade e encaminhamento ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI, para aprovação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os notários e registradores deverão encaminhar ao FERMOJUPI, dados cadastrais e bancários necessários para a operacionalização dos repasses financeiros regulados por esta Resolução.

Art. 12. Fica estabelecido o limite máximo de 20% (vinte por cento) das receitas exclusivas de emolumentos arrecadados no mês, pelo FERMOJUPI, destinado à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita bruta das serventias deficitárias.

Art. 13. A destinação dos recursos atenderá à seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo:

I - compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de Lei;

II - complementação de receita bruta mínima mensal das Serventias deficitárias.

Art. 14. Em caso de feriados e dias não úteis, ficam automaticamente prorrogados para o próximo dia útil subsequente os prazos constantes nesta Resolução.

Parágrafo Único. Não farão jus à compensação dos atos gratuitos e complementação da renda mínima, as serventias que transmitirem as informações dos atos em periodicidade diversa da estabelecida no presente normativo.

Art. 15. Os notários e registradores são responsáveis por todas as informações e documentos enviados ao FERMOJUPI, podendo ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente, em caso de irregularidades dolosas, informações falsas ou adulteradas, ou prática de qualquer outro ato que venha, em tese, configurar ilícito de improbidade.

Art. 16. Serão rejeitados os envios de documentos rasurados, incompletos, com entrelinhas ou danificados, ficando o delegatário sujeito ao indeferimento da compensação dos atos gratuitos e complementação da renda mínima, conforme o caso.

Art. 17. A Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deverá adotar as providências necessárias para a alteração do sistema COBJUD-WEB, para fiel cumprimento desta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 21/05/2019, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (FERMOJUPI/SOF)

Regulamenta a destinação de recursos, e prestação de contas ao FERMOJUPI, das serventias extrajudiciais declaradas vagas sob responsabilidade de interinos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, no uso das atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que o regulamenta, dispondo sobre os serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais;

CONSIDERANDO que a fiscalização da prestação do serviço extrajudicial de notas e registros públicos quanto a verificação da regular observância das obrigações tributárias e fiscais compete ao FERMOJUPI, nos termos da Lei Estadual nº 234, de 15 de maio de 2018;

CONSIDERANDO ainda a obrigatoriedade de fiscalizar a regular observância da limitação remuneratória dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registros públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros meses, sem acarretar prejuízos para o Tribunal de Justiça e para os responsáveis interinos, promovendo a melhoria dos serviços prestados (Provimento CNJ nº 76/2018);

R E S O L V E:

Art. 1º Os serviços notariais e de registros públicos prestados por responsáveis designados interinamente pelo Poder Público delegante, deverão obedecer as normas e requisitos contidos neste Provimento no ato da prestação de contas das receitas e despesas da serventia, na contratação de novos prepostos, no aumento de salários dos prepostos já existentes, na contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis, e aquisições de equipamentos ou serviços que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem prejuízo da integral observância do Provimento CNJ nº 45/2015.

Art. 2º Os investimentos, a realização de novas despesas ou a majoração das já existentes que comprometam a renda da unidade vaga no futuro deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para análise da Superintendência do FERMOJUPI e deliberação do Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI.

Art. 3º Ao responsável interinamente por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização de que trata o art. 2º deste Provimento.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL NO SISTEMA COBJUD E DO REPASSE AO FERMOJUPI

Art. 4º Os responsáveis interinos deverão prestar contas mensalmente no sistema COBJUD, contrapondo receitas e despesas, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao final do período.

§ 1º Consideram-se receitas da serventia para os fins do disposto no caput:

I - os valores percebidos a título de emolumentos;

II - os rendimentos de aplicações financeiras;

III - os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos;

§ 2º Os valores referentes à taxa de fiscalização, prevista no art. 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.425/2004, e selos de fiscalização e autenticidade, pagos pelos usuários dos serviços cartorários, são receitas pertencentes ao FERMOJUPI.

§ 3º Consideram-se despesas para os fins do disposto no caput todos os valores empregados no custeio da atividade extrajudicial.

§ 4º Não se consideram despesas da serventia, a compra de selos de fiscalização e autenticidade e as guias de recolhimento referentes às taxas de fiscalização pertencentes aos Fundos criados em lei.

Art. 5º As despesas ordinárias, tidas por aquelas úteis e necessárias à continuidade do exercício da atividade notarial e registral, desde que compatíveis ao volume e ao período de referência, dispensam autorização prévia.

§ 1º Consideram-se despesas ordinárias da serventia:

I - o custeio necessário à manutenção das instalações físicas da serventia, a exemplo de abastecimento de água, aluguel, condomínio, energia elétrica, itens de higiene e limpeza;

II - aquisição de materiais de expediente, a exemplo de papéis, carimbos, tintas para carimbo, canetas, tôner para impressão, tesouras, lápis, grampeadores e grampos;

III - a aquisição de materiais de copa e cozinha;

IV - o pagamento de despesas com postagem e publicações vinculadas às atividades finalísticas da serventia;

V - o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel onde funciona a serventia, e outros correlatos à prestação do serviço extrajudicial;

VI - a contratação de serviços de telefonia e de provedor de internet, e a manutenção do sistema de automação cartorária;

VII - os valores referentes as despesas de pessoal com prepostos, tais como salários, férias, gratificação natalina, encargos sociais e fiscais correlatos, rescisões, benefícios ofertados desde que devidamente discriminados (vale transporte, auxílio alimentação, etc.);

VIII - aumento de salários, se em decorrência de ajuste do salário-mínimo nacional vigente, de piso salarial da categoria;

IX - o valor da renda do interino, limitada a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

§ 2º Não se consideram despesas de caráter ordinário o pagamento de horas-extras, sendo vedada a sua realização sem autorização prévia do Tribunal de Justiça.

Art. 6º. A periodicidade de recolhimento do saldo positivo da contraposição de receita e despesa da serventia aos cofres do FERMOJUPI será realizada mensalmente, considerando-se as receitas e despesas acumuladas no respectivo período.

DOS ARQUIVOS DIGITAIS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS VIA COBJUD

Art. 7º. Os responsáveis interinos prestarão contas por meio eletrônico de cada uma de suas unidades cartorárias mensalmente ao FERMOJUPI, até o décimo quinto dia do mês subsequente, contendo:

I - cópia do Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa do mês correspondente;

II - cópia do Livro de Atos Praticados do mês correspondente;

III - os comprovantes das despesas realizadas, incluindo a folha de pagamento;

IV - o preenchimento do balancete mensal no sistema CobJud;

V - o extrato mensal das contas bancárias e aplicações financeiras da serventia, inclusive das não movimentadas;

VI - o documento que autoriza a realização de despesa, se for o caso;

VII - as documentações requeridas ao longo deste Provimento.

