Diário da Justiça 8655 Publicado em 26/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000272-17.2015.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE PEREIRA NETO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000260-03.2015.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JUDITE RELIX

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001664-70.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO PAULO LOPES DE LIMA

Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001663-85.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TÂNIA REGINA LEAL DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001658-63.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELISMAR JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), MOARA GIORDANA DANTAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14595), MARIA CECILIA DE SOUSA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12239)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001657-78.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA PATRÍCIA MARQUES RODRIGUES

Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001293-09.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JONAS ALEXANDRE DO NASCIMNETO

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000785-63.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ERIDIAN XAVIER ALVES

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000118-34.2018.8.18.0077

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: JOÃO VICTOR PEREIRA COSTA, DENILSON ALVES DE MELO, RODRIGO DE SOUSA VIEIRA, RENAN ALVES DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6881)

DESPACHO: Ante a inexistência de notificação do menor Renan Alves da Silva, designo para o dia 14/05/2019, às 10h00min, audiência de apresentação exclusivamente para sua oitiva, bem como a sua inclusão no sistema ThemisWeb no polo passivo. Expedie4ntes necessários. Expeça-se ofício na forma solicitada pelo MP ao CRAS, para elaboração do relatório requerido no prazo de 30(trinta) dias. Uruçuí, 09 de janeiro de 2019. Mário César Moreira Cavalcante. Juiz de Direito. Eu, Luzia Lucrécia Barros Finger, o digitei.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000793-25.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENEDITA COSTA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000623-53.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA MARTINS DA ROCHA FONSECA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000554-21.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TEOFILHA MARIA DOS ANJOS SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000522-16.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000515-24.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000377-57.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000351-59.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ADALIA DUARTE FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000327-31.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: IRACEMA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000258-96.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: AGRIPINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000252-89.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: AGRIPINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000434-84.2016.8.18.0055

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO COSTA

Advogado(s):

Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência deferidas e que exauriram seu objeto. Houve o requerimento da defesa do acusado e o parecer do Ministério Público favorável à revogação das medidas e ao arquivamento dos autos, diante da inércia da vítima. Desta feita, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS estabelecidas nas fls. 11 a 13 dos autos. Assim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS, 17 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000086-44.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALAJELES FILHA CARVALHO

Advogado(s): JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 34626)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FRONTEIRAS, 25 de abril de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Designado Portaria da Corregedoria CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000246-89.2015.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LIDIANE SOUSA NERES

Advogado(s): IARA JANE GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10053)

Réu: MARIA LIRIANE SOUSA NERES

Advogado(s):

SENTENÇA: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiveremconhecimento, que se processando por este Juízo e Secretaria da Vara Única de Piracuruca-Piauí, aos termos de uma Ação de Interdição Proc. nº 246-89.2015.8.18.0067,requerido por Maria Lidiane Sousa Neres, em face de Maria Liriane Sousa Neres, brasileira, residente e domiciliada na Av. São Vicente de Paula, 330, Piracuruca-Piauí,a qual o MM.Juiz decretou ainterdição da mesma, conforme se vê da parte final da sentença seguinte: Ante o exposto,acolho o pleito para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA LIRIANE SOUSA NERES, devendo ser a presente decisão comunicada e inscrita no registro civilde pessoas naturais competente desta Comarca. Nomeio, como CURADORA, MARIA LIDIANE SOUSA NERES, brasileira, residente e domiciliada na Av. São Vicente de Paula, nº 330, CEP-64240000, Piracuruca - Piauí, a qual deverá se dirigir à Secretaria deste Fórum para prestar compromisso, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art.759,I do NCPC, ficando munida de todos os poderes necessários para bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuido. Publique-se na forma do § 3º do art. 755 doNCPC. Para os fins constantes na presente decisão, poderá o senhor oficial do cartório doregistro civil solicitar da curadora todas as demais informações que achar necessárias.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Sem custas, posto que defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art.98 do NCPC. Com o trânsito em julgado deste decisum,arquivem-se os autos, com a devida baixa. Antes, porém, dê-se ciência ao Ministério Público. PIRACURUCA,14 de março de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU. Juiz deDireito. Eu,Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi opresente aviso.PIRACURUCA, 25 de abril de 2019.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000284-74.2014.8.18.0055

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOSE LEAL FILHO, MAFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847), AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10783)

DO DISPOSITIVO Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, indenização por danos morais e matérias e repetição de indébito. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 24/04/2019, às 22:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se.Intime-se. Registre-se. ITAINÓPOLIS, 24 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000562-19.2016.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO MERCANTIL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000029-44.2013.8.18.0058

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE ALBUQUERQUE

Advogado(s): ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 6632)

Réu: PREFEITA MUNICIPAL DE CANAVIEIRA

Advogado(s): CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM(OAB/PIAUÍ Nº 6352)

Considerando a certidão expedida à fl. 216 dos autos, informando acerca do trânsito em julgado do acórdão de fls. 205/2013, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos, proceda a Secretaria à baixa e arquivamento dos autos, adotando-se as devidas cautelas legais. Expedientes necessários.

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