Diário da Justiça
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Publicado em 17/04/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000614-56.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: "... intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, boleto juntado em fls. 136, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)..."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000441-62.2014.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA MARIA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275), MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4549)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s):
Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001098-31.2018.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: JOSIMAR DA CONCEIÇÃO ANDRADE
Vítima: THAÍS HILÁRIO DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
O (A) Dr (a). NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vitima, THAIS HILÁRIO DA SILVA , brasileira, solteira, estudante, nascida aos 26/1/2000, filha de Ana Claúdia Hilário dos Santos e Cícero da Silva, residente na Rua Raimundo Nonato Ferreira, nº 17, bairro Tiberão, Floriano/PI, atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo do despacho, cujo teor é o seguinte: " Vistos, etc.Diante do lapso temporal já decorrido desde a propositura do pedido, intime-sea suposta ofentida para manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.Cumpra-se." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ALINY MARIANNY COSTA LEAL, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
FLORIANO, 15 de abril de 2019.
NOE PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara da FLORIANO.
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000438-33.2015.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: DAVID CASTELO BRANCO MARTINS
Advogado(s): ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 11340)
ATO ORDINATÓRIO: A Srta. EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO, Oficial de Gabinete da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 11340), para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 21 de maio de 2019, às 08:30 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 15.04.2019. Eu,Emanuelle Portela Alves Carvalho,Oficial de gabinete, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000466-30.2018.8.18.0052
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA/SP
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE GILBUÉS-PI, FRANCISCO FRANCISDELINO ALENCAR SILVA
Advogado(s):
ANTECIPO a audiência de interrogatório do réu para o dia 23/04/2019 às 12:00 horas, na sala de audiência deste Juízo.
Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ. Expedientes necessários.
GILBUÉS, 15 de abril de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-56.2013.8.18.0114
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: CLAUDEMIRO CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s):
Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. GILBUÉS, 15 de abril de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000517-51.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LINA MARIA DE ARAÚJO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratosde conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa acontinuidade do feito, com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) parao dia 10/06/2019, às10:50, horas, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes decomprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é quecabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar aexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo dapossibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à partedemandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nademanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-losrecebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mêsem que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além deprovar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000598-27.2016.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELINA MARIA DE ARAÚJO MOURA
Advogado(s): KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9217)
Réu: O MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI
Advogado(s): KALINY DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4598)
SENTENÇA: (...) Em lume ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido objeto da presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c com obrigação de pagar/restituir com pedido de concessão de tutela provisória de evidência, confirmando a antecipação da tutela de urgência acima concedida, para condenar Município requerido a implantar, imediatamente, o adicional pleiteado por ANGELINA MARIA DE ARAÚJO MOURA, conforme determina a Lei Municipal n° 095/2008, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do Município de Cajazeiras do Piauí, ficando aplicada multa diária (astreintes) que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida, a ser revertida em favor das postulantes ( Art. 537, § 4º do CPC), bem como poderá incidir nas penas cominadas ao crime de desobediência (art. 330 do CP). Condeno também a parte requerida a restituir os meses que não foram pagos o adicional a demandante, no valor de R$ 12.138,63 (doze mil cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ademais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, pelo benefício da justiça gratuita já concedido em favor da requerente à fl. 68 dos autos. Por tratar-se da Fazenda Pública Municipal não há falar-se em condenação de custas processuais (Lei Estadual nº 4.254/88). Por último, condeno ainda a parte requerida em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. Decisão isenta do duplo grau de jurisdição, na forma prevista no art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e atendidas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Oeiras/PI, 11 de abril de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001201-92.2005.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)
Executado(a): SEBASTIÃO CARLOS DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s):
DESPACHO: " (... Vistos.Considerando o requerimento retro, SUSPENDO a execução até a data de30/12/2019, com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Leinº 13.729/2018.Intime-se a parte executada pessoalmente e via de advogado, para contactar com a exequente, através da agência de relacionamento, para manifestar formalmente interesse pela renegociação legal, ocasião que será verificado seu enquadramento e as condições aplicáveis à sua potencial renegociação.Expedientes necessários.)
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000896-70.2012.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DALBERTO ROCHA DE ANDRADE
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414)
Réu: ATO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ, REPRES. POR SEU PRESIDENTE, O VEREADOR ALTIVO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000109-03.2009.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DELTINO RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s): HIKOL HOLEMBERG(OAB/PIAUÍ Nº 5236)
Réu: ANA VIEIRA MARTINS, ZILMAR BORGES DO RÊGO
Advogado(s):
Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
GILBUÉS, 15 de abril de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000427-81.2013.8.18.0028
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARINA LIMA GUIMARÃES, MENOR, REP. P/ S/ MÃE, ELIANE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): RICARDO SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7270)
Requerido: FRANCISCO JOSE GUIMARAES LIMA
Advogado(s): AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 260-B)
FINALIDADE: iNTIMAR a requerente através de seu advogado, Dr. RICARDO SILVA FERREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 7270), do despacho que segue: "Vistos. Verifico que o débito relativo às parcelas de setembro, outubro e novembro de 2016 e as parcelas que se venceram no curso do processo estão sendo executadas no cumprimento de sentença em processo apenso, cuja a tramitação segue pelo rito do art. 528, do CPC/15. Assim, neste processo, cuja a tramitação segue o rito do art. 523, do CPC/15, estão sendo executado o débitos relativo às parcelas de maio/2016 até agosto/2016, que corresponde a importancia de R$ 2.640,00 (dois mil reais seissentos e quarenta centavos). Ante o exposto, conforme o art. 835, inciso I, do CPC/2015, que dispõe que a penhora, preferencialmente, deve recair sobre dinheiro, assim tendo o executado sido intimado e não efetuado o pagamento no prazo determinado, determino o bloqueio online de valores pertencentes ao executado, via BACENJUD. Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para os devidos fins. Cumpra-se. Expedientes necessários. FLORIANO, 2 de abril de 2019 MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO"
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000057-79.2003.8.18.0052
Classe: Guarda
Requerente: WIRES SANTOS CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. GILBUÉS, 15 de abril de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000033-54.2018.8.18.0075
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Réu: JAILSON CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHOAtribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seucélere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duraçãodo processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.Designo audiência para os fins do art. 16, da Lei Maria da Penha para cujadata fixo o dia 07 de agosto de 2019, às 09:00 horas, a ser realizada no fórum local deSimplício Mendes-PI.Intimem-se.Ciência ao MP.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000028-80.2016.8.18.0114
Classe: Guarda
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A)
Requerido: G. N. DA S., EM FACE DE MARIA FRANCISCA NUNES MACHADO
Advogado(s):
Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
GILBUÉS, 15 de abril de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000129-51.2012.8.18.0052
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: GABRIELLA MOREIRA LEAL ARAÚJO PINHEIRO
Advogado(s): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098)
Réu: EXMO. SENHOR REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI
Advogado(s):
Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. GILBUÉS, 15 de abril de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800335-28.2018.8.18.0050
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA NUNES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA JOSÉLIA MEDEIROS
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800621-72.2019.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: A.C.A.S
ADVOGADO(s): JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: A.J.N.S
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000460-56.2015.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
Advogado(s):
Requerido: MOACIR ALVES FEITOSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
Advogado(s):
DECISÃOCitado(s) nos termos do art. 396 do CPP, o(s) denunciados apresentaram resposta à acusação,pugnando pela inexistência de crime de perigo abstrato, atipicidade da conduta, e pelo afastamento da preclusãotemporal para apresentação do rol de testemunhas.É amplamente majoritário o entendimento de que cabe à defesa apresentar o seu rol detestemunhas com a resposta à acusação, sob pena de preclusão.Contudo, na audiência de instrução a ser designada este juízo poderá acolher alguma sugestãodas partes, ocasião em que as testemunhas serão ouvidas como do juízo.Indefiro, pois, o pedido do defensor público do réu.A culpabilidade não se encontra excluída por qualquer das causas previstas nos arts. 21, 22, 26a 28 do CP.A punibilidade do(s) agente(s) não se encontra extinta por nenhuma das causas previstas em lei.Quanto às alegações da defesa em sua resposta escrita, trata-se de matéria que carece dedilação probatória.Desta forma, os questionamentos levantados pela defesa em sua peça, não se prestam àhipótese prevista no art. 397 do CPP, o que somente pode ocorrer quando existente prova inequívoca. O que nãoé o caso, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societatis.Pelo exposto, verificando não ser hipótese de absolvição sumária, determino o prosseguimentodo feito, nos termos do art. 399 do CPP.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2019, às 10:00horas, a ser realizado no fórum local de Simplício Mendes-PI.Expeça-se carta precatória de oitiva das testemunhas/vítima residentes em outra comarca, parafins de que sua oitiva seja feita no juízo deprecado, com prazo de 30 dias, intimando-se, em seguida, as partesda expedição da referida Carta Precatória.Requisitem-se os policiais militares, caso tenham sido arrolados como testemunha (art. 221, § 2º,do CPP).Intime-se as testemunhas de acusação e de defesa, assim como o réu.Intime-se o Ministério Público.Intime-se o advogado e/ou Defensoria.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de abril de 2019
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001262-74.2010.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3940)
Executado(a): MARCELO DE CARVALHO NUNES
Advogado(s):
DESPACHO: " (... Vistos.Considerando o requerimento retro, SUSPENDO a execução até a data de30/12/2019, com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Leinº 13.729/2018.Intime-se a parte executada pessoalmente e via de advogado, para contactar com a exequente, através da agência de relacionamento, para manifestar formalmente interesse pela renegociação legal, ocasião que será verificado seu enquadramento e as condições aplicáveis à sua potencial renegociação.Expedientes necessários).
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000131-64.2010.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3940)
Executado(a): JURACI MARQUES DE AQUINO
Advogado(s):
DESPACHO: " ( ... Vistos.Considerando o requerimento retro, SUSPENDO a execução até a data de30/12/2019, com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Leinº 13.729/2018.Intime-se a parte executada pessoalmente e via de advogado, para contactar com a exequente, através da agência de relacionamento, para manifestar formalmente nteresse pela renegociação legal, ocasião que será verificado seu enquadramento e as condições aplicáveis à sua potencial renegociação.Expedientes necessários.)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000378-95.2015.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCA ADRIANA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória pelo que CONDENO a acusada FRANCISCA ADRIANA PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68, do Código Penal. 1ª FASE: À luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: 1. Culpabilidade - normal para a espécie, sem maiores acentuações; 2. Conduta social - sem elementos nos autos para aferição; 3. Antecedentes - sem registro de condenação anterior com trânsito em julgado - Sum. 444 do STJ; 4. Personalidade - sem elemento técnico contido nos autos; 5. Circunstâncias - sem maiores acentuações; 6. Motivos - crime praticado por fim de recompensa pecuniária, pelo que se mostra irrelevante para fins de exasperação da dosimetria; 7. Consequências - sem maiores consequências, além dos transtornos inerentes ao próprio crime. 8. Comportamento da vítima - descabida análise para fins de exasperação da dosimetria. Desse m Assim, FICA ASRA. FRANCISCA ADRIANA PEREIRA DA SILVAcondenadaà PENA DEFINITIVA DE 03 anos e 04 meses de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa. Cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato - art. 49, § 1º, do Código Penal c/c art. 43 da Lei 11.343. REGIME DE PENA INICIAL Em atenção à regra do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o aberto. Fixado o regime inicial o aberto, obstada se mostra eventual análise do disposto no art. 387, §2º, do CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA À luz do art. 44, do Código Penal, verifico ser possível a substituição da pena, uma vez que estão presentes os requisitos legais, presentes incisos I, II e III, do Código Penal. Ademais, desde já destaco que a jurisprudência pátria, entende como possóvel e cabível a substituição de pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, o HC 83.899-SP (2007/0124714-0), de lavra da Ministra Laurita Vaz. No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Apelação Criminal nº 2016.0001.011885-7, Relatoria: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, julgado em 13/12/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal. Assim, SUBSTITUO aquela pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direito (art. 44, §2º, do Código Penal), quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade em estabelecimento/instituição a ser definida quando da audiência admonitória (art. 162 da Lei nº 7.210/84). b) Prestação pecuniária no importe do mínimo legalmente previsto em favor de entidade pública ou privada de destinação social, a ser detalhada quando da audiência admonitória - art. 162, da lei 7210. O descumprimento das penas substitutivas impostas importará, conforme preceituado no art. 44, § 4º, do CP, em conversão na pena privativa de liberdade aplicada. É indispensável a presença do condenado no Juízo da Execução para informar seu endereço e suas atividades durante o período de cumprimento das penas, sob penal de incidência do disposto no art. 367 e ss, do CPP - mutatis mutandis. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Observando-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, resta prejudicada a análise da benesse prevista no art. 77 e ss., do Código Penal. DA NORMA DO ART. 387, inc. IV, do CPP Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inc. IV, do CPP, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, especialmente por não ter pedido formal e expresso na Inicial e tampouco sido objeto da instrução probatória. Cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em conta que a acusada respondeu parte da instrução criminal em liberdade e, em especial, por esta magistrada não vislumbrar os requisitos autorizadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Lado outro, à luz do art. 282, incisos I e II, do CPP e calcada no poder geral de cautela do magistrado, e, considerando que mesmo estando sentenciada o processo prosseguirá até ulterior trânsito em julgado, entendo como necessária e adequada a determinação de cautelar, qual seja: proibição de mudar de endereço ou se ausentar da cidade por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial (art. 319, inc. IV, do CPP), ficando desde já advertido de que o seu descumprimento poderá motivar decreto prisional, nos termos do art. 282, § 4º c/c art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por fim, OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que proceda à destruição e incineração da droga bem como à comprovação nos referidos autos, na forma do contido no art. 72, da Lei 11.343/06, no prazo de 10 (dez) dias. IV - PROVIMENTOS FINAIS Sem custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Em cumprimento ao artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência da condenada, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena, certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias. 5) Expeça-se Guia de Execução Definitiva, alimentando-se devidamente junto ao BNMP 2.0, com expedição de mandado de prisão, enviando-se ao Juízo de Execução Competente, após a captura. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se com remessa dos autos a Defensoria Pública (art. 44, inc. I, da LC 80/94). Intime-se a acusada pessoalmente - art. 392, inc. II, do CPP. Expedientes necessários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 12 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000453-64.2015.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES
Advogado(s):
Requerido: NELSON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃOCitado(s) nos termos do art. 396 do CPP, o(s) denunciados apresentaram resposta à acusação,pugnando pela inexistência de crime de perigo abstrato, e pelo afastamento da preclusão temporal paraapresentação do rol de testemunhas.É amplamente majoritário o entendimento de que cabe à defesa apresentar o seu rol detestemunhas com a resposta à acusação, sob pena de preclusão.Contudo, na audiência de instrução a ser designada este juízo poderá acolher alguma sugestãodas partes, ocasião em que as testemunhas serão ouvidas como do juízo.Indefiro, pois, o pedido do defensor público do réu.A culpabilidade não se encontra excluída por qualquer das causas previstas nos arts. 21, 22, 26a 28 do CP.A punibilidade do(s) agente(s) não se encontra extinta por nenhuma das causas previstas em lei.Quanto às alegações da defesa em sua resposta escrita, trata-se de matéria que carece dedilação probatória.Desta forma, os questionamentos levantados pela defesa em sua peça, não se prestam àhipótese prevista no art. 397 do CPP, o que somente pode ocorrer quando existente prova inequívoca. O que nãoé o caso, devendo prevalecer o princípio do "in dubio pro societatis".Pelo exposto, verificando não ser hipótese de absolvição sumária, determino o prosseguimentodo feito, nos termos do art. 399 do CPP.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2019, às 11:00horas, a ser realizado no fórum local de Simplício Mendes-PI.Expeça-se carta precatória de oitiva das testemunhas/vítima residentes em outra comarca, parafins de que sua oitiva seja feita no juízo deprecado, com prazo de 30 dias, intimando-se, em seguida, as partesda expedição da referida Carta Precatória.Requisitem-se os policiais militares, caso tenham sido arrolados como testemunha (art. 221, § 2º,do CPP).Intime-se as testemunhas de acusação e de defesa, assim como o réu.Intime-se o Ministério Público.Intime-se o advogado e/ou Defensoria.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001355-91.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGAS MORAIS DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A
DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratosde conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa acontinuidade do feito, com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) parao dia 10/06/2019, às 11:10, horas, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à partedemandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas des contadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRAS)
Processo nº 0000640-20.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REGINALDO DO NASCIMENTO REIS
Advogado(s):
Réu: MUNICIPIO DE BARRAS - PI
Advogado(s):
DECISÃO INTIMAR o advogado do autor Dr. FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA OAB/PI 8053 do retorno dos autos a Comarca de Barras e ACÓRDÃO e querendo requerer o que entender no prazo de 10 (dez) dias.