§ 1º Toda a documentação exigida em formato eletrônico por este Provimento deverá ser mantida em vias originais na sede da serventia, devidamente organizada, de forma a permitir sua rápida localização, para eventual exibição ao Poder Judiciário do Piauí, quando solicitada.

§ 2º Os documentos enviados por meio eletrônico deverão ser digitalizados a partir dos originais legíveis, em formato "pdf" e no tamanho "A4".

§ 3º Os arquivos transmitidos por meio eletrônico que não atenderem aos requisitos indicados neste Provimento serão considerados não-enviados, sujeitando o interino às responsabilidades cível, administrativa e criminal.

Art. 8º. A Superintendência do FERMOJUPI poderá a qualquer momento solicitar outros documentos além dos acima elencados, para fins fiscalizatórios e apuração da oportunidade e conveniência das contratações de serviços, bens e pessoal.

Parágrafo Único. As informações enviadas de forma incompleta, com inconsistência ou em formato diverso do exigido serão rejeitadas, a qualquer tempo, devendo ser reenviadas sem os vícios apontados.

DA RENDA DOS INTERINOS

Art. 9º Considera-se como interino o responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos, o qual administrará de forma precária e provisória, sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até que a respectiva unidade venha a ser provida por delegatário aprovado em concurso público.

§1º O interino responsável por serventia extrajudicial não poderá obter renda máxima superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§2º É vedada a retenção e pagamento de 13º salário, férias, abono de férias e a acumulação de renda pela responsabilidade por duas ou mais serventias, limitando o valor a ser recebido mensalmente ao estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º O imposto de renda e contribuição previdenciária devido pelo interino não são considerados como despesa da serventia.

DA CONTRATAÇÃO DOS PREPOSTOS E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 10. Fixa-se como limite de gastos com pessoal, o percentual de 40% da receita total apurada nos últimos 12 (doze meses) das serventias interinas, incluindo-se junto à folha de pessoal, os serviços de terceiros com assessoria (administrativo, contábil, tecnologia de informação e afins), encargos e provisões obrigatórias;

Parágrafo Único. A receita total das serventias interinas compreende todos os valores recebidos no mês a título de atos cartorários praticados, quais sejam: receitas de emolumentos, valores recebidos de atos gratuitos praticados, receitas oriundas de aplicações financeiras, excluídas as receitas relativas às taxas de fiscalização pertencentes aos Fundos criados em lei e de selos pagos pelos usuários.

Art. 11. - No pedido de autorização para contratação de pessoal para o quadro de funcionários da serventia, deverá o interino encaminhar:

I - documentos pessoais e comprovante de escolaridade do funcionário a ser contratado e, se for o caso, comprovante de tempo de serviço cartorário mediante cópia da CTPS;

II - certidão assinada pelo interino de que não possui parentesco até o 3º grau com o funcionário contratado, inclusive no caso dos escreventes substitutos.

Parágrafo Único. Deverá o interino indicar o cargo a ser ocupado, apresentando o demonstrativo de remuneração mensal, com discriminação dos valores do vencimento básico, vale-transporte, 13º salário, férias, contribuição previdenciária patronal, FGTS, SAT e outros encargos ao empregador.

Art. 12. Para provisionamento dos encargos decorrentes de folha de pagamento, deverá o interino proceder à abertura de conta poupança ou aplicação, no CNPJ da serventia, e ao prestar contas através do sistema COBJUD deverá informar na aba "Provisionamentos" o extrato mensal da conta emitido pela instituição bancária.

§1º . As retenções serão realizadas sobre o salário base, conforme ANEXO I deste Provimento.

§2º. A conta bancária para provisão será informada na primeira prestação de contas realizada por meio do sistema COBJUD após a designação da interinidade.

§3º. Excetuando-se os resgates a título de férias e 13º salário, as retiradas da conta provisão serão precedidas de prévia autorização do Tribunal de Justiça, mediante requerimento do responsável interino contendo demonstrativo de cálculo da rescisão.

§4º. As rescisões trabalhistas serão prioritariamente processadas em regime de aviso prévio indenizado, salvo por motivo de força maior, devidamente justificada.

Art. 13. A remuneração dos funcionários contratados pelas serventias em interinidade terá como teto o valor máximo correspondente ao subsídio dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, sendo aplicado os seguintes tetos de remunerações:

I - do analista judiciário, nível 1A, I, para os funcionários de nível superior ou com comprovada experiência de no mínimo 10 (dez) anos em serviços cartorários;

II - do técnico judiciário, nível 1B, I, para os funcionários de nível médio;

III - do auxiliar judiciário, nível 1C, I, para os funcionários de nível fundamental.

Art. 14. Nas solicitações de autorização para contratação de assessoria administrativa, contábil, tecnologia de informação e afins, o interino deverá apresentar:

I - justificativa para contratação, devendo-se discriminar a causa e a complexidade de cada serviço;

II - orçamento de no mínimo 03 (três) sociedades ou de profissionais;

III - registro da empresa ou profissional no órgão competente (OAB, CFC, etc);

IV - certidão assinada pelo interino de que não possui parentesco até o 3º grau com os profissionais contratados.

Parágrafo Único. Os contratos para assessoria administrativa, contábil, tecnologia de informação e afins terão como parâmetro de valor o teto da remuneração do analista judiciário, nível 1A, I.

Art. 15. As autorizações para contratações de assessoria jurídica a serem efetuadas por serventias ocupadas interinamente estão limitadas ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser objeto de solicitação de autorização de despesa, submetidas previamente ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI, que decidirá pela contratação global ou por processo, desde que comprovada a demanda de pleitos judiciais em que a serventia configure como parte, acompanhada de:

I - orçamento de no mínimo 03(três) sociedades ou de profissionais;

II - registro da empresa ou profissional na OAB;

III - certidão assinada pelo interino de que não possui parentesco até o 3º grau com os profissionais contratados.

DAS DESPESAS COM ALUGUEL E REFORMAS

Art. 16. - Na solicitação de autorização de locação de imóvel para funcionamento da serventia, deverá o interino apresentar:

I - cópia de minuta de contrato contendo no mínimo o objeto, descrição do imóvel, o valor, o período de renovação mínima de 12 (doze) meses e o índice de reajuste a ser aplicado;

II - avaliação do valor do aluguel por profissional legalmente habilitado;

III - orçamento de no mínimo 03(três) imóveis de características similares;

Art. 17. Na solicitação de autorização para realização de reformas, ampliações e alterações, deverá o interino apresentar:

I - cópia do contrato de locação, se for o caso;

II - autorização do locador, se for o caso;

III - orçamento de no mínimo 03(três) empresas ou profissionais a serem contratados, contendo projeto de execução e discriminação das quantidades e valores dos materiais e serviços.

DOS INVESTIMENTOS EM MOBILIA, ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS

Art. 18. Na solicitação de autorização para aquisição de mobília, eletrodomésticos, equipamentos de informática e equipamentos de segurança, deverá o interino apresentar:

I - no mínimo 03 (três) orçamentos;

II - justificativa da necessidade da aquisição;

III - cópia do projeto técnico para instalações, quando houver necessidade;

IV - controle patrimonial da serventia.

Parágrafo Único. Após a aquisição dos bens permanentes para a serventia, o interino deverá encaminhar ao FERMOJUPI nota fiscal da compra, contendo no mínimo o CNPJ da serventia, a descrição dos bens com nome, marca, número de série, data de fabricação e outros meios que o distinguam, acompanhada do levantamento patrimonial de toda serventia, para controle de bens a ser realizado pela Coordenação de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DAS OUTRAS DESPESAS ORDINÁRIAS

Art. 19. As despesas com material de consumo, de almoxarifado, escritório e outras operacionais, apesar de não necessitarem de autorização prévia por parte do Tribunal de Justiça, deverão ser comprovadas mediante sistema COBJUD, com a identificação do bem ou do serviço prestado, devendo constar no mínimo:

I - nota fiscal contendo: CNPJ da serventia, descrição do bem ou serviço prestado, quantidade, preço unitário, preço total, local e data;

II - identificação do fornecedor; se pessoa jurídica com: Nome, CNPJ, Endereço e Contato Telefônico; ou se pessoa física: Nome Completo, CPF, RG, Endereço e contato telefônico;

III - comprovante do efetivo pagamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Fica vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, nos termos da súmula vinculante nº 13 do STF e Resolução CNJ nº 007/2005.

Parágrafo único. A vedação contida no caput alcança a substituição da pessoa do interino.

Art. 21. O pagamento de multa, juros e demais encargos de natureza compensatória em virtude do pagamento intempestivo de despesas, é caracterizado como dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, podendo ser objeto de procedimento administrativo fiscal movido pelo FERMOJUPI em face do responsável interino, salvo quando houver comprovação inequívoca que não deu causa à mora.

Art. 22. Na prestação de contas da competência de Janeiro de cada ano, deverá o interino encaminhar certidões negativas dos tributos federais, da DIRF, de contribuições previdenciárias e de quitação do FGTS relativos ao exercício anterior.

Art. 23. Para os efeitos deste Provimento, considera-se o calendário civil comum.

Art. 24. Os casos omissos neste Provimento serão decididos pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI.

Art. 25. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Provimento Conjunto nº 006/2016.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 21/05/2019, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ANEXO ÚNICO - Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

QUADRO DE PROVISÕES TRABALHISTAS

ITEM

CARGO/FUNÇÃO

%

1

SALÁRIO BASE + ADICIONAIS (REMUNERAÇÃO)

2

FÉRIAS (SOBRE A REMUNERAÇÃO)

8,33 %

3

1/3 FÉRIAS (SOBRE A REMUNERAÇÃO)

2,78 %

4

13º SALÁRIO (SOBRE A REMUNERAÇÃO)

8,33 %

5

FGTS FÉRIAS (SOBRE A REMUNERAÇÃO)

0,67 %

6

FGTS 1/3 FÉRIAS (SOBRE A REMUNERAÇÃO)

0,22 %

7

FGTS 13º SALÁRIO (SOBRE A REMUNERAÇÃO)

0,67 %

8

INSS FÉRIAS (SOBRE A REMUNERAÇÃO)

1,67 %

9

INSS 13º SALÁRIO (SOBRE A REMUNERAÇÃO)

1,67 %

10

AVISO PRÉVIO (SOBRE A REMUNERAÇÃO)

8,33 %

11

FGTS AVISO PRÉVIO (SOBRE A REMUNERAÇÃO)

0,67 %

12

MULTA FGTS (SOBRE A REMUNERAÇÃO)

5,11 %

13

VALOR PROVISÃO MENSAL POR COLABORADOR

38,45 %

Nota Explicativa e Fundamentação:

1. Salário Base;

2. Férias (Art. 7º inciso XVII da Constituição Federal ) - provisionamento de 1/12 da remuneração mensal, ou seja, ao final de 12 meses (1 ano) será provisionado o valor total de um salário (1/12 x 100% = 8,33% e 8,33% x 12 = 100%);

3. 1/3 Férias - 1/3 do salário dividido por 12 meses para ao final do período ter o total provisionamento desta verba extra (1/3/12 x 100% = 2,78%);

4. 13º Salário (Art. 7º, inciso VIII da Constituição Federal e Parágrafo único, e o Art. 1º Dec. 57155/65 ) - (8,33% = 1/12*100%) que corresponde a um salário adicional a ser pago ao final de 12 meses, daí a apropriação mensal de 1/12 da remuneração;

5. FGTS Férias (Art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Art. 7º, inc. III da Constituição Federal ) - 8,33% das Férias, que multiplicado por 8% de FGTS é igual 0,67 % de provisionamento mensal;

6. FGTS 1/3 FÉRIAS (Art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Art. 7º, inc. III da Constituição Federal ) 2,78% do 1/3 Férias multiplicado por 8% de FGTS que é igual 0,22 % de provisionamento mensal;

7. FGTS 13º SALÁRIO - 8,33% do 13º salário multiplicado por 8% de FGTS que é igual a 0,67% de provisionamento mensal;

8. INSS FÉRIAS (Art. 195, inc I, "a" da CF e Art. 22, Inciso I, da Lei nº 8.212/91. ) - 20% a titulo de INSS Patronal sobre 8,33% das Férias que é igual a 1,67% de provisionamento mensal;

9. INSS 13º SALÁRIO (Art. 195, inc I, "a" da CF e Art. 22, Inciso I, da Lei nº 8.212/91. ) - 20% a titulo de INSS Patronal sobre 8,33% dos 13º salário que é 1,67% de provisionamento mensal;

10. AVISO PRÉVIO (art. 7º, inc XXI da CF/88 e arts. 477, 478, 487 e 491 CLT ) - 1/12 da remuneração (8,33%);

11. FGTS AVISO PRÉVIO (Art. 15 da Lei nº 8.036/90) - 8% de FGTS sobre o aviso prévio (indenizado) que resultou em um percentual de apropriação mensal de 0,67%;

12 MULTA FGTS (art. 1º, Lei Complementar nº 110/2001 e § 1º, art 18, Lei nº 8.036/90) - apropriação mensal da multa de 50% (40% FGTS mais 10% contribuição adicional), sobre o total de depósitos do FGTS ( 10,23% x 50% = 5,11%).

