Diário da Justiça
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Publicado em 06/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000510-64.2017.8.18.0026
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: MARIA XIMENES DE MOURA, MARIA ADELAIDE ANDRADE, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DO CARMO NASCIMENTO SILVA, MARIA DE LOURDES SILVA BANDEIRA, MARIA DE LOURDES MOURA BARROS DE MEDEIROS, IOLANDA CARVALHO DE SOUSA BARROSO, LUZIA ALVES ANDRADE, MARIA DEUSIMAR COSTA CUNHA, HERUNDINA OLIVEIRA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAIS SILVA, TERESINHA DE MELO PAZ, MARIA AMÁLIA ARAÚJO MACHADO, MARIA VIEIRA DA SILVA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR, MARIA DE LOURDES ARAUJO SILVA, FRANCISCA CUNHA DAS CHAGAS, MARIA LUIZA RODRIGUES MONTEIRO, JOANA FERREIRA CHAVES, ROSEMEIRE CAVALCANTE DE SOUSA
Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489), FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13782)
Executado(a): MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Tendo em vista a informação prestada pelo Município quanto ao adimplemento
da obrigação, INTIME-SE a exequente para manifestação.
Após, em conclusão para decisão.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000261-70.2018.8.18.0029
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Assistente da acusação: Advogado(s), AMIRHON ROCHA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16638)
Réu: EDIVALDO MENDES DA ROCHA
Advogado(s): FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13574), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877), LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12324)
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o acusado EDIVALDO MENDES DA ROCHA como incurso nas penas do art. 217-A, caput, do Código Penal Pátrio (3 vezes) c/c art. 71, caput, também do CP (Decreto-Lei nº 2.848/40) e art. 214, parágrafo único (duas vezes) c/c art. 224, ?a?, e art. 71, todos do CP, nos termos da legislação penal vigente à época dos crimes, todos os delitos praticados em concursos material (relativo a cada vítima). CONDENO, ainda, o réu como incurso nas penas do art. 147 do CP, c/c art. 7º da Lei n.° 11.340/2006 (ameaça cometida no âmbito doméstico) Em vista do disposto nos art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualizar a pena. DOSIMETRIA DA PENA DOS CRIMES DO ART. 217-A E ART. 214 DO CP: Observando os parâmetros ditados pelo art. 59 do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade, passo a fixar a pena-base para o réu relativo a cada uma das vítimas: De início, cabe citar que as circunstâncias judiciais do art. 59 de reclusão; 3) S. C. P. DA R. ? utiliza-se a mesma base anterior, ao passo que estabeleço a pena definitiva quanto ao crime perpetrado contra esta vítima em 10 (dez) anos de reclusão. b) Atentado violento ao puder (art. 214 do CP ? consoante redação vigente): vítima: 1) K. F. P. DA R. ? pena-base fixada em 06 (seis) anos de reclusão, incidindo o aumento de 1/4, fixo a pena para referido crime em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão; 2) S. P. DA R. ? No caso dessa vítima, deve-se adotar o mesmo critério para a ofendida anterior, pelo que fixo a pena definitiva para o delito efetivado contra esta vítima em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Tendo em vista o concurso material de crimes, deve-se unificar as penas considerando-se a natureza de cada uma (reclusão e detenção). Dessa forma, unifico as penas acima fixadas para os crimes de estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor, ficando o réu condenado a 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA (ART.147 DO CP): Igualmente, tendo por base as mesmas circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, não incidindo para este tipo penal circunstâncias desfavoráveis, bem como, não existindo nenhuma atenuante, nem agravantes, nem as chamadas causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena final no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo a sanção pecuniária, cumulativa em espécie, ora estabelecida, cada dia-multa, em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em conformidade com a previsão do §1° do art. 49 do Código Penal, atendendo às condições