Diário da Justiça
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Publicado em 20/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001198-13.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO JOSE DASILVA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000133-75.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Faço vista ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15(quinze)dias, sobre a contestação
GUADALUPE, 17 de maio de 2019
CLEUDIR PEREIRA DA SILVA
Analista Judicial-Mat.4100654
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001044-23.2015.8.18.0076
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Representado: AMMS
Advogado(s): RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396)
Ante o exposto, declaro extinta a pretensão estatal para possível aplicação de medida socioeducativa em face de AMMS, nos termos do art. 46, inciso V, da Lei nº 12.594/2012, combinado com os arts. 2º e 104, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intimações, expedientes e anotações necessários. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se e dê-se baixa.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000007-34.2006.8.18.0089
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL MPE
Réu: RENATO FERREIRA TRINDADE, ALDINEY FERREIRA RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CARACOL, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RENATO FERREIRA TRINDADE, ALDINEY FERREIRA RIBEIRO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CARACOL, Estado do Piauí, aos 17 de maio de 2019 (17/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CARACOL
DESPACHO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000799-46.2017.8.18.0042
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ABELA LOPES DOS SANTOS / OUTROS
Advogado(s): SYNARA LEMOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5057), LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864)
Requerido: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO
Advogado(s): DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8415), PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI(OAB/PIAUÍ Nº 3649), TERMONILTON BARROS MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 10234)
DESPACHO
R.h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem/comprovarem o pagamento dos honorários periciais de fls. 1187.
Cumpra-se.
BOM JESUS, 15 de maio de 2019
ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-56.2015.8.18.0118
Classe: Monitória
Autor: AYMORE CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: FRANCISCO RENATO VELOSO LUSTOSA
Advogado(s): LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6722)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000062-28.2017.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADRIANO SARAIVA AGUIAR
Advogado(s): BRUNO COSTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13975)
Réu: ÓTICAS JORD MACEDO- MACEDO & SANTOS LTDA-ME
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
DESPACHO: Intimar o advogado da executada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pelo exequente, dando conta de que persiste o débito de R$ 2.546,03, cientificando-o ainda de que, concluindo o Juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa e honorários advocatícios de 10%, seguindo a execução com os atos subsequentes, nos termos do art. 526,§ 2º, do CPC.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001504-78.2013.8.18.0076
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Menor Infrator: AMMS e PHSGAdvogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), RONALDO MOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396)
Ante o exposto, declaro extinta a pretensão estatal para possível aplicação de medida socioeducativa em face de AMMS e PHSG, nos termos do art. 46, inciso V, da Lei nº 12.594/2012, combinado com os arts. 2º e 104, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intimações, expedientes e anotações necessários. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se e dê-se baixa.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000228-03.2007.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Suplicante: ANTÔNIA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 2776/96)
Suplicado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s): SILVANA MARINHO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1228053)
Vistos, ANTÔNIA DA SILVA ingressou com a presente ação em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ESPERANTINA, 9 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000999-54.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA INÊS DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000933-13.2011.8.18.0033
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): OLIMPIO PASSOS DE CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 17 de maio de 2019
STÉFANY DE OLIVEIRA ARAUJO
Estagiária- Mat: 17103036
MARIA DOS REMÉDIOS SOUZA PAIVA MARQUES
Analista Judicial - 407862-4
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000312-09.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NELSON MARIANO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Faço vista ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15(quinze)dias, sobre a contestação.
GUADALUPE, 17 de maio de 2019
CLEUDIR PEREIRA DA SILVA
Analista Judicial-Mat.4100654
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-50.2003.8.18.0050
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: SALOMÃO TELES DE MENEZES
Advogado(s): DEUSDETE ALVES DE SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 2238-)
Interditando: FERNANDO ALVES PEREIRA, ANTONIO GOMES DA SILVA, MANOEL MATIAS
Advogado(s): DEUSDETE ALVES DE SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 2238-)
Vistos, SALOMÃO TELES DE MENEZES ingressou com a presente ação em desfavor de FERNANDO ALVES PEREIRA, ANTONIO GOMES DA SILVA, MANOEL MATIAS. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ESPERANTINA, 9 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000906-27.2013.8.18.0076
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): FRANCISCO SALES VAZ DE CARVALHO
Advogado(s):
A teor do pedido formulado pela parte exequente, fundamentando-se na possibilidade de que eventual acordo venha a ser entabulado (com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018), defiro o pedido de suspensão retro até 30/12/2019. Após o prazo, faço vista dos autos ao exequente para manifestação.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000064-47.2013.8.18.0076
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Réu: FIRMINO DE SOUSA CUNHA, JOSÉ ESTEVÃO DE ANDRADE
Advogado(s):
A teor do pedido formulado pela parte exequente, fundamentando-se na possibilidade de que eventual acordo venha a ser entabulado (com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018), defiro o pedido de suspensão retro até 30/12/2019. Após o prazo, faço vista dos autos ao exequente para manifestação.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000062-77.2013.8.18.0076
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Réu: JOSÉ DE MARIA DA SILVA
Advogado(s):
A teor do pedido formulado pela parte exequente, fundamentando-se na possibilidade de que eventual acordo venha a ser entabulado (com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018), defiro o pedido de suspensão retro até 30/12/2019. Após o prazo, faço vista dos autos ao exequente para manifestação.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000706-54.2012.8.18.0076
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): SILVESTRE FREIRE, RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):
A teor do pedido formulado pela parte exequente, fundamentando-se na possibilidade de que eventual acordo venha a ser entabulado (com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018), defiro o pedido de suspensão retro até 30/12/2019. Após o prazo, faço vista dos autos ao exequente para manifestação.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000248-37.2012.8.18.0076
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 3648)
Executado(a): TERESINHA SARAIVA DA CUNHA NUNES, FIRMO DE SOUSA CUNHA
Advogado(s):
A teor do pedido formulado pela parte exequente, fundamentando-se na possibilidade de que eventual acordo venha a ser entabulado (com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018), defiro o pedido de suspensão retro até 30/12/2019. Após o prazo, faço vista dos autos ao exequente para manifestação.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000630-64.2011.8.18.0076
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): JOSÉ MARIANO DE SOUSA, JOSÉ ORMIR LOBÃO BACELAR
Advogado(s):
A teor do pedido formulado pela parte exequente, fundamentando-se na possibilidade de que eventual acordo venha a ser entabulado (com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018), defiro o pedido de suspensão retro até 30/12/2019. Após o prazo, faço vista dos autos ao exequente para manifestação.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000484-93.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: GERALDO PINTO DE MOURA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro os benefícios da Assistência judiciária gratuita, na forma da lei n° 1.060/50. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designe-se Sessão de Conciliação e Mediação para, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC). Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Quando, na audiência de conciliação ou de mediação, qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante o art. 335, I, do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do Autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados. Visto isso, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu. Portanto, conforme a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a parte requerida deverá juntar aos autos o contrato referente ao negócio jurídico, além de comprovação da transferência do valor para a conta bancária do consumidor/mutuário. SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 17 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000616-80.2011.8.18.0076
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRICIO DE CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
Advogado(s):
A teor do pedido formulado pela parte exequente, fundamentando-se na possibilidade de que eventual acordo venha a ser entabulado (com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018), defiro o pedido de suspensão retro até 30/12/2019. Após o prazo, faço vista dos autos ao exequente para manifestação.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000140-42.2011.8.18.0076
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)
Executado(a): RAIMUNDO NONATO XAVIER, RAIMUNDO NONATO IRENE DE SOUSA
Advogado(s):
A teor do pedido formulado pela parte exequente, fundamentando-se na possibilidade de que eventual acordo venha a ser entabulado (com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018), defiro o pedido de suspensão retro até 30/12/2019. Após o prazo, faço vista dos autos ao exequente para manifestação.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000102-11.2003.8.18.0076
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): OSVALDO BRITO
Advogado(s): DECIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5888)
A teor do pedido formulado pela parte exequente, fundamentando-se na possibilidade de que eventual acordo venha a ser entabulado (com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018), defiro o pedido de suspensão retro até 30/12/2019. Após o prazo, faço vista dos autos ao exequente para manifestação.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002001-59.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MESSIAS JULIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000128-98.2013.8.18.0030
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: SAMUEL LIMA ARAÚJO
Réu: JULIMAR DE SOUSA SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. RAFAEL MENDES PALLUDO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de OEIRAS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JULIMAR DE SOUSA SANTOS, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de OEIRAS, Estado do Piauí, aos 17 de maio de 2019 (17/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
RAFAEL MENDES PALLUDO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de OEIRAS