Diário da Justiça 8661 Publicado em 07/05/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1126 - 1150 de um total de 1224

Comarcas do Interior

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000321-05.2018.8.18.0074

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ SILVA NONATO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), ESDRAS JUNO REIS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10659)

Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da DENÚNCIA nos termos já proferidos nos autos, e mantenho a prisão preventiva. Designo para o dia 29/05/2019, às 08:30 horas para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento a ser realizada no forum de Simões-PI. Intime-se as testemunhas e vítimas arroladas. Requisite-se a apresentação do denunciado. Ciência ao MP e a Defensoria. Intime-se o patrono do denunciado para em 10 dias apresentar procuração nos autos e para ter ciência da presente decisão

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001199-83.2009.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO JOSE BARBOSA, E OUTROS

Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596/02)

Requerido: ESTADO DO PIAUI (SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI)

Advogado(s): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7187)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte autora, por seu procurador, sobre a petição Justiça juntada às fls. 250.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000398-48.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO CIFRA L S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000435-75.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000038-57.2017.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: NEURIFRAN DA SILVA FERRO, FRANCISCO GABRIEL COSTA SOARES, HELDER SANTOS DA COSTA BESSA

Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11828), JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784), MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044), MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS(OAB/PIAUÍ Nº 8998)

SENTENÇA: " Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por HELDER SANTOS DA COSTA BESSA, já qualificado, em face da sentença condenatória, com fundamento no art.382 do CPP, argumentando ser omissa a decisão por ausência de fundamentação quanto a autoria do embargante.É breve o relatório. Decido.Verificando a decisão de f.228, verifico um equívoco quanto da contagem do prazo recursal para oposição dos embargos, haja vista, não ter observado que o início do prazo (07.09.2019) foi feriado nacional, portanto, o prazo teve início 10.09.2018, e,considerando que o recurso foi protocolado em 11.09.2018 é tempestivo, motivo pelo qual, a decisão de f. 228.torno sem efeito Sendo o recurso adequado, próprio e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.No mérito, não prosperam os presentes embargos.Nitidamente, não há omissão, tampouco falta de fundamentação quanto a individualização da conduta do embargante. A autoria a ele atribuída está devidamente fundamentada na localização de arma de fogo no interior do veículo tripulado pelo embargante, o que foi conjugado à importante prova de autoria, qual seja, nos depoimentos dos demais coautores e dos policiais que realizaram a prisão.Com estas considerações, é evidente o intuito exclusivo de debater uma vez mais o acervo probatório constituído nos autos, fim para o qual este recurso não se presta.Embora a roupagem argumentativa dada pela Defesa, a omissão apontada nada mais é do que reinterpretação da prova constante do feito, fruto da compreensível inconformidade coma condenação de seu cliente, o que, no entanto, refoge à estreita cognição aclaratória da via eleita, levando inequivocamente ao desacolhimento recursal. Assim, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, mantendo em todos os seus termos a sentença de f. 197-2010.Reabro o prazo para recurso voluntário.Intimem-se."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000045-42.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SIDOVALDO ALVES DE SÁ BATISTA

Advogado(s): LEONIDAS ARRAIS MOUZINHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7316)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)

SENTENÇA: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais à vista da gratuidade judiciária, ora concedida. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000800-08.2010.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Representante: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Representado: ELIAS XAVIER DA CRUZ

Advogado(s): LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 14567)

DESPACHO: INTIMAR o Advogado habilitado para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 03/06/2019, às 09h30m, na sala de audiências deste juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 34 nos autos em epígrafe.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000368-08.2014.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ PEREIRA

Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)

Réu: SPC BRASIL - (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC)

Advogado(s): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES(OAB/MINAS GERAIS Nº 81751 ), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263)

ATO ORDINATÓRIO:

?Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000368-08.2014.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto.

CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento.?

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002374-79.2013.8.18.0026

Classe: Reclamação

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA

Advogado(s): MARTIM FEITOSA CAMELO (OAB/PIAUÍ Nº 2267), FERNANDA DE ARAUJO CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 5378)

Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI ( PREFEITURA MUNICIPAL )

Advogado(s): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899)

Intime-se a parte autora para retirada dos alvarás.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000514-69.2016.8.18.0048

Classe: Habilitação para Adoção

Autor: JOSÉLIA VELOSO DA SILVA, SILDIVAN PAULINO DOS SANTOS

Advogado(s): GLEYCE CAROLYNE MORAES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12823), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Réu:

Advogado(s):

Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração para lhe dar provimento, JULGO procedente os presentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a,do NCPC., HOMOLOGANDO, por sentença ANULADO O ANTERIOR REGISTRO DE NASCIMENTO DE MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA CARNEIRO, tendo em vista a suprir essa exigência do Cartório de Registro Civil da Comarca de Demerval Lobão Piauí, junto ao cartório Civil da Comarca de Beneditinos-Piauí.

P. R. I. C

Sem custas e emolumentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000087-14.2013.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARGARIDA MARIA BRANDÃO

Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos etc. Autos devolvidos da instância superior. INTIMEM-SE as partes para requer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 31 de julho de 2018 ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001306-40.2014.8.18.0065

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: O ESPÓLIO DE JOAQUIM NOGUEIRA LIMA, FRANCISCO MENDES NOGUEIRA

Advogado(s): JOSE REBELLO FREIRE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5200)

Requerido: JOSÉ ADELINO E S/ MULHER

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

DESPACHO: R.H. Em razão de não ter sido possível realizar a intimação da testemunha Olímpio Nogueira Lima Neto, conforme certidão de fl. s/n, redesigne-se audiência para a data de 02/07/2019 às 13h. Expeça-se carta precatória para a intimação do depoente. PEDRO II, 6 de maio de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001963-47.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUSIA FEITOSA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s):

Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001747-86.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001717-51.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001716-66.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001695-90.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001451-64.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ JOSÉ DE BRITO

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s):

Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000798-96.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARILENE MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000794-59.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARILENE MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001065-06.2016.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: ANTONIO ALVES DA SILVA, JOSÉ ALVES DA SILVA

Advogado(s): NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9228)

Intime-se a parte ré para apresentar alegações finais no prazo legal.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000979-58.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: LUIZ GONZAGA LIMA, CLEBERSON DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA

SENTENÇA: DISPOSITIVO: "Dirimida de forma positiva a responsabilidade dos acusados, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida nainicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via deconsequência CONDENO os réus LUIZ GONZAGA LIMA e CLEBERSON DE SOUSAPINHEIRO, nas sanções do art. 155, parágrafo 4º, inciso IV, c/c art. 14, II, do CódigoPenal.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:PARA O ACUSADO LUIZ GONZAGA LIMA Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade média,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes oacusado não registra antecedentes. A sua conduta social e personalidade não sãodesabonadoras. Os motivos normais ao tipo. As circunstâncias do crime foram normais àespécie. As conseqüências do crime, podem ser consideradas favoráveis, pois a res foirecuperada. Não houve comportamento vitimológico.Ponderadas, pois, as circunstâncias judiciais acima analisadas, ? por se tratarde crime qualificado pelo concurso de pessoas ? , aplico-lhe a pena base acima de seu mínimo legal ?, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, além da pena equivalente a 15(quinze) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dosfatos, para cada dia-multa, corrigido monetariamente até a data do pagamento.Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 155, § 4º, IV, do C.P.,em 04 (quatro) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias multa.ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não existem causas de aumento de pena. Existe a causa de diminuição depena, art. 14, II, do Código Penal, razão pela qual, reduzo-a em 1/3, porque chegou bempróximo à consumação do delito, os bens que seriam subtraídos estavam apreendidos emprocesso criminal e sendo guardados no depósito da delegacia, ficando dosada em 2 (dois)anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, que à fata de outras causas, fica oacusado condenado definitivamente a pena acima dosada.Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2(DOIS) anos e 08 (OITO) meses de reclusão e 10 (DEZ) dias multa, sendo cada diamulta no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na épocados fatos devidamente corrigido, para cumprimento inicial em regime aberto (CP, art.33, §§ 2º, ?c? ), considerando o quantum da pena e sua primariedade.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, do CP e ser mais benéfico o cumprimentono regime aberto. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-sede pena superior a 2 (dois) anos.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena, sendo mais benéfico aocondenado o livramento condicional que será analisada pelo juízo da execução penal.Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, que o dispenso porser assistido por Defensor Público.Havendo recurso, o réu LUIZ GONZAGA LIMA deverá aguardar suaapreciação em liberdade, em vista da aplicação do regime e do quantum da pena, nãohavendo mais motivo para manter o réu preso cautelarmente, condição mais gravosa dianteda pena e regime acima aplicado. Assim, Revogo a prisão preventiva do sentenciado,devendo ser expedido Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. PARA O ACUSADO CLEBERSON DE SOUSA RIBEIRONa apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade média,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes oacusado registra antecedentes, é reincidente em crime de roubo com sentença transitadaem julgado conforme certidão em anexo e, e processo nº 0003202-18.2017.8.18.0032. Asua conduta social e personalidade não foram esclarecidas, no entanto registra outrosprocessos. Os motivos normais ao tipo. As circunstâncias do crime foram normais àespécie. As conseqüências do crime, podem ser consideradas favoráveis, pois a res foirecuperada. Não houve comportamento vitimológico.Ponderadas, pois, as circunstâncias judiciais acima analisadas, ? além de setratar de crime qualificado - ( concurso de pessoas) agravado pela reincidência específicacontra o patrimônio? , aplico-lhe a pena base acima de seu mínimo legal ?, ou seja, em 06(seis) anos de reclusão, além da pena equivalente a 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada dia-multa, corrigidomonetariamente até a data do pagamento.Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 155, § 4º, IV, do C.P.,em 06 (seis) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias multa.ATENUANTES E AGRAVANTESNa segunda fase não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes, pois areincidência foi dosada na primeira fase.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTONão existem causas de aumento de pena. Existe a causa de diminuição depena, art. 14, II, do Código Penal, razão pela qual, reduzo-a em 1/3, porque chegou bem próximo à consumação do delito, os bens que seriam subtraídos estavam apreendidos emprocesso criminal e sendo guardados no depósito da delegacia, ficando dosada em 4(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, que à fata de outras causas, fica o acusadocondenado definitivamente a pena acima dosada.Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 4(QUATRO) anos de reclusão e 10 (DEZ) dias multa, sendo cada dia multa no valorcorrespondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatosdevidamente corrigido, para cumprimento inicial em regime fechado (CP, art. 33, §§ a ), considerando a sua reincidência bem como a existência de outros processoscontra sua pessoa, bem como o quantum da pena, reincidência específica em crimecontra o patrimônio, o que justifica aplicação de regime mais gravoso, devendo sercumprido em local adequado, qual seja, Penitenciária José de Deus Barros ou outroestabelecimento prisional no Estado.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, do CP, tratando-se de réu reincidente,responde a outros processos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal,tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena diante de outracondenação contra sua pessoa e que será somada a esta no processo de execução dapena, deixando para o juízo competente a análise de qualquer benefício.Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, que o dispenso porser assistido por Defensor Público.Havendo recurso, o réu CLEBERSON DE SOUSA RIBEIRO deverá aguardar sua apreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos que ocasionaram odecreto prisional preventivo. O réu estava cumprindo pena, quando voltou a praticar novodelito, pelo qual foi julgado no processo 0003202-18.2017.8.18.0032, onde também seencontra preso. Registra outros processos. A pena aplicada é de quatro anos, e em regimeinicial fechado, estava em cumprimento de pena e praticou novo delito, demonstração clarade que a aplicação da lei penal corre sério risco se ele for posto em liberdade para recorrerda sentença condenatória. Assim, a prisão neste momento continua sendo medidanecessária, fundada nos mesmos motivos do decreto e para a correta aplicação da leipenal, pois também a segurança pública precisa ser preservada diante do modus operandido sentenciado. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificaçãonos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se osnomes dos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe,comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da ConstituiçãoFederal e expeçam-se as competentes guias de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se os réus e seu defensor.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.Expeça-se, no caso de recurso admitido, guia provisória em relação ao acusado CLEBERSON DE SOUSA RIBEIRO, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal. E ALVARÁ E SOLTURA para LUIZ GONZAGA LIMA.Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.PICOS, 30 de abril de 2019. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000112-58.2015.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA MORAIS

Advogado(s): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS - PI, MANOEL MORAES DE ARAUJO

Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)

DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concedo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000726-26.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNADETE MARIA FLORIANO DA SILVA

Advogado(s): VALDINAR ALVES DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 10048)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s):

. Intime-se a parte apelada para ciência e apresentar manifestação em 15 dias, em relação a petição eletrônica n° 0000726-26.2016.8.18.0037-5002.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001186-96.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HONORINA BALBINA DE JESUS

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

Matérias
Exibindo 1126 - 1150 de um total de 1224