Diário da Justiça
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Publicado em 10/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003323-20.2015.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)
Requerido: NATANAEL RIBEIRO DE MORAES
Advogado(s):
Indefiro o pleito requerido na petição de fls.48
No que concerne a busca de endereços, intime-se a parte autora por seu advogado, para que forneça o endereço atualizado do requerido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção, alertando-a que, nos moldes da lei adjetiva civil, compete à parte autora informar o endereço do réu bem como sua completa qualificação para fins de citação.
Cumpra-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000039-57.2011.8.18.0091
Classe: Petição Cível
Autor: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO
Advogado(s): CLAUDIMIRONUNESNOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3979)
Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Considerando o tempo de paralisação do feito, determino a intimação da parte autora, por meio do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda possui interesse na demanda, requerendo o que de direito, sob pena de extinção por abandono,.(...) C abandono(...CORRENTE, 20 de julho de 2018. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-JUIZ DE DIREITO". E para constar, Eu, Edinézia de Oliveira lemos-Analista Judicial, que subscrevi e digitei.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002434-32.2016.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: WANDERSON COSTA CARDOZO
Advogado(s):
Defiro o petitorio de fl.45.
Concedo o prazo conforme requerido.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me conclusos
Intime-se.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000962-27.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDINO HERMINO DE SOUSA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Rito da Lei 9.099/95. A parte autora alega que foram realizados descontos em seus rendimentos por contrato realizado junto ao requerido. Afirma não ter contratado com o demandado, nme muito mesmo se beneficiado de seus produtos e serviços. Despacho inicial, determinou a intimação do autor para comprovar que requereu ao réu formalmente, antes do ingresso da ação, comprovação de que tentou solucionar o problema administrativamente e requereu cópia do contrato contestado. Não apresentada a documentação requerida, a inicial fora indeferida. Impetrou-se Mandado de Segurança em face da decisão, no qual o Egrégio tribunal de Justiça, determinou que fosse dado andamento ao feito. Sendo assim, em cumprimento ao determinado, Designo para o dia 12 de agosto de 2020, às 10:10 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizado no POSTO AVANÇADO DE MARCOLÂNDIA-PI. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Cite-se o réu com antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advirto que deverá o réu oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Advirto à parte autora que a sua ausência na audiência de conciliação importará na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9099. Inclusive com condenação em custas processuais (FONAJE 28).
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000184-72.2017.8.18.0069
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE REGENERAÇÃO
Réu: MARCONI BEZERRA VIANA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT, Juiz de Direito desta cidade e comarca de REGENERAÇÃO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MARCONI BEZERRA VIANA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de REGENERAÇÃO, Estado do Piauí, aos 9 de abril de 2019 (09/04/2019). Eu, ______________________ Marcopolo Figueredo, digitei, subscrevi e assino.
ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT
Juiz da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001104-31.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDINO HERMINO DE SOUSA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Rito da Lei 9.099/95. A parte autora alega que foram realizados descontos em seus rendimentos por contrato realizado junto ao requerido. Afirma não ter contratado com o demandado, nme muito mesmo se beneficiado de seus produtos e serviços. Despacho inicial, determinou a intimação do autor para comprovar que requereu ao réu formalmente, antes do ingresso da ação, comprovação de que tentou solucionar o problema administrativamente e requereu cópia do contrato contestado. Não apresentada a documentação requerida, a inicial fora indeferida. Impetrou-se Mandado de Segurança em face da decisão, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça, determinou que fosse dado andamento ao feito. Sendo assim, em cumprimento ao determinado, Designo para o dia 12 de agosto de 2020, às 10:50 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizado no POSTO AVANÇADO DE MARCOLÂNDIA-PI. Em relação ao pedido de tutela provisória, compreendo que os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Os fatos são controvertidos, já que há indícios nos autos da existência do contrato e da dívida, consubstanciados no extrato do INSS, onde aparece a consignação do contrato impugnado e, ainda, de outros contratos da mesma natureza, de forma que as alegações somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Intime-se a parte autora, por seu advogado.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000964-94.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDINO HERMINO DE SOUSA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Rito da Lei 9.099/95. A parte autora alega que foram realizados descontos em seus rendimentos por contrato realizado junto ao requerido. Afirma não ter contratado com o demandado, nme muito mesmo se beneficiado de seus produtos e serviços. Despacho inicial, determinou a intimação do autor para comprovar que requereu ao réu formalmente, antes do ingresso da ação, comprovação de que tentou solucionar o problema administrativamente e requereu cópia do contrato contestado. Não apresentada a documentação requerida, a inicial fora indeferida. Impetrou-se Mandado de Segurança em face da decisão, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça, determinou que fosse dado andamento ao feito. Sendo assim, em cumprimento ao determinado, Designo para o dia 12 de agosto de 2020, às 13:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizado no POSTO AVANÇADO DE MARCOLÂNDIA-PI. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Cite-se o réu com antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advirto que deverá o réu oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Advirto à parte autora que a sua ausência na audiência de conciliação importará na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9099. Inclusive com condenação em custas processuais (FONAJE 28).
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000766-57.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDINO HERMINO DE SOUSA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Sendo assim, em cumprimento ao determinado, Designo para o dia 12 de agosto de 2020, às 16:10 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizado no POSTO AVANÇADO DE MARCOLÂNDIA-PI. Em relação ao pedido de tutela provisória, compreendo que os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Os fatos são controvertidos, já que há indícios nos autos da existência do contrato e da dívida, consubstanciados no extrato do INSS, onde aparece a consignação do contrato impugnado e, ainda, de outros contratos da mesma natureza, de forma que as alegações somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Cite-se o réu com antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advirto que deverá o réu oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Advirto à parte autora que a sua ausência na audiência de conciliação importará na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9099. Inclusive com condenação em custas processuais (FONAJE 28).
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000707-69.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDINO HERMINO DE SOUSA, .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu:
Advogado(s):
Sendo assim, em cumprimento ao determinado, Designo para o dia 12 de agosto de 2020, às 15:40 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizado no POSTO AVANÇADO DE MARCOLÂNDIA-PI Intime-se a parte autora, por seu advogado. Cite-se o réu com antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advirto que deverá o réu oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Advirto à parte autora que a sua ausência na audiência de conciliação importará na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9099. Inclusive com condenação em custas processuais (FONAJE 28).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000133-51.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DONATO LOPES DE VASCONCELOS
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não individualizou os cálculos dos valores cobrados, seja em relação ao valor principal ou as devidas atualizações. Assim, determino a emende da inicial pela parte autora, a fim de que individualize os cálculos dos valores cobrados, adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 8 de abril de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000963-12.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDINO HERMINO DE SOUSA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Rito da Lei 9.099/95. A parte autora alega que foram realizados descontos em seus rendimentos por contrato realizado junto ao requerido. Afirma não ter contratado com o demandado, nme muito mesmo se beneficiado de seus produtos e serviços. Despacho inicial, determinou a intimação do autor para comprovar que requereu ao réu formalmente, antes do ingresso da ação, comprovação de que tentou solucionar o problema administrativamente e requereu cópia do contrato contestado. Não apresentada a documentação requerida, a inicial fora indeferida. Impetrou-se Mandado de Segurança em face da decisão, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça, determinou que fosse dado andamento ao feito. Sendo assim, em cumprimento ao determinado, Designo para o dia 12 de agosto de 2020, às 11:20 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizado no POSTO AVANÇADO DE MARCOLÂNDIA-PI. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Cite-se o réu com antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advirto que deverá o réu oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Advirto à parte autora que a sua ausência na audiência de conciliação importará na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9099. Inclusive com condenação em custas processuais (FONAJE 28).
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000262-84.1997.8.18.0031
Classe: Despejo
Autor: IARA CAVALCANTE DE CASTRO
Advogado(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896), CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
Réu: AIDA TEREZA DOS SANTOS BRITO, NILSON CORDEIRO FERREIRA
Advogado(s):
Indefiro momentaneamente o pedido de fl.166, em vista o pedido de penhora as fls.158/159. Assim defiro o pedio de penhora On-line.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000961-42.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDINO HERMINO DE SOUSA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Rito da Lei 9.099/95. A parte autora alega que foram realizados descontos em seus rendimentos por contrato realizado junto ao requerido. Afirma não ter contratado com o demandado, nme muito mesmo se beneficiado de seus produtos e serviços. Despacho inicial, determinou a intimação do autor para comprovar que requereu ao réu formalmente, antes do ingresso da ação, comprovação de que tentou solucionar o problema administrativamente e requereu cópia do contrato contestado. Não apresentada a documentação requerida, a inicial fora indeferida. Impetrou-se Mandado de Segurança em face da decisão, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça, determinou que fosse dado andamento ao feito. Sendo assim, em cumprimento ao determinado, Designo para o dia 12 de agosto de 2020, às 09:40 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizado no POSTO AVANÇADO DE MARCOLÂNDIA-PI. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Cite-se o réu com antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advirto que deverá o réu oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Advirto à parte autora que a sua ausência na audiência de conciliação importará na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9099. Inclusive com condenação em custas processuais (FONAJE 28).
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000266-69.2017.8.18.0048
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 16º DISTRITO POLICIAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI
Advogado(s):
Réu: EDINAN DE ARAUJO CHAGAS, ELINALVA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA(OAB/PIAUÍ Nº 12497)
DESPACHO: Vistas as partes para procederem com as alegações finais
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000093-20.2018.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)
Réu: CICERO PEDRO CADOSO FILHO
Advogado(s): CRISTIANNE LIMA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 16223)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a Dra. Cristianne Lima de Abreu, advogada da parte ré, de todo o teor do Despacho proferido nos autos do processo supra, cuja transcrição segue: "Vistos etc. A defesa peticionou (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000093-20.2018.8.18.0045.5003) requerendo a substituição da testemunha Francisca Sousa Gomes pelo Sr. Antônio Edcarlos Soares, com endereço informado nos autos. Compulsando os autos, verificou-se que a primeira testemunha, Sra. Francisca Sousa Gomes, já havia sido devidamente intimada para Audiência de Instrução anteriormente designada (fls. 68). Assim, como forma de não ocasionar nenhum prejuízo à testemunha em questão, tendo que se deslocar sem necessidade, defiro o pedido em destaque DESDE QUE a defesa se comprometa a comunicar à Sra. Francisca Sousa que se faz desnecessária a sua presença na sessão, dispensando-a, e se responsabilize, diante da proximidade da audiência e pelo fato dessa Unidade Judiciária contar com apenas 01 (um) Oficial de Justiça, por comunicar ao Sr. Antônio Edcarlos, testemunha substituta, que compareça à Audiência designada para o dia 22 de Abril de 2019, às 09h30m,independentemente de intimação. Intimação da advogada de defesa. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 04 de Abril de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000191-70.2012.8.18.0059
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: ANA PRISCILA BARROS ARAÚJO
Advogado(s): MARIA DAS NEVES FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 228-B)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA - ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, ante a desídia da parte requerente, o que faço com fundamento no art. 485, II, do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, das quais suspendo a sua execução, pois defiro aos mesmos a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUIS CORREIA, 5 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002562-04.2006.8.18.0031
Classe: Despejo
Autor: INVESTIMOVEIS IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): IGOR DE MELO CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 9093), FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)
Réu: FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO, ANA TELMA BRITO DE MENEZES
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/MARANHÃO Nº 7067-A)
Defiro parcialmente o pedido de fl.152.
Intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos a planilha demonstrativa dos valores para os fins rerqueridos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000444-91.2017.8.18.0056
Classe: Guarda
Requerente: MARIA LENICE RODRIGUES SOARES
Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082)
Requerido: ISABELLA FEITOSA SOARES, MATHEUS SOARES DE SOUSA, VINICIUS FEITOSA SOARES
Advogado(s):
INTIMA o advogado, Dr. CLEMILTON AGUIAR BARRETO - OAB/PI Nº 2.082/87, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MARCADA PARA O DIA 11 DE JUNHO DE 2019, ÀS 10:30 HORAS, no Fórum local, sito à Rua Ludgero de França, 766, centro, Itaueira - PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos nove dias do mês de abril de dois mil e dezenove. Eu,aa. Gilvanete Vieira Martins, Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000255-91.2017.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 22880)
Executado(a): LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE
Advogado(s):
Intime-se o exequente por seu advogado, para noprazo de 10 (dez) dias juntar aos autos, a planilha demonstrativa dos valores para os fins requeridos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000866-79.2017.8.18.0084
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DE BARRO DURO
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO. Vistos, etc. 1. No mesmo expediente de prática dos atos, à Secretaria para: 1.1 Certifique a Secretaria à existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais, findos ou em trâmite, em desfavor de FRANCISCO ALVES DA SILVA neste Juízo. 1.2 De já, OFICIE-SE à Autoridade Policial local, para, no prazo de 05 (cinco) dias, INFORMAR a instauração, ou não, de procedimento administrativo para apurar suposto crime de violência doméstica praticado por FRANCISCO ALVES DA SILVA contra TERESINHA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA, remetendo os autos e/ou requerendo dilação de prazo, informando ainda as diligências já realizadas. 1.2.1 Assim, caso tenha tido a instauração, deve ser alterada a classe processual, mantendo-se a numeração do feito, com devido apensamento. 1.3 De já, INTIME-SE a Sra. TERESINHA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da necessidade, ou não, da manutenção das presentes medidas protetivas vez concedidas, advertindo-se de que a não-manifestação será interpretada como desnecessidade (art. 111 do CC/02 c/c art. 507 do NCPC c/c art. 3º do CPP). 2. Na sequência, após resposta de todos os atos praticados, faça-se vista ao Presentante do Ministério Público para ciência e parecer. 3. Na sequência, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 8 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000728-45.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDINO HERMINO DE SOUSA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Rito da Lei 9.099/95. A parte autora alega que foram realizados descontos em seus rendimentos por contrato realizado junto ao requerido. Afirma não ter contratado com o demandado, nme muito mesmo se beneficiado de seus produtos e serviços. Despacho inicial, determinou a intimação do autor para comprovar que requereu ao réu formalmente, antes do ingresso da ação, comprovação de que tentou solucionar o problema administrativamente e requereu cópia do contrato contestado. Não apresentada a documentação requerida, a inicial fora indeferida. Impetrou-se Mandado de Segurança em face da decisão, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça, determinou que fosse dado andamento ao feito. Sendo assim, em cumprimento ao determinado, Designo para o dia 12 de agosto de 2020, às 15:40 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizado no POSTO AVANÇADO DE MARCOLÂNDIA-PI. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Cite-se o réu com antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advirto que deverá o réu oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Advirto à parte autora que a sua ausência na audiência de conciliação importará na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9099. Inclusive com condenação em custas processuais (FONAJE 28).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000509-02.2017.8.18.0084
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE BARRO DURO
Advogado(s):
Indiciado: RAIMUNDO NONATO MARTINS ARAÚJO, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ENILSON CARDOSO
Advogado(s):
DESPACHO. Vistos, etc. De início, registro que esta magistrada assumiu a respondência a título de substituição cumulativa pela Presente Unidade Judiciária na data de 11/01/2019 - Portaria 147/2019, DJe de 11/01/2019. Pois bem. Em atenção ao requerimento do Presentante do Ministério Público sob o Protocolo Eletrônico nº 5001, DETERMINO: A DEVOLUÇÃO dos autos à Autoridade Policial para a realização, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, das diligências requisitadas pelo Presentante do Ministério Públicosob o Protocolo Eletrônico mencionado. Na sequência, após a resposta do ato praticado, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem-me conclusos para deliberação judicial. Cumpra-se. BARRO DURO, 8 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001262-84.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: MARCELO NEVES DE NORMANDIA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
(...) EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado MARCELO NEVES DA NORMANDIA, nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000165-71.2008.8.18.0040
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: M CLESIA ROCHA LUSTOSA - ME
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000214-68.2015.8.18.0040
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: F. L. M. G.; EXEQUENTE: MARIA ROZINEIDE MARQUES; EXEQUENTE: R. M. G.
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO GOMES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE