Diário da Justiça
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Publicado em 07/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000132-35.2018.8.18.0039
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO BATISTA FERREIRA
Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085), DOUGLAS VINÍCIUS MELO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 17342), GERMANO COELHO SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14630), ISLANNY OLIVEIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13293), BRENO NUNES MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 13922), MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16434)
INTIMAÇÃO DE DECISÃO: [...] Dispositivo. Ante o exposto, admito a acusação e PRONUNCIO o acusado FRANCISCO BATISTA FERREIRA (?MANIN?) para submeter à apreciação do Tribunal do Júri a possível prática, pelo réu, do delito tipificado no art. 121, § 2°, inciso VI, § 2º-A, I e § 7º, III, combinado com o art. 14, II, todos do Código Penal (feminicídio tentado, em contexto de violência doméstica, na presença física ou virtual de descendente da vítima), conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal. [...] Em relação ao pedido de revogação ou relaxamento da prisão preventiva do réu, mantenho as decisões anteriores deste juízo, as quais invoco como razão de decidir nesta oportunidade, visto que inalteradas as circunstâncias que motivaram a segregação cautelar do réu. Nesse sentido, imperioso destacar que a prisão preventiva do acusado se impõe para a garantia da ordem pública, especialmente porque a vida e a integridade física da vítima, menor de idade, estaria possivelmente ameaçada caso fosse revogada a medida cautelar extrema (o que também inviabiliza a sua substituição por instrumentos menos gravosos). Para além disso, na esteira da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Assim sendo, indefiro os pedidos de revogação, relaxamento e substituição da prisão preventiva, fazendo referência às fundamentações já adotadas por este juízo nos numerosos pedidos semelhantes atravessados nos autos.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000448-34.2002.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)
Executado(a): SANDES MOREIRA MENDES JUNIOR, RODRIGO MOREIRA MENDES JUNIOR
Advogado(s):
Faço vistas ao procurador da parte Autora, para cientificar-lhe de que o protocolo de petição eletrônico nº 0000448-34.2002.8.18.0031.5003 foi anexado erroneamente, visto que refere-se ao processo nº 0003262-62.2015.8.18.0031.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002074-29.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAIBA-PI
Réu: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE COSTA SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13738)
(...) POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e condeno PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO COSTA, por infração ao artigo 147 do Código Penal c\c a Lei Maria da Penha e artigo 24-A da Lei nº 13.641\2018.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000414-02.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000351-74.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000105-85.2018.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL
Réu: ANTONIO JOSÉ DA CRUZ
Advogado(s): MARENIZE LEITE MACENA(OAB/PIAUÍ Nº 12080)
SENTENÇA: " Isso posto, nos termos supra, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para DESCLASSIFICAR a conduta de ANTÔNIO JOSÉ DA CRUZ de tráfico de entorpecentes, classificando-a, em tese, no art. 28 da Lei nº 11.343/06, determinando a remessa dos autos ao JECRIM, na forma do art. 383, §2º, do Código de Processo Penal.Expeça-se alvará de soltura, imediatamente.Custas pelo Estado.P.R.I."
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000408-92.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001344-60.2015.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS MERCES SILVA CARVALHO
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 3 de maio de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001044-92.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESINHA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SOUSA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001100-91.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLOTILDES AGEMIRA FEITOSA ARAÚJO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
A parte autora interpôs recurso inominado. Analisando o presente recurso verifico estarem presentes os requisitos para a sua admissibilidade. Por tempestivo, e tendo sido deferido os benefícios da justiça gratuita, recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Cite-se/ Intime-se o recorrido para apresentar contra-razões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, independente de manifestação. Expedientes necessários.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-40.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: BENEDITO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO MATONE S/A
Advogado(s): VANESSA ALVES NOVAIS BIAZINI(OAB/SÃO PAULO Nº 404617), TAMARA HENRIQUETA DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 356557), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
SENTENÇA:
Dispositivo Posto isto, julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Declaro nulo o contrato de nº 5373931, bem como inexistente o débito da autora referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto demonstrado que a mesma não realizou um contrato com a requerida; Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada; Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC 1 c/c art. 161, §1º do CTN. 2 A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . 3 Sem custas e sem condenação em honorários, vez que o foi adotado o rito do Juizado Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 06 meses. Sem manifestação, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. 1 Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 2 Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. 3 TJMA-017743) APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NOME EM SERASA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940, CC/02). DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - No ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano matéria. II - o protesto de dívida já paga enseja a restituição em dobro da importância cobrada indevidamente, conforme O artigo 940 do Código Civil de 2002. É devido o valor cobrado em dobro. III - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado obedecendo aos critérios de moderação e razoabilidade, adotando-se, como parâmetro o princípio da razoabilidade. IV - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). V - A correção monetária incide a partir da data em que foi fixado o seu valor (sentença/acórdão), segundo a variação do INPC divulgado pelo IBGE Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 03/05/2019, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. (Lei 8.177/91, art. 4º). VI - Apelação provida parcialmente. (Apelação Cível nº 5641/2010 (100916/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimunda Santos Bezerra. j. 07.04.2011, unânime, DJe 18.04.2011) SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000562-13.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
A parte autora interpôs recurso inominado. Analisando o presente recurso verifico estarem presentes os requisitos para a sua admissibilidade. Por tempestivo, e tendo sido deferido os benefícios da justiça gratuita, recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Cite-se/ Intime-se o recorrido para apresentar contra-razões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, independente de manifestação. Expedientes necessários.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000073-48.1995.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HAMILTON DA SILVA BALDOINO
Advogado(s): RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGAO(OAB/PIAUÍ Nº 1162/80)
Réu: MARIA ELIZETE DE SOUZA
Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790/73)
DECISÃO: Intimem-se as partes atraves de seus patronos para tormarem conhecimento do retorno dos autos onde encontra-se em grau de recurso ao Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Piaui. PRI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000518-73.2012.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ERISVELTO DE SOUSA MESQUITA
Advogado(s): AGDA MARIA ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 11491)
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu ERISVELTO DE SOUSA MESQUITA pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CPB, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade normal à espécie. O réu não ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes. Não há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado. Os motivos do crime são correspondentes ao tipo. As circunstâncias em que ocorreu o crime são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime lhe são desfavoráveis, pois a vítima ficou lesionada em virtude de suas agressões, sendo demonstrado no laudo de fls. 16/17. O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, sendo uma desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 03(três) dias de detenção. Não há circunstância agravante, nem atenuante. Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais. Assim, fixo a pena em definitivo em 07 (sete) meses e 03(três) dias de detenção.. Em razão da violência empregada pelo réu em sua ação, não há como substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, CP), porém, pela análise dos autos, e por ser este delito a única nódoa a manchar a biografia do acusado, concedo a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comparecer mensalmente ao fórum para justificar suas atividades; b) manter endereço sempre atualizado nos autos; c) não mudar de residência, sem prévia autorização do juízo, ou ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação à autoridade processante; d) não cometer qualquer outra infração penal; e) limitação de fim de semana, durante os três primeiros meses de suspensão. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; b) Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) Dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença. d) Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Publique-se. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 03/05/2019, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o patrono do réu. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002611-27.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JONAS DE SOUSA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000818-15.2014.8.18.0056
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: SOLIDADE FIRMINA DE CARVALHO
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
INTIMA os Advogados, Dr. MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - OAB/PI Nº 11.044 e o WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI Nº 9.016, do inteiro teor do despacho a seguir transcrito : "Despacho O processo foi remetido para o Tribunal de Justiça em 12/07/2016.Em 14/09/2017 as partes juntaram acordo por meio de protocolo eletrônico no Sistema Themis, como este juízo não era mais competente e o processo ainda encontrava-se no Tribunal de Justiça, não foi homologado. Em 15/09/2017, o Banco informa desistência do acordo proposto e que não foi homologado, visto o já argumentado no tópico anterior. Certidão de trânsito em julgado em 25/09/2017. Retorno dos autos a esta Comarca em 29/09/2017. Por meio de petição eletrônica a parte requerida informa cumprimento do que foi determinado em acórdão. Por meio de petição eletrônica a parte autora requer o levantamento de valor que considera incontroverso ( o valor depositado pela parte requerida) e requereu a intimação da parte requerida para pagar o que foi estipulado em acordo. Como visto o acordo não foi homologado, tendo em vista a inobservância das partes quanto a instância a ser apresentado o acordo para ser homologado. O acordo deveria ter sido apresentado em 2º grau visto que na época em que foi apresentado, o processo encontrava-se no Tribunal. Não pode assim, este juízo requerer o cumprimento de um acordo que não foi homologado (como requer a parte autora) e que a parte requerida manifestou desinteresse posteriormente e que além do mais a parte autora sequer entrou com cumprimento conforme estipulado no CPC. Assim, se a parte autora não concorda com o valor depositado, deve a mesma entrar com cumprimento do acórdão e não com o cumprimento de acordo não homologado, visto que o processo transitou em julgado e sem recurso conforme se verifica às fls.276 ( oportunidade em que a parte autora poderia ter requerido a homologação e não fez). Destaca-se que eventual cumprimento deve ser feito no PJE visto que esta Comarca encontra-se em fase de migração dos processo físicos cíveis para o PJE. Expeça-se alvará com os expedientes necessários. Não existindo mais requerimento, arquivem-se com os expedientes necessários. Itaueira, 16 de abril de 2019. Ronaldo Paiva Nunes Marreiros, Juiz de Direito ," .Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos doze dias do mês de março de dois mil e dezenove. Eu, aa., Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso. Eu, aa. Gilvanete Vieira Martins, secretária da Vara única da Comarca de Itaueira - PI.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002595-73.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINFOROSA MARIA ROCHA
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO CIFRA S. A.
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003089-43.2012.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO RODRIGUES DE MESQUITA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1928/89)
Réu: JOÃO RODRIGUES DO AMARAL, ANTONIO ZOE DE BRITO
Advogado(s):
DESPACHO:
Intime-se o autor por seu defensor, para no prazo de praxe se manifeste sobre ceretidão de
fls.71, requerendo o que achar cabível.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-26.2004.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO JUNIOR ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA I - Relatório Vistos etc, Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado FRANCISCO JUNIOR ALVES DE SOUSA o crime de lesão corporal grave . O fato que motivou a Ação Penal foi consumado no dia 14/03/2004 portanto, há mais de 15 anos. A denúncia foi recebida em 06/05/2004. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade às fls. 76 . É o que basta relatar. Decido. II - Fundamentação A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade. III - Dispositivo Final Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de FRANCISCO JUNIOR ALVES DE SOUSA pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal. Intimem-se as partes. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001263-71.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
A parte autora interpôs recurso inominado. Analisando o presente recurso verifico estarem presentes os requisitos para a sua admissibilidade. Por tempestivo, e tendo sido deferido os benefícios da justiça gratuita, recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Cite-se/ Intime-se o recorrido para apresentar contra-razões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, independente de manifestação. Expedientes necessários.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000028-22.2010.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA NETO
Advogado(s): IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA NETO pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Recebimento da denúncia em 14/12/2010, determinando a citação do réu (fl. 30). Regularmente citado, o réu ofereceu defesa reservando-se a se pronunciar sobre o mérito da ação penal por ocasião das razões finais (fls. 76). Audiência de instrução e julgamento realizada por meio do sistema audiovisual, conforme assentada de fls. 43/45. Alegações finais escritas do Minstério Público pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos da inicial acusatória (fls. 45/48). Arrazoado terminais escritos da defesa pugnando pela absolvição do réu por ausência de provas e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, fixando o regime aberto (fl. 58/64). Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. O crime ora imputado possui previsão no art. 4 da Lei nº 10.826/03. Vejamos: "Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda qe gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." Analisando os autos verifica-se que há causa impeditiva do exame de mérito, pois, em virtude do longo decurso de tempo na tramitação do processo, o Estado perdeu o direito de punir pela incidência da prescrição. Sendo o delito ora apurado apenado abstratamente com pena máxima igual a 04 (quatro) anos, como já acima informado, o lapso prescricional para o presente caso é de 08(oito) anos, conforme previsto no art. 109, IV, do CP. Tal prazo, que começou a fluir a partir do dia em que o crime se consumou(art. 111, I, do CP), foi interrompido pelo recebimento da denúncia(art. 117, I, do CP). Com a interrupção todo prazo volta a contar do dia da interrupção (art. 117, §2 do CP). Portanto, se a denúncia foi recebida em 14/12/2010 é a partir desse dia que temos que calcular o decurso do prazo prescricional. Desde o recebimento da denúncia até hoje já decorreram 08 (oito) anos e 03(três) meses, tempo necessário para frustrar o jus puniendi do Estado, já que para o crime em que se encontra denunciado o réu, o prazo que o Estado tem para puni-los é de exatamente 08 (oito) anos. Ante o exposto, de acordo com os fundamentos acima explicitados, decreto a extinção da punibilidade de FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA NETO por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se e intime-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002559-31.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JUSTINO JOSE DA SILVA
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO FISCA S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000381-57.2013.8.18.0072
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: 11ª DRPC- ÁGUA BRANCA-PI
Advogado(s):
Autor do fato: LUIZ GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se os presentes autos de Termo Circunstanciado que para apurar ocrime de injúria. Por se tratar de crime contra a honra, de ação penal privada, o ilustremembro do Ministério Público se manifestou no sentido de arquivamento do feito, tendoem vista a não apresentação da respectiva queixa-crime no prazo de 6(seis) meses. É o Relatório. Passo a Decidir. Compulsando os autos, observa-se que a vítima deixou transcorrer, desde a data da consumação do fato delituoso, o prazo de 6 (seis) meses sem oferecimento de queixa, sendo esta indispensável para a instauração do feito que visa à apuração daconduta típica apontada na presente hipótese A falta de queixa da ofendida no prazo legal, assim, é motivo que enseja a decadência do direito e a consequente extinção da punibilidade. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato pela ocorrência da decadência do direito de queixa, nos termos dos arts. 103 e 107, IV, ambosdo Código Penal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no Sistema ThemisWeb. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002616-49.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JONAS DE SOUSA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-83.2002.8.18.0051
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA(OAB/CEARÁ Nº 5253)
Executado(a): ANTONIO ELIAS DA LUZ, JOSE ELPIDIO RAMOS, MARIA JUSCENILDA MAIA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 3 de maio de 2019
Luciane Dias Alves
Servidora- Portaria da Corregedoria/CEAS