Diário da Justiça
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Publicado em 07/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000033-73.2012.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SIMONE ALVES BARROS
Advogado(s):
SENTENÇA I - Relatório Vistos etc, Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado SIMONE ALVES BARROS o crime de309 do CTB . O fato que motivou a Ação Penal foi consumado no dia 08/01/2012 portanto, há mais de 7 anos. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade às fls. 52 . É o que basta relatar. Decido. II - Fundamentação A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, aaplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito cometeum delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade. III - Dispositivo Final Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de SIMONE ALVES BARROS pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal. Intimem-se as partes. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 03/05/2019, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002615-64.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JONAS DE SOUSA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000019-94.2009.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de José Ribamar dos Santos, imputando-o a prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 e Francisco de Sousa, pela prática do crime tipificado no art. 15 da mesma norma legal. A denúncia foi recebida em 11/05/2009 (fls. 02). Os denunciados, regularmente citados, apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Observa-se do termo de audiência de fls. 162 que tanto o Ministério Público quanto a Defensoria se manifestarem favorável ao reconhecimento da prescrição, na época, em relação ao crime de posse de arma de fogo, supostamente praticado pelo acusado José Ribamar. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que ao analisar minuciosamente os autos, verifico que não foi concluída a instrução e nem ocorreu qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Quanto ao acusado José Ribamar dos Santos, o crime imputado ao mesmo tem pena máxima de 03 (três) anos (art. 12 da Lei 10.826/03), o qual nos termos do art. 109, inciso IV do CP, prescreve em oito anos. O crime imputado ao denunciado Francisco de Sousa, previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, tem pena máxima de 04 (quatro) anos, sendo aplicado a este a mesma regra do prazo prescricional previsto no art. 109, IV do CP. Conforme acima relatado, a denúncia foi recebida em 11/05/2009 (fls. 02), dessa forma, do dia do recebimento da denúncia (último marco de interrupção do prazo prescricional) até esta data, já transcorreu prazo superior a oito anos, estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva estatal. O Código de Processo Penal, em seu art. 61, dispõe que o juiz, deve de ofício declarar em qualquer fase do processo a extinção da punibilidade. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 109, inciso IV e art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA a punibilidade dos acusados JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS e FRANCISCO DE SOUSA, por ter operado a prescrição punitiva. Intime-se o MP. Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. I ntimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002323-79.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA ROSA DA CONCEIÇÃO E SILVA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000757-57.2015.8.18.0077
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: BUNGE ALIMENTOS S.A
Advogado(s): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA(OAB/SÃO PAULO Nº 206727)
Réu: JOSÉ TIECHER
Advogado(s):
Faço vistas dos autos ao Procurador das partes EMBARGADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o EMBARGOS apresentado.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003209-23.2011.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HD ENGENHARIA COM E INDÚSTRIA LTDA, HERMES SANTANA DANIEL NETO
Réu: PATRICIA BEATRIZ LAPUENTE TEIXEIRA, ABDON TEIXEIRA
Advogado(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)
DESPACHO: Intimem-se as partes por seus patronos, para tomarem conhecimento da decisão do acórdam de fls.249/256, e no prazo de 10 (dez) dias, requererem o queentederem de direito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000646-20.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO ITAU BMG S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 03/05/2019, às 13:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002602-65.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINFOROSA MARIA ROCHA
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000347-87.2010.8.18.0072
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Requerido: LUCAS WELIO ALVES DE OLIVERIA
Advogado(s):
SENTENÇA Trata-se de processo de apuração de ato infracional movido pelo Ministério Público em face de LUCAS WELIO ALVES DE OLIVERIA, já devidamente qualificado, ao qualfoi imputada a prática do ato infracional correspondente ao crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97. No parecer retro, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos presentes autos, já que LUCAS completou vinte e um anos em 2017. É o que há a relatar. A jurisdição da infância e juventude termina quando o suposto infrator completa 21 (vinte e um) anos de idade, extinguindo-se a ação para a apuração do ato infracional ou mesmo o respectivo processo de execução. Outra não é a conclusão a que conduzem os artigos 2º e 104, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o art. 46, inciso V, da Lei nº 12. 594/2012. Segundo demonstram as informações contidas nos autos, o representado conta atualmente com mais de 21 anos. Diante disso, não há qualquer fundamento na manutenção do presente feito. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade para possível aplicação de medida socioeducativa em face LUCAS WELIO ALVES DE OLIVERIA, nos termos do art. 46, inciso V, da Lei nº 12.594/2012, combinado com os arts. 2º e 104, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intimações, expedientes e anotações necessários. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa no Sistema Processual Eletrônico. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000037-78.2005.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCA XAVIER DA SILVA
Advogado(s): EDILSON COSTA DA CRUZ (OAB/PIAUÍ Nº 3364-01)
Interditando: ANTONIO CLEUDEVANIO XAVIER DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 30/04/2019, às 09:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 1. 2. PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades de praxe, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas. PEDRO II, 30 de abril de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000338-98.2017.8.18.0034
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: J A D O
Advogado(s): RONALDO ARAUJO GUALBERTO(OAB/PIAUÍ Nº 9088)
Réu: O L D C
Advogado(s): ANTUNHO MOITA ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 10977)
DESPACHO Vistos, etc? Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem provas a produzir, devendo desde logo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000504-98.2017.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GELSIJANE RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s): JANAINA VASCONCELOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7375)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO: Cls., Intime-se o sucumbente para no prazo de 10(dez) dias pagar as custas finais, conforme boleto nos autos. Intime-se. Cumpra-se. URUÇUÍ, 27 de agosto de 2018 MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇU
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002532-48.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JUSTINO JOSE DA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-83.2004.8.18.0065
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOÃO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 117480)
Executado(a): ANTONIO PERES DE ANDRADE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas a parte autora, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo de reavaliação realizado pelo Oficial de Justiça, juntado às fls. 116. Pedro II, 03/05/2019. Gilberto Pereira de Sousa - Auxiliar de Gestão, digitei e publiquei o presente ato.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001022-97.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002582-74.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ REINALDO LEAL
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000514-54.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001165-12.2012.8.18.0026
Classe: Reclamação
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s): MARTIM FEITOSA CAMELO (OAB/PIAUÍ Nº 2267)
Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI ( PREFEITURA MUNICIPAL )
Advogado(s): MORGANA ARAÚJO SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 9802)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-71.2013.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MANOEL DE JESUS CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou MANOEL DE JESUS CARVALHO pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal,c/c art. 7º da Lei n º 11.340/06. Narra a peça acusatória que o acusado: "(?) no dia 21/12/2012 , MEIRELENE deliberou sair de sua casa, haja vista as constantes agressões de que era vítima, todas perpetradas pelo denunciado. Nesse contexto, apurou-se que em 20/10/2012, o acusado, sem qualquer pretexto aparente, encetou uma série de socos e pontapés contra a ofendida, provocando as lesões contidas no auto de exame de corpo de delito constante nos autos.Ademais, o réu ainda utilizou uma faca na tentativa de lesionar Meirelene , mas esta conseguiu desvencilhar-se e jogou referida faca para fora (...)" Acompanha a denúncia o Inquérito Policial de fls. 02/17 A Denúncia foi recebida em 18/02/2015 (fl. 12) Resposta à acusação constante às fls. 24/27. Audiência de instrução e julgamento realizada, colhendo-se o depoimento da vítima(fls. 74/75), sendo designada audiência para depoimento da testemunha arrolada pelo MPE e, por fim, o interrogatório do Réu (assentada de fl. 86 - arquivo gravado em mídia - fl. 87). Alegações finais apresentadas em forma de memoriais pelo Ministério Público (fls. 90/93). Alegações finais ofertada pela defesa do acusado MANOEL DE JESUS CARVALHO (fls. 96/100 ). 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO De início, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. O Ministério Público do Estado do Piauí imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, no Código Penal. Analisando todo conjunto probatório, fica patente a materialidade do crime de lesão corporal ,pelo teor do exame de corpo de delito de fl. 07 e pelos depoimentos prestados em juízo. A vítima MEIRELENE, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que (fls. 74/75): "(?) Que que em outubro de 2012 a vitima tinha chegado a época com seu companheiro quando começaram a discutir, no calor da discussão o denunciado iniciou uma serie de socos e pontapés contra Meirelene, sendo atingido o tronco bem como a cabeça, nesse instante o genitor da vitima chegou para separar Meirelene do entrevero, momento em que o denunciado se evadiu do local, a declarante afirma ainda que antes de seu pai chegar o réu estava com uma faca que estava lhe ameaçando e Marilene conseguiu desarmar o acusado; em seguida Meirelene saiu correndo para a casa de seu pai e jogou a faca na casa de uma vizinha: o réu foi a seu encalço abordando-a no momento em que Marilene chegou na casa de seu pai; neste momento o pai da vitima conseguiu arrefecer os ânimos da vitima e do acusado ensejo em que este evadiu-se do local; que à época dos fatos a vitima já estava convivendo com o acusado há cerca de 02 anos e depois desse episodio a declarante afirma que por varias vezes foi vitima de violência domestica: tanto física quando psicológica; que há cerca de dois meses rompeu o relacionamento com o acusado e neste interregno não sofreu qualquer tipo de ameaça por parte do réu; que de 2012 após o fato que deu origem a este processo O denunciado continuou por outras vezes agredindo a vitima fisicamente com pontapés, socos e qualquer outro objeto que estivesse sob o seu poder; relata a vitima que já chegou a sofrer outras lesões em decorrência de agressão, na boca no nariz, na cabeça e em outras partes do corpo; que após a separação do casal esta não sofreu mais nenhuma apeaça por parte do denunciado e que o casal não tem mais contato. Sob perguntas da douta Defensora Pública, respondeu: diz a vitima que o motivo desta discussão decorrente deste fato é que este após chegar da festa em companhia da vitima estando embriagado começou uma discussão entre ambos(...)" Autoria do crime demonstrada pelo consistente depoimento da vítima, que merece credibilidade deste Juízo. Cumpre destacar, que a palavra da vítima tem relevância em delitos dessa espécie. Nesse sentindo os seguintes julgados: TJDFT-0466548 PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório atesta a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. 2.Nas infrações penais relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, em regra, praticadas sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmada por conjunto probatório harmônico e coeso. 3. O acréscimo na segunda fase de aplicação da pena, diante de circunstância agravante, deve nortear-se por critério de equidade, de modo a guardar proporcionalidade com o aumento a ser operado pelo julgador na primeira fase da dosimetria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20161310018210 (1109259), 3ªTurma Criminal do TJDFT, Rel. Jesuíno Rissato. j. 12.07.2018, DJe17.07.2018); TJES-0072655 APELAÇÃO CRIMINAL-LESÕES CORPORAIS -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LAUDO DE LESÕES CORPORAIS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA-IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Havendo duas versões para os fatos, atribui-se credibilidade à palavra da vítima, desde que coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2. Caso em que não há contradição nas declarações da vítima que leve a duvidar da credibilidade de suas manifestações nos autos, principalmente por estar em harmonia com as outras provas dos autos. 3. Não há falar em legítima defesa, quando as declarações do apelante não são compatíveis com as lesões constatadas no Laudo de Lesões Corporais, na medida em que a vítima encontrava-se com equimose de cor roxa na face, no braço e no cotovelo, as quais seriam incompatíveis com um mero empurrão. 4.Recurso improvido. (Apelação nº 0013816-81.2015.8.08.0048, 2ªCâmara Criminal do TJES, Rel. Heloisa Cariello. j. 27.06.2018, Publ. 04.07.2018)." A testemunha FRANCISCO PEREIRA DA SILVA , em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que (arquivo gravado em mídia- fl.87):m" (?) que estava em sua casa quando, por volta de 1h , ouviu um barulho, era sua filhamMEIRELENE gritando por Socorro; que ao abrir a porta, avistou o acusado no encalço da ofendida e , após estamvir a cair, presenciou a sequência de chutes deferidos pelo acusado, atingindo a boca de MEIRELENE, ; que,mapós este fato, várias foram as oportunidades em que o acusado continuou a agredir MEIRELENE,mprincipalmente agressões físicas, chegando a provocar um incêndio, que destruiu vários pertences da ofendida;mque a vítima não denunciava o acusado à polícia todas as vezes que sofria violência, por que aquele ameaçavam-a de morte e ela ficava receosa(...)"mPortanto, encontra-se suficientemente comprovada a materialidade delitiva, bem como a autoria resta sobejamente comprovada. De igual modo, encontra-se preenchido o enquadramento típico. O depoimento da vítima e das testemunhas indicadas pela acusação corroboram que o réu MANOEL DE JESUS CARVALHO cometeu agressões contra sua ex companheira , fazendo jus à proteção aos princípios norteadores da Lei 11.340/2006, dentre as quais, a incidência da ação no art. 129, §9º, CP. Por fim, inexiste qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida pelo mesmo, típica, antijurídica e punível, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado. Dessa forma, pelos fundamentos acima elencados a condenação do réu MANOEL DE JESUS CARVALHO é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu MANOEL DE JESUS CARVALHO pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CPB, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade normal à espécie. O réu não ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes. Não há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado. Os motivos do crime são correspondentes ao tipo. As circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram maior ousadia do condenando em sua execução, uma vez que praticou em local público, na frente do seu pai, o que o não beneficia em hipótese nenhuma.. As consequências do crime lhe são desfavoráveis, pois a vítima ficou lesionada em virtude de suas agressões, sendo demonstrado no laudo de fls. 07, além de está gestante podendo vir a perder a criança,o que o não beneficia em hipótese nenhuma.. O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, sendo duas desfavorávéis, fixo a pena-base em 01(um) ano de detenção. Não há circunstância agravante, nem atenuante. Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais. Assim, fixo a pena em definitivo em 01(um) ano de detenção.. Em razão da violência empregada pelo réu em sua ação, não há como substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, CP), porém, pela análise dos autos, concedo a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comparecer mensalmente ao fórum para justificar suas atividades; b) manter endereço sempre atualizado nos autos; c) não mudar de residência, sem prévia autorização do juízo, ou ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação à autoridade processante; d) não cometer qualquer outra infração penal; e) limitação de fim de semana, durante os três primeiros meses de suspensão. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; b) Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) Dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença. d) Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais por ser assistido pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o patrono do Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 03/05/2019, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. réu. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000200-22.2011.8.18.0106
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: SAMUEL DANTAS DE ALENCAR
Advogado(s): JOSE DIAS NETO(OAB/MARANHÃO Nº 15735), MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14218)
ATO ORDINATÓRIO: " Fica o réu, por seu advogado, intimado para apresentar suas Alegações finais, no prazo legal."
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000553-15.2005.8.18.0028
Classe: Embargos à Execução
Embargante: HILO ROCHA GUIMARÃES
Advogado(s): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1108/79)
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3940)
SENTENÇA: "... É, resumidamente, o relatório. DECIDO. É sabido que o interesse de agir é requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo a fim de se obter um provimento final de mérito, constituindo, com a legitimidade da parte, as condições da ação. Portanto, diante da extinção do processo principal, esta ação perdeu seu objeto. Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, VI do CPC, frente a ausência de uma das condições da ação, interesse de agir. Custas pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais."
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001155-20.2016.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: RAFAEL DE SOUSA FREITAS
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11828)
DESPACHO: Fica o réu, por seu advogado, intimado para apresentar suas Alegações Preliminares, no prazo de 10 dias.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000190-06.2014.8.18.0095
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ANTONIO DE SOUSA MOURA, AMANDA MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA
Advogado(s): UBIRATAN RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4539), THAYSA HOLANDA LIMA AYRES(OAB/PIAUÍ Nº 7869), THAYSA HOLANDA LIMA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7869)
Réu: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA
Advogado(s): PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE(OAB/PIAUÍ Nº 4537), CALINA LIGIA LEAL JERICÓ(OAB/PIAUÍ Nº 16856)
DESPACHO: . . . . ASSIM, nesse momento, nos resta somente, em atenção e respeitoà venerável decisão, promover a descontituição dos demais atos constritivos, pelo que determino a exclusão da restrição de circulação que recai sobre os veículos do executado, assim como dispenso a obriagatoriedade de indicação do paradeiro dos veículos e a averbação em registro imobiliário referente à eventual penhora do imóvel indicado para garantira da execução.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002425-04.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ REINALDO LEAL
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BGN S.A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002570-60.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ REINALDO LEAL
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.