Diário da Justiça 8668 Publicado em 16/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000512-84.2011.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO LEANDRO LIMA, ANTONIO FRANCISCO SOARES LIMA, ANTONIO ELDER ALVES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

DECISÃO: "Assim, o momento em que a solicitação foi externada - durante realização de Audiência de Custódia-, se mostra inadequado ao pleito que se busca, devendo, pois, o Ministério Público ou a defesa, caso insatisfeitos, expressar a irresignação por meio do meio processual adequado, qual seja, recurso processual cabível, deixando este Juízo, pois, de tecer maiores comentários acerca do solicitado por entender que o requerimento em tela foi pleiteado em momento inapropriado, durante a realização de Audiência de Custódia, que não se presta a análise meritória. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ciência desta decisão ao Ministério Público e à defesa. Cumpra-se Castelo do Piauí-PI, 14 de Maio de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000347-37.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000257-10.2017.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBERTO LIMA DE SOUSA

Advogado(s): AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13990)

Réu: LOJAS AMERICANAS S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, para condenar a parte Requerida, solidariamente, a entregar ao Requerente, uma nova televisão TV 32 LED C/CONV LN32G/LT32G CCE, ou produto similar, caso não haja mais sua fabricação, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de conversão do valor em perdas e danos no montante R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), devidamente corrigido desde a data de 30 de novembro de 2015, bem como PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, para condenar a Requerida, solidariamente, a pagar ao Requerente a importância de R$ 2.000,00, (dois mil reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros legais desde 30 de novembro de 2015, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a Requerida ao pagamento das custas processual e honorário advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000272-33.2010.8.18.0077

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: FELIX SEBASTIÃO PIRES DA SILVA E OUTROS

Advogado(s): CAIRU MARTINS PONTES(OAB/MARANHÃO Nº 13826)

Executado(a): LEO RAUGUST

Advogado(s): ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 16087)

Ante o exposto, não acolho a exceção de pré-executividade interposta. Intime-se.

Tendo em vista o pedido do exequente de alienação particular do bem penhorado em valor inferior ao da avaliação, mas concedendo abatimento da dívida, deverá ser ouvido o executado para se manifestar no prazo de 5 dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000587-71.2016.8.18.0135

Classe: Execução da Pena

Exequente: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Executado(a): ROSIVALDO SANTOS SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Designo a realização de audiência admonitória para o dia 18/06/2019, ás

10:00 horas, neste Fórum, devendo o executado comparecer acompanhado de seu

defensor.

Intimações necessárias, inclusive MP.

Cumpra-se.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001063-64.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000159-91.2015.8.18.0081

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: BETIANE GOMES DA SILVA

Advogado(s): GUILHERME SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11542)

Requerido: ELISMAR SOARES GUIMARÃES

Advogado(s):

Intime-se o autor, por seu procurador, para que apresente planilha de cálculo em relação aos valores ainda pendentes.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000065-23.2008.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DE MACEDO ALVES, LENIRA DE MACEDO ALVES REIS, FRANCISCO ALVES DOS REIS, TEREZA ALVES NOGUEIRA DE MACEDO

Advogado(s): JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

Réu: JOSÉ MACEDO ALVES, JOAO SOARES NETO

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000447-89.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELVIRA MARIA URUTI

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMB

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000339-63.2015.8.18.0031

Classe: Interdição

Interditante: LEONILDA CLEMENTINO DA SILVA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA(OAB/PIAUÍ Nº 4912)

Interditando: LEONILSON COSTA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000422-79.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GEOVANE SILVA PEREIRA, JOAO LUCAS LIMA PEREIRA

Advogado(s): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1638)

Réu: ANA KELLY VAZ DE LIMA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000528-12.2013.8.18.0031

Classe: Interdição

Interditante: MARIA ROSILENE SILVA DE CASTRO

Advogado(s): CLAUDINEI ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9357)

Interditando: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000547-52.2012.8.18.0031

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MAYSA RODRIGUES BARBOSA, MARCIA REJANE SILVA RODRIGUES

Advogado(s): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1638)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000521-46.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA MINERVA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000187-89.2009.8.18.0042

Classe: Usucapião

Usucapiente: ILZAMAR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): PABLO PAIVA LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 13704), PABLO PAIVA LACERDA(OAB/SÃO PAULO Nº 189644)

Usucapido: PEDRO PESSOA CAVALCANTE DE PETRIBÚ, MARCOS PONTUAL DE PETRIBÚ, PEDRO DE PETRIBÚ FILHO, EUCLIDES ANTÔNIO DE OLIVEIRA MOTA, GARSA - GURGUÉIA AGROPECUÁRIA RACIONAL S.A.

Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9437), RAONI MENDES CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 8247), LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 14 de maio de 2019

ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL

Cedido Prefeitura - 03217416333

PORTARIA DA CORREGEDORIA/CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000758-06.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA ROSA DE MATOS

Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)

Réu: BANCO ITAÚ BMG S.A

Advogado(s):

1. Defiro a gratuidade judiciária, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).

2. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, isso porque a concessão da medida pleiteada exige, além do perigo da demora, a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este ausente, não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a inicial.

3. A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, pelo que defiro o pleito de apresentação pela Instituição Financeira demandada do contrato de financiamento firmado entre as partes.

4. Na forma do § 1° do artigo 373 do CPC, atribuo à parte autora o ônus probante de apresentação dos extratos da conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário no qual está sofrendo os alegados descontos, relativamente aos meses de início dos descontos e os três imediatamente anteriores, sob pena de presumirem-se em seu desfavor a existência do depósito dos valores contratados, fazendo-o no prazo de 30 (trinta) dias.

5. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 28 de JUNHO DE 2019 AS 09:30HS, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.

6. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).

7. Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica e/ou via diário oficial, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC.

8. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

9. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).

10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).

11. Fica a parte ré advertida que se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC.

12. Expeça-se citação com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC. 13. Intimem-se.

ITAINÓPOLIS, 13 DE MAIO de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000223-97.2016.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDMILSON ALVES DE CARVALHO, MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137)

Réu: MIGUEL ARCANJO CAMPELO DE SOUSA

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000345-24.2016.8.18.0035

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS RAMOS FARIAS DOS SANTOS

Advogado(s): WILLIANNA MARQUES DE MOURA PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 11782)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

DESPACHO: : " Diante da ausência injustificada do requerente na audiência de conciliação, mesmodevidamente intimado, aplico-lhe a multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Fica a parte autora intimada para apresentar o extrato do mês de outubro de 2013, no prazo15 dias"

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000055-18.2004.8.18.0071

Classe: Usucapião

Usucapiente: JOSÉ DE ARIMATÉIA SOARES NOGUEIRA

Advogado(s): DIRLEY SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3510)

Usucapido: FRANCISCO SOARES DA SILVA, IRACEMA SOARES DO VALE MENDES

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000728-70.2016.8.18.0077

Classe: Carta Precatória Cível

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 30ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL CIVEL DE SÃO PAULO, BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A

Advogado(s): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA(OAB/SÃO PAULO Nº 206727)

Requerido: CLEDSON ALVES EVANGELISTA, MARIA TERESA BORGES EVANGELISTA

Advogado(s): FERNANDO CHINELLI PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7455)

Defiro o pedido do exequente para o prosseguimento da execução contra a coexecutada Maria Tereza Borges Evangelista, solidariamente responsável pela dívida e proprietária de 50% dos imóveis penhorados, para que seja feita a alienação judicial da fração ideal de 50% dos bens imóveis penhorados.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-81.2019.8.18.0045

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: FRANCIVANDO GOMES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo ADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para PRONUNCIAR o réu FRANCIVANDO GOMES DE SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2°, VI e § 2°-A, I, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, passo a analisar acerca da possibilidade de revogação de sua prisão preventiva e, consequentemente, concessão de sua liberdade provisória. Inicialmente, forçoso reconhecer que as condições pessoais favoráveis do réu não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. A jurisprudência da Corte do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória ou de pronúncia, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1º, ou 413, § 3º, todos do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. Ainda, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade acentuada da conduta incriminada, bem como da complexidade do caso. De uma análise dos autos, extrai-se que a prisão preventiva deverá ser mantida para a garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, revelada pelo seu modus operandi, pois o acusado, se valendo de um modo de execução cruel, desferiu golpes na vítima com um pedaço de pau, de forma a ocasionar intenso sofrimento, já que essa ainda ficou jogada ao chão latejando, o que demonstra a gravidade concreta do crime, a audácia e a periculosidade do preso. Essa conjuntura fática justifica a manutenção da medida constritiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Infere-se que o crime imputado ao "acusado" teve grande repercussão na sociedade de Castelo do Piauí-PI e demais cidades circunvizinhas, que foram tomadas por imensa indignação, revolta e comoção, isto porque se trata de crime (feminicídio) que envolve violência e grave ameaça a pessoas, e que vem sendo praticado de forma rotineira nesta região, o que requer, desde logo, para acautelar o meio social, uma resposta eficaz e imediata do poder público. Ademais, o crime foi praticado, aparentemente, sem motivação relevante e condizente com o resultado ocasionado, mostrando-se desarrazoada e desproporcional a justificativa apresentada pelas testemunhas e pelo próprio acusado, ao afirmar que a razão seriam os ciúmes que nutria para com a vítima, o que veio a ensejar a morte da adolescente mediante o emprego de um pedaço de pau, ou seja, de forma brutal a companheira do acusado foi golpeada. Há que se consignar, ainda, que o Formulário de Recognição Visuográfica às fls. 28 descreve com detalhes a cena do crime. No mesmo, consta a informação de que a vítima convivia em união estável com o acusado há 03 (três) e no local do ocorrido fora encontrado um bastão de madeira quebrado e ensanguentado, além de uma faca retorcida e uma camisa do acusado com vestígios de sangue. Verificou-se, ainda, que um dos cômodos havia um colchão no chão e diversos documentos espalhados e a porta do quarto de casal havia sinais de arrombamento. Ressalta-se que no perfil psicológico/social do Sr. Francivando Gomes consta a informação de que ele era, segundo relatos, bastante ciumento e já teria agredido fisicamente a vítima em outras oportunidades. Por fim, a concessão de liberdade a condenados por crimes, em especial graves com penas elevadas, constitui em estímulo à reiteração delitiva, não só a ele próprio, mas também aos outros meliantes. A segregação provisória visa não apenas afastar do seio da sociedade os seus infratores, mas também coibir a índole maléfica dos demais, dar exemplo claro e cabal de que o crime não compensa; de que a Justiça funciona. Trata-se de desestimular, em seu nascedouro, outros anseios criminosos. No mesmo diapasão, o fato de o acusado FRANCIVANDO GOMES DE SOUSA evadir-se logo após a prática delitiva é motivo suficiente para a manutenção da cautelar, tendo inclusive o respaldo da jurisprudência mais abalizada para a decretação da prisão preventiva, com o escopo de garantir a aplicação da lei penal, já que, evidentemente, não se poderá aplicar a pena caso venha a ser condenado. Dessa forma, mantida esta decisão de pronúncia, o réu será levado a julgamento perante o Júri Popular e há necessidade de resguardar a paz social e garantir a ordem pública. Por tais fundamentos, mantenho o decreto de prisão preventiva em desfavor do réu FRANCIVANDO GOMES DE SOUSA, em conformidade com a norma do art. 312 do CPP. Quanto ao pedido da defesa, referente a manutenção do preso Francivando Gomes de Sousa no Estabelecimento Prisional em que encontra-se detido - localizado em Campo Maior- determino que o Diretor do Estabelecimento, como forma de resguardar as visitas e o contato que o acusado vem mantendo com seus familiares, mantenha o acusado lá custodiado, salvo impossibilidade Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 14/05/2019, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. devidamente justificada, devendo a Secretaria providenciar a confecção de Ofício para ciência do determinado pelo Diretor Penitenciário. Sem custas nesta fase processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para as providências de praxe. Publique-se. Registre-se e intimem-se (Obs.: Réu Preso - Intimação Pessoal e Por Meio de Advogado (Defensor Público)). Cumpra-se com URGÊNCIA. Castelo do Piauí - PI, 14 de Maio de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000701-94.2017.8.18.0031

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DE JESUS PEREIRA

Advogado(s): KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 11941)

Interditando: JULIO CESAR PEREIRA

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000456-26.2012.8.18.0042

Classe: Usucapião

Usucapiente: ERISMAR CLEMENTINO DA SILVA

Advogado(s): WASHINGTON LUÍZ R. RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 130336)

Usucapido: CABISA - CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S/A, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO 19 DE ABRIL

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000352-64.2014.8.18.0074

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MONSUÊTO KELLES DE CARVALHO, JOSÉ RONÁSIO BORGES FERNANDES

Advogado(s): LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 18993), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

ANTE O EXPOSTO, e sem prejuízo do Conselho de Sentença decidir, com base no art. 413 do CPP, pronuncio MONSUÊTO KELLES DE CARVALHO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, II e III do CP, pelos fatos descritos na denúncia e absolvo sumariamente o denunciado JOSÉ RONÁSIO BORGES FERNANDES, na forma do art. 415, II do CPP Concedo ao denunciado MONSUÊTO KELLES DE CARVALHO o direito de recorrer em liberdade. P.R.I. Ciência ao MP. Preclusa esta decisão, cumpra-se o disposto no art. 421 do CPP.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000442-46.2019.8.18.0026

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CAMPO MAIOR - PI

Advogado(s):

Indiciado: IURY ARAUJO

Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)

DESPACHO-MANDADO RÉU PRESO - URGENTE NOTIFICAR o acusado IURY ARAUJO, atualmente preso na Preso na penitenciária regional de Campo Maior, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. CAMPO MAIOR, 8 de maio de 2019 LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

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