Diário da Justiça 8659 Publicado em 03/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000459-40.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: APOLONIA FRANCISCA LOPES

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO SANTADER S/A

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000015-86.2017.8.18.0101

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002543-77.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA DE JESUS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001512-54.2017.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: RODRIGO GALVÃO VILARINDO

Advogado(s): HIRAM AUGUSTO TELES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 8920), JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6643)

Requerido: CLEIDIMAR DA TRINDADE SALES

Advogado(s): OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)

DESPACHO{...Recebo a apelação nos seus efeitos legais. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentação contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Diligências necessárias.}

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002366-16.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINFOROSA MARIA ROCHA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG CIFRA GE

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-64.2017.8.18.0101

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO PAN

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002591-36.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINFOROSA MARIA ROCHA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO CIFRA S. A.

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003695-66.2015.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Executado(a): GINA HALINE RIOS MARTINS - ME, GINA HALINE RIOS MARTINS, ALÉSSIO ARAÚJO CAVALCANTE

Advogado(s):

DESPACHO{...Compulsando os autos, percebe-se que a primeira tentativa de citação ocorreu em 2016 (fls. 63-v, 64-v, 65-v), desde então só houve diversos atos do poder judiciário para tentativa de citação do executado, não tendo sido ordenada a citação do réu, nos termos do art. 240, § 1º, do NCPC, motivo pelo qual, a prescrição da ação não estava interrompida. Diante de todo o exposto, determino que se intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição suscitada de ofício, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se.}

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-78.2017.8.18.0101

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEANDRINA MARIA DE JESUS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000020-11.2017.8.18.0101

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEANDRINA MARIA DE JESUS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000101-57.2016.8.18.0080

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: CLEYTON SOARES RIBEIRO

Advogado(s): KLEISAN ROBSON RIBEIRO E NEGREIROS (OAB/PI 262-B)

DESPACHO: Tendo em vista a necessidade de organizaçao da pauta por este Magistrado de todos os processos prontos para realização de audiência, torno sem efeito a data designada, conforme despacho de fls., devendo o processo permanecer em secretaria aguardando nova data para realização da audiência, conforme pauta a ser disponibilizada por este Juízo.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000535-30.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000837-59.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000402-45.2002.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: IVALDO DUTRA DE MORAES

Advogado(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)

Executado(a): MARIA DE LOURDES PIRES ROCHA FILHA

Advogado(s):
DESPACHO{... Reservo-me a apreciar o pedido contido no protocolo eletrônico de fl.97-v após o cumprimento do que segue: Intime-se o autor acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. Pelo menos, desde 2002, não têm sido localizados bens penhoráveis (fl. 20-v), tendo o autor ficado ciente em 2011, conforme petição de fls. 22/23. Além disso, o prazo prescricional poderia estar sendo computado automaticamente, logo após 01 (um) de suspensão, a qual deveria, por sua vez, ter considerado como seu termo inicial a ciência da não localização de bens, de modo igualmente automático, nos termos do art. 921, III, c/c §§1º e 2º, CPC, c/c REsp 1.340.553/RS.}

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002560-16.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004806-56.2013.8.18.0031

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JOAO HELIODORO DA SILVA SOUZA

Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Réu:

Advogado(s):
DESPACHO{...Ato contínuo, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo manifestação, deverão os autos ser provisoriamente arquivados, nos termos do art. 921, III, c/c §§ 1º e 2º, do CPC.Diligências necessárias

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000902-54.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0005451-76.2016.8.18.0031

Classe: Tutela Infância e Juventude

Requerente: F A DE A

Advogado(s): SAMMAI MELO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 4758)

Requerido: M A DE A

Advogado(s):

SENTENÇA: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: " Ante o exposto, em face do abandono da causa da parte Autora por não ter promovido os atos que lhe competiam, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a ação, ex vi do artigo 485,III do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa na distribuição. PARNAÍBA, 15 de abril de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002564-95.2011.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MESQUITA IRMÃOS LTDA

Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959)

Réu: CALÇADOS SOHNE LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS EMPRESAS DO VALE DO PARANHANA - ECOCREDI

Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987), SAMUEL TIAGO BARETTA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 59688)

DESPACHO{...Recebo a apelação nos seus efeitos legais. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentação contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Diligências necessárias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000100-42.2013.8.18.0027

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939/97)

Executado(a): DJALMA EUCLIDES LOUZEIRO

Advogado(s):

Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos moldes do artigo 924, II, do CPC.

Revogo qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio do executado em razão da presente demanda.

Determino a extinção de quaisquer outras ações ou incidentes propostos em desfavor do executado, porventura existentes, em razão do objeto da presente execução.

Por fim, autorizo o desentranhamento dos títulos que instruíram a ação para que seja devolvido à parte autora.

Custas de lei pela parte autora.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 29 de abril de 2019.

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-02.2012.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Réu: RAIMUNDO RIBEIRO II

Advogado(s):

Ante o exposto, EXTINGO a presente demanda nos moldes do artigo 924, II, do CPC.

Revogo qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio do devedor, em razão da presente demanda.

Determino a extinção de quaisquer outras ações ou incidentes propostos em desfavor do devedor, porventura existentes, em razão do objeto da presente.

Por fim, autorizo o desentranhamento dos títulos que instruíram a ação para que seja devolvido à parte autora.

Custas de lei pela parte autora.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 29 de abril de 2019.

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000188-19.2012.8.18.0091

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASILS/A

Advogado(s):

Executado(a): LINDOMAR DAMACENO DIAS

Advogado(s):

Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos moldes do artigo 924, II, do CPC.

Revogo qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio do executado em razão da presente demanda.

Determino a extinção de quaisquer outras ações ou incidentes propostos em desfavor do executado, porventura existentes, em razão do objeto da presente execução.

Por fim, autorizo o desentranhamento dos títulos que instruíram a ação para que seja devolvido à parte autora.

Custas de lei pela parte autora.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 29 de abril de 2019.

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-60.2006.8.18.0114

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Autor:

Advogado(s):

Representado: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s):

Ante o exposto, declaro extinto a presente apuração de ato infracional, por ter a adolescente atingido 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, ambos da Lei 8.069/90, em relação a ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO nos termos da legislação pertinente (Lei 8.069/90). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. GILBUÉS, 26 de abril de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000074-41.2016.8.18.0091

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JACKSON CUNHA NOGUEIRA

Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)

Réu: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI-PI

Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12632)

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Ressalto que o pagamento deverá ser feito por meio de conta judicial, em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação da presente. Assim, diante da concordância das partes com os termos de pagamento e por se tratar de objeto com pagamento em momento futuro, SUSPENDO o feito até o cumprimento integral do acordo entabulado, em conformidade com o artigo 313, II, do CPC. Durante tal período, os autos devem aguardar em Secretaria.

Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 30 de abril de 2019.

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002684-59.2016.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRIPIRI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b CPC , EXTINGO O PROCESSO , assim, o acordo firmado pelas partes. COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGANDO

Sem custa, haja vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Determino a Secretaria que realize a expedição do referido RPV em nome da parte autora da ação

ANTONIO PEREIRA DE SOUSA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se

PIRIPIRI, 30 de abril de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

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