Diário da Justiça 8643 Publicado em 08/04/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

SEI Nº 19.0.000027752-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

DECISÃO

Trata-se de requerimento formulado em favor da magistrada ZILNEIA GOMES BARBOSA DA ROCHAcom o objetivo de obter a antecipação de parcela do crédito a que faz jus a título de Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAES. Para tanto, alega que a medida se justifica em razão de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de problema de saúde que enfrenta.

Considerando que, em caso análogo da mesma gravidade (no qual restou evidenciado, através de exames médicos, o caráter urgente da pretensão), a 5ª Câmara de Direito Público autorizou, parcialmente, a antecipação do pagamento - conforme acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento n° 2017.0001.010973-3;

Considerando que, não obstante os diversos pedidos de antecipação de PAES anteriormente rejeitados, a presente pretensão envolve problema de saúde de gravidade análoga aos casos que ensejaram, excepcionalmente, a concessão da antecipação da verba nas vias judicial e Administrativa, conforme precedentes da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (vide processos 18.0.000030158-9, 18.0.000007807-3, 18.0.000049491-3 e 18.0.000030588-6);

DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar em favor da magistrada ZILNEIA GOMES BARBOSA DA ROCHA, limitado ao total de R$ 41.099,31 (quarenta e um mil, noventa e nove reais e trinta e um centavos), na forma da informação contida no Despacho da SOF (0967202).

À SEAD, FOGAG e SOF para providências relativas à cientificação, anotações e pagamento, em especial para deduzir, do valor global de PAES a ser pago a magistrados e herdeiros no corrente exercício financeiro, todas as quantias pagas de modo antecipado por motivo de saúde.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/04/2019, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 1275/2019 - PJPI/TJPI/CPPADCON, de 04 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades de natureza contratual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o dever da Administração de apurar eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou os indícios de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas contratadas pelo Poder Público;

CONSIDERANDO o Procedimento Licitatório CONCORRÊNCIA Nº 036/2017, bem como o Contrato nº 134/2017 firmado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e a empresa TOP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA-ME.

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo nº 19.0.000018623-9.

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face da empresa CONSTRUTORA TOP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA-ME, CNPJ: 08.868.624/0001- 37, sediada na Rua Anísio de Aberu, 90, Centro, Teresina-PI, com a finalidade de apurar eventual descumprimento ao Contrato Administrativo nº 134/2017, em suposta violação as cláusulas IV e IX , consubstanciado no Relatório Nº 85/2019 - PJPI/TJPI/SENA.

Art. 2º Determinar a notificação da empresa para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 27 da Resolução TJPI nº 20 de 30 agosto de 2016, bem como a adoção de todas as medidas necessárias para a correta instrução do presente Processo Administrativo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/04/2019, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0965864 e o código CRC D573DC10.

Portaria Nº 1282/2019 - PJPI/TJPI/CPPADCON, de 04 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades de natureza contratual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o dever da Administração de apurar eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou os indícios de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas contratadas pelo Poder Público;

CONSIDERANDO o Procedimento Licitatório nº 58/2017/TJPI, na modalidade Pregão Eletrônico, bem como o Contrato nº 33/2018 firmado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e a empresa C & C CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA - EPP.

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo nº 18.0.000023638-8.

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face da empresa C & C CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA - EPP, CNPJ 08.369.442/0001-11, sediada na Avenida Amazonas, 5460, Loja 02, Nova Suissa, Belo Horizonte/MG - Cep.: 30.421-056, com a finalidade de apurar eventual descumprimento ao Contrato Administrativo nº 33/2018, em suposta violação à cláusula quarta.

Art. 2º Determinar a notificação da empresa para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 27 da Resolução TJPI nº 20 de 30 agosto de 2016, bem como a adoção de todas as medidas necessárias para a correta instrução do presente Processo Administrativo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/04/2019, às 14:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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PROCESSO SISPREV 19.04.0392P REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DE MOURA PÁDUA ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO SISPREV 19.04.0392P

REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DE MOURA PÁDUA

ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

EMENTA

SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA,COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.

É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER O SERVIDOR IMPLEMNTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.

PROVENTOS DE APOSENTADORIA FIXADOS PELO CRITÉRIO DA INTEGRALIDADE E REVISTOS PELO CRITÉRIO DA PARIDADE.

I - DO RELATÓRIO

Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 25/02/2019, por JOSÉ CARLOS DE MOURA PÁDUA, Analista Judiciário, Nível 6A, Referência I, matrícula nº 1026151, CPF nº 201.164.703-72, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:

a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 02/03);

b) Documentos pessoais do requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, PIS/PASEP, Certificado de Reservista, Certidão de Casamento (fls. 04/10), atestando que o servidor nasceu em 16/11/1959), estando hoje com 59 anos, 4 meses e 16 dias;

b) Comprovante de residência (fl. 11);

c) Comprovantes de rendimentos (fls. 13/71);

d) Declaração de imposto de renda (72/76);

e) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fl. 77);

f) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 27/02/2019, consignando tempo de serviço prestado como autônomo (período 01/03/1981 a 30/09/1983) com CTC; Tempo de serviço prestado ao Tribunal de Justiça, como contratado (período 02/01/1984 a 19/06/1984) sem comprovação de contribuição; posse no cargo efetivo de Operador de Máquinas deste TJ/PI (20/06/1984), passando pelos cargos de Atendente Judiciário, Escrevente Auxiliar, Escrevente Cartorário, Analista Judicial, atestando que o servidor possui 37 anos, 9 meses e 6 dias de serviço/contribuição(fls. 78/79);

g) Certidão de Contribuição do INSS (fls. 81/82);

h) Contrato de Prestação de Serviço (fls. 83/84);

i) Termo de Posse (fl. 86);

j) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls. 95/163);

l) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fl. 165);

m) Lei Complementa nº 115/2008 (fls. 170/246);

n) Lei Complementar nº 230/2017( fls. 258/296);

o) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau (fls. 346/347);

o) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUMPREV - Fundo de Previdência Do Estado do Piauí, cálculo realizado em 21/12/2018, atestando tempo de serviço de 37 (trinta e sete) anos, 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias (fl. 349);

p) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 352/353).

O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 18/03/2019.

É o relatório. Opina-se.

II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:

A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:

(...)

XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada;

Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:

"Art. 40. (...)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

(...)"

A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.

Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.

No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:

"CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:

I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

[...]" (Com grifos).

Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).

O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.

Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.

Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.

III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.

O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro de cálculo dos proventos.

Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

O interessado pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.

Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, oservidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,

§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às

pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).

Importante frisar, que embora no mapa de tempo de serviço não conste o regime de previdência a que estava vinculado o servidor no período (02/01/1984 a 19/06/1984), que trabalhou neste Tribunal mediante Contrato de Prestação de Serviço, a FUNPREV informou ter sido ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Pois bem, na data deste Parecer, considerando seu ingresso no serviço público em 02/01/1984, o servidor interessado tem 37 anos, 10 meses e 10 dias de contribuição, atendendo o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

Como na mesma data, o servidor tem 59 anos, 4 meses e 16 dias, atende o requisito de idade do art. 40, § 1º, III, "a", da CF, com necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.

Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:

"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

.........................................................................................................................

VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

[...]" (com destaques).

Na forma da definição, conforme mapa de tempo de serviço e simulação realizada no SISPRE-WEB do Fundo de Previdência do Estado do Piauí, computando-se desde 02/01/1984, quando ingressou neste Tribunal como Contratado até agora como Analista Judicial, o servidor tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.

Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, conforme o simulador do SISPREV-Web, o interessado tem mais de 15 anos na carreira de Analista Judiciário.

Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.

Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, o interessado possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Analista Judicial, antigo Assistente Judicial, transformado pela LC nº 115/2009.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.

IV - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pelo servidor José Carlos de Moura Pádua, com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida à integralidade e à paridade.

Teresina, 02 de abril de 2019.

PAULO IVAN DA SILVA SANTOS

Secretário de Assuntos Jurídicos

DECISÃO

Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder ao servidor José Carlos de Moura Páduaaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Publique-se.

À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016.

Teresina, 02 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Portaria (Presidência) Nº 1148/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 04 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO o requerimento n.º 4766, despacho 24696 do Corregedor Geral da Justiça e a decisão 2763 desta Presidência, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000027248-8;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR ao servidor Raimundo Ferreira Calaço Filho,a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-las no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva, de acordo com as motivações constantes dos referidos anexos.

§ 1º O servidor mencionado nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º O servidor mencionado nesta portaria, passará a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para as servidoras mencionadas nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 04 de abril de 2019

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/04/2019, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0966550 e o código CRC E2BBCCC1.

PROCESSO SISPREV 18.04.1796P REQUERENTE: TANIA RODRIGUES DA SILVA ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO SISPREV 18.04.1796P

REQUERENTE: TANIA RODRIGUES DA SILVA

ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

EMENTA

SOLICITAÇÃO DE APSENTADORIA, COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005

É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER A SERVIDORA IMPLEMNTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.

PROVENTOS DE APOSOENTADORIA FIXADOS PELO CRITÉRIO DA INTEGRALIDADE E REVISTOS PELO CRITÉRIO DA PARIDADE.

I - DO RELATÓRIO

Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 04/10/2018, por TANIA RODRIGUES DA SILVA, Analista Judiciário, Nível 6A, Referência I, matrícula nº 413781, CPF nº 338.583.573-91, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:

a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 02/03);

b) Documentos pessoais da requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, Certidão de Casamento, PIS/PASEP (fls. 04/10); atestando que nasceu em 16/02/1963, estando com 56 anos, 1 mês e 06 dias de idade.

c) Declaração de renda (fls. 11/20);

d) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fl. 21);

e) Comprovante de rendimentos (fls. 22/90);

f) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau (fls. 91/92);

g) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 08/10/2018, consignando posse no cargo efetivo de Escrevente Cartorário, em 12/10/1988, transformado em Analista Judicial pela LC nº 115/2008, atestando o tempo de serviço de 30 (trinta) anos e 03 (três) dias(fls. 93/94);

h) Ato Governamental de 04/10/1988 - Nomeação (fls. 95);

i) Termo de Posse - 12/10/1988 (fls. 96);

j) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls. 97/165);

l) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fls. 167);

m) Lei Complementa nº 115/2008 (fls. 175/251);

n) Lei Complementar nº 230/2017 (fls. 277/315);

o) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUNPREV - Fundo de Previdência Do Estado do Piauí, cálculo realizado em 04/10/2018, atestando tempo de serviço de 30 (trinta) anos (fls. 320);

p) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 323/324).

O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 18/03/2019.

É o relatório. Opina-se.

II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:

A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:

(...)

XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada.

Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:

"Art. 40. (...)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

(...)"

A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.

Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.

No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:

"CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:

I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

[...]" (Com grifos).

Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).

O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.

Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.

Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.

III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.

O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro para o cálculo dos proventos.

Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

A interessada pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.

Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,

§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às

pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).

Na data deste Parecer, considerando seu ingresso no serviço público em 12/10/1988, a servidora interessada tem 30 anos, 05 meses e 08 dias de contribuição, atendendo o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

Como na mesma data, a servidora tem 56 anos, 1 mês e 06 dias, atende o requisito de idade do art. 40, § 1º, III, "a", da CF, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.

Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:

"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

....................................................................................................

VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

[...]" (com destaques).

Na forma da definição, computando-se desde 12/10/1988, quando ingressou neste Tribunal como Escrevente Cartorário, até agora como Analista Judicial, a servidora tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.

Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, conforme o simulador do SISPREV-WEB, na data deste parecer, ainteressado tem mais de 15 anos na carreira de Analista Judiciário.

Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.

Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, a interessada possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Analista Judicial, antigo Escrevente Cartorário, transformado pela LC nº 115/2009.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.

Desse modo, a servidora interessada preenche todos os requisitos para aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

IV - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pela servidora Tania Rodrigues da Silva, com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida à integralidade e à paridade.

Teresina, 1º de abril de 2019.

PAULO IVAN DA SILVA SANTOS

Secretário de Assuntos Jurídicos

DECISÃO

Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder à servidora Tania Rodrigues da Silva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Publique-se.

À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016.

Teresina, 1º de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

PROCESSO SISPREV 2018.04.1340P REQUERENTE: JOSÉ MESSIAS RODRIGUES DE CARVALHO ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO SISPREV 2018.04.1340P

REQUERENTE: JOSÉ MESSIAS RODRIGUES DE CARVALHO

ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

EMENTA

SOLICITAÇÃO DE APOSOENTADORIA, COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005

É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER O SERVIDOR IMPLEMNTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.

PROVENTOS DE APOSENTADORIA FIXADOS PELO CRITÉRIO DA INTEGRALIDADE E REVISTOS PELO CRITÉRIO DA PARIDADE.

I - DO RELATÓRIO

Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 25/07/2018, por JOSÉ MESSIAS RODRIGUES DE CARVALHO, Analista Judiciário, Nível 5A, Referência III, matrícula nº 1031589, CPF nº 079.484.173-20, com base na regra de transição do art. 3º, incisos I, II, III e § único da Emenda Constitucional n° 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:

a) Termo de opção de regra de aposentadoria; Documentos pessoais do requerente (RG, CPF, Certidão de Nascimento, Título Eleitoral, PIS/PASEP; (fls. 06/12), atestando que o servidor nasceu em 28/11/1947), estando com 71 anos, 4 meses e 25 dias de idade;

b) Comprovante de residência (fl. 13);

c) Comprovantes de rendimentos (fls. 15/73);

d) Declaração de imposto de renda (74/80);

e) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fl. 81);

f) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau (fls. 82/83);

g) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 30/07/2018, consignando posse no cargo efetivo de Escrevente Auxiliar PJ-10, em 01/11/1982, cujo cargo sofreu as seguintes transformações: Auxiliar de Expediente, PJ-15 (Portaria 147, de 11/06/1984); Oficial Judiciário (Portaria nº 223, 12/05/1987); Assistente Judiciário (Lei nº 5.237, de 06/05/2002); Analista Judiciário/Analista Administrativo (LC nº 115, de 25/08/2008, com efeito a partir de 01/01/2009), atestando o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) dias(fls. 84/85);

h) Termo de Compromisso de Posse - 01/11/1982 (fl. 87);

i) Portarias (fls. 88/94);

j) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls. 95/163);

l) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fl. 165);

m) Lei Complementa nº 115/2008 (fls. 170/246);

n) Lei Complementar nº 230/2017( fls. 258/296);

o) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUNPREV - Fundo de Previdência Do Estado do Piauí, cálculo realizado em 21/12/2018, atestando tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias (fl. 302);

p) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 305/306).

O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 18/03/2019.

É o relatório. Opina-se.

II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:

A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:

(...)

XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada.

Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:

"Art. 40. (...)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

(...)"

A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.

Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.

No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:

"CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:

I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

[...]" (Com grifos).

Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).

O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.

Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.

Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.

III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.

O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro para o cálculo dos proventos.

Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

O interessado pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.

Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, oservidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às

pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).

Na data deste Parecer, considerando seu ingresso no serviço público em 01/11/1982, o servidor interessado tem 36 anos, 3 meses e 6 dias de contribuição, atendendo o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

Como na mesma data, o servidor tem 71 anos, 3 meses e 28 dias, atende o requisito de idade do art. 40, § 1º, III, "a", da CF, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.

Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:

"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

....................................................................................................

VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

[...]" (com destaques).

Na forma da definição, computando-se desde 01/11/1982, quando ingressou neste Tribunal como Escrevente Auxiliar, até agora como Analista Judicial, o servidor tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.

Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, conforme o simulador do SISPREV-WEB, na data deste parecer, ointeressado tem mais de 15 anos na carreira de Analista Judiciário.

Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.

Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, o interessado possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Analista Judicial, antigo Assistente Judicial, transformado pela LC nº 115/2009.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.

Desse modo, o servidor interessado preenche todos os requisitos para aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

IV - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pelo servidor José Messias Rodrigues de Carvalho, com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida à integralidade e à paridade.

Teresina, 29 de março de 2019.

PAULO IVAN DA SILVA SANTOS

Secretário de Assuntos Jurídicos

DECISÃO

Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder ao servidor José Messias Rodrigues de Carvalho aposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Publique-se.

À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016.

Teresina, 1º de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

PROCESSO SISPREV 18.04.1380P REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO COSTA ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO SISPREV 18.04.1380P

REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO COSTA

ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

EMENTA

SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005

É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER A SERVIDORA IMPLEMNTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.

PROVENTOS DE APOSENTADORIA FIXADOS PELO CRITÉRIO DA INTEGRALIDADE E REVISTOS PELO CRITÉRIO DA PARIDADE.

I - DO RELATÓRIO

Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 30/07/2018, por FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO COSTA, Analista Judicial, Nível 6 5-A, Referência III, matrícula nº 4104722, CPF nº 266.854.503-04, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:

a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 02/04);

b) Documentos pessoais da requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, Certidão de Casamento, PIS/PASEP (fls. 05/13); atestando que nasceu em 12/08/1963, estando com 55 anos, 6 mês e 20 dias de idade.

c) Comprovante de rendimentos (fls. 16/78);

d) Declaração de renda (fls. 79/86);

e) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fl. 87);

f) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau (fls. 88/89);

g) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 03/08/2018, consignando posse no cargo efetivo de Contador, Partidor e Distribuidor Geral, em 10/10/1984, posteriormente nomeada no cargo de Escrevente Cartorário, através do Decreto Governamental de 23/09/1988, cujo cargo foi transformado em Analista Judicial pela LC nº 115/2008, atestando o tempo de serviço de 33 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 06 (três) dias(fls. 90/91);

h) Decreto Governamental de 08/09/1984 - Nomeação (fls. 92);

i) Termo de Posse - 10/10/1984 (fls. 93);

j) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls. 96/164);

l) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fls. 166);

m) Lei Complementa nº 115/2008 (fls. 174/250);

n) Lei Complementar nº 230/2017 (fls. 268/306);

o) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUNPREV - Fundo de Previdência Do Estado do Piauí, cálculo realizado em 17/10/2018, atestando tempo de serviço de 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) e 02 (dois) dias(fls. 311);

p) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 314/315).

O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 18/03/2019.

É o relatório. Opina-se.

II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:

A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:

(...)

XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada.

Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:

"Art. 40. (...)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

(...)"

A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.

Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.

No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:

"CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:

I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

[...]" (Com grifos).

Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).

O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.

Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.

Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.

III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.

O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro para o cálculo dos proventos.

Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

A interessada pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.

Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,

§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às

pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).

Na data deste Parecer, considerando seu ingresso no serviço público em 10/10/1984, a servidora interessada tem 34 anos, 06 meses e 03 dias de contribuição, atendendo o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

Como na mesma data, a servidora tem idade equivalente a55 anos, 6 meses e 20 dias, atende o requisito de idade do art. 40, § 1º, III, "a", da CF, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.

Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:

"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

....................................................................................................

VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

[...]" (com destaques).

Na forma da definição, computando-se desde 10/10/1984, quando ingressou neste Tribunal como Contador, Partidor e Distribuidor Geral, até agora como Analista Judicial, a servidora tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.

Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, conforme o simulador do SISPREV-WEB, na data deste parecer, ainteressado tem mais de 15 anos na carreira de Analista Judiciário.

Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.

Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, a interessada possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Analista Judicial, antigo Escrevente Cartorário, transformado pela LC nº 115/2009.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.

IV - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pela servidora Francisca das Chagas Carvalho Costa, com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida à integralidade e à paridade.

Teresina, 02 de abril de 2019.

PAULO IVAN DA SILVA SANTOS

Secretário de Assuntos Jurídicos

DECISÃO

Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder à servidora Francisca das Chagas Carvalho Costaaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Publique-se.

À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016.

Teresina, 02 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 1292/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 04 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, e considerando o disposto no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, desta Corregedoria, etc.

CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000026619-4,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 6,5 (seis e meia) diárias e 01 (uma) ajuda de custos com valor equivalente a uma meia diária aos servidores ALDGLAN DE SOUSA VIEIRA, matrícula nº 1889 , ocupante do cargo de Técnico Judiciário, lotado na Vara Única de Isaías Coelho-PI, em razão do deslocamento a Comarca de TERESINA-PI, no período de 31 de Março a 06 de Abril de 2019 do ano em curso, com o fito de participar do módulo teórico do curso de conciliação e mediação- Edital Nº26/2019-PJPI/TJPI/EJUD-PI , conforme tabela abaixo:

Beneficiário

Valor Unitário - Diárias

Valor - Ajuda de Custo

Valor Total a ser Pago

ALDGLAN DE SOUSA VIEIRA

R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)

R$ 110,00 (cento e dez reais)

R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta reais)

Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 04/04/2019, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0966620 e o código CRC B63390CD.

AVISO DE INTIMAÇÃO (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

PROCESSO N°: 19.0.000002621-5

REQUERENTE: Maria do Carmo Linhares Azevedo

ADVOGADO: José Coêlho, OAB/PI-747

REQUERIDO: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí

Manifestação Nº 3495/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD.Considerando a Informação 11073 (0910603) do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário Piauiense - FERMOJUPI, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, fazendo uso de analogia, Processo nº 18.0.000020012-0, Manifestação 0725334, assim se posiciona:"É ilegítima a atualização do montante de base de cálculo do tributo cujo fato gerador se deu em momento pretérito segundo valores atuais de mercado, sendo vedado o cálculo do tributo através da incidência da lei que entrou em vigor em momento posterior à data da ocorrência do fato gerador."Inobstante o posicionamento, destaque-se que esta Corregedoria não tem atribuição de órgão revisor das decisões judiciais, devendo as partes se valerem das vias ordinárias caso entendam necessário.São estas as colocações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.Comunique-se o Requerente e o FERMOJUPI.Cumpra-se.

EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL

Portaria Nº 1295/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 04 de abril de 2019 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, etc.,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria (Presidência) Nº 879/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de março de 2019, publicada no dia 14 de Março de 2019;

CONSIDERANDO o teor do Despacho Nº 25352/2019 - PJPI/TJPI/SENA (0966745),

R E S O L V E:

DESIGNAR Comissão constituída por servidores deste Tribunal de Justiça, para Recebimento Definitivo dos Contratos nº 41/2019; nº 42/2019 e nº 43/2019, a saber:

- Antonio da Silva Barradas Neto - Analista Judiciário - Engenheiro Civil - Matrícula nº 3565;

- José Barreto de Negreiros Filho - Analista Judiciário - Engenheiro Civil - Matrícula nº 3612;

- Rodrigo Brandão Aguiar - Analista Judiciário - Engenheiro Civil - Matrícula nº 3619.

DESIGNAR, ainda, como fiscais e suplentes, respectivamente, os servidores:

FISCAIS

- Antonio da Silva Barradas Neto - Analista Judiciário - Engenheiro Civil - Matrícula nº 3565;

- José Barreto de Negreiros Filho - Analista Judiciário - Engenheiro Civil - Matrícula nº 3612;

- Rodrigo Brandão Aguiar - Analista Judiciário - Engenheiro Civil - Matrícula nº 3619.

SUPLENTES

- Samuel de Alencar Bezerra - Analista Judiciário - Engenheiro Eletricista - Matrícula nº 27677;

- Kleber Andrade Eulálio - Assessor Administrativo - Engenheiro Civil - Matrícula nº 27480;

- Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3460.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2019.

Bel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Secretário-Geral

Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 04/04/2019, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0966954 e o código CRC 03BC40D6.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 582/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 04 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO os Despachos Nº 23131/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (0951606) e Nº 20374/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (0933886), ambos protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000022611-7.

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 1,0 (uma) diária, no valor correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a cada uma das servidoras designadas como juízas leigas, lotadas na Justiça Itinerante, a serviço do NUPEMEC, em virtude na necessidade de deslocamento à Comarca de José de Freitas, para realização de Audiências de Conciliação, em atendimento à solicitação formulada pelo Exmo Juiz Titular da referida comarca, contida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000017939-9, no período de 21/03/2019 a 22/03/2019.

SERVIDOR

CARGO/MATRÍCULA

LOTAÇÃO

ADRIANE CRISTINI DE PAULA ARAÚJO

Juíza Leiga/ Nº 4090594

Justiça Itinerante

RÁIZA LUIZA MOTTA ROCHA

Juíza Leiga/ Nº 4090594

Justiça Itinerante

AMANDA MENDES EVANGELISTA

Juíza Leiga/ Nº 4090594

Justiça Itinerante

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 04/04/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 586/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 04 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;

Art. 1º LOTAR os candidatos convocados por meio da Portaria (Presidência) Nº 906/2019 - PJPI/TJPI/SEAD:

NOME

LOTAÇÃO

HENRIQUE ALVES DA SILVA FERNANDES

Juizado Especial de Teresina - Zona Leste 2 (UNIDADE IX) - Anexo II (ICF)

Art. 2º. O estagiário lotado neste ato possui o prazo de 05 (cinco) dias úteis para firmar Termo de Compromisso junto à SEAD e comparecer à unidade de lotação para início de atividades.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 05 de abril de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 04/04/2019, às 14:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 588/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 04 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000028237-8,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JÚNIOR, matrícula 4084357, lotado na Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal de Justiça, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 03 de abril de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 25259/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/04/2019, às 08:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0967896 e o código CRC 5B73A875.

Portaria (SEAD) Nº 587/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 04 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000028335-8,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora JUCIENE MAGALHÃES CAVALCANTE, matrícula 28613, lotada na Distribuição do 2º grau deste Tribunal de Justiça, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 02 de abril de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 25312/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/04/2019, às 09:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0967860 e o código CRC 4AFE3B23.

Portaria (SEAD) Nº 589/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 2266/2019 (0965060) e a Decisão Nº 2787/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0968248), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000028273-4.

R E S O L V E:

ADIAR a 1ª (primeira) fração de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 da servidora GEMMA GALGANNI DE SAMPAIO MEDEIROS PARAGUASSU, matrícula nº 26620, marcada anteriormente para ser fruída no período de 01/04/2019 a 10/04/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída em momento oportuno.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/04/2019, às 08:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0968249 e o código CRC ED162DF4.

Portaria (SEAD) Nº 584/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 04 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 2209/2019 (0961969) e a Decisão Nº 2766/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0966784), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000027707-2.

R E S O L V E:

ADIAR a 1ª (primeira) fração de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 da servidora PAULA MENESES COSTA, matrícula nº 26641, marcada anteriormente para ser fruída no período de 01/04/2019 a 10/04/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída em momento oportuno.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/04/2019, às 09:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0966787 e o código CRC 36816DA6.

Portaria (SEAD) Nº 585/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 04 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 4740/2019 - PJPI/COM/TER/CENINQTER (0958077), protocolizado nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000017705-1.

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 6,5 (seis e meia) diárias, ao servidor abaixo designado, em virtude do deslocamento às Comarcas de Bom Jesus, Ribeiro Gonçalves, Cristino Castro, Uruçuí, Parnaguá, Avelino Lopes e Gilbués - PI, a fim de participar do treinamento para uso do Sistema de Identificação de Custódia - SIC e auxiliar no encaminhamento de relatórios ao CNJ - Sistema SISTAC e IDDD, referentes a realização das audiências de custódia no interior do estado, no período de 07 a 13 de abril de 2019.

SERVIDOR

CARGO/MATRÍCULA

LOTAÇÃO

DIÁRIAS

YURI ALISSON CAVALCANTE RIBEIRO

Oficial da Audiência de Custódia

Matrícula nº 28999

CENTRAL DE INQUÉRITOS

Valor de cada diária corresponde a R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais).

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 04/04/2019, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0967063 e o código CRC 50FDE1B5.

Portaria (SEAD) Nº 590/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO os Requerimento de Diárias Nº 460/2019, Nº 461/2019 e Nº 462/2019 - PJPI/COM/TER/CENINQTER no processo protocolizado sob o Nº 19.0.000017941-0.

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 5,5 (cinco e meia) diárias, a cada um dos servidores abaixo designados, pelo deslocamento às Comarcas de CAMPO MAIOR, BARRAS, CASTELO DO PIAUÍ, SÃO MIGUEL DO TAPUIO, CAPITÃO DE CAMPOS, PARNAÍBA, LUÍS CORREIA, BURITI DOS LOPES e COCAL - PI, a fim de participar de treinamento de servidores para uso do Sistema de Identificação de Custódia (SIC), e auxiliar no encaminhamento de relatórios ao CNJ - Sistema SISTAC e IDDD, referentes a realização das audiências de custódia no interior do Estado, no período de 22 a 27 de abril de 2019.

SERVIDORES

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

DIÁRIAS

EMERSON LOPES FERREIRA

27859

Central de Inquéritos e Audiência de Custódia

Valor de cada diária corresponde a R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais), totalizando em diárias R$ 1.210,00 (um mil e duzentos e dez reais).

RAIMUNDO RODRIGUES BRITO

1130994

Central de Inquéritos e Audiência de Custódia

COLABORADOR(A) EVENTUAL

DIÁRIAS

VANDA ABREU COSTA

Valor de cada diária corresponde a R$ 200,00 (Duzentos reais), totalizando em diárias R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/04/2019, às 10:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 591/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 794/2019 - PJPI/GABPRE/ASCOM (0963363), ratificado pela chefia imediata, conforme Despacho Nº 25116/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (0965400), ambos protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000027975-0.

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) à servidora VANESSA DA SILVA MENDONÇA, Assessora de Imprensa, matrícula nº 26766, lotada na Assessoria de Imprensa deste Tribunal de Justiça, em virtude do seu deslocamento à Comarca de Parnaíba, a fim de acompanhar a cobertura jornalística ao Curso de Capacitação dos servidores das Comarcas de Buriti dos Lopes e Cocal quanto ao SIC e ao SITAC e de audiência regionalizada, no período de 25/04/2019 a 27/04/2019.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/04/2019, às 12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 592/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria de delegação nº. 1.608, de 08 de junho de 2016,

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 19.0.000028937-2,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora ALINE CAVALCANTE BRANDÃO, matrícula 1000022, lotada na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal de Justiça, 01 (um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, no dia 04 de abril de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 25739/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/04/2019, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0969840 e o código CRC 3698485E.

OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 2ª PUBLICAÇÃO

Ofício-Circular Nº 107/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 2ª PUBLICAÇÃO)

Ofício-Circular Nº 107/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

Teresina, 29 de março de 2019.

Destinado aos Juízes de Direito das Comarcas de:

Campo Maior, Esperantina, Parnaíba, Oeiras,

Picos, Floriano, Bom Jesus, São Raimundo Nonato

Senhor(a) Juiz(a):

Cumprimentando Vossa Excelência e tendo em vista que, nos termos do Despacho Nº 23245/2019 - PJPI/TJPI/STIC, foi criada na hierarquia do SEI, uma unidade exclusiva para as informações relativas ao Plantão Judiciário de 1º Grau,comunico-lhe que devem ser encaminhadas via SEI para a unidade PLAJUD1GRA, a escala anual de plantão, bem como a escala semanal que indica os servidores que dele participarão, observado se os mesmos estão regularmente cadastrados na unidade plantão do Pólo respectivo.

Atenciosamente,

Desembargdor HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 04/04/2019, às 10:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0956473 e o código CRC 581D0DE4.

FERMOJUPI/SOF

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000026766-2

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: JOAQUIM VICENTE BORGES DA PAIXÃO, CPF:097.044.343-91

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Auto de Infração Nº 8/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via Malote Digital da serventia extrajudicial do Cartório Único de São José do Peixe-PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 04/04/2019, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000011991-4 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 25037/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:0960444) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:0960422), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2. À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante na Ofício Nº 4389/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0879454) por efeito da quitação do crédito relacionado ao Auto de Infração Nº 4/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0878671) no valor atualizado de R$ 3.095,53 (Três mil noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) por parte do concessionário LUCIANO DA SILVA NUNES, CPF: 504.722.403-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000011991-4, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 04/04/2019, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/04/2019, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 18.0.000024588-3 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 25044/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:0960144) e certidão (Id:0960131), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 35/2018 (Id:0514943) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:0514944), por parte do Interino do 2° Cartório do Registro Civil da Comarca de José de Freitas à época, JOSÉ DE ARAÚJO CHAVES NETO, CPF: 065.832.883-20, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 18.0.000024588-3, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 04/04/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/04/2019, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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