Diário da Justiça
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Publicado em 06/05/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
SEI Nº 19.0.000028077-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REQUERENTE TITULAR DE CARTÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO TJ/PI. BENEFÍCIO ESTABELECIDO PELO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN. DIREITO GARANTIDO A APOSENTADOS, NÃO EXTENSÍVEL A QUEM ESTÁ EM ATIVIDADE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 30/04/2019, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor / TJPI, em 30/04/2019, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer Nº 1528/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1001433) para INDEFERIR o pedido formulado por IVONE ARAÚJO LAGES, por não competir ao Tribunal de Justiça a análise da questão.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1410/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento N° 1094 (1008017), Informação Nº 21075 (1010152) da SEAD e Decisão Nº 3716 (1014749) , nos autos registrados sob o nº 19.0.000033837-3,
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), totalizando o montante de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais) a Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio, pelo seu deslocamento para participar do Curso A Mulher Juíza, promovido pela ENFAM no período de 15.05.2019 a 17.05.2019, em Brasília/DF
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1369/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 15756 e Decisão Nº 3343- PJPI/TJPI/SAJ, protocolizado sob o N° 18.0.000065419-8.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a FRUIÇÃO DE 60 (sessenta) dias de LICENÇA-PRÊMIO ao servidor JOSÉ AVELINO DE SOUSA, ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário / Área Judiciária, matrícula nº 4154231, lotado Vara Única da Comarca de Água Branca, para serem fruídos a partir do dia 02/05/2019, relativos ao período aquisitivo do quinquênio 07.12.1993 a 06.12.1998.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/04/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1419/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 6234/2019 (1013043), de lavra da Magistrada Maria Célia Lima Lúcio, Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, a Informação Nº 21613/2019 (1015572) da SEAD e a Decisão Nº 3738/2019 (1015725), nos autos do processo 19.0.000036780-2;
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR FELIPE GUIMARÃES MARTINS HOLANDA, para exercer o cargo em comissão de DIRETOR DE SECRETARIA, CC-04, da estrutura administrativa do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02, de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1405/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Solicitação N° 2988 (1012622) Informação Nº 21484 (1014238) da SEAD e Decisão Nº 3702 (1014346), nos autos registrados sob o nº 19.0.000036709-8,
R E S O L V E:
EXONERAR:
FELIPE GUIMARÃES MARTINS HOLANDA, com efeitos a partir de 02.05.2019, matrícula 3804, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da estrutura administrativa do Gabinete do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
NOMEAR:
SAMUEL CASTRO OLIVEIRA, com efeitos a partir de 02.05.2019, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da estrutura administrativa do Gabinete do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000019105-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA COMISSIONADA EXONERADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 23/02/2011, DO MPOG. DEFERIMENTO.
PARECER
Trata-se de requerimento formulado pela ex-servidora BIANCA LINHARES SANTOS, matrícula 28682, que foi desligada do Tribunal de Justiça no dia 04/02/2019, objetivando o pagamento de indenização por férias proporcionais. Alega, em síntese, que foi informada pela SEAD que não faria jus à indenização em razão de ter passado período inferior a doze meses nos quadros do TJ/PI; que trabalhou durante mais de 5 (cinco) meses neste Tribunal; que a lei trabalhista é clara ao garantir ao empregado o direito a receber suas férias proporcionais mais um terço pelo tempo trabalhado e que, ainda que o Tribunal tenha seu próprio estatuto, a servidora, por ser comissionada, submete-se a um regime híbrido.
A SEAD informou que a requerente tomou posse e entrou em exercício no dia 20/08/2018 e foi exonerada com efeitos a partir do dia 04/02/2019, fazendo jus a 5 (cinco) meses de férias proporcionais e o terço proporcional (1001072).
No processo 19.0.000010929-3, anexo a este, consta o Memorando Nº 834/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0864048), segundo o qual a requerente somente faria jus ao décimo terceiro proporcional por ocasião da sua exoneração.
A FOPAG informou que o valor da indenização seria de R$ 2.517,48 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos) (1001370).
A SOF, por sua vez, informou haver disponibilidade orçamentária para pagamento do valor calculado (1002482).
Tendo em vista a Manifestação Nº 5007/2018 - PJPI/TJPI/SAJ (0808816), os autos foram encaminhados a esta SAJ para análise da situação.
É o relatório. Passo à análise da matéria.
Nos autos do Processo SEI nº 18.0.000015532-9, esta Secretaria de Assuntos Jurídicos manifestou o entendimento de que "(...) em consonância com as disposições legais e jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que não é cabível pagamento de indenização, a título de férias proporcionais, a servidor ou magistrado desligado dos quadros do Poder Judiciário antes de completar o primeiro período aquisitivo de férias, sob pena de se efetuar despesa não prevista em lei" (Manifestação Nº 5007/2018).
Entretanto, no Processo nº 19.0.000003823-0, foi emitido o Parecer Nº 658/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, no qual o posicionamento anterior foi revisto pelos fundamentos a seguir expostos.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí prevê a indenização de férias devida ao servidor em razão da sua exoneração:
Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.455, de 18/12/2013).
§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
(...) (grifou-se).
O Provimento Conjunto Nº 07, publicado no DJ nº 6.474, em 08/12/2009, também estabelece a indenização de férias devida ao servidor exonerado:
Art. 6° O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, ou fração.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for afastado do serviço público, acrescida do abono de férias, devidamente atualizados.
Pois bem, conforme consta dos autos, a requerente permaneceu neste Tribunal de 20/08/2018 a 04/02/2019, ou seja, período inferior a um ano, já tendo recebido o valor correspondente à gratificação natalina proporcional. Restando, pois, a análise da indenização proporcional de férias.
Dispondo de maneira praticamente idêntica ao Estatuto dos Servidores do Estado, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis federais, Lei nº 8.112/1990, dispõe do seguinte modo:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Art. 78. (...)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
Tratando da matéria, a Secretaria de Recursos Humanos do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa Nº 02, de 23/02/2011, publicada no DOU de 24/02/2011. No referido ato, a Secretaria disciplina como deve ocorrer o pagamento de indenização proporcional de férias aos servidores destituídos de cargo em comissão que não integralizaram o primeiro período aquisitivo. Confira-se:
Art. 21 A indenização de férias devida a Ministro de Estado, a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, a aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.
§ 1º Aplica-se a disposição do caput no caso de falecimento de servidor.
§ 2° No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.
§ 3° A indenização proporcional das férias de Ministro de Estado, de servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou falecido que não tenham completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do parágrafo anterior.
§ 4º O Ministro de Estado e o servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no cargo de Ministro de Estado, cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função comissionada.
Ora, se a Orientação Normativa assim estabelece, é certo que o servidor terá direito à indenização ainda que permaneça no cargo por menos de doze meses.
Desse modo, esta SAJ opina pelo DEFERIMENTO do pedido, com o consequente pagamento de indenização de férias não gozadas proporcional ao período 20/08/2018 a 04/02/2019, na forma do cálculo elaborado pela FOPAG (1001370), tendo em vista que a gratificação natalina proporcional já foi paga.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 02/05/2019, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor / TJPI, em 02/05/2019, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer Nº 1541/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1007837) para DEFERIR o pedido formulado pela ex-servidora BIANCA LINHARES SANTOS, determinando o pagamento de indenização de férias proporcional ao período 20/08/2018 a 04/02/2019, na forma do cálculo elaborado pela FOPAG (1001370).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/05/2019, às 08:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000016505-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. BENEFÍCIO DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO PLENO DO TJPI. PARECER PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
PARECER
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Kahlil Souto Nogueira, conciliador já qualificado nos autos, em face da decisão que indeferiu seu pedido de afastamento para curso de formação decorrente da aprovação em Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de Goiás (0898032) pelo período de 60 (sessenta) dias, com início em 19/02/2019.
Alega, em síntese, o seguinte: que o afastamento foi autorizado pela chefia imediata (0903492); que não houve prejuízo financeiro ao Tribunal nem à prestação do serviço jurisdicional, já que seu pedido era de afastamento sem remuneração; que a Comarca conta com outro conciliador, que se dispôs a realizar mais audiências no período do afastamento; que o retorno às atividades era previsto para o dia 14/04/2019; que, durante o afastamento, houve o "recesso do carnaval", diminuindo, assim, os dias de falta, que totalizam pouco mais de 30 dias; que a razão para o afastamento estava devidamente demonstrada, uma vez que se tratava de afastamento para realização de curso de formação de delegados; que no Parecer/SAJ 933, acatado pela decisão do presidente, "não se enquadra no presente caso" porque menciona precedente em que o requerente pleiteava afastamento com remuneração, enquanto o seu é sem remuneração.
É o relatório. Passo à análise da matéria.
Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de reconsideração sob análise é tempestivo porquanto apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência, conforme estabelece a Lei Complementar nº 13/1994:
Art. 116. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (grifou-se)
In casu, a decisão fora publicada em 29/03/2019 (0954342) e o requerente formulou o pedido de reconsideração em 01/04/2019 (0958335), antes mesmo de o requerente ser notificado (0998229).
No âmbito do Estado do Piauí, o afastamento para participar de curso de formação está previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 13/1994:
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores
[...].
§ 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 75, incisos I, II, III, IV, V e VI, 103 e 104, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.
Pois bem, a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da legalidade estrita, não podendo conferir interpretação extensiva à Lei.
Conforme consignado no Parecer Nº 933/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (0936269) e em consonância com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 174/2011, o conciliador não é servidor público, confira-se:
Art. 10-B. Os Juízes Leigos e os Conciliadores são particulares que colaboram com o Judiciário na condição de auxiliares da Justiça, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício ou estatutário, sendo credenciados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período de 2 (dois) anos, admitida a prorrogação por, no máximo, dois períodos.
O dispositivo não deixa dúvidas: o requerente é particular em colaboração.
Sendo o afastamento para participar de curso de formação um direito garantido legalmente ao servidor público, não é permitido à Administração ampliar o alcance da Lei para conceder o referido benefício a quem não é servidor público, entendimento este já expresso no parecer supramencionado:
Em que pese o provimento de cargos na carreira policial constituir uma das hipóteses em que é possibilitada a concessão de afastamento para participar do curso de formação, infere-se dos comandos legais supratranscritos que o referido benefício é previsto apenas para os servidores públicos efetivos, ainda que em estágio probatório.
Assim, mesmo que o afastamento tenha sido autorizado pela chefia imediata, que haja outro conciliador para realizar as audiências, que o pedido tenha sido de afastamento "sem vencimentos" e que o carnaval tenha reduzido os dias de serviço em que a unidade contou com apenas um conciliador, o fundamento do indeferimento inicial persiste, qual seja, a inexistência de fundamento legal.
Quanto à afirmação de que o precedente mencionado no Parecer Nº 933/2019 - PJPI/TJPI/SAJ difere da sua situação, já que seu pedido era de afastamento sem remuneração, é necessário esclarecer que, apesar de o requerimento que originou o precedente realmente divergir do seu exatamente pelo fato de pleitear afastamento com remuneração, o fundamento para a não concessão foi o requerente não ser servidor público, bem como o princípio da legalidade:
Desta forma, como já foi bem fundamentado na Decisão proferida no Pedido nº 152844/2015, conclui-se que os juízes leigos e conciliadores não possuem nenhum vínculo empregatício ou estatutário, sendo assim, não é possível estender, aos mesmos, os benefícios garantidos aos servidores públicos previstos na Lei Complementar nº 13/1994.
O Princípio da Legalidade é fundamento do estado democrático de direito, cuja finalidade é combater o poder arbitrário do estado, garantindo que a Administração só poderá atuar com base na lei.
Recurso Adm. no Processo Adm. nº 152844/2015. TJPI. Des. Presidente Relator Raimundo Eufrásio Alves Filho, PLENÁRIO, julgado em 28/05/2015, DJe 18/06/2015.
Diante do exposto, infelizmente, esta SAJ mantém o entendimento consignado no Parecer Nº 933/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, opinando pela impossibilidade jurídica da concessão do afastamento para participação em curso de formação decorrente da aprovação em concurso, em favor de particular em colaboração com Judiciário.