econômicas do apenado, devendo ser atualizada pelo juízo da execução. DA PENA FINAL E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Pelo exposto, somando-se todas penas (reclusão e detenção) fica o réu condenado a uma pena final de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Para os crimes apenados com reclusão, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO (alínea ?a?, §2º, do art. 33 do CP). Quanto à pena de detenção, fica estabelecido o regime inicial ABERTO (art. 33, caput, §2º, ?c?, do CP), iniciando-se o cumprimento pela reprimenda mais grave. DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Não atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a quatro anos, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta, a teor do inciso I, do mesmo artigo. DA PRISÃO: Considerando a gravidade do crime, diante das circunstâncias do delito, marcado pela prática de atos execráveis e que merecem resposta firme e incisiva do Poder Judiciário, que provocou a revolta da comunidade local, bem como, levando-se em conta a fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar, necessário se faz a conservação da prisão preventiva do réu para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE APELAR AINDA QUE REVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Da leitura do decreto prisional e do acórdão que o confirmou, verifica-se que a prisão foi decretada de maneira fundamentada, em vista da gravidade concreta do delito, o qual ocorreu em ambiente familiar, valendo-se o recorrente da condição de padrasto da vítima, e mediante ameaça a esta e à sua mãe. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Os dispositivos que determinavam a necessidade do recolhimento à prisão para apelar foram expressamente revogados. Portanto, não se vislumbra qualquer ameaça de constrangimento ilegal. Recurso desprovido. (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 54385 SP 2014/0324231-9. 5ª Turma. Rel. GURGEL DE FARIA. DJe 22/04/2015). Desta sorte, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, por verificar, à luz da situação atual do processo vertente, motivos que conduziram à custódia ante tempus do indigitado, não merecendo o beneplácito da liberdade provisória. DISPOSIÇÕES FINAIS: Determino que se proceda a identificação criminal do acusado pelo seu perfil genético, através da extração de seu DNA, nos termos do art. 9º-A da Lei 7.210/84. Quanto ao art. 387, IV, do CPP, verifica-se que não houve requerimento prévio do órgão ministerial no sentido da fixação de um valor mínimo para fins de reparação quanto aos prejuízos causados pelo sentenciado ao(s) ofendido(s), motivo pelo qual deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o período em que o sentenciado permanece em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la. Fica o acusado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, intimem-se as vítimas da presente sentença. Não sendo encontrados o(s) sentenciado(s) e/ou a(s) vítima(s) nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue o cálculo das multas e, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, conforme recente decisão do STF na Ação Penal 470 e a ADI 3150). Intimem-se o réu, seu defensor, a vítima e o Ministério Público, todos pessoalmente. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ DE FREITAS, 02 de maio de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI.
DESPACHO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000938-56.2011.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: E. L. FERREIRA
Advogado(s): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6541)
Réu: FILIZOLA S/A PESAGEM E AUTOMACÃO, BANCO SAFRA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9001), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), ANTONIO CÍCERO VASCONCELOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4411)
Veiculado, nos embargos declaratórios (Nº 0000938-56.2011.8.18.0026.500,
datados de 09/07/2018), pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se
imperioso, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, que se intime a parte adversa para, se
desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso.
Após, com ou sem a manifestação da parte adversa, façam-me os autos
conclusos.
Intimações necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000018-46.2007.8.18.0051
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI - CRC/PI
Advogado(s): THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3181/2000)
Executado(a): JOSÉ DE OLIVEIRA LEITE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 2 de maio de 2019
Luciane Dias Alves
Servidora- Portaria da Corregedoria/CEAS
DECISÃO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001429-19.2014.8.18.0039
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: ANTONIO ERNANDE GOMES DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão ou liberdade provisória protocolado eletronicamente com termo à folha 187 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu ANTÔNIO ERNANDE GOMES DA SILVA. E, dando regular prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 30.05.2019, às 11h00min, para realização de audiência em continuação. Intimem-se a vítima e testemunha não ouvidas na audiência realizada às folhas 133/140. Requisite-se a condução do réu preso para participar ao ato designado. Ciência ao Ministério Público e à defesa do réu. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência (réu preso). Barras/PI, 2 de maio de 2019. Thiago Coutinho de Oliveira - Juiz de Direito".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000243-10.2013.8.18.0034
Classe: Interdição
Interditante: R L D A L
Advogado(s):
Interditando: L M L A
Advogado(s):
SENTENÇA (...) Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por falta de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI do NCPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000661-03.2013.8.18.0048
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: JUCIENE DOS SANTOS ALENCAR
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA LEAL
Advogado(s):
Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por conta do abandono da causa. Deixo de condenar a Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios devido a mesma ser pobre na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001105-78.2013.8.18.0034
Classe: Interdição
Interditante: A P D L G
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE ÁGUA BRANCA - PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: A P D A
Advogado(s):
DECISÃO Vistos, etc? Em obediência ao art. 752, §2º, do NCPC, nomeio como curador especial do interditando a Bela. NADIA TALITA TAVARES DE SANTANA - OAB/PI 13294, advogada militante nesta Comarca que, em aceitando o presente encargo, deverá promover a defesa do interditando. Como a parte autora juntou aos autos documentos indicativos dos problemas de saúde que o interditando possui, bem como analisando as provas produzidas no curso do processo, reputo presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, que até então não fora apreciada, em conformidade com o art. 300, do NCPC, para o fim de decretar a interdição provisória de A P D A. Para tanto, nomeio a sua irmã A P D L G curadora provisória do Interditando, munus que deve perdurar durante a tramitação deste feito. Lavre-se o respectivo Termo. Dando continuidade ao feito, oficie-se ao CREAS deste município para elaboração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação, de relatório circunstanciado acerca das condições de vivência do interditando, bem como de seu relacionamento com familiares, sobretudo com sua irmã, autora deste processo. Com a chegada das informações acima, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual e intime-se a advogada nomeada curadora especial. Após, ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se as partes da decisão.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002799-23.2015.8.18.0031
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO ITAULEASING S.A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Requerido: RAIMUNDO JOSE CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Isto posto, com fulcro nos artigos art. 487, I do NCPC c/c artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, e condenar à requerida a restituir ao autor o bem descrito na exordial, no prazo de 24 horas, ou pagar o seu equivalente em dinheiro, o que deverá corresponder ao débito em aberto, acrescido dos encargos assumidos no contrato de financiamento.
Em outro quadrante, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reconvenção e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, mantendo, in totum, as cláusulas do contrato objeto da presente ação.
PARNAÍBA, 2 de maio de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000642-26.2015.8.18.0048
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: GENIERES DA COSTA REIS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE D. LOBÃO/PI.(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: ISMAEL DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s):
Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por conta do abandono da causa. Em ato continuo REVOGO a decisão (fl. 19) que concedeu os alimentos provisórios. Deixo de condenar a Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios devido a mesma ser pobre na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000618-11.2013.8.18.0034
Classe: Interdição
Interditante: L G D S
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE ÁGUA BRANCA - PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: Z G D S
Advogado(s):
SENTENÇA (...) Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido inicial (art. 467, I do NCPC) e em consequência revogo a medida antecipatória de tutela anteriormente concedida, destituindo a postulante da curadoria da interditanda. Sem custas ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000132-10.2019.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - ALTOS/PI
Advogado(s):
Réu: GEOVANE RIBEIRO DE MACEDO
Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148), GLENIO CARVALHO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 15094), FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 17801)
DESPACHO: Designo para o dia 20/05/19, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001116-39.2015.8.18.0034
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: R F D S
Advogado(s): JEFFERSON CALUME OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)
Réu: C D C S S
Advogado(s):
SENTENÇA (...) Ante o acima exposto e com fulcro no art. 226, § 6º, CF, decreto o divórcio de R F D S e C D C S S, dando por extinto o vínculo matrimonial. Por se tratar de direito indisponível e não incidirem sobre eles os efeitos da revelia, a requerida permanecerá com seu nome atual, podendo posteriormente intentar a ação cabível para alteração. O requerente pagará, a título de pensão alimentícia aos seus filhos, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo atualmente vigente, devendo tal valor ser atualizado sempre que houver aumento do salário mínimo, de forma a manter a proporção estabelecida nesta sentença Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, averbe-se a presente no registro de casamento dos ex-cônjuges, mediante expedição de mandado de averbação, se necessário. Ciência ao MP. Cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente decisão serve como decisão/mandado nos termos do art. 154-A e seguintes do Provimento 38/2014 da CGJ/PI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-05.2015.8.18.0048
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT
Advogado(s):
Executado(a): JOSÉ FLORENCIO BEZERRA
Advogado(s):
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, para que sejam produzidos os devidos e legais efeitos. DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda executiva fiscal. Se for o caso, oficie aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Por analogia ao que dispõe o art. 26, da Lei nº. 6.830/81, DEIXO DE CONDENAR o Executado ao pagamento de custas processuais, mas CONDENO a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado e a realização das diligências cabíveis, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe e as baixas devidas.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000735-70.2016.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor:
Advogado(s):
Executado(a): BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A, TAMERA SILVESTRE GASPERRINI, TAMERA SILVESTRE GASPERRINI, WELBERTE FERREIRA DIAS
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000797-41.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA CELESTINA GALVÃO BARROS
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI): Por este ato, fica o apelado INTIMADO para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação.
PEDRO II, 2 de maio de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000485-51.2018.8.18.0047
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: LEVI MARTINS SILVA
Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 14/05/2019, às 11h30min, na sede do fórum local, ficando, ainda, ciente de que as testemunhas deverão comparecer à mencionada audiência independente de intimação
AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000433-80.2013.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LIZAMAR BARBOZA OLIVEIRA
Advogado(s): ROBERT CESAR SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1594-E), JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243), JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243)
Réu: RAIMUNDO MENDES DE SOUSA, IPEC (INDÚSTRIA ELDORADO)
Advogado(s): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 187988), DMITRI MADEIRA CAMPOS FREITAS DE FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 9926), THALITA SILVA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10749), JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), TYAGO DE CARVALHO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8571), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)
DESPACHO: Dê-se vistas dos autos ao embargos para as contrarazões, após, conclua-se com urgência. Intime-se.Cumpra. PALMEIRAIS, 30 de abril de 2019. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001739-54.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO AGUIAR
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, comresolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, doCódigo de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito.P. R. I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000472-39.2016.8.18.0074
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ROBERT CARVALHO DAMASCENO
Advogado(s): JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12602)
Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A, TIM CELULAR S.A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Considerando-se que foi expedido oficio solicitando o pagamento do valor executado, proceda-se ao arquivamento dos presente autos, os quais podem ser desarquivados caso necessário ao levantamento de eventual valor que venha a ser nele depositado. Intime-se.
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002427-06.2017.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ELIZABETH SIQUEIRA DE ARAUJO, MARIA LUZIA SIQUEIRA CALVACANTE, JOSE LAYRTON CAVALCANTE, JOSE SIQUEIRA DE ARAUJO FILHO, TERESA CRISTINA CIQUEIRA CERQUEIRA, ALOIZIO SOARES CERQUEIRA, MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA MENDES
Advogado(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)
Executado(a): OLGA SUELY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6209), DORGIEL DE SOUSA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14092)
D E S P A C H O
Defiro o pedido contido no Protocolo de Petição Eletrônico n.º 0002427-06.2017.8.18.0031.5002.
PARNAÍBA, 29 de abril de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000430-32.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSÉ MATIAS CALDAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, comresolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, doCódigo de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC.P. R. I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PALMEIRAIS)
Processo nº 0000115-87.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSE RIBEIRO BATISTA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
SENTENÇA: ...Isto posto, ante a absoluta falta de interesse da requerente, com base no inciso I, do art. 485 do Código de Processo Civil Julgo Extinta, a ação e determino que depois cumpridas as formalidades legais e procedidas às devidas baixas, sejam os autos arquivados. Custas na forma da Lei. P.R.I. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 29 de abril de 2019. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001066-07.2017.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA LUISA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DI PIAUÍ/PI - CEPISA
Advogado(s):
"... Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação..."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000205-89.2013.8.18.0036
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): SERVIÇOS ELÉTRICOS E COMÉRCIO LTDA - EPP
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
ALTOS, 2 de maio de 2019
IRISVANE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
Cedido Prefeitura - Mat. nº 01012910350