Diário da Justiça 8667 Publicado em 15/05/2019 03:00
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Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO DIA 08 DE MAIO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos oito (08) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019), às nove horas e vinte e dois minutos (09h22min), em sessão ordinária de julgamento, reuniu-se a 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata de julgamento da Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 24 de abril de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.657, de 29.04.2019, p. 309/311. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 03. 2017.0001.007650-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A.. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargado: RAIMUNDO BARBOZA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e lhes dar parcial provimento, somente para fins de prequestionamento dos arts. 141 e 192 do CPC/18, que, entretanto, não foram violados no acórdão embargado. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 04. 2015.0001.006811-4 - Apelação Cível. Origem: Pio IX / Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A.. Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR nº 8.123). Apelados: CHICO CARAMBA e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a decisão recorrida, determinando a restituição dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado ao feito regular processamento, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios em razão de não ter o apelado ingressado no feito, tampouco ter ele constituído patrono nos autos, e sem prejuízo do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 05. 2017.0001.004884-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: ROSA MARIA DA SILVA SÁ. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO PANAMERICANO S. A.. Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/PI nº 16.383). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e lhes negar provimento, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 07. 2017.0001.005145-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: ROSA MARIA DA SILVA SÁ. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento para reconhecer a omissão e integrar o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Ademais, julgaram pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, §2º, do CPC/15, referente à oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 08. 2014.0001.007673-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.. Advogado: George Henrique Medina Prado (OAB/PI nº 241). Apelada: ERNANDIA DIUNISIA DE CARVALHO. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando, em parte, a sentença objurgada, mantendo intacto o valor prefacial do débito (R$ 3.200,00), mas determinando sua atualização com a incidência dos juros legais de 1% ao mês, a contar da data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397), bem como a aplicação de correção monetária, pelo índice previsto na tabela do Conselho da Justiça Federal, com termo inicial na data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, que determina "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 09. 2017.0001.005258-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Embargada: ROSA MARIA DA SILVA SA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento para reconhecer as omissões e integrar o acórdão recorrido a fim de: i) constar que não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição, em respeito ao disposto no art. 55, §1º, do CPC/15; ii) determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 10. 2015.0001.000023-4 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: COMPANHIA PETROQUÍMICA DO NORDESTE. Advogado: Leandro Cardoso Lages (OAB/PI nº 2.753). Apelado: PVP SOCIEDADE ANÔNIMA. Advogados: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783) e outro. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente apelação, mas para negar-lhe provimento, mantida, embora por fundamento diverso, a improcedência da ação de falência. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, que determina "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 11. 2017.0001.008100-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: CECI PEREIRA GUEDES. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento para reconhecer a omissão e integrar o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Quanto aos demais pontos levantados, decidiram: i) que não há omissão a ser sanada no acórdão quanto à preliminar de conexão de ações levantada pelo Banco Réu/Apelado, ora embargante, em contestação; ii) pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, §2º, do CPC/15. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 13. 2017.0001.005406-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargado: JOSÉ BATISTA DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento para reconhecer a omissão e integrar o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Ademais, julgaram pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, §2º, do CPC/15, referente à oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 14. 2017.0001.008507-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 23.255) e outros. Embargada: ANALITE MENDES DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento para reconhecer a omissão e integrar o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 15. 2011.0001.002433-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108), Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Embargado: LUIZ ROQUE DE MORAIS. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de obscuridade ou omissão a ser sanada. Condenação da Eletrobrás Distribuição Piauí, ora Embargante, a pagar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios. Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado nº 16 ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 16. 2014.0001.000623-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / Registro Público. Embargante: CLARINDO AUGUSTO TRINDADE NETO. Advogada: Josefa Verônica de Sá (OAB/PI nº 6.551). Embargado: HUMBERTO SANTANA ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA.. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 17. 2015.0001.011784-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Embargante: BANCO BMG S. A.. Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A). Embargado: JOSÉ FERREIRA SALES. Advogados: Josenilda Monte Soares (OAB/PI nº 8.513) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento, imprimindo-lhes efeito modificativo, para reformar o julgado e declarar a validade dos contratos de nºs 150158490 e 163604905, que se concretizaram com a entrega do dinheiro, mediante TED, nos termos do voto do Relator. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 18. 2017.0001.007387-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Embargante: MARIA DA SOLIDADE DOS SANTOS. Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789). Embargado: BANCO BMG S.A.. Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e lhes dar provimento, imprimindo-lhes efeito modificativo, para reformar o julgado e declarar: i) a nulidade do contrato de nº 225030494, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto; ii) condenar o banco embargado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a compensação com os valores depositados na conta da parte, sob pena de enriquecimento ilícito; ii) condenar a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado n° 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ; e ainda, iv) condenar o vencido nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 19. 2017.0001.012358-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: M. C. B. T. N.. Advogados: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521) e outro. Agravado: J. J. N. F.. Advogadas: Bruna Maria de Sousa Araújo Cardoso Martins (OAB/PI nº 14.228) e outra. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 20. 2016.0001.013585-5 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: R. da C. P.. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Agravada: J. de M. C. P.. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe dar parcial provimento, para reduzir os alimentos provisórios, arbitrados pelo Juízo de piso em um salário mínimo, para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com a observação de que, poderá, a qualquer tempo, ser esse valor modificado pelo magistrado de primeiro grau, se apurada, durante a instrução processual, a mudança na situação econômica dos genitores. Sem fixação em honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 21. 2017.0001.010688-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: TIM CELULAR S. A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros. Agravada: GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE. Advogado: Agnelo Nogueira Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.653). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 23. 2015.0001.004155-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Picos / 3ª Vara. Agravante: E. A. de M.. Advogada: Antônia Magna Moreira e Silva (OAB/PI nº 3.606). Agravado: E. F. L. da C.. Advogados: Antônio Mendes Moura (OAB/PI nº 2.692) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, porque "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça). Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 24. 2017.0001.007215-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravante: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.. Advogados: Jânio de Brito Fontenele (OAB/PI nº 2.902) e outros. Agravado: ANDRÉ FELIPE BARRETO ANTUNES CORREIA. Advogados: Marcus Vinicius Xavier Brito (OAB/PI nº 5.520) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, afastando a preliminar de violação do princípio de vedação à decisão surpresa, dar-lhe parcial provimento, para: i) reformar a decisão agravada, no ponto em que esta denegou o pedido de chamamento ao processo do Banco Deutsche Bank S.A, e determinar a citação deste, no feito de origem, por se tratar de litisconsorte passivo necessário, o qual deve, obrigatoriamente, ser chamado para integrar a lide; ii) reformar o decisum vergastado, no que toca à determinação de que as Agravantes "procedam, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida baixa na hipoteca da sala comercial dos requerentes, identificada na inicial, junto à instituição financeira credora, e à subsequente averbação no registro de imóveis do empreendimento imobiliário" (fl. 97), dado que o cumprimento desta obrigação depende da aludida instituição financeira, a qual, no presente momento, ainda não integra o feito; iii) manter a obrigação de que as Agravantes "no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam aos autores a documentação necessária à efetivação do primeiro registro da mencionada sala comercial em favor dos autores/adquirentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento" (fl. 97); iv) determinar que Serventia Extrajudicial competente proceda à lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, independentemente da certidão negativa dos débitos da Receita Federal e INSS e outros órgãos públicos; v) limitar o montante da multa astreintes a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem fixação em honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 25. 2017.0001.011821-7 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: H. G. B., representado por L. M. B.. Advogada: Clélia Mendes Soares Vilarinho (OAB/PI nº 6.175). Agravado: H. V. M. D.. Advogado: Gilvan José de Sousa (OAB/PI nº 10.710). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe dar parcial provimento, para majorar o percentual dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de piso, de 20% (vinte por cento) para 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), incidentes sobre a totalidade dos rendimentos do Agravado. Sem fixação nos honorários advocatícios, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 26. 2015.0001.001889-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante/Apelado: ESPÓLIO DE ANA LÍLIA MARCHENA GUTIERREZ, representado por GEMERSON DE CARVALHO FONSECA. Advogados: Flávia Ferreira Amorim (OAB/PI nº 4.868) e outros. Apelados/Apelantes: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e MEDIMAGEM S/C-Filial HOSPITAL PRONTOMED - ADULTO. Advogados: Lucas Alves Vilar (OAB/PI nº 5.263) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações Cíveis, para: i) negar provimento ao recurso das rés Medplan Assistência Médica e Med Imagem S/C - Filial Prontomed Adulto; ii) dar provimento ao recurso interposto pelo espólio da Autora, e fixar o quantum indenizatório dos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iii) estabelecer a data da citação como termo a quo de incidência dos juros moratórios e data do arbitramento como termo a quo de incidência da correção monetária, conforme os índices adotados na tabela/manual de correção deste Tribunal. Sem condenação em honorários advocatícios, porque "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça). Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 27. 2017.0001.012582-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: J. L. da S.. Advogado: Jorge Nei Carvalho de Amorim (OAB/PI nº 2.510). Apelada: M. das D. P. da S.. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe dar provimento, para anular a sentença homologatória de acordo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim e que se dê prosseguimento ao feito. Sem fixação em honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 28. 2015.0001.007678-0 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: MAYRANN MACHADO MELO DE LIMA. Advogado: Virgílio Neris Machado Neto (OAB/PI nº 6.644). Apelada: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.. Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, porque "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça). Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 29. 2016.0001.002228-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: JOAQUIM ALVES DE SOUSA. Advogados: Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI nº 6.138) e outros. Apelado: ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.. Advogados: Antônio Cleto Gomes (OAB/CE nº 5.864) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe dar parcial provimento, a fim de: i) reconhecer o direito do locador, ora Apelante, a ser ressarcido pelos danos provocados pela locatária, ora Apelada, ao automóvel alugado, inclusive lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção ; ii) manter a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais; iii) inverter parcialmente os ônus sucumbenciais fixados na sentença, de forma que o Recorrente deverá arcar com 25% (cinquenta por cento) das custas processais, bem como pagar ao causídico da Recorrida honorários no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); iv) condenar a Recorrida a arcar com 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais, bem como a pagar ao causídico do Recorrente o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios; v) determinar a atualização dos valores condenatórios, com juros e correção monetária, segundo a tabela prática de cálculo deste Egrégio Tribunal. Sem fixação de honorários recursais, porque "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento [...] na forma do art. 85. § 11. do novo CPC" (Enunciado Administrativo n° 07 do STJ). Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 32. 2015.0001.011034-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: BANCO SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S. A.. Advogados: Paulo Roberto Gonçalves Martins (OAB/PI nº 5.018) e Carlo André de Mello Queiroz (OAB/AL nº 6.047). Apelado: ANTÔNIO JOSÉ EDUVIRGES. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe dar provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a reconvenção proposta pelo Apelado em vista do reconhecimento da legalidade da taxa de juros na forma pactuada no contrato objeto da lide. Em razão da caracterização a mora do devedor, afastaram o direito do autor, ora apelado, de se manter na posse do bem até o final da demanda e deferiram, pois, a reintegração de posse requerida na inicial pelo Banco Apelante. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatício recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 36. 2016.0001.012833-4 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante/Apelada: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.. Advogados: Patrik Camargo Neves (OAB/SP nº 156.541) e outro. Apelado/Apelante: GEANNY PEREIRA DE LIMA CAVALCANTE SILVA. Advogado: Willma Fernanda Lima Cavalcante (OAB/PI nº 11.290). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível de Anhaguera Educacional Ltda e lhe negar provimento, ao passo que conhecem da Apelação Cível de Geanny Pereira de Lima Cavalcante Silva e lhe dar parcial provimento, no sentido de majorar os danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // * // PROCESSOS PAUTADOS ADIADOS, RETIRADOS DE PAUTA E/OU COM JULGAMENTO SUSPENSO: 01. 2013.0001.003837-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelantes: COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA. e outro. Advogados: Sílvio Augusto Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outro. Apelado: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.. Advogados: José Coelho (OAB/PI nº 747) e outros. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe em razão da ausência de quórum para o prosseguimento do feito. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 02. 2014.0001.008483-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: TRANSPORTADORA JB FERNANDES LTDA. Advogado: Robinson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730). Apelado: VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA. Advogado: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393). Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe em razão da ausência de quórum para o prosseguimento do feito. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 06. 2016.0001.002317-2 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Procurador Federal: Erasmo de Sousa Assis (OAB/PI nº 1.343). Apelado: JOAQUIM PRUDENTE DE CARVALHO. Advogados: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. RETIRADO DE PAUTA a pedido do Relator, em razão da matéria ser afeta às Câmaras de Direito Público. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 12. 2014.0001.003703-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Procuradora Federal: Cynara Pádua Oliveira (OAB/PI nº 3.752). Apelado: SÉRGIO DE CASTRO ARAÚJO. Advogados: Flávio Soares de Sousa (OAB/PI nº 4.983) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. RETIRADO DE PAUTA a pedido do Relator, em razão da matéria ser afeta às Câmaras de Direito Público. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). // 22. 2017.0001.006209-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Uruçuí / Vara Única. Agravantes: AGROIMÓVEIS LTDA. e outro. Advogado: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086). Agravado: BRASIL AGRÍCOLA LTDA.. Advogado: Rainoldo de Oliveira (OAB/PI nº 3.893-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. RETIRADO DE PAUTA a pedido do Relator. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // 30. 2016.0001.003619-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: EUGÊNIO CÉSAR XIMENES. Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523). Apelado: BANCO ITAUCARD S/A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe em razão da ausência de quórum para apreciação do feito ante o impedimento/suspeição do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Impedimento/Suspeição: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. // 31. 2018.0001.000907-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: DEUSIMAR FERREIRA DE SOUSA. Advogados: Dalton Rodrigues Clark (OAB/PI nº 1.007) e outros. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe em razão da ausência de quórum para apreciação do feito ante o impedimento/suspeição do Dr. Edson Alves da Silva (juiz convocado). Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Impedimento/Suspeição: Dr. Edson Alves da Silva (juiz convocado). // 33. 2013.0001.001977-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelantes: VAL E VAL LTDA. - DROGAVAL e outros. Advogado: Marcos Ferreira Lima (OAB/PI nº 7.070-B). Apelado: PAG CONTAS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA.. Advogados: Raimundo Cardoso de Brito Filho (OAB/PI nº 4.738) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe em razão da ausência de quórum para apreciação do feito ante o impedimento/suspeição do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Impedimento/Suspeição: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. // 34. 2017.0001.013126-0 - Apelação Cível. Origem: Inhuma / Vara Única. Apelante: W. B. dos S.. Advogada: Dora Alice Bezerra Mota e Mota (OAB/CE nº 28.993). Apelada: C. da S. C.. Advogados: Bruna Maria de Sousa Araújo Cardoso Martins (OAB/PI nº 14.228), Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº. 3.944) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. SUSPENSO o julgamento do processo em epígrafe em virtude do pedido de vista formulado pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. EM VOTAÇÃO: O Relator votou pelo conhecimento do recurso e lhe deu parcial provimento, para: i) decretar a guarda unilateral do menor A. V. C dos S. em favor do réu, ora apelante, e a da menor A. C. C. dos S. em favor da autora, ora Apelada. Votou, ainda, para que: ii) seja possibilitado por cada um dos genitores o contato do outro pai com os filhos e também entre esses, por meio de chamadas de áudio, vídeo e outros meios eletrônicos, diariamente; iii) cada um dos infantes permaneça 20 (vinte) dias das férias escolares junto ao outro genitor e ao irmão/irmão, excetuada a hipótese em quem nenhum dos pais possa arcar com os custos da viagem. Fixou, ainda, pensão alimentícia em favor da menor que reside com a mãe, a ser paga pelo pai, ora Apelante, no valor correspondente a 15% dos seus rendimentos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. Em seguida, o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas requereu vista dos autos. O Dr. Edson Alves (juiz convocado) não proferiu voto. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Sustentação oral: Bruna Maria de Sousa Araújo Cardoso Martins (OAB/PI nº 14.228), pela apelada. // 35. 2017.0001.012723-1 - Apelação Cível. Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033). Apelado: JOSÉ BEZERRA NETO. Advogado: Cícero Guilherme Carvalho da Rocha Bezerra (OAB/PI nº 7.864). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. RETIRADO DE PAUTA a pedido do Relator. Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e o Juiz de Direito Edson Alves da Silva (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. // Processo PJE: 01. 0701405-28.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/10ª Vara Cível. Agravante: BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016). Agravado: KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - EPP. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI 3.047-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe em razão da ausência de quórum para apreciação do feito ante o impedimento/suspeição do Dr. Edson Alves da Silva (juiz convocado). Presidência: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Ausente, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Impedimento/Suspeição: Dr. Edson Alves da Silva (juiz convocado). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às doze horas e cinquenta e quatro minutos (12h54min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA 15 SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 09 DE MAIO DE 2018 (Ata de Julgamento)

Aos nove (09) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes os Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Às 09h25 min (nove horas e vinte e cinco minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Cleiton Bezerra de Sousa. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 02maio de 2019, disponibilizada no dia 06de maio de 2019 e publicada no dia 07 de maio de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.661, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0704283-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PAULISTANA Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI 6.544-A) e Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061-A). Apelado: FRANCILENE DE SOUSA RODRIGUES - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez que se encontra os seus requisitos de admissibilidade, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença ora atacada, em conformidade com o parecer Ministerial Superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0710276-47.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Piripiri/3ª Vara. Agravante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI - Advogados: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) e Eliezer José Albuquerque Nunes (OAB/PI nº 15.091). Procuradoria-Geral do Município de Piripiri Agravado: DIEGO RENÊ DE OLIVEIRA CARVALHO. - Advogado: Leonardo Silva Sousa (OAB/PI nº 14.544). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REVOGAR a decisão interlocutória recorrida. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0707000-08.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária/Apelação Cível. Origem: Arraial/Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR - Advogados: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157).Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REVOGAR a decisão de id. 185100, NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL (id 147814), por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC. ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, por restarem configurados os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (147814), em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0710852-40.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Picos/2ª Vara. Agravante: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO - ME - Advogados: Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 9.969) e outros. Agravado: MUNICÍPIO DE PADRE MARCOS - Advogado: Sem advogado constituído nos autos de origem. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, consubstanciado nos fundamentos acima expendidos. Custas ex legis. Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0706829-51.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: RAUL FERREIRA DE MIRANDA MENDES - Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, consubstanciado nos fundamentos acima expendidos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706829-51.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: RAUL FERREIRA DE MIRANDA MENDES - Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, consubstanciado nos fundamentos acima expendidos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706668-41.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: SIMONE QUIRINO NERES - Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINARde AUSÊNCIA de PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA e, no mérito, CONCEDER a SEGURANÇA PLEITEADA, para DETERMINAR a IMEDIATA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE, SIMONE QUIRINO NERES, para o cargo de PROFESSOR CLASSE "SL" - LETRAS/PORTUGUÊS - da 2ª GRE BARRAS/PI, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado do Piauí, Dr. Paulo Victor Alves Maneco. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0712637-37.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: UNIÃO DOS AGRICULTORES DE PIRIPIRI. - Advogados: José Bezerra Pereira (OAB/PI nº 1.923) e outro. Impetrado: PROMOTOR DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI (Dr. NIVALDO RIBEIRO). Pessoa Jurídica Interessada: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DENEGAR a SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (id 275953).Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705395-27.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/1ª Câmara Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Advogado: Jorge Alan da Luz Barradas Filho (OAB/PI nº 6.930). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em desarmonia ao parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis. É o VOTO.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0708098-37.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI - Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: FRANCISCA ALVES LEÃO - Advogados: Fleyman Flab Florêncio Fontes (OAB/PI nº 11.084) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, quanto ao tópico "3.1. DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL",por consubstanciar inovação recursal, e, quanto aos demais pontos, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL,pois preenchidos os seus requisitos legaisde admissibilidade.No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA,a fim de julgar improcedentes os pedidos declaratórios autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. INVERTER o ônus da sucumbência e CONDENAR a Apelada ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando estas obrigações sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a Apelada beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - 2018.0001.004163-8 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2018.0001.001861-6. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Agravado: ADEMIR ARAGÃO MOURA . Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do presente Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido. 2013.0001.004596-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Câmara Vara da Infância e da Juventude. Embargante: FLÔR DE REGIS LIMA DE ALENCAR. Defensor Público: Nelson Nery Costa . Embargado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA - Procuradora: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos Embargos Declaratórios, e por sua rejeição, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2013.0001.004093-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Des. Raimundo Eufrásio. Agravante: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN - Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a suspensão dos autos de infração eventualmente lavrados em desfavor dos associados da Agravante, ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM EXCLUSIVAMENTE, no que diz respeito às exigências do art. 2º, II, "c", e do art. 3º, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 6.168/2012. Custas es legis."Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes - Relator e o Des. Haroldo Oliveira Rehemacompanharam o voto-vista proferido pelo Des.Raimundo Eufrásio Alves Filho, ficando designado para lavrar o acórdão o Des. Relator que refluiu do voto anteriormente proferido para acompanhar o voto-vista."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.000065-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria Geral do Estado do Piauí Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI Procuradoria Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão ora agravada, em consonância com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003889-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro. Embargados: MARIA ALCIONE NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA e outro - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.004220-5 - Agravo Interno no Mandado de Segurança. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí. Agravado: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO Advogado: Danubio Augusto Marques Carvalho (OAB/PI nº 14.792). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006088-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Câmara Vara da Infância e da Juventude Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA - Procuradoria Geral do Estado do Piauí. Apelada: FRANCISCA LUIZA MOURA DOS SANTOS - Advogados: Geraldo Fortes Freitas Filho (OAB/PI nº 9.559) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, não conhecer do recurso interposto pela parte excluída da lide, por ilegitimidade passiva, ante a ausência de sucumbência."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.004477-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: José de Freitas / Vara Única. Embargantes: FUNDAÇÃO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - ORDEM DE DEFESA DO BRASIL - ODB e outro - Advogados: Juliano Cavalcanti da Silva (OAB/PI nº 7.243) e outros. Embargado: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI - Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.010016-0 - Apelação Cível. Origem: Varzea Grande / Vara Única. Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TANQUE DO PIAUÍ - Advogados: Leidiane Mara da Silva Ferraz Rego (OAB/PI nº 5.276) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ-PI Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839), Raymonyce dos Reis Coelho (OAB/PI nº 11.123) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento e provimento deste recurso de apelação, a fim de que seja homologado o acordo formulado entre as partes, e que o mesmo seja estendido aos auxiliares de serviços gerais e vigias, nos termos em que o mesmo fora formulado."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003682-5 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI - Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros. Apelado: JULIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO - Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade no que concerne à remessa de ofício, pelo conhecimento de tal pedido de reexame obrigatório, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo e, no tocante à apelação, pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento do aludido recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.007803-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Piracuruca / Vara Única. Embargante: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PIAUÍ - Advogados: Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI nº 12.411). Embargado: IVONALDO ESCÓRCIO DE SOUSA - Advogado: Gilberto de Melo Escorcio (OAB/PI nº 7.068-B). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargo."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.000912-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI . Procuradores: Sérgio Alves de Góis (OAB/PI nº 7.278) e outros . Embargado: JAYRONN JAILSON SANTANA DOS SANTOS. Advogados: Débora Nunes Martins (OAB/PI nº 5.383) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.010567-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Câmara Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: WILTON DOS SANTOS JUNIOR - Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Agravados: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI e outros - Procuradoria Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando a medida liminar outrora indeferida, em dissonância com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.012349-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Agravante: MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ - Advogados: Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI nº 2.736) e outros. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando a medida liminar outrora indeferida, em conformidade com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.012442-4 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: EURIPEDES DA ROCHA - Advogado: Claudi Pinheiro de Araújo (OAB/PI nº 264-B). Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI - Advogado: Jose Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349.). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,recebo o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, em dissonância com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2017.0001.000703-1 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Câmara Vara dos Feitos da Fazenda Pública. 1º Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI - Procuradoria Geral do Município de Teresina. 2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelado: RAIMUNDO BARBOSA DO NASCIMENTO - Advogados: Yuri Pimentel e Valente (OAB/PI nº 7.388) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos presentes apelos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão atacada, em conformidade com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002736-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI - Procuradora: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelada: IVELTA MARIA DE MATTOS FURTADO - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Carvalho MendesDecisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo ao tempo em que concede-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença monocrática, no sentido de afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora Pública do Piauí, em consonância com o parecer ofertado pelo parquet estadual."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça 2017.0001.013315-2 - Apelação Cível. Origem: Paes Landim / Vara Única. Apelantes: MARIA LOPES DA SILVA COSTA e outros - Advogados: Ana Teresa Soares Rodrigues (OAB/PI nº 3.898) e outro. Apelado: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI - Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754) e Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003210-8 - Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Câmara Vara dos Feitos da Fazenda Pública Requerente: ABRAÃO LIMA SOUSA Advogado: Pedro Americo Lima Sousa (OAB/PI nº 11.601) e outro. Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO INEC - INSTITUTO EDUCACIONAL Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí Procuradoria Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em consonância com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 2018.0001.002854-3 - Apelação Cível. Origem: Itainópolis / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE VERA MENDES-PI - Advogados: Maria Francineide da Silva Fontes (OAB/PI nº 5.626) e outro. Apelada: JOSEFA ANTÔNIA DA SILVA - Advogados: Everton Valter da Silva (OAB/PI nº 6.764) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. FOI RETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES - RELATOR."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h33min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ERRATA DA ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 07 DE MAIO DE 2018 (Ata de Julgamento)

Aos 07(sete) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Haroldo Oliveira Reheme com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto - Procuradora de Justiça. Presentes os alunos do curso de Bachaarelado em Direito: Ilanna Barroso dos Santos, Ana Karolina Silva Sousa, Lizandra Lacerda Coelho e Felipe Avelino Lima, todos da UNIFSA. Às 09:35 (nove horas e trinta e cinco minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e o operador de som Cleiton Bezerra de Sousa. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 30de abril de 2019, disponibilizada em 03 de maio de 2019 e publicada no dia 06maio de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.660 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO: 2018.0001.003643-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargada: BANCO BV FINANCEIRA S/A - Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB 8203) e outros. - Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar provimento, reconhecendo a omissão no julgado, passando o dispositivo da decisão embargada ao seguinte teor: "Diante do exposto, conheço do apelo para no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: a) condenar o apelado a restituir em dobro o valor das parcelas efetivamente descontadas nos proventos de aposentadoria da apelante e comprovadas às fls. 16/17, com incidência de correção monetária nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios consoante súmula 54 do STJ; b) condenar o apelado a indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos das súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h33min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 08.05.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 08 DE MAIO DE 2019.

Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 09: 50 hs e terminou às 13: 05 hs. Presentes os acadêmicos do curso de Direito: Vincícius Braga Monteiro, Bianca Ferreira Pinto Andrade, Guilherme Silva Vasconcelos, Deise Silva Machado, Alany Bruna da Silva, Maria da Conceição Vasconcelos da Rocha, Anny Karolinny Pereira de Lima Barbosa, Danilo Cardoso Borges, Ana Gláucia Cesar Quirino Barbosa, Cláudia Glauciane Teixeira S. de Morais, Luiz Henrique Silva, Carolina Fernanda Pereira Brandão, Paloma Lima de Sousa e Krysllyanne Alencar Freitas (UNINOVAFAPI, UNINASSAU). ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 24de ABRILde 2019 e publicada no Diário da Justiça 8.659, de 03de maiode 2019 (disponibilizado em 02de maiode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições.PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0703360-60.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Luís Correia/ Vara Única.Impetrante: Franklin Dourado Rebelo.Paciente: João Batista Carvalho de Oliveira.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0706352-91.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal.Impetrante: Rafael de Sousa Fernandes.Paciente: Francisco das Chagas dos Santos Soares.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0704367-87.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal.Impetrante: Márcio Araújo Mourão.Paciente: Francisco das Chagas Carvalho Costa.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0706230-78.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri.Impetrante: Samuel Castelo Branco Santos.Paciente: Guilherme de Morais Duarte.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0702828-86.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Picos/ 4ª Vara.Impetrante: Jandes Batista Correia.Paciente: Maria Auricélia dos Santos Moura.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0704776-63.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Pio IX/ Vara Única.Impetrante: Fanuel Adauto de Alencar Andrade.Paciente: Joncivaldo Francisco Batista.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0711200-58.2018.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Simplício Mendes/ Vara Única.Impetrante: Aderson Barbosa Ribeiro Sá Filho.Paciente: Délio Sério Carvallho.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0702903-28.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: João Batista Viana do Lago Neto- Defensor Público.Paciente: Laelson Carvalho Veras.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0712845-21.2018.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Campo Maior/ 1ª Vara.Impetrante: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes.Paciente: Laercio Batista Pereira.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0702834-93.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Esperantina/ Vara Única.Impetrante: Gerson Luciano Damasceno Moraes.Paciente: Francisco das Chagas da Silva.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0704344-44.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara.Impetrante: Leonardo Fonseca Barbosa.Paciente: Paulo Roberto Brito Miranda.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0700717-32.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Porto/ Vara Única.Impetrante: Virgílio Bacelar de Carvalho.Paciente: Antônio dos Santos.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0705929-34.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Valença/ Vara Única.Impetrante: Daniel Benjamim Ferraresso.Paciente: Lucidio dos Santos Silva.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0704960-19.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Pio IX/ Vara Única.Impetrante: Gustavo.Brito Uchôa.Pacientes: Emerson Bezerra Maciel de Souza e Francisco Otacílio de Souza.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0710875-83.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Esperantina/ Vara Única.Impetrante: Osmar Mendes do Amaral.Paciente: Cleiton Oliveira Barroso.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0702281-46.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Vara de Execuções Penais.Impetrante: Flávio de Lima Santos.Paciente: Flávio de Lima Santos.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0704187-71.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Floriano/ 1ª Vara.Impetrante: Ricardo Moura Marinho- Defensor Público.Paciente: Francinéia Guedes Rodrigues.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0712653-88.2018.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Floriano/ 1ª Vara.Impetrante: Leandro de Moura Lima.Paciente: Fander Passos Machado.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela confirmação da liminar deferida, concedendo a ordem pleiteada. Salientam, ainda, que permanecem em vigor as medidas cautelares anteriormente impostas, estando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de eventual descumprimento, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0705698-07.2019.8.18.0000- Habeas Corpus Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Yanna da Mota Araújo.Paciente: Francisco Silva da Mota.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmentea ordem impetrada, com o fim de transferir o paciente para estabelecimento prisional localizado na cidade de Teresina-PI, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703908-85.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Bom Jesus/ Vara Única.Impetrante: Ricardo Alves Amorim do Lago.Paciente: Ernando Matias Paraguai.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0705366-40.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Piripiri/ 1ª Vara.Impetrante: Robert Rios Magalhães Júnior- Defensor Público.Paciente: Bruno Leonardo Gomes.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDERa ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente BRUNO LEONARDO GOMES, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IVe V c/c art. 282 ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0704780-03.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros- Defensora Pública.Paciente: David William de Melo Brito.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente DAVID WILLIAM DE MELO BRITO, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IVe IX c/c o art. 282 ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0705204-45.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: José de Freitas/ Vara Única.Impetrante: Arthur Moura Duarte Pimentel.Paciente: Mateus Alves da Cunha.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDERa ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente MATEUS ALVES DA CUNHA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IVe V c/c o art. 282 do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0709508-24.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/4ª Vara Criminal.Apelantes: DANIEL FEITOSA FÉLIX e THIAGO VINICIUS DOS SANTOS.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700873-20.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Picos/5ª Vara.Apelante: REGINALDO PEREIRA DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, para fixar a pena-base no mínimo legal, para decotar a majorante do uso de arma branca, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0711785-13.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal.Apelantes: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA e GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, considerar somente a vetorial circunstâncias do crime como negativa, para, de ofício, desconsiderar a causa de aumento do uso de arma, visto que os crimes foram cometidos com simulacro, fixando-se, assim, a pena final, para cada Apelante, em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0703414-26.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Apelante: MARINALDO DA SILVA SANTOS.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcialprovimento, redimensionando a pena imposta ao réu para 4 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0704120-43.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 6º Vara Criminal.Apelante: JOELSON LIRA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, para fixar a pena-base no mínimo legal, com a fixação da reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0712597-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 6º Vara Criminal.Apelante: SIMIÃO BATISTA NETO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, para considerar a vetorial conduta social positivamente, para reconhecer a ocorrência de furto privilegiado, aplicando a causa de diminuição no patamar de 1/3 (um terço), por conseguinte, reduzindo a pena de multa, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, e ao final, converter a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, com condições a serem definidas em audiência admonitória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0711379-89.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/8ª Vara Criminal.Apelante: GREGÓRIO DOS SANTOS.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso e DAR-LHE parcial provimento, para excluir a dupla valoração da "quebra de confiança", diante da configuração de bis in idem, por conseguinte, considerar a vetorial circunstâncias do crime positivamente, fixando a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, para excluir a pena de multa, por ausência de previsão legal e para afastar a indenização estabelecida pelo Magistrado de piso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. Determinam que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0708929-76.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/4ª Vara Criminal.Apelante: JÚLIO OLEGÁRIO NETO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcialprovimento, para reduzir a pena de multa para o seu mínimo legal, por conseguinte, fixando em 10 (dez) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0705740-90.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara.1º Apelante: NEIDIVINO COSTA DE MATOS.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelante: ORLANDO DIAS DE MATOS.Advogado: Laércio Muniz de A. Júnior (OAB/PE nº 32.622).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por NEIDIVINO COSTA DE MATOS, para considerar a vetorial culpabilidade como positiva e para reconhecer em favor do mesmo a atenuante da confissão, por conseguinte, fixando a pena privativa de liberdade em 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime fechado e CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por ORLANDO DIAS DE MATOS, para considerar a vetorial culpabilidade como positiva, para, de ofício, reconhecer em favor do mesmo a atenuante da confissão, por conseguinte, fixar a pena privativa de liberdade em 20 (vinte) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime fechado, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0711450-91.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal.Apelante: Heliomar Fernandes Guimarães Costa.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: Ministério Público do Estado do PiauÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHEparcial provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0702314-70.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal / Recurso em Sentido Estrito.Origem: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelados: IRGO DE ARAÚJO LIMA e FRANCISCO WILSON VIANA CHAVES.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos recursos interpostos para, no mérito, dar PROVIMENTO ao recurso manejado pela acusação, para que os réus sejam pronunciados pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c o art. 14, inc. II, ambos do CP), e IMPROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo a decisão que pronunciou os acusados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incs. II e IV, do CP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701466-49.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.1º Apelante: VALDERLAN ANDRADE OLIVEIRA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.2º Apelante: ADRIANO DIAS ANDRADE DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, apenas para redimensionar a pena imposta aos apelantes para 4 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, tendo em vista a exclusão da valoração negativa atribuída à conduta social e personalidade dos réus, além de excluir a agravante da reincidência em relação a VALDERLAN ANDRADE OLIVEIRA mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700108-49.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/2ª Vara Criminal.Apelante: LUÍS CARLOS DE SOUSA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento da apelação e pelo PROVIMENTO da preliminar, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante Luis Carlos de Sousa pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0709688-40.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Água Branca/Vara Única.Apelante: MARQUES JEAN RODRIGUES DE SOUSA.Advogado: Marcos Nairon Marques Ferreira (OAB/PI nº 10.006).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena fixada para 06 anos e 03 meses de reclusão e o pagamento de 600 dias-multa, acordes com o parecer ministerial superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0711312-27.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Matias Olímpio/Vara Única.Apelante: VALDENE ALVES DE SOUSA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento da apelação e pelo PROVIMENTO da preliminar, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante VALDENE ALVES DE SOUSA pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700644-94.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Esperantina/Vara Única.Apelante: MICHAEL DA SILVA MOREIRA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHEparcial provimento, para reduzir a pena para 02 anos e 09 meses de reclusão e 02 meses e 26 dias de detenção, substituindo a pena de detenção pela prestação pecuniária, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0703398-72.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal.Apelante: JOSÉ EVANDRO OLIVEIRA LIMA.Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez(OAB/PI 2.543).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701518-45.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Batalha/ Vara Única.Apelante: JOSÉELENILTON NASCIMENTO DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0709414-76.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 6º Vara Criminal.Apelante: F. P. da S.Advogado: Antônio Wilson Lages do Rego Júnior (OAB/PI n° 12.175).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0703255-20.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 2ª Vara da Infância.Apelantes: KLENILSON DO NASCIMENTO SILVA e JANAILTON SENA DE LIMA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0703461-97.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Picos / 5ª Vara.Recorrente: CÉLIO MARTINS DO NASCIMENTO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700501-71.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/8ª Vara Criminal.Apelante/Apelado: MAIRLON CARVALHO DE OLIVEIRA.Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI 4.703) e outros.Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet, para aplicar a agravante da reincidência na segunda fase dosimétrica, por conseguinte, afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos operada em primeiro grau e fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena, em face da reincidência do acusado, e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela defesa. em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701666-56.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/6º Vara Criminal.Apelante: FRANCISCO HEITON SARAIVA RIBEIRO.Advogado: Afrânio Gomes Sena (OAB/PI nº 14.120).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, entretanto, para, de ofício, afastar a indenização estabelecida pelo magistrado de piso mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701315-83.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/7ª Vara Criminal.Apelante: JONATHAN RODRIGUES BATISTA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701569-56.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/7ª Vara Criminal.Apelante: NEY ANDERSON DE SENA RODRIGUES DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0702259-85.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/7ª Vara Criminal.Apelante: ELTON ALBINO DE SOUSA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700961-58.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Picos / 4ª Vara.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: OTONIEL MOURA LUZ ALENCAR.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701458-72.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única.Recorrente: RAFAEL LOPES DE SOUSA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0712568-05.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina/3ª Vara Criminal.Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado/Apelante:MAGNO DIEGO DE CASTRO RODRIGUES.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem de ambos os recursos de apelação, dando improvimento ao recurso da defesa ao passo que concedo parcial provimento ao recurso do Ministério Público, reconhecendo os maus antecedentes do apelado para fixar pena definitiva de 08 meses e 03 dias de detenção, afastando a substituição da pena nos termos da sentença de primeiro grau e fixando regime inicial semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0707830-71.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Oeiras/Vara Única.Apelante: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA MONTEIRO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para diminuir a pena imposta bem como para excluir a indenização arbitrada na sentença, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0708470-74.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara.Apelante: DENIS SILVA VERAS.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para considerar somente a vetorial circunstâncias do crime como negativa, por conseguinte, fixar a pena final em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Determinam que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701383-33.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Água Branca/ Vara Única.Apelante: MATEUS ILDERY ALVES DA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, apenas para afastar o valor fixado a título de danos morais coletivos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0708888-12.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/6º Vara Criminal.Apelantes: REGINALDO RODRIGUES DA SILVA e EDSON RODRIGUES DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento para reduzir a pena, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701516-75.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina/7ª Vara Criminal.Apelante: JOSÉ ROBERTO PAIVA RODRIGUES.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, redimensionando a pena imposta ao réu para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701806-90.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/7ª Vara Criminal.Apelante: JOHANNYS CARVALHO PORTO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto, para excluir a valoração negativa atribuída à personalidade e conduta social do réu, com o consequente redimensionamento da pena imposta para 8 (anos) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701151-55.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito.Origem: José de Freitas/Vara Única.Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Recorridos: FRANCISCO ERIVAN DE OLIVEIRA e PABLO DANILSON DE SALLES SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

2018.0001.000916-0- Apelação Criminal.Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única.Apelante: FRANCISCO LUIZ RODRIGUES FILHO.Advogado: Laercio Nascimento (OAB/PI nº 4.064).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2018.0001.000737-0 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Apelante: ELIESER GOMES RODRIGUES FILHO.Advogado: Marcus Vinícius da Silva Rêgo (OAB/PI nº 5.409).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2017.0001.012147-2- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar).Apelante: ROGÉRIO ALVES DE SOUSA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2016.0001.012660-0 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Apelante: MARCELINO RODRIGUES SOARES.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2017.0001.013166-0 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Apelante: TADEU GOIABEIRA DOS SANTOS JÚNIOR.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2017.0001.005959-6 - Apelação Criminal.Origem: Barro Duro / Vara Única.Apelantes: FÁBIO BORGES FOLHA e outro.Advogada: Iracy Almeida Goes Noleto (OAB/PI nº 2.335).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, redimensionando as penas cominadas para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2017.0001.002439-9 -Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Embargante: FABIANO PEREIRA DE CASTRO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas NEGAR-LHESprovimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2017.0001.004737-5 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.1º Apelante: JÚLIO CÉSAR DE SOUSA ARAÚJO.Advogado: Carlos Eugênio Costa Melo (OAB/PI nº 9.294).2º Apelante: FRANCISCO ITALO BORGES SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de APELAÇÃO, pelo desprovimento do recurso interposto por FRANCISCO ÍTALO BORGES DA SILVA e pelo provimento parcial do recurso interposto por JÚLIO CÉSAR DE SOUSA ARAÚJO, apenas para excluir os maus antecedentes da primeira fase para excluir os maus antecedentes da primeira fase da dosimetria e reduzir a pena privativa de liberdade imposta para 11 (onze) anos e 1 (hum) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantida a pena pecuniária de 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) dias-multa e os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2017.0001.011121-1- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: EDIVAN DE FREITAS ROCHA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2018.0001.003625-4- Apelação Criminal.Origem: Altos / Vara Única.Apelante: DIOGO DE SOUZA COSTA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, para aplicar as regras do concurso formal e reduzir a reprimenda para 04 anos, 04 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2015.0001.001526-2- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Apelante: ROOSEVELT DELANO DE SOUSA BEZERRA .Advogado: Jociro Nunes Alves Freitas (OAB/PI nº 6.418).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhem o parecer da Procuradoria Geral de Justiça verbal e, DECLARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE ROOSEVELT DELANO DE SOUSA BEZERRA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a análise do mérito do apelo defensivo". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2018.0001.001019-8- Apelação Criminal.Origem: Porto / Vara Única.Apelante: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE FARIAS.Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHEprovimento, absolvendo o apelante, fazendo cessar todos os efeitos da sentença condenatório, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2018.0001.003868-8- Apelação Criminal.Origem: Picos / 4ª vara.Apelante: F. A. de S.Advogado: Ramon Costa Lima (OAB/PI nº 8.037).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADO o julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado) vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.2017.0001.011301-3 - Apelação Criminal.Origem: Corrente / Vara Única .Apelante: A. D. L.Advogados: Raimundo Victor B. Dias (OAB/PI nº 10.649) e outra .Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADO o julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do presente recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para absolver o apelante do delito de ameaça (art. 147 do CP), mantendo, entretanto, a condenação pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), e, na dosimetria, afastar a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena definitivamente imposta para 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantido os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado/ Vinculado.0711326-11.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Inhuma/ Vara Única.Apelante: VILMÁRIA MARIA DE SOUSA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator VOTOU pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a ocorrência do furto privilegiado, para reduzir a pena de multa, para excluir a condenação referente a indenização pecuniária em favor à vítima, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, e em 12 (doze) meses de detenção, em regime aberto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Registrou, ainda, que deve ser determinado a acusada, em um primeiro momento, o cumprimento da sanção mais gravosa, no caso a reclusão e, em um segundo momento, a menos gravosa, a detenção, na esteira do disposto no art. 69, caput, do Código Penal. O Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado, vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado Vinculado.Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DOS EMINENTES RELATORES: 0712228-61.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0711147-77.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0706156-58.2018.8.18.0000 -Apelação Criminal. 0710502-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700781-42.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708490-65.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700907-92.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0702329-05.2019.8.18.0000 -Apelação Criminal. 0711283-74.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700691-34.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700938-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0706175-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0703266-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0701222-23.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0707942-40.2018.8.18.0000 -Apelação Criminal. 0708591-05.2018.8.18.0000 -Apelação Criminal. 0700734-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0712304-85.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708530-47.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0702694-59.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700724-24.2019.8.18.0000 -Apelação Criminal. 2017.0001.003571-3 - Apelação Criminal. 2017.0001.013277-9 - Apelação Criminal. 2011.0001.004247-8 - Apelação Criminal. 2017.0001.010936-8 - Apelação Criminal. 2018.0001.002509-8 - Apelação Criminal. 2017.0001.002386-3 - Apelação Criminal. 2016.0001.011859-6 - Apelação Criminal. 2015.0001.005476-0 - Apelação Criminal. 2016.0001.012276-9 - Apelação Criminal. 2018.0001.001589-5 - Apelação Criminal. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 0710707-81.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Palmeirais / Vara Única.Apelante: JOSÉ BENONIAS COSTA DA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.2º Apelante: DANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Do que, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006464-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006464-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOÃO ULISSES AZEDO E BRASILEIRO-ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(S): JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (PI003446) E OUTROS
APELADO: CLARO S. A.
ADVOGADO(S): TULA RICARTE PETERS HORTA (DF016196), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. De acordo com o art. 1.025 do CPC, torna-se dispensável o prequestionamento explícito quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos pela parte embargante; 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 564/568), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de maio de 2019.

Apelação Cível nº 0701430-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701430-41.2018.8.18.0000

APELANTE: MARCELINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, RICARDO MELO E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA, EDYANE RODRIGUES DE MACEDO, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, IGOR SOARES DE ARAUJO, CLARISSA HELENA COSTA BASTOS, MONICA ROCHA LUZ, WANDERSON DAWAN BEZERRA, RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFAS/TAXAS. NULIDADE. RESOLUÇÃO BCN Nº 3402/2006. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

1. Constatado que a conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente e analfabeta, aberta em razão de convênio/contrato firmado entre a Instituição Financeira demandada e a Autarquia Previdenciária, deveria ser utilizada para o pagamento da sua aposentadoria, a cobrança de tarifa/taxa sobre o respectivo crédito é abusiva, devendo, portanto, ser declarada nula, eis que vedada a sua incidência, conforme dispõe a Resolução BCN nº 3402/2006.

2. O Banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte apelante solicitou, prévia e expressamente, cartão com a função de crédito, motivo pelo qual é abusiva a cobrança de tarifas/taxas bancárias.

3. Demonstrado o constrangimento e angústia sofrida pela parte apelante em razão da má conduta do Banco apelado, deve-se condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral, fixando o respectivo valor com base na razoabilidade e proporcionalidade.

4. Configurada a cobrança indevida e a má-fé da Instituição Financeira demandada, cabe a sua condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença apelada, declarar nula a cobrança da denominada "Tarifa Bancária Cesta B Expresso" incidente sobre a conta do apelante destinada ao crédito previdenciário (aposentadoria), condenando o Banco requerido/apelado a pagar ao autor/apelante a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor correspondente à citada tarifa efetivamente cobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Condeno o Banco apelado ao pagamento de dez por cento (10%) do valor da condenação a título de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005765-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005765-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: M. A. M. L.
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTROS
APELADO: H. M. G. E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Preliminar afastada. 2. Não se mostra razoável que se exclua eventual exame indicado para o Apelado, para a investigação da patologia em que o mesmo pode ser acometido (suspeita de glaucoma juvenil), com sério risco de causar-lhe prejuízos irreversíveis, sob a justificativa de exclusão contratual ou por não constar no rol de cobertura mínima obrigatória mantido pela ANS. Portanto, a recusa da ré à cobertura do exame prescrito, mostra-se totalmente abusiva, visto que interfere na eficácia do tratamento que é abrangido pelo plano de saúde. 3. Ante o exposto, dou conhecimento, mas para dar improvimento ao recurso, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, com ausência de manifestação ministerial. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011740-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011740-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: PANAMERICANA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): EDUARDO CHALFIN (RJ053588) E OUTROS
APELADO: MARIA GONÇALVES PACHECO
ADVOGADO(S): SIMONE MARIA DE CARVALHO (PI011063)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE INDENIZACÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. COBERTURA DE VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 -A declaração emitida pelo segurado falecido, no momento da realização do Contrato de Seguro de Vida, tem presunção de veracidade e, considerandose que um dos princípios noríeadores dos contratos é a boa-fé, nos termos do art. 765 do Código Civil, incumbia ao apelante comprovar, através de documento hábil e idóneo, que o ex-segurado tinha conhecimento de que era portador de hipertensão arterial quando da celebração contratual, o que não fez. 2 - Cabia ao apelante, quando da contratação do seguro, tomar as cautelas devidas, submetendo o segurado a exames prévios, para fins de verificar as suas condições de saúde, o que não ocorreu no caso em comento, não sendo admissível, quando da cobrança da indenização securitária, suscitar a ocorrência de doença preexistente, mormente, porque aceitou a Proposta de Adesão sem as cautelas de praxe. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em dar improvimento ao recurso, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, com ausência de manifestação ministerial. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013221-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013221-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA ALICE PALMEIRA DIAS
ADVOGADO(S): PEDRO DA SILVA DIAS NETO (PI010388) E OUTROS
REQUERIDO: LOURIVAL DE SOUSA ALVES
ADVOGADO(S): AECIO DOS SANTOS ROSARIO (PI012252)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR EM FAVOR DA AGRAVANTE, MANTENDO-A NA POSSE DO BEM. POSTERIOR DECISÃO DEFERINDO LIMINAR EM FAVOR DA REQUERIDA/AGRAVADA, DETERMINANDO QUE A AUTORA/AGRAVANTE SE ABSTENHA DE FAZER MODIFICAÇÕES NO IMÓVEL ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. LIMINARES NÃO CONFLITANTES. SEGUDNA LIMINAR QUE NÃO MODIFICA O OBJETO DA SEGUNDA. POSSIBILIDADE. 1- Hípótese em que o agravante alega que o magistrado de piso concedeu medida liminar lhe reintegrando na posse do bem imóvel, mas posteriormente, através de uma segunda liminar, determinou que a agravante se abstenha de fazer qualquer demolição, construção ou alteração do imóvel objeto da lide até ulterior deliberação, sob pena de multa diária.2. Entende que a segunda liminar conflita com a primeira e, por isso, a decisão deve ser reformada. 3. O agravado, em preliminar, alega que o recurso é intempestivo e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Preliminares afastadas, pois, segundo o art. 1.003 do novo CPC, a postagem nos correios é considerada a data da interposição do recurso. Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a própria agravante, no bojo da ação principal, reconhece e retifica erro material na indicação do requerido. 4. No mérito, vejo que a decisão vergastada, em verdade, teve como único objetivo garantir o resultado útil ao processo em que se discute a posse do imóvel. Ora, a autora/agravante já foi reintegrada na posse do bem, através de liminar concedida pelo magistrado de piso. E a segunda liminar, aqui guerreada, não condenou a agravante "á perda dos efeitos da posse", como alega na exordial, mas simplesmente, com vistas a garantir o resultado útil do processo, determinou que a agravante se abstenha de fazer modificações no imóvel. Assim, não há que se falar em liminares conflitantes. 5 - Agravo de instrumento conhecido mas não provido, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecei; mas negar provimento ao agravo de instrumento, com vistas a manter inalterada a decisão guerreada. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira— Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Teresina, 07 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001540-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001540-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: EVANILDA ISABEL DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, e no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática, para anular o contrato de empréstimo n° 541494155, a fim de que o apelado restitua em dobro os valores indevidamente descontados, bem como, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, José Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013520-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013520-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
APELANTE: M. S. B.
ADVOGADO(S): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO (PI004747) E OUTRO
APELADO: R. M. B.
ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO (PI006415) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO EXONERATIVA DE ALIMENTOS. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanáíise da causa. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010097-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010097-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/1ª VARA
REQUERENTE: MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME
ADVOGADO(S): ÉRIKA VASQUES MARTINS (PI009120)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Requisitos jurídicos não observados. 2. Requisitos não preenchidos pela parte agravante. 3. A capitalização de juros é permitida pelas pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, havendo expressa autorização legal é permitida sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebradas após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 4. A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mormente quando não há nada de relevante nos autos, que possa contrariar tal entendimento. 5. Recurso improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico, visto não configurar interesse público a justificar sua intervenção no feito, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002466-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002466-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
REQUERENTE: M. P. S. F. N. S.
ADVOGADO(S): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR (PI002677) E OUTROS
REQUERIDO: L. F. S.
ADVOGADO(S): WAGNER LUIS DE ALENCAR BEZERRA (PI000107A)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA PROTÊTIVA AO IDOSO. AFASTAMENTO DE FILHO MAIÇR HOSPEDADO TEMPORARIAMENTE NO DOMICÍLIO DO IDOSO. INDÍCIOS DE MAUS TRATOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1- Hipótese em que a agravante alega que estava passando as férias na casa de seu pai e que este, após se sentir ameaçado, ingressou com acão cautelar, tendo sido deferida medida liminar de afastamento da agravante do domicílio do agravado, decisum ora atacado por meio do presente agravo. 2 - Entretanto, observamos que a narrativa da agravante é contraditória e que a medida cautelar deferida pelo magistrado de piso se mostra irretocável, vez que o Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de serem adotadas medidas de proteção ao idoso sempre que sua integridade se encontre ameaçada, como ocorreu no caso em tela. 3 - Tendo o idoso, com o falecimento de sua esposa, o direito real de habitação no domicílio conjugal, não pode ser compelido a coabitar com a agravante, mormente quando esta representa risco a sua integridade física e psicológica e quando tem domicílio em outra cidade, onde inclusive reside em apartamento de propriedade de seus pais. 4 -Ademais, mesmo não fosse caso de proteção ao idoso, destaco que a agravante é filha maior do agravado e que não há dever desde último de prestar-lhe alimentos, tampouco de coabitação. 5 - O magistrado de piso, baseado em boletim de ocorrência e nas declarações do próprio idoso, utilizou do seu poder geral de cautela, proferindo decisão irretocável e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. 6 -Agravo conhecido e improvido, em harmonia com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao agravo de instrumento, com vistas a manter inalterada a decisão guerreada, consoante parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011475-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011475-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: INACIA ELIZA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO. CAUTELAR PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso concreto a prova apresentada apresenta-se inadequada, uma vez que não houve a apresentação idônea do requerimento administrativo, bem como o autor/recorrente não apresentou o pagamento dos custos do serviço de acordo com a normatização da autoridade monetária, requisitos, estes, indispensáveis, em obediência à tese definida no REsp n° 1.349.453/MS, fundamentada na sistemática dos recursos repetitivos. 2. Considerando que a ação de exibição fora ajuizada posteriormente à ação principal, cujo objetivo era questionar a existência ou não do contrato n° 0123272083024, ou seja, o mesmo contrato requerido na cautelar, tenho que não deve persistir a medida preparatória formulada, carecendo o autor/apelante de interesse de agir. 3.Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Chiei do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do art. 485, VI C/C art. 332, II, ambos do CPC/2015. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007975-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007975-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(S): ROBERTO NAPOLEÃO DO REGO MOURA (PI007272) E OUTROS
APELADO: HELENITA CARVALHO SANTOS
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Extrai-se do Código Civil que a convalidação de cláusulas leoninas somente ocorre pelo decurso de tempo, .em razão dos prazos prescricionais e decadenciais fixados pelo legislador. Ademais, tratando-se de contrato submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, é permitida a declaração de nulidade de cláusulas contratuais iníquas ou abusivas. 2. A cláusula penal prevista no Termo de Ajuste de Conduta - TAC que estipula multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador se mostra excessivamente onerosa, mostrando-se adequada a sua redução para 10% (dez por cento) dos valores pagos. 3. Devem ser consideradas abusivas e nulas as cláusulas de Inadimplemento de n° 7.2, 7.2.1 e 7.2.2, mantendo a sentença para rescindir o contrato e determinar a restituição à Apelada de 90% (noventa por cento) dos valores pagos e fixar a multa no percentual de 10% (10 por cento), devendo a restituição ser providenciada em parcela única 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, com ausência de manifestação ministerial. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013614-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013614-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
APELADO: FACULDADE PIAUIENSE - FAP - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): JIM BORRALHO BOAVISTA NETO (PI004304)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3.Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001089-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001089-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (PI003446) E OUTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MINIMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE/VENCIDO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Tendo em vista o decaimento mínimo da instituição financeira, ora embargada, o Embargante/vencido vai condenando ao pagamento integral do ônus sucumbenciais, de acordo com o art. 21, paragrafo único, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. 2. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos; acordam os componentes do Egrégia 2° Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008158-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008158-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ DA COSTA BRITO E OUTRO
ADVOGADO(S): DIEGO PORTO COIMBRA (PI008477) E OUTROS
APELADO: OPÇÃO RNT A CAR E EVENTOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): DJALMA CARDOSO LEITE (PI001654) E OUTROS

APELADO: ULYSSES GONÇALVES NUNES DE MORAES

ADVOGADO(S): RENATA PAZ SAMPAIO (PI009913)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VITIMA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configurar a ofensa ao principio da dialeticidade (art. 1.010 do CPC), necessita-se que a parte apelante deixe de observar os requisitos do art. 1.010 do CPC. Além disso, a reprodução de alguns trechos de depoimentos e demais documentos juntados aos autos, fundamenta o inconformismo com a decisão recorrida; 2. Preliminar de ofensa ao principio da dialeticidade recursal rejeitada; 3. A responsabilidade de reparar os danos decorrente de acidente de trânsito, afasta-se quando houver comprovado que a culpa decorreu exclusivamente da vitima; 4. Há excludente de responsabilidade civil quando não for provado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso; 5. Recurso conhecido e improvido; 6. Sentença mantida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os com-ponentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e julgar improvidos os Recursos de Apelações Cíveis, a sentença monocrática em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009418-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009418-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: RICARDO ALVES MELO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES (PI002275)
APELADO: JOYELA FILOMENA PRADO MELO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DEVER DO INVENTARIANTE EM PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial presente nos autos não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 295 do CPC/73. 2. Dispensável a indicação pelas Apeladas do período e dos bens que se deseja a prestação de contas, pois a presente ação encontra-se em sua primeira fase de processamento. 3. Uma vez que ostente a condição de inventariante, o Apelante assume o dever de prestar contas por todo o período da sua gestão dos bens do de cujus. 4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013282-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013282-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: LUIS FELIPE FREITAS GOMES E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ NETO CASTELO BRANCO VASCONCELOS (PI007988) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 05 DO TJPI - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Apelado obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2- Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido o autor ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". 3 - O Estado do Piauí ao atuar como parte e sucumbente no processo, tem o dever de ressarcir o que a parte vencedora antecipou, conforme preceitua o art. 82, §2º do Código de Processo Civil/2015 RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação de fls. 75/77 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009835-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009835-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO (PI004908A) E OUTROS
APELADO: AUTO VIAÇÃO TRANSMELO LTDA
ADVOGADO(S): JULIANO CAVALCANTI DA SILVA (PI007243)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento do STJ (Resp nº 1.184.570/MG), a notificação extrajudicial realizada por via postal, desde que entregue no endereço do devedor, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa, mesmo que não seja do domicílio do devedor. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença de primeiro grau, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012228-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012228-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO EMERSON DA SILVA MELO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTRO
REQUERIDO: PORTOSEG S.A.-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS

ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (PI007198A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença reformada.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os com-ponentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder o beneficio da Justiça Gratuita, para conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, a fim de anular in totum a sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, e os Deses: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005063-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005063-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ LOPES GUIMARAES DE CASTRO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 549611979, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira — Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI, em Teresina, 07 (sete) de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012856-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012856-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO(S): MARCELO LUIS SANTILLI (SP149588) E OUTROS
APELADO: SÔNIA MARIA RODRIGUES MAGALHÃES
ADVOGADO(S): WILSON OLIVEIRA E SILVA (PI002083)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO 'PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. COBERTURA DE VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A declaração emitida pelo segurado falecido, no momento da realização do Contrato de Seguro de Vida, tem presunção de veracidade e, considerando-se que um dos princípios norteadores dos 'contratos é a boa-fé, nos termos do art. 765 do Código Civil, incumbia ao apelante comprovar, através de documento hábil e idôneo, que o ex-segurado tinha conhecimento de que era portador de hipertensão arterial quando da celebração contratual, o que não o fez. 2 - Cabia ao apelante, quando da contratação do seguro, tomar as cautelas devidas, submetendo o segurado a exames prévios, para fins de verificar as suas condições de saúde, o que não. ocorreu no caso em comento, não sendo admissivel, quando da cobrança da indenização securitária, suscitar a ocorrência de doença preexistente, mormente, porque, aceitou a Proposta de Adesão sem as cautelas de praxe. 3— Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2' Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Ausente manifestação ministerial. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006284-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006284-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOANA MARIA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DIOGENES NEPOMUCENO LIMA (PI007394) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado dó Piauí, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, a fim de manter in totum a sentença monocrática de fl. 174, nos termos dos artigos 514,11, c/c 557 caput, do CPC/73, vigentes à época da prolação dá sentença, em harmonia com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

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