Diário da Justiça
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Publicado em 15/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0705042-84.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705042-84.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA OAB/PI nº 4.505 E OUTROS
APELADO: ELIAS LIMA DOS REIS FILHO
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS OAB/PI nº 3.161 E OUTRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIDO O RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. Há na legislação local uma regulamentação específica do adicional por tempo de serviço e também que estão presentes os requisitos previstos no art. 57 da Lei 082/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Parnaguá-PI). 2. O ente apelante não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte requerente, ora apelada, de modo que resta incontroverso o direito do servidor de perceber o adicional por tempo de serviço previsto no dispositivo acima, porém, só a partir do momento em que se tornou estatutário. 3. Não há o que reparar na sentença com relação ao direito do apelado a receber os equipamentos de proteção individual, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde. 4. No tocante ao direito à indenização substitutiva do PASEP, entendo que tal direito prescreveu, pois considerando que desde o ano de 2002 surgiu a pretensão da requerente e que a autora ajuizou ação apenas em 21/07/2011, resta inequívoca a configuração da prescrição da pretensão em requerer indenização substitutiva do PASEP. 5. Em se tratando das contribuições previdenciárias não recolhidas pelo município, tem razão o magistrado a quo ao entender que " deve o mesmo realizar o recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre o vencimento da requerente e, enquanto não criar o Regime de Previdência própria, fazer o repasse à previdência social de tais parcelas, desde que respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1º, Decreto nº 20.910/32). 5. Sentença confirmada em remessa necessária e desprovido o recurso voluntário. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, em consequência, acolher a prejudicialidade do pedido de Reexame Necessário. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
AGRAVO INTERNO (1208) No 0702897-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO (1208) No 0702897-21.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DOS REIS GIL
Advogado(s) do reclamante: ATILA GOMES FERREIRA OAB/CE nº 20.506
AGRAVADO: WILLMAN IZAC RAMOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, já julgado por esta Corte.
2. In casu, o agravante utilizou-se dos mesmos argumento já rejeitados na decisão agravada, restando comprovado que o Habeas Corpus não conhecido na decisão agravada é mera reiteração de outro já julgado e que se encontra em grau de recurso ordinário no STJ, não alterando, desta forma, o entendimento do julgador, razão pela qual, torna-se inviável o acolhimento do pedido e, em consequência, a manutenção da decisão combatida.
3. Agravo Interno improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, inexistindo razões para a alteração do entendimento, em manter a decisão ora recorrida pelos seus próprios fundamentos e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Agravante.
AGRAVO INTERNO No 0711970-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO (1208) No 0711970-51.2018.8.18.0000-- Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0709394-85.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. INADIMPLENCIA. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA
1. De acordo com art. 97, § 10, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo, haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado.
2. Em juízo de cognição sumária, não há como se conceder pedido de tutela provisória de urgência quando não se encontram satisfeitos, os requisitos autorizadores do pedido.
3. No caso em discussão, não restou comprovada a verossimilhança do direito material, tendo em vista, que o agravante utilizou-se dos mesmos argumentos já rejeitados na decisão agravada, não alterando, desta forma, o entendimento do prolator da decisão, razão pela qual, torna-se inviável o acolhimento do pedido e, em consequência, se impôe a manutenção da decisão combatida.
4. Agravo Interno improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de NÃO CONHECIMENTO e, no mérito, inexistindo razões para a alteração do entendimento, em manter a decisão ora recorrida e negar provimento ao agravo interno interposto pelo Agravante.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA No 0700835-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0700835-08.2019.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
SUSCITADO: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. SOCIEDADE ANÔNIMA COMO PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.1. A empresa societária anônima não integra o rol taxativo do art. 5°, I, da Lei n°. 12.153/2009, em razão do que, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, falece competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública para cuidar das ações por ela propostas. 2. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público Superior, posto que o Departamento de Trânsito do Estado do Piauí é entidade pública e que faz parte do litígio, em julgar procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Teresina (juízo suscitado) para processamento e julgamento da ação declaratória de cancelamento de registro, com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - em face do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí - autos processuais n.º 0823648-39.2018.8.18.0140.
APELAÇÃO CÍVEL No 0711065-46.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711065-46.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO OAB/PI nº 2.945
APELADO: ELIZANGELA DIONISIA DE CARVALHO
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outro
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329, TST. NÃO APLICABILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Irrelevante o fato de os serviços terem sido prestados pela servidora sob a égide da gestão municipal anterior, não é permitido à Administração a retenção da contraprestação salarial de seus servidores, haja vista se tratar de direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7.º, VII e X). 2. A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocado para eximir o município da responsabilidade do pagamento dos servidores pelos serviços prestados. 3. A incidência das súmulas n.º 219 e 329, do TST se aplicam tão somente às demandas da Justiça Trabalhista, não se aplicando às demandas que tramitam perante a Justiça Comum que se rege pelo CPC, onde há previsão no art. 85, para fixação da verba sucumbencial. 4. Inviabilidade de redução dos honorários sucumbenciais fixados quando em conformidade com o art. 85, CPC. Julgado o recurso deve ser elevada a verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso em razão do preenchimento dos requisitos legais, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação supracitada, com elevação dos honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003226-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003226-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE NASARE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDREA DE JESUS CARVALHO (PI004246)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA NA FATURA DE PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Os documentos acostados aos autos corroboram a versão da autora/apelada, uma vez que não há qualquer explicação para o aumento substancial no consumo verificado nos meses anteriores. O conjunto probatório constante nos autos, conforme analisado, deixa evidente o erro na fatura do mês de setembro/2013, afastando a presunção de legalidade dos valores cobrados. Dessa forma, não havendo demonstração cabal de fato que justifique aumento no consumo de energia pela consumidora, restando evidente, pelas provas produzidas a inexatidão das cobranças, sendo correta a conclusão manifestada no juízo de piso. 2. A análise compulsiva dos autos evidencia que houve negativação indevida do nome da apelada, sendo certa a ocorrência de dano moral in re ipsa. 3. O quantum indenizatório foi arbitrado em consentâneo com princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter dúplice de punição do agente causador do dano e compensação da vítima, não havendo o que reparar no decisum impugnado. 4. A autora/apelada comprovou o pagamento indevido da fatura discutida em juízo, pelo que se verifica a ocorrência do art. 42, parágrafo único, do CDC , e a consequente incidência da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008844-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008844-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO CIFRA S. A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA FERREIRA LEAL
ADVOGADO(S): JONATAS BARRETO NETO (PI003101) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, bem como de oitiva pessoal da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 4. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, visto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando, in totum a sentença a quo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011889-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.011889-8
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016) E OUTROS
EMBARGADA: CECI PEREIRA GUEDES
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751-A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002869-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
N. 2018.0001.002869-5
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016) E OUTROS
EMBARGADA: ANGELA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751-A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006337-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006337-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: E. DE F. SIQUEIRA-ME - COMERCIAL SIQUEIRA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE018855) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O magistrado de piso não extinguiu o processo com fundamento no art. 285-A, do CPC/1973, mas sim com fulcro no art. 321 do CPC/2015, tendo em vista que a parte apelante deixou de emendar a petição inicial. Preliminar afastada. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a capitalização de juros é legal, desde que pactuada, a partir dos contratos celebrados desde 31 de março de 2000, razão pela qual não merece ser acolhida a presente preliminar. 3. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, assim como que fosse intimada a empresa autora para emendar a inicial, a fim de recolher as custas processuais. Entretanto, ao invés de efetuar tal recolhimento, a apelante quedou-se inerte. 4. Tendo o MM. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, ambos do Código de Processo Civil, não assistindo razão à empresa apelante em suas alegações. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para afastar as preliminares suscitadas pela apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
AGRAVO Nº 2018.0001.004549-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004549-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: DEOCLECIO MENDES DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
REQUERIDO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível interposta pelos recorrentes, em razão destes não terem realizado o pagamento do preparo no prazo estabelecido por esta relatoria. 2. Os fundamentos expostos neste recurso versam acerca da decisão anterior. Os Agravantes deveriam ter se insurgido quando da prolação da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, a qual fora devidamente publicada, conforme Certidão dos autos. Todavia, deixaram transcorrer o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação nos autos. 3. Assim sendo, descabe nesta oportunidade a discussão sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita suscitada pelos Agravantes. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão em testilha.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001963-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.001963-6
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: VERBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
ADVOGADOS: JOSINO RIBEIRO NETO (OAB/PI N. 748) E OUTROS
EMBARGADA: AUTOPEÇAS LUANA
ADVOGADOS: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI N. 3.047) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. IRREGULARIDADES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Para os fins do art. 1.022 do CPC, o vício da contradição revela-se como deficiência interna do julgado, no sentido de que os fundamentos e o dispositivo do decisum não possuem relação de compatibilidade lógica. No caso concreto, a leitura do voto condutor do acórdão hostilizado não se reveste da deficiência acima apontada. 2. No que respeita à omissão e obscuridade, o que se tem é que a Embargante não busca a complementação do julgado, mas sim a rediscussão da matéria, o que vai de encontro à finalidade precípua dos aclaratórios. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento dos embargos declaratórios.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003445-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003445-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)
REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO DA LIDE COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% E DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 2. O art. 285-A do CPC/73 foi incluído no ordenamento jurídico exatamente em decorrência do postulado constitucional da razoável duração do processo, sendo que sua aplicação também atende aos princípios da celeridade e da economia processual, não se revelando qualquer vício na decisão que o tenha por fundamento. Se presentes estão os critérios que autorizam a aplicação da norma constitucional - a saber, matéria controvertida unicamente de direito e prolação, no mesmo juízo, de sentença de total improcedência em outros casos idênticos - não há se falar em equívoco na sua utilização. 3. O apelante limitou-se a invocar argumentos já sedimentados pelo STJ, até mesmo sumulados , como a ilegalidade da prática da capitalização de juros e a taxa de juros do contrato, que não se encontra discrepante daquela praticada pelo mercado na época da contratação. 4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004527-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004527-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAUT DO BRASIL
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (PI11826)
REQUERIDO: ANTONIA FELIPE DE ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas apenas certidão dos correios, que não possui fé pública, não tendo sido comprovado que a agravada foi constituída em mora. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008691-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008691-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GILBUÉS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: INSOLO AGRAOINDUSTRIAL S. A.
ADVOGADO(S): ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS
REQUERIDO: VITALINO RUFINO DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERTO FONTOURA ACOSTA (PI007182)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação de reintegração de posse é a via utilizada por quem foi privado da posse por outrem, constituindo ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior, bem como do esbulho sofrido, nos termos do artigo 561 do NCPC. 2. Comprovados os requisitos legais, deve ser integralmente mantida a sentença de procedência. 3. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de piso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009368-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.009368-0
ORIGEM: INHUMA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOSÉ MANOEL DE BRITO
ADVOGADOS: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA (PI 1093) E OUTROS
EMBARGADOS: CLEONICE VIEIRA DE SOUSA E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 994 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Não enseja a ocorrência de omissão quando devidamente tratado no voto condutor do acórdão o indeferimento da petição inicial nos termos do parágrafo único do art. 284, bem como o inciso I do art. 284, ambos do Código de Processo Civil de 1973, se deu em razão do descumprimento da determinação judicial. 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso, mantendo-se integralmente o julgado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002739-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
N. 2018.0001.002739-3
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016) E OUTROS
EMBARGADA: MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUZA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751-A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005452-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.005452-5
ORIGEM: GUADALUPE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: HERMINIO GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N. 12.751-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Acórdão assentou que não se revela verossímil a alegação autoral no sentido de que não possui acesso aos extratos bancários relativos à conta-corrente de sua própria titularidade. Assim, em consonância ao entendimento do magistrado de piso, incumbe ao autor demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de acesso aos documentos pretendidos, como forma de conferir verossimilhança às próprias alegações. 2. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002833-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.002833-6
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (PI 9016) E OUTROS
EMBARGADA: ANTÔNIA FERREIRA LIMA
ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (PI 8125)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 2. Não enseja a ocorrência de omissão quando devidamente tratado no voto condutor do acórdão os motivos que justificam a manutenção da sentença de improcedência de primeiro grau, e reconhece o direito ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Sobre os a fixação de honorários, importante destacar que constitui matéria de ordem pública, podendo ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. O art. 85, §2º do CPC determina a fixação dos honorários com base no valor da condenação, sopesadas as disposições dos incisos do artigo citado. 5. Ocorre que o valor da condenação soma apenas R$4.325,00 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais), equivalendo os 10% desse valor a irrisórios R$ 432,50. 6. Assim, no caso, nos termos desse dispositivo legal do CPC, considerando o alto valor aplicado no valor da causa, caberia fixar, apreciando-se o feito equitativamente, e sopesando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários de advogado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o que ora faço. 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes aclaratórios, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de tão somente modificar o valor dos honorários advocatícios e fixá-los em R$ 1.200,00.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009608-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009608-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: VICENTE VIANA NETO E OUTRO
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.005336-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012.0001.005336-5
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ARTHUR MATOS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/PI N. 8.398-B) E OUTROS
EMBARGADO: ERALDO HÉLIO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: RICARDO HILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI N. 3.047) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS. IRREGULARIDADES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No que tange ao mérito recursal, rechaço a existência de erro material no julgado. Não subsiste qualquer circunstância que evidencie a irregularidade apontada pelo embargante. 2. Para os fins do art. 1.022 do CPC, o vício da contradição revela-se como deficiência interna do julgado, no sentido de que os fundamentos e o dispositivo do decisum não possuem relação de compatibilidade lógica. No caso concreto, a leitura do voto condutor do acórdão hostilizado não se reveste da deficiência acima apontada. 3. No que respeita à omissão e obscuridade, o que se tem é que o embargante não busca a complementação do julgado, mas sim a rediscussão da matéria, o que vai de encontro à finalidade precípua dos aclaratórios. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento dos embargos declaratórios.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003375-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003375-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): MOISES BATISTA DE SOUZA (PI004217) E OUTROS
REQUERIDO: RICARDO QUEIROZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR (PI004878)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE BAIXA DE HIPOTECA E LIMINAR INALDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL INCOMPETENTE NEGADA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA HIPOTECÁRIA PERANTE TERCEIROS ADQUIRENTES. SÚMULA 308/STJ. DECRETO-LEI N°58/1937. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O endereçamento da petição ao juízo incompetente não compromete o conhecimento do recurso, tratando-se de mera irregularidade, portanto, rejeitada a preliminar. 2. O compromissário tem o direito de exigir a outorga da escritura de compra e venda, diante do pagamento da dívida em sua totalidade perante o compromitente. Recusando-se este a tal feito, poderá o compromissário propor o cumprimento da obrigação por meio de ação de adjudicação compulsória. 3. A imposição de cláusula de garantia real de hipoteca, firmada entre banco e incorporadora, anterior ou posterior à venda do imóvel, não atinge terceiros adquirentes do bem, se estes estiverem quites com suas obrigações, conforme entendimento da súmula 308 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, afastar a preliminar suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida no juízo de origem, de acordo com a Súmula 308 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012953-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012953-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA LIRA
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APTA AO JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo pela apelada veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que a apelante tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Tendo a autora/apelada instruído a inicial com a documentação pertinente e, de outro lado, não havendo pela apelante a comprovação da inexistência do direito pleiteado na ação monitória, por meios de documentos que demonstrassem o efetivo pagamento dos valores cobrados ou a inexistência dos serviços de prestação de energia elétrica, deve ser mantido o entendimento manifestado pelo juízo a quo e constituído o título executivo judicial em favor da concessionária credora. 3. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003202-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003202-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: REJANE LOPES DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (PI009419)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): SERGIO SCHULZE (PI015172)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADAS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O MM. Juiz a quo enfrentou todas as questões relevantes, demonstrando de forma coerente os motivos que levaram ao julgamento procedente da pretensão autoral, não havendo se falar em nulidade do julgado em descompasso com a diretriz constitucional. 2. A apresentação de cópias reprográficas da procuração e substabelecimento não tem o condão, por si só, de afastar a validade de tais documentos, vez que se presumem verdadeiros através de declaração do próprio advogado. 3. A notificação extrajudicial expedida por cartório de outra unidade da federação não ofende a regra da territorialidade prevista na lei que dispõe sobre serviços notariais e de registro. 4. Havendo a cobrança somente de juros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% do valor do débito, não há que se falar em revisão contratual e tampouco descaracterização da mora. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para indeferir as preliminares de nulidade da sentença e irregularidade da procuração e substabelecimento/defeito de representação, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença monocrática. Conceder à autora os benefícios da justiça gratuita, ex vi do art. 98 c/c art. 99 § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0711637-02.2018.8.18.0000 (LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0711637-02.2018.8.18.0000 (LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: GALENO ARISTÓTELES COÊLHO DE SÁ
APELADO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA
ADVOGADO: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI 3516)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Verifica-se dos documentos acostados ao feito que o Tribunal de Contas da União - TCU entendeu hígidas as contas, prestadas pelo apelado, relativas aos convênios realizados entre o Município de Luiz Correia e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (convênios n°s 346105 e 380995, objetos da lide), mantendo, somente, multa por atraso na aludida prestação de contas. Houve, portanto, a demonstração do efetivo cumprimento dos convênios firmados e a aplicação dos recursos recebidos na finalidade pretendida. 2. Destarte, na espécie, entendo que não restou configurada qualquer má-fé do apelado, uma vez que a prestação de contas de forma tardia, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, caracterizado o cumprimento da obrigação imposta ao apelante, no que se refere à contraprestação prevista nos convênios firmados, mostrando-se apenas que as prestações de contas deram-se com atraso, sem configuração de má-fé ou dolo do ex-gestor, não há que se falar em configuração de ato de improbidade administrativa. 4. Apelo conhecido para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de MAIO de 2019.