Diário da Justiça 8670 Publicado em 20/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)

Processo nº 0000556-55.2015.8.18.0048

Classe: Monitória

Autor: CLAUDIO FRANCISCO MIRANDA DE FERRY

Advogado(s): ERICO MALTA PACHECO(OAB/PIAUÍ Nº 3906)

Réu: MUNICÍPIO DE LAGÔA DO PIAUI/PI

Advogado(s):

DESPACHO: Determino, conforme dispõe o art. 331, § 1º do CPC, a citação da parteapelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunalde Justiça, com baixa no sistema ThemisWeb

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001085-39.2013.8.18.0050

Classe: Usucapião

Usucapiente: JOSE RODRIGUES DE LIMA, MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR LIMA

Advogado(s): HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165/04)

Usucapido: ESPOLIO DE RAIMUNDA NONATA DE AGUIAR

Advogado(s):

JOSE RODRIGUES DE LIMA, MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR LIMA ajuizou ação de reintegração de posse em face de ESPOLIO DE RAIMUNDA NONATA DE AGUIAR. À fl. 37, este juízo determinou a intimação do requerente para impulsionar o feito. Intimado, conforme certidão de fl. 59, permaneceu inerte o interessado. É o relatório. Decido. Ao ser intimado para promover os atos necessários ao regular prosseguimento do procedimento, permaneceu inerte o requerente. Tal omissão traduz falta de interesse em prosseguir o feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. P.R.I. ESPERANTINA, 9 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000056-02.2015.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SILVIA MARIA REGO DOS SANTOS

Advogado(s): SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2709)

Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI

Advogado(s):

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da requerente SILVIA MARIA REGO DOS SANTOS, condenando o MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI a pagar saldo de salário e os valores relativos ao FGTS, dos meses de outubro a dezembro de 2012. Por fim, sobre os valores devidos e não pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido. Sem remessa oficial, em razão do baixo valor da condenação (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000034-51.2017.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LIMA DOS SANTOS

Advogado(s): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6200)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos princípios de direito atinentes à espécie e no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas e honorários pela parte autora, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC. Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual. Passando em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESPERANTINA, 13 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000175-68.2019.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Indiciado: RONALDO CARVALHO MARQUES DOS REIS

EDITAL DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a Medida Protetiva de Urgência acima referenciada, ficando por este edital o acusado RONALDO CARVALHO MARQUES DOS REIS, brasileiro, solteiro, desempregado, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO e CITADO, conforme dispositivo que ora transcrevo: Pelo exposto, com fundamento no artigo 22, inciso III, alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei 11.340/2006, aplico a RONALDO CARVALHO MARQUES DOS REIS as seguintes medidas: 1. Afastamento imediato do representado lar, domicilio ou local de convivência com a vítima, se necessário com auxílio de força policial; 2. Proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos ) metros; 3. Proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; 4. Proibição de frequentar os lugares em que se encontrar a vítima, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Por terem natureza jurídica de medida cautelar, as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/2006, devem obedecer aos mesmos pressupostos cabíveis às medidas cautelares. Assim sendo, determino que o Requerido seja citado para responder em 05 (cinco) dias. Consigne-se na citação que, não sendo contestado o pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Requerente, tudo na forma dos arts. 802 e 803, do Código de Processo Civil Pátrio, naquilo que for de direito disponível e que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas concedidas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei 11.340/2006. A proibição de aproximação e contato entre o ofensor e a ofendida se dará de forma recíproca, recaindo também sobre a parte requerente. As medidas deferidas terão validade de 06 (seis) meses, a contar da intimação do autuado, que ora é advertido de que o seu descumprimento ensejará responsabilidade criminal, com possibilidade de decreto de prisão preventiva (art. 20 da lei 11.340/2006). Fica a vítima devidamente advertida que após o decurso do prazo referido, deverá se manifestar informando em relação a continuação da existência de risco e necessidade de manutenção ou alteração das medidas concedidas. Proceda com a suspensão dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência. Confiro a esta decisão força de mandado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se com urgência. P.R.I Floriano, 07 de março de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª Vara. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 17 de maio de 2019 (17/05/2019). Eu, ________________(Talita de Oliveira Santos), digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000347-71.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: SIMONE XAVIER DE CARVALHO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: CEPISA- COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ( ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI)

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Dou ciência às partes que os autos foram distribuidos no 2º Grau sob o nº 0707141-90.2019.8.18.0000. E conforme art. 29, § 4º, do provimento 04/2018, transcorrido os prazos os autos serão arquivados.

SIMÕES, 17 de maio de 2019

ROBÉRIA LOPES DA SILVA

Cedido Prefeitura - Mat. nº roberia.lopes

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001284-21.2015.8.18.0073

Classe: Monitória

Autor: COMERCIAL MACEDO & FILHOS LTDA

Advogado(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1137)

Réu: LUCILIA BALDOINO DE CASTRO MACEDO

Advogado(s): RAIMUNDO DIÓGENES DA SILVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5462)

DESPACHO: 1. Considerando que houve alteração no Juízo Auxiliar desta Comarca, restando prejudicada toda uma pauta de audiência que esteve designada; Para continuidade do feito, re-designo audiência para a oitiva da servidora auxiliar da distribuição neste Fórum, Marly Araújo Carneiro, bem como para ouvir a pessoa requerida, o Sr. Luciano Macário de Castro, brasileiro, casado, residente na Rua Abdias Neves, nº 519, Centro, nesta cidade. 2. Intime-se as pessoas acima identificadas para prestarem depoimento neste Juízo no dia para 07 de agosto de 2019, às 13:30 horas, na sala de audiências desta unidade; 3. Intime-se as Partes para a audiência na pessoa de seu(s) advogado(a)(s); 4. Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO. SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de maio de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Titular da 1ª Vara no exercício da substituição legal do Juízo Auxiliar da Comarca de São Raimundo Nonato - PI. (Provimento n. 07/2019, da CGJ-PI)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000218-60.2016.8.18.0076

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIO DA SILVA SANTOS

Advogado(s): EDSON BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6539), BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 8335)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0002074-97.2016.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: JOSE NERIS DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640)

ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba-PI, INTIMA o senhor advogado Dra. FRANCISCA JANE ARAÚJO, OAB/PIAUÍ Nº 5640, para que fique ciente da sentença exarada no processo supra, às fls.62 a 65 cuja síntese segue. Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, digitei o presente edital nesta data de 17 de maio de 2019.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001369-13.2014.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO FERREIRA RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 181-B)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s):

Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos princípios de direito atinentes à espécie e no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas e honorários pela parte autora, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC. Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual. Passando em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESPERANTINA, 13 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000469-27.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ESTER DE SOUSA SILVA, BANCO BCV/SCHAHIN S/A

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: DESPACHO Defiro os benefícios da Assistência judiciária gratuita, na forma da lei n° 1.060/50. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designe-se Sessão de Conciliação e Mediação para, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC). Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Quando, na audiência de conciliação ou de mediação, qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante o art. 335, I, do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do Autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados. Visto isso, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu. Portanto, conforme a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a parte requerida deverá juntar aos autos o contrato referente ao negócio jurídico, além de comprovação da transferência do valor para a conta bancária do consumidor/mutuário. SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 17 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000662-59.2017.8.18.0076

Classe: Embargos à Execução

Autor: DJANGO YGOR LIMA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIAO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, rejeito os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa, devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, CPC, ficando tal cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Intime-se o exequente para apresentar a atualização do débito, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000061-88.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Faço vista ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15(quinze)dias, sobre a contestação.

GUADALUPE, 17 de maio de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analista Judicial-Mat.4100654

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000807-50.2017.8.18.0033

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: JOSE ARMANDO LIMA VERAS, KARIANE LIMA VERAS

Advogado(s): PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI(OAB/PIAUÍ Nº 13038)

Requerido: ANTÔNIO MARCOS MELO MEDEIROS

Advogado(s): ANTONIO MENDES MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 2692)

DESPACHO: "(...) Intime-se a representante da parte autora pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual endereço do executado, sob pena de extinção do feito semresolução do mérito."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000303-23.2014.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELVIRA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): CARLOS LEITÃO BARROSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 558507)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001249-87.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO MANDADO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000383-09.2013.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

Designo para o dia 18 / 06 / 2019, às 16:00 horas , a realização de audiência

admonitória. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do

Ministério Público.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000500-21.2012.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIÚZA MONTE QUEIROZ

Advogado(s): JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Assim, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, acolhendo a impugnação à execução

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000180-13.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL SOTERO DE OLIVEIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A

ATO ORDINATÓRIO: Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Pedro II, 17/05/2019. Gilberto Pereira de Sousa - auxiliar de gestão.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000808-76.2012.8.18.0076

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CAMARGO, RANIEL DENNER DE ARAUJO TORRES

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição até ulterior decisão judicial. Expedidas as intimações necessárias, voltem-me os autos conclusos para sentença.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001101-40.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FILOMENA PEREIRA DE ASSIS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Vistos.

Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.

Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.

Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.

Em seguida, voltem conclusos para sentença.

Defiro o pedido de habilitação nos termos da petição anterior.

DESPACHO MANDADO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000850-80.2016.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA

Advogado(s): DRª WENIA DA SILVA MOURA- DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Designo para o dia 18 / 06 / 2019, às 15:40 horas , a realização de audiência

admonitória. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do

Ministério Público.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002131-49.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MESSIAS

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406), ANDSON LUIS ALVES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 15444)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000718-29.2016.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CANDIDA NONATA DA ROCHA OLIVEIRA

Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se

DESPACHO MANDADO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000824-87.2013.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s): PROMOTOR DE JUSTIÇA(OAB/PIAUÍ Nº )

Indiciado: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Designo para o dia 18 / 06 / 2019, às 15:20 horas , a realização de audiência admonitória. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.

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