Diário da Justiça
8667
Publicado em 15/05/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.004299-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.004299-7
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
REQUERENTE: KELYSON SILVA GOMES
REQUERIDO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Reclamação Constitucional. Ausência de Interesse Processual. Extinção Sem Resolução do Mérito. Art. 485, VI, CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, em vista a faculdade que dispõe o relator, declaro o extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art, 485, VI, CPC, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009599-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009599-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Apelação Civil. Defeito. Nulidade contrato bancário. Empréstimo consignado. Indenização por danos morais e materiais. Deserção. Decisão Monocrática. Manutenção. Recurso conhecido e não provido.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. Custas ex legis. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009483-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009483-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Apelação Civil. Defeito. Nulidade contrato bancário. Empréstimo consignado. Indenização por danos morais e materiais. Deserção. Decisão Monocrática. Manutenção. Recurso conhecido e não provido.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. Custas ex legis. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009679-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009679-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Apelação Civil. Defeito. Nulidade contrato bancário. Empréstimo consignado. Indenização por danos morais e materiais. Deserção. Decisão Monocrática. Manutenção. Recurso conhecido e não provido.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. Custas ex legis. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009674-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009674-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Apelação Civil. Defeito. Nulidade contrato bancário. Empréstimo consignado. Indenização por danos morais e materiais. Deserção. Decisão Monocrática. Manutenção. Recurso conhecido e não provido.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. Custas ex legis. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003422-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003422-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO MELO
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO (PI008799) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Defiro a homologação do referido acordo e consequente extinção e arquivamento do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013781-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013781-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ANTONIO ALEX GOMES DAMASCENO
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA OBJETO - EXTINÇÃO. 1. Conforme se extrai dos autos, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante, Agente Penitenciário do Estado do Piauí, da Penitenciária Major César Oliveira para a Penitenciária Regional de São Raimundo Nonato - PI. Destarte, às fls. zoi do feito, o impetrante informa a ausência do seu interesse de agir, uma vez que fora removido para a Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI (Portaria em anexo, fls. 202), motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito.2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
RESUMO DA DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA OBJETO - EXTINÇÃO. 1. Conforme se extrai dos autos, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante, Agente Penitenciário do Estado do Piauí, da Penitenciária Major César Oliveira para a Penitenciária Regional de São Raimundo Nonato - PI. Destarte, às fls. zoi do feito, o impetrante informa a ausência do seu interesse de agir, uma vez que fora removido para a Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI (Portaria em anexo, fls. 202), motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito.2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012553-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012553-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: GILVAN ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C REVISÃO DE CONTRATO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APELANTE QUE, APÓS INTIMADO, NÃO DEMONSTROU O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cotejando os autos, observamos que a citação da recorrida não foi realizada, ante a mudança de endereço. Por conta disso, esta relatoria proferiu despacho determinando à apelante para, em 05 (cinco) dias apresentar novo endereço da apelada, providência não tomada pela parte, conforme se observa na certidão de fls.111. Em razão disso, foi proferido novo despacho determinando a intimação do apelante para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no feito, sob pena de extinção. Certidão de fls. 115, informando que decorreu o prazo legal sem que o apelante tenha se manifestado. Em situações como a dos autos, não resta outra medida, senão a de extinguir a demanda sem resolução de mérito, face ao desinteresse no autor/recorrente no prosseguimento do recurso. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso VI do CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Demais disso, não se manifestou, no prazo legal quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Em situações como essa, a lei processual civil autoriza o julgador a extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, extingo o processo sem resolução de mérito ex vi do art. 485, inciso VI do CPC. Intimações e notificações necessárias. Dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010684-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010684-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO KERIGNALDO MOURA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA (PI010966) E OUTROS
APELADO: ANTONIO KERIGNALDO MOURA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA (PI010966) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Por força do art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido para atuar no presente processo, vez que, no exercício da judicatura de primeiro grau, proferi decisões no feito. Encaminhe-se os autos para redistribuição do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002713-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002713-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
REQUERIDO: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - NÃO REPASSE DO VALOR DESCONTADO PELO ENTE MUNICIPAL PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIMINAR DEFERIDA - - DECISÃO MANTIDA - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Cumpre destacar, ademais, que reformar a decisão ora questão, pode trazer prejuízos à agravada, os quais já foram delimitados na peça inicial. De fato, nos autos não há comprovação de que seu nome foi negativado, razão pela qual o d. magistrado a quo decidiu pela sua exclusão, na hipótese dele já haver ocorrido, ou, que o Município evitasse fosse ela acontecida. Diante destas circunstâncias INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se assim incólume o decisum agravado em todos os seus termos, até ulterior deliberação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006708-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006708-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: F. L. N. N.
