Diário da Justiça
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Publicado em 17/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000420-81.2014.8.18.0084
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: KELLRIS RODRIGUES NERES, TAWAN PINHEIRO RODRIGUES
Advogado(s): AURÉLIO BARBOSA DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6281)
Requerido: ADMILSON PINEIRO DE SOUZA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 15 de abril de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000400-50.2014.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: L. T.DE S.
Advogado(s): WAGNER PASSOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4923)
Interditando: F. DA S.M.
Advogado(s):
DESPACHO:
Com base na análise dos autos, verifica-se que em consonância com o MP que trata-se de valor relevante, e realmente não existem nos autos especificação da necessidade de se liberar o valor. Devendo este, portanto ser depositado em poupança sob titularidade do interditando, e sua liberação deve se dar por meio de autorização judicial específica e mediante a comprovação da necessidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial.(...)
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001413-18.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA ANA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
DESPACHO: INTIMA-SE A PARTE RECORRIDO, para no prazo legal apresentar Contrarrazões à Apelação.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000083-30.2009.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO
Réu: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SANTOS, WILSON BORGES ALVES DA SILVA
SENTENÇA: Ante o exposto, considerando prescrita a pretensão punitiva estatal, julgo o presente processo e com fundamento no artigo 107, IV, do CP declaro extinta punibilidade do autor do fato. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Proceda-se aos demais atos necessários. P. R. I. PICOS, 24 de abril de 2018 NILCIMAR R. DE A. CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº: 0000726-73.2015.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE
Advogado(s):
Interditando: ANTONIO GOMES DE SOUSA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO GOMES DE SOUSA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de SEBASTIANA SOTERO DE SOUSA e FRANCISCO GOMES FERREIRA, residente e domiciliado(a) em ROÇA DOS PEREIRA, ZONA RURAL, PEDRO II - Piauí nos autos do Processo nº 0000726-73.2015.8.18.0065 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PEDRO II, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de SEBASTIANA SOTERO DE SOUSA e FRANCISCO GOMES FERREIRA, residente e domiciliado(a) em ROÇA DOS PEREIRA, ZONA RURAL, PEDRO II - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.
PEDRO II, 15 de abril de 2019.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PEDRO II.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000123-77.2017.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ADALVINO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): BRUNO SANTHYAGO SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCIVALDO DOS SANTOS SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800101-88.2019.8.18.0057
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GUEDYS COUTINHO E SILVA
ADVOGADO(s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
POLO PASSIVO: RÉU: AYMORE CREDITO
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800101-88.2019.8.18.0057
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GUEDYS COUTINHO E SILVA
ADVOGADO(s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
POLO PASSIVO: RÉU: AYMORE CREDITO
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000150-27.2014.8.18.0094
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: ANA PAULA DE JESUS COSTA
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8284)
Executado(a): MARCELO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15024)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000368-42.2015.8.18.0087
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Indiciado: RENAN DA PAIXÃO RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na Denúncia, para CONDENAR o réu RENAN DA PAIXÃO RODRIGUES pelas infrações ao artigo 155, caput, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal Brasileiro. As sanções devem ser personalizadas e particularizadas de acordo com a natureza e as circunstâncias dos delitos e à luz das características pessoais do infrator, obedecendo ainda o disposto dos art. 59 ao art. 68, todos do CP para chegar a uma reprimenda que seja adequada e suficiente para o cumprimento das finalidades retributiva e preventiva da sanção penal. Antecedentes: Os antecedentes, como sabido, dizem respeito ao histórico penal do infrator que não sejam aptos a forjar a reincidência. Da análise atenta da certidão de antecedentes, verifica-se que não consta qualquer condenação em desfavor do acusado apta a configurar maus antecedentes. No que tange a inquéritos policiais e ação penais em curso, vale rememorar que o Superior Tribunal de Justiça, fez publicar a Súmula 444, que disciplina: "Súmula nº 444. É vedada a utilização de inquérito policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Assim, em respeito ao princípio da presunção de inocência e a teor da súmula citada, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados como antecedentes penais negativos para fins de exacerbação da pena base, sendo certo que no caso em tela o acusado não possui contra si proferida qualquer outra sentença penal condenatória além da que gerou a sua reincidência, pelo que os antecedentes, nesta etapa, devem ser considerados neutros para fins do artigo 59. Conduta Social: não representa a melhor técnica a consideração de notícias do envolvimento pretérito e presente do indivíduo no mundo do crime, a vida pregressa do réu não pode conduzir a uma apenação mais severa em razão da suposta conduta social. Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci conduta social ?é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.?, sendo que a valoração desta conduta ?não se confunde com os antecedentes ? é sempre 'em relação à sociedade na qual o acusado esteja integrado, e não em relação à 'sociedade formal' dos homens tidos como 'de bem'.? (in Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, 2009, p. 397.). E nos autos não existem elementos suficientes para tal análise, razão pela qual deve ser afastada essa valoração negativa. Personalidade. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. A personalidade e a conduta social não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta é"comprometedora"e a personalidade é"inclinada ao desvio". Portanto, a personalidade deve ser entendida como as qualidades morais, a índole, o sentido moral do criminoso e tais condições não podem ser aferidas do conteúdo do caderno processual, motivo pelo qual a dosimetria da pena merece reparo neste tópico. Motivo: Não há que se falar na valoração dos motivos do crime, notadamente em razão dos elementos genéricos apresentados para tal exasperação, os quais serviriam para qualquer crime abstratamente considerado, eis que o lucro fácil e/ou o prazer sexual trata-se de motivo ínsito ao tipo penal em apreciação. Operada a redução da pena-base. Os motivos do crime, como elementos formadores do tipo do delito, em análise, revelam-se impossíveis de serem considerados como circunstâncias desfavoráveis. Consequências: Os tipos penais já possuem consequências que se encontram implícitas e, nestes casos, elas não podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena sob pena de incorrer em dupla valoração. As consequências causadas pela infração penal (danos) podem ser de cunho material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. O dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais. Revela-se pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos de sua conduta. (...). No exame das consequências da infração penal, o juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seis familiares ou à sociedade (coletividade). No caso, não há qualquer elemento concreto relatório de avaliação psicológica, por exemplo - capaz de demonstrar a vítima tenha, de fato, suportado trauma ou transtorno mental exacerbado. Por tal motivo, deve ser decotada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais, pois as consequências do crime não fogem ao alcance próprio do tipo, logo, tal moduladora não deve ser utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias: são normais ao tipo penal, o que não lhe é desfavorável; Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. Destarte, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de furto simples. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. Na segunda fase da dosimetria, nada a acrescentar por inexistência de agravantes e nada a reduzir, vez que a pena foi aplicadas no patamar mínimo. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. Na terceira fase da dosimetria da pena, devo vislumbro a hipótese da continuidade delitiva, que admite a majoração da pena em 1/6 (mínimo legal), TORNANDO DEFINITIVA A REPRIMENDA ESTATAL EM 01(UM) ANO e 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO. DA DETRAÇÃO. Diante da nova redação dada ao artigo 387, § 2º do CPP, que dá novas regras ao instituto da detração penal, que passa a ser realizado por ocasião da prolação da sentença condenatória, passo a descontar o tempo em que o condenado ficou presa provisoriamente. Da compulsão dos autos, observo que o denunciado foi preso em 26 de outubro de 2015 e solto em 27/06/2016, o que representa tempo de prisão igual oito meses. Assim, por simples cálculo aritmético observa-se que a pena restante, ainda a ser cumprida é de 06 (seis) meses de reclusão. Nesse contexto, forte no art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, determino o REGIME ABERTO para início do cumprimento da sanção penal imposta. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o regime de cumprimento de pena ora estabelecido, é o regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO D APENA. A substituição da pena corporal pela restritiva de direitos será determinada na audiência admonitória. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de pedido neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição. O cumprimento da pena se dará em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução definitiva; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; e d) demais diligências inerentes. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se..
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001137-49.2009.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: STENIO DE DEUS FELIPE
Advogado(s): RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2440)
DESPACHO-MANDADO Acato o parecer do Dr. Promotor de Justiça (Protocolo de Petição Eletônico, documento nº 1378520095001) e designo para o dia 27 de agosto de 2019, às 12 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. CAMPO MAIOR, 15 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002892-17.2014.8.18.0032
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARIA DOS REMEDIOS DA LUZ, ANDELY GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES MOURA, FRANCISCO MENDES BARBOSA, RAIMUNDO BARBOSA DE MOURA, FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA, IRACEMA FEITOSA DE OLIVEIRA, CONTARDO LUIZ FEITOSA, JOAQUIM MANOEL BEZERRA, TERMULTES MARIA LEAL FEITOSA, JOSÉ VIEIRA DE ARAÚJO, FRANCISCA DOS SANTOS NETA, ANTONIO VICENTE FILHO
Advogado(s): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 4568), DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 6240)
Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOAO VICTOR DE ARAUJO MARQUES ALCANTARA(OAB/PIAUÍ Nº 4292-E), JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2107)
DECISÃO: ...Ante o exposto, em razão do não preenchimento de requisito especial de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios protocolizados eletronicamente pelo executado/embargado em 05 de julho de 2018, às 16:13H, em relação às custas processuais do cumprimento de sentença, bem como JULGO PREJUDICADO o recurso, no que tange às demais teses, posto que apreciadas no AI de nº. 0702257-52.2018.8.18.0032 e nº. 0702159-67.2018.8.18.0032. (inteiramente digitalizada no sistema ThemisWeb)
EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)
Processo nº 0000037-69.2016.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VICENÇA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILLA RIBEIRO VOGADO(OAB/PIAUÍ Nº 12167)
Réu: ALEMANHA VEICULOS LTDA
Advogado(s): JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 6º, do CPC). Referidas verbas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o vencedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. PRI. GILBUÉS, 30 de agosto de 2018 MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000328-78.2012.8.18.0115
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº -2844)
Executado(a): VALDINAR FERREIRA DE MOURA
Advogado(s): ACACIA ELIANE DANTAS DE SANTANA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1825)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 15 de abril de 2019
MARIA ODÉSIA DE OLIVEIRA SOARES
Analista Judicial - 4135954
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000807-91.2017.8.18.0084
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: ROBEERTH WILLIAMI COELHO DA SILVA
Advogado(s): ALIRIO BARRETO TERCEIRO ALVES MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 12108)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 15 de abril de 2019
MARIA ODÉSIA DE OLIVEIRA SOARES
Analista Judicial - 4135954
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001730-48.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réus: ERICLES SILVA BRITO, FABIO SILVA DA COSTA, ITALO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): IRACEMA RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6639), FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640), FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)
(...) Considerando que restou provada a autoria e a materialidade, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar os acusados ERICLES SILVA BRITO, FABIO SILVA COSTA e ITALO SANTOS NASCIMENTO, nas penas do artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal..
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº: 0001350-88.2016.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCA SIMONE ALVES FERREIRA
Advogado(s):
Interditando: COSMA ALVES FERREIRA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de COSMA ALVES FERREIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA TEODORA DA CONCEIÇÃO e ANTONIO ALVES FERREIRA NETO, residente e domiciliado(a) em AV. CORONEL CORDEIRO, 77, CENTRO, PEDRO II - Piauí nos autos do Processo nº 0001350-88.2016.8.18.0065 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PEDRO II, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador FRANCISCA SIMONE ALVES FERREIRA, Brasileira , Casada, filha de TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO e ANTONIO ALVES PEREIRA NETO, residente e domiciliado(a) em AV. CORONEL CORDEIRO, 77, VILA OPERARIA, PEDRO II - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume
Eu, ___________ MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.
PEDRO II, 15 de abril de 2019.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PEDRO II.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000437-42.2017.8.18.0075
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Autor:
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FILHO DE SOUSA
Advogado(s): EDUARDO MARTINS DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 11090)
DESPACHO Vistas ao MP para a manifestação cabível.SIMPLÍCIO MENDES, 10 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001877-08.2017.8.18.0032
Classe: Execução Provisória
Exequente: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI
SENTENÇA: ISTO POSTO diante da total perda do objeto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I. Após, ARQUIVE-SE os presentes autos. PICOS, 15 de março de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)
Processo nº 0000131-55.2011.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADALGILCE BARREIRA FIGUEIREDO VILARINDO
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A
Advogado(s): TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem honorários, em razão da extinção prematura do feito, antes mesmo da integração da parte requerida à relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. P.R.I. GILBUÉS, 5 de setembro de 2018MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001337-57.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MOTORPEÇAS MÁQUINAS, MOTORES, IRRIGAÇÃO E PEÇAS LTDA
Advogado(s) da parte autora: DR. ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10309), ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2291)
Réu: ESTADO DO PIAUI,
RÉU: CEPISA - COMPANHIA ENÉRGETICA DO PIAUI
Advogado(s) da: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
DESPACHO: Intimo A PARTE AUTORA, por intermédio de seus advogados e, a eles próprio, DR. ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10309), ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2291), INTIMO do inteiro do despacho de fl. 41 dos autos.
Intimo, também a parte RÉ: CEPISA - COMPANHIA ENÉRGETICA DO PIAUI, por intermédio de seu Advogado(s): DR. AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640) - INTIMO do inteiro teor do despacho de fl. 41 dos autos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000024-58.2019.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: ALAN DOS PASSOS SOARES
Advogado(s):
DESPACHO Vistas ao MP para a manifestação cabível.SIMPLÍCIO MENDES, 10 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-31.2014.8.18.0117
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: SOLANO DE SOUSA E SILVA
Advogado(s):
SENTENÇACuidam-se os presentes autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº144/2013, instaurado pela Polícia Civil, que narrou ter SOLANO DE SOUSA E SILVA,qualificado nos crimes dos arts. 129, caput, e art. 140, caput, ambos do Código Penal.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório, passo a FUNDAMENTAR:Impõe-se in casu a extinção do processo, ante a prescrição da pretensãopunitiva estatal.Cuida-se de TCO iniciado para apurar e punir a conduta do réu pela prática docrime do art. 331, cuja a pena máxima é de 02 (dois) anos e do art. 147 com a pena máximode 6 (seis) meses.Reza o art. 109, do CP, abaixo transcrito:Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo odisposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativade liberdade cominada ao crime, verificando-se:I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos enão excede a 12 (doze);III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos enão excede a 8 (oito);IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e nãoexcede a 4 (quatro);V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou,sendo superior, não excede a 2 (dois);VI - em 3 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.Assim, na forma do inciso I, do art. 111 do CP, considerando o prazoprescricional teve início na data do fato delituoso, em 13/12/2013, a prescrição da pretensãojá ocorreu, pois já se passaram mais de 04 (quatro) anos.DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando prescrita a pretensão punitiva estatal, julgo opresente processo e com fundamento no artigo 107, IV, do CP declaro extinta punibilidadedo réu.Publique-se.Ciência ao MP.Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se. SIMPLÍCIO MENDES, 11 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000777-81.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 4ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: I. L
Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA(OAB/PIAUÍ Nº 12202)
DESPACHO: INTIMAR o Advogado hablitado (acima mencionado) para comparecer à audiência de depoimento da vítima e oitiva das testemunhas (Instrução e Julgamento) designada para o dia 16/05/2019, às 09h30m, na sala de audiências deste juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 162 nos autos em epígrafe.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000568-67.2018.8.18.0047
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARLON SOUSA BATISTA, MARCOS DE SOUSA PORTELA
Advogado(s):
DESPACHO
REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 26 de abril de 2019, às 09:00 horas, tendo em vista a necessidade de adequação de pautas das audiências nas comarcas pelas quais responde este juiz (Cristino Castro e Altos).
Oficie-se ao Diretor da Penitenciária para recambiamento do réu na data supra, bem assim ao corregedor da PM comunicando a redesignação da audiência, para apresentação do policiais indicados com testemunhas.
Quanto as demais testemunhas, encaminhe-se mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento com urgência.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor nomeado, pessoalmente, na forma do Art. 370, §4°, do CPP.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
CRISTINO CASTRO, 15 de abril de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO.