Diário da Justiça
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Publicado em 08/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705195-20.2018.8.18.0000
APELANTE: AURELIO SILVA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - preliminar - gratuidade de justiça - desnecessidade - medida já deferida em primeiro grau - CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - juros e multa moratórias - legalidade - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Desnecessária se torna qualquer medida quanto ao atendimento de pedido, preliminar, de concessão de gratuidade de justiça quando o dito benefício já tenha sido objeto de concessão em grau inicial de jurisdição.
2. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos. Veda-se, porém, a revisão de ofício de cláusulas contratuais. Inteligência da Súmula n. 381 do STJ.
3. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária é, porém, a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando-se os termos contratuais e os extratos juntados aos autos.
4. A correção, por via judicial, de juros e multa moratória, depende de comprovação quanto à sua efetiva abusividade.
5. Sentença mantida, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITISe ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
Remessa necessária e Apelação cível PJE n. 0705720-02.2018.8.18.0000 - 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI (Processo de origem n. 0016460-77.2008.8.18.0140).
Apelante: Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP/PI, pelos procuradores Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI n. 1.628) e outros.
Apelada: Jandira Oliveira da Silva, pelos defensores públicos Valtemberg de Brito Firmeza e outros.
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DEPENDENTE DE SEGURADO - LEGISLAÇÃO POSTERIOR PREJUDICANDO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO AFASTADA - SUMULA N. 421 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. O dependente do segurado, para fins de assistência à saúde, não perderá essa qualidade, porquanto não serão prejudicados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em virtude do advento de lei nova, conforme determina o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal vigente.
2. É incabível condenar o sucumbente no reembolso das custas processuais, se a parte que logrou êxito no litígio encontra-se assistida pela Defensoria Pública, pela óbvia razão de que esta não teve que recolhê-las in limine litis.
3. Nos termos da Súmula n. 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
4. Apelação provida, em parte, por unanimidade. Remessa necessária prejudicada.
DECISÃO
EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento em parte, a fim de afastar da sentença - somente - a condenação do apelante nos ônus da sucumbência [custas processuais e honorários advocatícios], mantendo-a incólume, no mais, em consonância parcial, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível PJE n. 0706677-03.2018.8.18.0000 - 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI (Processo de origem PJE n. 0812107-43.2007.8.18.0140).
Apelante: Estado do Piauí, pelos procuradores Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI n. 15.842) e outros.
Apelada: Marlene Fleury de Oliveira Silva, pelos defensores públicos Rogério Newton de Carvalho Sousa e outros.
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
EMENTA
CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERADOS - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988.
2. O acesso à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, independente da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo.
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
4. Sentença mantida à unanimidade.
DECISÃO
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003505-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003505-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ADAIL JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(S): FABRICIO MARCIO DE CASTRO ARAUJO (PI003339)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam o improvimento da pretensão aclaratória. 2.Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios, opostos ao v. Acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003481-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003481-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA FARMOQUIMICA LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. Objeção de Pré-Executividade. Execução Fiscal. Prejudicial de inépcia da inicial - extinção do processo sem resolução de mérito. Acolhimento. Correta qualificação das partes. Incumbência do autor da execução. 1) Cotejando-se os autos observamos que o autor da execução não apresentou o correto endereço da parte executada - ora agravante, sendo que a lei processual civil imputa ao autor a obrigação de na inicial fazer a correta qualificação das partes. O fato de a autora não ter fornecido o endereço da correta para a citação do devedor não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional, nem tampouco autorizar a citação por edital quando não se esgotou todos os meios possíveis de citação, como foi o que ocorreu nos autos. Sendo assim, observamos que tem razão a parte agravante quando pede a extinção do processo sem resolução de mérito, por não ter a exordial preenchido os requisitos do art. 282, II do CPC/73.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de acolher a preliminar de Inépcia da inicial, por ausência de qualificação das partes (endereço do executado, ora agravante). Inteligência do art. 295 I do CPC de art. 267, I do CPC/73. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público , do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, no sentido de acolher a preliminar de Inépcia da inicial, por ausência de qualificação das partes (endereço do executado, ora agravante). Inteligência do art. 295 I do CPC de art. 267, I do CPC/73. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000858-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000858-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: EDIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR (PI002052) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.Na espécie, muito embora o embargante alegue omissão sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea, em verdade, não apenas tal ponto foi analisado como ainda foi provido pelo Colegiado 2.Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer omissão a ser sanada.3. Recurso improvido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v.acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700225-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700225-40.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PI nº 4.557)
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PI 9.499)
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o Banco Votorantim S/A é instituição financeira controladora da BV Financeira S/A.2. Negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.3. Existência de depósito realizado pelo banco e recebido pela consumidora.4. Nulidade do contrato reconhecida.5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa.6. Repetição do indébito devida.7. Dano moral reconhecido.8. Sentença reformada. Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato 199621606, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determinar que o valor de R$ 326,29 (trezentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e iv) inverter os ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 201
AGRAVO Nº 2018.0001.004233-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004233-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (PI015876)
REQUERIDO: MARIA DA PAZ MENDES DA SILVA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ALEGATIVA DE QUE O BLOQUEIO JUDICIAL RECAIU SOBRE O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ E NÃO NA CONTA DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes. A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la. Assim, pode o autor pleitear do Estado o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, pois é uma garantia constitucional. Portanto, o Poder Judiciário, ao determinar a oncessão de medicamentos e a intervenção cirúrgica em pessoas carentes, não comete qualquer ato de violação à Separação dos Poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível; apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito, intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais. No caso vertente, A agravante alega que o bloqueio judicial para custeio de tratamento de saúde da impetrante/recorrida se deu no fundo de modernização da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí - CNPJ: 06.553.481/0004-91 e não no CNPJ do Estado do Piauí - 06.553.481/0001-49. Entretanto, não há, nos autos, prova inequívoca da alegação da recorrente; pelo contrário, pois o documento informado pelo BACENJUD - fls. 197, informa que o bloqueio ocorreu sobre conta do Estado do Piauí, não sendo possível constatar erro na realização do bloqueio judicial. Demais disso, a parte impetrante é pessoa pobre e realizou o saque do valor bloqueado (R$22.000,00), desde o dia 23 de abril de 2018, ou seja, há muito tempo o valor foi sacado e certamente utilizado com o tratamento de saúde da ora recorrida. Sendo assim, caso viesse a ser cabalmente demonstrado o erro na conta bloqueada, deve a procuradoria do Estado do Piauí buscar a reparação do prejuízo face ao ente público hierarquicamente superior. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO, mantendo-se a decisão atacada em todos os termos. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, mantendo-se a recorrida atacada em todos os termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003821-7 (Conclusões de Acórdãos)
REPUBLICAR ACORDÃO POR INCORREÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003821-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (PI16071) E OUTRO
APELADO: RITHIELE DOS SANTOS SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE ALVES VIANA NETO (PI011939) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES AFASTADAS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do DPVAT. Precedentes. 2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI. 3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo afastado. 4. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado na sentença. 5. São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ. 6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, preambularmente, afastar as preliminares de ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de cerceamento de defesa por ausência de perícia judicial. E, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, in totum, a sentença vergastada. Ademais, deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010183-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010183-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
REQUERENTE: HITALO RAFAEL MORAES PEREIRA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP. visto que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.2..3. Recurso improvido à unanimidade 2 Embargos de Declaração, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso e/ou obscuro, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.3.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v.acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009495-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009495-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. Da apreciação do caderno processual, observamos que trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando compelir o Estado do Piauí e a UESPI a nomear os professores concursados, face a violação de direitos dos candidatos classificados que ocorreu por conta de contratação precária de professores substitutos. A parte adversa contestou a ação e pediu a sua improcedência, visto a legalidade das contratações temporárias. Às fls. 423 sobreveio sentença proferida pelo juízo a quo, onde o pedido da inicial foi julgado PROCEDENTE, para tornar nulos os editais para preenchimento das vagas para professor substituto dos cursos de Letras Português e Agronomia - Campus Floriano, História e Geografia - Campus São Raimundo Nonato, Ciências da Computação - campus Piripiri, História- campus Campo Maior, Enfermagem e Letras inglês - campus de Parnaíba, Letras Português, Ciências Biológicas, Enfermagem e Psicologia - Campus Teresina. Manteve, ainda, a decisão liminar que suspendeu os editais de 2014 referentes aos cursos em evidência e autorizou a nomeação dos candidatos aprovados no certame referente aos editais de 2011. Diante do julgado, houve a remessa necessária e a interposição de recurso de apelação pelo Estado do Piauí, onde o ente público sustentou a discricionariedade da administração quanto às nomeações dos aprovados em concurso público; a legalidade das contratações temporárias e a violação dos art. 61,§1º, inciso II e art. 2º da CF/88. Pediu o conhecimento e provimento do recurso para declarara a improcedência do pleito autoral. Contrarrazões às fls.440/445, onde o Ministério Público do Estado do Piauí rechaça os argumentos do apelante e requer a rejeição do apelo, confirmando-se, portanto, a sentença vergastada. Pois bem. É forte o posicionamento jurisprudencial pátrio no sentido de que, embora os candidatos classificados além do número de vagas possuam mera expectativa de direito, tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação e posseem caso de contratação precária de profissionais para exercerem as mesmas funções dos candidatos, pois resta demonstrada a necessidade de pessoal para os quadros da administração pública. Isso sem falar que a contratação temporária de servidores somente pode ocorrer nas hipóteses admitidas em nossa legislação, não se enquadrando nessas possibilidades, o caso dos autos. Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da educação é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando havia concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011 PUBLIC 05/08/2011). Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013260-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013260-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: GEORGIA DE BRITO MEDEIROS
ADVOGADO(S): REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO (PI000045B) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO I CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E ABUSIVA. NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA SANAR A ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. Ressalto, inicialmente, que resta prejudicado o agravo interno nº 2017.0001.009528-0, pois suas razões e fundamentos também são arguidas no bojo desta ação. Passo, portanto, a apreciar o mérito do mandamus. O cerne da presente discussão envolve diretamente a possibilidade do Poder Judiciário interferir nos atos interna corporis da banca examinadora de concurso público. Sabemos que a jurisprudência brasileira entende ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tudo no intuito de se garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos candidatos/examinandos. No caso vertente, observamos que a impetrante realizou concurso público para provimento de Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Piauí, e que, após ser aprovada nas primeiras fases do certame, participou da sexta etapa do concurso AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS, mas que lhe foi maculado direito líquido e certo, pois no resultado divulgado, não consta a pontuação referente à prática jurídica (2,0 pts - dois pontos), títulos devidamente comprovados. Na realidade, a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, \"d\" do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Ora, prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Assim, mostra-se inquestionável o entendimento de que a autora pode fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois a requerente apresentou certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais (autenticados) relativas aos anos de 2007 a 2013 e 2016 (docs. fls. 29/52); cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, para determinar a correção da nota da impetrante - 6ª fase do certame, de modo que a nota de títulos da autora seja elevada para 3,5 pontos, ou seja, 2,00 (dois) pontos referentes ao exercício da advocacia, além de 1,5 ponto de outros títulos (já atribuídos pela comissão do certame). É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, para determinar a correção da nota da impetrante - 6ª fase do certame, de modo que sua nota de títulos da autora seja elevada para 3,5 pontos, ou seja, 2,00 (dois) pontos referentes ao exercício da advocacia, além de 1,5 ponto de outros títulos (já atribuídos pela comissão do certame), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704728-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704728-41.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ AVELAR DE NEIVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PI nº 5.142)
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS GRAZIANO, ANDREA ABDO ASSIN, ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO(OAB/SP nº 218.978) , CINTIA CAROLINA SALETTI, DEBORA PIRES DA SILVA, ELAINE SILVA DE SOUZA, FERNANDA HIRAICHI ARIEIRO, FERNANDA ORTONA, ITALO AMAURI ARAUJO WESTHOFER, JULIANA ROCCO DE OLIVEIRA, LUANA MARIA DE SOUSA GIOIELLI, LUCIANA DE ALMEIDA E SILVA, MARIA EUNICE GONZALEZ BRUDER ALBERTI, MONIQUE DE SOUSA MARTINS, NATALIA ARACELIS ROCA FERNANDES, RENATA AKEMI PACHECO FERREIRA, ROBERTA OLIVEIRA FARIA, SUELI HIPOLITO DE SOUZA TRIGUEIRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não é possível vislumbrar a existência de vício insanável pela irregularidade na representação processual, uma vez que esta poderá ser regularizada, procedendo-se a intimação da parte pelo juiz de piso, conforme art. 76, do CPC.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial, não há necessidade de juntada do contrato original, posto que este não é dotado de cartularidade.3. O Banco agravado comprovou o envio da notificação ao endereço da parte indicado no contrato, não resta verificada mácula à constituição em mora do devedor, porquanto esta foi encaminhada ao endereço informado por este quando da celebração do contrato, em obediência ao insculpido no art. 2°, §2°, do Decreto-lei n° 911/69.4. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
Publicação de Acórdão (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700729-80.2018.8.18.0000
APELANTE: JOAO ALVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SOBRINHO
APELADO: JOAO LUIZ MELO PEREIRA DA SILVA, ROMMEL MELO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECEBIDA COMO AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROCEDÊNCIA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. 1) Da apreciação do caderno processual, observamos que o apelante realizou contrato de compra e venda com os apelados (proprietários do imóvel negociado), efetivando o pagamento do valor da entrada, bem como o pagamento de duas parcelas do contrato. Por conta da inadimplência, os ora recorridos ajuizaram ação de reintegração de posse em face do ora recorrente, objetivando, na verdade, a imissão na posse, já que os requerentes nunca tinham ingressado na posse do imóvel vendido ao apelante. Em razão do princípio da fungibilidade, o juízo de piso recebeu a referida ação como ação de imissão na posse, pois considerou que o recorrente desejava ser imitido na posse do bem objeto do contrato de compra e venda, face à inadimplência do comprador. A sentença foi procedente, e irresignado com o decisum, o requerido interpôs a presente apelação. 2) Pois bem. Sabemos que pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Não obstante o vendedor tenha que se submeter às cláusulas contratuais, com o devido cumprimento de suas obrigações, a inadimplência do comprador pode ocasionar a rescisão contratual, bem como o direito do legítimo proprietário (vendedor) ser imitido na posse de seu imóvel. Restando incontroversa nos autos a inadimplência da ré, mostra-se devida a rescisão contratual com o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, na imissão da posse no imóvel pelo promitente vendedor. 3) Na situação dos autos, verificamos a razoabilidade da decisão ora recorrida, pois o objeto da presente ação é a imissão dos autores na posse do imóvel, como evidenciado pelo juiz de piso, até porque a rescisão contratual já foi resolvida quando do próprio inadimplemento contratual provocado pela apelante. Continuando essa linha de entendimento, a sentença combatida não violou a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, como afirma o apelante, pois tal decisum somente julgou prescrito o direito de cobrança das prestações do contrato firmado entre as partes aqui litigantes, reconhecendo, ainda, que a rescisão contratual se deu em decorrência do inadimplemento do contrato, não havendo que se falar em erro grosseiro por parte magistrado a quo, pois a rescisão contratual ocorreu no momento da constatação da inadimplência do apelante. 5) Já em se tratando da aplicabilidade da decisão do Desembargador Nildomar Silveira prolatada em processo anterior (AI 04.001686-4), temos que o acórdão foi proferido numa ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, onde a demanda foi extinta sem resolução de mérito, pois o desembargador entendeu que se cumulou ações com procedimentos diferentes. Ocorre que, na situação dos autos, a demanda versa simplesmente sobre o direito dos autores/recorridos na imissão da posse dos imóveis, não se discutindo a respeito da rescisão contratual, pois esta já foi rescindida com a própria inadimplência do recorrente. 6) Sendo assim, não há motivos para se reformar a sentença vergastada. 7) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. 8). Votação Unânime
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO Nº 2017.0001.009528-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.009528-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB / CESPE
REQUERIDO: GEORGIA DE BRITO MEDEIROS
ADVOGADO(S): REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO (PI000045B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E ABUSIVA. NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA SANAR A ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. Ressalto, inicialmente, que resta prejudicado o agravo interno nº 2017.0001.009528-0, pois suas razões e fundamentos também são arguidas no bojo desta ação. Passo, portanto, a apreciar o mérito do mandamus. O cerne da presente discussão envolve diretamente a possibilidade do Poder Judiciário interferir nos atos interna corporis da banca examinadora de concurso público. Sabemos que a jurisprudência brasileira entende ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tudo no intuito de se garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos candidatos/examinandos. No caso vertente, observamos que a impetrante realizou concurso público para provimento de Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Piauí, e que, após ser aprovada nas primeiras fases do certame, participou da sexta etapa do concurso AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS, mas que lhe foi maculado direito líquido e certo, pois no resultado divulgado, não consta a pontuação referente à prática jurídica (2,0 pts - dois pontos), títulos devidamente comprovados. Na realidade, a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, \"d\" do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Ora, prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Assim, mostra-se inquestionável o entendimento de que a autora pode fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois a requerente apresentou certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais (autenticados) relativas aos anos de 2007 a 2013 e 2016 (docs. fls. 29/52); cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, para determinar a correção da nota da impetrante - 6ª fase do certame, de modo que a nota de títulos da autora seja elevada para 3,5 pontos, ou seja, 2,00 (dois) pontos referentes ao exercício da advocacia, além de 1,5 ponto de outros títulos (já atribuídos pela comissão do certame). É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, para determinar a correção da nota da impetrante - 6ª fase do certame, de modo que sua nota de títulos da autora seja elevada para 3,5 pontos, ou seja, 2,00 (dois) pontos referentes ao exercício da advocacia, além de 1,5 ponto de outros títulos (já atribuídos pela comissão do certame), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003506-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003506-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MARLYSON DE SOUSA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE (PI008230)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam o improvimento da pretensão aclaratória. 2.Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios, opostos ao v. Acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704552-62.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704552-62.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA MONICA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA, CAMILA MOURA DE SABOIA MEDEIROS, LYANNE THAISA MACHADO VERAS, ANA CLEIDE CAETANO DA SILVA, ANA MARIA DE JESUS SA, CARLA PATRICIA ROCHA PAZ, FRANCISCA ENEIDA MEDEIROS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO SANTOS, GARDENIA MARIA CIPRIANO PEREIRA, HUMBERTO MENDES LEAL, JOAQUIM BRAGA E SILVA JUNIOR, JOSE MILTON ELIAS DE MATOS, MARIA DO SOCORRO SOARES DE MORAIS, NOELIA MARIA DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO MENDES DE AGUIAR(OAB/PI nº 4.089)
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 17 E 28 DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Verifica-se no caso possíveis ocorrências de vícios na Assembleia Extraordinária, tendo em vista que não houve comprovação da convocação dos condôminos para comparecimento na Assembleia Extraordinária, nos moldes previstos em Convenção (art. 10), além de não haver demonstração da propriedade dos imóveis por parte dos condôminos votantes e comprovação da apresentação de contas e documentos a fim de balizar o reajuste da taxa condominial alterada.2. As circunstâncias fáticas autorizam o deferimento da medida antecipatória na origem, uma vez que existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito (possíveis irregularidades na assembleia extraordinária), bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (prejuízos financeiros aos condôminos).3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Oficie-se o juízo a quo dando ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700218-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700218-48.2019.8.18.0000
APELANTE: MANOEL PIRES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI nº 10.789)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PI nº 11.268)
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade.3. Nulidade do contrato reconhecida.4. Repetição do indébito devida.5.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa.6. Dano moral reconhecido.7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 301745204-0, por não ter sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, e por conseguinte, em virtude de sua não fixação pelo juiz de 1º grau (RESP 1.573.573/RJ).Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710316-29.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710316-29.2018.8.18.0000
APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PI nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.1. Negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.2. Existência de depósito realizado pelo banco e recebido pela consumidora.3. Nulidade do contrato reconhecida.4. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa.5. Repetição do indébito devida.6. Dano moral reconhecido.7. Sentença reformada.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato 541463241, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, no valor total de R$ 5.875,10 (cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais e dez centavos), aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir do arbitramento; e iv)inverter os ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009925-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009925-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845) E OUTRO
AGRAVADO: THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA
ADVOGADO(S): NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS C. BARROS (PI002157)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1) No caso vertente, percebe-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, pois esta Câmara verificou que a aplicação dos exames psicotécnicos em concursos públicos sempre foi um ponto muito polêmico, principalmente quando envolvem a avaliação do candidato frente a um perfil profissiográfico, que nada mais é do que a aferição de enquadramento - ou não - de um candidato a certas características de personalidade que a Administração julga como adequadas para o exercício do cargo concorrido. Pelo grau de sigilo, e ausência de critérios objetivos aplicados em testes que abrangem o perfil profissiográfico do candidato, os Tribunais possuem entendimento unânime pela anulação de tal fase, fazendo com que o candidato, anteriormente reprovado, volte a constar na lista de habilitados a prosseguir nas demais fases do certame. 3) O laudo de fl.64 mostra, claramente, que os psicólogos componentes da banca examinadora aferiram o perfil profissiográfico do candidato requerente. O uso do exame psicológico em concurso público se destina a detectar distúrbios psicológicos na pessoa do candidato, nunca a aferir se o candidato se enquadra no perfil do profissional desejado pela administração pública.\" 4) O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de \"contraindicado\". 5) Demais disso, o Decreto Federal nº 6.944/09 em seu art. 14, estabelece que a realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital, sendo que em seu §1º diz que \'\" o exame psicotécnico limitar-se -á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso; vedando a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, em conhecer dos embargos, mas para negar-lhes provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.011808-7 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.011808-7
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: JARDEL CARLOS SOUSA SANTANA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
REU: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE E OUTROS
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIDA. DESÍDIA EM INTERPOR O RECURSO PRÓPRIO NÃO TEM O CONDÃO DE ADMITIR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O requerente carece de interesse processual, uma vez que, a sua desídia em interpor o recurso próprio para combater sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 não tem o condão de admitir o ajuizamento da ação rescisória, uma vez que, aludida ação tem os seus requisitos restritos às hipóteses previstos no Código de Processo Civil. 2. Preliminar acolhida. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Estado do Piauí e, via de consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 (recepcionado pelo art. 485, VI, do CPC/2015). Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios no percentual de 10%.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002353-6 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002353-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: CASSIA LAGE DE MACEDO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - DECURSO DE TEMPO - DECISÃO LIMINAR REFORMADA OU REVOGADA - INAPLICABILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL em Recurso Extraordinário n. 608.482 n. 608.482 - Tema 476 - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em Repercussão Geral atribuída ao Recurso Extraordinário n. 608.482 - Tema 476, que não se aplicava a teoria do fato consumado quando a nomeação de indivíduo para cargo público se desse em razão de medida liminar revogada ou posteriormente tornada precária, ainda que depois de transcurso de considerável período de tempo. 2. Em inexistindo correlação entre o caso concreto e o caso paradigma da repercussão geral, nada há a justificar a retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. 3. Acórdão mantido em sua integralidade, pois em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em manter o acórdão de fls. 614-622, em sua integralidade, por não o vislumbrar em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011357-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011357-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
APELADO: SEBASTIANA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ BONA FILHO (PI010233)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. 1) Nas razões dos embargos, o Município de Campo Maior-PI alega omissão no que se refere à prova do vínculo de trabalho. Diz que a autora/embargada, à luz do art. 373 do CPC/2015, deve demonstrar através de provas que o direito que afirma é substancial, ou seja, deve comprovar o vínculo de trabalho, bem como todos os direitos trabalhistas reclamados - ônus da prova que incumbe à servidora requerente. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, sanando-se as omissões e contradições apontadas, e absolvendo o embargante do pagamento das verbas salariais em questão. Pois bem. Apreciando os argumentos do embargante, observamos que este objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. 2) Com relação ao vínculo de trabalho entre as partes, o cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, já nos manifestamos no sentido de que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) É pacífico o posicionamento de que" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 9) Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003415-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003415-4
ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE :MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
PROCURADOR MUNICIPAL :JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI Nº. 6.486)
APELADA :DIANA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO :EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR (OAB/PI Nº. 9.820)
RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO POR 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES CONSECUTIVOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO DAM-5. ART. 185, I, LEI Nº. 2.138/92. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO VALOR CORRESPONDENTE A 14% SOBRE O VENCIMENTO BASE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em que pese a indicação incorreta do polo passivo da ação, verifica-se que o vício fora suprido, uma vez que o Município de Teresina-PI fora devidamente citado, apresentando contestação, tendo, pois, integrado a lide, devendo ser aplicado por analogia ao presente caso, a Teoria da Encampação. 2 - Os documentos carreados aos autos comprovam que a apelada, servidora pública Municipal, exerceu durante 05 (cinco) anos e 03 (três) meses consecutivos a função de Diretora de Escola Municipal, recebendo pelo exercício da aludida função a gratificação Símbolo DAM-5, fazendo jus, assim, à incorporação da referida gratificação aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 185, I, da Lei nº. 2.138/92. 3 - A parte recorrida também tem direito a incorporar o adicional por tempo de serviço, correspondente a 14% (catorze por cento) sobre o valor do seu vencimento base, por contar com mais de 14 (catorze) anos de serviço prestado ao Município de Teresina-PI. 4 - Restou demonstrado no bojo processual que houve incidência de contribuição previdenciária sobre as vantagens pleiteadas (Gratificação de DAM e Adicional - Tempo de Serviço), sendo efetuado os referidos descontos previdenciários, razão pela qual, devem ser consideradas nos cálculos dos proventos de aposentadoria da apelada, nos termos do art. 40, § 3º, da CF/88. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do ministério Público Superior, quanto a preliminar suscitada pelo apelante e sobre o mérito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008435-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008435-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: IPIRANGA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JUVENAL GONÇALVES MARTINS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (PE033980) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA, BEM COMO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTINTIVAS, IMPEDITIVAS OU MODIFICATIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. Ao compulsar os autos, observamos que há dificuldade da recorrente ter acesso aos termos contratuais supostamente firmados entre as partes, o que pode lhe ocasionar danos de difícil reparação. Existe um contexto de desequilíbrio entre as partes na relação de consumo, razão pela qual a legislação consumerista implementa alguns elementos com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior igualdade na relação. No mérito, uma das maneiras de buscar a relação consumerista é o Principio da Inversão do ônus da prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente. Tal princípio vem insculpido entre as obrigações do fornecedor. Com efeito, trazendo o exemplo acima para o caso concreto, destaco a necessidade de inversão do ônus da prova com o propósito de determinar a instituição financeira carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos. As empresas possuem toda uma estrutura que permite a comprovação da origem e modo como os serviços oferecidos são contratados pelo consumidor. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e confirmo a liminar de fls. 166/167 em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e confirmo a liminar de fls. 166/167 em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.