Diário da Justiça 8665 Publicado em 13/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009242-85.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ GIOVANI DO PRADO(ESPÓLIO)

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)

Réu: COUROS DO NORDESTE LTDA

Advogado(s): THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 11357)

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a conciliação passou a ser uma regra nos

procedimentos que são passíveis de transação, devendo os agentes do processo cooperar entre si, para que se

obtenham em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Sendo induvidoso o interesse público na justa e rápida resolução dos conflitos, designo

audiência de conciliação/mediação para o dia 25 de junho de 2019 às 08:30 horas, devendo as partes

comparecerem à sessão de conciliação com o espírito aberto ao diálogo, trazendo consigo proposta de acordo.

Intimem-se as partes por seus advogados, ou pessoalmente se assistidos pela Defensoria

Pública (art. 334, §3º do NCPC).

Advirto, com fulcro no art. 334, §8º do NCPC, que o não comparecimento injustificado do autor

ou do réu à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado

com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do

Estado.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014676-94.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GERSON GOMES PEREIRA

Advogado(s): JOSUE SILVA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5684), BRAZ QUINTANS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12886)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos a este

juízo no prazo de 10 (dez) dias.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015264-33.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LEONARDO ALVES DO SANTOS

Advogado(s): CESAR ROMULO FEITOSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2153)

Intime-se o senhor César Rômulo Feitosa Araújo, advogado habilitado nos autos, para informar se continua atuando na defesa do acusado L.A.S., conforme determinado no termo de assentada às fls. 160/161 dos autos. Em seguida, designo para 10 de junho de 2021, às 11h30, a audiência de instrução e julgamento deste processo, quando serão ouvidos: as testemunhas, o acusado, e, na sequência, os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. (...). Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou o Defensor Público, inclusive em relação à expedição de CP. Dê-se ciência ao Ministério Público. (...). Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012732-67.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MNP EVENTOS LTDA

Advogado(s): IGOR CAMPELO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7618), JIM BORRALHO BOAVISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4304)

Requerido: AZ ASSESSORIA, EDITORA E PUBLICIDADE LTDA

Advogado(s): LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 4580), GABRIEL ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5298)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte apelada para se manifestar no prazo legal. TERESINA, 10 de maio de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004181-44.2017.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Executado(a): GARDENIA PEREIRA BRUNO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de maio de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019467-04.2013.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: ODALCY VELOSO VALE

Advogado(s): ALONE BRUNO FERREIRA DE SOUSA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 9102), DANIEL NORONHA DE SENA(OAB/PIAUÍ Nº 8736)

Usucapido: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma

do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e DECLARO em favor do autor ODALCY VELOSO VALE o domínio

sobre o imóvel localizado na Rua Tecla Barreto Soares Cordeiro, nº 3030, Bairro Santo Antônio, nesta capital e

comarca, melhor descrito no documento de fls. 20/23.

Sem custas.

Sem honorários de sucumbência.

Encaminhem-se os autos ao MP no prazo recursal, para que tome conhecimento da presente

sentença.

Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis

competente e o conseguinte arquivamento dos autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010683-43.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BRUNO RAFAEL PEREIRA CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO AIRTON DE AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13651-B), AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6039)

Requerido: BNB - BANCO NORDESTE BRASIL S/A - AGENCIA MONTESE

Advogado(s): ISABELLA FREITAS CARVALHO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9308)

Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que no prazo de 15 dias regularize a

procuração acostada aos autos, uma vez que a referida peça foi outorgada por uma pessoa jurídica, e figura no

polo ativo da demanda uma pessoa física.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007624-08.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA DA LUZ

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS

Advogado(s):

Fica intimada a parte autora, por seu Advogado, para no prazo de 5(cinco) dias, receber em Secretaria os documentos do processo, visto que foi CANCELADO A DISTRIBUIÇÃO.

EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0006292-98.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI

Réu: SANDRA SUELI FURTADO GONÇALVES / KEILA DE CASSIA FURTADO GONÇALVES, RAIMUNDO NONATO MARINHO NETO / ARTHUR NELES MARINHO DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

A Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital a acusada KEILA DE CASSIA FURTADO GONÇALVES, residente em local incerto e não sabido, CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADA de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 10 de maio de 2019 (10/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0010510-14.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE, LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, DOGIVAL VIDAL DOS REIS

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), DANIEL VIDAL NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4835)

SENTENÇA: Ficam os advogados MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (OAB/PIAUÍ Nº 3839), DANIEL VIDAL NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4835) INTIMADOS da sentença cujo teor final é o seguinte: " III - DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE, nas disposições do art. 168, "caput", do Código Penal e o réu LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, nas disposições do art. 171, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, inicialmente, ao crime de estelionato tentado, praticado por LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie, não merecendo valorações negativas. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da sua Certidão Criminal de Antecedentes Criminais e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 22-04-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, mesmo diante da existência de mais um processo criminal, contudo, não caracteriza reiteração criminosa, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena nesse momento, de modo a evitar o "bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo, pois trouxeram prejuízos embora, posteriormente sanável. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIASMULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem circunstâncias agravantes. Diante disso, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento da pena. Contudo, existe a causa geral de diminuição de pena (tentativa). Sendo assim, concluindo a dosimetria da pena referente ao delito de estelionato, fixo a pena definitivamente em desfavor do réu LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, reduzida de 1/3, em 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 9 (NOVE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo ao acusado, em, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. Passo à dosagem da pena referente ao delito de apropriação indébita, cometido pelo réu ROBERTO JONAS SÁ DE ALBUQUERQUE, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie, não havendo motivos para valoração negativa. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da sua Certidão Criminal de Antecedentes Criminais e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do Tribunal de Justiça do Piauí em 22-04-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores de sua conduta nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são anormais e motivados pelo desvínculo empregatício, caracterizado pelo motivo fútil, devendo esta circunstãncia ser valorada negativamente. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena nesse momento, uma vez que o acusado era funcionário do pai da vítima, detinha total confiança do mesmo e agiu com traição, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram anormais ao tipo, pois trouxeram prejuízos á empresa, contudo, foram sanáveis a "posteriori". O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado. 3.9. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, como as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem circunstâncias agravantes, uma vez que a exasperação prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, já foi utilizada na valoração das circunstâncias e nas consequências nas circunstâncias judiciais, de modo a evitar o "bis in idem". Diante disso, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu ROBERTO JONAS SÁ DE ALBUQUERQUE condenado à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, pelo crime de apropriação indébita. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo ao acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE, uma vez que não há dias a serem detraídos. 3.13. Determino o cumprimento da pena aos réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração as penas aplicadas aos réus. A pena deve ser cumprida na Casa de Albergado e diante da ausência de Casa de Albergado, nesta Capital, determino o cumprimento das penas no REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. 3.14. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdades aplicadas aos réus por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação dos réus , em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal. 3.15. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil por não existirem prejuízos á vítima. 3.16. Concedo aos réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE, LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE o direito de recorrerem em liberdade, por não estarem presentes, nesse momento, os requisitos da prisão preventiva. 3.17. Caso haja nos autos Mandados de Prisão Preventiva, ainda não cumpridos em desfavor dos réus, determino a expedição de Contramandados de Prisão a favor dos réus. 3.18. Condeno os réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE ao pagamento das custas processuais. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVAS aos réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Comunique-se à vítima ANATÁLIA GONÇALVES DE SAMPAIO PEREIRA, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. 4.4. Com o trânsito em julgado, suspendo os direitos políticos dos acusados, pelo tempo das condenações, conforme o art. 15, inciso III, da Constituição Federal e do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações. 4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística. 4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, o Ministério Público e a(s) Defesa(a) dos réus, via Diário da Justiça. 4.7. Caso os condenados não sejam intimados desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se."

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024660-68.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Requerido: NASCIMENTO DA SILVA MORENO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 37-verso, informando novo endereço para repetição da diligência citatória ou requerendo o que entender de direito.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021492-97.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2010)

Requerido: CDL- CAMARA DOS DIRIGENTES LOGISTICA-CDL SPC BRASIL

Advogado(s): LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO REGO (OAB/PI 4580) NELSON NERY COSTA (OAB/PI 172/96-B)

Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e

da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o

pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do NCPC, extinguindo o feito com exame de mérito.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os

quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com

observância das cautelas legais.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014629-81.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: JULLYA VELOSO NERES

Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

Réu: JOSE VELOSO DE GOIS FILHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017738-35.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS ARAÚJO GONÇALVES

Advogado(s): PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11054), RUBENS CARVALHO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 12045)

Réu: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO

IMPROCEDENTES os pedidos.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido

correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.

Custas finais pelo autor.

Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das custas finais

pela parte autora (art. 98, §3°, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002503-72.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), LÍVIA DA ROCHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6074)

Executado(a): JUCAR VEICULOS LTDA, FRANCISCO BARRETO SOARES CORDEIRO NETO, ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO

Advogado(s): FLAVIO SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12642)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de maio de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000821-04.2017.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: AMARO NUNES SOARES, ANTONIA NONATA DE SOUSA RODRIGUES, ANTONIO ALVES DE MACEDO FILHO, ANTONIO CARVALHO FERREIRA, ANTONIO DE PADUA PAZ AMORIM MORAES, ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA ANDRADE, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, ANTONIO JOSE RIBEIRO DE CASTRO, ANTONIO OLIVEIRA, ANTONIO SOARES DA SILVA, ARLINDO DE DEUS PEREIRA, ASTROGILDO ALVES DA SILVA, AUGUSTO CESAR MAURIZ CAVALCANTE, BALTAZAR PEREIRA DOS SANTOS, BENTO SAMPAIO GOMES, CARLA GARDENIA MACHADO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO DE SOUSA BARROS, CLEMILTON VIEIRA DA SILVA, DANIEL DUARTE E SILVA, DANILO DUARTE E SILVA, DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA, DOMINGOS DO NASCIMENTO, FRANCISCA DALVA FORTES CARVALHO, FRANCISCO ALVES DA COSTA, FRANCISCO BIANOR BARROS, FRANCISCO DA CRUZ SILVA, FRANCISCO DA SILVA FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA, FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO FRIVALDO CHAVES, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO LUIZ DA SILVA, FRANCISCA MARCIA ALVES DA COSTA E SOUSA, IFIGENIA MARIA MOREIRA, IRAIDES MARIA LEITE DOS SANTOS, JOAO ALVES DE ARAUJO FILHO, JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA DE OLIVEIRA, JURACY ALVES DA SILVA COSTA, JOSE FERREIRA COIMBRA, LUIS DA SILVA GAMA, KELLY BLANCHE DE ARAUJO FORTES ROCHA, LEDA CELIA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA NUNES, MARIA ESPEDITA FERNANDES CARLOS, RAFAEL JOSE DE LIMA, SONIA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO, FELIX CARDOSO

Advogado(s): NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL(OAB/PIAUÍ Nº 11450), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Executado(a): CAIXA SEGURADORA S.A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Em tempo, complementando o despacho anterior, ante o despacho de fls.1.036, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda o desbloqueio e o efetivo pagamento do Alvará Judicial nº 34/2019 a sua legítima beneficiária. Quanto à manifestação de petição eletrônica de final 5027, retifico o despacho anterior, tão somente para corrigir o nome da parte, vez que o autor da ação é JOÃO ALVES DE ARAÚJO FILHO e não JOSÉ ALVES DE ARAÚJO FILHO. Mantido o despachoem seus demais termos.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015001-59.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Advogado(s): MARCELO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/SÃO PAULO Nº 138688), LENIARIA ALVES DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 12284), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO(OAB/SÃO PAULO Nº 138681)

Réu: E A RUFINO COMÉRCIO VAREJISTA LTDA

Advogado(s): MARCO AURÉLIO RUFINO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 293-B)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistem

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019249-39.2014.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: JOSE AUGUSTO GUIMARÃES CARVALHO

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)

Réu: AUGUSTO CESAR AGUIAR CAVALCANTE

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de maio de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008256-97.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: ANTONIO PEREIRA LIMA JUNIOR

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de maio de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0022277-83.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SOFISA S.A

Advogado(s): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 45283)

Requerido: FRANCISCO JOSE DA CRUZ FILHO

Advogado(s):

SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, uma vez que a dispensa de pagamento ocorre por ocasião da homologação de acordo, o que não é o caso dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011934-28.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: FRANCISCA HELONEIDE SOARES MENDES

Advogado(s): ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6390)

DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024221-86.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBERTO ALVES DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de maio de 2019

JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES

Analista Administrativo - 1032208

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022277-83.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SOFISA S.A

Advogado(s): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 45283)

Requerido: FRANCISCO JOSE DA CRUZ FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 10 de maio de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024502-71.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de maio de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030621-48.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: CACIANA MARIA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE M. ANDRADE - DEFENSORA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte apelada para se manifestar no prazo legal. TERESINA, 10 de maio de 2019

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