Diário da Justiça 8667 Publicado em 15/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0023624-54.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6486)

Réu: MAURO CARVALHO E SILVA

Advogado(s): MAÍRLON DA CUNHA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5977), MARCOS VINÍCIUS ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6621)

SENTENÇA: Com estes fundamentos, mantenho a liminar de fls. 17/18 e julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que o nunciado, Mauro Carvalho e Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, promova, a demolição da obra descrita na petição inicial construída ilegalmente. Ultrapassado o prazo acima estabelecido, determino a expedição de mandado de demolição da obra construída ilegalmente no Prolongamento da Rua Cineas Veloso com a Rua Orlando de Carvalho, nesta capital. Em caso de resistência do nunciado, autorizo o uso da força policial para demolição da obra. Condeno o nunciado nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 7 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008472-92.2014.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: FRANCISCA FAUSTO GOMES

Advogado(s): IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579), JOSE ROGER GURGEL CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 198), CAIO MARTINS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8338)

Usucapido: MARIA AUXILIO CHAVES ALENCAR ROCHA, JOSE VALDO SOARES ROCHA

Advogado(s): ÂNGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8718), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos.

Considerando que a diligência da citação restou-se infrutífera no endereço indicado no item 3 do petitório eletrônico acostado aos autos à fl. 246, expeça-se carta precatória a ser dirigida aos endereços indicados nos itens 1 e 2 do aludido petitório. APÓS, com ou sem manifestação da parte ré, retornem-me os autos conclusos para deliberação.

CUMPRA-SE.

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028249-92.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE ATENDIMENTO A MULHER - SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: FABIO HENRIQUE SILVA SOUSA

Advogado(s): ISRAEL SOARES ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14109)

Designo para o dia 18 / 02 / 2020, às 09:00 horas , a realização de audiência para a oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu. Intime(m)-se o (s) advogado(s).

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023946-69.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)

Requerido: MISHAEL ARAGAO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s):

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1º, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2º, do CPC.

Sem Honorários Advocatícios.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017688-58.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARCIMIANO MOREIRA FEITOSA

Advogado(s): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: CARTORIO NAILA BUCAR (2º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS)

Advogado(s): CORDÃO, SAID E VILLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS(OAB/PIAUÍ Nº 22)

DISPOSITIVO

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem ao tempo em que o condeno ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art.85,§2º do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024511-72.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO, MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES

Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401)

À vista do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES, antes qualificado, por ter violado as normas do 303, pú, c/c art. 302, §1°, inciso II, do CTB, e absolver em relação ao crime previsto no art. 306 § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do princípio da absorção. Tendo em vista que, mediante uma só ação o réu praticou 02 (dois) crimes idênticos, aplico-lhe a mais grave das penas apuradas, nos termos do art. 70, caput, do estatuto repressivo (concurso formal), ou seja, 06 (seis) meses de detenção, aumentada de 1/6 (um sexto), totalizando a sanção em 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, tornando-a concreta e definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias judiciais a serem levadas em consideração. Custas pelo apenado, que fica isento por ser assistido pela Defensoria Pública.P.R.I.C.Teresina(PI), 13 de maio de 2019.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019987-56.2016.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS ME

Advogado(s):

Intime-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre as informações juntadas aos autos do processo e no mesmo prazo, requerer o que entender necessário para o regular andamento do feito.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007188-20.2012.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Requerente: REJANE MARIA ARAUJO E SILVA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: RAIMUNDO NONATO COSTA E SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010215-16.2009.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA MARLENE SOUSA

Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8563), KELSON VIEIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4470)

Inventariado: NIVALDO DURVAL DE SOUZA

Advogado(s):

SENTENÇA: "[...] Desse modo, HOMOLOGO o plano de partilha celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC/15 [...]".

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006692-20.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Indiciado: NIVAL ALVES DE CARVALHO FILHO

Advogado(s): MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 5121)

POSTO ISTO, ante o quadro fático, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a denúncia contra acusado do Nival Alves de Carvalho Filho:a) condenar o acuado quanto ao crime de embriaguez ao volante, art. 306, §1°, incisos I e II e §2°, do Código de Trânsito Brasileiro. Diante das circunstâncias judiciais encontradas, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, sanção esta que à míngua de circunstâncias agravantes, bem como inexistência de outras causas de aumento e de diminuição, torno definitiva, concreta e final, considerando-a como necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime. O sentenciado poderá apelar em liberdade, uma vez que as circunstâncias judiciais recomendam esse procedimento, pois seria uma contradição assim não proceder, após determinar o regime aberto como inicial e, também, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Custas pelo apenado.P.R.I.C.Teresina, 13 de maio de 2019.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.

SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004332-88.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: JOSE DINIZ BORGES DE ARAUJO FILHO

Advogado(s): SHARDENHA MARIA CARVALHO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 6431)

Ante o exposto, pronuncio JOSÉ DINIZ BORGES DE ARAÚJO FILHO como incurso nas penas do art. 121, caput, do CP, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012940-65.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Indiciado: JOSE DO EGITO SANTANA DE ARAUJO

Advogado(s):

Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido CONDENATÓRIO formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO nas penas dos arts. 33 da Lei 11.343/06.

Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, bem como ao previsto no art. 59, CP.

Réu primário, JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO responde a outra Ação Penal na 4ª Vara Criminal nesta Comarca por dano qualificado, o que se pode constatar em pesquisa por seu nome completo através do sistema Themis Web, constatando-se assim que descumpriu a medida cautelar de não voltar a delinquir, imposta quando da concessão da liberdade.

1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: O réu não os apresenta não ostenta condenação com trânsito em julgado;

3. Conduta social: Boa, a míngua de outras informações nos autos;

4. Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor.

5. Motivos: do crime é próprio do tipo, lucro fácil.

6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

7. Consequências: normais à espécie, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

9. Das circunstâncias preponderantes: a quantidade da droga apreendida deve ser levada em conta de forma favorável. O réu foi apreendido com 8,34g (oito gramas e trinta e quatro) de droga distribuídos em 30 invólucros plásticos. Quanto à natureza, verifico desfavorável ao réu, vez que foi apreendido com esta cocaína, a mais nefasta de todas as drogas.

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 5 (CINCO) ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA.

Inexiste atenuante

Inexiste agravante.

Inexiste causa de aumento

Inexiste causa de diminuição art. 33 §4º. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado em benefício do réu. O acusado, após colocado em liberdade nestes autos voltou a delinquir, de modo que não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso não podem valorar negativamente a fixação da pena-base.

II- Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33 , § 4º ,da Lei 11.343 /06.

III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro.

IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM - 00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001)

No mesmo sentido:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.

FIXO A PENA DEFINITIVA PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM 5 (CINCO) ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA, em regime semiaberto, a ser cumprido na Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Altos/PI.

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que descumpriu a medida cautelar anteriormente imposta em audiência de não voltar a delinquir, tendo ainda se dedicado a práticas criminosas, sendo processado nos autos da ação penal nº 0002487-062018.8.180140 pelo crime de roubo majorado, ainda em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca. Vislumbro presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo para fins da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Voltou o réu a delinquir, praticando crime violento, o que deixa cabalmente demonstrado o seu caráter voltado à práticas ilícitas.

Assim, decreto a prisão preventiva do réu pelos argumentos já expostos e por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Existem assim novos fatos aptos a justificar o decreto prisional do réu, vez que novamente delinquiu (descumprindo medida cautelar imposta) ensejando, por si só, a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público.

Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva do réu é necessária a fim de garantir a aplicação da lei penal bem como da ordem pública, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco, inclusive crimes violentos. Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar do acusado.

EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO. Após cumprido, expeça-se Guia de Execução Penal.

Condeno o réu JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.

Decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União.

Conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ, verifica-se que o levantamento do objeto apreendido nestes autos (celular), demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco, motivo pelo qual determino o imediato descarte do aparelho celular apreendido.

Proceda-se com a incineração da droga apreendida. Oficie-se a DEPRE.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais;

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Teresina, 13 de Maio de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003093-39.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERRAZ DA SILVA

Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)

Inventariado: MARIA AMELIA FERRAZ DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: "[...] Destarte, em consonância ao que consta dos autos, homologo judicialmente o termo de cessão de direitos hereditários em decorrência do espólio de Maria Amélia Ferraz da Silva e João José da Silva, a fim de ADJUDICAR os bens do espólio em favor do Sr. CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO, nos moldes do plano de partilha de fl. 132, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 659 do CPC/15. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15 [...]".

EDITAL DE CITAÇÃO 0820276-19.2017.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0820276-19.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA MARINHO
RÉU: LARISSA SOUSA MARINHO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO 20(VINTE) DIAS

A Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio, Juíza de Direito Substituta legal da 4ª Vara de Família e Sucessões, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc..

FAZ SABER aos que o presente edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem principalmente a Sra. LARISSA SOUSA MARINHO, brasileira, solteira, FISIOTERAPEUTA, inscrita no RG nº 3.219.691 SSP/PI,, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, que tramita neste Juízo, que está sediado à rua Gov. Tibério Nunes S/N CABRAL, TERESINA-PI, Nos autos do Proc. Nº 0820276-19.2017.8.18.0140 - Ação de EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, requerido pelo senhor FRANCISCO ALMEIDA MARINHO, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 814.931 - SSP/PI, CPF nº 306.737.803-25, residente e domiciliado na Rua Engenheiro Miguel Furtado Bacelar, nº 4149 Bairro Buenos Aires, Teresina - Pi, CEP: 64.009-280, para querendo contestar a presente ação. Ficando cientificado de que não sendo contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular e de que o prazo para contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo editalício. E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Jornal Diário da Justiça e afixado cópia no local público de costume deste Juízo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Capital do Estado do Piauí aos sete (07) dias do mês de maio ano de 2019.Eu (Hortência Soares de Sousa) - Analista Judicial da 4ª.Vara da Família e Sucessões, o digitei e subscrevi.

Juíza de Direito Substituta legal da 4ª Vara de Família e Sucessões

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0004693-61.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA

Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1053)

Réu: ADH - AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL

Advogado(s):

SENTENÇA: Com estes fundamentos, julgo procedentes, em parte, os pedidos da autora, tão somente para determinar a reintegração na posse do seu imóvel, de modo definitivo, mas julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Expeça-se Mandado de Reintegração de Posse em favor da requerente MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA, para que possa retornar ao seu imóvel, situado no Residencial Jacinta Andrade, Quadra 27, Casa 11, Bairro Santa Maria Da Codipi, Teresina/PI, devendo os requeridos, desocupá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas e honorários, em virtude do autor ser beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 8 de maio de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013395-74.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ASAFE GONÇALO SOARES - MENOR

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO

Advogado(s): SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650), ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2770)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em razão dos peticionamentos eletrônicos de fls. 158/159, abra-se vista à Defensoria Pública da parte autora para as providências que se fizerem necessárias, inclusive se manifestar sobre as informações contidas nas referidas peças.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006185-20.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: KARINE ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES, TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS

Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 3139), JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR os denunciados TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS e KARINE

ALEXANDRINA DA SILVA, qualificado nos autos, não nas exatas disposições da denúncia,

mas, nas disposições do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, com a causa de

aumento especial da pena, pela prática do crime continuado e com a agravante da

dissimulação, pois entraram no Motel se passando por clientes.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO TIAGO RONIERE

SOUSA SANTOS

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa realizada no Sistema Themis Web

em 13-05-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, em face da ausência de dados técnicos hábeis a

valorar esta circunstância judicial. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é

delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser

analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa

inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os

MOTIVOS DO CRIME foram normais e não acentuam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não

devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, devendo os acusados

serem penalizados pela dissimulação, uma vez que se passaram por clientes e cometeram

o assalto no Motel, pegando as vítimas de surpresa. As CONSEQUÊNCIAS do delito não

foram extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois os bens subtraídos não foram

devolvidos na integralidade às vítimas e causou prejuízos ao veículo das vítimas reféns no

Motel. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de

maneira alguma influenciaram o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias

judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE,

acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código

Penal, onde os acusados se passaram por clientes do Motel e realizaram o assalto pegando

as vítimas de surpresa no quarto. Contudo, tendo em vista que a agravante da dissimulação

já foi utilizada para a fixação da pena-base, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4

(QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA..

3.6. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento da pena em face do

concurso de agentes. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO)

ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS)

DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.

3.7. Existe, também, a causa especial de aumento da pena pelo crime

continuado, ou seja, o crime foi cometido contra 5 (cinco) vítimas, em locais distintos, com

"modus operandi" semelhantes, pois se trataram de crimes da mesma espécie, devendo

servir de parâmetro o patamar de 1/6 à 2/3 da pena aplicada e a quantidade de crimes

cometidos. Sendo assim, aumento a pena no patamar máximo, diante da quantidade de

vítimas, em 2/3, fixando-a em 9 (NOVE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE

RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.8. Finalmente, não existem causas especiais de diminuição de pena. Sendo

assim, fica o réu TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS condenado DEFINITIVAMENTE em 9

(NOVE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)

DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DA ACUSADA KARINE

ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em

13-05-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL da

acusada deve ser considerada como boa, em face da ausência de dados técnicos hábeis a

valorar esta circunstância judicial; Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é

delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser

analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa

inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os

MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízo que não

devem influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, devendo a acusada ser

penalizada pela dissimulação, uma vez que se passou por cliente e cometeu o assalto no

Motel, pegando as vítimas de surpresa. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram

extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois os bens subtraídos não foram devolvidos

na integralidade às vítimas e causou prejuízos ao veículo das vítimas reféns no Motel. O

COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira

alguma influenciaram o resultado.

3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias

judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE,

acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código

Penal, uma vez que os acusados se passaram por clientes do Motel e realizaram o assalto

pegando as vítimas de surpresa no quarto. Contudo, tendo em vista que a agravante da

dissimulação já foi utilizada para a fixação da pena-base, atenuo a pena em 1/6, fixando-a

em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA.

3.12. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento de pena diante do

concurso de agentes. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO)

ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS)

DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.

3.13. Existe, também, a causa especial de aumento de pena pelo crime

continuado, ou seja, o crime foi cometido contra 5 vítimas, em locais distintos, com "modus

operandi" semelhantes, por serem crimes da mesma espécie, devendo servir de parâmetro

o patamar de 1/6 à 2/3 da pena aplicada e a quantidade de crimes cometidos. Sendo assim,

aumento a pena no patamar máximo, pela quantidade de vítimas, em 2/3, fixando-a em 9

(NOVE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)

DIAS-MULTA.

3.14. Finalmente, não existem causas especiais de diminuição da pena. Sendo

assim, fica a ré KARINE ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES, condenada

DEFINITIVAMENTE em 9 (NOVE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE

RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo,

em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido

monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos

agentes.

3.15. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.16. Determino aos condenados o cumprimento da pena no regime

FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em

consideração a pena aplicada aos réus, autorizando, assim, a aplicação do regime fechado

como o mais adequado e suficiente à ressocialização dos réus.

3.17. A condenada KARINE ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES deve

cumprir a pena na PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA, nesta Capital, ou em

estabelecimento prisional similar.

3.18. Não há que se falar em regime de prisão domiciliar à acusada KARINE

ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES, tendo em vista que a simples juntada da Certidão

de Nascimento de filho, por si só, não gera o direito à prisão no regime domiciliar, tendo em

vista que o requisito objetivo presente na Lei, não foi justificado de forma correta e como

pautou o legislador, não havendo provas de que a mesma é a responsável legal e

mantenedora dos recursos indispensáveis à subsistência dos supostos filhos.

3.19. O crime praticado pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça,

motivo pelo qual se torna inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também,

não há que se falar em suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, inciso III, do

Código Penal.

3.20. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para

tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.21. A ré KARINE ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES se encontra em

liberdade e deverá recorrer em liberdade, uma vez que a mesma permaneceu nesta

situação durante a instrução e ausentes os requisitos do art.312 do Código de Processo

Penal.

3.22. Não concedo ao sentenciado TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS o

benefício de recorrer em liberdade, pois, "

É orientação consolidada no STJ que, se o réu

estiver preso - por força de flagrante ou preventiva - ao momento da sentença condenatória,

". (RT 639/379 e RT 552/444).

não se lhe aplica o benefício do art. 594, do CPP

3.23. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino suas isenções, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

ACÓRDÃOS - 1ª TURMA RECURSAL (Juizados da Capital)

38. RECURSO Nº 0000592-09.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000592-09.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

39. RECURSO Nº 0000794-83.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000794-83.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.

ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

40. RECURSO Nº 0000795-68.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000795-68.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: ANTONIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO

ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.

ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

41. RECURSO Nº 0000818-14.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000818-14.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE JESUS

ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

42. RECURSO Nº 0000845-94.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000845-94.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: SEVERINA ROSA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

43. RECURSO Nº 0000837-20.2016.818.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000837-20.2016.818.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA

ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO BMG S/A

ADVOGADO(A): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

44. RECURSO Nº 0000780-02.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000780-02.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

45. RECURSO Nº 0000808-67.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000808-67.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA BEZERRA PEREIRA

ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

ADVOGADO(A): LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB/PE 768)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

46. RECURSO Nº 0000785-24.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000785-24.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

47. RECURSO Nº 0000602-53.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000602-53.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024155-72.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: JOSE FRANKLIN DA SILVA

Advogado(s): FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 10601)

Chamo o feito a ordem.O art. 494, I, do CPC leciona que o juiz pode alterar a sentença, apóspublicada, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, podendo nesses atuar até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão(STJ, 2ª turma, RMS 43.956/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j.09.09.2014).Analisando a sentença de fls. 152/153, verifico que ela merece ser corrigidapara sanar o erro contido no relatório, ocasionado por certidão equivocada emitida pelaserventia judicial, certificando ausência de contrarrazões aos embargos monitórios.Decido.Portanto, em face da inexatidão material constatada na sentença proferida ecom fulcro no art. 494, I do CPC, procedo a devida correção do 5º parágrafo do relatório dasentença para que conste nos seguintes termos: Devidamente intimada a contra-arrazoar, a embargada apresentoumanifestação tempestivamente, impugnando as alegações dos embargos monitórios.No mais, persiste a sentença exatamente como foi lançada.Certifique-se acerca do decurso do prazo para contrarrazões aos recurso deapelação.Após, encaminhem-se os autos ao e.TJ/PI.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0012376-18.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista. Expedientes necessários. Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público. P.R.I. TERESINA, 3 de abril de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018046-86.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): TICO IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021506-03.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIO NASCIMENTO DE SOUSA

Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275), GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: EMPRESA SEG. LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Designo perícia médica para o dia 07 DE JUNHO DE 2019, a partir da 08 horas, na sala de audiências da 7ª Vara Cível de Teresina.Nomeio perito médico o Dr. Samuel Machado Martins, Ortopedista, CRM/PI4530, endereço: Rua Candida Soares, nº 2751- Acarape, Teresina, PI, CEP 64.002-110,e-mail: samuelmm1@hotmail.com, o qual deverá no prazo de cinco dias informar se aceita oencargo.O valor da perícia será de R$ 200,00 conforme convênio nº 69/2015 firmadoentre o Tribunal de Justiça do Piauí e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e deveráser depositado em Juízo pela parte ré no prazo de dez dias.Ficam, as partes, desde já intimadas através de seus advogados paraapresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de dez dias(art. 465,§1º, II e III).O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, conforme art. 477 doCPC, e deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.Havendo quesitos complementares, deverá o sr. perito esclarecer as questõeslevantadas, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre omesmo, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.Expeça-se mandado de intimação ao requerente, para comparecimento à 7ªVara Cível na data supra, dentro do horário de 08:00 h às 11:00 h, devendo o mesmo seapresentar no balcão da Secretaria da 7ª Vara Cível para fins de organização das perícias.Intimem-se.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0011085-56.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - ZONA NORTE

Advogado(s):

Indiciado: EVALDO ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s): EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

SENTENÇA: Dessa forma, estando fartamente provada a autoria e materialidade delitiva, não se tendo alegado ou provado qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado EVALDO ALVES DE ARAÚJO, tenho que a conduta desenvolvida por este é típica, antijurídica e culpável, como acima delimitada. Merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade adequada do Estado. ANTE O ACIMA EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para condenar o Réu EVALDO ALVES DE ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011891-57.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSIMAR CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s): BRUNO PEREIRA BRANDÃO(OAB/CEARÁ Nº 22013), TERESA RAQUEL GOMES DOS SANTOS GALVAO(OAB/PIAUÍ Nº 9346), ROBERT DE ALCANTARA ARARARIPE SEABRA(OAB/PIAUÍ Nº 9763)

Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Designo perícia médica para o dia 07 de junho de 2019, a partir da 08 horas,na sala de audiências da 7ª Vara Cível de Teresina.Notifique-se o Sr. Perito nomeado, via e-mail acerca da presente.Expeça-se mandado de intimação ao requerente para comparecimento à 7ªVara Cível na data supra, dentro do horário de 08:00 h às 11:00 h, devendo o mesmo seapresentar no balcão da Secretaria da 7ª Vara Cível para fins de organização das perícias.Intimem-se.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0000381-71.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: DIEGO DA SILVA MARINHO

Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)

DESPACHO:

Vistos, etc.

DIEGO DA SILVA MARINHO, qualificado nos autos, pediu a revogação dadecisão que decretou a sua prisão preventiva e a sua substituição por outras medidascautelares diversas do encarceramento.Sustenta o acusado que não mais persistem os motivos que antes autorizarama decretação de sua segregação cautelar, pois, tem ele endereço certo, já foi pessoalmentecientificado da denúncia que pesa contra sua pessoa e já apresentou resposta. O pedido se encontra instruído com documentos de sua identificação e comprovação do seu endereçoresidencial.

O promotor de Justiça oficiante neste feito, emitiu parecer favorável aodeferimento do pedido de revogação da prisão da acusado, ou aplicação de medidascautelares diversas da prisão.Decido.A prisão do acusado foi decretada para garantir a instrução criminal eassegurar a aplicação da lei penal, pois, em tendo sido ele encontrado para citação pessoal citado por edital, não constituiu advogado para defendê-lo, nem apresentou resposta àdenúncia. Ocorre, que a após o cumprimento do mandado de prisão contra ele expedido, apresentou resposta à denúncia e comprovou de modo satisfatório o seu endereço residencial. De forma que não mais se justifica a sua segregação cautelar para assegurar ainstrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.Isto posto e considerando que a aplicação de medidas cautelares diversas daprisão, por certo, constitui a providência mais coerente para o caso, eis que se mostramsuficientes e eficazes para a garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, com base nos arts. 319 a 323 do Código de Processo Penal, substituo a segregação cautelar do acusado pela medida cautelar de comparecimento a todos os atos do processo.Assim sendo, com base no Art. 316 do CPP, revogo a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado DIEGO DA SILVA MARINHO.

Expeça-se contraordem ao cumprimento mandado de prisão expedido contra oreferido acusado.Intimações necessárias.

TERESINA, 3 de maio de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juíza de Direito

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