Diário da Justiça 8659 Publicado em 03/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001229-03.2014.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Exequente: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Advogado(s): SILVIA MARIA SÉRVIO SANTOS - PROCURADORA FEDERAL(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VIVA GURGUEIA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000764-65.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA DIAS DA SILVA

Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14820)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000553-57.2008.8.18.0077

Classe: Monitória

Autor: MARIA DA SILVA ROCHA

Advogado(s): LUCIANE RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 72455)

Réu: DARLAN NCLETO PORTELA

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000333-54.2011.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): RICARDO SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7270)

Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação de Indenização de Seguro Obrigatório - DPVAT.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0002064-82.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI

Advogado(s):

Réu: PAULO VITOR MARQUES FERREIRA, JOÃO VITOR SANTOS DE SOUSA

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a acusação, para CONDENAR os dois réus, PAULO VITOR MARQUES FERREIRA e JOÃO VITOR SANTOS DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, como incursos nas penas do Art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do Código Penal (Roubo Majorado pelo Concurso de Pessoas e Pelo Uso de Arma de Fogo).

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001872-72.2006.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO

Advogado: DEFENSOR PÚBLICO

Indiciado: JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado: DEFENSOR PÚBLICO

(...) EX POSITIS, tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em conseqüência, condeno os acusados JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS e JOSÉ AUGUSTO SILVA DE ARAUJO, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002692-42.2016.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AGRICOLA FAMOSA LTDA

Advogado(s): SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ(OAB/CEARÁ Nº 9620), THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA(OAB/CEARÁ Nº 23247), FERNANDA GONÇALVES DINIZ FROTA(OAB/CEARÁ Nº 23215)

Réu: AGRO-BRASIL NEGÓCIOS LTDA, ALEXANDRE NOGUEIRA MARTINS

Advogado(s): MAURO MONÇÃO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7304-A), ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959), GILBERTO CARLOS BARBOSA SANTOS(OAB/CEARÁ Nº 25956), IGOR FONTENELE CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 7590), LAYER LEORNE MENDES JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 8871)

SENTENÇA

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que a autora utilize o saldo devedor da compra e venda para quitação das dívidas do lote agrícola denominado lote empresarial 16, situado no município de Parnaíba/PI, Distrito de Irrigação dos Tabuleiros Litorâneos ? DITALPI, com área de 249ha.08a (duzentos e quarenta e nove hectares, oito ares) e do lote agrícola denominado lote empresarial 25, situado no município de Parnaíba/PI, Distrito de Irrigação dos Tabuleiros Litorâneos ? DITALPI, com área de 183ha.5a (cento e oitenta e três hectares, cinco ares), junto ao DITALPI, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

PARNAÍBA, 1 de maio de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000066-85.2014.8.18.0042

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)

Réu: EVOLUÇÃO AGRÍCOLA LTDA, JULIANO ABEL KRONBAUER, GUSTAVO LIUZ BELLE, SILVIA REGINA TRENTIN FASSINI

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BOM JESUS)

Processo nº 0000459-15.2011.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: JUAREZ DA FONSECA LUSTOSA

Advogado(s):

DESPACHO: Findo o prazo, sem qualquer manifestação das partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre eventual parcelamento ou liquidação do débito, requerendo o que entender cabível.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000459-15.2011.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: JUAREZ DA FONSECA LUSTOSA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000963-16.2014.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA PAULA FERREIRA FIGUEREDO IRENE

Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)

Réu: JOSÉ KLEDISON DE OLIVEIRA SOUSA - ME

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000057-52.2011.8.18.0035

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAMIRO MUNIZ LEITE, RENATO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14561)

Réu: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Ante o exposto, acolho a preliminar em relação aos autores Geraldo Cardoso Lima, Virgílio de Lira, Maria Raimunda de Deus, Juciara Elba Rodrigues de Medeiros, Francivaldo Marques da Silva, Valcy Fernandes de Moraes, Maria da Cruz Silva, Virgílio Marques de Oliveira, Francisco Barbosa Lima e Rita de Cássia Lima Duarte e reconheço suas ilegitimidades ativas para a causa. Afasto as demais preliminares e a prejudicial de mérito, determino a realização da perícia técnica.

