Diário da Justiça 8667 Publicado em 15/05/2019 03:00
Matérias: Exibindo 201 - 225 de um total de 1815

Juizados da Capital

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006600-03.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: KELSON HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes deste processo para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/06/2019, às 10:30h.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0012679-32.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Nesse contexto, seguindo o parecer Ministerial e o teor do art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com as ressalvas do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 28 de março de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0001829-79.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA: ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com as ressalvas do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 28 de março de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016998-77.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALRISCLEUDA SILVA GARCES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO ITAÚ S/A., HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de maio de 2019

JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES

Analista Administrativo - 1032208

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012406-63.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: CLAUDIO HENRIQUE COELHO CARVALHO

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, coforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003315-02.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: WALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público. CONDENO o réu WALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e artigo 307 do Código Penal.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente. WALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA é possuidor de ficha criminal e responde a outras ações penais nesta Capital, sendo processado pelo crime de Roubo (art. 157 do CP), Processo nº 0006998-47.2018.8.18.0140 na 8ª Vara Criminal desta Capital, e também, pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), Processo 0006045-83.2018.8.18.0140 na 9ª Vara Criminal desta Capital (fls. 168/172 dos autos). Desde a menoridade possui envolvimento com o submundo do crime.

1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: não possui. Não ostenta condenação anterior;

3. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

4. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

5. Consequências: inerentes à sua capitulação legal;

6. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

7. Das circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza do entorpecente, que se trata de Cocaína, posto que é a mais nociva de todas as drogas, merecendo maior grau de reprovabilidade. Quanto à quantidade de entorpecente apreendido, também valoro-a negativamente, vez que foi apreendida uma quantidade significativa de droga.

A) Do Tráfico de Drogas

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar nesta fase o previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas, pois o acusado NÃO preenche os requisitos para a concessão da benesse vez que dedica-se a atividades criminosas, conforme aduz-se das provas anexadas aos autos. Reiteração delitiva. Conforme jurisprudência abaixo colacionada não faz o réu jus a tal benefício, é recorrente em práticas criminosas, apesar de ainda não ostentar condenação com trânsito em julgado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PACIENTE PRIMÁRIO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA AFASTADA. MANTIDA ATENUANTE DE MENORIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). VEDAÇÃO. PROCESSOS EM ANDAMENTO. DEMONSTRADA HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. O art. 63 do Código Penal - CP dispõe que a reincidência está configurada somente quando o agente comete novo delito depois do trânsito em julgado de sentença anterior, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Na hipótese, verifica-se na folha de antecedentes criminais do paciente que até a data da prática do delito ele era primário. Dessa forma, a condenação que o paciente possui em outro processo não pode configurar para reincidência, devendo a pena ser redimensionada.

3. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, é possível utilizar processos em andamento para justificar o afastamento da benesse em questão quando comprovem que o agente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, como no caso dos autos. Dessa forma, não resta evidenciado o constrangimento ilegal, haja vista que o processo anterior que o paciente possui é pela prática do delito de tráfico de drogas, e, assim sendo, mesmo que na época dos fatos não houvesse o trânsito em julgado, resta demonstrada a habitualidade na prática do delito pelo paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena total do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, Quinta Turma, HC 365.103/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018).

Fixo para o delito de tráfico de drogas a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

B) Da Falsa Identidade

Para o delito de Falsa Identidade (art. 307 do CP) que prevê abstratamente a pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano ou multa, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.

Existe circunstância atenuante da CONFISSÃO em relação ao crime de Falsa Identidade, conforme art. 65, III, "d". Atenuo em 1/6, fixando a pena em 05 (cinco) meses de detenção.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena.

Dessa forma, fixo a pena do delito de Falsa Identidade em 05 (cinco) meses de detenção.

Concurso material:

Fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, 05 (cinco) meses de detenção e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com fulcro no art. 69 do CP.

DA DETRAÇÃO

WALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA foi preso em flagrante de delito em 11/06/2018, e foi solto em Audiência de Custódia, sob a imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico. Devido às sucessivas violações à medida imposta, sua prisão preventiva foi decretada em 18/12/2018 e permanece preso até o dia de hoje, 13/05/2019. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO. A pena deverá ser cumprida na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI.

Não condeno o réu ao pagamento de custas, vez que é assistido da Defensoria Pública do Piauí.

Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulada em audiência pela Defesa do réu, vez que esta foi decretada devido aos sucessivos descumprimentos da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Sendo assim, evidenciada a alteração fática que fundamentou a segregação da cautelar, bem como a sua razoabilidade, não houve alteração fática superveniente do panorama ora apresentado, do que se infere subsistir motivo idôneo para a manutenção da constrição cautelar. Decido, portanto, pela inviabilidade da revogação da prisão preventiva.

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo-o preso.

Ainda verifico formulado em sede de alegações finais pleito ministerial no qual requer o encaminhamento de cópia do inquérito policial acostado às fls. 07/40 (IP n° 004.115/2018) para o 11° Distrito Policial, determinando-se a instauração de IPL para apurar o mencionado roubo. Defiro o pleito ministerial. Determino que seja extraída cópia integral do mencionado Inquérito Policial e seja encaminhada a mesma ao 11º DP, juntamente com cópia desta sentença.

4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.

Decreto o perdimento dos bens apreendidos, quais sejam: 01 (um) celular Samsung Galaxy J7 Prime Imei - 861175020255095 - 861175020255103, com carregador; 10 (dez) relógios de pulso de várias marcas; 01 (uma) pulseira metálica de relógio; 03 (três) óculos esportes; 01 (uma) mochila preta da marca coca cola, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14), à União Federal. Oficie-se ao SENAD.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas.

Teresina, 13 de maio de 2019.

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026778-51.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13203-B), MILLA CERQUEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 21099)

Executado(a): REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de maio de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001404-18.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: DIEGO FERREIRA DE ANDRADE, JEFFERSON LINHARES SILVA

Advogado(s): MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848)

O Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI, de ordem do MM. Juiz de Direito desta jurisdição, Dr. João Bittencourt de Braga Neto, no processo em epígrafe, INTIMA a Advogada para, no decêndio legal, responder à acusação nos autos da ação penal que o Ministério Público Estadual promove contra DIEGO PEREIRA DE ANDRADE. Teresina/PI, 13/05/2019. Eu, Élcio Câmara Abreu, Secretário, o digitei.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0023306-03.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MAYCON DIOGENES DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11302)

SENTENÇA:

Intimar o advogado ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11302), para apresentar memorias escritos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho exarado nos autos em epígrafe.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012140-66.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSIEL ALVES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes deste processo a comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/06/2019, às 10:00h.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003645-67.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CAUÃ RODRIGUES BARRETO, AGENOR RODRIGUES DA SILVA NETO, ROBERTA REIS BARRETO DA SILVA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)

Réu: ADRIANO PÁDUA REIS

Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de maio de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0000767-43.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA: Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários. P.R.I. TERESINA, 26 de março de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0008917-08.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários. P.R.I. TERESINA, 26 de março de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001677-94.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER

Advogado(s):

Réu: RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPÊLO, LUCAS BORGES DE ALMEIDA

Advogado(s): LUCAS RIBEIRO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15536), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)

DECISÃO: Intima-se Dr. JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB/PIAUÍ Nº 11157) para apresentar Resposta a Acusação dos denunciados RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPÊLO, LUCAS BORGES DE ALMEIDA , no prazo legal.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007195-36.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WELLYTON DE SOUSA

Advogado(s): CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294)

DESPACHO:

Intimar o advogado CARLOS EUGENIO COSTA MELO (OAB/PIAUÍ Nº 9294), para no prazo de 05 (cinco) dias,apresentar memorias escritos , conforme despacho exarado nos autos em epigrafe.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006707-47.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: VALDIR FERREIRA DE ARAUJO

Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)

A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157) acima constituído(s) para comparecer à audiência Instrução e Julgamento designada para o dia 28 DE JUNHO DE 2019, ÀS 12:00 HORAS, na 7ª Vara Criminal, 4º andar Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0019269-59.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 9 de abril de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025747-20.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA

Advogado(s): MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10042)

Réu: GABRIEL VERÇOSA LIMA

Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0027533-65.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: CRISTOFESON MELO VIEIRA

Vítima: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, CRISTOFESON MELO VIEIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de ROSA MARIA MELO VIEIRA e FRANCISCO VIEIRA DE LACERDA, residente e domiciliado(a) em RUA CORIOLANO DE CARVALHO, 128, MONTE CASTELO, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado CRISTOFESON MELO VIEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime de estelionato na modalidade tentada, previsto no art. 171, "caput", combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3.2. Abordadas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DA ACUSADO não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 21-04-2019, onde não consta qualquer condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o ?quantum? da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que, na pena base, Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 21/04/2019, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24796879 e o código verificador 519DE.649BE.D0E72.A7181.742F8.2E0AA. não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas, pois não houve prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE, no mínimo legal em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e não existem circunstâncias agravantes, pois a dissimulação já é própria do tipo penal. Diante disso, mesmo com a confissão, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, diante da impossibilidade de redução da pena, nesta segunda fase, haja vista o mandamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento da pena, contudo, há causa geral de diminuição, em faces da tentativa. Diante disso, diminuo a pena em 1/3, fixando-a em 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.8. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?c? e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu. A pena deve ser cumprida na residência do réu ante a ausência de Casa de Albergue, nesta Capital. 3.9. Como o crime perpetrado pelo réu não foi cometido com violência e grave ameaça, sendo assim, viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, com a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que o condenado preenche os requisitos alinhados no art. 44, § 3º, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão e prevenção do delito. 3.10. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdades aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação do réu em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 21/04/2019, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24796879 e o código verificador 519DE.649BE.D0E72.A7181.742F8.2E0AA. II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal. 3.11. DeixoQuanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízos causados à vítima. 3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que inexistentes os requisitos para decretação da prisão preventiva ou mesmo de medida cautelar diversa da prisão. 3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu CRISTOFESON MELO VIEIRA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Comunique-se a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE ARAÚJO, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. 4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. 4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo os direitos políticos do acusado, pelo tempo da condenação, conforme o art. 15, inciso III, da Constituição Federal e do do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC ? Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 21/04/2019, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24796879 e o código verificador 519DE.649BE.D0E72.A7181.742F8.2E0AA. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu CRISTOFESON MELO VIEIRA, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.7. Caso o acusado nao seja intimado desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilitadas legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 21 de abril de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 13 de maio de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002675-09.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: PEDRO HONORIO DE FIGUEIREDO, MARIA DA CONCEIÇÃO AMORIM CHAGAS

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de maio de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002965-19.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUÍS CARLOS DE SÁ FILHO

Advogado(s): GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO(OAB/PIAUÍ Nº 3897)

Réu: BANCO ITAU LEASING S.A, ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 12450), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

a) expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo pela segunda

requerida, que correspondem a quantia de R$ 439,10 (quatrocentos e trinta e nove reais e dez centavos).

b) a intimação da requerida BANCO ITAU LEASING S/A para que no prazo de 15 dias pague a

quantia de 350,95 (trezentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), sob pena de incidência de multa e

honorários da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o valor inicialmente pago pela referida parte

correspondeu a adimplemento parcial da dívida.

c) decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à contadoria para que se proceda ao cálculo

indicado no item "b".

d) Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026769-55.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: MARIA GRACAS GOMES DA ROCHA

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0023782-70.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MANOEL MESSIAS ALVES DA VERA CRUZ

Réu:

Vítima: MARIA DO ROSARIO ALVES COSTA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). DANILO MELO DE SOUSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, Nome da Parte Passiva, vulgo(a) "Alcunhas da Parte Passiva", Nacionalidade da Parte Passiva, Estado Civil da Parte Passiva, filho(a) de Mãe da Parte Passiva e Pai da Parte Passiva, residente e domiciliado(a) em Endereço da Parte Passiva, Bairro da Parte Passiva, Cidade da Parte Passiva - Estado da Parte Passiva, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contra o réu MANOEL MESSIAS ALVES DA VERA CRUZ, para CONDENA-LO nas sanções do art. 129, 9º, do CP. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena, observando-se o disposto no art. 68, do Código Penal (princípio da individualização da pena). Assim, fica o SR.MANOEL MESSIAS ALVES DA VERA CRUZ, condenado definitivamente à pena 03 meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal em violência doméstica (art. 129, §9, do Código Penal).". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.

TERESINA, 13 de maio de 2019.

DANILO MELO DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024139-84.2015.8.18.0140

Classe: Exceção de Suspeição

Autor: MAYRA SUYANE MAGALHAES MONTEIRO GONÇALVES

Advogado(s): MARCILLO MAGALHAES MONTEIRO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 26143)

DESPACHO: "Cumpra-se a parte final o despacho de fl. 563 encaminhando-se o pleito de suspeição ao TJPI, nos moldes do §1.º do art. 146. TERESINA, 13 de maio de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito - EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL"

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014498-38.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VIA PIAUI TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MARCOS PAVANELLI LIRA

Advogado(s): LAISA CRISTINA PIAUILINO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12836)

Réu: UNIVERSO EVENTOS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de maio de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

Matérias
Exibindo 201 - 225 de um total de 1815