À apreciação da autoridade superior.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 02/05/2019, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor / TJPI, em 02/05/2019, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 1563/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1014341), para, com fundamento no art. 19, § 4º, da LCE nº 13/1994 e no princípio da legalidade, INDEFERIR o pedido de reconsideração formulado por Kahlil Souto Nogueira, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de afastamento para participar de curso de formação.
À SEAD, para a cientificação e registros necessários.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/05/2019, às 09:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1421/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
DESTITUIR o servidor MARIANA LIMA PEREIRAda Gratificação por Condições Especiais de Trabalho -GCET, Nível II, outrora atribuída pela Portaria (Presidência) Nº 823/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES1GABRIEL, de 1 de março de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/05/2019, às 08:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1016730 e o código CRC A6E22FAB. |
Portaria (Presidência) Nº 1425/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
RESOLVE:
Art. 1º ATRIBUIR ao servidor IGOR TIAGO DE LIMA, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-las no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.
§ 1º O servidor mencionado nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.
§ 2º O servidor mencionado nesta portaria, passará a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para o servidor mencionada nesta portaria.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 2 de maio de 2019
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/05/2019, às 08:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1016880 e o código CRC BE92EA4D. |
Portaria (Presidência) Nº 1407/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais etc.,
CONSIDERANDO o teor dos autos do Processo SEI nº 19.0.000036287-8, RESOLVE:
TORNAR PÚBLICA a exclusão de CAIO CÉSAR COUTO MENEZES, CPF nº 030.353.135- 55, da lista de classificados para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/ ANALISTA JUDICIAL, do Concurso para Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Edital nº 01/2015, em virtude de desistência formal do candidato, conforme Declaração 1009948.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/05/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1400/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais etc.,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 87, XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Concurso Público realizado para provimento de cargos do quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, na forma do Edital nº 01/2015;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, publicada no DOE n. 222, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Edital nº 86/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, que versa sobre o Resultado Definitivo das Entrevistas com candidatos autodeclarados negros ou pardos, concorrentes ao cargo de Analista Judiciário/Área Apoio Especializado/Contador;
CONSIDERANDO a necessidade de prover cargo vago na estrutura administrativa do Poder Judiciário piauiense;
R E S O L V E:
Art. 1° NOMEAR o candidato abaixo elencado para o cargo de Contador da estrutura administrativa do Poder Judiciário do Estado do Piauí, considerada a ordem de classificação no aludido concurso:
ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA APOIO ESPECIALIZADO/CONTADOR
CANDIDATO | CLASSIFICAÇÃO |
Thyago Ferreira da Silva | 2ª ( Negros) |
Art. 2° O candidato nomeado deve seguir o disposto na Portaria nº 2.741, de 09 de outubro de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina.
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/05/2019, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
PROCESSO SISPREV 18.04.0729P REQUERENTE: DORACI CÉSAR DE BRITO MEDEIROS ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
PROCESSO SISPREV 18.04.0729P
REQUERENTE: DORACI CÉSAR DE BRITO MEDEIROS
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
EMENTA
Solicitação de aposentadoria, com base no art.3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER A SERVIDORA IMPLEMENTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.
Proventos de aposentadoria fixados pelo critério dA integralidade e revistos pelo critério dA paridade.
I - DO RELATÓRIO
Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 02/04/2019, por DORACI CÉSAR DE BRITO MEDEIROS, Analista Judicial, matrícula nº 4138465, CPF nº 327.433.783-87, lotada na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).
Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:
a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 02/05);
b) Documentos pessoais da requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, Certidão de Casamento (fls. 06/07); atestando que nasceu em 05/08/1950, estando com 68 anos, 8 meses e 25 dias de idade.
