Diário da Justiça 8673 Publicado em 23/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0021822-16.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: CRESO FIGUEIREDO BARBOSA

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Interditando: CRESYANE COUTINHO BARBOSA

Advogado(s):

SENTENÇA. DISPOSITIVO.

8. O laudo médico - pericial de fls.40/41, concluiu que

"Levando-se em

consideração as limitações na vida pessoal e os achados clínicos durante o exame médico

pericial, pode se afirmar que a pericianda apresenta incapacidade total e definitiva para gerir

a sua pessoa e seus bens, não podendo prescindir do auxílio/monitorização contínua de

familiares/cuidadores, para tarefas básicas como locomoção, higiene pessoal, alimentação

bem como a sua segurança e a daqueles que a cercam".

9. Por outro lado, o laudo psicossocial de fls.43/45, corroborou a incapacidade

da curatelanda, bem como a idoneidade do curador provisória para o exercício da curatela,

nos seguintes termos:

"Entendemos que a Tomada de Decisão Apoiada é a mais indicada,

pois a Srta. CRESYANE consegue manifestar sua vontade e apresenta dificuldades

para alguns atos administrativos e financeiros. O Sr.CRESO FIGUEREDO

BARBOSA, pode ser um apoiador, visto que nada foi observado que o

desabonasse".

10. Ressalte-se que desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da

Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em

incapacidade absoluta, salvo na

hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são

absolutamente incapazes de

exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16

(dezesseis) anos".

11. A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da

pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto,

a saber:

Art. 6. A

deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a

informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante

ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais

pessoas.

12. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua

capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas

e, excepcionalmente,

quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º,

da Lei nº 13.146/2015), como

no caso dos autos.

13. A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui

medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades

e às circunstâncias

de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).

14. Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto

de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos

relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela "não alcança o direito ao

próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao

trabalho e ao voto".

15. Isto posto, considerando o que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE

o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos

do art. 487, I, do

CPC/2015 e

de

(art.

DECRETO A INTERDIÇÃO

CRESYANE COUTINHO BARBOSA

1.767, I, do CC/02),

que atingirá apenas os "(...) atos

SUJEITANDO-A À CURATELA

relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão

econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito

ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos

termos do Art. 85 e § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

16. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015,

NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE CRESO FIGUEREDO BARBOSA como

, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias

CURADOR DO INTERDITADO

(CPC/2015, art. 759).

17. O curador nomeado deverá prestar, anualmente, contas de sua

Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Juiz(a), em 15/05/2019, às

09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84,

parág. 4º.)

18. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será inscrita no

registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença,

para fins do edital, os

nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos

que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do NCPC, e

imediatamente publicada:

a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e

na plataforma de editais do Conselho Nacional

de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;

b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e

c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.

19. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial

de algum bem de raiz

(art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73),

SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.

Custas.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.

Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado

conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0008235-29.2012.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA LUIZA MORAES DE BRITO

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Interditando: JOSE DE RIBAMAR GOMES DE BRITO

Advogado(s):

SENTENÇA. DISPOSITIVO.

8. O laudo médico - pericial de fls.41/42, concluiu que o interditando é portador

de demência alcoólica (F 10.73 da CID -10) com incapacidade total e definitiva para reger

sua pessoa e administrar seus bens.

9. Por outro lado, o laudo psicossocial de fls.33/34, corroborou a incapacidade

do curatelando, bem como a idoneidade da curadora provisória para o exercício da curatela,

nos seguintes termos:

"Comprovamos pelo estudo realizado, a total incapacidade do Sr.

JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE BRITO para exercer os atos da vida civil, em

razão de patologia diagnostica em (fl.14), necessitando de cuidados e do zelo

conferidos pela filha Srª.MARIA LUIZA MORAES DE BRITO, que se mostra

habilitada para o exercício da curatela, não sendo constatada prática que a

desabonasse".

10. Ressalte-se que desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da

Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em

incapacidade absoluta, salvo na

hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são

absolutamente incapazes de

exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16

(dezesseis) anos".

11. A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da

pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto,

a saber:

Art. 6. A

deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a

informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante

ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais

pessoas.

12. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua

capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas

e, excepcionalmente,

quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º,

da Lei nº 13.146/2015), como

no caso dos autos.

13. A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui

medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades

e às circunstâncias

de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).

14. Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto

de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos

relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela "não alcança o direito ao

próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao

trabalho e ao voto".

15. Isto posto, considerando o que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE

o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos

do art. 487, I, do

CPC/2015 e

(art.

DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE BRITO

1.767, I, do CC/02),

que atingirá apenas os "

SUJEITANDO-A À CURATELA

(...) atos

relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão

econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito

ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos

termos do Art. 85 e § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

16. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015,

NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE MARIA LUIZA MORAES DE BRITO como

CURADORA DO INTERDITADO

, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias

(CPC/2015, art. 759).

17. A curadora nomeada deverá prestar, anualmente, contas de sua

administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84,

parág. 4º.)

18. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será

inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença,

para fins

do edital, os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da

Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Juiz(a), em 15/05/2019, às

09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

curatela e os atos

que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do

art. 755, § 3º, do NCPC, e imediatamente publicada:

a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e

na plataforma de editais do Conselho Nacional

de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;

b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e

c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.

19. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial

de algum bem de raiz

(art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73),

SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO.

Sem custas.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.

Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado

conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007250-55.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCOS PAULO CARVALHO MACEDO, JORGE FILHO ALENCAR SOBRINHO, ORIONE DA SILVA FERREIRA, WAGNER TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), ALEXANDRE FREITAS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9101), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se o advogado do réu MARCOS PAULO CARVALHO MACEDO, o Dr. ALEXANDRE FREITAS COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 9101), para que apresente as devidas alegações finais.

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012284-50.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUIS FELIPE LAGES DOS SANTOS (MENOR)

Advogado(s): ALZIRA MOTTA E BONA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 768), ANTONIO ROBERTO PEREIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10654)

Requerido: PAULO CESAR

Advogado(s):

HOMOLOGAR o pedido de desistência, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no parágrafo único do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007362-87.2016.8.18.0140

Classe: Exibição

Requerente: ELZA MARIA DIAS PACIFICO

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de maio de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0030224-52.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO

Advogado(s): FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11119)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11119) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/06/2019, às 10h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003770-35.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA ARAUJO

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )

Inventariado: HONORIO DA COSTA ARAUJO

Advogado(s):

Ante o Exposto, homologo por sentença o acordo de vontade dos interessados para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo-o com resolução de mérito (...)

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005710-35.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ITALO RANGEL DE SOUSA SANTOS

Advogado(s):

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, CONDENANDO o réu ITALO RANGEL DE SOUSA SANTOS nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente ITALO RANGEL DE SOUSA SANTOS. Réu primário, sem antecedentes, não constando em seu desfavor sentença penal condenatória, inclusive por tráfico de drogas.

1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: É réu possuidor de bons antecedentes;

3. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;

4. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

5. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

6. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

7. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

8. Das circunstâncias preponderantes: Devido à quantidade e o tipo da droga apreendida, deve-se levar em conta de forma desfavorável, tratando-se de um total de 96,6 g (noventa e seis gramas e seis decigramas) com resultado POSITIVO para Cocaína, divididas em 03 (três) porções envolvidas por invólucros de plástico, sendo 02 (dois) invólucros na cor verde e 01 de cor transparente, conforme Laudo de Exame Pericial em Substância Definitivo às fls. 183/185 dos autos.

A) DO TRÁFICO DE DROGAS

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Existe circunstância atenuante da MENORIDADE, pois o réu, na data do fato, era menor de 21 anos, conforme o art. 65, I do Código Penal. Atenuo 1/6 da pena e fixo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Inexiste causa de aumento da pena.

Existe causa de diminuição da pena. Como o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplico a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Fixo para o delito de Tráfico de Drogas a pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

B) DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

Para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) que prevê abstratamente a pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Existe circunstância atenuante da MENORIDADE, pois o réu, na data do fato, era menor de 21 anos, conforme o art. 65, I do Código Penal. Atenuo 1/6 da pena e fixo-a em 10 (dez) meses de detenção e 08 (oito) dias-multa.

Inexiste causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena.

Fixo para o delito de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido a pena de 10 (dez) meses de detenção e 08 (oito) dias-multa.

Concurso material:

Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 10 (dez) meses de detenção e pagamento de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, com fulcro no art. 69 do CP, em regime aberto.

O acusado faz jus à substituição da pena Restritiva de Liberdade por Restritiva de Direitos, com base no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juiz da Vara de Execuções.

Não condeno o réu ao pagamento de custas, vez que é assistido da Defensoria Pública do Piauí.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, inexiste o surgimento de novos fatos para motivar a custódia do réu.

4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento do Réu definitiva, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.

Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, qual seja R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos), conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 94), à União Federal. Oficie-se ao SENAD. Em vista da inutilidade e desvalor econômico do objeto apreendido, qual seja, 01 (um celular), determino o descarte do mesmo, dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Encaminhem-se a arma e munições ao Comando do Exército, no prazo de 48 horas para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 10.826/2003 e da Resolução 134 do CNJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas.

Teresina, 21 de maio de 2019.

_________________________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0000781-27.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: R.A.D.O.

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: J.A.D.O.

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC. Sem condenação em custas processuais, face ao benefício da gratuidade da justiça.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001657-84.2011.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Suplicante: JOSE FERREIRA LIMA

Advogado(s): MARCOS REGIS GOMES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5616)

Suplicado: NORIMAR FEITOSA LIMA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002844-16.2000.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: POSTO CEASA LTDA

Advogado(s): PERICLES RODRIGUES SABOIA (OAB/PIAUÍ Nº 11402)

Requerido: ANDRE ROMILDO DOS SANTOS

Advogado(s): IVAMARA SANTOS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3863), GEORGE RODRIGUES DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1810-E), LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

Retire a parte ré(s) o(a) alvará judicial.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001529-25.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA LIMA

Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº ), VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)

Réu: ALDENIR FERREIRA LIMA

Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009384-21.2016.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: DEUSELINA SOARES NEVES SOUSA, NAYRA KELLY GONÇALVES DE SOUSA

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: LAIS MARIA GONÇALVES DE SOUSA, PAULINA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, BARCELICIO GONÇALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de maio de 2019

ELAINE CRISTINA SILVA BARROS

Assessor Jurídico - 28004

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005208-04.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): CICERO CORDEIRO FURTUNA(OAB/PIAUÍ Nº 9362)

Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012865-55.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CLAUDECI SOARES DA SILVA ALVES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes deste processo para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/05/2019, às 09:30h.

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011122-44.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CONDOMINIO DO SHOPPING RIVERSIDE WALK

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)

Executado(a): ANNE SHIRLEY MENESES COSTA, POTY SHOPPING S A

Advogado(s): MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018314-33.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMANUELLY MARTINS NOGUEIRA

Advogado(s): FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3458), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)

Réu: DANIEL PRADO ANDRADE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016700-85.2016.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: RAFAEL REIS RODRIGUES

Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

Requerido: JOSECARLA GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de maio de 2019

ELAINE CRISTINA SILVA BARROS

Assessor Jurídico - 28004

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011131-89.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SAUL V. DE LIMA

Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594)

Requerido: BANCO ITAU S/A, DITRASA S/A, F. A. CORRETORA LTDA (VITÓRIA VEÍCULOS)

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 12450), WALDEMAR DA ROCHA FILHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 14366 )

Ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000001-36.1967.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARCELINA DE ARÊA LEÃO MÉLO

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Inventariado: MATIAS OLIMPIO DE MELO

Advogado(s):

Vistos, Defiro o requerimento objeto do protocolo eletrônico nº 5002 por seus próprios e bem assentados fundamentos, deferindo o prazo de 30 (trinta) dias para os requerentes cumprirem a diligência de que trata a referida petição. Expedientes necessários.

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026101-50.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: M. DA C. C. DO R. - MENOR

Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)

Executado(a): V. B. DO R.

Advogado(s): ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12175)

Vistos, Observando-se que na petição objeto do protocolo eletrônico nº 5001, foi requerido pela exequente a remessa dos autos à Comarca de Barras, intime-se o executado, para, em 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o pedido, vez que também reside na vergastada comarca. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020731-51.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PARAÍBA Nº 9259-A)

Requerido: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001437-83.2015.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 10784)

Requerido: KARINA SAVIA DA SILVA RAMOS

Advogado(s): EMANUELLA MORAES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6429)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Recolha a parte autora as custas para expedição da carta precatória, uma vez que o mandado será cumprido na cidade de Parnaíba/PI.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020916-89.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: LUCIANE ALVES DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: JOSE ANTONIO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002380-64.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: JUCILENE DE CARVALHO PINEIRO

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

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