Diário da Justiça
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Publicado em 29/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702722-61.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Agravo de Instrumento nº 0702722-61.2018.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública/Teresina-PI) -Proc. de origem nº0027576-75.2011.8.18.0140.
Agravante : Constantino de Sousa Barros Júnior;
Advogado : Ezequias de Assis Rosado (OAB/PI n°2.893);
Agravado: Estado do Piauí;
Procurador: Paulo Victor Alves Maneco (OAB/PI nº 13.867);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO E RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES PELO JUÍZO SINGULAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.
1. Nas demandas cujo pedido versar sobre danos morais, o valor da causa a ser apontado na petição inicial será o quantum indenizatório pretendido pelo autor, mostrando-se, portanto, inadmissível a formulação de pedido genérico sob tal título;
2. Na hipótese, o magistrado acolheu o incidente de impugnação ao valor da causa formulado pelo agravado e determinou que o autor procedesse à sua correção e o recolhimento das custas complementares, em observância ao comando do art. 292, V, do CPC;
3. Assim, conclui-se que agiu com acerto o magistrado singular, pois, ainda que se trate de ação de indenização por danos morais, o autor deve indicar na inicial o montante da pretensão, que será correspondente ao valor da causa. Decisão agravada mantida em todos os seus termos.
4. Recurso conhecido e improvido, à unânimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de Março de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0705916-69.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível Nº 0705916-69.2018.8.18.0000 (Vara Única/Arraial-PI)
(PO-0000466-10.2013.8.18.0083)
Apelante : Egídio Pereira Lima
Advogado: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI n° 9.144)
Apelado : Município de Arraial-PI
Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI n° 2.644) e Outros
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESULTADO MORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL - NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O EVENTO OCORRIDO A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS VINDICADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarema terceiros, quandodecorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes;
2. Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta lesiva do agente público, no exercício dafunção ou atuando em razão dela;(ii) o dano causado; e(iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;
3. Nos termos do art.373, Ido CPC, competiaao apelante(autorda ação)provar a responsabilidade civil do apelado, ônus do qual não se desincumbiu, devendo então ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 25 de Março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000011-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000011-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: OLAVO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO(S): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (PI006369)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE VALENÇA DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TATIANA MARIA DE SOUSA BARROS (PI000694P) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR - ART. 264, DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PARTES APÓS CITAÇÃO - EXCLUSÃO DA FECOMÉRCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ESBULHO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 264, do CPC/73, vigente à época, era expresso em determinar que, feita a citação, não cabe a alteração das partes, de forma que não poderia o MM. Juiz a quo deferir a inclusão do adquirente do imóvel, Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí - FECOMÉRCIO, no polo ativo da relação processual. 2. Verifica-se que os alegados possuidores já manifestaram não possuir interesse no feito, levando os elementos presentes nos autos à conclusão de que a posse do imóvel não é exercida por várias pessoas. 3. Correto o uso do remédio possessório em favor da autora/apelada, na medida em que o réu se nega a desocupar o imóvel, configurando, assim, a ocorrência de esbulho possessório. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a exclusão da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí - FECOMÉRCIO da lide, com o prosseguimento do feito exclusivamente da Associação apelada.\"
Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701453-84.2018.8.18.0000
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, PALLOMA LEMOS MAIA, RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE, URBANO VITALINO DE MELO NETO, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, RICARDO ANDREASSA, JULIANA MARIA DE MORAES VELOSO, ANDRE CORSINO DOS SANTOS JUNIOR, GABRIELA ROGGIERO, LUCIANA BUCHMANN FREIRE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. Teor da Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2- Recurso provido.
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a fim de julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes, devendo o banco restituir em dobro ao autor os valores debitados em sua conta e indenização em danos morais no importe de dois mil reais (R$ 2.000,00), devendo desse valor ser descontado o valor que o banco depositou referente ao contrato. Inverter a condenação em custas e honorários." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003116-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003116-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456)
REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA CASTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO (PI011686)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE- INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA- PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE- DIREITO COMPROVADO- ATO VINCULADO- SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE- APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA À UNANIMIDADE.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que o mesmo se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005965-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005965-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVEIRA SOUSA DANTAS
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007652-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007652-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (PI005446) E OUTROS
APELADO: R B A NASCIMENTO (DISTRIBUIDORA RENASCER)
ADVOGADO(S): DENIZE NASCIMENTO COSTA (PI005521) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos, aplicando-se-lhe, inclusive, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo autorização do § 2º, do art. 1.026, do CPC, por terem os embargos fins nitidamente protelatórios.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003249-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003249-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCELY DE SOUSA CALAÇA E OUTRO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
REQUERIDO: MARCELY DE SOUSA CALAÇA E OUTRO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADO- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO - DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS A SER CONSIDERADO NA HIPÓTESE, O DE 200 HORAS SEMANAIS- HORA NOTURNA APLICADO COMO SENDO O DE CINQUENTA E DOIS MINUTOS E TRINTA SEGUNDO CONFORME DISPÕE A LEI 8.112- JORNADA DE TRABALHO RECONHECIDA COMO SUPERIOR A MÁXIMA PERMITIDA- NECESSIDADE DE CONFORMIDADE A FIM DE RESPEITAR A JORNADA MÁXIMA PERMITIDA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO- RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação apresentado pelo MUNICÍPIO, e em conhecer e dar provimento ao recurso Adesivo, para reformar a sentença vergastada, no sentido de reconhecer o divisor para cálculo de horas extras de duzentas (200) horas semanais; que seja a hora para cálculo de adicional noturno equivalente a cinquenta e dois minutos e trita segundos, bem como seja o Município compelido a aplicar ao apelante a jornada máxima semanal de quarenta (40) horas.
HABEAS CORPUS Nº 0710815-13.2018.8.18.0000 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0710815-13.2018.8.18.0000 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA)
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0000057-42.2018.8.18.0140
IMPETRANTE/ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (OAB/PI 9402)
PACIENTE: EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - AMEAÇA E DESACATO -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INACOLHIMENTO - ORDEM DENEGADA. 1.De uma detida análise dos autos, entendo que aS teseS ventiladaS pela defesa não deveM prosperar, visto que não restou demonstrada nos autos a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, o que importa na improcedência do pedido de trancamento formulado.2. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, quanto ao pleito de trancamento da ação penal, DENEGAM a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
HABEAS CORPUS Nº: 0702287-53.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº: 0702287-53.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001544-25.2018.8.18.0031
ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
IMPETRANTE: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI 3516)
PACIENTE: CÁSSIO DOS SANTOS FEITOSA
IMPETRADO: MM. JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Malgrado os argumentos ventilados pela impetrante, verifica-se, através das informações prestadas pelo juízo a quo, que trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, não se podendo falar em excesso de prazo na formação da culpa. 2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0702448-63.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0702448-63.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000570-15.2019.8.18.0140
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBÊLO (OAB/PI 3330/01)
PACIENTE: ISRAEL DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS -ROUBO MAJORADO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior'.
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710338-87.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710338-87.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: WICENTH ROQUE DE ARAÚJO NETO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovada.
2. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas são coerentes e firmes ao revelarem a ocorrência do delito e a sua autoria.
3. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma uníssona, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
4.Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se revestem de especial valor probatório a palavra da vítima, ratificada pelos demais elementos de prova constantes dos autos.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709700-54.2018.8.18.0000 (SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709700-54.2018.8.18.0000 (SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA)
APELANTE: PAULO DE TARSO ALENCAR DIAS
ADVOGADOS: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 5925) E GILDETE DIAS DE SOUSA (OAB/PI Nº 2.352)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVAMACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME ABERTO. INCOMPATÍVEL COM A PENA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A qualificadora integra o tipo penal, de sorte que este Tribunal não possui competência para simplesmente excluí-la, somente podendo cassar a decisão popular, caso entenda pela manifesta improcedência da referida circunstância.
2. Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado de piso agiu com acerto, por se tratar de um homicídio qualificado, o qual a pena mínima é de 12 (doze) anos e a máxima de 30 (trinta) anos. Dessa forma, diante da existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, circunstâncias e consequencias do crime, fixou a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3. Em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o regime fechado foi corretamente fixado.
4. Sobre a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consigno que, nos termos do art.44, I, do Código Penal, tal pleito é descabido, tendo em vista que, o quantum da pena é superior a 04 anos.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700405-56.2019.8.18.0000 (TERESINA/4º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700405-56.2019.8.18.0000 (TERESINA/4º VARA CRIMINAL)
APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO MOURA SANTOS (OAB/PI Nº 2337)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em que pese os argumentos defensivos, tenho que não merece qualquer reparo a sentença condenatória, pois, ao contrário do que alega, verifica-se que ficou comprovada a violência exercida pelo Apelante na prática do delito pelas declarações seguras da vítima, sendo certo que sua atitude de tomar o celular das mãos dela, que caminhava sozinha no horário noturno pela via pública, incutiu-lhe temor relevante, impossibilitando sua capacidade de resistência.
2.Inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação da vítima, que ficou impossibilitada de oferecer resistência, por isso deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.
3.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700505-11.2019.8.18.0000 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700505-11.2019.8.18.0000(TERESINA/3ª VARA CRIMINAL)
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
2º APELANTE: CAIO FELIPE DE FRANÇA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
1º APELADO: CAIO FELIPE DE FRANÇA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM RECORREU. NÃO TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. EXCLUSÃO DO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO CORRETO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PRO RESTRITIVA DE DIREITOS. ACUSADO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO VERGASTADA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO CONCEDIDO AO SENTENCIADO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO COMPATÍVEL AO REGIME ABERTO IMPOSTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.O Ministério Público recorreu, não tendo transitado em julgado para a acusação a sentença apelada.
2.Compulsando os autos, observa-se que tal alegação da defesa não merece acolhida, uma vez que a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, incide na hipótese de furto praticado no período do repouso noturno, em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração.
3.A pretensão não merece êxito, na medida em que o Ministério Público não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. Cumpre ressaltar que, o sentenciado é primário, apesar de responder a processos criminais não existe sentença condenatória com trânsito em julgado, e a coisa furtada é de pequeno valor (dois ventiladores de teto).
4.No que concerne à conduta social e a personalidade entendo que não há elementos para aferi-las como negativas como pleiteia a acusação, pois o acusado não possui contra si condenação criminal com trânsito em julgado. Dessa forma, corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as referidas vetoriais foram analisadas corretamente, pois inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base.
5.Quanto ao pedido de inviabilização ao sentenciado da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito também não prospera, posto que as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal não se mostram desfavoráveis, por conseguinte, preenchendo os requisitos do art. 44, do CP.
6.No que toca à pena de prestação pecuniária, o valor fixado pelo Magistrado sentenciante encontra-se dentro do limite estipulado pelo art. 45, §1º, do Código Penal, não merecendo reparos, porquanto se mostrou razoável e proporcional ao caso em tela.
7.Uma vez assegurado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, impõe-se a manutenção da sentença no que tange à concessão de recorrer em liberdade, pois se trata de determinações compatíveis entre si.
8.Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700736-38.2019.8.18.0000 (JAICÓS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700736-38.2019.8.18.0000 (JAICÓS/VARA ÚNICA)
APELANTE: LUIZ ANTÔNIO DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO: JOAYS ANDRÉ DE ARAÚJO (OAB/SP Nº 10.664)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVAMACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Havendo o Conselho de Sentença, com suporte em elementos de prova angariados no decorrer da instrução criminal, acolhida a versão apresentada pela acusação, tem-se que o veredicto não fora proferido em manifesta dissonância com o contexto fático-probatório delineado nos autos.
2.Analisando a sentença vergastada constatei que a pena foi corretamente aplicada, visto que o Conselho de Sentença reconheceu a ocorrência do crime de homicídio triplamente qualificado, o que torna inviável a aplicação da pena no mínimo legal.
3.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710040-95.2018.8.18.0000 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710040-95.2018.8.18.0000(TERESINA/3ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: LUCAS CARLOS DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DA PESSOA. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE RELATA O USO DE DUAS ARMAS DE FOGO. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO).IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pelo acusado, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave, cuja competência é fixada por distribuição.
2.Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juízo privativo da 6ª Vara Criminal.
3.O Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4.Autoria e materialidade comprovadas.
5.Não obstante a tese defensiva, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima é coerente e firme ao revelar a ocorrência do delito, em concurso de pessoas, bem como com uso de arma de fogo.
6.O crime de roubo cometido pelo Apelante foi duplamente majorado e a vítima foi ameaçada por duas armas de fogo. Dessa forma, a presença de majorantes, do inciso I e II, no crime de roubo pode agravar a pena até a metade, quando o Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal.
7.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700825-61.2019.8.18.0000 (TERESINA / 4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700825-61.2019.8.18.0000 (TERESINA / 4ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: IRANILSON PEREIRA DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Autoria e materialidade comprovadas.
2.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0700249-68.2019.8.18.0000 (FLORIANO / 2ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0700249-68.2019.8.18.0000 (FLORIANO / 2ª VARA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO
APELADO: IANNE REZENDE NOGUEIRA representada por sua genitora ROSILENE REZENDE SOARES
ADVOGADO: JUSSARA BARROS DE CARVALHO (OAB/PI 12.799)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Da análise percuciente dos argumentos é solar que a apelada se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.960 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96.
2- De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a recorrida demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, a apelada ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio, e não em três anos completos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Dr. José Vidal de Freitas Filho (Juiz Convocado pela Portaria nº 3353/2018, de 05/12/2018.). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Natália Borges Bezerra.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de FEVEREIRO de 2019.
0711362-53.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
0711362-53.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO PIAUÍ
APELADA: I. M. R., REPRESENTADA POR M. DE F S. DE M
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PÚBLICO - MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - AFASTADA - SÚMULA 06, DO TJPI - GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - NO MÉRITO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. Portanto, o Estado, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde.
2. Por outro lado, tem-se, ainda, que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito, conforme disposto abaixo: "Súmula 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei".
3. No caso em tela, resta de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão no fornecimento do tratamento almejado, diante da urgência do caso, pretendido pela paciente e a ela receitado por profissional médico. Observa-se que a apelada fez a juntada de vários documentos que atestam a existência da mencionada enfermidade e a necessidade premente de tomar a medicação, visto que há risco de agravamento do seu quadro de saúde - ID. 242894.
4. Recurso conhecido para dar-lhe improvimento, mantendo a sentença integralmente.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Dr. José Vidal de Freitas Filho (Juiz Convocado pela Portaria nº 3353/2018, de 05/12/2018.). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Natália Borges Bezerra.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de FEVEREIRO de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0700224-55.2019.8.18.0000 (PICOS/2ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0700224-55.2019.8.18.0000 (PICOS/2ª VARA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA FILHO
ADVOGADO: ESPEDITO NEIVA S. LIMA (OAB/PI 3.118)
REQUERIDO: DIRETOR DO COLÉGIO ROSIANE MACHADO RM LTDA (COLÉGIO MACHADO DE ASSIS)
ADVOGADO: ORTIZ COELHO DA SILVA (OAB/PI 13.459)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que o impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3. 261 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. Ademais, vê-se dos autos que o requerente, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pelo Colégio impetrado, demonstrando o cumprimento da carga horária retromencionada, bem como juntou ao feito a relação de aprovados no curso de Bacharelado em Direito da Faculdade RSA, confirmando a sua aprovação no vestibular. 3. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Dr. José Vidal de Freitas Filho (Juiz Convocado pela Portaria nº 3353/2018, de 05/12/2018.). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Natália Borges Bezerra.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de FEVEREIRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0704898-13.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0704898-13.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ALFREDO ALBERTO LEAL NUNES
ADVOGADO: LUIZA LOURDES PINHEIRO LEAL NUNES FERREIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO -PI
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONDUTA VEDADA NO ART. 73, INCISO V, e §7° DA LEI n° 9.504/97.AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL ANTERIORMENTE SANCIONADA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. 1. Eventuais ilegalidades formais ou materiais cometidas pelos Servidores Públicos não se convertem automaticamente em atos de improbidade administrativa, se nelas não se identifica a vontade deliberada e consciente de agir, ou seja, excluindo-se a possibilidade de improbidade meramente culposa; essas limitações servem à finalidade de escoimar da prática administrativa a banalização das imputações vazias e para revelar a gravidade dessas mesmas imputações, que devem ser combatidas e intoleradas. 2. Da análise da conduta tida como ilegal praticada pelo apelante, qual seja, a concessão de vantagens salariais a professores municipais no período posterior ao pleito eleitoral, é possível observar que a referida concessão, pleiteada por 22 (vinte e dois) professores municipais em processo administrativo, fora deferida em obediência a Lei Municipal n° 697/97, que regulamenta a mudança de classe do Professor da Rede Municipal de Ensino, de 15 de novembro de 1997 (ID 103296). 3. Desta feita, restando demonstrada a titulação dos professores sob os quais se insurge o feito, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 4. Nesse ponto, tenho que o apelante concedeu vantagem já prevista na Lei Municipal n° 697/97, sancionada fora da circunscrição do pleito eleitoral de 2004, portanto, não há que se falar em ato ilegal. 5. Desse modo, por não haver atos administrativos ímprobos praticados pelo recorrente, não há o que se falar em aplicação das sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa. 6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE provimento, a fim de que a sentença vergastada seja reformada em seu inteiro teor, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Dr. José Vidal de Freitas Filho (Juiz Convocado pela Portaria nº 3353/2018, de 05/12/2018.). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Houve sustentação oral: Dra. Julianna Maria Carvalho Vasconcelos (OAB/PI nº 4.416) - Advogada da parte Apelante.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Natália Borges Bezerra.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de FEVEREIRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0708754-82.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0708754-82.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT/PLANTE
ADVOGADO: FRANCISCA MARIA GONÇALVES RODRIGUES (OAB/PI 13.875) E ITALO SOUSA SILVA (OAB/PI 15.803)
APELADA: VIRGÍNIA DE SOUSA SILVA LEMOS DUARTE
ADVOGADO: KARINE CAMPELO DE BARROS (OAB/PI 6324)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO NÃO EXCLUÍDO PELO PANO DE SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, não há dúvida quanto à necessidade do tratamento pretendido, recomendado pelo médico que acompanhava a apelada, assim não poderia o apelante, diante da necessidade comprovada, ter-lhe negado os procedimentos oncológicos descritos na inicial, nem tampouco argumentar estar desobrigado de arcar com os custos de tais tratamentos. 2. Assim, o recorrente não poderia se eximir de fornecer o tratamento prescrito e indicado pelo médico especialista para a moléstia que acomete a segurada, sob pena de tornar inócua a finalidade do referido plano de saúde, que é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do município e de seus dependentes. 3. Destarte, tenho que o apelante não poderia excluir de sua cobertura procedimentos que são complementares e indispensáveis aos procedimentos cirúrgicos autorizados e realizados pelo próprio plano, sob pena de tornar sem sentido a própria cirurgia, como é o caso dos autos: a apelada realizou a cirurgia de retirada de parte da mama e deu início aos procedimentos preparatórios à quimioterapia (implantação de cateter), tudo autorizado pelo plano apelante. 4. Nessa toada, dadas as particularidades do caso em debate, dos fatos assentados pelas partes, bem como, observados os princípios de moderação e da razoabilidade, tenho por justo fixar a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE parcial provimento, unicamente para reduzir o valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Dr. José Vidal de Freitas Filho (Juiz Convocado pela Portaria nº 3353/2018, de 05/12/2018.). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Natália Borges Bezerra.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de FEVEREIRO de 2019.
AGRAVO INTERNO (1208) No 0702110-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO (1208) No 0702110-26.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVANTE: ISABELITA POMPEU MARQUES VIANA
Advogado(s) do reclamante: LARA MONIKE MARQUES
AGRAVADO: ANUBETE ANGELINO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
2. Na hipótese dos autos, a agravante é servidora pública municipal e se submete ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais da Curimatá (Lei Municipal nº 763/2010). Nesta norma municipal, em seu artigo 83, §3º, a previsão é clara ao mencionar a situação vivenciada pela recorrente, senão vejamos: "Art. 83 - Será concedida licença gestante ao profissional da educação, na forma da Lei, sem prejuízo da remuneração. §3° - No caso do natimorto decorrido trinta dias do evento a parturiente será submetida a exame médico e se julgada apta reassumirá o exercício.
3. É fato incontroverso que a Impetrante deu à luz a uma criança sem vida, por conseguinte, natimorta. Logo, deve ser aplicada a lei que rege a relação administrativa na qual a agrafante se insere. Imperioso dizer que, inobstante indicação em atestado médico, as regras insertas na Consolidação das Leis Trabalhistas não se aplicam ao caso, haja vista o regime estatutário do Município de Curimatá/PI.
4. Registra-se, ainda, por oportuno, que o Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, comunga de qual previsão legal, para a situação análoga a da servidora, ora pleiteante.
5. Agravo conhecido para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos."
Sessão Ordinária de 5ª Câmara de Direito Público fora presidida pelo Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Membro) e Oton Mário José Lustosa Torres (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
Foi Secretário da Sessão o Bel. Dmitri Madeira Campos Freitas de Figueiredo.
Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0702175-21.2018.8.18.0000 (SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0702175-21.2018.8.18.0000 (SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: DAVI INOCÊNCIO ALENCAR FERREIRA representado pela genitora ESSANDRA DE JESUS ALENCAR
ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO: ÁLVARO FRANCISCO CAVALCANTI MONTEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ. ACESSO À EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. ALUNO COM AUTISMO. POSSIBILIDADE. CABÍVEL A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUA CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. As Leis n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e n. 7.853/89 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência) igualmente sustentam a pretensão deduzida na inicial, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente que no art. 54, inciso III, de forma bastante específica, prescreve o dever do Estado de assegurar atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência. 2. Como se vê, às crianças portadoras de necessidades especiais é assegurado pela própria Constituição Federal o pleno exercício ao direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo. Não é difícil perceber que o abrandamento de suas diferenças conta com a colaboração de profissionais habilitados a prestar auxílio aos portadores de deficiências, para que executem suas tarefas básicas da melhor forma possível, que atentarão para as peculiaridades que suas necessidades especiais exigem. 3. In casu, o Município agravado não produziu qualquer prova que conteste a necessidade de acompanhamento do menor por um professor especializado, razão pela qual deve ser reconhecido o direito da parte autora. 4. Em conformidade com o explanado, tem-se que o direito à educação deve ser priorizado, tratando-se de obrigação do agravado, no sentido genérico, ou seja, a sua prestação deve ser realizada de forma ampla, pelo que não se limita às normas que regem a organização administrativa do ensino público, mormente quando verificada falha, lacuna no sistema administrativo estabelecido, como ocorre no caso concreto.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE provimento, de forma a deferir o pedido de liminar formulado na ação de origem, devendo o Município agravado contratar professor capacitado e profissional de apoio escolar para educação de pessoas com transtorno de espectro de autismo, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Dr. José Vidal de Freitas Filho (Juiz Convocado pela Portaria nº 3353/2018, de 05/12/2018.). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Natália Borges Bezerra.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de FEVEREIRO de 2019.