Diário da Justiça
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Publicado em 17/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000310-43.2015.8.18.0118
Classe: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ
Advogado(s):
Interditando: RICARDO SOUSA DE SANTANA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000219-26.2011.8.18.0042
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: LUIZ FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000224-86.2017.8.18.0026
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: JOSÉ HÉLIO DE SOUSA
Advogado(s): WENDEL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6094)
Requerido: HAÉLIA DOS ANJOS CARVALHO SOUSA, HAILA ANTONELLI LOPES SOUSA, ADRIANA LOPES DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s): MÁRIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11619)
DESPACHO: INTIMO o advogado da parte requerida do despacho a seguir: vistos etc.... Com efeito, Recebo o recurso de apelação, Protocolo de Petição Eletrônico. Nº0000224-86.2017.8.18.0026.5004 -, em seus efeitos.Intime-se a parte recorrida, via Advogado que lhe assiste nos autos, paraapresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Piauí
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001215-28.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: INACIO ARIEL DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Tratando-se de delito relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, e por ser ação condicionada à representação, designo audiência preliminar para o dia 22 de agosto de 2019, às 13h30min, na qual a ofendida deverá dizer se pretende ou não renunciar a esse direito. Intime-se a ofendida e notifique-se o membro do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. CAMPO MAIOR, 15 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000006-31.2006.8.18.0095
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): VIDAL GENTIL DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 99-B)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
DECISÃO: Ante o exposto, deste Juízo,DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA pelo que da competência em favor da Vara Federal da Subseção Judiciária de DECLINO Picos-PI. Nesse sentido, REMETAM-SE os autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Picos-PI, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000342-83.2013.8.18.0032
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: AGENOR ARAUJO SANTOS NETO, GILSON DOMINGOS SANTOS COSTA, RAQUEL DA SILVA CIPRIANO, VIRGILIO FRANCISCO VELOZO, HELENA HILDA LOURENÇO DE SOUSA, METUZALEM ELIAS DO NASCIMENTO, RAQUEL DE MOURA SOUSA, EDNA ARAUJO, MARIA ILDETE DA LUZ, PATRICIA JANAINA ROCHA RIBEIRO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS-PI
Advogado(s): MAYCON JOAO DE ABREU LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 8200)
DESPACHO: INTIMA os impetrantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000045-55.2005.8.18.0065
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DOMINGOS DE SOUSA SILVA
Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646/95)
DESPACHO: De ordem do MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Pedro II/PI, Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa, INTIMO o ADVOGADO: MAURO BENÍCIO DA SILVA JÚNIOR, OAB/PI 2646, para informar o endereço atual de DOMINGOS DE SOUSA SILVA, acusado nos autos em epígrafe. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedro II/PI, aos, 15 de abril de 2019. Eu, Francisco José de Carvalho, Analista Judicial, digitei.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000956-75.2011.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SHIRLEY DOURADO DE SÁ
Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. DE LUIZ CORREIA-PI
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora já levantou o saldo referente à condenação, havendo saldo remanscente de R$ 326,27 (trezentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), cuja requerida requer a expedição de alvará para levantamento. Ante a inexorável certeza de que o saldo residual pertence à requerida, defiro o pedido, para que seja expedido alvará judicial para o levantamento do valor residual acima apotado em favor da parte requerida. O lavantamento dos valores deverá ser feito pela própria parte, conforme requerido. Após, arquivem-se os autos, com baixa nos apontamentos. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 15 de abril de 2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000395-34.2018.8.18.0050
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA-PI, GLEIDISON FELIPE BARBOSA SOARES
Advogado(s): MATEUS AMORIM CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16907)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado Dr. Mateus Amorim Carvalho (OAB/PI n. 16907), representando G. F. B. S., para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/06/2019, 12:00 h, no fórum local.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000096-92.2010.8.18.0032
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Indiciado: JOSÉ WESLEY DA SILVA CRUZ
Advogado(s):
SENTENÇA: "...Ante o exposto, considerando prescrita a pretensão punitiva estatal, julgo o crime de Furto Simples (art.155, caput, do CP) prescrito e declaro extinta punibilidade do autor do fato. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE..."