ADVOGADO(S): JOÃO PAULO BARROS BEM (PI007478) E OUTRO
REQUERIDO: C. E. S. L. N. E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DISPOSITIVO
Remetam-se os autos ao Parquet para parecer. Após, voltem-me conclusos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008018-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008018-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
ADVOGADO(S): LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR (PI15488)
REQUERIDO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI3047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. Em suas razões, a agravante informa, em síntese, a impossibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública, motivo pelo qual pleiteia a reforma da decisão agravada. Contudo, conforme se extrai da certidão de fls. 195 em anexo, o Mandado de Segurança de n° 00.13883-6, sob o qual se insurge a aludida execução provisória, restou acobertado pelo manto da coisa julgada. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003703-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003703-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): CYNARA PADUA OLIVEIRA ()
APELADO: SERGIO DE CASTRO ARAUJO
ADVOGADO(S): CLEITON LEITE DE LOIOLA (PI002736) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
O presente recurso foi distribuído a minha relatoria por sorteio tendo como órgão competente para seu processamento a 3a Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, "j", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em referência, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, in verbis: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7° da Resolução n° 64, de 27/04/2017) [.A II — julgar: (Incluído pelo art. 7° da Resolução n° 64, de 27/04/2017) [H j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juizes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.° 12.153, de 22 de 1 dezembro de 2009. ( edação dada pelo art. 1° da Resolução n° 77, de 29/06/201 ) ely"." I..1 Destarte, por questão de ordem, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CíVEL/SEJU que o inclua o presente feito na próxima pauta de julgamento da 3a Câmara de Direito Público
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Coordenadora Judicial da Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura - Relator, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 0710778-83.2018.8.18.0000, no uso de suas atribuições, INTIMA a apelante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES, brasileira, RG nº 1.297.756 SSP/PI, nascida em 02/04/1971, filha de Maria Rosa Rodrigues e Antônio Alves Rodrigues atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, a fim de tomar ciência do despacho (ID. 538469) dos autos.
Coordenadoria Judiciária Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de maio de 2019.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005618-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELADO: CRISTÓVAM COLOMBO BELFORT
ADVOGADO(S): MANOEL DE BARROS E SILVA (PI001575)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DECISÃO/DESPACHO
\"... Em seguida, depois de adotadas todas as providências acima, determino à SESCAR/CÍVEL que intime a parte ré/apelada para tomar ciência deste despacho decisório.
Teresina/PI, 02 de maio de 2016.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 14 de maio de 2019.
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007193-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"... Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
Teresina/PI, 21 de fevereiro de 2019.
Des. Vice-Presidente
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 14 de maio de 2019.
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU
Juizados da Capital
ACÓRDÃOS - 1ª TURMA RECURSAL (Juizados da Capital)
38. RECURSO Nº 0000592-09.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000592-09.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Relatora
39. RECURSO Nº 0000794-83.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000794-83.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
RECORRENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Relatora
40. RECURSO Nº 0000795-68.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000795-68.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
RECORRENTE: ANTONIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Relatora
41. RECURSO Nº 0000818-14.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000818-14.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Relatora
42. RECURSO Nº 0000845-94.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000845-94.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
RECORRENTE: SEVERINA ROSA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Relatora
43. RECURSO Nº 0000837-20.2016.818.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000837-20.2016.818.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
RECORRENTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(A): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Relatora
44. RECURSO Nº 0000780-02.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000780-02.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
RECORRENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Relatora
45. RECURSO Nº 0000808-67.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000808-67.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA BEZERRA PEREIRA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADVOGADO(A): LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB/PE 768)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Relatora
46. RECURSO Nº 0000785-24.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000785-24.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
RECORRENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Relatora
47. RECURSO Nº 0000602-53.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000602-53.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
RECORRENTE: JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro). Presente o membro do Ministério Público.
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Relatora
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024155-72.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: JOSE FRANKLIN DA SILVA
Advogado(s): FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 10601)
Chamo o feito a ordem.O art. 494, I, do CPC leciona que o juiz pode alterar a sentença, apóspublicada, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, podendo nesses atuar até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão(STJ, 2ª turma, RMS 43.956/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j.09.09.2014).Analisando a sentença de fls. 152/153, verifico que ela merece ser corrigidapara sanar o erro contido no relatório, ocasionado por certidão equivocada emitida pelaserventia judicial, certificando ausência de contrarrazões aos embargos monitórios.Decido.Portanto, em face da inexatidão material constatada na sentença proferida ecom fulcro no art. 494, I do CPC, procedo a devida correção do 5º parágrafo do relatório dasentença para que conste nos seguintes termos: Devidamente intimada a contra-arrazoar, a embargada apresentoumanifestação tempestivamente, impugnando as alegações dos embargos monitórios.No mais, persiste a sentença exatamente como foi lançada.Certifique-se acerca do decurso do prazo para contrarrazões aos recurso deapelação.Após, encaminhem-se os autos ao e.TJ/PI.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0012376-18.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista. Expedientes necessários. Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público. P.R.I. TERESINA, 3 de abril de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012285-93.2015.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: EURIPEDES VENTURA SOBRINHO
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: DJARLENE NOBREGA DE ARAUJO VENTURA
Advogado(s):
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021367-56.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: MAYCHEL DOUGLAS ALVES SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Retire o advogado, MARCOS LUIZ DE SÁ REGO o(a) alvará judicial.
TERESINA, 13 de maio de 2019
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018046-86.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): TICO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026606-02.2016.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: JOAO DE ARAUJO PEREIRA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: SABEMI SEGURADORA S/A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de maio de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008462-77.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Vistos, etc.Necessária produção de prova pericial.Designo perícia médica para o dia 07 DE JUNHO DE 2019, a partir da 08horas, na sala de audiências da 7ª Vara Cível de Teresina.Nomeio perito médico o Dr. Samuel Machado Martins, Ortopedista, CRM/PI4530, endereço: Rua Candida Soares, nº 2751- Acarape, Teresina, PI, CEP 64.002-110,e-mail: samuelmm1@hotmail.com, o qual deverá no prazo de cinco dias informar se aceita oencargo.O valor da perícia será de R$ 200,00 conforme convênio nº 69/2015 firmadoentre o Tribunal de Justiça do Piauí e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e deveráser depositado em Juízo pela parte ré no prazo de dez dias.Ficam, as partes, desde já intimadas através de seus advogados paraapresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de dez dias(art. 465,§1º, II e III).O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, conforme art. 477 doCPC, e deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.Havendo quesitos complementares, deverá o sr. perito esclarecer as questõeslevantadas, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.Expeça-se mandado de intimação ao requerente, para comparecimento à 7ªVara Cível na data supra, dentro do horário de 08:00 h às 11:00 h, devendo o mesmo seapresentar no balcão da Secretaria da 7ª Vara Cível para fins de organização das perícias.Notifique-se o perito nomeado via e-mail.Intimem-se.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0000381-71.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: DIEGO DA SILVA MARINHO
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)
Vistos em despacho.
O comparecimento do acusado ao processo e apresentação de resposta àdenúncia, autorizam a revogação da suspensão da ação penal contra ele ajuizada e o inícioda instrução criminal.Revogo, pois, a suspensão deste feito e designo o dia 03 de junho do ano em curso, às 09h40min, para a realização da audiência de instrução e julgamento deste feito.Intime-se o Ministério Público para no prazo de cinco dias se manifestar sobreo pedido de revogação da prisão do acusado.
TERESINA, 16 de abril de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito