Diário da Justiça 8656 Publicado em 29/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL N° 0708754-82.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0708754-82.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT/PLANTE

ADVOGADO: FRANCISCA MARIA GONÇALVES RODRIGUES (OAB/PI 13.875) E ITALO SOUSA SILVA (OAB/PI 15.803)

APELADA: VIRGÍNIA DE SOUSA SILVA LEMOS DUARTE

ADVOGADO: KARINE CAMPELO DE BARROS (OAB/PI 6324)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO NÃO EXCLUÍDO PELO PANO DE SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, não há dúvida quanto à necessidade do tratamento pretendido, recomendado pelo médico que acompanhava a apelada, assim não poderia o apelante, diante da necessidade comprovada, ter-lhe negado os procedimentos oncológicos descritos na inicial, nem tampouco argumentar estar desobrigado de arcar com os custos de tais tratamentos. 2. Assim, o recorrente não poderia se eximir de fornecer o tratamento prescrito e indicado pelo médico especialista para a moléstia que acomete a segurada, sob pena de tornar inócua a finalidade do referido plano de saúde, que é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do município e de seus dependentes. 3. Destarte, tenho que o apelante não poderia excluir de sua cobertura procedimentos que são complementares e indispensáveis aos procedimentos cirúrgicos autorizados e realizados pelo próprio plano, sob pena de tornar sem sentido a própria cirurgia, como é o caso dos autos: a apelada realizou a cirurgia de retirada de parte da mama e deu início aos procedimentos preparatórios à quimioterapia (implantação de cateter), tudo autorizado pelo plano apelante. 4. Nessa toada, dadas as particularidades do caso em debate, dos fatos assentados pelas partes, bem como, observados os princípios de moderação e da razoabilidade, tenho por justo fixar a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE parcial provimento, unicamente para reduzir o valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Dr. José Vidal de Freitas Filho (Juiz Convocado pela Portaria nº 3353/2018, de 05/12/2018.). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Natália Borges Bezerra.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de FEVEREIRO de 2019.

AGRAVO INTERNO (1208) No 0702110-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO (1208) No 0702110-26.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVANTE: ISABELITA POMPEU MARQUES VIANA

Advogado(s) do reclamante: LARA MONIKE MARQUES

AGRAVADO: ANUBETE ANGELINO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

2. Na hipótese dos autos, a agravante é servidora pública municipal e se submete ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais da Curimatá (Lei Municipal nº 763/2010). Nesta norma municipal, em seu artigo 83, §3º, a previsão é clara ao mencionar a situação vivenciada pela recorrente, senão vejamos: "Art. 83 - Será concedida licença gestante ao profissional da educação, na forma da Lei, sem prejuízo da remuneração. §3° - No caso do natimorto decorrido trinta dias do evento a parturiente será submetida a exame médico e se julgada apta reassumirá o exercício.

3. É fato incontroverso que a Impetrante deu à luz a uma criança sem vida, por conseguinte, natimorta. Logo, deve ser aplicada a lei que rege a relação administrativa na qual a agrafante se insere. Imperioso dizer que, inobstante indicação em atestado médico, as regras insertas na Consolidação das Leis Trabalhistas não se aplicam ao caso, haja vista o regime estatutário do Município de Curimatá/PI.

4. Registra-se, ainda, por oportuno, que o Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, comunga de qual previsão legal, para a situação análoga a da servidora, ora pleiteante.

5. Agravo conhecido para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos."

Sessão Ordinária de 5ª Câmara de Direito Público fora presidida pelo Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Membro) e Oton Mário José Lustosa Torres (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

Foi Secretário da Sessão o Bel. Dmitri Madeira Campos Freitas de Figueiredo.

Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0702175-21.2018.8.18.0000 (SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0702175-21.2018.8.18.0000 (SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: DAVI INOCÊNCIO ALENCAR FERREIRA representado pela genitora ESSANDRA DE JESUS ALENCAR

ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO: ÁLVARO FRANCISCO CAVALCANTI MONTEIRO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ. ACESSO À EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. ALUNO COM AUTISMO. POSSIBILIDADE. CABÍVEL A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUA CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. As Leis n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e n. 7.853/89 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência) igualmente sustentam a pretensão deduzida na inicial, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente que no art. 54, inciso III, de forma bastante específica, prescreve o dever do Estado de assegurar atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência. 2. Como se vê, às crianças portadoras de necessidades especiais é assegurado pela própria Constituição Federal o pleno exercício ao direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo. Não é difícil perceber que o abrandamento de suas diferenças conta com a colaboração de profissionais habilitados a prestar auxílio aos portadores de deficiências, para que executem suas tarefas básicas da melhor forma possível, que atentarão para as peculiaridades que suas necessidades especiais exigem. 3. In casu, o Município agravado não produziu qualquer prova que conteste a necessidade de acompanhamento do menor por um professor especializado, razão pela qual deve ser reconhecido o direito da parte autora. 4. Em conformidade com o explanado, tem-se que o direito à educação deve ser priorizado, tratando-se de obrigação do agravado, no sentido genérico, ou seja, a sua prestação deve ser realizada de forma ampla, pelo que não se limita às normas que regem a organização administrativa do ensino público, mormente quando verificada falha, lacuna no sistema administrativo estabelecido, como ocorre no caso concreto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE provimento, de forma a deferir o pedido de liminar formulado na ação de origem, devendo o Município agravado contratar professor capacitado e profissional de apoio escolar para educação de pessoas com transtorno de espectro de autismo, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Dr. José Vidal de Freitas Filho (Juiz Convocado pela Portaria nº 3353/2018, de 05/12/2018.). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Natália Borges Bezerra.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700544-08.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700544-08.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA COSTA LIMA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIANÇA NÃO DEVOLVIDA A SUA MÃE ESPONTANEAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Analisando o caderno processual, de fato, depois que a vítima retornou a fixar residência no Município de Regeneração-PI no início de 2015, ela era constantemente abordada pelo acusado, que a ameaçava de morte, tanto que o em 16.05.2015, por volta das 13h30min, o Apelante se escondendo nas imediações da residência da ofendida, surpreendeu-a enquanto saiu de casa, tornando a ameaçá-la, levou consigo para a cidade de Água Branca/PI, onde a manteve presa e dopada em local isolado, tudo com o propósito de forcá-la a retirar o registro de ocorrência contra si perante a Delegacia da Mulher em Teresina/PI (B.O. nº 100200.000381/2015-01)

2.O depoimento da vítima, na fase inquisitiva e judicial, foram convincentes quanto à existência e a dinâmica dos fatos. Dessa forma, a vítima revelou as constantes ameaças sofridas.

Ora, não seria mesmo crível que a vítima tivesse fantasiado os fatos, imputados aos Apelante. Em verdade, não se vislumbra nenhum motivo relevante para que ela o indicasse falsamente como autor dos crimes em análise sem que tivesse, de fato, se sentido intimidada pelas agressões, ameaças de seu algoz.

3.Não acolho o pedido defensivo, visto que a filha menor do casal, acusado e vítima, somente foi restituída à genitora, sem maus-tratos, após o acionamento da Polícia Militar que, após realizar diligências, localizou a infante em outra cidade, longe dos cuidados da mãe, de modo que não houve espontaneidade na devolução.

4.Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700710-74.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: EDIVAN ALEXANDRE DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARAUJO ANDRADE, LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR, RAQUEL MODESTO BARROS, ISADORA LOPES LIMA

AGRAVADO: FRANCISCA MARIA LOPES MORAIS, AVANY ANTENOR DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA, THOMAZIO ROCHA OLIVEIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTUMENTO - GUARDA - LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ DA CAUSA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. A guarda unilateral, fixada em juízo, mesmo que em caráter precário, só deverá ser alterada por motivo excepcional, devidamente comprovada a necessidade, sempre em favor do bem-estar do menor.

2. Não é razoável submeter os infantes/filhos a decisões judiciais sucessivas e que possam implicar na alteração da situação fática, modificando o espaço e centro de suas convivências, com o risco inequívoco de provocar-lhes o desequilíbrio emocional e acarretar prejuízos para o seu desenvolvimento, ainda mais quando o deslinde da controvérsia depende de dilação probatória.

3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, em consonância com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709758-57.2018.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709758-57.2018.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA)

APELANTE: FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - PRAÇA PÚBLICA - LOCAL QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE ENTIDADE RECREATIVA - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito imputado na inicial acusatória. 2. Ainda que o acusado negue a condição criminosa, certo é que foi preso em estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de drogas, acondicionadas em várias trouxinhas individuais, fatos que circunscrevem a um contexto próprio para a traficância. 3. A sentença incorreu em equívoco ao majorar a pena pelo simples fato de o tráfico ter ocorrido numa praça pública, sem fazer qualquer menção se o local se enquadra numa das hipóteses previstas no art. 40, III, da Lei 11.343/06, não sendo tal conclusão extraída de nenhum dos elementos presentes nos autos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 10 DE ABRIL DE 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711928-02.2018.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711928-02.2018.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)

1º APELANTE: FRANCISCO DARIO DA SILVA BATISTA

DEFENSORA PÚBLICA: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL

2º APELANTE: ROGÉRIO FÉLIX ARAÚJO BARROS

DEFENSORA PÚBLICA: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ISENÇÃO E/OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção e/ou redução da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 155, do CP, e o quantum fixado foi aplicado em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.

2. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

""Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704957-98.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DA LUZ AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - SÚMULA n. 2 DO TJ/PI - DIREITO SOCIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERADOS - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VIABILIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL EM RELAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.

2. O acesso à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, independente da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo.

3. Outrossim, nos termos da Súmula n. 02 do TJ/PI: "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."

4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

5. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.

6. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI.

7. O direito a saúde prevalece em relação ao previsto na legislação infra-constitucional, eis que trata-se de direito fundamental de responsabilidade do Poder Público, o qual deve implementar políticas, a fim de viabilizá-lo e garantir, assim, efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.

8. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700125-81.2018.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700125-81.2018.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: ANTÔNIO CARLOS INÁCIO DOS SANTOS

ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO (OAB/PI Nº 1170/80) E ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº 4239/16e

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTAR, POSSUIR, ADQUIRIR, TRANSPORTAR OU FORNECER ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE REJEITADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO JÁ ACOLHIDO EM SEDE DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Autoria e materialidade comprovadas.

2.A inexistência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, é irrelevante para a configuração do aludido crime, frisa-se, bastando o simples enquadramento do agente em um dos verbos do tipo penal repressor, haja vista que o presente delito põe em risco a incolumidade pública, isto é, para configurar o crime basta o simples porte, independentemente do potencial lesivo da arma aferido por perícia, mormente quando se tem outros meios de prova aptos a comprovar o crime.

3.É precípuo mencionar que, o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo de Id. Num. 214118 - Pág. 82-84, incontroverso em atestar a potencialidade lesiva da arma, o perfeito estado de conservação desta, com numeração suprimida por instrumento abrasivo, motivo pelo qual carece ainda mais de respaldo a tese defensiva, afastando, assim, a absolvição pleiteada.

4.A defesa suplicou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que é primário, bem como o cumprimento da pena em regime aberto. Ocorre que, analisando os autos constatei que o pedido foi acolhido em sede de sentença.

5.Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705038-47.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MOISES DE MEDEIROS REIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO A SAÚDE - TFD (TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO)- PORTARIA N. 55 do MINISTÉRIO DA SAÚDE - DIREITO SOCIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERADOS - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.

2. O TFD, ou seja, o tratamento fora do domicílio, regulamentado pela Portaria n. 55/99 do Ministério da Saúde, trata-se de um procedimento custeado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), o qual, é cediço, é financiado pelos entes federados, aos quais, por sua vez, é atribuída a responsabilidade solidária, quanto ao dever de promover políticas públicas para o acesso ao direito à saúde.

3. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI.

4. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.

5. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704754-39.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: DANYLO VERAS DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO A EDUCAÇÃO - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO - SÚMULA N. 05 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 05, desta Corte de Justiça: "Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior."

2. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704542-18.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

APELADO: AURELIANA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 106 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SITUAÇÃO DISTINTA - NÃO APLICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO - REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO - DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - DIEITO ESSENCIAL À VIDA.

1. A determinação do Superior Tribunal de Justiça às Cortes Estaduais, oriunda de demanda recursal submetida ao rito de recursos especiais repetitivos (Recurso Especial n. 1.657.156 - RJ), se restringe aos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem exclusivamente sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

1.O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

2.A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e 1º, da Lei 9.494/97, pode ser flexibilizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.

3.Restando comprovada a necessidade de realização de exame médico, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-lo, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.

4.Recurso não provido, por unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º, §3º e §11, do CPC.

HABEAS CORPUS Nº 0703742-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0703742-53.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Canto do Buriti/Vara Única

IMPETRANTE: Delmar Uêdes Matos da Fonseca (OAB/PI Nº 10039)

PACIENTE: Estevão Barbosa de Miranda Júnior

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA NECESSÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA SEM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
1. Ainda que os elementos coletados na fase investigatória forneçam indícios da autoria delitiva necessários para propositura da ação penal, não há os indícios suficientes para a decretação da cautelar, a qual requer maior robustez, por se tratar de medida cautelar de restrição ao direito fundamental à liberdade, prestigiando, assim, o princípio da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF.

2. Ordem concedida, sem a expedição de alvará de soltura em razão do paciente se encontrar preso em outro processo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Estevão Barbosa de Miranda Júnior , mas deixando de expedir alvará de soltura em seu favor por se encontrar preso em outro processo".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709232-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709232-90.2018.8.18.0000

APELANTE: M. D. DO N. C.

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. DELITO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDA. ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Não há que se falar em absolvição, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, praticado com o uso de arma de fogo e em concurso de duas pessoas, através das declarações firmes da vítima, das testemunhas, além da confissão do apelante, dados fase judicial.

2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado, além da confissão do acusado.

3. As medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8.069/90, têm caráter educativo e não sancionador, porquanto objetivam sempre a recuperação do menor com vistas a reeducá-lo e, via de consequência, torná-lo apto ao convívio social.

4. Estando devidamente fundamentada a decisão que, ao verificar a presença de autoria e materialidade, através das declarações firmes da vítima, das testemunhas e da confissão do apelante, dados na fase judicial, aplicou ao menor infrator a medida sócio-educativa de internação, em razão de restar demonstrada a necessidade da medida ante o cometimento de ato infracional praticado com grave ameaça contra a pessoa.

5. In casu, Não há como se acatar os pedidos do apelante de substituição da medida socioeducativa por prestação de serviços à comunidade, tendo em vista, que o ato infracional equiparado a roubo majorado atribuído ao menor infrator, foi praticado com grave ameaça, restando, desta forma, demonstrado que a medida socioeducativa de internação se faz necessária para adequação do menor infrator aos hábitos e costumes aceitos no convívio social.

6. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo adolescente M. D. do N. C, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Estiveram presentes os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

HABEAS CORPUS Nº 0703536-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0703536-39.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/5ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Marcos Rodrigo Santos (OAB/PI Nº 14.752)

PACIENTE: Felipe da Silva Ribeiro

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IX, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.
2. Considerando que o paciente não possui nenhum outro registro criminal em seu desfavor, conforme anotado no decreto preventivo, possui endereço fixo (documento anexo), além do fato de ter sido apreendida pequena quantidade de droga em seu poder, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
3. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IX do CPP.
4. Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Felipe da Silva Ribeiro, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IX, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior."

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0703240-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPU Nº 0703240-17.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: João de Maria Rodrigues da Costa
ADVOGADA: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - OAB/PI 3516

EMENTA

PROCESSO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DEFERIDA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A PRISÃO DOMICILIAR DO PACIENTE E APLICAR CONCOMITANTE A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
1. A sentença condenatória negou o direito do réu recorrer em liberdade e, ato contínuo, revogou sua prisão domiciliar. Apesar de a magistrada ter apresentado os fundamentos pelos quais manteve a prisão preventiva do réu, não menciona qualquer motivo ou argumento para a revogação da substituição desta prisão pela domiciliar.
2. Não se questiona a existência ou não de fundamentos para a segregação cautelar, mas não se vislumbra qualquer fundamento para a revogação da substituição desta prisão preventiva pela domiciliar.
3. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a substituição da custódia preventiva do paciente pela prisão domiciliar, com a aplicação concomitante da medida cautelar de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), conforme autorizado pelo art. 318-B do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, em conceder, de ofício, a ordem de Habeas Corpus para restabelecer a substituição da custódia preventiva do paciente JOÃO DE MARIA RODRIGUES DA COSTA pela prisão domiciliar, com a aplicação concomitante da medida cautelar de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), conforme autorizado pelo art. 318-B do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,, em Teresina, 24 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703405-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703405-98.2018.8.18.0000

Apelante: R. F. S. S.
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PARECER DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL E JUNTADA DA PROVA PERICIAL APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO HOMICIDIO CONSUMADO PARA TENTATIVA. INADMISSIBILIDA. ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATICA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A ausência do Relatório de Investigação Social de que trata o item 16.1 das Regras de Beijing que, no ECA, equivale ao parecer elaborado por equipe interprofissional, nos termos de seu art. 186, não enseja, por si só, a nulidade do procedimento, porquanto se trata de providência facultada ao juízo.

2. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime de homicídio consumado para tentativa, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de homicídio consumado e tentativa de homicídio, praticado com o uso de arma de fogo e em concurso de duas pessoas, através das declarações firmes da vítima sobrevivente, das testemunhas, além da confissão do apelante, dados fase inquisitorial e ratificada na fase judicial.

3. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado, além da confissão do acusado.

4. As medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8.069/90, têm caráter educativo e não sancionador, porquanto objetivam sempre a recuperação do menor com vistas a reeducá-lo e, via de consequência, torná-lo apto ao convívio social.

5. Estando devidamente fundamentada a decisão que, ao verificar a presença de autoria e materialidade, através das declarações firmes da vítima, das testemunhas e da confissão do apelante, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, aplicou ao menor infrator a medida socioeducativa de internação, em razão de restar demonstrada a necessidade da medida ante o cometimento de ato infracional praticado com violência a pessoa.

6. In casu, Não há como se acatar os pedidos do apelante de substituição da medida socioeducativa de internação por medida de semiliberdade, tendo em vista, que o ato infracional equiparado a homicídio consumado e tentativa de homicídio atribuído ao menor infrator, foi praticado com muita violência, restando, desta forma, demonstrado que a medida socioeducativa de internação se faz necessária para adequação do menor infrator aos hábitos e costumes aceitos no convívio social.

7. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo adolescente RYAN FELIPE SOUSA SANTOS, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Estiveram presentes os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0708191-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708191-88.2018.8.18.0000

1º Recorrente: RONDINILDO DA CONCEIÇÃO DE BRITO
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)
2º Recorrente: KLEITON COSTA DE SOUZA
Advogado: Rafael de Sousa Fernandes (OAB/PI nº 9.260)
3º Recorrentes: PAULO VICTOR OLIVEIRA DE SOUZA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA GOMES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
4º Recorrente: JULIAN LENNON DA SILVA SILVEIRA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONUNCIADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. LEGITIMA DEFESA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGATORIEDADE.

1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo.

2. Compete ao Tribunal do Júri, por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, o julgamento do crime conexo ao doloso contra a vida, por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, quanto restar comprovada a existência da materialidade indícios de autoria do mesmo.

3. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de Associação Criminosa conexo com o de Homicídio Qualificado, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.

4. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

5. Se de uma análise detalhada dos autos, exsurge prova irretorquível de que o recorrente agiu em legítima defesa, torna-se obrigatória a absolvição sumária.

6. No presente caso restou devidamente comprovado que a recorrente agiu sob o manto da legítima defesa, portanto, deve ser absolvida do crime de tentativa de homicídio.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente para reformar a decisão de pronúncia quanto a acusado JULIAN LENNON SILVA TEIXEIRA, absolvendo-a do crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter a recorrente agido sob o manto da legítima defesa própria e de terceiro e para NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia íntegra quanto aos demais recorrentes. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos recursos, e, no mérito, pelo PROVIMENTO parcial, tão somente para reformar a decisão de pronúncia quanto a ré JULIAN LENNON SILVA TEIXEIRA, absolvendo-a do crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter a recorrente agido sob o manto da legítima defesa própria e de terceiro e para NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia íntegra quanto aos recorrentes, RONDINILDO DA CONCEIÇÃO DE BRITO, DE ALCUNHA "MANINHO", PAULO VICTOR OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA GOMES, DE ALCUNHA "GORDIM OU PANTICO", devendo serem julgados pelo Tribunal Popular do Júri.

Estiveram presentes os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

HABEAS CORPUS No 0704772-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0704772-26.2019.8.18.0000

PACIENTE: DANIEL SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO OAB/PI Nº 11.934, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE OAB/PI Nº 11.744

IMPETRADO: DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DE PORTO - PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ.

1. De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.

2. Na espécie, considerando que decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação e do início da execução, verifica-se a ocorrência da prescrição executória.

3. Ordem concedida à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça concedo a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer a extinção da punibilidade de Daniel Sousa pela incidência da prescrição da pretensão executória, nos autos da ação penal 0000003-45.2003.8.18.0107.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704800-28.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704800-28.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: PAULO BARROS DOS SANTOS FILHO

Advogados: Sandra Maria da Costa (OAB/PI nº 4.650) e outros

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer contradição e/ou omissão no acórdão embargado a serem sanadas e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0712144-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712144-60.2018.8.18.0000

RECORRENTE: RAIMUNDO SANTOS NASCIMENTO

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PELO MAGISTRADO SEM A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA EXERCER O SEU DIREITO DE ESCOLHA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA.

1. O direito de escolha de seu próprio defensor é uma garantia do réu, como um desdobramento do princípio da ampla defesa. Assim, somente, é dado ao magistrado nomear Defensor Dativo ou Defensor Público após permitir ao réu o direito de escolha, conforme previsto no Pacto de San José da Costa Rica.

2. Na hipótese, o magistrado nomeou o Defensor Público para apresentação das alegações finais sem qualquer tentativa de intimação do réu, de modo que, configurado o alegado constrangimento ilegal.

3. Recurso conhecido e provido para declarar nulo o processo a partir das alegações finais da defesa. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, em anular o processo a partir das alegações finais, para determinar que seja realizada a intimação do réu, para, querendo, constituir advogado para apresentação das alegações finais e prosseguir no feito, ou caso não venha a indicar um de sua confiança, após ser devidamente intimado para tanto, que lhe seja designado o Defensor Público, deixando, pois, de analisar o mérito do recurso.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 24 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Presidente/Relator

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709401-77.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: CREUZA FERREIRA DO REGO, CRISTINA DOS SANTOS ALVES DE MENESES, EDILENE BENICIO GOMES FERREIRA, ELIANE VIEIRA REGO SOUSA, ELIZA OTACILIA GALVAO RODRIGUES, EMILIA MARIA DE SALES CRUZ, ESMERALDINA ARAUJO DO REGO, FIRMINA PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCA ARAUJO DA COSTA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. PRESUNÇÃO JURIS TATUM DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.

1. A parte agravante se insurgiu contra decisão denegatória da gratuidade de justiça.

2. Existe nos autos comprovação de renda e declaração de hipossuficiência financeira, atendendo aos requisitos estabelecidos nos arts. 98 e 99, CPC/15. A presunção de veracidade não foi afastada por outros meios probatórios.

3. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, concedendo à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça conforme requerido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707243-49.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE ELOI DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA.

1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.

2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706708-23.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ARAO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO - MERO EQUIVOCO - RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL - PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RECURSO PROVIDO.

1. O erro de nomenclatura não enseja o não conhecimento do recurso, assim, aplica-se, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual deve-se receber o recurso inominado como apelação cível.

2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

5. Recurso Provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e considerar, via de consequência, improcedente a demanda originária. Condeno, ainda, o apelado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000144-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000144-9
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n.° 2016.0001.000144-9

Número único: 0000144-40.2016.8.18.000

Embargante: Estado do Piauí

Procurador do Estado: João Eulálio de Pádua Filho(OAB/PI n.° 15.479)

Embargado: Município de Canto do Buriti/PI

Advogada: Maira Castelo Branco Leite OAB/PI n.° 3.276

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria devidamente apreciada pela instância recursal, mas apenas para esclarecer os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer dos vícios apontados pelo art. 1.022, CPC/ 15. 2. Ainda que para fins de prequestionamento de matéria recursal, sua viabilidade se submete à existência de obscuridade. contradição ou omissão, permanecendo fundados aqueles que buscam nova manifestação da instância recursal acerca de questões já decididas quando do julgamento do recurso originário.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, ausentes as hipóteses legais que autorizam o manejo desta via recursal, em REJEITAR os embargos de declaração.

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