Diário da Justiça 8661 Publicado em 07/05/2019 03:00
Matérias: Exibindo 676 - 700 de um total de 1224

Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)

Processo nº 0000091-59.2016.8.18.0097

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: A. L. DE S. P., LUIZA DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s): EDER DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8898)

Requerido: ANTÔNIO HIPÓLITO DE SOUSA

Advogado(s): GILMAR RODRIGUES SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 107697)

SENTENÇA: De ordem da Dra. MARIANA MARINHO MACHADO - MM. Juiíza de Direito, desta Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Dr. GILMAR RODRIGUES SILVA ? OAB/PI nº 107697, nos termos da sentença que é do teor seguinte: Julgo improcedente o pedido da Ação Investigatória, com fulcro no art. 487, I do Código Processo Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios. Publicação e Intimação em audiência. Arquive-se. Itainópolis/PI, 30 de abril de 2019. Dra. Mariana Marinho Machado ? Juíza de Direito. Aos três (03) de maio de dois mil e dezenove (2019). Eu, MANOEL BARROS PESSOA, Secretário da Vara Única, digitei e subscrevi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000238-49.2016.8.18.0109

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s): GILBERTO SAAD(OAB/SÃO PAULO Nº 24956)

Requerido: EXPEDITA OLIVEIRA FRANÇA MENDES ME

Advogado(s):

Neste sentido, intime-se a parte autora para emendar o pedido de conversão de fls. 59/63, no prazo de 15 dias, para apresentar o título executivo original ou cópia autenticada, a qual será aceita em caso de ausência de impugnação pela parte contrária, e juntar comprovante de pagamento das custas processuais complementares, conforme novo manual descritivo de débito acostado à fl. 72, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, a teor dos arts. 320 e 321, p.ú, ambos do CPC. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)

Processo nº 0000091-59.2016.8.18.0097

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: A. L. DE S. P., LUIZA DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s): EDER DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8898)

Requerido: ANTÔNIO HIPÓLITO DE SOUSA

Advogado(s): GILMAR RODRIGUES SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 107697)

SENTENÇA:

De ordem da Dra. MARIANA MARINHO MACHADO - MM. Juiíza de Direito, desta Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Dr. EDER DE SOUSA CARVALHO ? OAB/PI nº 8898, nos termos da sentença que é do teor seguinte: Julgo improcedente o pedido da Ação Investigatória, com fulcro no art. 487, I do Código Processo Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios. Publicação e Intimação em audiência. Arquive-se. Itainópolis/PI, 30 de abril de 2019. Dra. Mariana Marinho Machado ? Juíza de Direito. Aos três (03) de maio de dois mil e dezenove (2019). Eu, MANOEL BARROS PESSOA, Secretário da Vara Única, digitei e subscrevi.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000309-90.2012.8.18.0109

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: JOSÉ DE ARIMATÉIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo objeto deste processo; b) CONDENAR o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/10/2003 a 31/12/2008, tendo por base o valor de um salário mínimo vigente à época de cada vencimento. c) são improcedentes os demais pedidos. Em tempo, em relação à condenação acima, há necessidade de anotação quanto ao índice de correção e ao percentual dos juros. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-se ao credor que inicie antes a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos. Tais parcelas deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença. Ante a reciprocidade da sucumbência, considerada a procedência parcial inferior dos pedidos elencados na inicial, cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte autora e 20% (vinte por cento) pela parte requerida. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, I do NCPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor, observada eventual gratuidade de justiça. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, se funda na aplicação do Enunciado Sumular nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 496, §4º, I, do CPC. Transitada em julgado, AGUARDE-SE em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa). Não havendo requerimento, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por diário oficial e a parte requerida na forma do art. 183, §1º, do CPC.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000382-62.2012.8.18.0109

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: DAMATA FOLHA VERDE MIRANDA LOPES

Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)

Réu: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo empregatício objeto deste processo; b) CONDENAR o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/12/2007 a 31/12/2008, tendo por base o valor de um salário mínimo vigente à época de cada vencimento. c) são improcedentes os demais pedidos. Em tempo, em relação à condenação acima, há necessidade de anotação quanto ao índice de correção e ao percentual dos juros. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-se ao credor que inicie antes a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos. Tais parcelas deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença. Ante a reciprocidade da sucumbência, considerada a procedência parcial inferior dos pedidos elencados na inicial, cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte autora e 20% (vinte por cento) pela parte requerida. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, I, do NCPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor, observada eventual gratuidade de justiça. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, se funda na aplicação do Enunciado Sumular nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 496, §4º, I, do CPC. Transitada em julgado, AGUARDE-SE em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo requerimento, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por diário oficial e a parte requerida na forma do art. 183, §1º, do CPC.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000318-52.2012.8.18.0109

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: DANILTON PEREIRA LOBATO ROCHA

Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo objeto deste processo; b) CONDENAR o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/01/2005 a 31/12/2007, tendo por base o valor de um salário mínimo vigente à época de cada vencimento. c) são improcedentes os demais pedidos. Em tempo, em relação à condenação acima, há necessidade de anotação quanto ao índice de correção e ao percentual dos juros. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-se ao credor que inicie antes a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos. Tais parcelas deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença. Ante a reciprocidade da sucumbência, considerada a procedência parcial inferior dos pedidos elencados na inicial, cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte autora e 20% (vinte por cento) pela parte requerida. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, I do NCPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor, observada eventual gratuidade de justiça. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, se funda na aplicação do Enunciado Sumular nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 496, §4º, I, do CPC. Transitada em julgado, AGUARDE-SE em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa). Não havendo requerimento, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por diário oficial e a parte requerida na forma do art. 183, §1º, do CPC.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000312-45.2012.8.18.0109

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: AURINEIDE BATISTA GOMES

Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo objeto deste processo; b) CONDENAR o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/05/2007 a 31/12/2008, tendo por base o valor de um salário mínimo vigente à época de cada vencimento. c) são improcedentes os demais pedidos. Em tempo, em relação à condenação acima, há necessidade de anotação quanto ao índice de correção e ao percentual dos juros. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-se ao credor que inicie antes a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos. Tais parcelas deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença. Ante a reciprocidade da sucumbência, considerada a procedência parcial Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 03/05/2019, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. inferior dos pedidos elencados na inicial, cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte autora e 20% (vinte por cento) pela parte requerida. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, I do NCPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor, observada eventual gratuidade de justiça. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, se funda na aplicação do Enunciado Sumular nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 496, §4º, I, do CPC. Transitada em julgado, AGUARDE-SE em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa). Não havendo requerimento, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por diário oficial e a parte requerida na forma do art. 183, §1º, do CPC.

DECISÃO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001249-61.2013.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467)

Requerido: RICARDO MOLINA FERREIRA

Advogado(s):

Diante do exposto, e tendo em vista que o título constante da inicial, encontra-se entre aqueles descritos no rol do artigo 784 do CPC, DEFIRO A CONVERSÃO OS PRESENTES AUTOS EM EXECUÇÃO, proceda a serventia as retificações pertinentes quanto autuação e demais anotações.

DECISÃO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001060-25.2009.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Advogado(s):

Defiro o pedido de fls. 89.

Concedo o prazo na forma requerida.

Após, o lapso temporal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002040-88.2017.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: MADEREIRA MARFIM LTDA

Advogado(s):

No que concerne a busca de endereços do réu, indefiro o pedido de fls. 63. Dessa forma, intime-se parte autora para que forneça o endereço atualizado do requerido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção, alertando-a que, nos moldes da lei adjetiva civil, compete à parte autora informar o endereço do réu bem como sua completa qualificação para fins de citação

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001139-28.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA EDUARDO DE SOUSA, BANCO DO BRASIL - AG DE PARNAÍBA

Advogado(s): JOAQUIM FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 14837), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 272)

Réu:

Advogado(s):

Eis um resumo. Decido.

Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do NCPC.

Custas pela requerente se for o caso.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000173-32.1995.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Requerido: PONCION RODRIGUES & CIA LTDA, JOSE ALEXANDRE CALDAS RODRIGUES, IRAN ALVES PEREIRA

Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1008), REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 45B)

Estando pagas as custas de desarquivamento, defiro o pedido de fls. 178, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias nos termos do art. 107, II, CPC.

Intime-se.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001785-33.2017.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: WILLIAN BARBOSA MIRANDA

Advogado(s):

Mantenho despacho de fls. 37/39.

Intime-se

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000374-95.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDIANA CLARINDA SILVA SOARES

Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000789-78.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO INÁCIO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (3ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0002188-11.2017.8.18.0028

Classe: Interdição

Interditante: SHEILA MOREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295), LARISSA TAVARES DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 9148)

Interditando: BENEDITA MOREIRA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de ação de Interdição proposta por SHEILA MOREIRA DOS SANTOS em favor de BENEDITA MOREIRA DA SILVA, ambos qualificadas. Afirma o requerente que é sobrinha da interditanda, sendo esta acometida de CID 10: F 71.0 + F72. 0, moléstia que a incapacita de exercer atividade profissional e praticar os atos da vida civil independente. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e interdição do requerido. A inicial foi instruída com documentos às fls. 02/21. Realizada audiência para entrevista do interditando às fls. 32, foi concedida a tutela provisória. Perícia médica realizada às fls. 37 com resposta aos quesitos constatando-se a permanência da enfermidade. Intervenção ministerial, com parecer favorável à interdição às fls. 44. Manifestação do curador especial às fls. 41/41. Relatados. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. A ação de interdição é a demanda pela qual se pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito sujeição da pessoa natural à curatela e a Curatela é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Para Didier Jr, trata-se de uma "ação constitutiva, pois visa à criação do regime de interdito. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil - Volume II, 50ª ed. Editora Forense: 2016: É a chamada "personalização da curatela", vale dizer, é realizado um projeto individual de curatela para cada interdito. Assim dispõe o CPC/15: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Examinando os autos, constato que há provas suficientes para que seja decretada a interdição do requerido em razão de ser portador de enfermidade incapacitante (sendo esta acometida de CID 10: F 71.0 + F72. 0, moléstia que a incapacita), conforme laudo de exame pericial de fls. 14/16, o que o impossibilita de expressar sua vontade, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Como se constata, a doença afeta a plena capacidade civil do interditando, comprometendo relativamente seu discernimento para os atos da vida civil. Acerca da Interdição, dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (..) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Diante da situação apresentada, não pode a interditanda ficar sem os cuidados necessários de curador para auxiliá-lo nos autos da vida civil. Assim também, demonstrado que requerente e requerido são pobres na forma da lei, dispenso a prestação da caução. Quanto ao registro da Interdição, deve-se observar o diz o art. 92, da Lei 6.015/73. Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de BENEDITA MOREIRA DA SILVA, brasileira, filho de Manoel Moreira da Silva e Maria Fernandes de Sousa e Silva, nascido em 19/03/1964, portador do RG 1.628.812 SSP/MA, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portador de enfermidade incapacitante (CID 10: F 71.0 + F72. 0), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil do interditado sejam realizados por intermédio do curador, mantendo ao interditado os demais direitos de personalidade e, deste modo, sob nomeio como curadora sua sobrinha SHEILA MOREIRA DOS SANTOS compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que sejam realizadas as publicações necessárias. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório competente para os atos de registro da Interdição no livro de letra E. Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo nº: 0000159-52.2009.8.18.0065

Classe: Interdição

Interditante: MARIA FERREIRA LIMA

Advogado(s):

Interditando: CARLOS EDUARDO FERREIRA PINHEIRO

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de CARLOS EDUARDO FERREIRA PINHEIRO, Brasileiro(a), filho(a) de MARIA DE LOURDES FERREIRA e BARNARDO ARLINDO PINHEIRO, residente e domiciliado(a) em TERRA DURA, ZONA RURAL, PEDRO II - Piauí nos autos do Processo nº 0000159-52.2009.8.18.0065 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PEDRO II, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA FERREIRA LIMA, Brasileiro(a) , União Estável, filho(a) de CONSTANCIA PEREIRA LIMA e MARIA LUIZA DE JESUS, residente e domiciliado(a) em LOCALIDAD TERRA DURA, PEDRO II - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ JESSÉ DA ROCHA SOARES, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

PEDRO II, 24 de abril de 2019.

KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PEDRO II.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000597-05.2014.8.18.0065

Classe: Interdição

Interditante: ANTONIO ARLETE SOARES

Advogado(s):

Interditando: GERMANA RAIMUNDA CUNHA SOARES

Advogado(s):

SENTENÇA: De ordem do MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Pedro II/PI, Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa, INTIMO a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que foi por este juízo julgado os autos da ação acima mencionada, cuja sentença é a de teor seguinte: Vistos etc. Trata-se de um pedido de interdição interposto pelo Ministério Público, requerendo a interdição de . Aduz a parte GERMANA RAIMUNDA CUNHA SOARES autora, em síntese, que o[a] interditando[a] possui limitações de ordem psíquica que o[a]impedem de exercer os atos da vida civil, ou de reger-se sozinho[a].Em fl.37, há laudo médico indicando as limitações que acometem o[a]interditando[a] , inclusive reconhecendo que a deficiência retira-lhe totalmente a capacidade de praticar os atos da vida civil e gerir seus próprios interesses de forma DEFINITIVA. Estudo Social realizado no domicílio do[a] interditando[a], informando ser o Senhor , pessoa capaz de zelar pelos interesses daquela, às ANTÔNIO ARLETE SOARES fls.29/30. Decido. Compulsando nos autos, verifico que há razão no pedido da parte autora. Com efeito, resta devidamente comprovado que o[a] interditando[A] sofre de limitações que o[a]impedem de exercer os atos da vida civil de forma plena, bem como reger-se sozinho[a],sem representação, sendo relativamente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro(após a Lei nº 13.115/2015). Há legitimidade da parte requerente, uma vez que este é esposo do[a] interditando[a] e já vem cuidando dele[a] há tempos, assumindo o ônus de representá-lo[a]. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, no sentido de decretar a interdição de nomeando o Senhor GERMANA RAIMUNDA CUNHA SOARES,ANTÔNIO ARLETE SOARES necessário a sua representação, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4§º, III e 1.772 ambos do CCB. Sentença com efeitos imediatos, na forma do art.1773, CCB. Inscrição e publicações na forma do art.755, §3º, do CPC. Expedientes e mandados para as averbações, termos e demais providências necessárias. Ciência à Justiça Eleitoral, para fins do art.70, II do Código Eleitoral c/c art.15,II, da CRFB/88. Ciência ao MP. Sem custas pela gratuidade da justiça. PRI e após o prazo legal de e demais formalidades legais, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros. PEDRO II, 16 de junho de 2016KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedro II/PI, aos 24 de abril de 2019. Eu, Francisco José de Carvalho, Analista Judicial, digitei.

Portaria Conjunta 03/2019 - Barras (Comarcas do Interior)

PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2019, DE 1º DE MAIO DE 2019

Define escala de plantão judiciário entre os dias 1º.5.2019 e 30.6.2019 na Comarca de Barras/PI.

A JUÍZA TITULAR DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS/PI e o JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que, segundo a Resolução nº 124/2018 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), art. 5º, o plantão aos sábados, domingos e feriados será regionalizado, dividido por polos, com escala definida pela Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), devendo o magistrado e os servidores plantonistas se deslocar até a comarca polo para a realização de audiências de custódia e demais atos que exijam sua presença física;

CONSIDERANDO que, consoante definido nos parágrafos no dispositivo acima mencionado, as audiências de custódia nas comarcas sede de polo serão realizadas apenas após a implantação pelo TJPI dos Núcleos de Audiência de Custódia, precedida de assinaturas de termos de cooperação com as demais instituições que integram o sistema de segurança pública e justiça, sem prejuízo do desempenho do plantão judiciário no referido regime de polos;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 6º da Resolução nº 128/2019 do TJPI, as unidades judiciárias da Comarca de Barras integram o Polo de Campo Maior, cabendo ao Juiz Diretor do Fórum de Campo Maior, na condição de seu supervisor, a elaboração da escala de plantão regional, nos termos do art. 3º do Provimento nº 8/2019 da CGJ, a qual já foi elaborada e devidamente divulgada;

CONSIDERANDO, por fim, que haverá escala diária de plantão de Oficiais de Justiça Avaliadores na sede da Central de Mandados, para diligências urgentes e imprescindíveis (art. 210 do Provimento 20/2014 da CGJ),

RESOLVEM

Art. 1º O plantão judiciário na Comarca de Barras durante o período de 1º.5.2019 a 30.6.2019 será exercido em regime de sobreaviso entre os magistrados e servidores nela em atuação, na forma prevista neste ato.

Art. 2º Nos dias úteis, o plantão judiciário funcionará das 17h às 8h do dia seguinte, conforme disposto no Anexo I deste ato, e será restrito ao conhecimento e à apreciação das situações indicadas no art. 2º da Resolução nº 124/2018-TJPI e do art. 1º da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Será responsável pelo plantão judiciário na forma do caput o juízo competente de acordo com a matéria envolvida e o rito processual adotado na causa, conduzido pelo magistrado em respondência pela unidade e assistido pelo respectivo secretário ou diretor de secretaria.

Art. 3º Nos fins de semana e feriados, o plantão terá início às 17h do dia anterior e se estenderá até as 8h do dia seguinte e será restrito ao conhecimento e à apreciação dos casos enquadrados no art. 6º da Resolução nº 124/2018-TJPI e na Resolução nº 71/2009 do CNJ.

Parágrafo único. O plantão judiciário durante os fins de semana e feriados será desempenhado segundo a escala prevista no Anexo II deste ato.

Art. 4º A comunicação entre a polícia judiciária e o juízo plantonista deverá se dar por meio do Malote Digital, sem prejuízo da possibilidade de uso de ferramentas alternativas em caso de inoperância do referido sistema.

Art. 5º Os oficiais de justiça em serviço na Central de Mandados da Comarca de Barras se sujeitam a escala diária de plantão para cumprimento de diligências urgentes e imprescindíveis, na forma disposta no Anexo III desta Portaria Conjunta, sem prejuízo do plantão exercido durante os fins de semana e feriados.

Parágrafo único. O regime de plantão dos oficiais de justiça será exercido a partir das 8h e se estenderá até as 8h do dia seguinte.

Art. 6º Esta portaria conjunta deverá ser levada ao conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como remetida, em cópia, aos integrantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar em atuação nesta comarca, além de afixada nos murais de aviso instalados no Fórum local e na sede do Juizado Especial Cível e Criminal.

MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA

Juíza de Direito titular da Vara Cível da Comarca de Barras

THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Barras

ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2019, DE 1º DE MAIO DE 2019

Plantão judiciário durante os dias úteis na Comarca de Barras

Causas sujeitas à competência da Vara Criminal (criminal, infracional, juizado especial cível, criminal e da fazenda pública)

Juiz plantonista: Thiago Coutinho de Oliveira

Servidor plantonista: Milton da Paz Aragão Júnior, Diretor de Secretaria

Servidor substituto: Wallyson Marques de Sousa, Oficial de Gabinete

Contatos: 86 9 9984-1430, 86 9 9482-7463 e thiago.coutinho@tjpi.jus.br

Causas sujeitas à competência da Vara Cível

Juíza plantonista: Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa

Juiz substituto: Thiago Coutinho de Oliveira (férias da titular de 06/05 a 05/06)

Servidor plantonista: Elesbão Sampaio Barbosa, Secretário

Servidor substituto: Gianluca Santos da Cunha, Assessor de Magistrado

Contatos: 86 9 9452-6071

ANEXO II DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2019, DE 1º DE MAIO DE 2019

Plantão judiciário nos fins de semana e feriados na Comarca de Barras

(Polo Regional de Campo Maior)

Período

Unidade plantonista

01/05

Feriado

Vara Criminal de Barras

04 e 05/05

Fim de semana

Vara Criminal de Barras

11 e 12/05

Fim de semana

3º Vara de Campo Maior

18 e 19/05

Fim de semana

Vara Única de Castelo do Piauí

25 e 26/05

Fim de semana

2ª Vara de Campo Maior

01 e 02/06

Fim de semana

Vara Criminal de Barras

08 e 09/06

Fim de semana

Vara Única de São Miguel do Tapuio

15 e 16/06

Fim de semana

3ª Vara de Campo Maior

20/06

Feriado

Vara Única de Castelo do Piauí

22 e 23/06

Fim de semana

Vara Única de Castelo do Piauí

29 e 30/06

Feriado

Vara Criminal de Barras

Contatos das unidades plantonistas do período

Vara Criminal de Barras

Juiz titular: Thiago Coutinho de Oliveira (thiago.coutinho@tjpi.jus.br)

Servidores e contatos

Milton da Paz Aragão Júnior (86 9 9984-1430)

Wallyson Marques de Sousa (86 9 9482-7463)

3ª Vara de Campo Maior

Juiz titular: Litelton Vieira de Oliveira

Servidores e contatos

Ana Maria de O. Gonçalves e Silva (86 9 94338850)

Antônio Augusto Jales Lima Ferreira (86 9 81399593)

Luís Eduardo Paixão e Silva (86 9884-69089)

Sarah de Albuquerque Paulo Castelo Branco (86 9800-6488)

Vara Única de Castelo do Piauí

Juiz titular: Leonardo Brasileiro

Servidores e contatos

Yara Amorim Siqueira Mota (yara.mota@tjpi.jus.br, 86 99452-0028)

Ana Kamyla Alves Resende (kamylaresende97@tjpi.jus.br, 86 98126-2335)

Silmara Almeira Santos (silmara.almeida@tjpi.jus.br, 86 98111-9178)

Simone Oliveira Viana (oliveiraviana.simone@gmail.com, 86 98115-5485)

Rodrigo de A. e Silva Campelo (rodrigo.campelo@tjpi.jus.br, 86 99446-9167)

2ª Vara de Campo Maior

Juiz titular: Júlio César Menezes Garcez

Servidores e contatos

Vara Única de São Miguel do Tapuio

Juiz titular: Alexandre Alberto Teodoro da Silva

Servidores e contatos

Antônia Rosilene M. Gomes Leal (86 98119-1438, antonia.leal@tjpi.jus.br)

Kátia Celene Pereira de Araújo (86 99914-1754, katia.celene@tjpi.jus.br)

Jarian Costa Nogueira (86 98103-0484, jariancosta@tjpi.jus.br)

ANEXO III DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2019, DE 1º DE MAIO DE 2019

Plantão judiciário dos oficiais de justiça na Comarca de Barras

Maio de 2019

Dia

Observação

Oficial plantonista

01

Quarta

Feriado nacional

Laurianne Rubim

02

Quinta

Victor R. Rocha Macambira

03

Sexta

Victor R. Rocha Macambira

04

Sábado

Victor R. Rocha Macambira

05

Domingo

Victor R. Rocha Macambira

06

Segunda

Silvio Lira

07

Terça

Laurianne Rubim (férias de Marina Lages)

08

Quarta

Laurianne Rubim

09

Quinta

Victor R. Rocha Macambira

10

Sexta

Silvio Lira

11

Sábado

Silvio Lira

12

Domingo

Silvio Lira

13

Segunda

Silvio Lira

14

Terça

Victor R. Rocha Macambira (férias de Marina Lages)

15

Quarta

Laurianne Rubim

16

Quinta

Victor R. Rocha Macambira

17

Sexta

Laurianne Rubim (férias de Marina Lages)

18

Sábado

Laurianne Rubim (férias de Marina Lages)

19

Domingo

Laurianne Rubim (férias de Marina Lages)

20

Segunda

Silvio Lira

21

Terça

Marina Lages

22

Quarta

Silvio Lira (férias de Laurianne Rubim)

23

Quinta

Victor R. Rocha Macambira

24

Sexta

Victor R. R. Macambira (férias de Laurianne Rubim)

25

Sábado

Victor R. R. Macambira (férias de Laurianne Rubim)

26

Domingo

Victor R. R. Macambira (férias de Laurianne Rubim)

27

Segunda

Silvio Lira

28

Terça

Marina Lages

29

Quarta

Marina Lages (férias de Laurianne Rubim)

30

Quinta

Victor R. Rocha Macambira

31

Sexta

Victor R. Rocha Macambira

Junho de 2019

Dia

Observação

Oficial plantonista

01

Sábado

Victor R. Rocha Macambira

02

Domingo

Victor R. Rocha Macambira

03

Segunda

Silvio Lira

04

Terça

Marina Lages

05

Quarta

Laurianne Rubim

06

Quinta

Victor R. Rocha Macambira

07

Sexta

Silvio Lira

08

Sábado

Silvio Lira

09

Domingo

Silvio Lira

10

Segunda

Silvio Lira

11

Terça

Marina Lages

12

Quarta

Laurianne Rubim

13

Quinta

Victor R. Rocha Macambira

14

Sexta

Marina Lages

15

Sábado

Marina Lages

16

Domingo

Marina Lages

17

Segunda

Silvio Lira

18

Terça

Marina Lages

19

Quarta

Laurianne Rubim

20

Quinta

Feriado nacional

Victor R. Rocha Macambira

21

Sexta

Laurianne Maria P. Rego Rubim

22

Sábado

Laurianne Maria P. Rego Rubim

23

Domingo

Laurianne Maria P. Rego Rubim

24

Segunda

Silvio Lira

25

Terça

Marina Lages

26

Quarta

Laurianne Rubim

27

Quinta

Victor R. Rocha Macambira

28

Sexta

Victor R. Rocha Macambira

29

Sábado

Victor R. Rocha Macambira

30

Domingo

Victor R. Rocha Macambira

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001872-52.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: JUNIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e condeno JUNIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES, por infração ao artigo 147 do Código Penal c\c a Lei Maria da Penha ( Lei nº 13.641\2018).

EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000235-03.2015.8.18.0086

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: C. B.DOS S. S., POR SUA GENITORA, EDILENE BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s): MAILSON BEZERRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 9775)

Executado(a): CARLITO FERNANDES DE SOUZA

Advogado(s):

DESPACHO: Intimar o Advogado da parte autora, para, no prazo legal, proceder a atualização do débito alimentar.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-35.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES FERNANDES

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e condeno JOSÉ DE ARIMATEIA ALVES FERNANDES, por infração ao artigo 147 do Código Penal c\c a Lei Maria da Penha e artigo 24-A da Lei nº 13.641\2018 em concurso formal (art. 70 CP).

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001128-33.2013.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: CARLOS ALAN DE SOUSA GOMES, ANTONIO EVALDO DO NASCIMENTO ARAGÃO JUNIOR

Advogado(s): WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 9639), FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

(...) EX POSITIS INDEFIRO os presentes Embargos destes autos, e conseqüentemente não conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados e mantenho in tontum, a minha sentença.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002111-95.2014.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: FINANCEIRA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): BRUNNO ALONSO SOUZA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: SAMARA DO NASCIMENTO E SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA

[...] Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo recebido de forma eletrônica sob o número de protocolo 0002111-95.2014.8.18.0031.5006 (fls. 103), celebrado nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC, 487, III.

PARNAÍBA, 3 de maio de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001361-59.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS SANTOS RIBEIRO

Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)

Réu: AUTO VIAÇÃO COIMBRA LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA

[...] Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da ação de indenização, para o fim de CONDENAR a parte requerida, a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora no equivalente a R$ 13.000,00 (treze mil reais) cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí a partir da presente data (STJ, Súmula 362), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e a título de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) incidindo a correção monetária da data do efetivo prejuízo e os juros de mora a partir do evento danoso.

PARNAÍBA, 2 de maio de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

Matérias
Exibindo 676 - 700 de um total de 1224