Diário da Justiça 8665 Publicado em 13/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005651-47.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: TATIANE SANTANA COSTA

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029852-74.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CREMILDA NUNES DOS SANTOS

Advogado(s): MARCIA ANDREA CABRAL PALMERSTON(OAB/GOIÁS Nº 29203)

Réu: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026965-54.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649)

Requerido: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003109-61.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: JOAO MIGUEL DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001648-15.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: MARCOS VENICIO DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a decisão de fls. 57/59, APENSEM-SE os presentes autos ao processo de número 0028103-51.2016.8.18.0140, após, façam-se os autos conclusos. Deixo para apreciar os pedidos da petição retro após o apensamento. Int. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004327-61.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: QUINTILIANO MACEDO CHAVES

Advogado(s): EMANUELLA MORAES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6429)

Réu: BV FINANCEIRA S/A CRED. FINANCIAMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Conforme dispõe o §1º do Art. 485, proceda-se a intimação pessoal do requerido para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012564-84.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: FIDC PLN I (FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS)

Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES(OAB/PIAUÍ Nº 12156), LARA BARROS SANTOS NEGREIROS DE AZEVEDO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 15059), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI(OAB/PIAUÍ Nº 12012)

Requerido: DAVID DE LIMA FERNANDES

Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421), SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14050)

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025317-39.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: KARINE BARBOSA MOTA

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006055-35.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALLYSON ANDRE CARVALHO DOS SANTOS

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: EG. REZENDE LIMITADA - ME, BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSENINO COSTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10772), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de maio de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030621-48.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: CACIANA MARIA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE M. ANDRADE - DEFENSORA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte apelada para se manifestar no prazo legal. TERESINA, 10 de maio de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008256-97.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: ANTONIO PEREIRA LIMA JUNIOR

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de maio de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0022277-83.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SOFISA S.A

Advogado(s): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 45283)

Requerido: FRANCISCO JOSE DA CRUZ FILHO

Advogado(s):

SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, uma vez que a dispensa de pagamento ocorre por ocasião da homologação de acordo, o que não é o caso dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011934-28.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: FRANCISCA HELONEIDE SOARES MENDES

Advogado(s): ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6390)

DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024221-86.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBERTO ALVES DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de maio de 2019

JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES

Analista Administrativo - 1032208

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022277-83.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SOFISA S.A

Advogado(s): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 45283)

Requerido: FRANCISCO JOSE DA CRUZ FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 10 de maio de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024502-71.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de maio de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015001-59.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Advogado(s): MARCELO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/SÃO PAULO Nº 138688), LENIARIA ALVES DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 12284), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO(OAB/SÃO PAULO Nº 138681)

Réu: E A RUFINO COMÉRCIO VAREJISTA LTDA

Advogado(s): MARCO AURÉLIO RUFINO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 293-B)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistem

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019249-39.2014.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: JOSE AUGUSTO GUIMARÃES CARVALHO

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)

Réu: AUGUSTO CESAR AGUIAR CAVALCANTE

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de maio de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004181-44.2017.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Executado(a): GARDENIA PEREIRA BRUNO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de maio de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0010510-14.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE, LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, DOGIVAL VIDAL DOS REIS

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), DANIEL VIDAL NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4835)

SENTENÇA: Ficam os advogados MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (OAB/PIAUÍ Nº 3839), DANIEL VIDAL NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4835) INTIMADOS da sentença cujo teor final é o seguinte: " III - DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE, nas disposições do art. 168, "caput", do Código Penal e o réu LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, nas disposições do art. 171, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, inicialmente, ao crime de estelionato tentado, praticado por LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie, não merecendo valorações negativas. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da sua Certidão Criminal de Antecedentes Criminais e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 22-04-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, mesmo diante da existência de mais um processo criminal, contudo, não caracteriza reiteração criminosa, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena nesse momento, de modo a evitar o "bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo, pois trouxeram prejuízos embora, posteriormente sanável. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIASMULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem circunstâncias agravantes. Diante disso, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento da pena. Contudo, existe a causa geral de diminuição de pena (tentativa). Sendo assim, concluindo a dosimetria da pena referente ao delito de estelionato, fixo a pena definitivamente em desfavor do réu LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, reduzida de 1/3, em 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 9 (NOVE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo ao acusado, em, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. Passo à dosagem da pena referente ao delito de apropriação indébita, cometido pelo réu ROBERTO JONAS SÁ DE ALBUQUERQUE, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie, não havendo motivos para valoração negativa. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da sua Certidão Criminal de Antecedentes Criminais e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do Tribunal de Justiça do Piauí em 22-04-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores de sua conduta nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são anormais e motivados pelo desvínculo empregatício, caracterizado pelo motivo fútil, devendo esta circunstãncia ser valorada negativamente. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena nesse momento, uma vez que o acusado era funcionário do pai da vítima, detinha total confiança do mesmo e agiu com traição, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram anormais ao tipo, pois trouxeram prejuízos á empresa, contudo, foram sanáveis a "posteriori". O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado. 3.9. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, como as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem circunstâncias agravantes, uma vez que a exasperação prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, já foi utilizada na valoração das circunstâncias e nas consequências nas circunstâncias judiciais, de modo a evitar o "bis in idem". Diante disso, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu ROBERTO JONAS SÁ DE ALBUQUERQUE condenado à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, pelo crime de apropriação indébita. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo ao acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE, uma vez que não há dias a serem detraídos. 3.13. Determino o cumprimento da pena aos réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração as penas aplicadas aos réus. A pena deve ser cumprida na Casa de Albergado e diante da ausência de Casa de Albergado, nesta Capital, determino o cumprimento das penas no REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. 3.14. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdades aplicadas aos réus por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação dos réus , em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal. 3.15. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil por não existirem prejuízos á vítima. 3.16. Concedo aos réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE, LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE o direito de recorrerem em liberdade, por não estarem presentes, nesse momento, os requisitos da prisão preventiva. 3.17. Caso haja nos autos Mandados de Prisão Preventiva, ainda não cumpridos em desfavor dos réus, determino a expedição de Contramandados de Prisão a favor dos réus. 3.18. Condeno os réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE ao pagamento das custas processuais. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVAS aos réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Comunique-se à vítima ANATÁLIA GONÇALVES DE SAMPAIO PEREIRA, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. 4.4. Com o trânsito em julgado, suspendo os direitos políticos dos acusados, pelo tempo das condenações, conforme o art. 15, inciso III, da Constituição Federal e do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações. 4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística. 4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, o Ministério Público e a(s) Defesa(a) dos réus, via Diário da Justiça. 4.7. Caso os condenados não sejam intimados desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se."

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024660-68.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Requerido: NASCIMENTO DA SILVA MORENO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 37-verso, informando novo endereço para repetição da diligência citatória ou requerendo o que entender de direito.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021492-97.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2010)

Requerido: CDL- CAMARA DOS DIRIGENTES LOGISTICA-CDL SPC BRASIL

Advogado(s): LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO REGO (OAB/PI 4580) NELSON NERY COSTA (OAB/PI 172/96-B)

Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e

da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o

pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do NCPC, extinguindo o feito com exame de mérito.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os

quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com

observância das cautelas legais.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014629-81.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: JULLYA VELOSO NERES

Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

Réu: JOSE VELOSO DE GOIS FILHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017738-35.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS ARAÚJO GONÇALVES

Advogado(s): PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11054), RUBENS CARVALHO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 12045)

Réu: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO

IMPROCEDENTES os pedidos.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido

correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.

Custas finais pelo autor.

Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das custas finais

pela parte autora (art. 98, §3°, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002503-72.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), LÍVIA DA ROCHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6074)

Executado(a): JUCAR VEICULOS LTDA, FRANCISCO BARRETO SOARES CORDEIRO NETO, ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO

Advogado(s): FLAVIO SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12642)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de maio de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

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