Diário da Justiça
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Publicado em 17/04/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002819-24.2009.8.18.0031
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: ELIZEU MARTINS DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)
Requerido: ADICIONAL RECEBIVEIS - ADICIONAL SECURITIZADORA S/A
Advogado(s):
Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução da carta de citação do requerido, com a informação dos Correios de "mudou-se", documento juntado à(s) fl(s). 147.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002155-21.2017.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: MARCONE DE LIMA SOUSA
Vítima: JURLENE MARIA DA SILVA MAXIMO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
O (A) Dr (a). NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima, JURLENE MARIA DA SILVA MÁXIMO, brasileira, convivente, dona de casa, natural de Itaueira/PI, nascida aos 12/11/1979, filha de Gabriel Maximo Neto e de Maria Madalena da Silva, residente na Rua João Martins de Oliveira, 260, bairro Campo Velho, atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o despacho, cujo o teor é o seguinte: " Tratam os presentes autos de medidas protetivas concedidas anteriormente.Considerando o lapso temporal ocorrido desde a concessão das medidas,intime-se a vítima pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a Secretariadesta Vara Criminal a fim de informar acerca da necessidade da manutenção das medidas aplicadas, sob pena de não o fazendo, sejam as medidas outrora concedidas revogadas. Com o decurso do prazo, devidamente certificado, voltem os autos concluso. Cumpra-se. ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ALINY MARIANNY COSTA LEAL, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
FLORIANO, 15 de abril de 2019.
NOE PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara da FLORIANO.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001106-33.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOSE KLEBER DA SILVA LIMA
Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)
DESPACHO: Deste modo, considerando que o acusado é deficiente auditivo, bem como a necessidade de interrogatório do réu, designo audiência para o dia 04 de Julho de 2019 às 10:00 horas;
Intimem-se o réu JOSÉ KLEBER DA SILVA LIMA, bem como o intérprete de libras JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA, bem como o causídico do acusado Dr. Faminiano Araújo Machado ;
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001537-83.2012.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA SILVA AMORIM
Advogado(s): EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2052/89)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000078-17.2007.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: PAULO ROSSI RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO
Advogado(s): GILBERTO PINHEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1608)
SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória pelo que CONDENO os acusados PAULO ROSSI RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO e JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO como incurso nas penas do delito previsto no tipo penal do art. 155, § 4º, inc. IV, e § 1º, do Código Penal - com redação anterior à Lei nº 13.654/2018 - , em observância ao disposto no art. 383 do Código de Processo Penal. Lado outro, ABSOLVO o réu PAULO ROSSI RODRIGUES DOS SANTOS da imputação de incorrer no tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 386, inc. II, do Código Penal. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal. PAULO ROSSI RODRIGUES DOS SANTOS 1ª FASE: 1. Culpabilidade - normal para a espécie, sem maiores acentuações; 2. Conduta social - sem elementos nos autos para aferição; 3. Antecedentes - trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato - art. 49, § 1º, do Código Penal. REGIME DE PENA INICIAL Em atenção à regra do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime de cumprimento da pena o ABERTO. Diante do regime fixado, resta prejudicada a análise do disposto no art. 387, § 2º, do CPP. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Nos moldes do § 2º do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a sanção aplicada por 02 penas restritivas de direitos, a saber: a) Prestação de serviço à comunidade em estabelecimento/instituição a ser definida quando da audiência admonitória (art. 162 da Lei nº 7.210/84). b) Prestação pecuniária no importe do mínimo legalmente previsto em favor de entidade pública ou privada de destinação social, a ser detalhada quando da audiência admonitória. O descumprimento das penas substitutivas impostas importará, conforme preceituado no art. 44, § 4º, do CP, em conversão na pena privativa de liberdade aplicada. É indispensável a presença do condenado no Juízo da Execução para informar seu endereço e sua atividade durante o período de cumprimento da pena, sob penal de incidência do disposto no art. 367 e ss, do CPP - mutatis mutandis. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Observando-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, resta prejudicada a análise da benesse prevista no art. 77 e ss., do Código Penal. JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO 1ª FASE: 1. Culpabilidade - normal para a espécie, sem maiores acentuações; 2. Conduta social - sem elementos nos autos para aferição; 3. Antecedentes - sem registro de condenação anterior com trânsito em julgado - Sum. 444 do STJ; 4. Personalidade - sem elemento técnico contido nos autos; 5. Circunstâncias - tenho que merece valoração negativa, pelo que observo que houve invasão do estabelecimento privado da vítima, inclusive com arrombamento de abstáculo, circunstância objetiva do tipo penal, comunicável aos demais corréus (art. 30 do CP). Entrementes, por regras processuais e observância ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CRFB de 1988, tecnicamente não o pôde ser reconhecida a qualificadora do § 4º, inc. I, do art. 155, do CP. Sem embargo, valho-me desta dinâmica fática (princípio da verdade real) para motivadamente valorar negativamente tal circunstância. 6. Motivos - crime praticado para fins de consumo e troca por outros produtos, pelo que se mostra irrelevante para fins de exasperação da dosimetria; 7. Consequências - sem maiores consequências, além os objetos terem sido parcialmente restituídos à vítima. 8. Comportamento da vítima - descabida análise para fins de exasperação da dosimetria. Dessa forma, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Sem agravantes de pena. Lado outro, verifico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, d, do CP), conforme se vê de fls. 12/13 e 79/80. Em observância, nesta fase, fixo aquela pena dosada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Verifico a causa de aumento de pena prevista no § 1º do Código Penal, consoante alhures fundamentado, pelo que aplico a fração prevista em lei de 1/3, passando-se a dosar-lhe a pena em 03 anos e 04 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Lado outro, verifico a existência de 01 (uma) causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-lhe o redutor em 1/3, mormente convencimento discricionário e deveras já motivado por este juízo quando do capítulo da fundamentação. Assim, FICA O SR. JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO condenado à PENA DEFINITIVA DE 02 anos, 02meses e 20 diasde reclusão e 10(dez) dias-multa. Cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato - art. 49,§1º, do Código Penal. REGIME DE PENA INICIAL Em atenção à regra do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime de cumprimento da pena o ABERTO. Diante do regime fixado, resta prejudicada a análise do disposto no art. 387, § 2º, do CPP. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Nos moldes do § 2º do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a sanção aplicada por 02 penas restritivas de direitos, a saber: a) Prestação de serviço à comunidade em estabelecimento/instituição a ser definida quando da audiência admonitória (art. 162 da Lei nº 7.210/84). b) Prestação pecuniária no importe do mínimo legalmente previsto em favor de entidade pública ou privada de destinação social, a ser detalhada quando da audiência admonitória. O descumprimento das penas substitutivas impostas importará, conforme preceituado no art. 44, § 4º, do CP, em conversão na pena privativa de liberdade aplicada. É indispensável a presença do condenado no Juízo da Execução para informar seu endereço e sua atividade durante o período de cumprimento da pena, sob penal de incidência do disposto no art. 367 e ss, do CPP - mutatis mutandis. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Observando-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, resta prejudicada a análise da benesse prevista no art. 77 e ss., do Código Penal. JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO 1ª FASE: 1. Culpabilidade - normal para a espécie, sem maiores acentuações; 2. Conduta social - sem elementos nos autos para aferição; 3. Antecedentes - sem registro de condenação anterior com trânsito em julgado - Sum. 444 do STJ; 4. Personalidade - sem elemento técnico contido nos autos; 5. Circunstâncias - tenho que merece valoração negativa, pelo que observo que houve invasão do estabelecimento privado da vítima, inclusive com arrombamento de abstáculo, circunstância objetiva do tipo penal, comunicável aos demais corréus (art. 30 do CP). Entrementes, por regras processuais e observância ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CRFB de 1988, tecnicamente não o pôde ser reconhecida a qualificadora do § 4º, inc. I, do art. 155, do CP. Sem embargo, valho-me desta dinâmica fática (princípio da verdade real) para motivadamente valorar negativamente tal circunstância. 6. Motivos - crime praticado para fins de consumo e troca por outros produtos, pelo que se mostra irrelevante para fins de exasperação da dosimetria; 7. Consequências - sem maiores consequências, além os objetos terem sido parcialmente restituídos à vítima. 8. Comportamento da vítima - descabida análise para fins de exasperação da dosimetria. Dessa forma, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Sem agravantes de pena. Lado outro, verifico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, d, do CP), conforme se vê de fls. 12/13 e 79/80. Em observância, nesta fase, fixo aquela pena dosada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Verifico a causa de aumento de pena prevista no § 1º do Código Penal, consoante alhures fundamentado, pelo que aplico a fração prevista em lei de 1/3, passando-se a dosar-lhe a pena em 03 anos e 04 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Lado outro, verifico a existência de 01 (uma) causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-lhe o redutor em 1/3, mormente convencimento discricionário e deveras já motivado por este juízo quando do capítulo da fundamentação. Assim, FICA O SR. JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO condenado à PENA DEFINITIVA DE 02 anos, 02 meses e 20 diasde reclusão e 10(dez) dias-multa. Cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato - art. 49,§1º, do Código Penal. REGIME DE PENA INICIAL Em atenção à regra do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime de cumprimento da pena o ABERTO. Diante do regime fixado, resta prejudicada a análise do disposto no art. 387, § 2º, do CPP. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Nos moldes do § 2º do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a sanção aplicada por 02 penas restritivas de direitos, a saber: a) Prestação de serviço à comunidade em estabelecimento/instituição a ser definida quando da audiência admonitória (art. 162 da Lei nº 7.210/84). b) Prestação pecuniária no importe do mínimo legalmente previsto em favor de entidade pública ou privada de destinação social, a ser detalhada quando da audiência admonitória. O descumprimento das penas substitutivas impostas importará, conforme preceituado no art. 44, § 4º, do CP, em conversão na pena privativa de liberdade aplicada. É indispensável a presença do condenado no Juízo da Execução para informar seu endereço e sua atividade durante o período de cumprimento da pena, sob penal de incidência do disposto no art. 367 e ss, do CPP - mutatis mutandis. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Observando-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, resta prejudicada a análise da benesse prevista no art. 77 e ss., do Código Penal. DA NORMA DO ART. 387, inc. IV, do CPP Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inc. IV, do CPP, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, especialmente por não ter pedido formal e expresso na Inicial e tampouco sido objeto da instrução probatória. Cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante do regime de cumprimento de pena fixado, mostrando-se incongruência proceder de modo outro, concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade. IV - PROVIMENTOS FINAIS Sem custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencham-se os boletins individuais dos réus e remetam-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Em cumprimento ao artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se à Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se à Defesa Técnica por publicação oficial, exceto se assistido por Defensoria Pública (prerrogativa institucional). Intimem-se os acusados pessoalmente - art. 392, inc. II, do CPP. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º do CPP. Expedientes necessários. Observe-se decurso de prazo. Em não havendo insurgências, certifique-se e baixe-se com arquivamento devidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 15 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000001-21.1997.8.18.0096
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO BORGES FILHO
Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277-B)
DESPACHO: Intimar a causídica da expedição de carta precatória com proposta de suspensão condicional do processo, para a Comarca de Cuiabá/MT.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000568-67.2018.8.18.0047
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARLON SOUSA BATISTA, MARCOS DE SOUSA PORTELA
Advogado(s):
DESPACHO
REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 26 de abril de 2019, às 09:00 horas, tendo em vista a necessidade de adequação de pautas das audiências nas comarcas pelas quais responde este juiz (Cristino Castro e Altos).
Oficie-se ao Diretor da Penitenciária para recambiamento do réu na data supra, bem assim ao corregedor da PM comunicando a redesignação da audiência, para apresentação do policiais indicados com testemunhas.
Quanto as demais testemunhas, encaminhe-se mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento com urgência.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor nomeado, pessoalmente, na forma do Art. 370, §4°, do CPP.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
CRISTINO CASTRO, 15 de abril de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-71.2019.8.18.0075
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Autor:
Advogado(s):
Réu: ERMICLAME BATISTA RIBEIRO
Advogado(s):
DESPACHOVistas ao MP para a manifestação cabível.SIMPLÍCIO MENDES, 10 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000036-66.2016.8.18.0111
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)
Réu: ARQUILEU ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
BOM JESUS, 15 de abril de 2019
LEONDINA FERREIRA PIAUILINO
Analista Judicial - Mat. nº 411339-1
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001413-18.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA ANA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
DESPACHO: INTIMA-SE A PARTE RECORRIDO, para no prazo legal apresentar Contrarrazões à Apelação.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000083-30.2009.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO
Réu: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SANTOS, WILSON BORGES ALVES DA SILVA
SENTENÇA: Ante o exposto, considerando prescrita a pretensão punitiva estatal, julgo o presente processo e com fundamento no artigo 107, IV, do CP declaro extinta punibilidade do autor do fato. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Proceda-se aos demais atos necessários. P. R. I. PICOS, 24 de abril de 2018 NILCIMAR R. DE A. CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000420-81.2014.8.18.0084
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: KELLRIS RODRIGUES NERES, TAWAN PINHEIRO RODRIGUES
Advogado(s): AURÉLIO BARBOSA DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6281)
Requerido: ADMILSON PINEIRO DE SOUZA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 15 de abril de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000400-50.2014.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: L. T.DE S.
Advogado(s): WAGNER PASSOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4923)
Interditando: F. DA S.M.
Advogado(s):
DESPACHO:
Com base na análise dos autos, verifica-se que em consonância com o MP que trata-se de valor relevante, e realmente não existem nos autos especificação da necessidade de se liberar o valor. Devendo este, portanto ser depositado em poupança sob titularidade do interditando, e sua liberação deve se dar por meio de autorização judicial específica e mediante a comprovação da necessidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial.(...)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000477-88.2015.8.18.0044
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): THIAGO TAGLIAFERRO LOPES(OAB/SÃO PAULO Nº 208972), ALICE AMORIM CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 7960)
Requerido: RAIMUNDO JAMES VALENTE LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) SENTENÇA Analisando os autos que vieram conclusos, contatou-se em fl. 38, que transcorreu o prazo estabelecido e não houve manifestação da parte autora, demonstrado total abandono e falta de interesse em dar prosseguimento ao feito. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro, no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do artigo 485, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria deste Juízo, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se os autos. Cumpra-se. CANTO DO BURITI, 28 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI CANTO DO BURITI, 15 de abril de 2019 BRENDA DE SOUZA VIEIRA Analista Judicial - 28625
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000117-08.2016.8.18.0081
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTÔNIO FELIPE DA CRUZ
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO: "... intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, boleto juntado em fls. 83, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)..."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000497-11.2017.8.18.0044
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - CANTO DO BURITI/PI
Advogado(s):
Réu: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Desta forma, satisfeito a obrigação, RESOLVO HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fulcro, no art. 487, III, a) do Código de processo Civil. Sem custas em face da previsão legal. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria deste Juízo, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se os autos. Cumpra-se. CANTO DO BURITI, 28 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI CANTO DO BURITI, 15 de abril de 2019 BRENDA DE SOUZA VIEIRA Analista Judicial - 28625
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000337-13.2003.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: JUSTIÇA PÚBLICA
Denunciado: FRANCISCO JUNIOR DA SILVA
SENTENÇA: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal, e o faço para absolver FRANCISCO JÚNIOR DA SILVA das imputações feitas na exordial, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. P.R.I. Façam-se as comunicações de praxe. PICOS, 16 de abril de 2018 NILCIMAR R. DE A. CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)
Processo nº 0000035-80.2007.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ALÉCIO LAÉRCIO GOMES DA SILVA, VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): PEDRO SOARES BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 675/84), HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intima-se o advogado de defesa do réu acima, para no prazo de 5 (cinco) ndias, apresentar as alegações finais escritas. Eu, Francisco Gomes da Silva-Secretario da Vara.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000714-50.2014.8.18.0047
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: JOSAFÁ FEITOSA BRITO
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, a, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma indicada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Custas e honorários a serem custeados por Josafá Feitosa Brito, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 90, caput c/c art. 85, §§1º, 2º e 3º, I, todos do CPC.
Por ser Josafá Feitosa Brito beneficiário(a) da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira, reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo, 3º, NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos.
CRISTINO CASTRO, 12 de abril de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)
Processo nº 0000316-41.2013.8.18.0079
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: GISLAINE LUCIO DE SOUSA
Advogado(s): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO: 3. Defiro o pedido de artbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% do valor do débito (quanto ao cabimentodo arbitramento de honorários na fase de execução de obrigação de pequeno valor, vide o que decidido pelo Superior Tribunal no AgRg no AREsp 361.400/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2014). Inaplicável à espécie, pois, a vedação do § 7º do art. 95 do CPC, que se restringe aos cumprimentos de sentença de débito cujo pagamento deva fazer-se pela via do precatório.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000591-53.2017.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA ALZENIRA DE PAIVA VIEIRA
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: "PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora ANTONIA ALZENIRA DE PAIVA VIEIRA, CPF 612.557.213-75, os valores devidos a título de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento do filho Ayrton França Vieira, ocorrido em 04.04.2016, observando a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança), sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo STF (RE 870947) em relação ao índice da correção monetária até a elaboração dos cálculos. Considerando que a condenação se refere a pagamento de quantia, a Constituição Federal determina seu pagamento mediante RPV. Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3o, I, do CPC. Custas na forma da lei. Desnecessária a remessa oficial ao TRF-1ª. Região para reexame necessário, uma vez que o valor da causa atualizado não excede 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º.). Após o trânsito em julgado, o montante será apurado em fase de liquidação e pago mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ, 15 de abril de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000640-05.2004.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)
Executado(a): IMFLORA-IMPLANTAÇÃO FLORESTAL E AGROPECUÁRIA LTDA
Advogado(s):
DESPACHO: " (... Vistos.Considerando o requerimento retro, a execução até a data deSUSPENDO30/12/2019, com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Leinº 13.729/2018.Intime-se a parte executada pessoalmente e via de advogado, para contactar com a exequente, através da agência de relacionamento, para manifestar formalmente interesse pela renegociação legal, ocasião que será verificado seu enquadramento e as condições aplicáveis à sua potencial renegociação.Expedientes necessários.)
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000888-20.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JÚLIO PEREIRA DA LIMA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI(OAB/MINAS GERAIS Nº 139387 ), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
DESPACHO: "... intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, boleto juntado em fls. 158, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)..."
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000602-21.2017.8.18.0033
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO EDMAR FERREIRA DA SILVA, (ALCUNHA ALEMÃO)
Advogado(s): LUIS CARLOS(OAB/PIAUÍ Nº 15500)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara INTIMA a advogada FRANCISCA BEATRIZ MATOS DE SOUSA, OAB/PI nº 12608, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais nos autos do processo em epígrafe. Piripiri, 15.04.2019. Eu, Rejane Maria Silva Oliveira, Secretária da 1ª Vara, o digitei.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000041-63.2014.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCISCA FERREIRA SILVA
Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
SENTENÇA: "PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ, 15 de abril de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ.