Diário da Justiça 8643 Publicado em 08/04/2019 03:00
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Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2017.0001.011063-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: JACKSON CARREIRO VARÃO
ADVOGADO(S): FREDISON DE SOUSA DA COSTA (PI002767)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JACKSON CARREIRO VARÃO - ADVOGADO(S): FREDISON DE SOUSA DA COSTA (PI002767). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 04 de abril de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O servidor Josué Higino da Silva Costa, lotado na Coordenadoria Cartorária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JOSE CAMPOS DE ARAUJO (Adv. RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - OAB PI6254), Apelado, nos autos da APELAÇÃO 0709424-23.2018.8.18.0000 (PJe), do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - Relator.

DESPACHO:

"... Diante o exposto, conheço dos presentes embargos para, monocraticamente, dar-lhe provimento, a fim de corrigir o erro material apontado pelo embargante, declarando o recurso de apelação tempestivo, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que na sentença não estão presentes as hipóteses do artigo 1.012, §1º, I a VI, do CPC. O que faço com arrimo nos artigos 1.022, III e 1.024, §2º, do CPC.

Intimem-se as partes sobre a decisão.

Após, Conforme disposto no artigo 178 do CPC, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias.

Teresina-PI, 22 de fevereiro de 2019.

DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator"

SESCAR-CÍVEL, em Teresina/PI, 04 de abril de 2019.

Josué Higino da Silva Costa

Técnico Judiciário

Mat. 1851

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001463-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALINE MATIAS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (SC000770) E OUTROS
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ALINE MATIAS DOS SANTOS E OUTRO - ADVOGADO(S): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (SC000770) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 04 de abril de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012105-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: ALBANIR RIBEIRO LIMA DAS CHAGAS E OUTROS
ADVOGADO(S): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (PI11905) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ALBANIR RIBEIRO LIMA DAS CHAGAS E OUTRO - ADVOGADO(S): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (PI11905) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 04 de abril de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007396-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: AGUSTINHO PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS (PI004410) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido AGUSTINHO PEREIRA DA SILVA E OUTRO - ADVOGADO(S): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS (PI004410) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 04 de abril de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007960-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLEUDIANA NUNES DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR (PI005172)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DECISÃO/DESPACHO

\"...Assim, mantenho o inteiro teor da Certidão à fl.107, dos autos, via de consequência, determino a remessa dps autos à origem, para os fins necessários, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se

Teresina/PI, 01 de abril de 2019.

Des. José James Gomes Pereira

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 05 de abril de 2019.

LAIS ANDREA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela Janaína Dias Nogueira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ELZA MARIA XIMENES PRADO TEIXEIRA (Adv. GUSTAVO FERREIRA AMORIM OAB/PI Nº 3512) Agravada ora intimada, nos autos do(a) AGRAVO INTERNO Nº 0701297-62.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão/despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"...Daí porque, em face dessas considerações, homologo a desistência do recurso de Agravo Interno, para que produza seus efeitos legais e jurídicas e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI).

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Teresina, 26 de fevereiro de 2019.

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 05 de ABRIL de 2019.

Janaína Dias Nogueira

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003716-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: OTACILIO JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido OTACILIO JOSÉ RODRIGUES - Adv. LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 05 de abril de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004606-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389A) E OUTRO
APELADO: PONTUAL ARTES GRÁFICAS E PUBLICITÁRIAS LTDA.
ADVOGADO(S): VINICIUS CABRAL CARDOSO (PI005618)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006873-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: ELIONETE MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (PI009217)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A) - Adv. WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 05 de abril de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010752-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MURILO KAMPF
ADVOGADO(S): GABRIEL SUCUPIRA KAMPF (PI010019) E OUTRO
REQUERIDO: CIL-CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ RENATO LAGES GONÇALVES (PI006119)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido CIL-CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA. - Adv. JOSÉ RENATO LAGES GONÇALVES (PI006119) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 05 de abril de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004757-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
APELADO: KASSANDRA RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): VERBÊNIA FERREIRA PAIVA MELO (PI008930) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido KASSANDRA RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO - Adv. VERBÊNIA FERREIRA PAIVA MELO (PI008930) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 05 de abril de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIO

AVISO DE INTIMAÇÃO (DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIO)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.012478-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA E SILVA ARAÚJO
ADVOGADO(S): JORGE LUÍS SOUSA RODRIGUES (PI009867)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE

AVISO DE INTIMAÇÃO

De ordem do Exmo. MM. Juiz JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência, nos autos do Precatório Nº 2017.0001.012478-3, INTIMO as partes do despacho de fls. 59/60:

DESPACHO: (...) "Após a atualização, INTIME-SE o Município de Teresina para que tome ciência do valor dos cálculos e proceda ao depósito do valor devido na conta especial destinada ao pagamento de precatórios do referido ente, já informada à fl. 90 deste feito. Por oportuno, INTIME-SE a credora do precatório, LÚCIA DE FÁTIMA E SILVA ARAÚJO, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 02 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência\"

TERESINA-PI, 05 de abril de 2019 Anne Calland Serra de Sousa - Analista Judicial

AVISO DE INTIMAÇÃO (DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIO)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.010512-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA QUARESMA DE AMORIM
ADVOGADO(S): JORGE LUÍS SOUSA RODRIGUES (PI009867)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE

AVISO DE INTIMAÇÃO

De ordem do Exmo. MM. Juiz JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência, nos autos do Precatório Nº 2017.0001.010512-0, INTIMO as partes do despacho de fls. 51/52:

DESPACHO: (...) "Após a atualização, INTIME-SE o Município de Teresina para que tome ciência do valor dos cálculos e proceda ao depósito do valor devido na conta especial destinada ao pagamento de precatórios do referido ente, já informada à fl. 90 deste feito. Por oportuno, INTIME-SE a credora do precatório, MARIA DE FÁTIMA QUARESMA DE AMORIM, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 25 de março de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência\"

TERESINA-PI, 05 de abril de 2019 Anne Calland Serra de Sousa Analista Judicial

Juizados da Capital

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS (Juizados da Capital)

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE(15) DIAS

A Doutora Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.FAZ SABER a quem interessar, o conhecimento deste, que tramita no Juizado da 1º Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, uma AÇÃO DE GUARDA, (processo nº 0823887-43.2018.8.18.0140), requerida por Francisca Gomes de Oliveira Pereira, ficando CITADA por este edital a Sra. ÁGATHA DA SILVA CASTRO, residente e domiciliada em endereço ignorado, no prazo de dez (10) dias, oferecer resposta escrita, indicando provas a serem produzidas e não fazendo presumir-se-ão como aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E, para que chegue ao conhecimento da interessada e não possa no futuro alegar ignorância ou desconhecimento da referida ação, mandou a MMª Juíza expedir este Edital que deverá ser publicado uma (01) vez no Diário da Justiça do Estado do Piauí e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos cinco dias do mês de abril de 2019 (05/04/2019). Eu,___(Gardileni Gonçalves Mendes), Analista Judicial da 1ª Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, digitei e subscrevi.

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801665-47.2019.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA

ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: DANILO NUNES LEAL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0823762-75.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: HELOISA DE SOUSA NERIS SOARES

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020578-18.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LENILSON MORAIS DA SILVA

Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)

Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 5 de abril de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814085-21.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE

ADVOGADO(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001923-95.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVERTON SILVA DE BRITO

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 5 de abril de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005616-53.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDINALDO HELVIDIO DE SOUSA

Advogado(s): VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12648)

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI, KATIA SIMONE ELEUTERIO ANSELMO PIAUILINO

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 5 de abril de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028839-45.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SIMONE ANDRADE PALACIO, MARCO ANTONIO DE FREITAS, ATLANTA PAES E CONVENIENCIAS LTDA, ALMIRO JOSE RIBEIRO JUNIOR

Advogado(s): MARCIO PATRIZIO MATOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4696)

Requerido: SERASA S.A, SPC/CONFEDERAÇAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, EQUIFAX DO BRASIL LTDA, SPC/CDL DE BRASILIA - DF

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3448), VASCO VIVARELLI(OAB/SÃO PAULO Nº 14869), LUIZ ANTONIO FILIPPELLI(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 56210), MARIO ROBERTO MORAES(OAB/SÃO PAULO Nº 22905), PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS(OAB/PERNAMBUCO Nº 15131), JOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA(OAB/PERNAMBUCO Nº 11427), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte executada ATLANTA PAES E CONVENIÊNCIAS LTDA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015068-63.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: SIDNEY CARLOS SCHUPCHEK

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vista dos autos à parte Autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 68, requerendo o que entender de direito, tendo em vista que a pesquisa SIEL e INFOJUD restou infrutífera

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024523-18.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS, DANIEL ROBERTO DE VASCONCELOS SILVA, VYRNA MELO BRAYNER, KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO, FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO DA SILVA ALVES

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)

DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE a denúncia. CONDENO OS RÉUS ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e ABSOLVO-OS do delito previsto no 17 da Lei 10826/2003.

CONDENO VYRNA MELO BRAYNER, FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS e KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.

CONDENO FRANCISCO DA SILVA ALVES pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.

Quanto ao réu DANIEL ROBERTO DE VASCONCELOS SILVA, declaro extinta a punibilidade deste diante de seu falecimento, conforme comprovado nestes autos de ação penal por Laudo Cadavérico.

Passo, a seguir, a efetuar a dosimetria das penas, na forma do art. 59 e 68 do CP e 42 da Lei de Drogas.

DOSIMETRIA:

1. ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD) ao réu.

A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. ARRHENIOS é réu tecnicamente primário. Quanto à conduta social, há nos autos elementos indicativos para a valoração negativa vez que o réu responde a diversas ações criminais nesta Comarca, principalmente por tráfico de drogas. Já é réu condenado por tráfico nos autos da ação penal 0010596-43.2017.8.18.0140. Ainda, responde custodiado à ação penal 0014437-80.2016.8.18.0140 por tráfico de drogas, que também tramita nesta Vara Criminal, e a ação penal por crime contra o Sistema Nacional de Armas na 1ª Vara Criminal desta Comarca. Há nos autos elementos negativos quanto à personalidade do réu, eis que demonstrado que exercia o papel de comando da associação criminosa. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de droga apreendida.

Do tráfico de drogas:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Apesar da vasta ficha criminal, o réu é tecnicamente primário, não há que se falar em reincidência, vez que restou condenado em autos de ação distribuída em 2017 e ainda sem trânsito em julgado.

Inexiste causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. O réu ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS faz da prática de delitos o seu estilo de vida, bem como integra de forma cabal organização criminosa, vez que claro após análise das provas carreadas aos autos a associação criminosa a qual este coordenava.

Deste modo, fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (seiscentos) dias-multa.

Da associação para o tráfico de drogas:

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 900 dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Inexistem causas de aumento e diminuição da pena.

Fixo, assim, a pena pelo crime de associação para o tráfico de drogas em 04 (quatro) anos de reclusão e 900 dias-multa.

Assim, tendo em vista o que preceitua o art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS em 11 (onze) anos de reclusão e ao pagamento de 1600 (um mil seiscentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Deixo de realizar a detração do período de prisão cautelar da pena supra vez que não foi possível, identificar nestes autos, a data de cumprimento do último mandado de prisão expedido em desfavor do réu, decorrente do decreto de Prisão Preventiva em virtude de descumprimento de medidas cautelares impostas nestes autos, de modo que deverá ser realizada, tal detração, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme preceitua a LEP.

A pena de reclusão será cumprida na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital, em regime fechado.

Não concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu. Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias desfavoráveis e funestas consequências da infração, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, ainda, considerando que o réu é recorrente em atividade criminosa, fazendo do crime o seu estilo e meio de vida, ante a sua ficha criminal, incluindo nesta condenações por tráfico de drogas, além de outras ações penais em trâmite nesta e na 1ª Vara Criminal, ficando clara a reiteração delitiva específica deliberada por parte de ARRHENIOS. Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, nãohavendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto. Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. Mantenho o réu preso.

Ainda, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.

Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória em desfavor deste, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

2. JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS

A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. José Raimundo é réu tecnicamente primário, somente responde a esta ação penal. Quanto à conduta social, verifica-se em consulta ao Sistema Themis Web que este não responde à outras ações penais Não há nos autos elementos negativos quanto à personalidade do réu. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de droga apreendida.

Do tráfico de drogas:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. O acusado integra de forma clara associação criminosa com o fito de traficar drogas, incabível assim tal benesse.

Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Da associação para o tráfico de drogas

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena.

Fixo, assim, a pena para o delito de associação para o tráfico 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.

Assim, nos moldes do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva de JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Em observância ao período em que o réu permanece preso provisoriamente perfazendo o lapso temporal de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias (de 11/07/2014 a 07/11/2014) detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam a serem cumpridos 07 (sete) anos 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 1200 dias-multa

A pena de reclusão será cumprida na Penitenciária Major César, em Altos/PI, em regime semi-aberto.

Concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu. Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o réu não voltou a delinquir e que não existem novos fatos que justifiquem o decreto prisional neste momento. Não verifico demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública nesta fase, devendo aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto. Inexistes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal.

Ainda, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.

3. VYRNA MELO BRAYNER

A culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto. VYRNA é ré tecnicamente primária. Quanto à conduta social, há nos autos elementos indicativos para a valoração negativa vez que responde a outra ação penal por tráfico de drogas (Proc. 0014437-80.2016.8.18.0140),que também tramita nesta Vara Criminal; ré absolvida nos autos 0003126-58.2017.818.0140.Há nos autos elementos negativos quanto à personalidade da ré, voltada ao tráfico de drogas. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de droga apreendida.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Inexiste causa de aumento de pena. Inexiste causa de diminuição da pena. A Ré não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. VYRNA integra de forma clara associação criminosa com o fito de traficar drogas, incabível assim tal benesse.

Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Da associação para o tráfico de drogas

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena.

Fixo, assim, a pena para o delito de associação para o tráfico 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.

Assim, nos moldes do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva de VYRNA MELO BRAYNER em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Em observância ao período em que a ré permaneceu presa provisoriamente bem como em Prisão Domiciliar, perfazendo o lapso temporal de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias (de 11/07/2014 a 07/11/2014), detraindo-se da pena o período em que ficou presa, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam a serem cumpridos 07 (sete) anos 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 1200 dias-multa

A pena de reclusão será cumprida na Penitenciária Feminina, nesta Capital, em regime semiaberto.

Não concedo o direito de recorrer em liberdade à ré. Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que esta voltou a delinquir e responde a outra ação penal também por tráfico de drogas, distribuída em 2016, ou seja, data posterior à qual foi colocada em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre as quais não voltar a delinquir, ficando patente o descaso com a justiça e o descumprimento da cautelar em comento. Existem, assim, novos fatos que justificam o decreto prisional neste momento. Necessária a prisão cautelar para resguardar a ordem pública, vez que, solta, a ré continua a cometer novos delitos, devendo assim aguardar o julgamento do recurso custodiada, caso venha a ser interposto. Existes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal. Decreto a Prisão Preventiva da ré Vyrna Melo Brayner.

Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de VYRNA MELO BRAYNER.

Não condeno a ré ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública.

4, KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO

A culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto. A ré não possui maus antecedentes, é primária. Quanto à conduta social, não há nos autos elementos indicativos para análise. Não há nos autos elementos negativos quanto à personalidade da ré. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de drogas.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal.

Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade; contudo, ante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. A Ré não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. KALLYNCA CÁSSIA integra de forma clara associação criminosa com o fito de traficar drogas, incabível assim tal benesse.

Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Da associação para o tráfico de drogas

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade; contudo, ante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a pena.

Inexistem causas de aumento e diminuição da pena.

Fixo, assim, a pena para o delito de associação para o tráfico 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.

Assim, nos moldes do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva de KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Em observância ao período em que a ré permaneceu presa provisoriamente, perfazendo o lapso temporal de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias (de 11/07/2014 a 07/11/2014), detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam a serem cumpridos 07 (sete) anos 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 1200 dias-multa

A pena de reclusão será cumprida na Penitenciária Feminina, nesta Capital, em regime semiaberto.

Concedo o direito de recorrer em liberdade à ré. Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que KALLYNCA CÁSSIA não voltou a delinquir e que não existem novos fatos que justifiquem o decreto prisional neste momento. Não verifico demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública nesta fase, devendo aguardar o julgamento do recurso solta, caso venha a ser interposto. Inexistes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal.

Não condeno a ré ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública.

5.FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS

A culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto. A ré não possui maus antecedentes, é primária. Quanto à conduta social, não há nos autos elementos indicativos para análise. Não há nos autos elementos negativos quanto à personalidade da ré. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de drogas.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal.

Inexistem circunstâncias agravantes. Inexistem atenuantes.

Inexiste causa de aumento da pena.Inexiste causa de diminuição da pena. A Ré não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. FRANCISCA RAQUEL integra de forma clara associação criminosa com o fito de traficar drogas, incabível assim tal benesse.

Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Da associação para o tráfico de drogas

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Inexistem causas de aumento e diminuição da pena.

Fixo, assim, a pena para o delito de associação para o tráfico 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.

Assim, nos moldes do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva de FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Em observância ao período em que a ré permaneceu presa provisoriamente, perfazendo o lapso temporal de 03 (três) meses e 10 (dez) dias (de 11/07/2014 ao dia 01/10/2014), detraindo-se da pena o período em que ficou presa, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam a serem cumpridos 07 (sete) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 1200 dias-multa

A pena de reclusão será cumprida na Penitenciária Feminina, nesta Capital, em regime semiaberto.

Concedo o direito de recorrer em liberdade à ré. Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que FRANCISCA RAQUEL não voltou a delinquir e que não existem novos fatos que justifiquem o decreto prisional neste momento. Não verifico demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública nesta fase, devendo aguardar o julgamento do recurso solta, caso venha a ser interposto. Inexistes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal.

Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida por advogado particular.

6. FRANCISCO DA SILVA ALVES

A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. FRANCISCO é réu tecnicamente primário. Quanto à conduta social e personalidade do agente, valoro-a negativamente: há nos autos elementos indicativos para a valoração negativa vez que responde a outras ações penais nesta Comarca, uma anterior (proc. 0004563-86.2007.8.18.0140 pelos crimes previstos no art. 288 e 189, §1º do CP) e outra pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal (proc. 0015754-84.2014.8.18.0140). Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de droga apreendida.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Inexiste causa de diminuição e de aumento da pena.

O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

No que toca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, deixo de aplicá-la em benefício do acusado, apesar de primário, pois responde a outras ações penais nesta Comarca. Faz do crime seu estilo de vida, reiteração delitiva verificada. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Assim, fixo a pena definitiva de FRANCISCO DA SILVA ALVES em 05 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e 583 dias-multa,na base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Em observância ao período em que o réu permaneceu preso provisoriamente perfazendo o lapso temporal de 03 meses e 27 dias (de 11/07/2014 a 07/11/2014) detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 5 anos 06 meses e 03 dias de pena de reclusão a serem cumpridos.

A pena de reclusão será cumprida na Penitenciária Major César, em Altos/PI, em regime semiaberto.

Concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu. Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que este não voltou a delinquir e que não existem novos fatos que justifiquem o decreto prisional neste momento. Não verifico demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública nesta fase, devendo aguardar o julgamento do recurso solto, caso venha a ser interposto. Inexistem os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal.

Não condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Pedido de restituição em apenso formulado pela Defesa de Kallynca Cássia, distribuído sob o nº 0005382-42.2015.8.18.0140, referente à motocicleta apreendida de placas OVW 5423, ainda não decidido.

Passando a apreciação do pedido, vislumbra-se que a requerente da restituição de coisas apreendidas (ré condenada nestes autos de ação penal por tráfico de drogas e associação) apesar de juntar aos autos documentos hábeis que comprovam a propriedade da motocicleta em apreço, fazia o uso do referido veículo como instrumento e/ou proveito da prática criminosa de tráfico de drogas, estando sujeito à decretação de perdimento, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006, conforme jurisprudência pátria in verbis:

PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO EM TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 118, DO CPP. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. INTERESSE À INVESTIGAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Até a sentença definitiva, afigura-se inviável a liberação incondicionada dos objetos constritos, porque sua finalidade precípua, nesta fase processual, é servir de análise como prova, para o esclarecimento de condutas tidas como delituosas, cujo interesse é do Estado, o qual se sobrepõe aos interesses particulares. 2. E, ainda deve ser mantida decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, quando o apelante não consegue demonstrar inequivocamente a propriedade do bem. 3. Negado provimento ao recurso.(TJ-DF - APR: 20140111923157, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág.: 172).

Vez que, claramente, a motocicleta e o outro veículo apreendido (Celta/GM) eram utilizados para transporte e entrega de entorpecentes nesta Capital, INDEFIRO o pedido de restituição de autos nº 0005382-42.2015.8.18.0140, apenso.

Decreto o perdimento do veículo e motocicleta apreendidos nestes autos em favor da União.Oficie-se ao SENAD.

Decreto o perdimento das joias apreendidas em favor da União bem como dos valores em dinheiro apreendidos, salvo os já restituídos em autos apenso. Oficie-se para tal fim.

Quanto aos demais objetos apreendidos, determino o descarte destes, conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ, verifica-se que o levantamento dos objetos apreendidos nestes autos cujo perdimento foi decretado nesta sentença, demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco, motivo pelo qual determino o imediato descarte dos mesmos.

REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AOS ACUSADOS. Oficie-se aos núcleos competentes para as providências cabíveis, ante o julgamento do mérito desta Ação Penal.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

· Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC-Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.

· Expeçam-se guias de recolhimento dos Réus, procedendo-se aos cálculos das multas e custas processuais (salvo para as rés Vyrna Melo Brayner e Kallynca Cássia Ferreira Costa Araújo, assistidas pela Defensoria Pública).

· Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a títulos de penas pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.

· Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

· Intimem-se pessoalmente os acusados desta Ação Penal, bem como o Ministério Público, advogados habilitados e a Defensoria Pública Estadual, esta última pessoalmente.

· Caso os condenados não sejam intimados desta decisão pessoalmente ante a inviabilidade desta, que seja publicado Edital com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal.

· Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 04 de abril de 2019

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Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal de Teresina

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826882-29.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: CASA DO CAMARAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

ADVOGADO(s): EDUARDO DE CARVALHO MENESES

POLO PASSIVO: EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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