Diário da Justiça
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Publicado em 08/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007970-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007970-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: S. B. R. V.
ADVOGADO(S): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA (PI010030)
REQUERIDO: L. C. A. B.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA POSTULANTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º A 4º DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel." A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 3. Conhecimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 69/73).4. votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 69/73). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000900-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000900-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIO CLEITON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RICARDO MOURA MARINHO (PI006053) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO e LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §2º E ART. 303, DA LEI N. 9.503/97). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CULPA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DEMONSTRADA. EXEGESE DOS ARTS. 28, 29, XI, C, E § 2º, E 34, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.001576-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.001576-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MANOEL DELFINO DE ARAUJO
ADVOGADO(S): TÁLIA QUEIROGA SOUSA (PI009835)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTOU EVIDENCIADO QUE EXISTIA UM LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES, CONFIGURADO COM A ADESÃO VOLUNTÁRIA E PERMANENTE À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NOM BIS IN IDEM. INEXISTENTE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela defesa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012678-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012678-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE23255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para Apelação Cível n° 2017.0001.012678-0 (E.P) Pág ]_/7 Relator: Dês. José Ribamar Oliveira juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, dar provimento ao recurso de Apelação Cível, para conceder o benefício da justiça gratuita ao Apelante, bem como, cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ónus da prova e posterior julgamento do mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino- Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.002923-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.002923-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ANTONIO ERIVAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S): ERISVALDO MARQUES DOS REIS (PI003261)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO DO COLEGIADO POPULAR BASEADO EM UMA DAS VERSÕES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri; 2. O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular; 3 Em Apelação Criminal contra a Decisão dos jurados, não cabe à instância revisora discutir sobre o seu acerto ou desacerto, mas sobre a existência do lastro probatório atinente à versão vencedora quando da votação dos quesitos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
HC Nº 0701504-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0701504-61.2019.8.18.0000(Teresina-PI/ Central de Inquéritos)
Processos de Origem Nº 0007855-93.2018.8.18.0140
Impetrantes: Breno Nunes Macedo (OAB/13.922);
Germano Coelho Silva Barbosa (OAB/14.630);
Douglas Vinicius Melo de Araujo (OAB/17.342).
Paciente : Jefferson Barros Machado.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO E DANO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, inclusive com emprego de arma de fogo, e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais. Precedentes;
3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - convocado.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de março de 2019.
HC Nº 0700282-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus - nº 0700282-58.2019.8.18.0000 (Piripiri-PI/1ª Vara)
Processo de Origem Nº 0000946-65.2018.8.18.0033
Impetrante : Antonio Mendes Moura (OAB-PI Nº 2692/92)
Paciente: José Ederme Ladislau Filho
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, inclusive com a premeditada privação da liberdade das vítimas, com o uso de ferramentas adequadas ao delito, conforme depreende-se do Auto de Apresentação e Apreensão. Precedentes;
3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - convocado.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de março de 2019.
HC Nº 0700375-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0700375-21.2019.8.18.0000 (Uruçuí-PI/Vara Única)
Processo de Origem nº 0000324-48.2018.8.18.0077
Impetrante : Guilherme Silva Sousa (OAB-PI N° 11542).
Paciente: Dyego da Silva Almeida.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser decretada ou mantida a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que o acusado foi apreendido com 3 (três trouxas de substância aparentemente crack, 2 (duas) trouxas de substância aparente maconha, uma de substância aparentemente cocaína e um simulacro de arma de fogo (vide Auto de Apresentação e Apreensão), e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a diversas ações penais. Precedentes;
3. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
4. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - convocado.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de março de 2019.
HC Nº 0712765-57.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0712765-57.2018.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processos de Origem Nº 0007877-54.2018.8.18.0140
Impetrante: Herbeth Araújo de Oliveira (OAB-PI/4.875-B).
Paciente : Rafael Macedo Araújo.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, inclusive com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais pela prática dos crimes tipificados no art. 157 do Código Penal e art. 33 da Lei 11.343/06. Precedentes;
3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - convocado.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de março de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008541-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008541-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: M. P. E. P. E OUTRO
IMPETRADO: S. S. E. P. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO VERIFICADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. RESP 1657156/RJ. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO LAUDO MÉDICO. PARECER CFM 12/06. ENUNCIADO N.° 2 DA I JORNADA DE DIREITO DE SAÚDE DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1657156/RJ, fixou condições para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a saber: a) a hipossuficiência financeira do requerente; b) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da comprovada ineficácia daqueles disponibilizados pelo SUS para o tratamento da moléstia; e, por fim, c) a existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado para o tratamento da doença que acomete a paciente, bem com a presença dos demais requisitos estabelecidos pelo STJ no julgado acima referido, deve-se confirmar o acórdão que condenou o Estado do Piauí a fornecer o insumo na forma prescrita pelo profissional de saúde. 4. \"Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.\" Enunciado n.° 02 da I Jornada de Direito de Saúde do CNJ. 5.Recurso provido em parte.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar provimento parcial aos presentes embargos de declaração tão somente para condicionar o fornecimento do fármaco Invenga Sustenna (PALMITO DE PALIPERIDONA) à apresentação de receita médica atualizada semestralmente, a qual deverá ser retida pelo órgão de saúde do estado do Piauí, a fim de maior controle na dispensação do fármaco. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010986-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010986-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (BA18454) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEPOSITO DO VALOR EM CONTA BANCARIA DO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.. 1. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a validade do contrato de empréstimo consignado entre a instituição financeira e o autor, que se descreve como hipossuficiente e analfabeto, bem como se seria devida a condenação do promovido na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 2. O fato da parte Apelante, ser analfabeto, isoladamente, não conduz à conclusão de que o contrato seria nulo, pois essa condição não é prevista como causa de incapacidade relativa ou absoluta, bem como de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 3. A instituição financeira Apelada não colacionou aos autos documento para comprovar o depósito na conta da parte Recorrente. 4. Destarte, é de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude seja pela ausência das formalidades necessárias para a contratação com pessoa semianalfabeta, devendo a parte Apelante, por via de consequência, receber de volta os valores indevidamente descontados nos seus proventos de aposentadoria, bem como ser indenizado petos Danos Morais experimentados, já que o dano in ré ipsa, dispensando a sua comprovação, 5. Repetição do indébito de forma simples. 6.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEPOSITO DO VALOR EM CONTA BANCARIA DO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.. 1. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a validade do contrato de empréstimo consignado entre a instituição financeira e o autor, que se descreve como hipossuficiente e analfabeto, bem como se seria devida a condenação do promovido na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 2. O fato da parte Apelante, ser analfabeto, isoladamente, não conduz à conclusão de que o contrato seria nulo, pois essa condição não é prevista como causa de incapacidade relativa ou absoluta, bem como de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 3. A instituição financeira Apelada não colacionou aos autos documento para comprovar o depósito na conta da parte Recorrente. 4. Destarte, é de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude seja pela ausência das Apelação Cível n° 2017.0001.010986-1 Pag l/IO Relator Dês. José Ribamar Oliveira formalidades necessárias para a contratação com pessoa semianalfabeta, devendo a parte Apelante, por via de consequência, receber de volta os valores indevidamente descontados nos seus proventos de aposentadoria, bem como ser indenizado petos Danos Morais experimentados, já que o dano in ré ipsa, dispensando a sua comprovação, 5. Repetição do indébito de forma simples. 6. Recurso provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de Revelia e, no mérito, reconhecer o direito da autora em ser ressarcida, de forma simples, ante a inexistência de dolo por parte do banco Apelado de todos os valores que foram indevidamente descontados da sua conta corrente, bem como condenar o Apelado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros moratórios na forma da lei. Concedo, ainda, o beneficio da justiça gratuita a Apelante. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino- Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.003283-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.003283-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ ANTONIO GOMES DA COSTA
ADVOGADO(S): PERICLES CAVANCANTI RODRIGUES (PI005721)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL - LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONCURSO COM LESÃO LEVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - LESÃO CORPORAL CULPOSA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRESENÇA, AO MENOS, DO DOLO EVENTUAL - SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001309-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001309-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA
ADVOGADO(S): KERLON DO REGO FEITOSA (PI013112)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR A 5.10.1983. AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992 E 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os servidores civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios gozam de estabilidade no serviço público, ainda que não admitidos por concurso, desde que, na data da promulgação da Carta, estivessem em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados. 2. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, mesmo na hipótese de \"inexistência da estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do ADCT, haveria necessidade de abertura de processo administrativo ofertando o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório\" para afastar o agente do serviço (TJPI, Apelação Cível nº 2009.0001.004386-5, Relator: Des. José James Gomes Pereira). 3. É \"pacífico [o] entendimento do STJ de que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não veda a execução provisória de acórdão que determina a reintegração de servidor\" (STJ, AgRg no AREsp 422.856/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJe de 18/03/2014). 4. Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhece do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003360-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003360-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO NIVALDO CARVALHO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596)E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Inexistindo a omissão ou contradição suscitada, cumpre ressaltar que não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 - Embargos de declaração não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703439-73.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703439-73.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: RELÂNDIA CRISTINA MACHADO REINALDO RATTS
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI Nº 9.139)
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (OAB/PI Nº 15.842)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PREJUDICIAL AO MÉRITO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI ESPECIFICA. LEI Nº 6.201/2012. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.560/2014. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Rejeitada a prejudicial ao mérito de decadência do direito à impetração do mandado de segurança, uma vez que o ato omissivo impetrado renova-se mês a mês, o que conduz à renovação periódica do prazo para a referida impetração. 2. Tratando-se de servidor público do Estado do Piauí, pertencente aos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI - Grupo Operacional de Nível Superior da carreira de fisioterapeuta, não faz jus ao seu enquadramento funcional com base na lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, haja vista que sua carreira encontra-se regido por lei específica, no caso, a Lei nº 6.201, de 27 de março de 2012. 3. Não há que se se falar em violação ao direito líquido e certo do impetrante em enquadrado com base na Lei nº 6.560;2014, razão pela qual, forçoso se faz denegar a segurança pleiteada. 4. Denegação da segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela rejeição da prejudicial ao mérito de decadência, no mérito, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo do direito invocado, em consonância o Parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702891-48.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702891-48.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
PROCURADOR: JOSÉ LUIZILO FREDERICO JÚNIOR (OAB/PI Nº 7.092)
AGRAVADO: BERNARDO CARVALHO FERREIRA REPRESENTADO POR SEU GENITOR CAYO FREDERICO FERREIRA LEAL
DEFENSORA PÚBLICA: KARLA CIBELE TELES DE M. ANDRADE
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. DIFICULDADE NO DESENVOLVIMENTO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à medida de caráter satisfativo, desde que, não seja de caráter irreversível. 2. Demonstrada a necessidade de acompanhamento do menor por professor de apoio, para fins de otimização de seu desenvolvimento escolar e integração social, não há motivos plausíveis para cassar a decisão agravada. 3. A reserva do possível traduz-se como a possibilidade de afastar a intervenção do Poder Judiciário na concretização de Direitos Fundamentais, com base na hipótese de ausência de recursos orçamentáriossuficientes para tanto. Porém, no caso em tela, o agravante não trouxe à baila, razões aptas a justificar a tese defendida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, afastar a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0706754-12.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0706754-12.2018.8.18.0000
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
AGRAVANTE: REGINA ZULEICA NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4344-05)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (OAB/PI Nº 15.842)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Decisão cassada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011796-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011796-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: JOÃO MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO CAETANO (TO003511) E OUTRO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI5367) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Dispõe a Súmula 405 do STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Dessa forma, mostra-se incontroverso que o prazo prescricional do caso em comento é trienal. 2. Cabe ressaltar que, havendo pagamento administrativo, o prazo para reclamação de eventual complementação do valor inicia-se a contar do pagamento realizado na via administrativa. 3. Cumpre reafirmar que os documentos colacionados aos autos apenas demonstram que o autor foi vítima de acidente automobilístico, apresentando sequelas. Todavia, não comprovam que as lesões apresentadas causaram a sua invalidez permanente, de modo que a controvérsia a este respeito somente pode ser dirimida mediante a realização de perícia. 4. Recurso provido, sentença cassada.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso de Apelação, para afastar a prejudicial de prescrição e cassar a r. sentença. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja facultada às partes a produção da prova pericial. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de novembro de 2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703441-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703441-43.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: SUSANA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI Nº 9.139)
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI Nº 3.552)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI ESPECIFICA. LEI Nº 6.201/2012. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.560/2014. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Governador do Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação que tem por objeto o enquadramento funcional da impetrante. 2. Tratando-se de servidor público do Estado do Piauí, pertencente aos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI - Grupo Operacional de Nível Superior da carreira de fisioterapeuta, não faz jus ao seu enquadramento funcional com base na lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, haja vista que sua carreira encontra-se regida por lei específica, no caso, a Lei nº 6.201, de 27 de março de 2012. 3. Não há que se se falar em violação ao direito líquido e certo do impetrante em enquadrado com base na Lei nº 6.560/2014, razão pela qual, forçoso se faz denegar a segurança pleiteada. 4. Denegação da segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo do direito invocado, em consonância o Parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0701053-70.2018.8.18.0000) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0701053-70.2018.8.18.0000)
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (OAB/PI Nº 7187)
EMBARGADO: SALVADOR LOPES NETO
ADVOGADOS: LARISSA L. DIAS LOPES PARENTE (OAB/PI Nº 13057) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, afastando a preliminar de não conhecimento, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703553-12.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703553-12.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
EMBARGADO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Gratuidade Judiciária. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703646-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703646-72.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
EMBARGADO: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0701040-71.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0701040-71.2018.8.18.0000
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: HELENA JÚLIA DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS LEITÃO BARROSO NETO (OAB/PI Nº 5.585)
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI Nº 2.116) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EQUIVOCO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706560-12.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706560-12.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOÃO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: GILVAN NELO SOUSA (OAB/CE 16.383)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700629-28.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700629-28.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016)
APELADA: TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDÃO
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. O art. 46 da legislação consumerista, por sua vez, dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. 3 - No caso em comento, o apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que, sequer acostou aos autos o Contrato de Abertura de Conta-Corrente. 4 - Na espécie, apesar de não tratar-se de conta-salário propriamente dita, verifica-se que a finalidade da conta aberta pela apelada é tão somente o recebimento do seu salário, pois, conforme, se infere dos extratos acostados aos autos, a única movimentação na sua conta é o saque do seu salário, que não ultrapassa o número de 02 (dois) por mês, ou seja, a recorrida não usufrui de nenhum outro serviço disponibilizado para a conta corrente. Portanto, não mostra-se plausível a cobrança de Tarifa Mensalidade Pacote Serviços, uma vez que, conforme disposto no art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução nº. nº. 3.919/2010 do BACEN, é permitida a realização de até 04 (quatro) saques por mês sem a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários. 5 - Os transtornos causados à apelada em razão da má prestação de serviços em realizar cobrança de tarifas bancárias em desconformidade com as normas do Banco Central do Brasil - BACEN -s, culminando com saldo negativo em conta, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo magistrado a quo, a título de danos morais. 8 - Honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo, sendo incabível sua minoração, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 9 - Recurso conhecido eimprovido. 10 - Manutenção da sentença.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.