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 21/05/2019, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 2064/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 22 de maio de 2019 (FERMOJUPI/SOF)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;

CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, na serventia extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Altos-PI.

Art. 2º. Autorizar a serventia supramencionada a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.

Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Altos-PI.

Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/05/2019, às 12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 2065/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 22 de maio de 2019 (FERMOJUPI/SOF)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;

CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, na serventia extrajudicial do 2º Ofício de Notas e Registro Civil de Altos-PI.

Art. 2º. Autorizar a serventia supramencionada a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.

Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências do 2º Ofício de Notas e Registro Civil de Altos-PI.

Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/05/2019, às 12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 2066/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 22 de maio de 2019 (FERMOJUPI/SOF)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;

CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, na serventia extrajudicial do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI.

Art. 2º. Autorizar a serventia supramencionada a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.

Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI.

Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/05/2019, às 12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 2067/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 22 de maio de 2019 (FERMOJUPI/SOF)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;

CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, na serventia extrajudicial do 2º Ofício de Notas e Protestos de Parnaíba-PI.

Art. 2º. Autorizar a serventia supramencionada a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.

Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências do 2º Ofício de Notas e Protestos de Parnaíba-PI.

Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/05/2019, às 12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 18.0.000013732-0

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: Maria Amélia Martins Araújo de Arêa Leão, CPF: 159.763.273-20

Advogado: Maiza Gisele Mendes Barros OAB/PI nº 17.071 e Thiago Santos Castelo Branco OAB/PI nº 6.128

Aviso de emissão de Despacho Nº 38662/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI nos autos em epígrafe, disponibilizado ao patrono da parte via acesso digital no Sistema Eletrônico de Informações-SEI, endereço eletrônico maiza.gisele@gmail.com.

Teresina, 22/05/2019.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 22/05/2019, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 19/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Objeto

Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA e COFFEE BREAK

SEI

19.0.000040660-3

Demandante

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA/PI - 1VARCRPAR.

Demanda

Requerimento (1033614) e Informação 24696 (1042386).

Contratada

G. M. DE MOURA BARROS EPP

CNPJ

04.453.760/0001-05

Endereço

Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120

Contato/E-mail

(86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

Autorização

Autorização Nº 319/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1045418)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI.

Docs./Integrantes

Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. (1038159)

Fiscais

BRENDO TEÓFILO EMANUEL ROCHA nº 28345 - Fiscal;

CAROLINE NEIVA SANTOS, Matrícula nº 3116- Suplente.

Entrega do Objeto

Local: Fórum Salmon Lustosa (Parnaíba-PI).

Dia/Período: 23 de maio de 2019 (40 quentinhas às 12:00h // 40 coffee breaks às 10:00h)

E

30 de maio de 2019 (40 quentinhas às 12:00h // 40 coffee breaks às 10:00h) .

Horário de entrega: 10:00 as 12:00 h.

Endereço: Avenida Dezenove de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva "cidade judiciária", Parnaíba-PI.
CEP 64.455-000 .

Responsável pelo recebimento: Brendo Teófilo - (86) 98173-8140 e (86) 3322-3360

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça, FONTE: 118 - Recursos de Fundos Especiais, Natureza de despesa: 339030 - Material de Consumo, Ação Orçamentária: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau, Classificação Funcional Programática: 02.061.0081.2083.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

NE - Nota de Empenho Nº 1769/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO- 2019NE01275 (1050233)

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 27/2018/TJ/PI - PREGÃO 24/2018 - LOTES 04.1 E 05.1

Lote/

Item

Especificação do objeto

Unidade

Quantidade

Registrada

Valor Unitário

Registrado

Quant.

Solicitada

Grau

de Jurisdição

Valor

Total

4.1

QUENTINHA

EXECUTIVA

Unidade

10.000

R$ 28,94

40 quentinhas executivas, dia 23.05.2019

40 quentinhas executivas, dia 30.05.2019

Totalizando: 80 quentinhas

1º Grau

R$ 2.315,20

5.1

COFFEE BREAK

Unidade

10.000

R$ 30,98

Coffee breaks para 40 pessoas, dia 23.05.2019

coffee breaks para 40 pessoas, dia 30.05.2019

Totalizando: 80 coffee breaks

1º Grau

R$ 2.478,40

Valor Total Contratado para 1º Grau:

R$ 4.793,60 (quatro mil setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos)

EMPRESA:

G. M. DE MOURA BARROS EPP, CNPJ nº 04.453.760/0001-05

DADOS BANCÁRIOS:

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.

Extrato Nº 62/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 59/2019 - PJPI/EJUD-PI/CELEJUD

PROCESSO ADMINISTRATIVO: SEI Nº 19.0.000037215-6

CONTRATANTE: A ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - CNPJ/MF nº 21.732.903/0001-37

EMPRESA CONTRATADA: PORTOLINK INFORMÁTICA, CNPJ n° 04.806.753/0001- 40

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a contratação, por dispensa de licitação, de prestação de serviço de Tecnologia da Informação-TI, para a leitura/correção de cartões de provas objetivas das seleções públicas a serem realizadas pela Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/PI, por meio do fornecimento da solução de Gestão Inteligente de Provas - GIP na nuvem (https://gip.portolink.com) de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência e seus Anexos, proposta da contratada, os quais, independentemente de transcrição, são parte integrante deste instrumento e serão observados naquilo que não o contrarie.

DO VALOR: O valor total deste contrato é de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), conforme as especificações da cláusula primeira, cujo valor deverá será creditado em nome da empresa, em moeda corrente nacional, mediante ordem bancária em conta corrente por ela indicada ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez satisfeitas às condições legais e contratuais estabelecidas e ocorrerá após o fornecimento do serviço.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040106 - EJUD

339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

118 - Recursos de Fundos Especiais

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

1097 - Treinamento e Capacitação 2º Grau

02.061.0081.1097

DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO: O cumprimento das obrigações oriundas desta contratação será acompanhada e fiscalizada, em todos os seus termos, pela Chefe da Seção de Ensino à Distância da EJUD/PI, conforme quadro abaixo, auxiliado pela Superintendência de Gestão de Contratos TJ/PI e em seu afastamento legal, por seu substituto, representando a EJUD/ PI:

Fiscal:

DAIANE DA SILVA ALGARVES CASTELO BRANCO - Matrícula 1632

Suplente:

MARIA EVANGILINA BARROSO DE ARAÚJO DIAS - Matrícula 27483

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de duração do contrato é de 12 (doze) meses, com vigência a contar da data da publicação do extrato do contrato no diário da Justiça do Piauí, podendo ser prorrogado até 48 (quarenta e oito) meses, conforme inciso IV do artigo 57 da Lei nº 8.666/91.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, observadas as disposições contidas na Lei nº 9.609/98.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 21/05/2019, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fábio Vieira, Usuário Externo, em 21/05/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1052942 e o código CRC 8F2C5E3A.

NE - Nota de Empenho Nº 1794/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Teresina, 21 de maio de 2019.

Governo do Estado do Piauí
Nota de Empenho
Encerrado até Abril
Identificação
Unidade Gestora Documento Emissão
040106 - ESCOLA JUDICIARIA (CNPJ: 21.732.903/0001-37) 2019NE00182 21/05/19
Credor 00773943000157 - E B DE MOURA
Valor 13.919,90 (Treze mil e novecentos e dezenove reais e noventa centavos)
Classificação
Nota de Reserva 2019NR00032
Tipo de Reserva PRÉ-EMPENHO
Órgão Orçamento 04 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Unidade Orçamentária 04106 - ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Programa de trabalho 02.061. 0081. 1097 - TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - 2º GRAU
Fonte 118 - RECURSOS DOS FUNDOS ESPECIAIS
Natureza 449052 - Equipamentos e Material Permanente
Autor Emenda 0 - SEM AUTOR
Emenda Parlamentar E0000 - Não definida
Território TD0 - ESTADO
Plano Orçamentário 000001 - Não definido
Tipo de Detalhamento de Fonte 0 - SEM DETALHAMENTO
Detalhamento de Fonte 000000 - RECEITAS DOS FUNDOS ESPECIAIS
Contrato 00000000 - SEM CONTRATO
Convênio de Receita 000000 - Convênio não identificado
Convênio de Despesa 000000 - Convênio não identificado
Detalhamento
Mod. Empenho Ordinário Mod. Licitação 06 - Dispensa de Licitação Emb. Legal Lei 8.666/93, Art. 24, Inciso
Origem 1 - Origem nacional Data Entrega 21/05/2019 Local Entrega tjpi
Processo 19.0.000005847-8 UF Piauí Município Teresina
Itens
Tipo Patrimonial Sub-item da Despesa Classificação Complementar Valor
Equipamentos e Material Permanente (Bens Móveis) 34 - EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO 13.919,90
Saldo Dotação
Créd. Disp. Indisponível antes NE 14.278,50 Valor NE Saldo após NE
155.721,50 Pré-Empenhado 14.278,50 Bloqueado 0,00 13.919,90 156.080,10
Observação
Consiste no valor ref. a aquisição de material permanente (05 Caixas de Som com os respectivos SUPORTES e 07 caixas de Microfone duplo), de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência Nº 41/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI (0927708), com fundamento no art. 24, II, da Lei 8.666/93, conforme Decisão Nº 4447/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI do Diretor Geral da EJUD.
Produtos
Produto Quantidade Und. Fornec. Preço Unitário Preço Total
Equipamentos e Material Permanente 1 und 13.919,90 13.919,90
Descrição 05 (cinco) Caixas de Som com os respectivos SUPORTES e 07 (sete) caixas de Microfone duplo

Documento assinado eletronicamente por Priscylla Ferraz de Sousa, Servidor / TJPI, em 21/05/2019, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 21/05/2019, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1053818 e o código CRC FC192B6D.

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Portaria Nº 2061/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 22 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EJUD/TJPI, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO que a composição de equipe específica à parte das Comissões Permanentes de Licitação - CPLs do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, permitirá maior celeridade no trâmite dos processos licitatórios, observando-se às atividades das CPL's em suas habituais demandas.

R E S O L V E:

Art. 1º. CONSTITUIR Comissão Especial de Licitação - CEL nos moldes dos arts. 38, III e 51, da Lei nº 8.666/93, com objetivo de contratar de serviços de hotelaria com café da manhã e hospedagem com café da manhã/restaurante visando atender à demanda de acomodações para palestrantes, professores ministrantes, conferencistas, facilitadores e outros profissionais da área educacional procedentes de outros Estados da Federação, convidados para atuarem nas atividades oferecidas pela Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI.

Art. 2º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para comporem a referida Comissão Especial, sem prejuízo de suas atribuições habituais:

NOME

MATRÍCULA

FUNÇÃO

Priscilla Caroline de Carvalho Neiva

27454

Presidente

Peter Trento

27538

Membro

Rômulo Gonçalves Dantas

26628

Membro

Lucilene Bastos de Paiva Carvalho

3693

Membro

Art. 3º. A CEL adotará o procedimento licitatório até a fase de homologação e os demais atos necessários à viabilização da contratação pretendida.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio do ano de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 22/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1054602 e o código CRC F9380E09.

Portaria Nº 2055/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 21 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o processo protocolizado sob o n°19.0.000041883-0, em 14 de maio de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 4 (quatro) diárias, correspondentes ao valor unitário de R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais), totalizando o valor de R$ 2.564,00 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais) a cada servidora, perfazendo o quantum de R$ 5.128,00 (cinco mil cento e vinte e oito reais), em favor das servidoras INGRID MARA SANTOS RABELO, Matricula No. 28611 e LUCILENE BASTOS DE PAIVA CARVALHO, Matricula No. 3693, referentes aos seus deslocamentos para participarem do Curso de Formação de Formadores - FOFO - NÍVEL 1 - MODULO 1, Região Nordeste 2, no período de 03 a 06 de junho de 2019, na cidade de Maceió, , conforme e-mail (0861578), com saída 03 de junho do 2019, retornando dia 06 de junho do corrente ano.

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 22/05/2019, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1054027 e o código CRC 24F53BC4.

Pauta de Julgamento

AVISO SECRETARIA JUDICIÁRIA (Pauta de Julgamento)

ERRATA - Pauta da Sessão da 4ª Câmara Cível do dia 28/05/2019, publicada no Diário da Justiça de número 8670 no dia 20 de maio de 2019.

Nos Processos de número:

-0709216-39.2018.8.18.0000, Apelação Cível, desconsiderar o nome do Defensor Público Nelson Nery Costa, e passar a considerar a Defensora Pública Myrtes Maria de Freitas e Silva como defesora da parte, apelante, ANA PAULA ALVES RODRIGUES.

-0709331-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível, desconsiderar o nome do Defensor Público Nelson Nery Costa, e passar a considerar a Defensora Pública Myrtes Maria de Freitas e Silva como defesora da parte, apelada, A. C. C. S. (representado por A. C. de S. C.).

-0701307-09.2019.8.18.0000 - Apelação Cível, desconsiderar o nome do Defensor Público Nelson Nery Costa, e passar a considerar a Defensora Pública Myrtes Maria de Freitas e Silva como defesora da parte, apelante,LUCIANA ROCHA DA SILVA.

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2019.

Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ - PI

Ata de Julgamento

ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 15 DE MAIO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos quinze (15) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e dezoito minutos (10h18min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e o operador de som José Luardo Marques Moreno. Presente a aluna da IES CESVALE: Beatryz Katarine Quinto, Francisca Alveci de Carvalho Santos, Sérgio Domingos da Costa Neto, Erisvaldo Lima da Costa, Tatiana Nunes Lima e Adaíse Saldanha Pinto. Ata da 14ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 08.05.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8666, de09.05.2019, publicada no dia 10.05.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0708975-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI .Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904) . Apelada: ÂNGELA MARIA SILVA BARROS .Advogados: Fleyman Flab Florêncio Fontes (OAB/PI nº 11.084) e outro .Relator: Des. Fernando Lopes eSilva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da necessidade de ampliação de quórum, nos termos do art.942 do NCPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.//0709453-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Apelante: MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE-PI. Advogado: Ednaldo de Almeida Damasceno (OAB/PI 6.902). Apelada: MORAES ASSESSORIA CONTÁBIL E LOCAÇÃO-ME. Advogado: Klayton Oliveira da Mata (OAB/PI nº 5.874) .Relator:Des. Fernando Lopes e Silva Neto.RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, em razão de já haver sido julgado em sessão anterior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0701067-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível e Reexame Necessário .Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI .Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI n° 5.456). Apelada: ELIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARTINS. Advogada: Maria Clara Rocha do Vale (OAB/PI n° 7.511) . Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Reexame prejudicado. O Ministério Público manifestou-se pelo não interesse de intervir no presente processo,Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0704612-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JUVENAL DE SANTANA PEREIRA. Advogado: Bruno Santhyago Sousa (OAB/PI n° 8.058). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alenca
r.RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão de já haver sido julgado na sessão do dia 20.03.2019.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0705300-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ALANA GOMES DE MEDEIROS. Advogado: Igor Miranda de Carvalho (OAB/PI n° 6.070). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.i RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão de já haver sido julgado na sessão do dia 20.03.2019.Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0700368-63.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência .Suscitante: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI. Suscitado: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão de já haver sido julgado na sessão do dia 20.03.2019.Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.//0700855-33.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária . Apelante: ESTADO DO PIAUÍ .Procuradoria-Geral do Estado do Piauí .Apelada: LIARA AGUIAR HOLANDA, neste ato representada por sua genitora MARILENE LUZ AGUIAR HOLANDA. Advogado: Lucas Alves Vilar (OAB/PI nº 5.263). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão de já haver sido julgado na sessão do dia 20.03.2019.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. 0707436-64.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí . Apelado: ANTÔNIO FRANCISCO ARAÚJO CHAVES. Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) . Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão de já haver sido julgado na sessão do dia 20.03.2019.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.//0706556-72.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível Embargante: ESTADO DO PIAUÍ . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí . Embargada: MARIA ANISETE DE SOUSA. Advogado: Bruno Gomes Oliveira de Moraes (OAB/PI nº 6.215) .Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0707094-53.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento .Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Agravados: ESTADO DO PIAUÍ e outros. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí . Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0711570-37.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária . Requerente: MARIA XIMENES DE MOURA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Requerido: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí .Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0703719-10.2019.8.18.0000 - Apelação Cível .Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí . Apelada: TERESA CRISTINA DA SILVA. Advogado: Renato Coelho Farias (OAB/PI nº. 3.596). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO APELANTE e PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). //0703381-70.2018.8.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível .Embargante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI .Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº. 13.758) e outros. Embargado: NATAN LOPES DE ALMEIDA. Advogada: Laionara Correa Monteiro (OAB/PI nº. 11.031). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0707921-64-2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Embargante: FERDINAND SOARES FEITOSA . Advogado: Luciano Sousa de Brito (OAB/PI nº 3.283). Embargado: MUNICÍPIO DE AROAZES. Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0710962-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Apelante: LUÍS TEIXEIRA DE SANTANA JÚNIOR
Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0800290-79.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária . Apelante: ESTADO DO PIAUÍ .Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: BIANCA KAREN LEAL RODRIGUES. Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para acolher a preliminar de Nulidade da Sentença suscitada pelo apelante e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgaram procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sessão de julgamento. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0701134-82.2019.8.18.0000 - Apelação Cível .Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora do Iaspi:Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628) . Apelada: CONCEIÇÃO DE FÁTIMA DOS SANTOS SOUZA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0709873-78.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: FRANCISCO NAIRO SILVA SOUSA. Advogado: Daniel Oliveira Neves (OAB/PI nº 11.069). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro. Litisconsorte: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí . Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto . DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela denegação da segurança, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). //0706720-37.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança . Impetrante: JAYLA DAIANNE ALMEIDA DA SILVA. Advogado: Tiago Freitas Pereira (OAB/PI 13.268). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro. Litisconsorte: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí . Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto . DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela concessão da segurança, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0706566-19.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança .Impetrante:ALEXANDRA FRANCISCA DE SÁ. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI 10.970). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ . Litisconsorte: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí . Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto . DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela prejudicialidade da preliminar de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública e rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, no mérito, voto pela concessão da segurança, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0810153-59.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí . Apelado: LUANN DA COSTA SILVA CARNEIRO. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI nº. 3.083)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto . DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707964-98.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904) .Apelada: EVA PEREIRA GUIMARÃES. Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº. 5.761) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do Relator, em razão de pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0706233-67.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: EMERSON FERNANDO DE SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí . Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela confirmação da medida liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento contínuo, ao impetrante, do medicamento requerido, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e incursão na conduta prevista no artigo 330 do Código Penal. Ressalte-se ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo da paciente, como também, em minha concepção, recomenda a Resolução nº 10/2011, desse Tribunal. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12016/09. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // PROCESSO PAUTADO/JULGADO/ADIADO E/OU RETIRADO DE PAUTA ETJ-PI: 2017.0001.010242-8 - Agravo de Instrumento . Agravante: ANTONIO CAIO HENRIQUE DE SOUSA
Advogad
a: Cristianne Lima de Abreu (OAB/PI nº 16.223)
Agravada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Procuradores: Angélica Maria Almeida Vilanova (OAB/PI nº 2.163) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //2018.0001.003118-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível.1º Embargante/Embargado: ZENITH LICINIO ANDRADE SOUSA.
Advogado
s: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outra
2º Embargante/Embargado: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes
(OAB/PI nº 4.703) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //2018.0001.001540-8 - Agravo de Instrumento.
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: ROSIMAR MARIA DE OLIVEIRA SANTOS.Advogada: Antônia Mariele Cirley Martins Rodrigues (OAB/PI nº 11.583). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, deram-lhe provimento, agora para cassar, em definitivo, os efeitos da decisão agravada. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //2017.0001.008508-0 - Mandado de Segurança . Impetrante: MARIA DE FÁTIMA CORREIA VERAS. Advogada: Juliana Correia Veras (OAB/PI nº 10.698)
Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí suscitada de ofício, via de consequência, extinguiram o presente feito, sem redução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.Sem parecer do Ministério Público quanto a preliminar acolhida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Proc. Estado. Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lemos. //Antes do término da sessão, foi aprovada à unamidade Moção de Pesar proposta pelo Exmo. SR. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça, a família da Sra. Maria do Socorro Lages Gonçalves, ocorrido no último dia 12.05.2019. Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às doze horas e seis minutos (12h06min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 16 DE MAIO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos dezesseis (16) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes os Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. Presente aluna do Curso de Bacharel em Direito - Ivelta Dias Ribeiro - Faculdade CESVALE. No decorrer desta sessão ausentou-se justificadamente o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem razão pela qual fora convocada para compor o quorum desta egregia Câmara fracionaria a Exma Sra. Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, Às 09h20 min (nove horas e vinte minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Cleiton Bezerra de Sousa. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 09maio de 2019, disponibilizada no dia 14de maio de 2019 e publicada no dia 15 de maio de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.667, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0706865-04.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0708341-69.2018.8.18.0000 Agravante: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLPI - Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outros. Agravada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Presente o Exmo. Sr. Procurado do Estado do Piauí, Dr. Marcelo Sekeff B. Lima - OAB nº 9.395-PI. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 0706665-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO - Advogados: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL por atender a todos requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA a quo, em conformidade com oparecer do Ministério Público Superior . Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 0709571-49.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: LUÍS MARTINS DE ARAÚJO COSTA FILHO - Advogados: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380-A) e outros Requeridos: EDUCADORES ASSOCIADOS LTDA. - ME e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente Reexame Necessário para, no mérito, confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 0710615-06.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: RAFAEL ALMEIDA MENDES - Advogado: Pedro de Oliveira Neto (OAB/PI nº 16.217). Agravada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória recorrida. Custas ex legis. conhecer do recurso, uma vez que se encontra os seus requisitos de admissibilidade, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença ora atacada, em conformidade com o parecer Ministerial Superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 0706678-85.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: JOYCE LIMA DE CARVALHO - Advogados: Mávio Silveira Carvalho (OAB/PI nº 7.515) e Ingred Costa Ibiapina (OAB/PI nº 11.220). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, consubstanciado nos argumentos e fundamentos expendidos, DENEGAR a ORDEM DE SEGURANÇA, a teor do art. 6º,§5º, da Lei nº. 12.016/08 e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas ex legis.Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº. 12.016/09."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Presente o Exmo. Sr. Procurado do Estado do Piauí, Dr. Marcelo Sekeff B. Lima - OAB nº 9.395-PI. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 0702543-30.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ISÍDIO NETO MAIA NEVES - Advogada: Joselyse Carvalho de Oliveira (OAB/PI nº 11.106). Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela rejeição da preliminar de impossibilidade de concessão de liminar que esgote o pedido principal e, no mérito, pela denegação da segurança, em consonância com o parecer ofertado pelo Ministério Público Estadual. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 0701879-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PI - Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Apelada: CRISTIANE TEIXEIRA DA SILVA- Advogado: Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº 2.803). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, a fim de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, acolher a preliminar de sentença ultra petita para afastar a condenação ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2000 e acolher parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, declarando prescrito o direito à cobrança do 13º salário do ano de 1998, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo condenação do Município Apelante ao pagamento do provento da Apelada concernente ao mês de dezembro de 2000, bem como aos seus abonos de férias dos anos 1998 e 2000."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 0705304-34.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI. Suscitado: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para, com fundamento no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, declarar competente para julgar a Ação de Alimentos o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI, ora Suscitante."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 0702655-96.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO IX DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, CONCEDER a SEGURANÇA PLEITEADA, para, CONFIRMANDO a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, DETERMINAR o AFASTAMENTO da MULTA de 50 (cinquenta) salários-mínimos aplicada à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ no bojo do Processo Criminal Nº 0000172-67.8.18.0066, da Comarca de Pio IX(PI), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (id 296527). Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça.0710567-47.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ESPÓLIO DE FRANCISCO JOÃO DE SALSA - Advogados: Raquel Leila Vieira Lima (OAB/PI nº 234-A) e outros.Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para ACRESCENTAR que na condenação do Apelante ao pagamento das verbas referentes ao FGTS SEJA OBSERVADO o PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL RETROATIVO à data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, que se deu em 21.07.2011, MANTENDO a SENTENÇA a quo INCÓLUME, nos seus demais termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurado do Estado do Piauí, Dr. Marcelo Sekeff B. Lima - OAB nº 9.395-PI. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 0702662-88.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: AURIANE COUTINHO DA SILVA - Advogados: José Luciano F. H. Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outros. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Diário da Justiça do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, e, no MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA em favor da IMPETRANTE, com a finalidade precípua de que seja procedida a edição e a publicação do Decreto de REENQUADRAMENTO da IMPETRANTE, nos moldes determinados pelo art. 1º, §1º, e Anexo II, da Lei nº 6.560/14, determinando, ainda, após a sua realização que seja efetuada a imediata implantação dos reajustes vencimentais no patamar estabelecido pelo aludido diploma legal, assegurando-lhe, mais, o recebimento das diferenças patrimoniais desde a data da impetração, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurado do Estado do Piauí, Dr. Marcelo Sekeff B. Lima - OAB nº 9.395-PI. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2018.0001.003776-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Embargado: LOURIVAL COSTA FERREIRA - Advogada: Annaize Alledia Ataete Vilar Ataide (OAB/PI nº 8.906). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão embargada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2017.0001.008298-3 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013933-2. Agravante: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ - IDEPI Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravada: CONSTRUTORA OAS LTDA. - Advogados: Rafael Roque Garofano (OAB/SP nº 281.906) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, julgá-lo improvido, mantendo-se a decisão agravada, até decisão definitiva desta e, Câmara de Direito Público."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2016.0001.013158-8 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA EDINALVA ROCHA COSTA - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 1022, do CPC, em face da ausência da omissão apontada pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos, que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2017.0001.013649-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única Agravante: VALDIRENE CARVALHO DE MACEDO FERREIRA - Advogada: Fabiana Mendes de Carvalho Barbosa da Cruz (OAB/PI nº 4.001). Agravado: MUNICÍPIO DE FLORESTA DO PIAUÍ - Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2015.0001.002400-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA - Advogados: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825) e outro. Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2018.0001.001127-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Porto / Vara Única. Agravante: JOSÉ CHARLES FORTES CASTRO - Advogado: Mateus Gonçalves da Rocha Lima (OAB/PI nº 15.669) - Agravado: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ - Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o AGRAVO DE INSTRUMENTO, já que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA (fls, 32/33), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 75/81). Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2014.0001.006443-8 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI - Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959). Apelados: MARIA ALMÉLIA DOURADO DE MORAIS e outro. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras apeladas, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em dissonância com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2013.0001.004545-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ISABEL BRITO DOS SANTOS SOUSA - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargado: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI - Advogados: Éfren Paulo Cordão (OAB/PI nº 2.445) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que inexistentes obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2016.0001.010199-7 - Mandado de Segurança. Impetrante: ADEMILTON JOÉ DE OLIVEIRA - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, e no mèrito, CONCEDER a SEGURANÇA PLEITEADA, devendo ser assegurado ao Impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, dos fármacos vindicados, por intermédio da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do receituário de fls. 35, cabendo ao Impetrante apresentar, a cada 06 (seis meses, nova prescrição médica constando a necessidade de continuação do fornecimento dos fármacos vindicados, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis. Sem condenação em honorário advocatícios, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/09."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2015.0001.002217-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Corrente / Vara Única Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado: MANOEL ALVES BORGES - Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS Embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.0222, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2017.0001.013626-8 - Apelação Cível. Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE OEIRAS - PI - Advogados: Kaliny de Carvalho Costa (OAB/PI nº 4.598) e outro. Apelado: BENEDITO BATISTA DA COSTA - Advogados: Raniery Augusto do Nascimento Almeida (OAB/PI nº 8.029) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação Cível, afastando a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2015.0001.008262-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara . Embargante: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO - PI . Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764) . Embargados: SUELY SARAIVA DUARTE e outros - Advogado: José Rodrigues de Sousa (OAB/PI nº 10.273). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem sanados."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2018.0001.003372-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI - Advogado: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703). Embargada: MARINA DE CARVALHO SILVA - Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.416) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido deREJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2017.0001.000712-2 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: SILVANA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - Advogada: Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostos no art.1022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2015.0001.000937-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - Advogado: Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683-B). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar dos embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostos no art.1022, do CPC"Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2016.0001.011631-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Itaueira / Vara Única. Agravante: ELIAS FERREIRA NETO - Advogada: Andreia de Araújo Silva (OAB/PI nº 3.621). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso de agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão ora vergastada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2013.0001.002318-3 - Apelação Cível. Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO - Advogado: Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em consonância com o parecer Ministerial, pelo conhecimento da apelação interposta e, no mérito, pelo seu improvimento para manter a sentença a quo em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. 2017.0001.006000-8 - Apelação Cível. Origem: Aroazes / Vara Única. Apelante: EDNETE PEREIRA E ARRUDA - Advogados: Karllos Anastácio dos Santos Soares (OAB/PI nº 7.827) e outro . Apelado: MUNICÍPIO DE AROAZES - PI . Advogado: Luís Francivando Rosa da Silva (OAB/PI nº 7.301). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade e, no sentido de manter a sentença ora atacada, em conformidade com o parecer Ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 2017.0001.013667-0 - Mandado de Segurança.Impetrante: AGOSTINHO GUIMARÃES DA SILVA - Advogados: Kareen Nunes Vieira (OAB/PI nº 13.673) e outra. Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES.FERNANDO CARVALHO MENDES."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando- Procuradora de Justiça. MOÇÃO DE FELICITAÇÕES: "A 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, APROVOU a Moção de Felicitações proposta pela Exmo. Senhor Des. Haroldo Oliveira Rehem, acompanhado pelos Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e com o parecer favorável da representante do Ministério Público Superior, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, ao Magistrado Exmo. Sr. Dr. José Vidal de Freitas Filho, juiz Titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina e Coordenador do GMF-PI e toda sua equipe, pelos relevantes trabalhos de digitalização de todos os processos de Execução Penal que tramitam agora de forma virtual pelo sistema eletrônico SEEU." Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e a representante do Ministério Público Superior, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 13h05min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________ .

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004596-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004596-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
APELANTE: OSMAN FERREIRA GOIS E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. -NÃO CONFIGURADA. MALFERIMENTO ÀS REGRAS DE LICITAÇÃO. LESÃO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA (PRESUMIDO). INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTS. 13 E 25, II, DA LEI 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A INEXIGIBILIDADE DO CERTAME. IMPRESTABILIDADE DAS DECLARAÇÕES, POIS CONTRADITÓRIAS. AGENTE PÚBLICO QUE NÃO SE CERCOU DAS DEVIDAS CAUTELAS. TERCEIRO QUE SE .BENEFICOU COM LIAME SUBJETIVO IDENTIFICADO EM SEU DEPOIMENTO. SANÇÃO. RAZOABILIDADE. ATO ÚNICO DE IMPROBIDADE. MULTA AFASTADA. MANTIDO O RESSARCIMENTO INTEGRAL E A SUSPENSÃO DE DIREITO POLÍTICOS NO PATAMAR MÍNIMO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, afastar a preliminar de nulidade da sentença e dar parcial provimento aos recursos para determinar a exclusão da pena de multa, mantendo as demais sanções aplicadas pelo juiz de primeiro grau, quais sejam, ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), atualizados como indicado na sentença, e suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos do ex- gestor LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR;

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008259-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008259-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: JESSÉ RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO MEDIANTE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 38 Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (28 Vara de Campo Maior- PI), para regular processamento. Com fundamento no CPC, art. 297, diante do resultado do julgamento anulando a sentença de improcedência, mantendo a liminar concedida na cautelar n° 2014.0001.004153-0, para que o recorrente continue exercendo o cargo público, até que seja resolvido o mérito pela instância primeira, com fundamento no atendimento provisório de uma necessidade urgente e de segurança para a atuação jurisdicional definitiva, tendo duração temporal limitada ao acertamento do direito no processo principal. Deixam de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, por força do enunciado administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

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