Diário da Justiça 8667 Publicado em 15/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013031-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013031-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEIVA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INICIAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A apelante, no bojo do vertente recurso, traz matéria que não fora objeto da decisão atacada, como por exemplo, discussão acerca do contrato de financiamento, que não pode ser tratada no presente julgamento, pois redundaria em inaceitável supressão de instância. 2. Correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial, conforme prelecionam o inciso IV do art. 267, o parágrafo único do art. 284 e o inciso IV do art. 295, todos do Código de Processo Civil, não assistindo razão à apelante em suas alegações. 3. A autora, ao invés de complementar as custas, ou interpor o recurso cabível para discutir o valor da causa, qual seja, recurso de agravo, permaneceu inerte. 4. A apelante tampouco trouxe aos autos elementos que comprovem ser comtemplada com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchido os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003643-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003643-6
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751-A)
EMBARGADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (OAB/PI 8203-A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSENTE. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. MERO ESCLARECIMENTO DE ERRO MATERIAL. 1. Em outras palavras, cabível os embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados. 2. O órgão colegiado se manifestou claramente, na fundamentação, a respeito da existência de danos patrimoniais, inclusive condenando o apelado à restituição do indébito, não havendo qualquer omissão nesse ponto. Entretanto, na parte dispositiva da decisão, embora se tenha reconhecido a existência da repetição de indébito, houve erro material no que diz respeito à restituição. 3. Desta feita, a parte dispositiva do Acórdão passa a ter o seguinte teor: \" Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: a) condenar o apelado a restituir em dobro o valor das parcelas efetivamente descontadas nos proventos de aposentadoria da apelante e comprovadas às fls. 16/17, com incidência de correção monetária nos termos da Súmula 43 do STJ e juros moratórios consoante Súmula 54 do STJ; b) condenar o apelado a indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar provimento, reconhecendo a omissão no julgado, passando o dispositivo da decisão embargada ao seguinte teor: \"Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: a) condenar o apelado a restituir em dobro o valor das parcelas efetivamente descontadas nos proventos de aposentadoria da apelante e comprovadas às fls. 16/17, com incidência de correção monetária nos termos da Súmula 43 do STJ e juros moratórios consoante Súmula 54 do STJ; b) condenar o apelado a indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.\"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704523-12.2018.8.18.000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704523-12.2018.8.18.000

IMPETRANTE: SILVANA MARIA VERAS NEVES

ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO F. H. ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI 9.139)

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 6.560/14. OMISSÃO DO GOVERNADOR. SERVIDORA ANTERIOR À CF/88 NÃO EFETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No presente caso, a impetrante juntou ao feito seus contracheques comprovando que a mesma ingressou na administração pública por meio contrato de trabalho (ID. 93605) firmado com o Estado do Piauí, relativo ao cargo de FISIOTERAPEUTA, da Secretaria de Estado da Saúde. 2. Com base no exposto, a impetrante não faz jus ao enquadramento no cargo pretendido, posto que tal medida vai de encontro aos preceitos previstos no art. 37, II da Constituição Federal. Com efeito, o fato de a impetrante ser possuidora de Curso Superior não lhe confere direito à transposição de cargos. 3. Isso porque a aprovação em concurso público é condição sine qua non à investidura do cargo ou emprego público, sendo certo que a redistribuição entre cargos e funções não pode ser utilizada como forma de provimento derivado, que venha a caracterizar a transposição de cargo, de modo que o servidor redistribuído não faz jus ao enquadramento pretendido, sob pena de infringir o dispositivo da Súmula 43 do STF. 4. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela DENEGAÇÃO da segurança, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002588-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002588-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: REJANIRA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO DE SOUSA GONCALVES (PI002725) E OUTRO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA (PI001534) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO SEGURO EM GRUPO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1. Alegou à apelada a intempestividade do recurso, aduzindo que o apelo fora oposto posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, vez que os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal. Todavia, conforme a certidão (fl. 323-v), o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal. Assim afasto a preliminar suscitada. 2. Afronta aos deveres contratuais inerentes à relação de consumo, tendo em vista que a FENAE - mera estipuladora do negócio jurídico foi à única notificada do desinteresse na renovação da apólice. 3. A notificação somente da FENAE não desincumbiu a apelada de seu dever de notificação, uma vez que lhe cumpria informar cada segurado acerca do seu desinteresse na manutenção da relação contratual, tendo em vista que no seguro em grupo as apólices são consideradas individualmente, no que se refere ao relacionamento entre a segurada e seguradora. 4. Impossibilidade de manutenção da obrigação de fazer almejada, conversão em perdas e danos. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar suscitada, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de piso, condenando a apelada a apagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à apelante, a título de indenização por perdas e danos, a partir do evento danoso, bem como em honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, com os acréscimos legais, de acordo com as súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0712604-47.2018.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE BARRAS) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0712604-47.2018.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE BARRAS)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI

ADVOGADO: AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI 2.945)

APELADA: CECÍLIA DA SILVA FONTINELE

ADVOGADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.

2. Registra-se, por oportuno, que a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referente ao ano de 2014. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

3. A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho e/ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0701365.12.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE UNIÃO) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0701365.12.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE UNIÃO)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA

APELADA: FRANCISCA CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: SÉRGIO GONÇALVES DO RÊGO MOTTA FILHO (OAB/PI 14.658)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 2. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município recorrente não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. Acerca do explanado, este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento. 3. Oportuno destacar que o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida. 4. Havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei. 4. Apelo conhecido para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003551-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
N. 2018.0001.003551-1
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ANTÔNIA MARIA RODRIGUES
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A) EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S/A)
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB N.9016) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da contradição. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705092-13.2018.8.18.0000

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI/PLAMTA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE PAIVA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA, THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ACESSO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS NECESSÁRIOS - NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/PI - SENTENÇA MANTIDA.

1. A jurisprudência pátria assentou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário, para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato firmado entre o plano de saúde e o segurado. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Apelação não provida, por unanimidade. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005260-3 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005260-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ-SINDESPI
ADVOGADO(S): CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA (PI013426) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA REJEITADA - ENQUADRAMENTO PELA LEI Nº 6.560/2014 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tendo em vista que inexiste a possibilidade de irreversibilidade da medida, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação. 2. Tratando-se de verdadeira observância da legalidade, com base em lei vigente, não se pode cogitar de violação aos princípios da legalidade e independência dos poderes. 3. Quanto à ausência de previsão orçamentária, como a verba salarial decorre de imposição legal, lógico que há presunção de previsão orçamentária, não se podendo alegar a ausência de dotação financeira ou a infringência à lei de responsabilidade fiscal. 4. Demonstrada a plausibilidade das alegações do impetrante, satisfazendo o fumus boni iuris, em face da omissão das autoridades coatoras de enquadrarem o Impetrante de acordo com a Lei nº 6.560/2014, o que implica em violação à legislação estadual, bem como em razão do reconhecimento da Comissão Central de Avaliação de Desempenho da SEAD, de que o impetrante dever ser enquadrado na Classe III, referência E, e, também, presente o periculum in mora, nega-se provimento ao recurso. 6. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança em todos os seus termos, para determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0706574-93.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ISONEIDE MORAIS DA SILVA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA N. 06 DO TJ/PI - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - SÚMULA N. 02 TJ/PI - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VIABILIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL EM RELAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.

2. Nos termos da Súmula n. 06 do TJ/PI: "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei."

3. O acesso à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, independente da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo.

4. Outrossim, nos termos da Súmula n. 02 do TJ/PI: "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."

5. Ao Poder Judiciário é lícito adotar medidas, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir, assim, o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.

6. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI.

7. O direito a saúde prevalece em relação ao previsto na legislação infraconstitucional, eis que trata-se de direito fundamental de responsabilidade do Poder Público, o qual deve implementar políticas, a fim de viabilizá-lo e garantir, assim, efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.

8. Sentença mantida à unanimidade. Remessa necessária prejudicada.

DECISÃO

EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0711986-05.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0711986-05.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: CARLOS CÉSAR RODRIGUES DE SOUSA

ADVOGADO: JOSELIO SALVIO SILVEIRA (OAB/PI 5636)

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. POLICIAL MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RECURSO IMPROVIDO. 1. O efeito cascata que se busca através do reconhecimento de uma suposta preterição ocorrida em 2008 não pode ser conseguido através do mandamus impetrado na origem. Primeiro, porque o aspecto temporal não legitima apreciação de suposta ilegalidade cometida há mais de cento vinte dias da impetração, segundo, porque o impetrante, ora apelante, não logrou comprovar nem a ocorrência da aludida preterição e tampouco o atendimento de todos os requisitos exigidos para o autor lograr a promoção ao posto de 3° sargento da Polícia Militar do Piauí no ano de 2008 ou 2010. 2. Por outro lado, o critério de antiguidade não único que enseja promoção dos militares. De fato, para a promoção às fileiras das PM-PI no Posto de Sargento é necessário preencher os requisitos legais estabelecidos nos arts. 12 a 15, da Lei Complementar n° 68/2006. 3. Destarte, o impetrante/apelante deixou de fazer prova dos requisitos previstos na referida LC 68/2006, estando sua causa de pedir fundamentada apenas no fato que fora promovido a cabo da polícia militar no ano de 2003. 4. Apelo conhecido para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003135-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003135-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA (PI002806) E OUTRO
REQUERIDO: FLÁVIO JOSÉ ALVES
ADVOGADO(S): WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS (PI006338)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE DIFUSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - CAUSA DE PEDIR - POSSIBILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - MANDATO CLASSISTA - DIREITO AO AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO - LEI MUNICIPAL QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COMPETÊNCIA LOCAL - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sobre o controle difuso (incidenter tantum), em sede de mandado de segurança, o entendimento das Cortes Superiores de Justiça é que a alegação de inconstitucionalidade da norma, a qual ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator, pode ser suscitada como causa de pedir, inadmitindo-se, portanto, a impetração de writ, cujo próprio pedido encerra a pretensa declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de propósito diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de [in]constitucionalidade. Precedentes. 2. Dessa premissa, conclui-se, portanto, que em sede de mandado de segurança é permitido declarar-se incidentalmente a inconstitucionalidade de lei municipal que prevê o direito de licença para profissional da educação sem a correspondente remuneração, eis que o poder legiferante extrapolou, assim, o limite de competência sobre assuntos de interesse local, suprimindo indevidamente o disposto no inc. VI do art. 37 e no inc. I c/c caput do art. 8º, todos da CF/88, os quais garantem ao servidor público o direito à livre associação sindical e vedam ao Poder Público a interferência na organizações dos sindicatos. 3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão fustigada, por suas próprias razões de decidir.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 0706822-59.2018.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: ROSA HELENA RODRIGUES ADVOGADO: FRANKCIN (Conclusões de Acórdãos)

C

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: ROSA HELENA RODRIGUES

ADVOGADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210)

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

PROCURADOR DO ESTADO:

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR CLASSE "SL" - CANDIDATOCLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde se encontrar em vigor, uma vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, a existência de preterição, a medida que a administração, em detrimento dos candidatos classificados no concurso público realizado em 2014, publicou a relação de candidatos aprovados nos testes seletivos simplificados n° 010/2015 e n° 003/2016, para exercer o cargo de professor temporário de Letras/Espanhol na 18ª GRE - Teresina-PI, ou seja, mesmo cargo para o qual concorreu a impetrante. 2. Ademais, restou, ainda, comprovado nos autos a existência de 13 professores temporários convocados, a partir do supramencionado teste seletivo, entre eles, a impetrante, conforme se verifica no contracheque anexado ao feito e da relação de convocação de professores(ID. 150270 e ID. 144495). 3. Assim, tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia efetuar a contratação temporária de pessoal, quando deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal. 4. Registra-se, ainda, que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o impetrado não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 5. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO da segurança pleiteada, para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de Professor "SL"- Letras/ Espanhol da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, com lotação na 18ª GRE (Gerência Regional de Educação)- Corrente-PI, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de ABRIL de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0704212-21.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO -PI (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0704212-21.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO -PI

ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 4.640) E OUTROS

EMBARGADOS: MARIA DE LOURDES CARVALHO DE SOUSA E OUTROS

ADVOGADOS: LEONARDO BUSSY MELO VIEIRA (OAB/PI nº 5.354) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS A SERVIDOR PÚBLICO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. Restou demonstrado nos autos, através das cópias dos diários de classe acostados aos mesmos, que as autoras/embragadas trabalharam interruptamente no Município requerido, ora segundo recorrido, do período de 1991 a 2001. Consta, ainda, no feito, uma declaração da Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura de Regeneração/PI (fls. 315/325) relatando que a primeira autora, MARIA DE LOURDES CARVALHO DE SOUSA, trabalhou de maio de 1991 a junho de 2001, sem interrupções. Quanto à segunda autora, MARIA BARBOSA NUNES DOS SANTOS, os documentos acostados aos autos (fls. 302/306) também comprovam o trabalho no ano de 1998. 2. De sorte, embora o Município reclamado alegue que efetuou o pagamento dos salários atrasados pleiteados pelas reclamantes, o mesmo comprovou apenas o pagamento relativo aos salários dos meses de outubro a dezembro de 1999, e outubro e novembro de 2000. 3. Observa-se que o apelante, ora embargante, quer atribuir às embargadas a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e as autoras, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 5. Ademais, quanto a condenação em honorários advocatícios, ao contrátrio do que pontua o embargante, também restou explanado quando do julgamento da Apelação Interposta, que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sopesando que o Juiz não está adstrito ao valor atribuído à causa, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados. 6. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002215-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002215-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA LUIZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARIA CLARA ROCHA VALE (PI007511)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que o autor, ora apelado, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.3. A ofensa moral suportada pelo beneficiário do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso apelaíório, para declarar nulos os contratos de n°s 0971136909 e 098310600 do Banco Industrial e o de n° 1770/932/ do Banco BMG S/A e, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e que seja pago ao apelado o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais) a título de Danos Morais, bem como determinar que quanto a estes a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54. do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de maio de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704523-12.2018.8.18.000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704523-12.2018.8.18.000

IMPETRANTE: SILVANA MARIA VERAS NEVES

ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO F. H. ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI 9.139)

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 6.560/14. OMISSÃO DO GOVERNADOR. SERVIDORA ANTERIOR À CF/88 NÃO EFETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No presente caso, a impetrante juntou ao feito seus contracheques comprovando que a mesma ingressou na administração pública por meio contrato de trabalho (ID. 93605) firmado com o Estado do Piauí, relativo ao cargo de FISIOTERAPEUTA, da Secretaria de Estado da Saúde. 2. Com base no exposto, a impetrante não faz jus ao enquadramento no cargo pretendido, posto que tal medida vai de encontro aos preceitos previstos no art. 37, II da Constituição Federal. Com efeito, o fato de a impetrante ser possuidora de Curso Superior não lhe confere direito à transposição de cargos. 3. Isso porque a aprovação em concurso público é condição sine qua non à investidura do cargo ou emprego público, sendo certo que a redistribuição entre cargos e funções não pode ser utilizada como forma de provimento derivado, que venha a caracterizar a transposição de cargo, de modo que o servidor redistribuído não faz jus ao enquadramento pretendido, sob pena de infringir o dispositivo da Súmula 43 do STF. 4. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela DENEGAÇÃO da segurança, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de MAIO de 2019.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0707726-79.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0707726-79.2018.8.18.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI

SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 3º E 2º VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA-PI - lavratura de autos de infração ou de apreensão por infringência à legislação sanitária. Natureza ADMINISTRATIVA. 1. A pretensão do autor é demonstrar a ilegalidade do ato do demandado, consistente na lavratura de autos de infração ou de apreensão por infringência à legislação sanitária, bem como negar a renovação das licenças de funcionamento, utilizando como motivo a venda e comercialização de outros produtos, além de medicamentos pelas farmácias associadas do sindicato autor. 2. Assim, conforme destacado pela Juíza suscitante, da análise dos autos de infração questionados, fica claro que a matéria discutida na lide não tem natureza tributária. 3.Conforme depreende-se da leitura do artigo 3º do CTN, o tributo tem as seguintes caraterísticas: a)prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; b) prestação compulsória; c) não constituir sanção de ato ilícito; d) ser instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Com efeito, verifica-se que a apreensão de mercadorias em decorrência da aplicação da legislação sanitária não constitui matéria tributária, pois lhe falta requisito indispensável para tal, que é o fato de não constituir ato ilícito. 4. Assim, chega-se à conclusão de que a matéria principal questionada nos autos está revestida de natureza administrativa, e não, tributária, uma vez que não decorre de ato lícito e fora imposta como sanção. Nestas condições, torna-se impossível a acomodação do caso às condições previstas no art. 3º e 5º do CTN, restando, deste modo, clara a incompetência do juízo suscitante.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgam procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado- Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, para processar e julgar o feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006456-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006456-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
APELANTE: EDMAR OLIVEIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): THALLES COUTINHO NOBRE (PI003947) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): EZEQUIEL MIRANDA DIAS (PI000030A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). REVELIA. MITIGAÇÃO DE EFEITOS. ART. 320 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ OU DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DANO MORAL . AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É entendimento reiterado pela doutrina e pela jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 322 do Código de Processo Civil, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" .2. O feito deve ser analisado à luz do livre convencimento motivado do juiz, ante a observância da regra disposta no art. 333 do CPC, no sentido de que o ónus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou exíintivo do direito do autor. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.4. Recurso improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico de mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011330-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011330-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ASB S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MIRIAM LUCIA SALDIVA CINTRA (SP043086) E OUTROS
REQUERIDO: TERESINHA DE JESUS SOUZA CRUZ
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 1. Segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, foi no sentido de reputar legítima a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2. Restou comprovada abusividade nos juros anuais contratados, haja vista que o pacto firmou percentual de 126,36% ao ano, um aumento de 56,1% a mais nos juros divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3. Se houve pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indébito, nos termos dos artigos 368 e 876 do CC. 4. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir os juros anuais contratados no importe de 75,26% a.a, de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, bem como, determinar a repetição do indébito de forma simples, mantendo os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010773-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010773-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON/MP/PI - ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
REQUERIDO: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): DENISE BARROS BEZERRA LEAL (PI009418) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PUBLICA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LIMINAR. 1. Decisão que determinou a intimação da Empresa Águas de Teresina para, querendo, manifestar-se no feito e ingressar como litisconsorte. 2. Levando-se em conta a natureza da ação, quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a relação processual, está caracterizado o litisconsorte necessário, conforme Art. 114, CPC. 3. No caso em tela, faz-se necessário a intimação a Empresa Águas de Teresina para integrar a relação, uma vez que celebrou contrato de subconcessao de serviços com a agravada. Logo, sendo adequada integra-la ao processo, vez que urgente se mostra a obrigação do abastecimento de agua. 4. Insta mencionar que, tratando-se de demanda sobre serviços essenciais a população, o perigo na demora de prestação encontra-se implícito. 5. Recurso Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja incluído o nome da Empresa Águas de Teresina Saneamento S.A, como litisconsorte necessário na ação de origem. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - e Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de maio de 2019. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011710-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011710-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIANO DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BANCO DIBENS LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S): MICHELA DO VALE BRITO (PI003148)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Em razão de sua natureza jurídica, incabível a discussão a respeito da capitalização mensa! de juros em contrato de arrendamento mercantil, pois a contraprestação consiste em parcelas de aluguel do bern arrendado, sem a composição de juros remuneratórios de capital. 2. Restando devidamente comprovados os fatos narrados na inicial, por meio dos documentos acostados aos autos, o pedido de reintegração de posse merece ser mantido. 3. A jusrisprudència do Superior Tribunal de Justiça admite a sua concessão a quem, mediante declaração afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e que a presunção de pobreza é iuris tantum, admitindo prova em contrário. 4. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para conceder apenas o beneficio da justiça gratuita ao Apelante, mantendo os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico. Participaram do julgamento, sob a presidência do Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012553-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012553-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: GILVAN ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C REVISÃO DE CONTRATO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APELANTE QUE, APÓS INTIMADO, NÃO DEMONSTROU O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cotejando os autos, observamos que a citação da recorrida não foi realizada, ante a mudança de endereço. Por conta disso, esta relatoria proferiu despacho determinando à apelante para, em 05 (cinco) dias apresentar novo endereço da apelada, providência não tomada pela parte, conforme se observa na certidão de fls.111. Em razão disso, foi proferido novo despacho determinando a intimação do apelante para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no feito, sob pena de extinção. Certidão de fls. 115, informando que decorreu o prazo legal sem que o apelante tenha se manifestado. Em situações como a dos autos, não resta outra medida, senão a de extinguir a demanda sem resolução de mérito, face ao desinteresse no autor/recorrente no prosseguimento do recurso. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso VI do CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Demais disso, não se manifestou, no prazo legal quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Em situações como essa, a lei processual civil autoriza o julgador a extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, extingo o processo sem resolução de mérito ex vi do art. 485, inciso VI do CPC. Intimações e notificações necessárias. Dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento dos autos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010684-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010684-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO KERIGNALDO MOURA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA (PI010966) E OUTROS
APELADO: ANTONIO KERIGNALDO MOURA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA (PI010966) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Por força do art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido para atuar no presente processo, vez que, no exercício da judicatura de primeiro grau, proferi decisões no feito. Encaminhe-se os autos para redistribuição do processo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002713-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002713-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
REQUERIDO: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - NÃO REPASSE DO VALOR DESCONTADO PELO ENTE MUNICIPAL PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIMINAR DEFERIDA - - DECISÃO MANTIDA - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Cumpre destacar, ademais, que reformar a decisão ora questão, pode trazer prejuízos à agravada, os quais já foram delimitados na peça inicial. De fato, nos autos não há comprovação de que seu nome foi negativado, razão pela qual o d. magistrado a quo decidiu pela sua exclusão, na hipótese dele já haver ocorrido, ou, que o Município evitasse fosse ela acontecida. Diante destas circunstâncias INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se assim incólume o decisum agravado em todos os seus termos, até ulterior deliberação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006708-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006708-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: F. L. N. N.
ADVOGADO(S): JOÃO PAULO BARROS BEM (PI007478) E OUTRO
REQUERIDO: C. E. S. L. N. E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Remetam-se os autos ao Parquet para parecer. Após, voltem-me conclusos.

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