Diário da Justiça 8656 Publicado em 29/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0009426-75.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WALDIR BEZERRA DE SOUSA, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, CONSTANTINO DE SOUSA BARROS JUNIOR, EVARISTO ALVES DA SILVA FILHO, HERMENEGILDO RIBEIRO ALBERTO, SEGISNANDO SOUSA NETO, CARLOS ALBERTO P. GONÇALVES, RAIMUNDO NONATO SILVA, JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, LUZANILDO FRAZAO DE ARAUJO, LOURIMAR ALVES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS MENDONÇA, JEFERSON ANTONIO DA SILVA NETO

Advogado(s): AGNALDO BOSON PAES (OAB/PIAUÍ Nº 2363)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, julgo improcedente o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pelos autores, este no percentual de 8% (oito por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 3º do CPC. P. R. I. TERESINA, 26 de março de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022081-50.2011.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: PERICLES MARQUES DE LIMA AGUIAR

Advogado(s): DJALMA CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 1654)

Requerido: TIAGO MACHADO DE AGUIAR, QUESIA MACHADO DE AGUIAR

Advogado(s):

DESPACHO: "[...] Desse modo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partessobre o retorno dos autos e, após, cumpram-se as formalidades que lhe são de estilo a fimde proceder ao arquivamento do processo com a devida baixa na distribuição [...]".

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0018231-22.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDO ORNEDSON CARNEIRO, JOSE ALMEIDA DE SOUSA

Advogado(s): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 4263), RUBENITA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8049)

Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento para condenar a parte autora o pagamento honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se e Cumpra-se. Teresina-PI, 27 de março de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz de Direito.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003449-39.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA TERESA MENDES PINHEIRO

Advogado(s):

Réu: LUARDO MONTEIRO PINHEIRO

Advogado(s): MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022), RANYERE NERY GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 3951)

DESPACHO: "[...] Determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado do processo.Após, intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, pararequerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. [...]".

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0012530-12.2012.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: THIAGO DE JESUS RODRIGUES SANDES(MENOR)

Advogado(s): FÁBIO ARNAUD VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5695)

Réu: DIRETOR DO COLÉGIO INEC

Advogado(s):

DESPACHO: Tendo em vista a petição de protocolo eletrônico Nº 0012530-12.2012.8.18.0140.5002 -, intime-se o autor, por meio do outro advogado substabelecido às fls.08, FÁBIO ARNAUD VIEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. TERESINA, 18 de março de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029942-48.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA NUNES BARBOSA

Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071), ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10264), BERNADETE SANTANA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10347)

Réu: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

A Secretaria da 9ª Vara Cível, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Soares dos Santos, intima a parte ré, por seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer nesta Secretaria, para fins de receber alvará judicial.

TERESINA, 26 de abril de 2019

DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030015-88.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ANTONIA MARIA CONCEIÇÃO DE CASTRO SOUSA, OSÉAS FERNANDES DE SOUSA, JAISIN FERNANDES DE SOUSA, NAYARA FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s): GILVAN JOSE DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 5773)

Inventariado: JOSÉ FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s):

Decisão: "[...] Assim, nos termos do art. 622, II, do CPC/15, removo de ofício, o Sr. JaisinFernandes de Sousa, do encargo de inventariante, em razão do não cumprimento dasprovidências necessárias, embora devidamente intimado.Ato contínuo, nomeio inventariante a herdeira Nayara Fernandes de Sousa, aqual deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, no prazo de5 (cinco) dias, caso aceite o encargo.Caso não aceite o encargo ou não compareça em juízo no prazo indicado [...]".

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0021825-34.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA- PI

Advogado(s): LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5241)

Réu: N I N PEREIRA EIRELI ME

Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483), ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521)

SENTENÇA: Isto posto, nos termos da fundamentação supra, é mister os Embargos de Declaração sejam julgados procedentes, para que seja reformada a sentença. JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. P.R.I. TERESINA, 28 de março de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013530-71.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO - SDPM/PI

Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965), LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001)

"(...) Ante o exposto, pronuncio IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos IV, do Código Penal, cometido contra a vítima COSME DAMIÃO DOS SANTOS NETO; art. 121, § 2°, incisos IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, contra LUCIANA DE SOUSA SANTOS CAMPELO; e art. 312, § 1º, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. (...) Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO, para conceder-lhe liberdade provisória, conforme disposto no art. 413, § 3º, do Código Processual Penal. (...) Assim, determino que o acusado fique sob as seguintes condições, devendo assinar o respectivo termo de compromisso: (...) Cumpra-se.".

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022894-38.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)

Executado(a): M V C MACIEL ME, HELBERT MACIEL

Advogado(s): IGOR MOURA MACIEL(OAB/PIAUÍ Nº 8397)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de abril de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0029245-27.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARILDA GONÇALVES DO PRADO, MARCIA MARIA GONÇALVES DO PRADO CARVALHO, MERCIA GONÇALVES DO PRADO, MAIZA GONÇALVES DO PRADO

Advogado(s): MARCELO MARTINS EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 2850), ISABELLA GONÇALVES DO PRADO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 15030), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9723)

Inventariado: MARIA ALCI GONCALVES DO PRADO

Advogado(s):

DESPACHO: Designo para o dia 17 de Junho de 2019, às 14:00 horas a realização da Audiência de Conciliação. Intime-se as partes.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014731-40.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPRECENTES

Advogado(s):

Réu: DOMINGOS FIGUEIREDO DE MESQUITA NETO

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)

O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES-OAB/PI N° 5110, para apresentar Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso.Teresina, 26 de abril de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015555-09.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CLAUF GONÇALVES LIBERATO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. TERESINA, 26 de abril de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031254-69.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DELZIMAR LOPES DE AQUINO

Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669)

Requerido: BANCO SOFISA AS

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Às partes para requererem o que lhes for de direito. TERESINA, 26 de abril de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021637-17.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BERNADETE GOMES DA COSTA FERREIRA

Advogado(s): CAROLINA DE NAZARÉ BARBOSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5039)

Réu: JOCIMARA MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 22.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001611-85.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LEILSON DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE ESCALADA. REPOUSO NOTURNO. LAUDO PERICIAL. REVELIA. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra LEILSON DO NASCIMENTO SOUSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 155, §1º e §4º, II do CP. Desta forma, fixo a pena definitiva do réu LEILSON DO NASCIMENTO SOUSA, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

TERESINA, 25 de abril de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0011929-69.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JAILSON FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes deste processo e o advogado do réu STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899) a comparecer na audiência designada para o dia 03/06/2019, às 10:30h.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018757-47.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: YSLA GRAZIELLY ARAUJO DOS SANTOS ARRUDA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: ISAC FERREIRA DE ARRUDA

Advogado(s):

DESPACHO: "[...] Determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado do processo. Após,intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, para requerer o queentende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. [...]".

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029245-27.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARILDA GONÇALVES DO PRADO, MARCIA MARIA GONÇALVES DO PRADO CARVALHO, MERCIA GONÇALVES DO PRADO, MAIZA GONÇALVES DO PRADO

Advogado(s): MARCELO MARTINS EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 2850), ISABELLA GONÇALVES DO PRADO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 15030), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9723)

Inventariado: MARIA ALCI GONCALVES DO PRADO

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a parte interessada as custas relativas à expedição da Carta Precatória, no prazo de 05 (cinco) dias.

EDITAL DE CITAÇÃO - PROC. 0819343-46.2017.8.18.0140-1ª PUBLICAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819343-46.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA VERAS, WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA JUNIOR, VANESSA COELLI GONCALVES CORREIA DA SILVA, WELLINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA DA SILVA, WINSTON LUIZ GONCALVES CORREIA DA SILVA
RÉU: EMERSON POMPEO CARCARA, JOSILEA RODRIGUES SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 30 (trinta) dias

A Dra. Lucicleide Pereira Belo, MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de TERESINA, Estado do Piauí, em exercício, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, BAIRRO CABRAL, TERESINA-PI, a ação de Usucapião c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por FRANCISCA DA SILVA VERAS e OUTROS em face de EMERSON POMPEU CARCARÁ e OUTRA, processo nº 0819343-46.2017.8.18.0140, ficando citados por este edital os interessados ausentes incertos e desconhecidos, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, não havendo manifestação, será nomeado curador especial (art 257, IV, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário da Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 dias do mês de abril de 2019 (16/04/2019). Eu,(Jaceíra Martins Araújo Arrais de Santana), Analista Judicial, digitei e subscrevo.

teresina-PI, 16 de abril de 2019
LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013185-52.2010.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: TERESINHA MEDEIROS PARENTES FRORTES VIEIRA

Advogado(s): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA(OAB/PIAUÍ Nº 2163)

Interditando: GABRIEL FARRUTH MEDEIROS FORTES DUTRA - MENOR

Advogado(s):

DESPACHO: "[...] Em consonância com o pleito ministerial de fl. 77, determino que seja realizadaa intimação da curadora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco)dias, junte as informações indicadas pelo parquet [...]".

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016245-67.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: IVAN LENDELL CARVALHO E SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Requerido: BANCO FIDS DE INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): DENIZE NASCIMENTO COSTA QUINTANS(OAB/PIAUÍ Nº 5521)

Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, penhora online (BACENJUD), conforme previsão do art. 525 do CPC. Ademais, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, do CPC. Após o transcurso dos prazos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Considerando a petição de fls. 364, defiro o pedido para que a secretaria, antes da intimação para cumprimento de sentença, corrija o polo passivo do presente processo para que conste como requerido o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024540-49.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)

Réu: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 38.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014798-34.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 9º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUÍ, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA DOS SANTOS, JULYANE ANTANIELLE ALVES DA SILVA

Advogado(s): ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13239)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR os denunciados FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA SANTOS e JULYANE ANTANIELLE ALVES SILVA, qualificados nos autos, pela prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA SANTOS

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 25-04-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, em face da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta circunstância judicial. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal, sob pena do "bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal, pois os bens subtraídos foram devolvidos na integralidade às vítimas. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, visto que o acusado agiu de surpresa ou emboscada surpreendendo as vítimas na abordagem, uma vez que passava na motocicleta para observar e depois, retornava para agir, de modo que dificultou as defesas das vítimas. Diante disso, fazendo a compensação das circunstâncias, prevalesce a atenuante da confissão. Entretanto, diante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça deixo de atenuar a pena, uma vez que a mesma na foi fixada no mínimo legal, razão pela qual a pena provisória permanece em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem 2 causas gerais de aumento de pena, em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, cujo patamar de aumento é de 1/3 à 1/2 da pena, ao tempo em que aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.

3.7. Existe, também, a causa especial de aumento de pena pelo crime continuado, ou seja, o crime foi cometido contra 7 vítimas, em locais distintos, com crimes da mesma espécie e nas mesmas circunstâncias, devendo servir de parâmetro o patamar de 1/6 à 2/3 da pena aplicada e a pela quantidade de crimes cometidos. Sendo assim, aumento a pena no patamar máximo, ou seja, em 2/3, fixando-a em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA

3.8. Finalmente, não existem causas especiais de diminuição de pena. Sendo assim, fica o réu FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA DOS SANTOS condenado DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DA ACUSADA JULYANE ANTANIELLE ALVES DA SILVA

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 25-04-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL da acusada deve ser considerada como boa, face a ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta circunstância judicial; Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal, sob pena do "bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo pena, pois os bens subtraídos foram devolvidos na integralidade às vítimas. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado.

3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, pois a acusada agiu de surpresa ou de emboscada, surpreendendo as vítimas na abordagem, uma vez que passava na motocicleta para observar e depois, retornava para agir, de modo que dificultou a defesa das vítimas. Diante disso, deixo fazer a compensação da circunstância fazendo a compensação das circunstâncias, torno-as equivalentes, uma vez que a confissão não foi total e espontânea e fixo a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.12. Na terceira fase, existem 2 causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) cujo patamar de aumento é de 1/3 à 1/2 da pena, ao tempo em que aumento a pena em 1/2, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.

3.13. Existe, também, a causa especial de aumento da pena pelo crime continuado, ou seja, o crime foi cometido contra 7 vítimas, em locais distintos, com crimes da mesma espécie e nas mesmas circunstâncias, devendo servir de parâmetro o patamar de 1/6 à 2/3 da pena aplicada e a quantidade de crimes cometidos. Sendo assim, aumento a pena no patamar máximo, ou seja, em 2/3, fixando-a em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

3.14. Finalizando a dosimetria da pena, não existem causas especiais de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré JULYANE ANTANIELLE ALVES DA SILVA condenada DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.15. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.16. Determino aos condenados o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada aos réus, autorizando, assim, a aplicação do Regime Fechado como o mais adequado e suficiente à ressocialização dos réus.

3.17. A pena deve ser cumprida na PENITENCIÁRIA JOSÉ RIBAMAR LEITE, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.18. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, sendo, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não comporta o benefício da suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões acima, previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.18. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízos materiais às vítimas.

3.19. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos réus. Caso existam nos autos Mandados de Prisões expedidos e não cumpridos contra os réus, determino a expedição de Contramandados de Prisões em favor dos réus.

3.20. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVAS aos réus FRANCISCO FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA SANTOS e JULYANE ANTANIELLE ALVES SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comuniquem-se às vítimas SAMARA CAROLINE DE SOUSA FREITAS, MAÍSA ALVES DA SILVA, JOSÉ WILSON RIBEIRO, FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA, KALINE BARBOSA LIMA, ANTÔNIO CARLOS SOUSA e DOMINGOS CESINO DE ARAÚJO FILHO, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.3. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo os direitos políticos dos acusados, conforme o art. 15, inciso III, da Constituição Federal e do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA SANTOS e JULYANE ANTANIELLE ALVES SILVA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.7. Caso os acusados não sejamsendo os condenados intimados pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinjado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014317-37.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s): ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 6403)

Réu: ROSEMARY MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: "[...] Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem asprovas que pretendem produzir e da designação da audiência. Cumpra-se. Expedientesnecessários [...]".

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