Diário da Justiça 8650 Publicado em 17/04/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1251 - 1275 de um total de 2390

Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-71.2019.8.18.0075

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor:

Advogado(s):

Réu: ERMICLAME BATISTA RIBEIRO

Advogado(s):

DESPACHOVistas ao MP para a manifestação cabível.SIMPLÍCIO MENDES, 10 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000036-66.2016.8.18.0111

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)

Réu: ARQUILEU ALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

BOM JESUS, 15 de abril de 2019

LEONDINA FERREIRA PIAUILINO

Analista Judicial - Mat. nº 411339-1

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001537-83.2012.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA SILVA AMORIM

Advogado(s): EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2052/89)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-17.2007.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: PAULO ROSSI RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO

Advogado(s): GILBERTO PINHEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1608)

SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória pelo que CONDENO os acusados PAULO ROSSI RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO e JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO como incurso nas penas do delito previsto no tipo penal do art. 155, § 4º, inc. IV, e § 1º, do Código Penal - com redação anterior à Lei nº 13.654/2018 - , em observância ao disposto no art. 383 do Código de Processo Penal. Lado outro, ABSOLVO o réu PAULO ROSSI RODRIGUES DOS SANTOS da imputação de incorrer no tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 386, inc. II, do Código Penal. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal. PAULO ROSSI RODRIGUES DOS SANTOS 1ª FASE: 1. Culpabilidade - normal para a espécie, sem maiores acentuações; 2. Conduta social - sem elementos nos autos para aferição; 3. Antecedentes - trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato - art. 49, § 1º, do Código Penal. REGIME DE PENA INICIAL Em atenção à regra do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime de cumprimento da pena o ABERTO. Diante do regime fixado, resta prejudicada a análise do disposto no art. 387, § 2º, do CPP. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Nos moldes do § 2º do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a sanção aplicada por 02 penas restritivas de direitos, a saber: a) Prestação de serviço à comunidade em estabelecimento/instituição a ser definida quando da audiência admonitória (art. 162 da Lei nº 7.210/84). b) Prestação pecuniária no importe do mínimo legalmente previsto em favor de entidade pública ou privada de destinação social, a ser detalhada quando da audiência admonitória. O descumprimento das penas substitutivas impostas importará, conforme preceituado no art. 44, § 4º, do CP, em conversão na pena privativa de liberdade aplicada. É indispensável a presença do condenado no Juízo da Execução para informar seu endereço e sua atividade durante o período de cumprimento da pena, sob penal de incidência do disposto no art. 367 e ss, do CPP - mutatis mutandis. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Observando-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, resta prejudicada a análise da benesse prevista no art. 77 e ss., do Código Penal. JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO 1ª FASE: 1. Culpabilidade - normal para a espécie, sem maiores acentuações; 2. Conduta social - sem elementos nos autos para aferição; 3. Antecedentes - sem registro de condenação anterior com trânsito em julgado - Sum. 444 do STJ; 4. Personalidade - sem elemento técnico contido nos autos; 5. Circunstâncias - tenho que merece valoração negativa, pelo que observo que houve invasão do estabelecimento privado da vítima, inclusive com arrombamento de abstáculo, circunstância objetiva do tipo penal, comunicável aos demais corréus (art. 30 do CP). Entrementes, por regras processuais e observância ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CRFB de 1988, tecnicamente não o pôde ser reconhecida a qualificadora do § 4º, inc. I, do art. 155, do CP. Sem embargo, valho-me desta dinâmica fática (princípio da verdade real) para motivadamente valorar negativamente tal circunstância. 6. Motivos - crime praticado para fins de consumo e troca por outros produtos, pelo que se mostra irrelevante para fins de exasperação da dosimetria; 7. Consequências - sem maiores consequências, além os objetos terem sido parcialmente restituídos à vítima. 8. Comportamento da vítima - descabida análise para fins de exasperação da dosimetria. Dessa forma, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Sem agravantes de pena. Lado outro, verifico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, d, do CP), conforme se vê de fls. 12/13 e 79/80. Em observância, nesta fase, fixo aquela pena dosada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Verifico a causa de aumento de pena prevista no § 1º do Código Penal, consoante alhures fundamentado, pelo que aplico a fração prevista em lei de 1/3, passando-se a dosar-lhe a pena em 03 anos e 04 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Lado outro, verifico a existência de 01 (uma) causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-lhe o redutor em 1/3, mormente convencimento discricionário e deveras já motivado por este juízo quando do capítulo da fundamentação. Assim, FICA O SR. JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO condenado à PENA DEFINITIVA DE 02 anos, 02meses e 20 diasde reclusão e 10(dez) dias-multa. Cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato - art. 49,§1º, do Código Penal. REGIME DE PENA INICIAL Em atenção à regra do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime de cumprimento da pena o ABERTO. Diante do regime fixado, resta prejudicada a análise do disposto no art. 387, § 2º, do CPP. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Nos moldes do § 2º do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a sanção aplicada por 02 penas restritivas de direitos, a saber: a) Prestação de serviço à comunidade em estabelecimento/instituição a ser definida quando da audiência admonitória (art. 162 da Lei nº 7.210/84). b) Prestação pecuniária no importe do mínimo legalmente previsto em favor de entidade pública ou privada de destinação social, a ser detalhada quando da audiência admonitória. O descumprimento das penas substitutivas impostas importará, conforme preceituado no art. 44, § 4º, do CP, em conversão na pena privativa de liberdade aplicada. É indispensável a presença do condenado no Juízo da Execução para informar seu endereço e sua atividade durante o período de cumprimento da pena, sob penal de incidência do disposto no art. 367 e ss, do CPP - mutatis mutandis. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Observando-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, resta prejudicada a análise da benesse prevista no art. 77 e ss., do Código Penal. JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO 1ª FASE: 1. Culpabilidade - normal para a espécie, sem maiores acentuações; 2. Conduta social - sem elementos nos autos para aferição; 3. Antecedentes - sem registro de condenação anterior com trânsito em julgado - Sum. 444 do STJ; 4. Personalidade - sem elemento técnico contido nos autos; 5. Circunstâncias - tenho que merece valoração negativa, pelo que observo que houve invasão do estabelecimento privado da vítima, inclusive com arrombamento de abstáculo, circunstância objetiva do tipo penal, comunicável aos demais corréus (art. 30 do CP). Entrementes, por regras processuais e observância ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CRFB de 1988, tecnicamente não o pôde ser reconhecida a qualificadora do § 4º, inc. I, do art. 155, do CP. Sem embargo, valho-me desta dinâmica fática (princípio da verdade real) para motivadamente valorar negativamente tal circunstância. 6. Motivos - crime praticado para fins de consumo e troca por outros produtos, pelo que se mostra irrelevante para fins de exasperação da dosimetria; 7. Consequências - sem maiores consequências, além os objetos terem sido parcialmente restituídos à vítima. 8. Comportamento da vítima - descabida análise para fins de exasperação da dosimetria. Dessa forma, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Sem agravantes de pena. Lado outro, verifico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, d, do CP), conforme se vê de fls. 12/13 e 79/80. Em observância, nesta fase, fixo aquela pena dosada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Verifico a causa de aumento de pena prevista no § 1º do Código Penal, consoante alhures fundamentado, pelo que aplico a fração prevista em lei de 1/3, passando-se a dosar-lhe a pena em 03 anos e 04 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Lado outro, verifico a existência de 01 (uma) causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-lhe o redutor em 1/3, mormente convencimento discricionário e deveras já motivado por este juízo quando do capítulo da fundamentação. Assim, FICA O SR. JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO condenado à PENA DEFINITIVA DE 02 anos, 02 meses e 20 diasde reclusão e 10(dez) dias-multa. Cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato - art. 49,§1º, do Código Penal. REGIME DE PENA INICIAL Em atenção à regra do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime de cumprimento da pena o ABERTO. Diante do regime fixado, resta prejudicada a análise do disposto no art. 387, § 2º, do CPP. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Nos moldes do § 2º do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a sanção aplicada por 02 penas restritivas de direitos, a saber: a) Prestação de serviço à comunidade em estabelecimento/instituição a ser definida quando da audiência admonitória (art. 162 da Lei nº 7.210/84). b) Prestação pecuniária no importe do mínimo legalmente previsto em favor de entidade pública ou privada de destinação social, a ser detalhada quando da audiência admonitória. O descumprimento das penas substitutivas impostas importará, conforme preceituado no art. 44, § 4º, do CP, em conversão na pena privativa de liberdade aplicada. É indispensável a presença do condenado no Juízo da Execução para informar seu endereço e sua atividade durante o período de cumprimento da pena, sob penal de incidência do disposto no art. 367 e ss, do CPP - mutatis mutandis. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Observando-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, resta prejudicada a análise da benesse prevista no art. 77 e ss., do Código Penal. DA NORMA DO ART. 387, inc. IV, do CPP Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inc. IV, do CPP, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, especialmente por não ter pedido formal e expresso na Inicial e tampouco sido objeto da instrução probatória. Cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante do regime de cumprimento de pena fixado, mostrando-se incongruência proceder de modo outro, concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade. IV - PROVIMENTOS FINAIS Sem custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencham-se os boletins individuais dos réus e remetam-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Em cumprimento ao artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se à Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se à Defesa Técnica por publicação oficial, exceto se assistido por Defensoria Pública (prerrogativa institucional). Intimem-se os acusados pessoalmente - art. 392, inc. II, do CPP. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º do CPP. Expedientes necessários. Observe-se decurso de prazo. Em não havendo insurgências, certifique-se e baixe-se com arquivamento devidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 15 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000001-21.1997.8.18.0096

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO BORGES FILHO

Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277-B)

DESPACHO: Intimar a causídica da expedição de carta precatória com proposta de suspensão condicional do processo, para a Comarca de Cuiabá/MT.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001106-33.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: JOSE KLEBER DA SILVA LIMA

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

DESPACHO: Deste modo, considerando que o acusado é deficiente auditivo, bem como a necessidade de interrogatório do réu, designo audiência para o dia 04 de Julho de 2019 às 10:00 horas;
Intimem-se o réu JOSÉ KLEBER DA SILVA LIMA, bem como o intérprete de libras JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA, bem como o causídico do acusado Dr. Faminiano Araújo Machado ;

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0002155-21.2017.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Indiciado: MARCONE DE LIMA SOUSA

Vítima: JURLENE MARIA DA SILVA MAXIMO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS

O (A) Dr (a). NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima, JURLENE MARIA DA SILVA MÁXIMO, brasileira, convivente, dona de casa, natural de Itaueira/PI, nascida aos 12/11/1979, filha de Gabriel Maximo Neto e de Maria Madalena da Silva, residente na Rua João Martins de Oliveira, 260, bairro Campo Velho, atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o despacho, cujo o teor é o seguinte: " Tratam os presentes autos de medidas protetivas concedidas anteriormente.Considerando o lapso temporal ocorrido desde a concessão das medidas,intime-se a vítima pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a Secretariadesta Vara Criminal a fim de informar acerca da necessidade da manutenção das medidas aplicadas, sob pena de não o fazendo, sejam as medidas outrora concedidas revogadas. Com o decurso do prazo, devidamente certificado, voltem os autos concluso. Cumpra-se. ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ALINY MARIANNY COSTA LEAL, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

FLORIANO, 15 de abril de 2019.

NOE PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara da FLORIANO.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000131-64.2010.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3940)

Executado(a): JURACI MARQUES DE AQUINO

Advogado(s):

DESPACHO: " ( ... Vistos.Considerando o requerimento retro, SUSPENDO a execução até a data de30/12/2019, com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Leinº 13.729/2018.Intime-se a parte executada pessoalmente e via de advogado, para contactar com a exequente, através da agência de relacionamento, para manifestar formalmente nteresse pela renegociação legal, ocasião que será verificado seu enquadramento e as condições aplicáveis à sua potencial renegociação.Expedientes necessários.)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000378-95.2015.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCA ADRIANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória pelo que CONDENO a acusada FRANCISCA ADRIANA PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68, do Código Penal. 1ª FASE: À luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: 1. Culpabilidade - normal para a espécie, sem maiores acentuações; 2. Conduta social - sem elementos nos autos para aferição; 3. Antecedentes - sem registro de condenação anterior com trânsito em julgado - Sum. 444 do STJ; 4. Personalidade - sem elemento técnico contido nos autos; 5. Circunstâncias - sem maiores acentuações; 6. Motivos - crime praticado por fim de recompensa pecuniária, pelo que se mostra irrelevante para fins de exasperação da dosimetria; 7. Consequências - sem maiores consequências, além dos transtornos inerentes ao próprio crime. 8. Comportamento da vítima - descabida análise para fins de exasperação da dosimetria. Desse m Assim, FICA ASRA. FRANCISCA ADRIANA PEREIRA DA SILVAcondenadaà PENA DEFINITIVA DE 03 anos e 04 meses de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa. Cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato - art. 49, § 1º, do Código Penal c/c art. 43 da Lei 11.343. REGIME DE PENA INICIAL Em atenção à regra do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o aberto. Fixado o regime inicial o aberto, obstada se mostra eventual análise do disposto no art. 387, §2º, do CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA À luz do art. 44, do Código Penal, verifico ser possível a substituição da pena, uma vez que estão presentes os requisitos legais, presentes incisos I, II e III, do Código Penal. Ademais, desde já destaco que a jurisprudência pátria, entende como possóvel e cabível a substituição de pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, o HC 83.899-SP (2007/0124714-0), de lavra da Ministra Laurita Vaz. No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Apelação Criminal nº 2016.0001.011885-7, Relatoria: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, julgado em 13/12/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal. Assim, SUBSTITUO aquela pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direito (art. 44, §2º, do Código Penal), quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade em estabelecimento/instituição a ser definida quando da audiência admonitória (art. 162 da Lei nº 7.210/84). b) Prestação pecuniária no importe do mínimo legalmente previsto em favor de entidade pública ou privada de destinação social, a ser detalhada quando da audiência admonitória - art. 162, da lei 7210. O descumprimento das penas substitutivas impostas importará, conforme preceituado no art. 44, § 4º, do CP, em conversão na pena privativa de liberdade aplicada. É indispensável a presença do condenado no Juízo da Execução para informar seu endereço e suas atividades durante o período de cumprimento das penas, sob penal de incidência do disposto no art. 367 e ss, do CPP - mutatis mutandis. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Observando-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, resta prejudicada a análise da benesse prevista no art. 77 e ss., do Código Penal. DA NORMA DO ART. 387, inc. IV, do CPP Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inc. IV, do CPP, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, especialmente por não ter pedido formal e expresso na Inicial e tampouco sido objeto da instrução probatória. Cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em conta que a acusada respondeu parte da instrução criminal em liberdade e, em especial, por esta magistrada não vislumbrar os requisitos autorizadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Lado outro, à luz do art. 282, incisos I e II, do CPP e calcada no poder geral de cautela do magistrado, e, considerando que mesmo estando sentenciada o processo prosseguirá até ulterior trânsito em julgado, entendo como necessária e adequada a determinação de cautelar, qual seja: proibição de mudar de endereço ou se ausentar da cidade por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial (art. 319, inc. IV, do CPP), ficando desde já advertido de que o seu descumprimento poderá motivar decreto prisional, nos termos do art. 282, § 4º c/c art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por fim, OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que proceda à destruição e incineração da droga bem como à comprovação nos referidos autos, na forma do contido no art. 72, da Lei 11.343/06, no prazo de 10 (dez) dias. IV - PROVIMENTOS FINAIS Sem custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Em cumprimento ao artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência da condenada, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena, certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias. 5) Expeça-se Guia de Execução Definitiva, alimentando-se devidamente junto ao BNMP 2.0, com expedição de mandado de prisão, enviando-se ao Juízo de Execução Competente, após a captura. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se com remessa dos autos a Defensoria Pública (art. 44, inc. I, da LC 80/94). Intime-se a acusada pessoalmente - art. 392, inc. II, do CPP. Expedientes necessários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 12 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000453-64.2015.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES

Advogado(s):

Requerido: NELSON RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s):

DECISÃOCitado(s) nos termos do art. 396 do CPP, o(s) denunciados apresentaram resposta à acusação,pugnando pela inexistência de crime de perigo abstrato, e pelo afastamento da preclusão temporal paraapresentação do rol de testemunhas.É amplamente majoritário o entendimento de que cabe à defesa apresentar o seu rol detestemunhas com a resposta à acusação, sob pena de preclusão.Contudo, na audiência de instrução a ser designada este juízo poderá acolher alguma sugestãodas partes, ocasião em que as testemunhas serão ouvidas como do juízo.Indefiro, pois, o pedido do defensor público do réu.A culpabilidade não se encontra excluída por qualquer das causas previstas nos arts. 21, 22, 26a 28 do CP.A punibilidade do(s) agente(s) não se encontra extinta por nenhuma das causas previstas em lei.Quanto às alegações da defesa em sua resposta escrita, trata-se de matéria que carece dedilação probatória.Desta forma, os questionamentos levantados pela defesa em sua peça, não se prestam àhipótese prevista no art. 397 do CPP, o que somente pode ocorrer quando existente prova inequívoca. O que nãoé o caso, devendo prevalecer o princípio do "in dubio pro societatis".Pelo exposto, verificando não ser hipótese de absolvição sumária, determino o prosseguimentodo feito, nos termos do art. 399 do CPP.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2019, às 11:00horas, a ser realizado no fórum local de Simplício Mendes-PI.Expeça-se carta precatória de oitiva das testemunhas/vítima residentes em outra comarca, parafins de que sua oitiva seja feita no juízo deprecado, com prazo de 30 dias, intimando-se, em seguida, as partesda expedição da referida Carta Precatória.Requisitem-se os policiais militares, caso tenham sido arrolados como testemunha (art. 221, § 2º,do CPP).Intime-se as testemunhas de acusação e de defesa, assim como o réu.Intime-se o Ministério Público.Intime-se o advogado e/ou Defensoria.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001355-91.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGAS MORAIS DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratosde conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa acontinuidade do feito, com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) parao dia 10/06/2019, às 11:10, horas, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à partedemandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas des contadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRAS)

Processo nº 0000640-20.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: REGINALDO DO NASCIMENTO REIS

Advogado(s):

Réu: MUNICIPIO DE BARRAS - PI

Advogado(s):

DECISÃO INTIMAR o advogado do autor Dr. FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA OAB/PI 8053 do retorno dos autos a Comarca de Barras e ACÓRDÃO e querendo requerer o que entender no prazo de 10 (dez) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002819-24.2009.8.18.0031

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: ELIZEU MARTINS DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA

Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)

Requerido: ADICIONAL RECEBIVEIS - ADICIONAL SECURITIZADORA S/A

Advogado(s):

Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução da carta de citação do requerido, com a informação dos Correios de "mudou-se", documento juntado à(s) fl(s). 147.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001262-74.2010.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3940)

Executado(a): MARCELO DE CARVALHO NUNES

Advogado(s):

DESPACHO: " (... Vistos.Considerando o requerimento retro, SUSPENDO a execução até a data de30/12/2019, com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Leinº 13.729/2018.Intime-se a parte executada pessoalmente e via de advogado, para contactar com a exequente, através da agência de relacionamento, para manifestar formalmente interesse pela renegociação legal, ocasião que será verificado seu enquadramento e as condições aplicáveis à sua potencial renegociação.Expedientes necessários).

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000460-56.2015.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES-PI

Advogado(s):

Requerido: MOACIR ALVES FEITOSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO

Advogado(s):

DECISÃOCitado(s) nos termos do art. 396 do CPP, o(s) denunciados apresentaram resposta à acusação,pugnando pela inexistência de crime de perigo abstrato, atipicidade da conduta, e pelo afastamento da preclusãotemporal para apresentação do rol de testemunhas.É amplamente majoritário o entendimento de que cabe à defesa apresentar o seu rol detestemunhas com a resposta à acusação, sob pena de preclusão.Contudo, na audiência de instrução a ser designada este juízo poderá acolher alguma sugestãodas partes, ocasião em que as testemunhas serão ouvidas como do juízo.Indefiro, pois, o pedido do defensor público do réu.A culpabilidade não se encontra excluída por qualquer das causas previstas nos arts. 21, 22, 26a 28 do CP.A punibilidade do(s) agente(s) não se encontra extinta por nenhuma das causas previstas em lei.Quanto às alegações da defesa em sua resposta escrita, trata-se de matéria que carece dedilação probatória.Desta forma, os questionamentos levantados pela defesa em sua peça, não se prestam àhipótese prevista no art. 397 do CPP, o que somente pode ocorrer quando existente prova inequívoca. O que nãoé o caso, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societatis.Pelo exposto, verificando não ser hipótese de absolvição sumária, determino o prosseguimentodo feito, nos termos do art. 399 do CPP.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2019, às 10:00horas, a ser realizado no fórum local de Simplício Mendes-PI.Expeça-se carta precatória de oitiva das testemunhas/vítima residentes em outra comarca, parafins de que sua oitiva seja feita no juízo deprecado, com prazo de 30 dias, intimando-se, em seguida, as partesda expedição da referida Carta Precatória.Requisitem-se os policiais militares, caso tenham sido arrolados como testemunha (art. 221, § 2º,do CPP).Intime-se as testemunhas de acusação e de defesa, assim como o réu.Intime-se o Ministério Público.Intime-se o advogado e/ou Defensoria.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de abril de 2019

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800335-28.2018.8.18.0050

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA NUNES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA JOSÉLIA MEDEIROS

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800621-72.2019.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: A.C.A.S

ADVOGADO(s): JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: A.J.N.S

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-54.2018.8.18.0075

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: JAILSON CAVALCANTE DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHOAtribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seucélere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duraçãodo processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.Designo audiência para os fins do art. 16, da Lei Maria da Penha para cujadata fixo o dia 07 de agosto de 2019, às 09:00 horas, a ser realizada no fórum local deSimplício Mendes-PI.Intimem-se.Ciência ao MP.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-80.2016.8.18.0114

Classe: Guarda

Requerente: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO

Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A)

Requerido: G. N. DA S., EM FACE DE MARIA FRANCISCA NUNES MACHADO

Advogado(s):

Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

GILBUÉS, 15 de abril de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000129-51.2012.8.18.0052

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: GABRIELLA MOREIRA LEAL ARAÚJO PINHEIRO

Advogado(s): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098)

Réu: EXMO. SENHOR REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI

Advogado(s):

Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. GILBUÉS, 15 de abril de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000057-79.2003.8.18.0052

Classe: Guarda

Requerente: WIRES SANTOS CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. GILBUÉS, 15 de abril de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000109-03.2009.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DELTINO RODRIGUES MOREIRA

Advogado(s): HIKOL HOLEMBERG(OAB/PIAUÍ Nº 5236)

Réu: ANA VIEIRA MARTINS, ZILMAR BORGES DO RÊGO

Advogado(s):

Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

GILBUÉS, 15 de abril de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000427-81.2013.8.18.0028

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARINA LIMA GUIMARÃES, MENOR, REP. P/ S/ MÃE, ELIANE LIMA DE SOUZA

Advogado(s): RICARDO SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7270)

Requerido: FRANCISCO JOSE GUIMARAES LIMA

Advogado(s): AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 260-B)

FINALIDADE: iNTIMAR a requerente através de seu advogado, Dr. RICARDO SILVA FERREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 7270), do despacho que segue: "Vistos. Verifico que o débito relativo às parcelas de setembro, outubro e novembro de 2016 e as parcelas que se venceram no curso do processo estão sendo executadas no cumprimento de sentença em processo apenso, cuja a tramitação segue pelo rito do art. 528, do CPC/15. Assim, neste processo, cuja a tramitação segue o rito do art. 523, do CPC/15, estão sendo executado o débitos relativo às parcelas de maio/2016 até agosto/2016, que corresponde a importancia de R$ 2.640,00 (dois mil reais seissentos e quarenta centavos). Ante o exposto, conforme o art. 835, inciso I, do CPC/2015, que dispõe que a penhora, preferencialmente, deve recair sobre dinheiro, assim tendo o executado sido intimado e não efetuado o pagamento no prazo determinado, determino o bloqueio online de valores pertencentes ao executado, via BACENJUD. Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para os devidos fins. Cumpra-se. Expedientes necessários. FLORIANO, 2 de abril de 2019 MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO"

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-56.2013.8.18.0114

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)

Requerido: CLAUDEMIRO CORREIA DOS SANTOS

Advogado(s):

Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. GILBUÉS, 15 de abril de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000517-51.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LINA MARIA DE ARAÚJO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratosde conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa acontinuidade do feito, com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) parao dia 10/06/2019, às10:50, horas, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes decomprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é quecabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar aexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo dapossibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à partedemandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nademanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-losrecebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mêsem que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além deprovar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

Matérias
Exibindo 1251 - 1275 de um total de 2390