Diário da Justiça
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Publicado em 16/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000524-67.2017.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE C.R.F., REPRESENTADO POR SUA GENITORA CELIZANGELA RODRIGUES LIRA
Advogado(s):
Réu: DIONES RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s):
Designo audiência para a realização de coleta de DNA, para o dia 20 de agosto de 2019, às 10:00 horas, no fórum local da Comarca de Gilbués, em seguida, intimem-se as partes, consignando-se no mandado que o não comparecimento será interpretado como desinteresse pelo prosseguimento do feito.
Notifique-se o MP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GILBUÉS, 14 de maio de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000306-89.2005.8.18.0042
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: COSME DAMIÃO FERREIRA MACIEL E DENIZAR FERREIRA MACIEL
Advogado(s): JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2154)
Requerido: ODALICE DE SOUZA E ERONIDES DE SOUZA, REP. ADEMILDE SOUZA MACIEL, ERONILDES DE SOUZA, ODALICE DE SOUZA, ADEMILDE SOUZA MACIEL, CANTÍDIO DA CUNHA LUSTOSA, ODON ARAÚJO MACIEL, JOSÉ ABRAHÃO ARAÚJO LUSTOSA, LEONEL RODRIGUES MACIEL, ANCILON ARAÚJO MACIEL, RAILON FERREIRA MACIEL, JOSÉ RODRIGUES FEITOSA
Advogado(s): ARNALDO ALVES MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 248-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 15 de maio de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000257-35.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA CABRAL DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO SANTHYAGO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8058)
Réu: BANCO CETELEM S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 14/05/2019, às 12:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 09 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000508-16.2017.8.18.0052
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MP NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DA MENOR E. L. P., REPRESENTADA POR SUA GENITORA TAIS LOPES PEREIRA
Advogado(s): PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10119)
Requerido: DEYVISSON PEREIRA CUSTÓDIO
Advogado(s):
Designo audiência para a realização de coleta de DNA, para o dia 20 de agosto de 2019, às 10:20 horas, no fórum local da Comarca de Gilbués, em seguida, intimem-se as partes, consignando-se no mandado que o não comparecimento será interpretado como desinteresse pelo prosseguimento do feito. Notifique-se o MP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GILBUÉS, 14 de maio de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001525-84.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Ante o exposto, afastando a preliminar suscitada na contestação, ACOLHO os pedidos articulados na inicial, pelo que: (Sentença digitalizada no Sistema Themis Web)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000475-63.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDA ALVES ARAÚJO CLEMENTE
Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)
Réu: BANCO CETELEM S.A
Advogado(s):
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a intimação da parte requerente para emendar a inicial, embora devidamente intimada, a mesma deixou de cumprir com o determinado. Considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado no despacho retro, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 09 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000380-30.2016.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARASSANDRA VIEIRA RIOS
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: LEONIDAS LOPES
Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7182)
Designo audiência para a realização de coleta de DNA, para o dia 20 de agosto de 2019, às 10:40 horas, no fórum local da Comarca de Gilbués, em seguida, intimem-se as partes, consignando-se no mandado que o não comparecimento será interpretado como desinteresse pelo prosseguimento do feito.
Notifique-se o MP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GILBUÉS, 14 de maio de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000884-77.2017.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÉDSON GUEDES DE SOUZA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PIAUÍ
Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6544), THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13531)
DESPACHO: (...)Intime-se as partes, por meio dos seus representantes legais, para especificarem, em até 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as,sob pena de preclusão(...).CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS,Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000414-80.2016.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSÉ SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: (...)Intime-se as partes, por meio dos seus representantes legais, para especificarem, em até 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as,sob pena de preclusão(...).CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS,Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-31.2017.8.18.0116
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA RITA BARBOSA FEITOSA
Advogado(s): ALEX NUNES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 8818)
Réu: BANCO BGN, ATUALMENTE BANCO CELETEM S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), ABEL ESCORCIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13408)
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter recebido faturas de cartão de crédito, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 14/05/2019, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de vartão de crédito consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Considerando-se que a petição retro diz respeito a outro processo, intime-se a parte requerida para que proceda ao protocolo nos autos devidos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 09 de maio de 2019. FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000072-86.2019.8.18.0052
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESINA - PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GILBUES - PI, JOSÉ FLAVIO MARIOTTI (VULGO 'GRAXA")
Advogado(s):
DESIGNO audiência admonitória para o dia 09/07/2019 às 18:00 horas, na sala de audiência deste Juízo.
Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 14 de maio de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001789-30.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/MARANHÃO Nº 11812-A)
Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, conforme art. 1023, § 2° do NCPC.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000290-82.2018.8.18.0074
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SIMÕES-PI
Advogado(s):
Autor do fato: FRANCISCO NILSON REIS E SOUSA
Advogado(s):
Designo para o dia 07 / 04 / 2020, às 13:40 horas , a realização de audiência preliminar do art. 72 da Lei 9.099. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09).
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000949-63.2013.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO FRANCISCO LUCENA FRANCO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/PIAUÍ Nº 8147-A)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
DESPACHO: Considerando o requerimento de desistência do prosseguimento da ação apresentado pela parte autora, considerando ainda a informação de que houve composição entre as partes nos autos da Apelação Cível n° 2014.0001.000680-3, intime-se o ESTADO DO PIAUI e a EMGERPI para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a este Juízo se concordam com o pedido da parte autora, servindo a anuência como desistência das apelações já protocolados nos presentes autos.DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000623-65.2012.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERSON RAMOS DE MELO CONSTRUÇÕES-ME
Advogado(s): GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5742)
Réu: BERCAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
Assim, em respeito ao princípio de paridade das armas, determino a intmação do réu para apresentar suas alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 364 do Novo Código de Processo Civil.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000725-82.2016.8.18.0088
Classe: Exibição
Requerente: MARIA DAS DORES ANDRADE SILVA
Advogado(s): FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8725)
Requerido: BANCO FICSA
Advogado(s):
Assim, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas, face a gratuidade.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000013-29.2011.8.18.0101
Classe: Monitória
Autor: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS O C LDTA - GOMES DISTRIBUIDOR
Advogado(s): LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 17602)
Réu: MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO E SILVA
Advogado(s): LADYDAIANA DE SOUZA NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 7578)
Intime-se o requerente-/exequente para manifestação em 15 e, em caso de pedido de continuação da execução, deve apresentar planilha atualizada de débito com os devidos requerimentos. Não havendo manifestação, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001131-06.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CECILIA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO SCHAHIN DEN. BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJOS S/A.
Advogado(s):
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 330, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I do NCPC). Sem custas, ante a gratuidade.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001268-63.2015.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NOBRAL EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO CORREIA TEIXEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 2818), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), NELSON JOAO SCHAIKOSKI(OAB/PARANÁ Nº 15414), CARLOS ALBERTO CORREIA TEIXEIRA JUNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 16404)
Réu: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMÓVEIS LTDA, INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LIMITADA, AFONSO MARTINS BARROS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 15 de maio de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
Cedido Prefeitura - 03217416333
PORTARIA DA CORREGEDORIA/CEAS
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000124-55.2013.8.18.0032
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Requerido: FRANCISCO AILSON DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
SENTENÇA: Ante o exposto, revogo a decisão de fls. 15/16, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. (Sentença digitalizada no Sistema Themis Web)
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000036-75.1999.8.18.0042
Classe: Ação Rescisória
Autor: FRANCISCO DELMIRO DE ARAÚJO, ESPOLIO DE MARIA DO SOCORRO BATISTA DE ARAUJO, LEONARDO BATISTA DE ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 178-B), JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80-B), LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2746), JOSÉ ODON MAIA ALENCAR FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 179-B)
Réu: JOÃO EMÍDIO DE SOUZA MARQUES, VERA REGINA NEGRINI DE SOUZA MARQUES, EUCLIDES DE CARLI, MARIA CECÍLIA PRATA DE CARLI
Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644), DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO BOM JESUS(OAB/PIAUÍ Nº ), EUFLY ANGELO PONCHIO(OAB/SÃO PAULO Nº 25165), ANDREIA DE ARAUJO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3621), MAX NILSEN BORGES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2929)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000249-44.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ EULÁLIO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0002259-14.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CONCEIÇÃO SILVA SOUSA
Advogado(s): VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13634)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 25/06/2019, às 10:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001497-85.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: CLECIO ANDERSSON FONTENELES COSTA
Advogado(s):
Ante o acima exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu CLÉCIO ANDERSSON FONTENELES COSTA pela prática dos crimes previsto no artigo 129, §1º, II e § 2º, IV, do Código Penal, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000071-04.2019.8.18.0052
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO ESPECIAL DA COMARCA DE PONTES E LAGES - MT
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GILBUES - PI, JOSENILDO HONORATO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
CITE-SE a parte denunciada para responder a acusação por escrito, no prazo legal.
DESIGNO audiência de suspensão condicional para o dia 09/07/2019 às 15:15 horas, na sala de audiência deste Juízo.
Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 14 de maio de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS