Diário da Justiça
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Publicado em 08/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005201-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005201-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (SP191664) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESCUMPRIMENTO DO ART. Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento, quando o agravado argui e comprova que não o agravante cumpriu o estabelecido no art. acima mencionado. O Art. 932. dispõe que: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada em contraminuta e NÃO CONHEÇO do recurso, eis que inadmissível.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializa da Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada em contraminuta e NÃO CONHECER do recurso, eis que inadmissível. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer de fls. 283/290 opinando pelo conhecimento e improvimento do agravo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012489-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012489-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MARTHA M. L. SIMIÃO OLIVEIRA-ME - MOTO ELETRO E OUTRO
ADVOGADO(S): HENRILY LEAL SIMEÃO (PE021730)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Processual Civil. Apelação. Preliminar. Intempestividade. Acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze dias), conforme art. 1.003, § 5º, devendo ser contados em dias úteis (art. 219). Recurso não Conhecido. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de intempestividade do presente recurso, e votar pelo não conhecimento, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, em consonância com o parecer ministerial de fls. 482/487.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006181-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006181-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Foram enfrentados todos os questionamentos apontados na decisão a quo, não podendo esta relatoria julgar além do descrito na mesma. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo o acordão embargado, e via de consequência admito o caráter eminentemente protelatório do recurso aplicar ao recorrente a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, o que faço com arrimo no art. 1026, §2º. 3.É como voto.
DECISÃO
Acordamos componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter o acórdão embargado, e via de consequência admitir o caráter eminentemente protelatório do recurso aplicar ao recorrente a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, o que faz com arrimo no art. 1.026, § 2º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004439-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004439-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: B. P. F. P. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
REQUERIDO: A. L. S.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Extinção do Processo. Abandono da Causa. Necessidade de Intimação Pessoal do Autor. Não Ocorrência. Impossibilidade. Demanda Patrocinada Pela Defensoria Pública - Não Observância de Prerrogativa Insculpida No Artigo 128, I, da LC 80/94 Recurso Conhecido e Provido. 1. Primeiramente, destaco que à luz do parágrafo primeiro do art. 267 CPC/73 — vigente à época, a extinção do processo deve ser precedida pela intimação pessoal da parte para suprir a falta, de sorte que a intimação pessoal não é mera faculdade do julgador, mas uma imposição legal. Não havendo a intimação pessoal do autor, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo. 2. Outro ponto que merece destaque é que as partes estão assistidas pela Defensoria Pública, e por esta razão deveria haver a intimação pessoal dos Defensores, conforme art. 128, I da Lei Complementar n° 80/94. A Lei Complementar n° 80/1994, que organiza a Defensoria Pública, prevê, no inciso I, do art. 128, com redação dada pela Lei Complementar n° 132/2009, que é prerrogativa de seus membros receberem intimação pessoal em qualquer processo. A ausência de intimação pessoal da Defensora Pública que patrocina os interesses da apelante, configura flagrante violação à prerrogativa legal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Observa-se que a sentença monocrática, ao extinguir o feito alegando abandono da causa, deixou de atender ambos os requisitos. 4. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito, em conformidade com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento do feito, conforme parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006860-3 (Conclusões de Acórdãos)
justify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> 14.0pt;font-family:"Times New Roman","serif"\">EMBARGOS DECLARATÓRIOSjustify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> 14.0pt;font-family:"Times New Roman","serif"\">NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006860-3 "Times New Roman","serif"\">justify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminaljustify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">RELATOR: Des. Erivan Lopesjustify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminaljustify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">EMBARGANTE: José Lopes da Silvajustify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">ADVOGADO: Maria Conceição Carcará (OAB/PI nº2665).justify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, DEVIDAMENTE ATENDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. ATENUANTE POR SER O AGENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pena imposta ao recorrente foi de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo o prazo prescricional, em tese, de 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que não há nos autos interposição de recurso pela acusação. Ocorre que o réu contava com mais de 70 (setenta) anos de idade ao tempo da sentença condenatória, razão pela qual o seu prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme preceitua o art. 115 do aludido Código. 2. Nenhum dos lapsos temporais entre os marcos interruptivos da prescrição do art. 117 do Código Penal alcançou os 08 (oito) anos necessários para extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. O crime ocorreu no ano 2009, o recebimento da denúncia ocorreu em 06/07/2010, a publicação da sentença condenatória ocorreu em 08/02/2017, decorreu entre os marcos interruptivos a considerar, respectivamente, 01 (um) ano e o outro 6 (seis) anos 7 (sete) meses e 02 (dois) dias. Conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal não se encontra prescrita. 3. A denúncia oferecida contra o recorrente, ao contrário do que este reclama, preenche todos os requisitos legais. A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data aproximada da prática do delito, qualificação do acusado, classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais. 4. Quanto a alegação de ausência de prova da autoria e materialidade, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir na aludida tese. 5. No que se refere a omissão na aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, observa-se que o magistrado de 1ª grau, em sede de embargos de declaração, reconheceu a sua incidência, não havendo, pois, nenhuma correção a ser feita na dosimetria da pena. 6. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. .
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012038-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012038-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: KALINA RAQUEL MARQUES RAMEIRO
ADVOGADO(S): MATTSON RESENDE DOURADO (PI006594)
REQUERIDO: JUÍZA DE DIREITO DA 5 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO TERATOLÓGICA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL.. AUSÊNCIA DE PROVA . INTELIGÊNCIA DA LEI 8.009/90. DESCABIMENTO. CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA DO AUTO DE AVALIAÇÃO. NÃO CITAÇÃO DA IMPETRANTE PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO FOI INTIMADA DA PENHORA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Mandado de segurança contra ato judicial, situação cujo cabimento do mandamus é absolutamente excepcional. De fato, consoante dispõe a doutrina especializada acerca do tema, para o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo dotado de efeito suspensivo; ii) não formação da coisa julgada; e iii) ocorrência de teratologia na decisão atacada 2. O direito de propriedade é um bem de natureza constitucional e que somente pode sofrer restrições nas situações previstas excepcionalmente em lei, o que não parece ser o caso dos autos. 3. A constituição da república, diz em seu art. 5º, inciso LIV diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 4. Não tendo sido citada, nem intimada da penhora, a Impetrante não teve a oportunidade de ajuizar Embargos à Execução, em que poderia alegar a nulidade do título, da execução e até mesmo a incompetência do juízo. Verifico, portanto, ser Imprescindível a intimação do cônjuge do executado quando a penhora recair sobre bem imóvel, nos termos do artigo 655, § 2o, do CPC, sob pena decretação de nulidade de todos os atos posteriores à penhora. 5. Desse modo, evidente a violação ao direito líquido e certo da Impetrante de ter seus bens expropriados em face de processo em que tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório, bem como em face de título executivo válido. 6. Isto posto, ante o acima consignado, voto pela concessão da segurança, no sentido de tornar definitiva a suspensão de qualquer leilão referente ao imóvel localizado na Rua José de Lima, nº 510, bairro São Cristóvão, em Teresina-PI, para anula a avaliação realizada nos autos do processo 0020388-55.2016.8.18.0140, e determinar que os atos expropriatórios recaiam sobre os imóveis localizados em Corrente-PI, em substituição ao imóvel acima mencionado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança, no sentido de tornar definitiva a suspensão de qualquer leilão referente ao imóvel localizado na Rua José de Lima, nº 510, bairro São Cristóvão em Teresina-PI, para anular a avaliação realizada nos autos do processo 0020388-55.2016.8.18.0140, e determinar que os atos expropriatórios recaiam sobre os imóveis localizados em Corrente-PI, em substituição ao imóvel acima mencionado. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011039-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011039-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1)reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011568-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011568-0normal\">
ORIGEM: Teresina/3a Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminalnormal\">
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Henrique Portelanormal\">
ADVOGADO: Francisco de Sales e Silva Palha Dias (OAB/PI 1.223), William Palha Dias Neto (OAB/PI 5.138), Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI 3.521) e Luiz José Ulisses Júnior (OAB/PI 3.729). normal\">
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cheque é uma ordem de pagamento à vista e a aceitação da cártula com data futura modifica essa característica essencial deste título de crédito, que passa a ser mera promessa de pagamento, cuja frustração não tipifica o crime do art. 171, caput, do Código Penal. Comentando o dispositivo, NUCCI entende que \"quando alguém aceita o cheque para ser apresentado futuramente, em data posterior à emissão, está recebendo o título como promessa de pagamento. Caso não seja compensado, por falta de suficiente provisão de fundos, é apenas um ilícito civil, mas não um crime\". 2. Não demonstrado de forma cabal o dolo na conduta do agente, traduzido na intenção de ludibriar a vítima com intuito de auferir vantagem indevida, a absolvição é medida que se impõe. 3. Apelo provido
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver o apelante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009272-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009272-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA - ME
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. 3. Decisão Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter inalterado o acórdão embargado.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.010556-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.010556-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: BENEDITO MARCAL DE MOURA NETO
ADVOGADO(S): HERVAL RIBEIRO (PI004213)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000571-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000571-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: AIRTON COELHO E SILVA
ADVOGADO(S): ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA (PI005964)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - ATENDIDOS. MODO DE REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - IRRELEVÂNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o Apelante ingressou no serviço público em 30.06.1967, no cargo de médico, com vínculo efetivo, lotado na Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, tendo aderido ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV em 1996. No entanto, retornou ao quadro de servidor estadual através de processo administrativo de reversão do PDV, em 01.11.2001. 2. Na peça exordial o requerente argumenta que no mês de março de 2011, ao completar 70 (setenta) anos requereu a sua aposentadoria, sobrevindo a negativa administrativa, embora comprovando que contava com o tempo de serviço de 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de contribuição previdenciária. 3. A negativa administrativa teve como fundamento a ausência de reingresso no serviço público através de concurso e, por conta disso, não geraria qualquer efeito ante a possível contratação nula, não estando, assim, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Estadual. 4. O ponto nevrálgico e comprometedor do direito do autor/apelante diz respeito ao seu reingresso no serviço público após o pedido de Desligamento feito por meio do Programa de Desligamento Voluntário - PDV. Nesse caso a Administração Pública defende que essa ato afasta o direito do Apelante de fazer parte do Regime Próprio de Previdência Estadual, porquanto desatente às regras constitucionais e legais para ingresso no serviço público. 5. De se ter em conta que os documentos relativos ao reingresso do Apelante no serviço público, como dito antes, trata-se da Portaria nº 000524/2001, de lotação junto ao Hospital Getúlio Vargas - HGV e cópia do Ofício nº 21.000-1780/2001, determinando a reimplantação do nome do autor na folha de pagamento da SESAPI, a partir de 1º/11/2001. 6. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 7. No caso, a própria Administração admite que \"a despeito de negada sua aposentação no Regime de Previdência Social estadual, em virtude da irregularidade de sua \'reentrada\' no serviço público estadual, após ter aderido ao PDV, mas por ter sido titular de cargo efetivo (médico estadual) durante o período de janeiro de 2001 a março de 2013 contribuiu devidamente ao RPPS, na qualidade de contribuinte segurado (doc. 04), ao lado do Estado do Piauí, que assim também o fez na qualidade de contribuinte patronal\". (sic!). 8. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 9. Cabe aqui acentuar que o Apelante comprova que contava com o tempo de serviço de 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de contribuição previdenciária quando pleiteou a aposentadoria compulsória. 10. Assim, no caso, o Apelante contribuiu com a Previdência Social Estadual por mais de 39 (trinta e nove) anos e contava com mais de 70 (setenta) anos de idade por ocasião do pedido administrativo de aposentadoria compulsória e, nessa condição, inobstante o modo como ocorreu o reingresso no serviço público, é de se admitir que esse atende aos requisitos para auferir o benefício previdenciário de aposentadoria. 11. Há que se trazer a colação o princípio da razoabilidade pelo qual se exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona, de modo que não pode haver desproporção entre o direito e o custo a ser pago pelo cidadão. 12. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais. 13. Decisão por votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença impugnada dando-se pela procedência da demanda, condenando o Estado do Piauí a proceder com a aposentadoria do autor e a pagar as parcelas retroativas ao dia em que esse completou 70 (setenta) anos, excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com o mesmo índice utilizado na atualização dos benefícios previdenciários e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Condenando, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ex vi do art. 85, § 3º, I, CPC. Dispensado do pagamento de custas processuais em razão da isenção que goza o ente público, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005808-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005808-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GUADALUPE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BENEDITA COSTA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CDC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) Depreende-se que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo, portanto, serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, VIII, o qual, para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e prevê a inversão do ônus da prova a seu favor. 3) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de fls. 36/40. É como voto. 4) Notificado o órgão Ministerial nesta instância, às fls. 48, deixou de se manifestar meritoriamente, tendo em vista não ter interesse.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a liminar de fls. 36/40. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002132-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002132-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(S): ANDRÉ DE ALMEIDA (SP164322A) E OUTROS
APELADO: MARIA ISABEL DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (PI002516)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petições eletrônicas n° 100014910324866, fls.634 e n° 100014910330130, fls. 635 Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.001868-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.001868-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA DA SOLIDADE FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO VIANA FILHO (PI007339) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Findadas as diligências requeridas pela parte impetrante, encaminho os autos à Coordenaria Judiciária Cível para remessa dos mesmos ao NUGEP, a fim de que observem as providências cabíveis.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.010328-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.010328-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERIDO: F. C. F.
ADVOGADO(S): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO (PI010531) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO DECISUM RECORRIDO - POSSIBILIDADE - ART. 1.026, §1º DO CPC - DEMONSTRAÇÃO DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE PODERÁ CAUSAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
In casu, de uma mera analise perfunctória dos autos, verifica-se, em sede análise de cognição sumária, há probabilidade de que o recurso venha a ser provido, vez que o embargante, possivelmente teve a pena arbitrada, remoção compulsória, prescrita. Elenco que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Contudo, o Novel Codex possibilitou à parte requerer a suspensão da decisão, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, prevendo, in verbis: \"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.\"Indiscutível, a possibilidade de, quando do julgamento dos embargos ter havido a prescrição, o que comprovada a relevância da fundamentação e o risco de dano a suspensão é medida que se impõe. Nesses termos, recebo os presentes embargos de declaração, pois tempestivos, atribuindo-lhes efeito suspensivo ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013962-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013962-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
APELADO: MARIA RAIMUNDA DO CARMO PEREIRA
ADVOGADO(S): ADRIANO KLEITON DE CARVALHO BARBOSA (PI002884) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910450011, e 202 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011278-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011278-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
APELADO: VICENTE DE CARVALHO BARROS
ADVOGADO(S): ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL (PI006833)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910451086, e 151 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006305-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006305-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMILIA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
APELANTE: M. P. E. P. E OUTROS
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
APELADO: P. R. C.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Em atenção à certidão de fls. 90-v, em que o Oficial de Justiça informa haver deixado de intimar o apelado do acórdão de fls. 83, por inexistir o endereço indicado pela parte autora e, ainda, levando em consideração a ausência de citação do requerido no processo originário, por nunca haver sido encontrado no endereço informado, bem como a desistência da parte autora, noticiada na certidão de fls. 46-v, DETERMINO sejam remetidos os autos à Coordenadoria Judiciária Chiei para certificar o trânsito em julgado, após o que proceda à devida baixa e arquivamento dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011740-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011740-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA CREUSA MARTINS DE CARVALHO
ADVOGADO(S): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO (PI002198) E OUTRO
APELADO: ELIAS BATISTA DE MOURA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALINE SANTANA MOREIRA MOURA (PI004766)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos às fls. 224/231 Ao compulsar os autos, verifica-se que a Embargada ELIAS BATISTA DE MOURA não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006867-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006867-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO (PI001637) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO MOURA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910451007, e 92 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009456-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009456-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): CARLO ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ (AL6047) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA NETO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - ARTIGO 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
IPSO FACTO e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006765-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006765-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ITANEIDE DE SA NOLETO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: C & A MODAS LTDA. (C & A) E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUIZO DE 1° GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões nego seguimento ao presente Aqravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004965-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004965-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CARLOS LAGES DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: SUL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO GOMES COELHO (CE001745) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Determino a intimação da parte Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar nos autos a cópia do contrato de financiamento de veículo, visto ser imprescindível para o deslinde da demanda, conforme art. 1.009,§ 2° CPC/ 15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006156-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006156-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: I. C. R. V. A.
ADVOGADO(S): ARIELLY MARIA PACÍFICO LEAL (PI006062)
REQUERIDO: J. F. A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO PREVISTO NO ART. 1.017, I, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC E ART. 91, VI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-PI.
RESUMO DA DECISÃO
Logo, convicto nas razões expostas, revogo a tutela de evidência deferida às fls. 25/28, ao passo que nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, porquanto inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ-PI, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004494-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004494-4
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ELIAS PAZ E SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO DE DEUS DE SOUSA (PI001940) E OUTRO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de Precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da ação nº 0014773-07.2004.8.18.0140, oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, em que figura como exequente ELIAS PAZ E SILVA e como executado o ESTADO DO PIAUÍ.
RESUMO DA DECISÃO
"Assim, DETERMINO o pagamento do crédito preferencial em favor do exequente ELIAS PAZ E SILVA, a ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil e creditado em conta judicial aberta pela SOF, conforme cálculo de fls. 109/111, na forma a seguir discriminada: (...) Ressalto que os eventuais descontos tributários serão realizados por ocasião do efetivo pagamento. Conforme cálculo de fls. 99/100, resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Por oportuno, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, via DJO, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários ao pagamento, ou optar pelo recebimento via alvará judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 04 de abril de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TJPI