c) PIS/PASEP (fls. 08)
d) Comprovante de residência (fls. 09);
e) último contracheque (fls. 10)
f) Comprovante de rendimentos (fls. 11/65);
g) Imposto de renda (fls. 66/67);
h) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fl. 68);
i) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau (fls. 69/70);
j) Portaria de Averbação de Tempo de serviço (fls. 71);
l) Termo de nomeação e posse (fls. 72/76);
m) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls.77/145);
n) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fls. 147);
o) Lei Complementar nº 115/2008 (fls. 156/232);
p) Portarias (233/254);
q) Lei Complementar nº 230/2017 (255/293);
r) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 03/04/2019, consignando posse no cargo efetivo de Escrevente Cartorário, em 12/10/1988, transformado em Analista Judicial pela LC nº 115/2008, atestando tempo de contribuição equivalente 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia, bem como averbação de 731 dias de serviço prestados como professora municipal da cidade de Parnaíba e 2.231 dias de serviço prestados como Escrevente Compromissada do 1º Cartório do Crime e Júri da Comarca de Parnaíba (Portaria nº 389/92-SEAD), ambos sem contribuição previdenciária comprovada (fls. 301/302);
s) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUNPREV - Fundo de Previdência do Estado do Piauí, cálculo realizado em 02/04/2019, atestando tempo de serviço de 30 anos e06 meses de serviço prestados como servidora efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí(fls. 304);
t) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 307/308).
O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 23/04/2019.
É o relatório. Opina-se.
II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:
A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:
(...)
XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada.
Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:
"Art. 40. (...)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
(...)"
A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.
Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.
No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:
"CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS
Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:
I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
[...]" (Com grifos).
Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).
O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.
Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.
Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.
III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.
O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro para o cálculo dos proventos.
Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
A interessada pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.
Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).
Na data deste Parecer, considerando seu ingresso no serviço público em 12/10/1988 e, não obstante a desconsideração da averbação de 2.962 dias de serviço por ausência de comprovação de contribuição, a servidora interessada tem 30 anos, 06 meses e 28 dias de contribuição, atendendo o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Como na mesma data, a servidora tem68 anos, 8 meses e 25 dias de idade, atende o requisito de idade do art. 40, § 1º, III, "a", da CF, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.
No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.
Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:
"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:
....................................................................................................
VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
[...]" (com destaques).
Na forma da definição, computando-se desde 12/10/1988, quando ingressou neste Tribunal como Escrevente Cartorário, até agora como Analista Judicial, a servidora tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.
Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, conforme o simulador do SISPREV-WEB, na data deste parecer, ainteressada tem mais de 15 anos na carreira de Analista Judiciário.
Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.
Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, a interessada possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Analista Judicial, transformado pela LC nº 115, de 25/08/2018 que ensejou a Portaria nº 699, de 08/05/2009, cujos efeitos retroagiram, a 1º/01/2009,data de publicação da Lei'.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.
Desse modo, a servidora interessada preenche todos os requisitos para aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
IV - DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pela servidora Doraci César de Brito Medeiros, com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida à integralidade e à paridade.
Teresina, 30 de abril de 2019.
PAULO IVAN DA SILVA SANTOS
Secretário de Assuntos Jurídicos
DECISÃO Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder à servidora Doraci César de Brito Medeirosaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos). Publique-se. À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016. Teresina, 30 de abril de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE |
Portaria (Presidência) Nº 1418/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, atualmente designada para responder pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000036452-8,
R E S O L V E:
CONCEDER o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2018, da Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, atualmente designada para responder pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, anteriormente suspensas pela Portaria (Presidência) Nº 1012/2019, de 21.03.2019, para fruição a partir do dia 20.05.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 1697/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1697/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3626/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000036219-3,
R E S O L V E:
ADIAR, em razão da imperiosa necessidade do serviço, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do servidor ANDRÉ DE MORAIS COSTA, Analista Judicial, matrícula 26601, lotado na Comarca de Água Branca-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 02 a 31 de maio de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 20/11/2018, para serem usufruídasno período de 15 de julho a 13 de agosto de 2019, conformeRequerimento Nº 6132(1009525).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 03/05/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1015717 e o código CRC 1434F88C. |
Portaria Nº 1698/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1698/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3619/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000032110-1,
R E S O L V E :
AUTORIZARo afastamento da servidora ANA TERESA DE CARVALHO VIANA, Analista Judicial, matrícula nº 3046, lotada no Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, para gozo de 10 (dez) dias de férias, no período de 22 de abril a 1º de maiode 2019, relativas ao exercício de 2015/2016, anteriormente adiadas pela Portaria nº 3020/2017 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de julho de 2017, restando ainda 20(vinte) dias de férias regulamentares.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 22 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 03/05/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1015790 e o código CRC 49C8BAE8. |
Portaria Nº 1700/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1700/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO Decisão Nº 3569/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR a e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000034394-6,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARILENA MENDES BEZERRA, Analista Judicial, matrícula nº 4072340, lotada na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, para gozo de 01(um) dia de folga, em 18 de junho de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 26 de janeiro de 2019,nos termos da Certidão Nº 5048/2019 - PJPI/COM/PAR/FORPAR/3VARCIPAR (1000453).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 03/05/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1015884 e o código CRC EAFFA742. |
Portaria Nº 1702/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1702/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3634/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000030400-2,
R E S O L V E :
AUTORIZARo afastamento do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE QUEIROZ, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 1029410, lotada na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 30 (trinta) dias de férias, no período de 21 de maio a 19 de junho de 2019, relativas ao ano de 1995, anteriormente desaverbadas através da Portaria (SEAD) Nº 1447/2017 - PJPI/TJPI/SEAD, de 17 de outubro de 2017.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 03/05/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1016000 e o código CRC CDEAF748. |
Portaria Nº 1703/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1703/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3572/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000034628-7,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora VERBENA MARIA CASTELO BRANCO DE MORAES, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula 64050,lotadanaCentral de Mandados da Comarca de Parnaíba-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga, nos dias21, 22, 23, 24 e 25 de outubro de 2019,como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 01 e 23 de outubro de 2018, 15 e 25 de janeiro e 08 de fevereiro de 2019, nos termos da Certidão 5076 (1001779) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 03/05/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1016003 e o código CRC B7E39929. |
Portaria Nº 1706/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1706/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 32554/2019-PJPI/CGJ/SECCORe as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000036055-7,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor MAIKON LIMA FERREIRA, Analista Administrativo, matrícula nº 27682, servindo junto à Central de Alvarás da Comarca de Teresina-PI, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 26 de abril de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 32185/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 26 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 03/05/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 1699/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1699/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3670/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000035967-2,
R E S O L V E :
Art. 1º. CONCEDER LICENÇA À GESTANTE de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, à servidora SARA LEITE BARBOSA, Juíza Leiga, matrícula nº 4327, lotada na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina-PI - Unidade VIII - Zona Leste 1 (Horto),a partir de 26 de abril de 2019, com fundamento do art. 1º da Resolução do TJ/PI Nº 63, de 30/03/2017.
Art. 2º. CONCEDER 60 (sessenta) dias de prorrogação da Licença à Gestante à servidora acima mencionada, com fundamento no art. 4º da Resolução do TJ/PI Nº 63, de 30/03/2017, a partir do dia subsequente ao término da licença concedida no artigo anterior.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 26 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 03/05/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 1708/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1708/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3568/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000035039-0,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora NAYARA MARIA PEREIRA DA SILVA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula 27761, lotada no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João do Piauí, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 29 e 30 de abril e 02 e 03 de maio de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 07, 14 e 22 de fevereiro e 28 de março de 2019, nos termos das Certidões (1003416) apresentadas.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 29 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 03/05/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 1709/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1709/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3662/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000035677-0,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 50822, lotado no Juizado Especial Cível e Criminal - Centro I - Sede - da Comarca de Teresina-PI, para gozo de05 (cinco) diasde folga, nos dias29 e 30 de abril, 02, 03 e 06 de maio de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 18, 19, 20, 21 e 22 de março de 2019, nos termos da Certidão 5185 (1006827) apresentada.
DETERMINARque os efeitos desta portaria retroajam ao dia 29 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 03/05/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1016792 e o código CRC ABEC8806. |
Portaria Nº 1722/2019 - PJPI/COM/ESP/FORESP/VARUNIESP, de 03 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1722/2019 - PJPI/COM/ESP/FORESP/VARUNIESP, de 03 de maio de 2019
O Diretor do Fórum da Comarca de Esperantina/PI, Arilton Rosal Falcão Júnior, designado pela Portaria 765/18, de 14 de março de 2018, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da prestação ininterrupta da atividade jurisdicional, com plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal, conforme estabelece inciso XII, do Art. 93 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as prescrições dos Arts. 59, XXIII e 66 do Provimento nº 022/2014 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução n° 111/2018 que Dispõe sobre o regime de plantão judiciário em segundo grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 124/2018 que regulamentou o Plantão Judicial no âmbito do 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí e a Resolução Nº 128/2019 que estabelece disposições sobre a realização das audiências de custódia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Provimento Nº 8/2019 da Corregedoria Geral da Justiça que regulamenta as Resoluções Nº 124/2018 e Nº 128/2019, disciplinando a realização das audiências de custódia e plantão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que o plantão será unificado, abrangendo tanto as demandas cíveis quanto as demandas criminais;
CONSIDERANDO que a atividade judiciária deve ser ininterrupta, funcionando nos dias e horários em que não houver expediente forense
RESOLVE:
Art. 1º. Deferir a permuta de plantão dos dias 04 e 05 de maio e 1 e 2 de junho de 2019 entre os Magistrado Makus Calado Schultz, Juiz substituto de Esperantina e Antonio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz titular da 1ª Vara de Piripiri.
Art. 2º O Juiz Makus Calado Schultz, Juiz substituto de Esperantina será o responsável pelo plantão dos dias 04 e 05 de 2019 e o Juiz Antonio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz titular da 1ª Vara de Piripiri, será o responsável pelo plantão dos dias 1 e 2 de junho de 2019.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Esperantina/PI, aos 03 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Arilton Rosal Falcao Junior, Juiz(a) de Direito, em 03/05/2019, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1019017 e o código CRC CFBE61A1. |
Portaria Nº 1696/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1696/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de maio de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3680/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº19.0.000035828-5
R E S O L V E :
ADIAR, em razão da imperiosa necessidade do serviço, o gozo de 10(dez) dias de férias regulamentares do servidor DEMYS RAPHAEL RODRIGUES FIALHO, Analista Judicial, matrícula 3501, lotado no Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 22 a 31 de julho de 2019 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 03/05/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1015588 e o código CRC 9B6F5F58. |
Portaria Nº 1694/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 02 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, e considerando o disposto no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, desta Corregedoria, etc.
CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000035285-6,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 4,5 (quatro e meia) diárias aos servidores ROBERTHA DE SAMPAIO PEREIRA COÊLHO, Analista Judicial, matrícula 28160, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LEMOS, Matrícula 1007440, Analista Judicial, CELESTE MARIA OLIVEIRA, Analista Judicial, matrícula 416780-5, OSVALDO ALVES DOS REIS, Oficial de Justiça, matrícula 27765, CARLOS ALBERTO DA SILVA MOURA JUNIOR, Conciliador, matrícula 27765, RAÍZA LUIZA MOTTA ROCHA, Conciliadora, matrícula 28702, todos lotados na Justiça Itinerante e SHEYLA PIRES TEIXEIRA, militar, lotada na guarda militar, em razão do deslocamento a Cidade de JUAZEIRO DO PIAUÍ, no período de 06 a 10 de maio do ano em curso, com o fito de realizar os trabalhos da Justiça itinerante, conforme tabela abaixo:
Beneficiários | Valor Unitário - Diárias | Valor Total a ser Pago |
ROBERTHA DE SAMPAIO PEREIRA COÊLHO | R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) | R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) |
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LEMOS | R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) | R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) |
CELESTE MARIA OLIVEIRA | R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) | R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) |
OSVALDO ALVES DOS REIS | R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) | R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) |
CARLOS ALBERTO DA SILVA MOURA JUNIOR | R$ 200,00 (duzentos reais) | R$ 900,00 (novecentos reais) |
RAÍZA LUIZA MOTTA ROCHA | R$ 200,00 (duzentos reais) | R$ 900,00 (novecentos reais) |
SHEYLA PIRES TEIXEIRA | R$ 200,00 (duzentos reais) | R$ 900,00 (novecentos reais) |
Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 02/05/2019, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1014521 e o código CRC 59A01F5C. |