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000246-55.2019.8.18.0033
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PIAUÍ, PEDRO HENRIQUE LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, UBIRAJARA DE BRITO MEDEIROS
Advogado(s): THALYTA MAGALHAES BORGES SOUSA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 16136)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo a Dra. THALYTA MAGALHAES BORGES SOUSA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 16136), para audiência de Inquirição da testemunha designada para 22/05/2019, às 11h30, no Fórum Local de Piripiri/Pi. Eu, Ândrea Maria Seraine Custódio Viana- Analista Judicial.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000104-51.2011.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDIMAR CAVALCANTE SILVA
Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
DESPACHO Intimem-se o exequente para se manifeste acerca da impugnação no prazo de lei. LUIS CORREIA, 15 de abril de 2019.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000392-19.2014.8.18.0083
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA ROCHA
Advogado(s): BRUNA MARIANNE DA ROCHA MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11913), STEFANI PORTELA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 11870)
Réu: LEONERSO DA SILVA MARINHO (PREFEITO MUNICIPAL)
Advogado(s): WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290)
DESPACHO: " ( ... Vistos.Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos presentes autos do TJPI.Após, decurso do prazo, sem manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, com observância das formalidades legais.Cumpra-se.Expedientes Necessários).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000359-77.2009.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de decisão em que o exequente foi condenado em custas processuais e honorários advocatícios em favor da executada. A executada vem requerer a realização de diliências, a fim de buscar informações acerca do autual panorama socioeconômico do exequente, eis que beneficiário da justiça gratuita, para saber se o mesmo continua em situação de hipossuficiência. Ante o exposto, intime-se o exequente, para se manifeste no prazo de quinze dias, devendo apresentar declaração de bens e de Imposto de Renda do ultimo ano ou quaisquer outros meios de provas que almeje produzir para comprovar sua situação de hipossuficiência. Trata-se, não obstante, de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e em razão, outrossim, da recomendação da Douta Corregedoria de Justiça do TJPI, em Provimento n. 17, art. 2º, I, II e III, determino a virtualização da presente execução junto ao sistema PJe. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias pratiquem os atos necessários para a regular habilitação junto ao sistema PJe, onde o processo passará a tramitar exclusivamente por este meio. Em seguida, determino a baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 15 de abril de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000402-83.2015.8.18.0065
Classe: Adoção
Adotante: F. M. DE F. M., P. H. B. DO N.
Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)
Adotado: E. A. L., M. A. L.
Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré MAURA AZEVEDO LIMA, bem como, requerer o que entender de direito. PEDRO II, 15 de abril de 2019 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - 26599
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000045-55.2005.8.18.0065
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: DOMINGOS DE SOUSA SILVA
Vítima: FRANCISCO WAGNER RIBEIRO DA COSTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, DOMINGOS DE SOUSA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA JÚLIA DOS SANTOS e MANOEL NONATO DA SILVA, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE SANTANA, ZONA RURAL, PEDRO II - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, desta Comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Domingos de Sousa Silva, vulgo "Domingos da Santana", já qualificado nos presentes autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, inciso I do Código Penal. Consta da denúncia que no dia 19 de junho de 2005 o denunciado, armado com uma garrucha, abordou o Sr. Francisco Wagner Ribeiro da Costa em frente ao cemitério desta cidade e mediante ameaça roubou a motocicleta que o mesmo vinha pilotando. A denuncia foi instruída com o inquérito Policial n° 17/2005 da Delegacia de Polícia desta cidade. Denúncia foi recebida e designada data para interrogatório do acusado em 27.09/2005, às 9.00 horas, despacho de fl. 02. Interrogatório do acusado, fl. 43, ocasião em caie negou a autoria do delito, acrescentando que pediu a moto emprestada e que não estava com arma de fogo, portava somente a bainha de um revolver e mostrando a mesma para a vítima o mesmo lhe entregou a moto e após disse que não queria mais. Defesa Prévia, fls. 44/48, alegando a inexistência do delito e requerendo a sua liberdade provisória, tendo em vista se encontrar preso por mais de 100 (cem) dias e ao final requer sua absolvição. A fl. 51 há manifestação Ministerial reiterando pedido de prisão preventiva do acusado. A fl. 53 há decisão deferindo a liberdade provisória do acusado. Depoimento" da testemunha Antonio Luis de Macedo e da vítima Francisco Wagner Ribeiro Costa, os quais confirmaram os termos da denúncia de fls. 02/03. Nada foi requerido na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, fls. 64/65. Alegações finais pelo Ministério Público reitera em parte a denúncia, dizendo que o acusado praticou o crime de tentativa de roubo e requer a desclassificação do delito de roubo para sua forma tentada, com a condenação nas penas do art. 157, § 2º c/c o art. 14, II do Código Penal. Em alegações finais da defesa, fl. 71, alega que as provas colhidas não são suficientes para fundamentar uma condenação e ao final pede a absolvição do acusado. É o relatório. Passo a Decidir. Pelo que demonstrou a instrução criminal, a materialidade do delito praticado pelo acusado está perfeitamente demonstrada com os Auto de Prisão em Flagrante, fls. 07/07 e depoimento da testemunha e vitima, vejamos: Antonio Luis de Macedo, fl. 62. "... que ainda viu o acusado em cima da moto tentando colocar a moto para andar, mas não conseguiu, pois a moto era antiga, que o depoente e a vítima foram até próximo, só que o acusado largou a moto e correu Francisco Wagner Ribeiro da Costa fl. 62. ... foi chamado pelo Domingos da Santana que já o conhecia, parou a moto, só que o acusado botou uma arma em suas constelas e mandou que ele descesse e chamando-o de cabra sem vergonha; que o acusado pegou a mota e tentou levar só que não conseguiu, Assim, a tese da defesa de que não há provas suficientes para fundamentar uma condenação não procede. O acusado agiu como dolo e com violência à vitima, determinação e finalismo de conduta, tinha plena consciência da ilicitude do fato, só não tendo conseguido o seu intento por motivos alheios a sua vontade. Isto posto, julgo procedente, em parte, denúncia ofertada em desfavor do acusado Domingos de Sousa Silva, vulgo "Domingos da Santana", já qualificado nos presentes consumado para a sua forma tentada e condeno-o à pena prevista no art. 157, § 22, incisos I, c/c art. 14, II, do Código Penal, conforme análise das circunstâncias judiciais abaixo. Impõe analisar as circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do Código Penal, em relação ao acusado: culpabilidade comprovada, sendo a conduta reprovável, há registro de maus antecedentes nos autos; não há registro sobre a conduta social; personalidade péssima, eis que houve ameaça à vítima com arma de fogo para a prática do delito, tem maus antecedentes. A violência empregada e o motivo egoístico não favorecem o réu. Assim, fixo-lhe a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Conforme o disposto no § 2º, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço) perfazendo um total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Considerando, ainda, o parágrafo único do art. 14, inciso II, do Código Penal diminuo a pena em 1/3 (um terço), passando para 3 (três) anos, 6 meses e 20(vinte) dias de reclusão, que a torno definitivas a míngua de atenuantes ou agravantes, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, na Cadeia Pública desta Cidade, e uma multa correspondente a 5(cinco) dias no valor unitário de 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente no país, levando-se em consideração a situação econômica do condenado, cuja multa deverá ser atualizada por ocasião da execução e deverá ser paga em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, art. 50, do Código Penal. Considerando que a certidão de fl. 38 não noticia nenhuma condenação transitada em julgado e que, embora o acusado tenha usado a arma para intimidação, não foi cometido violência ou grave ameaça, não feriu a vítima, além de o objeto roubado ter sido devolvido, não havendo nenhum prejuízo, e ainda, que a finalidade da pena não é meramente retributiva, mas, sobretudo educativa no sentido de possibilitar ao seu destinatário uma real fruição para a vida, e em vista do art. 43 e seguintes Código Penal, aplicado subsidiariamente à espécie, substituo a pena acima aplicada de restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas (art. 46 § 32, do CP), a razão de 6 (seis) horas semanais, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado e pelo mesmo prazo da condenação, ou seja, 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, art. 43, IV c/c o art. 55, todos do CP, com redação da Lei 9.714/98. A pena restritiva de direitos deve ser cumprida junto a Prefeitura desta cidade, devendo aquele órgão informar mensalmente a este Juízo a assiduidade, zelo e dedicação do condenado na prestação do serviço que lhe foi determinado. Encaminhe-se o réu através de oficio, esclarecendo, também, sobre a jornada de trabalho acima referida. O réu deve ser advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das restrições impostas, implicará na conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade na forma acima fixada (art. 44 § 42, do CP/Lei 9.714/98). Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e encaminhe-se cópia desta decisão ao Cartório Eleitoral desta Zona, para a suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF/88, voltando-se conclusos para designação de audiência admonitória. Custas de Lei. P.R.I.C. Pedro II, 2 de junho de 2009. Ana Clélia Marinho Fortes. Juíza de Direito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
PEDRO II, 15 de abril de 2019.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PEDRO II.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000081-49.2019.8.18.0084
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: DELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO
Advogado(s):
Réu: WILTON FEITOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
DECISÃO. Vistos, etc. Cuida-se de comunicação proveniente da autoridade policial acerca da prisão em flagrante de WILTON FEITOSA DO NASCIMENTO, em 14/04/2019, sendo autuado pelo crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por fato ocorrido em 14/04/2019, por volta das 19h, nesta Comarca de Barro Duro-PI. Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado, a expedição de nota de culpa recebida pelo preso, à qual apôs sua cientificação, verificando ainda que foram observados os incisos LXIII e LXIV do art. 5º da Constituição Federal. Observo também que o auto foi subscrito pela autoridade competente, como exigido no art. 304 do CPP, e foi oportunizado ao preso a comunicação da prisão à sua família ou pessoa por ele indicada, com requer o art. 5º, inc. LXII da CF 1988 e art. 306 do CPP, outrossim, as demais comunicações previstas em lei, notadamente a comunicação à autoridade judiciária competente, em concretização do disposto no art. 5º, LXII da CF 1988. Verifico ainda que foi respeitado o prazo de 24 horas previsto no art. 306, §§ 1º e 2º do CPP - remessa dos autos em 15/04/2019. Portanto, ante à legalidade da prisão, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Passo à análise acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares e/ou da necessidade de aplicação da prisão preventiva. Pois bem. Não se desconhece que a prisão preventiva é medida de última ratio. A Constituição Federal e a lei infraconstitucional são enfáticas ao prescrevem, em diversas passagens, que antes do devido processo legal, sem que se tenha exercido o contraditório e a ampla defesa, só se justifica a prisão do acusado em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos em lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, ou mesmo ter a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, não se justificando a antecipada privação da liberdade. Excepciona-se a regra do direito à liberdade apenas nos casos excepcionalíssimos previstos em lei. Assim estatui o art. 312 do CPP: "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Friso que, quanto ao pressuposto da materialidade delitiva, trata-se, em verdade, nesse primeiro momento, de verossimilitude do fato aparentemente delituoso, isto é, juízo de probabilidade do fumus commissi delicti. Quanto ao pressuposto em questão, verifico presente, em tese, pelas declarações do condutor/1ª testemunha e da 2ª testemunha presentes ao auto de prisão em flagrante (fls. 03/04), pelo auto de apresentação e apreensão do objeto do crime (fls. 05) e pelas próprias declarações do autuado (fls. 08). Verifico existirem indícios da autoria atribuída ao autuado, notadamente, pela autuação ser em estado flagrancial (art. 302, inc. I, do CPP), conforme seguem as declarações do condutor/1ª testemunha PM JOSÉ RODRIGUES CASTRO e da 2ª testemunha PM THIAGO VASCONCELOS MIRANDA. Atendidos os pressupostos do art. 312, caracterizados na parte final do dispositivo, cumpre analisar, por conseguinte, se alguma das hipóteses de decretação da prisão está materializada no caso concreto. Cumpre destacar ainda que a jurisprudência dominante não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo que haja a demonstração do perigo da liberdade do agente ( periculum libertatis), consubstanciando o binômio tipicamente relacionado às medidas cautelares (fumaça do bom direito e perigo da demora). As hipóteses delineadas no caput do artigo 312 do CPP são a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal. O artigo 282, § 4º, do CPP também prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Por mais, além da demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, a decretação da prisão preventiva pressupõe que se esteja diante de uma das hipóteses do art. 313 do CPP. Pois bem. Observo a situação dos autos. Vê-se possível a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, para o qual é estipulada pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos de reclusão. O quantum de pena, portanto, é aquém do limite permissivo previsto no artigo 313, I, do CPP para a decretação da prisão preventiva. De igual modo, as demais hipóteses elencadas no referido dispositivo legal não estão presentes na espécie. Dessa forma, ausentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva estabelecidas nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, resta afastada a necessidade da medida cautelar mais gravosa. No entanto, forte no poder geral de cautela, entendo necessário e suficiente para prevenir novas infrações penais, bem como para assegurar o comparecimento do autuado aos atos do inquérito policial e de eventual processo, estabelecer as medidas cautelares previstas no incisos I, IV e VIII do art. 319 do CPP. Quanto à medida cautelar do inciso VIII do art. 319, diga-se que a fiança pode ser conceituada como uma caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu, como por exemplo, para assegurar o comparecimento a atos do inquérito policial e do processo ou evitar a obstrução do seu andamento. No caso, observo que a autoridade policial arbitrou fiança no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), porém, não há registro nos autos que o importe foi recolhido e o autuado posto em liberdade (fls. 14). Contudo, por entendê-la insuficiente, hei por bem determinar seu reforço, com espeque no art. 340 do CPP. Assim, levando em conta o princípio da proporcionalidade, arbitro aquela fiança dantes fixada no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tal medida é necessária como meio de assegurar o comparecimento do autuado aos atos do inquérito e da instrução criminal, de forma a evitar obstrução do seu andamento e desestimular a prática de novas ações delituosas. Nesse sentido, é importante destacar que a jurisprudência sedimentou entendimento do cabimento de decretação até mesmo de prisão preventiva de ofício pelo magistrado, uma vez que o princípio da inércia se tornou obedecido pela comunicação da presente prisão em flagrante delito da autoridade policial ao Juízo (STJ, RHC 77.891/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017), Sendo assim, uma vez cabível medida mais drástica (prisão preventiva), igualmente cabível medida menos drástica (medida cautelar diversa da prisão). ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 282, 310, III, 319, I, IV e VIII, 321 e 340, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante (art. 302, inc. I, do CPP) do autuado WILTON FEITOSA DO NASCIMENTO, e no mesmo expediente CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, condicionada a cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a seguir: a) comparecimento bimestral, no dia 10 do mês, junto ao Fórum de Barro Duro-PI, para informar e justificar atividades; b) proibição de mudar de endereço ou ausentar-se da Cidade, por mais de 15 (quinze) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; e c) pagamento imediato da fiança ora arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observada a eventual importância já paga a título de fiança arbitrada pela autoridade policial. Depois de assinado o termo de compromisso e comprovado o recolhimento da fiança, JUNTE-SE aos autos - arts.327 e 328 do CPP. Oficie-se à autoridade policial para informar, no prazo de 48 horas, eventual recolhimento da fiança dantes arbitrada e liberação do autuado, bem como observância da tempestiva conclusão de eventual Inquérito Policial no prazo legal. Em havendo o presente Inquérito Policial, recebido, deverá a ele ser juntada cópia desta decisão e, na sequência, certificando-se e alterando-se a classe processual, mantendo-se a presente numeração, remetendo-se ao Presentante Ministerial - ato ordinatório - Prov. 127/2009. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do autuado, caso ainda não tenha sido feito. Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão. Expeça-se a competente Guia para recolhimento da fiança em conta judicial que deve ser vinculada a este feito. Expedientes necessários Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 15 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001423-46.2008.8.18.0031
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: JOSE EGBERTO DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO JOSE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12402)
Interditando: ANTONIO FRANCISCO SOUZA CARVALHO, FRANCIMAR PORTELA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14931), DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6636)
D E S P A C H O
Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da Prefeitura de Paranaíba/PI para apontar a verdadeira localização dos imóveis, através de mapas e croqui.
Determino, ainda, que uma vez o município designando o profissional para a realização dos trabalhos, informe a este Juízo, bem como o dia e a hora para que as partes sejam intimadas.
PARNAÍBA, 15 de abril de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000045-55.2005.8.18.0065
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DOMINGOS DE SOUSA SILVA
Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646/95)
SENTENÇA:
De ordem do MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Pedro II/PI, Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa, FAÇO SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que foi por este juízo julgado os autos da ação em epígrafe, cuja sentença é a seguinte: Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, desta Comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Domingos de Sousa Silva, vulgo "Domingos da Santana", já qualificado nos presentes autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, inciso I do Código Penal. Consta da denúncia que no dia 19 de junho de 2005 o denunciado, armado com uma garrucha, abordou o Sr. Francisco Wagner Ribeiro da Costa em frente ao cemitério desta cidade e mediante ameaça roubou a motocicleta que o mesmo vinha pilotando. A denuncia foi instruída com o inquérito Policial n° 17/2005 da Delegacia de Polícia desta cidade. Denúncia foi recebida e designada data para interrogatório do acusado em 27.09/2005, às 9.00 horas, despacho de fl. 02. Interrogatório do acusado, fl. 43, ocasião em caie negou a autoria do delito, acrescentando que pediu a moto emprestada e que não estava com arma de fogo, portava somente a bainha de um revolver e mostrando a mesma para a vítima o mesmo lhe entregou a moto e após disse que não queria mais. Defesa Prévia, fls. 44/48, alegando a inexistência do delito e requerendo a sua liberdade provisória, tendo em vista se encontrar preso por mais de 100 (cem) dias e ao final requer sua absolvição. A fl. 51 há manifestação Ministerial reiterando pedido de prisão preventiva do acusado. A fl. 53 há decisão deferindo a liberdade provisória do acusado. Depoimento" da testemunha Antonio Luis de Macedo e da vítima Francisco Wagner Ribeiro Costa, os quais confirmaram os termos da denúncia de fls. 02/03. Nada foi requerido na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, fls. 64/65. Alegações finais pelo Ministério Público reitera em parte a denúncia, dizendo que o acusado praticou o crime de tentativa de roubo e requer a desclassificação do delito de roubo para sua forma tentada, com a condenação nas penas do art. 157, § 2º c/c o art. 14, II do Código Penal. Em alegações finais da defesa, fl. 71, alega que as provas colhidas não são suficientes para fundamentar uma condenação e ao final pede a absolvição do acusado. É o relatório. Passo a Decidir. Pelo que demonstrou a instrução criminal, a materialidade do delito praticado pelo acusado está perfeitamente demonstrada com os Auto de Prisão em Flagrante, fls. 07/07 e depoimento da testemunha e vitima, vejamos: Antonio Luis de Macedo, fl. 62. "... que ainda viu o acusado em cima da moto tentando colocar a moto para andar, mas não conseguiu, pois a moto era antiga, que o depoente e a vítima foram até próximo, só que o acusado largou a moto e correu Francisco Wagner Ribeiro da Costa fl. 62. ... foi chamado pelo Domingos da Santana que já o conhecia, parou a moto, só que o acusado botou uma arma em suas constelas e mandou que ele descesse e chamando-o de cabra sem vergonha; que o acusado pegou a mota e tentou levar só que não conseguiu, Assim, a tese da defesa de que não há provas suficientes para fundamentar uma condenação não procede. O acusado agiu como dolo e com violência à vitima, determinação e finalismo de conduta, tinha plena consciência da ilicitude do fato, só não tendo conseguido o seu intento por motivos alheios a sua vontade. Isto posto, julgo procedente, em parte, denúncia ofertada em desfavor do acusado Domingos de Sousa Silva, vulgo "Domingos da Santana", já qualificado nos presentes consumado para a sua forma tentada e condeno-o à pena prevista no art. 157, § 22, incisos I, c/c art. 14, II, do Código Penal, conforme análise das circunstâncias judiciais abaixo. Impõe analisar as circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do Código Penal, em relação ao acusado: culpabilidade comprovada, sendo a conduta reprovável, há registro de maus antecedentes nos autos; não há registro sobre a conduta social; personalidade péssima, eis que houve ameaça à vítima com arma de fogo para a prática do delito, tem maus antecedentes. A violência empregada e o motivo egoístico não favorecem o réu. Assim, fixo-lhe a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Conforme o disposto no § 2º, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço) perfazendo um total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Considerando, ainda, o parágrafo único do art. 14, inciso II, do Código Penal diminuo a pena em 1/3 (um terço), passando para 3 (três) anos, 6 meses e 20(vinte) dias de reclusão, que a torno definitivas a míngua de atenuantes ou agravantes, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, na Cadeia Pública desta Cidade, e uma multa correspondente a 5(cinco) dias no valor unitário de 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente no país, levando-se em consideração a situação econômica do condenado, cuja multa deverá ser atualizada por ocasião da execução e deverá ser paga em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, art. 50, do Código Penal. Considerando que a certidão de fl. 38 não noticia nenhuma condenação transitada em julgado e que, embora o acusado tenha usado a arma para intimidação, não foi cometido violência ou grave ameaça, não feriu a vítima, além de o objeto roubado ter sido devolvido, não havendo nenhum prejuízo, e ainda, que a finalidade da pena não é meramente retributiva, mas, sobretudo educativa no sentido de possibilitar ao seu destinatário uma real fruição para a vida, e em vista do art. 43 e seguintes Código Penal, aplicado subsidiariamente à espécie, substituo a pena acima aplicada de restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas (art. 46 § 32, do CP), a razão de 6 (seis) horas semanais, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado e pelo mesmo prazo da condenação, ou seja, 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, art. 43, IV c/c o art. 55, todos do CP, com redação da Lei 9.714/98. A pena restritiva de direitos deve ser cumprida junto a Prefeitura desta cidade, devendo aquele órgão informar mensalmente a este Juízo a assiduidade, zelo e dedicação do condenado na prestação do serviço que lhe foi determinado. Encaminhe-se o réu através de oficio, esclarecendo, também, sobre a jornada de trabalho acima referida. O réu deve ser advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das restrições impostas, implicará na conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade na forma acima fixada (art. 44 § 42, do CP/Lei 9.714/98). Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e encaminhe-se cópia desta decisão ao Cartório Eleitoral desta Zona, para a suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF/88, voltando-se conclusos para designação de audiência admonitória. Custas de Lei. P.R.I.C. Pedro II, 2 de junho de 2009. Ana Clélia Marinho Fortes. Juíza de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedro II/PI, aos 15 de abril de 2019. Eu, Francisco José de Carvalho, Analista Judicial, digitei.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000670-18.2010.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: DAMIÃO DNYSON MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: "...Conforme reza o art. 107, I, do Código Penal, a morte do agente é causa de extinção da punibilidade."Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Destarte, impõe-se o reconhecimento, por está comprovada a causa extintiva, de acordo com a certidão de óbito de fl. 54. Ante o exposto, considerando a morte do agente, DECLARO extinta a punibilidade e DECLARO EXTINTO o presente processo..."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000208-93.2016.8.18.0115
Classe: Guarda
Requerente: MARIA DO Ò DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: ANA LAIRA DE ARAÚJO ANDRADE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 15 de abril de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
EDITAL - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000365-52.2014.8.18.0110
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PIMENTEIRAS-PI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO NETO DO NASCIMENTO, EDSON GOMES QUEIROZ
Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5265-B), SHEILA DE ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13514)
DESPACHO: Ficam os Advogados dos réus devidamente intimados de que deverão, no prazo de cinco (05) dias, apresentarem alegações finais, em forma de memoriais.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000080-64.2019.8.18.0084
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA PIAUÍ
Advogado(s):
Menor Infrator: PEDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO. Vistos, etc. DÊ-SE vista imediata ao Presentante do Ministério Público para os fins. Em tempo, VERIFIQUE-SE os antecedentes do menor infrator, juntando-os aos autos. Cumpra-se com urgência. BARRO DURO, 15 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000257-08.2010.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOSE ARNOUD TEIXEIRA DE AGUIAR, FRANCISCO ROGERIO TEIXEIRA DE AGUIAR, MARIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA
À vista do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando interpretação conforme à Constituição Federal, para o fim de determinar o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade dos requerentes sobre a área descrita na inicial e nos respectivos memorial, planta e croqui, tudo nos termos da Lei n.º 13.465/17.
PARNAÍBA, 15 de abril de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000240-64.2016.8.18.0094
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARCALO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(s): MARCOS PEREIRA DA SILVA,RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE