Diário da Justiça 8648 Publicado em 15/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001587-91.2016.8.18.0140

Classe: Exceção de Incompetência

Autor: OSVALDO MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s): KERINNE MARIA FREITAS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10105)

Réu: CLOVIS BARROSO NORONHA

Advogado(s): MARIA BARBOSA CARVALHO(OAB/MARANHÃO Nº 3962)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de abril de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023899-61.2016.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: RAIMUNDO BORGES VIERA

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a juntada de AR em 12/04/2019, com motivo de devolução: DESCONHECIDO.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007325-56.1999.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA

Advogado(s): SANDRA MARIA RODRIGUES GIESINGER(OAB/PIAUÍ Nº 2494)

Réu: PAULO ROBERTO DE SOUSA LIMA

Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 114380)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 158v.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020958-51.2010.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: ROSANGELA MARIA DA SILVA VIEIRA

Advogado(s):

Usucapido: RAIMUNDO BARBOSA DE SOUZA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autoral. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006817-46.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA

Advogado(s):

Réu: ALEXANDRE GARCIA DA LUZ OLIVEIRA, GLEYCIANE NASCIMENTO LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), DANIEL PAZ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13338), PAULO PHITAGORAS RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16566)

DESPACHO: Intimar os Advogados para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06 de maio de 2019 às 11:00 horas nesta Vara Criminal.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019438-80.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: ANDERSON FABRÍCIO LE LONNES E SILVA, LUCAS TORRES SAMPAIO, VINICIUS MOGLIE MARTINEZ

Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401), FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES(OAB/CEARÁ Nº 12068), PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO(OAB/CEARÁ Nº 3183), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), RENAN BENEVIDES FRANCO(OAB/CEARÁ Nº 23450)

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO os réus ANDERSON FABRÍCIO LE LONNES E SILVA, LUCAS TORRES SAMPAIO e VINÍCIUS MOGLIE MARTINEZ, qualificados às fls. 02, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 c/c art. 40 incisos V, VI da Lei 11.373/06 e absolvo-os do delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06.

LUCAS TORRES SAMPAIO

IV - TRÁFICO DE DROGAS

IV .1- DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de Cannabis Sativa Lineu ("Maconha"), 25C- MBOMe e Cocaína esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga.

10. Quantidade da droga: favorável por ser pouca quantidade de substâncias psicoativas e psicotrópicas, totalizando 0,4g (quatro decigramas) de cocaína, 95,0g (noventa e cinco gramas) de maconha e l,54g (um grama e cinquenta e quatro decigramas) distribuídas em cinco cartelas de droga sintética com resultado positivo para etanoamina (25C-NBOMe), conforme Laudos de Perícias às (fls. 21/26 e 164/166) respectivamente.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (dois) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu Lucas Torres Sampaio é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Perfazendo a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos V, VI, da Lei 11.343/2006, caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal, e, infração que envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Aumento 2/6. Perfazendo assim a pena em 02 (dois) anos e 05 (cinco) mês de reclusão e pagamento de 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 02 (dois) anos e 05 (cinco) mês de reclusão e pagamento de 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.

DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU

Concedo ao réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.

DO SURSIS

Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:

1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

VINÍCIUS MOGLIE MARTINEZ

V - TRÁFICO DE DROGAS

V .1- DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de (25C-MBOMe), esta usada sobretudo em festas, em formatos e cores diversos semelhantes a selos, com poder estimulante, mas produzindo efeitos diferentes, que podem resultar em palpitações, taquicardia, hipertensão, agitação, comportamento agressivo, convulsões, alucinações, coma e morte dos usuários.

10. Quantidade da droga: favorável por ser pouca quantidade de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, totalizando l,54g (um grama e cinquenta e quatro decigramas) distribuídas em cinco cartelas de droga sintética com resultado positivo para etanoamina (25C-NBOMe), conforme Laudo de Perícia às (fls. 21/26) respectivamente.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (dois) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu Vinícius Moglie Martinez é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Perfazendo a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.40 inciso V, da Lei 11.343/2006, caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Quanto a culpabilidade referente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/06, fica prejudicada pois inexistiu atuação conjunta de Vinícius Moglie Martinez com o adolescente Adson Tavares Leite Siqueira Sousa abordado pela polícia. Aumento 1/6. Perfazendo assim a pena em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.

DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU

Concedo ao réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.

DO SURSIS

Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:

1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

ANDERSON FABRÍCIO LE LONNES E SILVA

VI - TRÁFICO DE DROGAS

VI .1- DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: réu condenado por outros processos (nº 0017355-57.2016.8.18.0140, Tráfico de Drogas) e (nº 0012397-91.2017.8.18.0140, Tráfico de Drogas) nesta mesma unidade judiciária. Contudo, inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;

6. Circunstâncias do Crime: é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de Cannabis Sativa Lineu ("Maconha"), 25C- MBOMe e Cocaína esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga.

10. Quantidade da droga: favorável por ser pouca quantidade de substâncias psicoativas e psicotrópicas, totalizando 0,4g (quatro decigramas) de cocaína, 95,0g (noventa e cinco gramas) de maconha e l,54g (um grama e cinquenta e quatro decigramas) distribuídas em cinco cartelas de droga sintética com resultado positivo para etanoamina (25C-NBOMe), conforme Laudos de Perícias às (fls. 21/26 e 164/166) respectivamente.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (dois) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .

No presente caso, Anderson Fabrício Le Lonnes e Silva, se dedica a atividades criminosas conforme processos de (nº 0017355-57.2016.8.18.0140, Tráfico de Drogas) e (nº 0012397-91.2017.8.18.0140, Tráfico de Drogas). Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos V, VI, da Lei 11.343/2006, caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal, e, infração que envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Aumento 2/6. Perfazendo assim a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) mês de reclusão e pagamento de 733 (setecentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 07 (sete) anos e 04 (quatro) mês de reclusão e pagamento de 733 (setecentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado.

VII - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU ANDERSON FABRÍCIO LE LONNES E SILVA RECORRER EM LIBERDADE

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu Anderson Fabrício Le Lonnes e Silva.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a vitimar outras pessoas e também pelo fato de o acusado ter passado toda a instrução preso e solto pois ultrapassou o prazo máximo previsto na Lei 11.343/06.

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).

No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime.

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação.

A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.

Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.

Inicie-se, portanto, a execução provisória das penas impostas.

Expeça-se Mandado de Prisão em face de Anderson Fabrício Le Lonnes e Silva.

Cumprida a diligência, expeça-se a competente guia de execução provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

VIII - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.

No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

IX- DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

X - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.

XI- DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome dos Réus no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro dos nomes dos acusados no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Considerando que os 03 (três) destrinchadores, 01 (uma) balança de precisão, 03 (três) isqueiros, 01 (um) celular samsung, 01 (um) celular motorola, (itens apresentados no Auto de Apresentação e Apreensão às fls.13/14) tratam-se de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes objetos, atendidas as regras legais. Quanto ao GPS tracker TV c/ suporte veicular, 01 (um) relógio tecnos, 01 (um) óculos esporte, determino a doação a entidades beneficentes voltadas ao acolhimento de dependentes e usuários de drogas desde que atendidas as normas legais.

No que se refere ao veículo apreendido Siena ELX de cor vermelha, de placa NIN-1300, inserido na prática criminosa, decreto seu perdimento em favor da União devido o mesmo ter sido utilizado na prática criminosa, conforme prevê o art. 91, II, do CP c/c art. 63 da Lei 11.343/06. Deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) na forma do artigo 63 caput, § 1º da Lei 11.343/06. Determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença na forma do artigo 61 e Paragrafo único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009. Desta forma, fica prejudicado o objeto do pedido requerido nos autos em apartados de nº 0006238-80.2015.8.18.0140.

Havendo, valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiverem assistidos pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, os réus pessoalmente e a Defesa.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007335-90.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 234-A), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Requerido: DISTRIBUIDORA VILARINHO E REPRESENTAÇÕES LTDA, JOSE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA DO SOCORRO VILARINHO OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.

Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002895-31.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DISTRIBUIDORA DON MANUEL LTDA

Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405)

Réu: MERCADINHO RD E BEBIDAS, RHANDWLL PAULO DA SILVA

Advogado(s): RAFAEL MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 10572)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de abril de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007335-90.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 234-A), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Requerido: DISTRIBUIDORA VILARINHO E REPRESENTAÇÕES LTDA, JOSE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA DO SOCORRO VILARINHO OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023644-16.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA PERRREIRA DE SOUSA FAUSTINO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S.A

Advogado(s): RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 11394), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

Não obstante o teor da certidão da fl. 146, verifico que nos autos há a interposição de Apelação pela parte autora, fls. 122-134. Assim, intime-se o apelado a responder em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°,CPC). Acaso interposta apelação adesiva intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2°, CPC). Após as formalidades contidas nos itens anteriores, certifique-se a não apresentação de contrarrazões se for o caso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3°,CPC), observando as formalidades legais. Intime-se e Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031000-23.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADALVILENE DO VALE DE AQUINO

Advogado(s): JAMES BRITO MARTINS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10496)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de abril de 2019

JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES

Analista Administrativo - 1032208

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811170-96.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): ALESSIANE LIMA DE LIMA,JULIO RIBEIRO DE AMORIM NETO

POLO PASSIVO: RÉU: FABIO JUNIOR AZEVEDO DA SILVA; RÉU: FRANCISCA RENNE DOS SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809416-56.2017.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): EDSON LUIZ GOMES MOURAO,NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

POLO PASSIVO: RÉU: JOSELIA DA SILVA SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804975-95.2018.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: JOAO CLAUDINO FERNANDES

ADVOGADO(s): MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO; RÉU: PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO

ADVOGADO(s): HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA,HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES,LAINE NARA SANTOS COSTA,LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804574-96.2018.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI - EPP

ADVOGADO(s): APOENA ALMEIDA MACHADO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: J. F.CUNHA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP; EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI; EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA CUNHA; EXECUTADO: MARIA FERREIRA DA CUNHA

ADVOGADO(s): LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812223-15.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CELIA MARIA MARTINS CARVALHO DE AZEVEDO

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808522-12.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: R B PORTELA REGO & CIA LTDA - EPP

ADVOGADO(s): LUIZ TIAGO SILVA FRAGA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806736-30.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: CEMITERIO PARQUE MEMORIAL TERESINA LTDA

ADVOGADO(s): RAFAEL SANTANA BEZERRA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE TERESINA; IMPETRADO: SDU-CENTRO/NORTE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

JULGAMENTO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814924-46.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: REGINALDO LIMA DE SOUSA

ADVOGADO(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

POLO PASSIVO: RÉU: AYMORE CREDITO

454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816154-26.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO CARMO XAVIER

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026984-26.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ANTONIO NASCIMENTO DO REGO, KEITHLAILY FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO HELVIDIO DE CARVALHO, FRANCISCO JUAREZ GUEDES DE LIMA, FRANCISCO JOSE DOS REIS, GLADSTONE JOSE SOARES TEIXEIRA, ELIZETE MARQUES TEIXEIRA, DURVAL MENDES DE CARVALHO FILHO

Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002584-16.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA GORETE SOARES

Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011960-84.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARINELZA FORTES DE BRITO COELHO

Advogado(s): GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6117), SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 1802)

Réu: BEP CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL-PREVBEP

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 1700)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de abril de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008116-29.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)

Executado(a): INDUSTRIA DE MOVEIS AÇO CRESCENTE LTDA ME, JOSE ROBERTO PONTE SOUSA FILHO, RENATA COLLYER VASCONCELOS ARRUDA, BRAITNER LIRA LEITE BARBOSA, LUCELIA MARIA MASCARENHAS E SILVA BARBOSA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de abril de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009860-93.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SAFRA S/A

Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339)

Requerido: VERA LUCIA RIBEIRO DE AMORIM

Advogado(s): FRANCISCO CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9849)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de abril de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

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