Diário da Justiça 8666 Publicado em 14/05/2019 03:00
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 1833/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 35270/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000037991-6,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor SILAS NICANNOR SÁ LOPES, Analista Judicial, matrícula nº 3516, lotado na sede do Juizado Especial Cível e Criminal - Zona Sudeste (Redonda) da Comarca de Teresina-PI, 01 (um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, em 02 de maio de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 34792/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 02 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maiode 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1033321 e o código CRC A09E87D1.

Portaria Nº 1836/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 3508/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e a Decisão Nº 3652/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000031306-0,

R E S O L V E :

Art. 1º. AUTORIZAR o afastamento da servidora ROBERTA DAMASCENO CARVALHO RAMOS, Assessora de Magistrado, matrícula nº 27785, lotada na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 10 (dez) dias restantes de férias, no período de 27 de maio a 05 de junho de 2019, relativas ao exercício de 2017/2018, conforme Portaria Nº 4258/2018 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de outubro de 2018.

Art. 2º. ADIAR, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da servidora acima mencionada, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 01 a 30 de maio de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 01 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1033543 e o código CRC EDBE40FD.

Portaria Nº 1835/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 35282/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000038126-0

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora ANDRÉA RODRIGUES MARQUES COELHO, Psicóloga, matrícula nº 26646,lotada na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, 100 (cem) dias de licença tratamento de saúde, a partir de 02 de maio de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 34123/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica.

DETERMINAR que os efeitos desta Portaria retroajam ao dia 02 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maiode 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1033542 e o código CRC F3F3560D.

Portaria Nº 1838/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 35275/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000038311-5,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE GOMES, Analista Judicial, matrícula nº 4117891, lotado na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 06 de maio de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 33941/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maiode 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1033690 e o código CRC C0468BF5.

Portaria Nº 1840/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO que no dia 01 de junho de 2019 não é dia útil e considerando as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000011300-2,

R E S O L V E:

RETIFICAR a Portaria Nº 801/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de março de 2019, para o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da servidora JAMILLA VITÓRIA HOLANDA FRANÇA SILVA, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula 28507, lotada na 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 01 a 30 de março de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 03 de junho a 02 de julho de 2019, conforme Encaminhamento Nº 3880/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR 1031548.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 01 de março de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1033776 e o código CRC 3E0A1ACC.

Portaria Nº 1844/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 35413/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000039446-0,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora CEICILENE EVANGELISTA DE SOUSA RIBEIRO COSTA, Analista Judicial,matrícula nº 1132504, 01 (um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, em 07 de maio de 2019, lotadana Seção de Expedientes da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 34780/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 07 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maiode 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1034016 e o código CRC 7864BF02.

Portaria Nº 1845/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 3980/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000038904-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor RAIMUNDO NONATO NUNES, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 4096878, lotado na Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nosdias 21 e 22 de maio de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 11 e 12 de junho de 2016, nos termos da Certidão (1024745) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1034047 e o código CRC 87F54BE6.

Portaria Nº 1843/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 35054/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000038143-0,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário/Oficial de Transporte, matrícula nº 1133900, lotado na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, 03 (três) diasde licença para tratamento de saúde, a partir de 09 de maio de 2019, nos termos do Atestado Médico (1031750)apresentado e do Despacho Nº 35359/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 09 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1033976 e o código CRC 4ECDB213.

Portaria Nº 1846/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 35279/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000037731-0,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor PAULO PEREIRA DE BRITO, Técnico Administrativo, matrícula nº 5037, lotado na Distribuição do 1º Grau da Comarca de Teresina-PI, 01 (um) dia de licença pra tratamento de saúde, em 02 de maio de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 33372/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 02 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maiode 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1034073 e o código CRC 2531B7CB.

Portaria Nº 1837/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Despacho Nº 34738/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000038153-8,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor ARTUR BARROS SOARES, Assessor de Magistrado, matrícula nº 27822, lotado na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, 01(um)dia de licença para tratamento odontológico, referente ao dia 03 de maio de 2019, nos termos do Atestado Odontológico (1020418) apresentado e do Despacho Nº 34413/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 03 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1033559 e o código CRC AFE15E9C.

Portaria Nº 1848/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 4009/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000038272-0,

R E S O L V E :

ADIAR, em razão da imperiosa necessidade do serviço, o gozo de 15 (quinze) dias de férias regulamentares da servidora LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA, Assessora de Magistrado, matrícula 28570, lotada na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 10 a 24 de maio de 2019 (1ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 12 a 26 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1034116 e o código CRC 8FDD2E25.

Portaria Nº 1850/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 35416/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000039405-2,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora PATRICIA MENDES RIBEIRO, Coordenadora Disciplinar, matrícula 28927, lotada no Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria, 01 (um) dia de licença para tratamento odontológico, em 06 de maio de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 34762/2018 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1034143 e o código CRC AF0CF05E.

PROVIMENTO Nº 15, de 13 DE MAIO DE 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

PROVIMENTO Nº 15, de 13 DE MAIO DE 2019

CRIA AS CENTRAIS DE MANDADOS INTERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as frequentes demandas das Unidades Judiciárias do interior no sentido de suprir a falta provocada pela ausência e afastamento de Oficiais de Justiça;

CONSIDERANDO a necessária otimização da mão de obra disponível;

CONSIDERANDO a extensão territorial do Estado do Piauí e o entendimento de que o cumprimento de mandados será mais efetivo se realizado por Oficiais de Justiça de Comarcas contíguas, por conhecerem melhor a região;

CONSIDERANDO a necessidade de um mecanismo mais eficiente e menos oneroso que facilite o cumprimento dos mandados com a implementação de uma logística autômata e autônoma que funcione independente de provocação da Corregedoria;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma cultura de gestão que proporcione a distribuição do quadro de Oficiais de Justiça e Avaliadores através de critérios objetivos, levando em conta que o servidor pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e não à Unidade Judiciária específica.

R E S O L V E :

Art. 1º Criar Centrais de Mandados Interativas para, em caráter excepcional e temporário, prestar suporte e suprir eventual necessidade ocasionada pelo afastamento ou ausência dos Oficiais de Justiça e Avaliadores lotados nas Comarcas do Interior do Estado do Piauí.

Art. 2º As Centrais de Mandados Interativas funcionarão através de um sistema de cooperação mútua e serão integradas por Comarcas contíguas (mapa em anexo), a saber:

I - CEMAN Interativa 1 - Luzilândia, Matias Olímpio e Porto;

II - CEMAN Interativa 2 - Batalha, Esperantina e Barras;

III - CEMAN Interativa 3 - União, Altos, José de Freitas e Miguel Alves;

IV - CEMAN Interativa 4 - Monsenhor Gil, Água Branca, Barro Duro e São Pedro;

V - CEMAN Interativa 5 - Amarante, Angical, Regeneração, Palmeirais;

VI - CEMAN Interativa 6 - Inhuma, Valença, Elesbão Veloso e Oeiras;

VII - CEMAN Interativa 7 - Pio IX, Padre Marcos, Fronteiras, Simões e Jaicós;

VIII - CEMAN Interativa 8 - Itainópolis e Paulistana;

IX - CEMAN Interativa 9 - São João do Piauí, São Raimundo Nonato, Caracol, Canto do Buriti, Itaueira;

X - CEMAN Interativa 10 - Uruçuí, Ribeiro Gonçalves, Marcos Parente e Manoel Emídio;

XI - CEMAN Interativa 11 - Bom Jesus e Cristino Castro;

XII - CEMAN Interativa 12 - Avelino Lopes, Gilbués, Parnaguá e Corrente.

Art. 3º As Centrais de Mandados Interativas não contarão com instalação física específica, mas funcionarão virtualmente com a seguinte composição:

I - Um Juiz Coordenador, preferencialmente o Diretor do Fórum da Comarca com maior número de Oficiais de Justiça e Avaliadores em seu quadro e de maior entrância;

II - Oficiais de Justiça das Comarcas cooperadoras, os quais permanecerão com a lotação inalterada.

Art. 4º Quando houver necessidade ocasionada pela ausência e/ou afastamento de Oficial de Justiça lotado na Comarca, as Unidades Judiciárias pertencentes à Central Interativa prestarão apoio, enviando um Oficial de Justiça para cumprimento dos mandados urgentes, conforme lista de prioridade:

I - Alvarás de soltura;

II - Mandados de prisão;

III - Habeas corpus;

IV - Medidas cautelares e antecipação de tutela;

V - Liminares em mandado de segurança;

VI - Citações, intimações e notificações de réus presos;

VII - Audiências próximas que possam ser comprometidas.

§1º O Corregedor Geral ou o Juiz Coordenador poderá disciplinar situações especiais que eventualmente venham a surgir.

§2º Haverá escala entre as Comarcas cooperadoras pertencentes à Central Interativa correspondente, alternando-se mensalmente, conforme programação do sistema, excluindo-se a Comarca que estiver sem Oficial de Justiça e Avaliador. Essa receberá suporte das Centrais Interativas nos casos previstos neste provimento, ficando as diligências ordinárias para ser cumpridas através de solicitação à Corregedoria.

§3º Os Oficiais de Justiça e Avaliadores que integrarem a referida escala ficarão excluídos da distribuição regular de mandados no dia em que comparecerem à Unidade Judiciária excepcionalmente atendida, o que será comprovado através de registro no ponto eletrônico na localidade assistida ou certidão expedida pelo Secretário da Vara.

§4º Existindo mais de um Oficial de Justiça e Avaliador na Comarca Cooperadora, eles se alternarão no atendimento à Comarca assistida, podendo haver a transferência a Oficial de Justiça e Avaliador diverso do originalmente sorteado, desde que ambos sejam pertencentes à mesma Central interativa e tenham a aquiescência do Juiz Coordenador.

§5º A Secretaria da Comarca assistida será responsável pela expedição, impressão, inserção dos mandados no sistema, organização em escala de prioridade dos mandados a serem cumpridos, inativação do Oficial de Justiça na Comarca de origem e ativação na Comarca assitida no dia em que estiver cumprindo a diligência excepcional.

Art. 5º O Oficial de Justiça e Avaliador que se deslocar da sede onde exerça suas atividades para outra Comarca integrante da Central de Mandados Interativa terá direito ao recebimento de meia diária. Se o cumprimento do (s) mandado (s) exigir pernoite fora da sede será concedida 1,5 (uma e meia) diária.

§1º Receberá ainda ajuda de deslocamento, se realizar o serviço excepcional com meio próprio de locomoção, a ser paga da seguinte forma: se a distância entre as comarcas for maior que 80 (oitenta) km, a ajuda será equivalente a 01 (uma) diária; se inferior, corresponderá ao valor de meia diária.

§2º Não será devida diária quando o Oficial de Justiça e Avaliador não se descolar para o cumprimento dos mandados para o qual a solicitou ou, deslocando-se, não o cumpra injustificadamente.

§3º A solicitação para concessão de diárias ou ajuda de deslocamento deve ser feita em conformidade com o estabelecido no Provimento Nº 08/2015.

§4º Poderá ser concedida até 2,5 (duas e meia) diárias por semana para cada Comarca, limitada a 06 (seis) diárias por trimestre, vedando-se o deslocamento do Oficial de Justiça e Avaliador sem o recebimento da contraprestação financeira prevista.

Art. 6º A Secretaria das Comarcas assistidas encaminhará os mandados à Central de Mandados eletronicamente, não podendo ser remetidos:

I - os mandados que já tiverem sido distribuídos ao Oficial de Justiça e Avaliador lotado naquela Unidade Judiciária;

II - quando o afastamento do Oficial de Justiça e Avaliador for por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, salvo os casos de mandados relativos a diligências de audiências que possam ser comprometidas pelo não cumprimento.

Parágrafo único. A Comarca que contar com mais de um Oficial de Justiça e Avaliador só poderá solicitar apoio da Central Interativa correspondente se ambos estiverem afastados ou impedidos de cumprirem o (s) mandado (s) ou em alguma situação extraordinária a ser avaliada pelo Juiz Coordenador.

Art. 7º Após a instalação das Centrais de Mandados Interativas, as Comarcas deverão enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, histórico do passivo de mandados para que a Corregedoria possa avaliar a necessidade de uma força-tarefa e designar data e Oficiais de Justiça e Avaliadores para a atividade, preferencialmente pertencentes à Central correspondente.

§1º A força-tarefa será de até 05 (cinco) dias, a depender da quantidade de mandados a ser cumprida. Tal situação será analisada pelo Corregedor Geral.

§2º Os Oficiais designados para compor a força-tarefa, quando da instalação das Centrais Interativas, ficarão excluídos do Art. 5º, §4º.

§3º Ao final da atividade concentrada, os Oficias de Justiça e Avaliadores lotados no local atendido assinarão termo em que se comprometerão a manter o cumprimento dos mandados em dia.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação oficial.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO N° 16, DE 13 DE MAIO DE 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

PROVIMENTO N° 16, DE 13 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a criação de Centrais de Mandados nas Comarcas do interior do Estado do Piauí.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso das suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor racionalizar a execução dos serviços atribuídos aos Oficiais de Justiça e Avaliadores nas Comarcas do interior do Estado do Piauí a fim de viabilizar uma prestação jurisdicional mais célere;

CONSIDERANDO a disparidade existente entre as Varas Comuns e os Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC das respectivas Comarcas quanto ao número de mandados a serem cumpridos em cada uma;

CONSIDERANDO que o quantitativo de Oficiais de Justiça e Avaliadores lotados nas unidades jurisdicionais não é, necessariamente, proporcional ao volume de serviço existente em cada uma;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir eventual desigualdade no volume de trabalho atribuído aos Oficiais de Justiça e Avaliadores.

RESOLVE:

Art. 1°. Instalar Centrais de Mandados nas Comarcas do interior do Estado do Piauí que passarão a ser responsáveis pelo recebimento, distribuição, cumprimento e devolução dos mandados expedidos por todas as unidades jurisdicionais da Comarca, inclusive Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC.

Art. 2°. Os Oficiais de Justiça e Avaliadores lotados na Comarca passarão a integrar a Central de Mandados correspondente, desvinculando-se das unidades originárias a partir da implantação da Central.

Art. 3°. A Central de Mandados será coordenada pelo Magistrado Diretor do Fórum da Vara Comum, ora denominado de Juiz Coordenador e, nas ausências deste, pelo Juiz que o substitua.

Art. 4º. A Central de Mandados funcionará durante o expediente forense.

Art. 5º. Haverá escala de plantão dos Oficiais de Justiça e Avaliadores a fim de dar cumprimento às diligências urgentes e imprescindíveis consignadas no artigo 2º da Resolução n°. 124/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

§1º. A escala deverá ser disponibilizada em local visível nas sedes do Fórum e do Juizado, quando funcionarem em ambientes diferentes.

§2º. O regular comparecimento ao plantão deverá ser registrado no ponto eletrônico pelo Oficial de Justiça plantonista.

Art. 6º. Diante da impossibilidade de instalação física específica, a Central de Mandados funcionará virtualmente, sendo composta pelo Juiz Coordenador e os Oficiais de Justiça e Avaliadores outrora pertencentes às unidades jurisdicionais que compõem a Comarca.

Art. 7º. A Central de Mandados poderá, a critério do Juiz Coordenador, pautar sua atuação com base na divisão da extensão territorial da Comarca em zonas de atuação.

§1º. As referidas zonas, quando existirem, serão definidas de comum acordo entre os Oficiais de Justiça e Avaliadores e o Juiz Coordenador;

§2º. Para cada zona, será destinado um número de Oficiais de Justiça e Avaliadores a efetuarem o cumprimento dos mandados na respectiva área, respeitando-se, sempre que possível, a proporção equitativa da distribuição de mandados entre os servidores.

§3º. Havendo necessidade, será permitida alteração das áreas correspondentes às zonas, bem como do número de Oficiais de Justiça e Avaliadores destinado a cada uma, mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º. Sempre que houver necessidade de 02 (dois) Oficiais de Justiça e Avaliadores para cumprimento da diligência, o segundo será designado pelo Juiz Coordenador responsável pela Central de Mandados.

Art. 9º. Caberá à Secretaria de cada uma das unidades da Comarca expedir os mandados no sistema de acompanhamento processual utilizado e encaminhar à Central de Mandados, devidamente acompanhados das peças necessárias ao seu cumprimento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a expedição, para acondicionamento nas pastas de cada um dos Oficiais de Justiça.

§1º. Em não havendo instalação física e servidor específico para atuar na Central de Mandados, o Secretário Judicial de cada unidade jurisdicional ficará responsável pela operação do sistema eletrônico de distribuição dos mandados, no qual haverá indicação por sorteio do Oficial de Justiça e Avaliador responsável pelo cumprimento da diligência, observando, quando for o caso, a área de atuação referida no art. 7º.

§2º. O controle de entrega e devolução de mandados aos Oficiais de Justiça e Avaliadores será feito mediante registro no sistema eletrônico de distribuição.

§3º. Os mandados encaminhados pelas Secretarias e recebidos eletronicamente na Central de Mandados serão impressos e acondicionados nas pastas de cada um dos Oficiais de Justiça e Avaliadores e entregues ao servidor para cumprimento.

§4º. Após o cumprimento da diligência, os Oficiais de Justiça e Avaliadores deverão juntar os mandados devidamente certificados ao sistema apropriado e entregá-los à Central de Mandados para arquivamento.

Art. 10. Nas Comarcas em que o sistema operante nos Juizados Especiais for o Projudi, os mandados serão confeccionados e distribuídos manualmente pelo Secretário Judicial da unidade aos Oficiais de Justiça e Avaliadores.

§1º. A distribuição manual prevista no caput deverá ser feita de modo imparcial e equitativo, observando-se uma sequência entre os Oficiais de Justiça e Avaliadores integrantes da Central.

§2º. O controle de entrega e devolução de mandados aos Oficiais de Justiça e Avaliadores será feito mediante registro em livro de protocolo, devendo ser registrada a data da entrega do mandado ao Oficial de Justiça, bem como a data da devolução à Secretaria Judicial, devendo constar assinatura do Oficial em ambos registros.

§3º. Nas Comarcas que já possuem Central de Mandados, bem como nas que vierem a ser estabelecidas com instalação física e servidor próprio, o Secretário do JECC remeterá os mandados à respectiva Central, que será responsável pela distribuição aos Oficiais de Justiça e Avaliadores. Nesses casos, o controle de entrega e devolução de mandados aos Oficiais de Justiça e Avaliadores será feito mediante registro em livro de protocolo, devendo ser registrado a data de entrega do mandado físico pelo Secretário do JECC à Central de Mandados, a data de distribuição do mandado ao Oficial de Justiça e Avaliador, a data da entrega do mandado ao Oficial de Justiça sorteado, bem como a data da devolução do mandado ao JECC.

§4º. É proibida, sob pena de responsabilidade funcional, a transferência do mandado a Oficial de Justiça e Avaliador que não foi o originalmente sorteado, salvo as hipóteses legalmente previstas, bem como os casos em que o Juiz Coordenador da Central de Mandados expressa e justificadamente determinar.

Art. 11. Os Juízes Coordenadores, se necessário, poderão editar normas complementares de procedimento, visando a implantação e o regular funcionamento da Centrais de Mandados, conforme a realidade da Comarca, com aquiescência da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 12. A Secretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação - STIC fornecerá o suporte necessário para instalação dos programas adequados ao funcionamento da Central de Mandados.

Art. 13. Aplica-se, no que couber, as disposições concernentes à Central de Mandados de Teresina previstas no Provimento n°. 20/2014 (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí).

Art. 14. Os prazos para cumprimento e devolução dos mandados devem observar o estabelecido no Provimento n°. 20/2014 (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí).

Art. 15. Fica a Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus incluída nas unidades jurisdicionais atendidas pela Central de Mandados criada na referida Comarca.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições normativas referentes às Centrais de Mandados das Comarcas do interior já instaladas no que forem incompatíveis com este Provimento.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí.

Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 17, DE 13 DE MAIO DE 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

PROVIMENTO Nº 17, DE 13 DE MAIO DE 2019

Altera dispositivos do Provimento CGJ nº 08, de 27 de maio de 2015, que "dispõe sobre a concessão de diárias e passagens a magistrados, servidores e colaboradores eventuais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências".

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a criação das Centrais de Mandados Interativas e a ampliação da competência das Centrais de Mandados de Parnaíba, Piripiri e Campo Maior, em situações excepcionais e temporárias;

CONSIDERANDO que o deslocamento de Oficial de Justiça e Avaliador da Comarca em que esteja lotado para suprir eventual necessidade nas Comarcas contíguas deve ser devidamente remunerado ;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do termo "ajuda de custo", para preservar a harmonia com a legislação estadual e federal vigente;

R E S O L V E :

Art. 1° Alterar o caput do Art. 1º do Provimento CGJ nº 08, de 27 de maio de 2015, e acrescentar o § 5º ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O magistrado, o servidor ou o colaborador eventual que se deslocar da sede onde exerça suas atividades para outra cidade, por necessidade de serviço ou para fins de aperfeiçoamento, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou ajuda de deslocamento, sendo esta equivalente ao valor de 0,5 (meia) diária.

§ 5º No caso de viagem de Oficial de Justiça e Avaliador para cumprir diligências das Centrais de Mandados Interativas em Comarcas que distem mais de 80 km (oitenta quilômetros) da Comarca de lotação será pago o equivalente a 01 (uma) diária para a ajuda de deslocamento ".

Art. 2º Acrescentar ressalva ao parágrafo único do Art. 3º no texto do Provimento CGJ nº 08, de 27 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

Parágrafo único: Não será atribuída diária para deslocamento na mesma região metropolitana, ou para municípios que distam até 80 (oitenta) quilômetros da sede original, salvo se houver pernoite devidamente comprovado ou se o deslocamento se der em razão da Central de Mandados Interativa" .

Art. 3º Acrescentar ressalva ao inciso III, do Art. 8º, no texto do Provimento CGJ nº 08, de 27 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º

"III - quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, salvo quando for exigido pernoite no referido deslocamento ou na hipótese de deslocamento do Oficial de Justiça em razão da Central de Mandados Interativa."

Art. 4º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Provimento CGJ nº 08, de 27 de maio de 2015.

Art. 5° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

AVISO DE INTIMAÇÃO (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Decisão Nº 4070/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR

SEI Nº 19.0.000035890-0

REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

REQUERIDA: VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

EMENTA: CONSULTA. EMOLUMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUTARQUIAS E ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DE ATOS GRATUITOS PRATICADOS.

DECISÃO

I. RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por Rafaella de Britto Freire Araújo, responsável interina pelo 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis de São João do Piauí, por meio da qual arrolou uma série de questionamentos que dizem respeito à gratuidade dos atos notariais e registrais, quais sejam:

1. Os atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais em cumprimento de mandados judiciais serão todos gratuitos? Ou apenas aqueles atos efetivados em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, conforme informa o artigo 98, §1º, inc. IX do NCPC e art. 84, §1º do Provimento nº17/2013 (Cód. De Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí).

2. Caso a gratuidade dos atos registrais/notariais expedidos por ordem judicial alcancem apenas os beneficiários da justiça gratuita, como se dará, em termos práticos, o pagamento/cobrança desses serviços para aqueles casos em que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita?

3. O reembolso dos atos gratuitos previstos no Provimento nº 14/2013 da CGJ estende-se aos atos gratuitos praticados pelo Registradores de Imóveis, a exemplo de atos requeridos por: ordem judicial, entes da Federação (União, Estados, Municípios) e demais pessoas jurídicas de direito público interno?

4. No tocante ao item 82 da Tabela de Emolumentos- VIII Atos Comuns e Isolados- há a previsão de cobrança de emolumentos pela "Elaboração de petição, requerimentos e declarações". É uma previsão bem vaga e abrangente, logo, indaga-se se todo e qualquer requerimento e declaração feita pelo Cartório enquadra-se nessa hipótese, mesmo os mais simples?

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O MM. Juiz Auxiliar desta Vice-Corregedoria da Justiça teceu as seguintes considerações (1016243):

II- DA FUNDAMENTAÇÃO

"1. Os atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais em cumprimento de mandados judiciais serão todos gratuitos? Ou apenas aqueles atos efetivados em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, conforme informa o artigo 98, §1º, inc. IX do NCPC e art. 84, §1º do Provimento nº17/2013 (Cód. De Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí)"

A Constituição Federal/88, influenciada pela primeira onda de acesso à justiça, garantiu aos que comprovarem insuficiência de recursos a assistência jurídica integral e gratuita.

A assistência jurídica, para além da assistência judiciária, envolve não somente a dispensa ou cobrança condicional de taxas e despesas processuais, mas vai além, perpassa pela gratuidade do serviço do causídico e encontra, inclusive, os emolumentos devidos aos serviços cartorários e que sejam necessários à efetivação das decisões judiciais.

Nesse sentido, positivou, no rol dos direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica integral e gratuita, conforme art. 5º, LXXIV, ex vi:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Referida Lei Fundamental, embora haja positivado a assistência jurídica integral e gratuita, não se olvidou de que, também, há no rol de princípios presentes em seu texto, o princípio da isonomia, esta que é garantida por meio de discriminações positivas que visam a tratar de forma distinta aqueles setores menos favorecidos, e somente a estes.

Tal concreção restou positivada na expressão "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV da CF/88), expressão esta que influenciou toda a legislação infraconstitucional que versa sobre o tema.

O CPC, em seu art. 98, caput, e §1, LX, positivou aos "com insuficiência de recursos" a dispensa das despesas processuais, honorários advocatícios e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Observa-se que a regra é clara, "necessário à efetivação da decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", do contrário, estar-se-ia em hipótese que afrontaria a própria Constituição Federal na faceta da isonomia, transmudando-se em verdadeira discriminação negativa.

Assim, a legislação federal, plenamente vigente, limita a dispensa, em hipóteses de decisões judiciais, àqueles que tiveram o benefício concedido nos autos.

No mesmo sentido, a Lei Ordinária estadual nº 6.920/16, em seu art. 25, I, isenta do recolhimento de emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro, ex vi:

Art. 25. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

I - a prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, nos quais haja sido concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do§ 1°, da Lei Federal nº. 13.105, de 16 de março de 2015; (...)

Doutra monta, o Provimento nº 17/2013, em seu art. 84, §1º, dispõe que:

Art. 84. A assistência judiciária gratuita é um benefício de cunho eminentemente pessoal, não abrangendo outras partes para as quais não houve a expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.

§ 1º. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que sua abrangência for EXPRESSAMENTE determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais e o título for apresentado dentro do prazo máximo de cinco (05) anos de sua expedição.

Percebe-se uma antinomia aparente entre os textos normativos, aparente porque, em verdade, não há verdadeiro conflito de normas, como será a seguir demonstrado.

Em prima facie, necessário faz-se descartar a necessidade de verificação da compatibilidade (validade) da norma inscrita do art. 98, §1º, LX, do CPC, e art. 25, I, da Lei Ordinária Estadual nº 6.920/16, com o ordenamento jurídico. É que o exame da validade de ambas as normas é realizado, em nosso direito, tendo como parâmetro a Constituição Federal, e, no caso, dirá respeito, especificamente, à capacidade legislativa da União e Estado (competência legislativa) para efetuar a dispensa de pagamento de tributo na hipótese aventada.

É que, embora integrante do Poder Judiciário, esta Vice-Corregedoria Geral da Justiça não detém competência para declarar a insconstituionalidade incidenter tantum de normas, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal/88, eis que solve conflitos por meio da função administrativa, e não judicial.

Tecido este esclarecimento em um primeiro momento, faz-se agora um controle interpretativo, de qual norma deve prevalecer no caso concreto, múnus do administrador público ao aplicar a lei e dirimir conflitos administrativos (mandamentos do princípio da legalidade).

Dois critérios são aptos a solverem o conflito na hipótese, o cronológico e a hierarquia.

O Provimento nº 17 fora posto em vigor no ano de 2013, data bem anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil, a qual, notoriamente conhecida, fora a data de 18 de março de 2016, conforme definido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a Lei Ordinária Estadual nº 6.920/16, também de 2016.

Desse modo, a matéria disposta no art. 84, §1º do Provimento nº 17/2013, fora regulada, em parte, pelo CPC/2015 e a referida legislação estadual, eis que este não estabeleceu necessidade de decisão expressa do juízo a respeito da concessão da gratuidade aos atos notariais e de registro, mas concedeu a referida gratuidade, sem mais condicionamentos, àqueles que tiverem a gratuidade da justiça concedida no âmbito do processo judicial, e, em relação aos emolumentos devidos devidos "a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido."

Não é outra a conclusão senão a revogação tácita da expressão "sempre que sua abrangência for expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais" presente no referido provimento.

Mesmo que assim não se entendesse, a norma presente no Código de Processo Civil e na lei estadual, são leis em sentido estrito, estando, portanto, em escala hierarquicamente superior aos provimentos derivados dos tribunais, atos emanados na competência administrativa desses órgãos.

Desse modo, conclui-se que se for concedida a gratuidade da Justiça, esta deve abranger todos os atos registrais e notariais necessários à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo, sempre em benefício apenas da parte beneficiária, sem necessidade de menção expressa na decisão de concessão de que a assistência jurídica gratuita abrangerá os emolumentos devidos por ocasião da prática desses atos.

"2. Caso a gratuidade dos atos registrais/notariais expedidos por ordem judicial alcancem apenas os beneficiários da justiça gratuita, como se dará, em termos práticos, o pagamento/cobrança desses serviços para aqueles casos em que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita?"

Do mesmo pressuposto lógico utilizado para solver o questionamento anterior, retira-se a solução deste.

Uma vez definida como faceta da isonomia o tratamento desigual para aqueles sem suficiência de recursos para custear os emolumentos advindos da prática de atos notariais e registrais necessários à efetivação de decisões judiciais ou continuidade do processo judicial, abranger referida dispensa de emolumentos a toda e qualquer decisão ou processo judicial, independentemente da qualidade do seu beneficiário, tornaria maculado referido princípio constitucional.

Doutra monta, conforme também já afirmado alhures, a legislação infraconstitucional restringe o benefício exclusivamente aos beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 98, §1º, LX, do CPC e art. 84, §1º, do Provimento nº 17/2013, posto que está em consonância com o próprio texto constitucional.

Não há qualquer hipótese constitucional ou legalmente prevista que positive a dispensa de emolumentos para além da assistência jurídica gratuita, pelo que se infere que o cumprimento de decisões judiciais por si só, não são exceção ao recolhimento de emolumentos.

Assim, orienta-se que, ao se receber a ordem judicial, comunique, o responsável pela serventia, via ofício, com identificação do processo a que se refere, ao juízo prolator da ordem, informando, no expediente, o aguardo no proceder com o recolhimento do valor dos emolumentos por parte do interessado para que possa realizar a prática do ato respectivo.

Necessário observar o responsável pela serventia, quanto à impossibilidade de cobrança, em qualquer caso, de emolumentos, nos termos do art. 80 do Provimento nº 17/2013, "em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro."

"3. O reembolso dos atos gratuitos previstos no Provimento nº 14/2013 da CGJ estende-se aos atos gratuitos praticados pelo Registradores de Imóveis, a exemplo de atos requeridos por: ordem judicial, entes da Federação (União, Estados, Municípios) e demais pessoas jurídicas de direito público interno?"

Nesta esfera, deve prevalecer o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, pois à Administração Pública somente é permitido fazer o que a lei lhe permite.

Os notários e registradores, bem como os responsáveis pelos serviços extrajudiciais que lhes façam as vezes, são remunerados exclusivamente por parcela dos emolumentos arrecadados nos termos do art. 236, §2º, da CF/88 e Lei Federal nº 10.169/2000.

Os atos, via de regra, praticados por meio de assistência jurídica integral e gratuita estão abrangidos numa dispensa constitucional, motivada por razões sociais, de que sejam pagos tributos aos estados.

A Lei Federal nº nº 10.169/2000, em seu art. 8º estabeleceu a compensação dos atos gratuitos praticados apenas no âmbito do registro civil das pessoas naturais, ex vi:

Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.

Percebe-se a intenção da norma em limitar aos atos praticados no âmbito dos registradores civis, eis que são serventias que em regra possuem receita inferior à de imóveis.

Doutra monta, não há como, em seara administrativa, por afronta ao princípio da legalidade, estender o benefício às atribuições de registros de imóveis, pois, além de não estar prevista a hipótese em lei, há clara intenção do legislador em não estabelecer a referida compensação.

"4. No tocante ao item 82 da Tabela de Emolumentos- VIII Atos Comuns e Isolados- há a previsão de cobrança de emolumentos pela "Elaboração de petição, requerimentos e declarações". É uma previsão bem vaga e abrangente, logo, indaga-se se todo e qualquer requerimento e declaração feita pelo Cartório enquadra-se nessa hipótese, mesmo os mais simples?"

Emolumentos são valores devidos em razão da prática dos atos tipicamente dispostos em lei, por notários, registradores, ou por quem lhes faça as vezes.

Estes são responsáveis por fiscalizar o seu recolhimento sob pena de responsabilidade funcional, e, ainda, são responsáveis tributários (art. 128 do CTN) pelo recolhimentos dos tributos, sob pena de responsabilidade solidária pelo seu recolhimento (art. 134, VI, do CTN).

Como tributo, sua arrecadação é obrigatória e vinculada (art.3º do CTN), sob pena, inclusive, em proceder o responsável pela ausência de recolhimento aos cofres públicos, em responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal.

Estabelecido o antecedente da regra-matriz de incidência tributária (hipótese abstratamente prevista em lei) e ocorrido o evento (fato no mundo real), surge o consequente tributário, definindo-se o sujeito passivo e o numerário a ser arrecadado (art. 3º do CTN) (obrigação tributária e respectivo crédito).

Desse modo, o ítem 82 da Tabela de Emolumentos - VIII Atos Comuns e Isolados, é taxativo quanto a abranger "Elaboração de petição, requerimentos e declarações", e não discrimina as espécies de petições, requerimentos e declarações, motivo pelo qual se entendem abrangidos todos os eventos (atos praticados) que se enquadrem nesse item, salvo se estiver abarcado por outro item mais específico na tabela exposta, sob pena de se deixar de recolher tributos em hipótese não prevista em lei, o que, conforme ressaltado, não é permitido.

III- CONCLUSÃO

"1. Os atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais em cumprimento de mandados judiciais serão todos gratuitos? Ou apenas aqueles atos efetivados em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, conforme informa o artigo 98, §1º, inc. IX do NCPC e art. 84, §1º do Provimento nº17/2013 (Cód. De Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí)."

- Não. Serão isentos de tributos apenas os atos notariais e registrais a serem praticados em cumprimento de decisão judicial proferida em favor de parte para a qual tenha sido deferida, no processo respectivo, o benefício da gratuidade da Justiça.

"2. Caso a gratuidade dos atos registrais/notariais expedidos por ordem judicial alcancem apenas os beneficiários da justiça gratuita, como se dará, em termos práticos, o pagamento/cobrança desses serviços para aqueles casos em que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita?"

- Uma vez apresentado o título (mandado judicial), deve o tabelião/registrador comunicar à autoridade judicial o seu recebimento e informar que aguarda a parte interessada recolher os emolumentos necessários à prática do ato.

"3. O reembolso dos atos gratuitos previstos no Provimento nº 14/2013 da CGJ estende-se aos atos gratuitos praticados pelo Registradores de Imóveis, a exemplo de atos requeridos por: ordem judicial, entes da Federação (União, Estados, Municípios) e demais pessoas jurídicas de direito público interno?"

- Não. O reembolso de atos gratuitos diz respeito exclusivamente às isenções (ou seja, conferidas por lei) de emolumentos previstas para atos de registro civil de pessoas naturais. Todas as demais isenções (inclusive as reconhecidas por decisões judiciais) não são reembolsáveis.

"4. No tocante ao item 82 da Tabela de Emolumentos- VIII Atos Comuns e Isolados- há a previsão de cobrança de emolumentos pela "Elaboração de petição, requerimentos e declarações". É uma previsão bem vaga e abrangente, logo, indaga-se se todo e qualquer requerimento e declaração feita pelo Cartório enquadra-se nessa hipótese, mesmo os mais simples?"

- Sim, pois o tabela de emolumentos não faz distinção quanto à complexidade do requerimento.

III. DECIDO

Com estas considerações, ACOLHO o parecer exarado pelo d. Juízo Auxiliar desta Vice-Corregedoria Geral da Justiça (1016243) e, por seus fundamentos, que adoto, DETERMINO:

a) A expedição de Ofício-Circular com o conteúdo desta decisão, haja vista dirimir dúvida abstrata, com relevância jurídica e econômica, nos termos do art. 24, IV e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 234/2018.

b) A intimação de todos os Juízes de Direito do conteúdo desta decisão, uma vez que versa, também, a respeito de justiça gratuita.

c) A notificação dos Juízes Corregedores Permanentes para que deem conhecimento aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais sob sua jurisdição, do conteúdo da decisão aqui prolatada, bem como do Ofício-Circular correspondente.

Ao Setor de Controle de Processos para os expedientes necessários.

Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Data inserida no sistema.

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 13/05/2019, às 07:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROVIMENTO N° 18, de 13 DE MAIO DE 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

PROVIMENTO N° 18, de 13 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre o procedimento de hora certa para citações e intimações em processos tramitando sob segredo de justiça.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso das suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a modalidade de citação por hora certa prevista no artigo 252 do Código de Processo Civil (Lei n°. 13.105/2015);

CONSIDERANDO a existência de processos que, em razão da matéria tratada, tramitam sob segredo de justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar o sigilo dos processos que tramitam sob segredo de justiça diante da entrega de mandado a terceira pessoa em razão do uso da citação por hora certa;

CONSIDERANDO a consulta formulada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no SEI n°. 18.0.000030575-4.

RESOLVE:

Art. 1°. Fica regulamentado o uso do procedimento da hora certa previsto no artigo 252 do Código de Processo Civil (Lei n°. 13.105/2015) para realizar citações e intimações em processos que tramitem sob segredo de justiça nos termos deste Provimento.

Art. 2º. O Oficial de Justiça e Avaliador que constatar a necessidade de utilizar o procedimento de hora certa, deverá, após a segunda tentativa de cumprimento da diligência, levar a contrafé em envelope lacrado acompanhado de termo de recebimento a ser assinado pelo terceiro que receberá o mandado.

§1º. O envelope deverá estar devidamente lacrado e constar, na frente e verso, as expressões "Processo sob segredo de Justiça" e "A violação do lacre do envelope configura crime de violação de correspondência (art. 151 do CPB)".

§2º. Envelopes personalizados serão disponibilizados junto às Centrais de Mandados, nas Comarcas que as possuírem, e, não havendo, nas Secretarias Judiciais das Varas.

§3º. Na falta de envelopes personalizados, os mandados poderão ser enviados em envelopes comuns, nos quais deverão constar as especificações previstas no §1º por meio de etiqueta ou carimbo.

§4ºO termo de recebimento será expedido conforme modelo constante no Anexo I deste Provimento.

Art. 3°. O Oficial de Justiça e Avaliador que efetuar o cumprimento da diligência com o procedimento de hora certa deverá, após a entrega da contrafé à terceira pessoa, coletar a assinatura dela junto ao termo de recebimento, cientificando-a do sigilo do documento.

Art. 4°. O termo de recebimento deverá ser devolvido pelo Oficial de Justiça e Avaliador junto com o mandado para arquivamento junto à Central de Mandados e, não havendo, à Secretaria do Juízo.

Art. 5º. Os artigos acima ficam incluídos no TÍTULO III - DOS SERVIÇOS JUDICIAIS, CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS, SEÇÃO IX - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, bem como no TÍTULO III - DOS SERVIÇOS JUDICIAIS, CAPÍTULO VII - DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E AVALIADORES, SEÇÃO II - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação oficial.

Teresina-PI, 08 de maio de 2019.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

ANEXO I

Eu, __________________________________ (NOME DO RECEBEDOR DO MANDADO), declaro que recebi envelope lacrado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí endereçado à __________________________________ (NOME DO CITANDO/INTIMANDO), tendo ciência de que o referido documento é sigiloso e que a violação do lacre do envelope configura crime de violação de correspondência (art. 151 do CPB.

Local e Data.

_____________________________________

(ASSINATURA DO DECLARANTE)

PROVIMENTO Nº 19, de 13 DE MAIO DE 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

PROVIMENTO Nº 19, de 13 DE MAIO DE 2019

Dispensa a expedição de Carta Precatória e dispõe sobre a remessa de mandados da Unidade Judiciária de Origem diretamente para a Comarca onde a diligência deverá ser realizada.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o interesse da Corregedoria em uniformizar e empreender uma logística mais eficiente e menos onerosa envolvendo os Oficiais de Justiça e Avaliadores o cumprimento dos mandados entre as Comarcas do Poder Judiciário Piauiense;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização da mão de obra disponível;

CONSIDERANDO a extensão territorial do Piauí e o entendimento de que o cumprimento de mandados será mais efetivo se realizado por Oficial de Justiça e Avaliador da Comarca onde o mandado será efetivamente cumprido, por conhecerem melhor a região;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma cultura de gestão que proporcione a distribuição do quadro de Oficiais de Justiça e Avaliadores através de critérios objetivos, uma vez que o servidor pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e não à Unidade Judiciária específica;

CONSIDERANDO que a expedição de Carta Precatória entre Comarcas contíguas e outras integrantes do Estado constitui empecilho desnecessário à promoção de uma justiça mais célere e atenta aos princípios da Administração Pública;

CONSIDERANDO que a sugestão de dispensa de Carta Precatória e envio do mandado para cumprimento pela Unidade Judiciária onde a diligência deve ser cumprida partiu da categoria dos Oficiais de Justiça e Avaliadores;

RESOLVE:

Art. 1º Dispensar a expedição de Carta Precatória citatória, notificável ou executória para os processos com tramitação no Processo Judicial Eletrônico - PJE das Comarcas do Estado do Piauí, devendo o mandado judicial ser enviadopela Unidade Judiciária de Origem diretamente para a Central de Mandados da Comarca onde a diligência deverá ser cumprida.

Art. 2º A distribuição de mandados no Processo Judicial Eletrônico - PJE deverá ser efetuada após confecção e assinatura eletrônica do mandado ou do expediente de comunicação processual, através da tarefa "preparar citação e (ou) intimação". Após o usuário deverá selecionar a Central de Mandados referente à Comarca onde o expediente deverá ser cumprido por meio da tarefa "selecionar Central de Mandados."

Art. 3º Nos processos em que o sistema for o Themisweb, os mandados continuarão sendo enviados através de Carta Precatória.

Art. 4º A Secretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação - STIC fornecerá o suporte necessário para instalação do programa adequado ao envio de mandados direto à Central de Mandados da Comarca onde a diligência deverá ser cumprida.

Art.5ºEste Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação oficial.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Portaria Nº 1849/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 35274/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000037975-4,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora ANA REGIA MOREIRA DA SILVA, Analista Judicial, matrícula nº 4242106, com lotação na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI, 10 (dez) dias de licença para acompanhar pessoa da família, a partir de 06 de maio de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 33961/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maiode 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1034122 e o código CRC F6A080DE.

Portaria Nº 1851/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 3994/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000039340-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora ELIETE GOMES FERREIRA DIAS, Analista Judicial, matrícula 409792-0, lotada na 3ª Vara da Comarca de Floriano-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga, nos dias 22, 23, 24, 25 e 26 de julho de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 02, 03, 04, 05 e 06 de janeiro de 2016, nos termos da Certidão (1026594) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1034154 e o código CRC 3FB9E2F2.

EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL

Portaria Nº 1887/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, etc.,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria (Presidência) Nº 879/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de março de 2019, publicada no dia 14 de Março de 2019;

CONSIDERANDO o teor do Despacho Nº 35844/2019 - PJPI/TJPI/SENA (1035427),

R E S O L V E:

DESIGNAR servidores deste Tribunal de Justiça, para atuarem como Fiscal e Suplente de Fiscal do Contrato nº 51/2019 (0994504), cujo objeto é a aquisição de mobiliário (mesa diretor e gaveteiro volante com duas gavetas e um gavetão - para pasta suspensa), a saber:

- Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3460 (Fiscal);

- Sanderland Coelho Ribeiro - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3803 - Suplente de Fiscal.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Teresina, 13 de maio de 2019.

Bel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Secretário-Geral

Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 13/05/2019, às 12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1036319 e o código CRC 6152B265.

18.0.000068553-0

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 799/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 10 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000040110-5,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora MÁRCIA ORIANE ALVES DE SOUSA, matrícula 1021869, lotada na Secretaria Geral deste Tribunal de Justiça, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 06 de maio de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 35179/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 10/05/2019, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1034071 e o código CRC 410E1D5A.

Portaria (SEAD) Nº 800/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Ofício Nº 14004/2019 (1028161) e a Decisão Nº 4128/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1034994), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000039733-7.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição de 10 (dez) dias remanescentes de férias correspondentes aos Exercícios 2016/2017 e 2017/2018, da servidora SYMONNE MARIA ALVARENGA ALVES, matrícula nº 1000093, anteriormente marcados nas respectivas Escalas de Férias 2017 e 2018, posteriormente adiadas por força da Portaria Nº 739/2017 - PJPI/TJPI/SEAD, de 06 de junho de 2017 e da Portaria Nº 522/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25 de abril de 2018, a fim de que sejam fruídos no período de 13/05/2019 a 22/05/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 13/05/2019, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1034996 e o código CRC F0F29875.

Portaria (SEAD) Nº 801/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 1100/2019 - PJPI/TJPI/SUSEG no processo protocolizado sob o Nº 19.0.000036353-0.

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 4,5 (quatro e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 200,00 (Duzentos reais), totalizando as diárias em R$ 900,00 (Novecentos reais), ao colaborador eventual OZIEL INÁCIO DE OLIVEIRA, Policial Militar, matrícula nº 26760, lotado na Superintendência de Segurança, pelo seu deslocamento às Comarcas de União, Luzilândia, Matias Olímpio, Miguel Alves, Porto, Barras, José de Freitas, Batalha e Esperantina - PI, a fim de realizar a fiscalização de postos de vigilância privada nas referentes Comarcas, no período de 29 de Abril a 03 de Maio de 2019.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 13/05/2019, às 09:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1035096 e o código CRC 256D7FA8.

Portaria (SEAD) Nº 803/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Ofício Nº 13615/2019 (1022883) e a Decisão Nº 4145/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1035681), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000038562-2.

R E S O L V E:

SUSPENDER a partir de 02/05/2019 as férias correspondentes ao Exercício 2017/2018 da servidora MARIANA RODRIGUES DA SILVA ANDRADE, matrícula nº 28446, marcadas anteriormente para serem fruídas em único período de 30 (trinta) dias de 22/04/2019 a 21/05/2019, conforme Portaria Nº 544/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 28 de março de 2019, a fim de que os 20 (vinte) dias remanescentes sejam fruídos no período de 31/05/2019 a 19/06/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 13/05/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1035682 e o código CRC 42C85307.

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