A perícia será feita por amostragem, tendo em vista que os imóveis danificados são pertencentes a um mesmo conjunto habitacional, que contou com igual projeto arquitetônico para as casas e mesmo construtor. Além disso, os danos alegados são de mesma ordem e origem, o que viabiliza o critério da amostragem. A perícia por amostragem permite a aferição dos eventuais danos comuns decorrentes de vício de construção e reduz os custos da prova, estando em consonância ao princípio da menor onerosidade do processo.

Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico, se ainda não o tiverem feito.

Nomeio para a realização da perícia o Dr. Jorge André Gomes Machado, perito judicial IPAPE 187/06, CREA 2475-D, endereço Rua Riachuelo, 3336, Bairro Matadouro, Teresina-PI.

Intime-se o perito nomeado para apresentar o valor dos honorários. Na mesma oportunidade, deverá apontar o número da conta bancária para depósito. O laudo deverá ser entregue em 60 dias após o adiantamento de parte do pagamento (50%).

Após indicada a conta bancária para depósito dos honorários, intime-se o demandado para que comprove o depósito em 10 dias.

Intimem-se desta decisão.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000612-95.2014.8.18.0057

Classe: Interdição

Interditante: BENEDITA IZABEL DA COSTA., WOLFE JOSÉ DA COSTA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto, nos termos do art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora para DECLARAR A INCAPACIDADE de WOLFE JOSÉ DA COSTA, alhures qualificado, para praticar, em nome próprio, todos os atos da vida civil de natureza patrimonial ou negocial descritas no art. 1.772 do Código Civil, razão pela qual lhe nomeio CURADORA a Sra. BENEDITA IZABEL DA COSTA, que deverá exercer o munus com os poderes descritos na legislação vigente. Por necessário, saliento que a curatela não abrange os atos descritos no artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Intime-se a curadora quanto à obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o respectivo balanço, acaso possua o curatelado patrimônio, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil na forma do art. 1.184 do Diploma Processual Civil, efetuando-se, em seguida, a publicação desta sentença na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo mínimo de dez dias, devendo constar do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, a fim de dar amplo conhecimento público. A curadora deverá prestar compromisso nos termos do art. 1.187 e ss. do CPC. Sem custas, face à gratuidade da justiça, ou honorários advocatícios a deliberar. Publique-se. Registre-se. Intime-se, cientificando o Órgão Ministerial. Jaicós, 17 de Maio de 2017. FRANCO MORETTE FELÍZIO DE AZEVEDO. Juiz de Direito.
Causa da interdição: CID-10: F72.0 e CID-10 Q.90.9

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0005672-59.2016.8.18.0031

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCA DO NASCIMENTO MARTINS

Advogado(s): LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6860)

Interditando: CLAUDINÊ DO NASCIMENTO MARTINS

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de CLAUDINÊ DO NASCIMENTO MARTINS, Brasileiro, Solteiro(a) , filho(a) de FRANCISCA DO NASCIMENTO MARTINS e JOSE ARNALDO MARTINS, residente e domiciliado(a) em POVOADO PEDRA DO SAL, S/N, ZONA RURAL, PARNAÍBA - Piauí nos autos do Processo nº 0005672-59.2016.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador FRANCISCA DO NASCIMENTO MARTINS, Brasileiro(a), Casado(a), filho(a) de MARIA PINTO DO NASCIMENTO e JOÃO SEVERO DO NASCIMENTO, residente e domiciliado(a) em POVOADO PEDRA DO SAL, S/N, ZONA RURAL, PARNAÍBA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMa. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA, Analista Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 12 de abril de 2019.

DRA. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000145-50.2010.8.18.0092

Classe: Interdição

Interditante: EDEILDE RIBEIRO NUNES

Advogado(s): ELIOMAR GOMES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: MARCIANA RIBEIRO SOUSA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dra. CÁSSIA LAGE DE MACEDO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARCIANA RIBEIRO SOUSA, Brasileira, solteira, lavradora, filha de MARIA BENEDITA RIBEIRO DE SOUSA , residente e domiciliada, CURIMATÁ - Piauí nos autos do Processo nº 0000145-50.2010.8.18.0092 em trâmite pela Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador EDEILDE RIBEIRO NUNES, Brasileira, lavradora, União estável, residente e domiciliada na Rua Estandislau Rocha, 79, Bairro Batateira - CURIMATÁ - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A M.M Juiza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ Analista Judicial, digitei e subscrevo.

AVELINO LOPES, 12 de abril de 2019.

CÁSSIA LAGE DE MACEDO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da AVELINO LOPES.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000175-17.2012.8.18.0092

Classe: Interdição

Interditante: NARCISO RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)

Interditando: ERLETE FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dra. CÁSSIA LAGE DE MACEDO, Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ERLETE FERNANDES DE SOUSA, Brasileira, casada, residente e domiciliada em BAIXÃO DO RIACHO, ZONA RURAL, CURIMATÁ - Piauí nos autos do Processo nº 0000175-17.2012.8.18.0092 em trâmite pela Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador NARCISO RIBEIRO DE SOUSA, Brasileiro, casado, lavrador, filho de GENEROSA MOREIRA DE SOUSA, residente e domiciliado no lugar Baixão do Riacho - Curimatá - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ Analista Judicial, digitei e subscrevo.

AVELINO LOPES, 12 de abril de 2019.

CÁSSIA LAGE DE MACEDO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da AVELINO LOPES.

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0004485-50.2015.8.18.0031

Classe: Interdição

Interditante: JOÃO PAULO MINEIRO

Advogado(s):

Interditando: PAULO HUMBERTO MINEIRO

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de PAULO HUMBERTO MINEIRO, Brasileiro, Solteiro, filho(a) de JOSEFA ARCAJO MINEIRO e PAULO BRAGA MINEIRO, residente e domiciliado(a) em RUA AFONSO PENA, 2090, PINDORAMA, PARNAÍBA - Piauí nos autos do Processo nº 0004485-50.2015.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador JOÃO PAULO MINEIRO, Brasileiro, residente e domiciliado(a) em RUA MERVAL VERAS 650, BAIRRO DO CARMO, PARNAÍBA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Ju de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.Eu - Leolinda Arújo Rodrigues Silva, Analista Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 12 de abril de 2019.

Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA.

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0004602-75.2014.8.18.0031

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DEUZENIR GOMES

Advogado(s): JOACY VANDRO MIRANDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 128-B)

Interditando: ANTONIO JOSE GOMES

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO JOSE GOMES, Brasileiro, Solteiro, filho(a) de MARIA DEUZENIR GOMES , residente e domiciliado(a) em RUA SÃO JOÃO, Nº 25, ALTO SANTA MARIA, PARNAÍBA - Piauí nos autos do Processo nº 0004602-75.2014.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DEUZENIR GOMES, Brasileiro(a) , Solteiro(a), filho(a) de MARIA LUIZA GOMES e MANOEL FIRMINO GOMES, residente e domiciliado(a) em RUA SÃO PEDRO, Nº 123, PARQUE JOSE ESTEVÃO, PARNAÍBA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu - LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA, Analista Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 12 de abril de 2019.

DRA. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000512-84.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-49.2017.8.18.0101

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002564-53.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO CIFRA S. A.

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000451-29.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELVIRA MARIA URUTI

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BCV S.A.

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002558-46.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUSTINO JOSE DA SILVA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000066-68.2008.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WESCLEY CHARLES DE ALMEIDA ALENCAR, ANTONIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA

Advogado(s):

Réu: WESLLEY CHARLLYS ALENCAR

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DOS SANTOS NETO(OAB/CEARÁ Nº 7146)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FRONTEIRAS, 2 de maio de 2019

Luciane Dias Alves

Servidora- Portaria da Corregedoria/CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000497-52.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ELIETE MARIA FEITOSA LIMA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

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