Diário da Justiça 8655 Publicado em 26/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000097-81.2017.8.18.0113

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA JOVINIANA DA LUZ

Advogado(s): FABRÍCIO BEZERRA ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4918), PAULO GONÇALVES PINHEIRO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5500)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: Ante o exposto, afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na contestação, ACOLHO os pedidos articulaods na exordial, pelo que: (Sentença digitalizada no Sistema Themis Web)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002577-52.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ REINALDO LEAL

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002095-07.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO MIGUEL DA SILVA

Advogado(s): JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12602), GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002077-83.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AFONSO HELVIDIO DA SILVA

Advogado(s): JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12602), GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002076-98.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AFONSO HELVIDIO DA SILVA

Advogado(s): JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12602), GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001155-76.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO VITO DA SILVA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000195-08.2015.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JULIMAR RODRIGUES DE MIRANDA

Advogado(s): ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA(OAB/PIAUÍ Nº 12939)

Réu: JOSÉ ALVES CARVALHO

Advogado(s):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b" CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, a transação objeto do termo retro, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000200-80.2017.8.18.0051

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Executado(a): MANOEL FRANCISCO BEZERRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FRONTEIRAS, 25 de abril de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Designado Portaria da Corregedoria CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000629-03.2017.8.18.0098

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: GIRLENE DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8220)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): RODOLFO MEIRA ROESSING(OAB/PARÁ Nº 12719), LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

III - DISPOSITIVO

ISTO POSTO, rejeitada a preliminar, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, resolvo o mérito e, assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos da inicial a fim de CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização do seguro DPVAT em razão da MORTE de EDVALDO RODRIGUES OLIVEIRA, corrigido o valor monetariamente pelo INPC (IBGE) a partir do evento danoso (16.08.2015) e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.

Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.

ESPERANTINA, 15 de abril de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001665-55.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KELLY SILVA DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001662-03.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO ROSÁRIO LEAL

Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001656-93.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO LEAL DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), MOARA GIORDANA DANTAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14595), MARIA CECILIA DE SOUSA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12239)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001651-71.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001288-84.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALANDA GANDA DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001277-55.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCINEIDE FRANCISCA DA SILVA

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000798-62.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCIMAR MARIA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000787-33.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)

Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000280-59.2018.8.18.0067

Classe: Inquérito Policial

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE PIRACURUCA PIAUI

Advogado(s):

Requerido: FRANCINEIDE DOS PRAZERES LIMA, CRISTIANE BEZERRA DOS SANTOS, MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA

Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)

SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na inicial para: 1. ABSOLVER as acusadas do crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso I do CPP; 2. ABSOLVER as acusadas CRISTIANE BEZERRA DOS SANTOS (TOCA) e MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA (CAROL), do crime do artigo 33 da lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso, IV do CPP; 3. CONDENAR FRANCINEIDE DOS PRAZERES LIMA (JÔ) nas sanções do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000197-95.2014.8.18.0095

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s): KÊMERON MENDES FIALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11244)

Réu: JAIRON DE SOUSA AMARAL

Advogado(s): FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6914), ISAAC PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 8352)

DESPACHO: Diante do exposto, defiro o pedido da defesa e chamo o feito para tornar sem efeito o despacho que determinou a intimação da defesa para apresentar suas alegações finais, e determino que se intime a defesa para que querendo requeiram as diligências cujaa necessidade se origine de circunstancias ou fatos apurados na instrução (art. 402 doCPP) no prazo de 02 (dois) dias, caso nada seja requerido que seja oferecido as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias..Intimações e expedientes necessários.PICOS, 11 de abril de 2019SERGIO LUIS CARVALHO FORTESJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000129-02.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIÃO MANOEL DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000437-54.2017.8.18.0071

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): ALAN ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10785)

Réu: ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): ALAN ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10785)

DESPACHO: "Inclua-se em pauta de audiência do art. 16 da Lei 11.340/06." Audiência incluída em pauta para o dia 19/06/2019, às 08:30 horas.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002007-35.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Requerido: LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA 06014958371

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a devolução da carta de citação juntada às fls. 143.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000850-30.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LEIDIMAR DE ALENCAR

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: BANCO BRADESCOFIN

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FRONTEIRAS, 25 de abril de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000798-47.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIANA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A '

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000755-13.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENEDITA COSTA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se

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