Diário da Justiça
8673
Publicado em 23/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000114-50.2011.8.18.0074
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), GILDO TAVARES DE MELO JÚNOIR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096)
Réu: EXPEDITA MARIANA DE PAIVA
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000109-28.2011.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), GILDO TAVARES DE MELO JÚNOIR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096)
Executado(a): EXPEDITA MARIANA DE PAIVA
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-37.2010.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRQANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986)
Executado(a): FRANCISCO MORAIS DE LIMA, ERIDON DE MORAIS LOPES
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000088-52.2011.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), GILDO TAVARES DE MELO JÚNOIR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096)
Executado(a): ANTONIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO, FRANCILENE RAMOS DE MORAIS, EDILSON INACIO DO BONFIM SOUSA
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000077-23.2011.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), GILDO TAVARES DE MELO JÚNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096)
Executado(a): ALUISIO JOSÉ DE NASCIMENTO
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000141-67.2010.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRQANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986)
Executado(a): HERCULANO VALDO DA SILVA
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-10.2011.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO(OAB/PERNAMBUCO Nº 551-B)
Executado(a): ADONES PEREIRA NUNES
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000105-25.2010.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO(OAB/PERNAMBUCO Nº 551-B)
Executado(a): FRANCISCO MARCLEIDE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-56.2010.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986)
Executado(a): AMADEU JOSÉ DE CARVALHO
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-68.2010.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO(OAB/PERNAMBUCO Nº 551-B)
Executado(a): ADERNIL DE SOUSA ARAÚJO, MARIA CLEONICE DE PAIVA
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-31.2010.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO(OAB/PERNAMBUCO Nº 551), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096)
Executado(a): ADERNIL DE SOUSA ARAÚJO
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-77.2010.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO(OAB/PERNAMBUCO Nº 551-B)
Executado(a): MARIA EUNICE DA SILVA, ADERNIL DE SOUSA ARAÚJO
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-40.2010.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986)
Executado(a): ERIDON DE MORAIS LOPES, JOSÉ ELCIMAR DA SILVA TELES
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-02.2012.8.18.0074
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), GILDO TAVARES DE MELO JÚNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096)
Réu: FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspensos até o dia 30/12/2019. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade do feito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000871-38.2014.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO, KENYTI OAKANO, MILTON OAKANO, ADRIANO OKANO, ROBERTO RODRIGUES, IVONCY BROCHMANN IOSCHPE, HERNRIQUE DE SOUSA DIAS, JOÃO GABRILEL DA COSTA NORONHA, PEDRO DE CAMARGO NETO, CARLOS COLEHO NETO, OSCAR ANTONIO JANNES, EGELTE ENGENHARIA LTDA, DÊNIO BEZERRA PALMEIRA, DIOGO JOSE DE CASTILHO NETO, ESPÓLIO DE MÔNICA CRIVELLIN CASTILHO
Advogado(s): BIANCA CASALE KITAHARA TORO(OAB/SÃO PAULO Nº 211035), THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128), EDISALDO SOARES DE ANDRADE(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 7312), EURIPEDES MIGUEL FIDELIS(OAB/SÃO PAULO Nº 191268), VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PIAUÍ Nº 3725), MARCELO SORIANO(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7252-B), INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1788), JAIME RICARDO RAUPP(OAB/PIAUÍ Nº 3955)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000574-19.2018.8.18.0033
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA
Advogado(s):
Réu: JORGE LUIS ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): ERICA REGINA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10675)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara de Piripiri/Pi, intima a Dra. ERICA REGINA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10675), para audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/06/2019, às 13h30, no Fórum Local de Piripiri/Pi. Eu, Ândrea Maria Seraine Custódio Viana- Analista Judicial o digitei.EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002365-72.2017.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FABIANO DE SOUSA CUNHA
Advogado(s): FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12803)
Réu: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14274)
DESPACHO: Vistos. Considerando que os autos já foram remetidos para o Tribunal de Justiça do Piauí, intime-se a parte autora, para juntar o acordo em instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000559-33.2012.8.18.0042
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JOAO PEREIRA DE SANTANA, RAIMUNDO NONATO DA CRUZ XAVIER
Advogado(s): VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2707)
Requerido: RONALDO GIESTES TRISTAO, ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO, ARROCHA O NÓ AGROPECUÁRIA LTDA
Advogado(s): CORDÃO, SAID E VILLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS(OAB/PIAUÍ Nº 22), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 21 de maio de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Portaria da Corregedoria/CEAS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001858-70.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÃO CAVALCANTE DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Ante o exposto, confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado e com as providências necessárias, proceda-se com as baixas de estilo, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000933-11.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ALBERTO JOSÉ LOPES
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: CEPISA- COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ( ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI)
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Ante o exposto, confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado e com as providências necessárias, proceda-se com as baixas de estilo, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000932-26.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ALDECI ALVES NETO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Ante o exposto, confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado e com as providências necessárias, proceda-se com as baixas de estilo, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000186-61.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: CLEIDIANE SILVA ASSUNÇÃO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ - ELETROBRAS - PI.
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Ante o exposto, confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado e com as providências necessárias, proceda-se com as baixas de estilo, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000323-76.2015.8.18.0042
Classe: Oposição
Requerente: MARCOS ANTONIO XAVIER DE MORAIS, MARIA HAIDEE BARBOSA DE MORAES
Advogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA(OAB/GOIÁS Nº 2482)
Requerido: LUIZ QUIRINO PETECK, COMPANHIA AGRICOLA DO RIBEIRÃO
Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5108), ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 13665), EDUARDO GHERARDI(OAB/SÃO PAULO Nº 224165), LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 88091), PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA(OAB/MARANHÃO Nº 12639-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001196-09.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001942-71.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ ALEXANDRE DE CARVALHO
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.