Diário da Justiça 8666 Publicado em 14/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0704146-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0704146-07.2019.8.18.0000 (Água Branca-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000050-53.2017.8.18.0034

Impetrante: Gustavo Brito Uchôa (OAB-PI n° 6.150)

Paciente: Kauê Moura Sales

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO A CORRÉU - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART.580 DO CPP - SITUAÇÃO DESSEMELHANTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

2. A teor do disposto no art. 580 do CPP, a decisão favorável a um corréu aproveitará aos demais, desde que não esteja fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal;

3. No caso dos autos, inexiste identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não havendo pois que falar em extensão do beneficio;

4. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Gustavo Brito Uchôa, OAB- PI nº 6.150.

Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001642-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001642-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: PEDRO RODRIGUES SABÓIA
ADVOGADO(S): JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM (PI002510)
APELADO: CARLA PATRÍCIA OLIVEIRA SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): LÍVIA DE OLIVEIRA REVORÊDO (RJ173085)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO FUNDADA EM OFENSA VERBAL - OFENSA VERBAL E SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando verdadeiro sofrimento, dor e constrangimentos à honra da pessoa. No caso, ausente prova robusta acerca das ofensas verbais alegadas pelo demandante, não há que falar-se em danos daí decorrentes. 2 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação da sentença suscitada pelo apelante, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de retirar o dano moral aplicado, diante da ausência de provas e no mais, com a manutenção da sentença monocrática nos demais termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000440-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000440-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA PORTO (RN002712) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de Novembro de 2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009466-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009466-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: M. C. C. M. E OUTRO
ADVOGADO(S): GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA (PI000004) E OUTRO
REQUERIDO: B. R. M. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO (PI14163), FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO FIXADA RESPEITANDO O BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR E POSSIBILIDADE DA AVÓ MATERNA QUE DETÉM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO GENITOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRA VADA ACOLHIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para acolher a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, no que determina a nulidade da decisão vergastada em todos os seus termos, e a consequente remessa para a instância inferior, a fim de se dar regular processamento ao feito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000940-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000940-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGOS DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARIANO LOPES DOS SANTOS (PI005783)
APELADO: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI
ADVOGADO(S): IVONALDA BRITO DE ALMEIDA MORAIS (PI006702)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS C/C DANOS MORAIS. PEDIDO AJUIZADO PELO SINDICATO DOS ODONTÓLOGOS DO ESTADO DO PIAUÍ EM FACE DO MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. 1) Da análise dos autos, ficou constatada a existência de relação jurídica contratual de direito público havida entre os substituídos e o município apelado, pois os representados são cirurgiões dentistas do município de Piracuruca-PI. Também constatamos que os salários referentes ao mês de Dezembro do ano de 2012 não foram pagos, o que gera prejuízos de natureza financeira e pessoal para os servidores públicos.2) Nos autos, ficou constatado que o Município apelante nenhuma prova trouxe aos autos, capaz de comprovar os fatos por ele alegados, o que implica no entendimento de que as verbas cobradas não foram pagas, devendo, portanto, o município ser compelido a realizar o pagamento de tais verbas. 3) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 4) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores. 5) Ainda que o município alegue a desobediência à Lei, o fato é que eventual nulidade do contrato, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa. 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Provimento do Recurso de Apelo, modificando a sentença atacada para determinar que o município de Piracuruca realize o pagamento dos salários atrasados dos ora substituídos (mês de dezembro de 2012), devidamente atualizados com juros de mora e correção monetária., além de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante o interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelo, modificando a sentença atacada para determinar que o município de Piracuruca realize o pagamento dos salários atrasados dos ora substituídos (mês de dezembro de 2012), devidamente atualizados com juros de mora e correção monetária., além de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante o interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001587-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001587-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: MANOEL ANSELMO FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO(S): ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES (PI011583)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA \"CONTRATADA E NÃO UTILIZADA\". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da preliminar de Ilegitimidade Ativa. Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. Preliminar rejeitada. 2. As cobranças ora questionadas se referem à conjeturada responsabilidade do autor pelo recolhimento do ICMS sobre as tarifas (TUSD/TUST) pagas em razão do uso do Sistema de Distribuição e do Sistema de Transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, localizado neste Estado. 3. Para fins jurídico-tributários, a energia elétrica sempre foi considerada como mercadoria, sujeita, portanto, à incidência do ICMS. 4. Quanto à energia elétrica, disse o STJ que \"é produzida para ser alienada (operação de mercancia), sem impeço para ser identificada como mercadoria, conceituação privada, admitida pela lei tributária\" (REsp 38344/PR-1º Turma, DJ de 31/10/1994). 5. As hipóteses de incidência do ICMS, a Lei Complementar nº 87/96 cuidou de abranger, conforme o previsto no art. 155, II da CF, tão somente as operações relativas à circulação de mercadorias. A respeito do mesmo caso, o acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, TM de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica aos casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. 3. Recurso conhecido Improvido. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão atacada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007737-5 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007737-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: JUSTIJANIO CACIO LEAL TEIXEIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000191-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000191-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE AROAZES-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA- CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL- CADASTRO DE RESERVA- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COMPROVADA- EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e julgar improvido o recurso de Apelação, mantendo-se na íntegra, a sentença hostilizada, em consonância com o parecer ministerial.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0700720-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700720-84.2019.8.18.0000

APELANTE: GABRIEL FERREIRA MAGALHÃES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: GABRIEL FERREIRA MAGALHÃES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando se verifica dos autos que a materialidade e autoria restaram bem delineadas, não havendo dúvidas quanto à subtração bem como quanto aos seus autores, sendo, pois, inviável, a absolvição do recorrente. 2. A fixação da pena-base em seu mínimo legal pressupõe a ausência de vetor judicial desfavorável ao réu, hipótese inocorrente na espécie. 3. A exasperação da pena-base deve ser feita com base em elementos concretos que demonstrem que a ação delituosa extrapolou a conduta tipificada, não sendo possível justificar o incremento da pena com amparo nas elementares do tipo. 3. A imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permite exige fundamentação idônea. Inteligência da Súmula 719, do STF. 4. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento dos recursos interposto, mas para lhes negar provimento.

Participaram da sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente/Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno e Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

0805740-03.2017.8.18.0140-Apelação Cível / Remessa Necessária (Conclusões de Acórdãos)

0805740-03.2017.8.18.0140-Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Apelada: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERÍODICA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. APELOPARCIALMENTE PROVIDO.

1. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.

2. No laudo médico há comprovação da ineficácia de tratamento alternativo fornecido pelo SUS.

3. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ dispõe que, "concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida".

4. A parte apelada é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais feita na sentença atacada, em razão da confusão entre credor e devedor.

5. Apelação parcialmente provida apenas para determinar que a cada 06 (seis) meses a apelada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação e também para que seja afastada a fixação de honorários sucumbenciais à Defensoria do Estado do Piauí. Mantida a sentença quanto aos demais capítulos da sentença. Reexame necessário prejudicado.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em dar parcial provimento ao apelo apenas para determinar que a cada 06 (seis) meses a apelada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação e também para que seja afastada a fixação de honorários sucumbenciais à Defensoria do Estado do Piauí. Mantida a sentença quanto aos demais capítulos da sentença. Reexame necessário prejudicado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700536-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0700536-31.2019.8.18.0000

APELANTE: LEILSON DO NASCIMENTO SOUSA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS SEVERO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade. 2. Embora o réu tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, verifica-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a pena-base fixada acima do mínimo legal, o que autoriza a aplicação do regime inicial semiaberto, mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º e 59 do Código Penal. Precedentes do STF E STJ. 3. Embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos - art. 44, inciso I, do Código Penal -, o benefício não é adequado à espécie, pois foi reconhecida circunstância judicial desfavorável, situação bastante a afastar o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Estatuto Repressivo. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos da fundamentação expendida.

Participaram da sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente/Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno e Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806657-22.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806657-22.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: ROSÂNGELA SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA

PROCESSO CIVIL.. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

1 - Apesar da incerteza suscitada, o fato é que a impetrante foi regularmente matriculada, não sendo razoável, um ano e nove meses depois, ser proferida outra decisão que não a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida.

2 - Situação consolidada no tempo que impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI.

3 - Apelo improvido. Sentença mantida em reexame necessário.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em sede de remessa de ofício, mantiveram a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais (súmula 512 do STF). Preclusas a vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0710156-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0710156-04.2018.8.18.0000

SUSCITANTE: JUÍZO AUXILIAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

SUSCITADO: JUÍZO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ TITULAR E JUIZ AUXILIAR. PROVIMENTO CONJUNTO N.° 06/2011 TJPI. DIVISÃO DO TRABALHO CONSIDERANDO O NÚMERO DO PROCESSO. APLICAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ AUXILIAR DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA PICOS.

1.O Provimento Conjunto n.° 06/2011 estabelece que em casos de processos físicos nas Varas em que houver Juízes Auxiliares a divisão dos processos será realizada de acordo com o último algarismo, cabendo ao Juiz Titular os processos ímpares e, ao Juiz Auxiliar, os pares.

2. A exequente optou por ajuizar ação autônoma para a satisfação de seu crédito alimentar. Logo, resta inaplicável os dispositivos legais referentes ao cumprimento de sentença, notadamente o art. 516, inciso II, do CPC, segundo o qual cabe ao juiz executar a sentença por ele proferida.

3. Conflito conhecido e improvido para determinar a competência do juízo suscitante.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o Ministério Público Superior, em conhecer do conflito e declarar competente o Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI, para processar e julgar a Execução de Alimentos (Proc. nº 0000998-06.2014.8.18.0032). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2º grau.

HABEAS CORPUS  No 0703871-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0703871-58.2019.8.18.0000

PACIENTE: LEANDRO RIBEIRO CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE OAB/PI 16561, JOSELDA NERY CAVALCANTE OAB/PI Nº 8.425

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva restou fundamentada pela existência dos requisitos, em especial, para garantia da ordem pública, pois o paciente integra organização criminosa, composta por várias pessoas (onze integrantes), com o objetivo de praticar diversos delitos graves conexos (roubos e tráficos de drogas), o que demonstra a gravidade concreta do delito e a necessidade da prisão preventiva para se manter hígida a ordem pública.

Ademais, conforme destacado pelo juiz de piso na decisão de prisão preventiva, a organização criminosa, a qual o paciente integra, continuou a cometer crimes durante as investigações, o que demonstra o destemor dos membros da organização e o risco o evidente de reiteração delitiva e de consequente abalo a ordem pública em caso de soltura do mesmo.

3. Verifico que o impetrante não acostou ao writ documento que comprobatório da data do cumprimento do mandado de prisão em seu desfavor, razão pela qual não há como se fazer análise de eventual excesso de prazo e/ou extensão do benefício concedido ao corréu.

4. Não conhecido o writ quanto às alegações de excesso de prazo na formação da culpa e pedido extensão do benefício concedido ao corréu e ordem denegada quanto à alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do writ quanto às alegações de excesso de prazo na formação da culpa e pedido de extensão do benefício concedido ao corréu Pedro Pereira de Macedo e, quanto a alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

HABEAS CORPUS No 0705691-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0705691-15.2019.8.18.0000

PACIENTE: JEFSE RODRIGUES VINUTE

Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE

IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PEDIDO NÃO AVIADO JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM COMPETENTE PARA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1.A ilegalidade de manutenção de medidas cautelares devem ser analisada precipuamente pela autoridade judiciária de origem, competente para fiscalização das mesmas.

2. In casu, o pedido vertido nos autos não foi objeto de análise pela autoridade coatora, portanto, inviável a sua apreciação neste Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

3. Ordem não conhecida. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno e Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica.

Fez sustentação oral pelo paciente, o Advogado, Dr. João Marcos de Araújo Parente - OAB/PI nº 11.744.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

HABEAS CORPUS No 0704540-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0704540-14.2019.8.18.0000

PACIENTE: ALAIN BOULEY

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO OAB/PI 14.933 E JOSÉ LUIZ DE CARVALHO JÚNIOR OAB/PI 7.581

IMPETRADO: JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDE OUTRO PROCESSO DA MESMA ESPÉCIE FUGA DO PACIENTE DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

1.O fato do paciente responder por mais de 01(um) processo, notadamente, da mesma espécie demonstra a possibilidade concreta de reiteração delitiva, sendo motivo idôneo suficiente para a manutenção da prisão preventiva sob o argumento de assegurar a ordem pública.

2.In casu, o risco concreto a aplicação da lei penal a autorizar a segregação cautelar não é mera presunção, pois o paciente manteve-se em lugar incerto após a prática do crime.

3. O art. 313, III, do CPP admite a prisão cautelar quando o caso envolver violência doméstica.

4.Condições pessoais favoráveis não constituem óbice a decretação da prisão preventiva quando presentes os fundamentos da custódia cautelar, bem como demonstrada a necessidade do cárcere a constrição provisória não ofende o princípio da presunção de inocência, em razão de seu caráter provisório.

5. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno e Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica.

Fez sustentação oral pelo paciente, o Advogado, Dr. Francisco das Chagas da Silva Carvalho - OAB/PI nº 14.933. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

HABEAS CORPUS  No 0701746-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0701746-20.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR OAB/PI Nº 2677, ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA OAB/PI 13.418
PACIENTE: JOSE EDSON NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR OAB/PI Nº 2677

IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública com base no modus operandi delitivo, demonstrado por uma rede em cadeia para cometimento do crime de tráfico de drogas na região de Picos-PI, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de acaso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.

3. Circunstâncias favoráveis dos agentes, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

4. Writ denegado. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno e Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

0800554-18.2018.8.18.0140 - Apelação Cível   (Conclusões de Acórdãos)

0800554-18.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: SIMÃO SOARES DE ABREU
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRAUDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

2. A teoria da reserva do possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional.

3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017).

4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.

6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso em apreço, apenas para afastar a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Sem sucumbência recursal (Súmula 421 do STJ).

HABEAS CORPUS No 0704894-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0704894-39.2019.8.18.0000

PACIENTE: ADAO JOSE DOS SANTOS E JOSE FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS DUARTE OAB/PI Nº 11090

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT DENEGADO.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da existência de anteriores distribuições criminais, situação indicativa de suas periculosidades sociais, características que revelam a possibilidade concreta, de caso soltos, continuarem delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.

3. Inteligência do Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. Circunstâncias favoráveis dos agentes, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

5. Ordem denegada. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estariam submetido os pacientes e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno e Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000643-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000643-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES MARTINS FILHO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)
REQUERIDO: DIGITAL FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): THIAGO MAHFUZ VEZZI (PI011943) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECUSA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DANOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, onde a parte autora afirmou que teve um pedido de envio de cartão de crédito negado, sem maiores explicações do motivo da recusa, o que lhe causou constrangimentos que merecem o devido reparo. 2. A autonomia da vontade nos contratos permite a liberdade de contratar e que um dos requisitos de validade dos contratos é o acordo de vontades. Assim, a pretensão de contratar um serviço não gera a obrigatoriedade da outra parte em anuir e celebrar o respectivo contrato. 3. A recusa da concessão de cartão de crédito, por si só, não gera danos morais indenizáveis, pois a concessão de crédito se trata de uma faculdade da instituição financeira ou do comerciante, que estabelece critérios para a realização do negócio, para assegurar a solvabilidade do consumidor, bem como a segurança da operação, diminuindo os riscos de ver frustrado o recebimento da contraprestação. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas no sentido de lhe negar provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001817-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001817-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
APELADO: VITÓRIA MARIA MOURA DANTAS E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA (PI005860)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, por entender não existente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o aresto recorrido, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0701865-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701865-78.2019.8.18.0000

APELANTE: JOILSON PEREIRA DA SILVA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RÉU CONDENADO A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE Extinção da punibilidade. Obrigatoriedade.

1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.

2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.

3. in casu, o apelante foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante JOILSON PEREIRA DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso do apelante JOILSON PEREIRA DA SILVA, para declarar extinta a punibilidade do mesmo, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V c/c o art. 110, §1º, todos do código Penal, estendendo-se os efeitos às penas substitutivas.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno eJuiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0708439-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708439-54.2018.8.18.0000

RECORRENTE: JOAQUIM ROCHA CIPRIANO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR OAB/PI nº 2.291, ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO OAB/PI nº 10.309

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

3. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer contradição e/ou omissão no acórdão embargado a serem sanadas e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno eJuiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707177-69.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707177-69.2018.8.18.0000

APELANTE: G. M. V. R., C. F. V. DA S.

Defensora Pública: Elisabeth Maria memória Aguiar

APELADO: F. DE A. R. S.

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDERENÇO NÃO OCORRIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Para que o abandono da causa aviste-se configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida.2. Sendo ônus processual da parte a atualização de seu endereço, a intimação devidamente enviada àquele declinado nos autos presume-se válida, quando eventual mudança não tiver sido comunicada ao juízo, correndo os prazos respectivos a partir da juntada, aos autos, da prova da intimação.3. In casu, não é possível extrair a mudança considerada na sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Ao revés, a oficiala de justiça designada certificou apenas que não logrou localizar a moradia do apelante. O apelante, inclusive, acautelou-se em momento anterior, declinando um ponto de referência próximo de sua moradia, não tendo, por conseguinte, abandonado a causa.4. Por não ter restado comprovado, no caderno processual, o descumprimento do dever de atualização do endereço do apelante, os efeitos decorrentes da juntada do mandado de intimação respectivo não poderiam ter sido presumidos, pela ausência de intimação válida.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de piso, para regular prosseguimento do feito. Com supedâneo no enunciado administrativo n.º 07 do STJ, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas eDes. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012574-0 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 2017.0001.012574-0 / Teresina - 4ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0030755-75.2015.8.18.0140.

Embargantes: Antônio Francisco Moura Silva (RÉU PRESO).

Ismael Santos Costa (RÉU PRESO).

Defensores Públicos: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.

Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Cristiana Gomes Martins de Sousa

Eric Leonardo Pires de Melo

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - OMISSÃO - VÍCIO EVIDENCIADO - CORREÇÃO NECESSÁRIA - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NAS APELAÇÕES - CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO UNÂNIME DOS ACLARATÓRIOS. 1 O cabimento dos embargos de declaração encontra-se disciplinado nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão a que se deveria pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Precedentes; 3 Na espécie, o acórdão objurgado incorreu em patente omissão acerca de certidão a que deveria ter se pronunciado; 4 Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, à unanimidade, para suprir a omissão do acórdão objurgado, a fim de conhecer e julgar parcialmente providos os pedidos formulados nas apelações.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, para conhecer e julgar parcialmente providos os pedidos formulados nas Apelações Criminais, apenas com o fim de reduzir as reprimendas impostas aos apelantes para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, culminadas com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, e conceder de ofício, em benefício exclusivo do apelante Antônio Francisco Moura Silva, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos.

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