Diário da Justiça 8643 Publicado em 08/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001721-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001721-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: TOP LINE TÁXI AÉREO LTDA.
ADVOGADO(S): BRUCE DIAS DE SÁ LIMA CORDÃO (PI007344) E OUTROS
APELADO: R. M. N. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - EXTRATOS DE DÍVIDAS - PROVAS INSUFICIENTES (ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) - ÔNUS DO AUTOR (ARTIGO 333, INCISO I, DO MESMO CODEX) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de monitória, onde alegou a parte autora ter um crédito de cem mil reais (R$ 100.000,00), referente à prestação de serviço no ramo da aviação não paga pelo réu. 2. Apesar de ter constatado a revelia do requerido, o juiz de Primeiro Grau, diante da apreciação das provas juntadas aos autos, firmou seu convencimento sobre a matéria, baseando-se na presunção relativa da revelia. 3. Diante da análise de documento de fls. 21, trazido pelo autor, não fica discriminado a quem é destinado a quantia, devida em parcelas, totalizando o valor de cem mil reais (R$ 100.000,00), justamente o valor pretendido com a imposição desta ação. 4. Da análise do documento trazido nas fls. 23/24, que traz o histórico de prestações de serviços e consequentes dívidas assumidas em nome de representante da empresa ré, a saber, Ricardo Moreira do Nascimento, como se verifica em vista de assinatura constante em fls. 21, já mencionada, foram pagas as dívidas discriminadas, inclusive restando saldo positivo em favor do consumidor no importe de dois mil, cento e trinta reais (R$ 2.130,00). 5. Resta que não existe, no caso concreto, como comprovar a pretensão autoral de cobrança, por falta de prova hábil e suficiente acerca da existência do crédito alegado. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, negando-lhe provimento para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008224-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008224-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANDREIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B) E OUTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA (PI003556) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- AUTONOMIA CONTRATUAL- CONCESSÃO DE CRÉDITO É UMA FACULDADE DO CREDOR -DANO MORAL- INEXISTÊNCIA-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do apelado ao pagamento de danos morais, por esse ter excluído o apelante do grupo chamado CredAmigo, impossibilitando a concessão de empréstimo bancário junto aos participantes. 2-A concessão de crédito é uma faculdade do credor, que dispõe de total liberalidade de conceder o empréstimo, não estando obrigado a formalizar acordos que não tem interesse. 3-Não há que se falar em agir ilícito, visto que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal pela obrigatoriedade de disponibilização de crédito, que decorre do exercício da autonomia da vontade. 4- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006114-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006114-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
ADVOGADO(S): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS (PI002955)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA CAUSA - CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - APLICAÇÃO DE MULTA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Tendo em vista que estes Aclaratórios se restringem a buscar novo julgamento da causa, remanesce manifesta a sua abusiva e protelatória utilização, o que enseja a condenação da embargante ao pagamento da multa de um por cento (1%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos rejeitados com aplicação de multa à embargante.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, e de impor o pagamento de multa de um por cento (1%) sobre o valor atualizado da causa.\"

AGRAVO Nº 2018.0001.001924-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.001924-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VERAS FORTES PACHECO
ADVOGADO(S): ALVARO VILARINHO BRANDÃO (PI009914)
REQUERIDO: SANDRA MARIA RIBEIRO DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Verifica-se que as peças que a ora agravante entende como essenciais, não estão elencadas nos incisos do art. 1.017 do CPC, quais sejam, despacho do juízo a quo determinando que a autora informasse a exata localização do imóvel com descrição do perímetro e referência aos imóveis vizinhos, e a planta detalhada com azimutes e perímetros, demonstrando, portanto, que o Agravo de Instrumento possui os documentos necessários ao seu julgamento. 2. Resta inequívoco o desconhecimento dos precisos limites da faixa de terras objeto desta demanda, restando claro, então, a inexistência de documentos que deveriam estar acostados aos autos que delimitassem, de fato e de direito, a terra de propriedade da agravante, não havendo assim, razão para dar guarida ao pleito liminar de reintegração de posse postulado na inicial, pela ora agravante. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009879-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009879-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: M. A. C. L. E OUTRO
ADVOGADO(S): HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO (PI011665) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Divórcio Consensual. Sentença que Homologou Acordo sem Audiência de Ratificação. 1. A solenidade da audiência de ratificação não pode ser dispensada, pois não é por acaso que o legislador, ao viabilizar a obtenção do divórcio pela via extrajudicial, houve por bem reservar o caminho do processo judicial para aqueles casos em que haja filhos menores ou incapazes, certamente por entender ser necessária maior cautela na apreciação de tais pleitos, em resguardo especialmente aos interesses desses hipossuficientes. 2. Portanto, entendo como necessária a realização de audiência de ratificação, tendo em vista a existência de filhos incapazes, necessitando, portanto, resguardar os interesses dos mesmos. 3. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender não haver razões jurídicas que justifique sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar conhecimento e provimento do presente recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender não haver razões jurídicas que justifique sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006657-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006657-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): ALINE NOGUEIRA BARROSO (PI008225) E OUTROS
APELADO: ISABEL MARIA DIAS LIMA
ADVOGADO(S): ANTONIO WASHINGTON PORTELA JUNIOR E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALTA DE REPASSE DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO POR PARTE DO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.004053-1 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação nº 2018.0001.004053-1 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Processo de origem n° 0002554-75.2016.8.18.0031

Apelante: J. da C. (MENOR)

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PROCESSO PENAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO (ART. 157 DO CP) - APELAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Extrai-se do conjunto probatório que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelo auto de apreensão em flagrante, termo de oitiva do apresentante, termo de oitiva da testemunha, e, por fim, imprimindo forte relevo ao conteúdo da denúncia, a palavra da vítima em juízo. 2. Não merece prosperar o pleito de substituição da medida de internação pela aplicação da medida socioeducativa indicada no art. 117 do ECA (prestação de serviços à comunidade), dadas as circunstâncias do ato infracional (constrangimento mediante grave ameaça). 3. Infere-se pelos registros acostados aos autos, que o menor, além de manter contato com sua mãe, convive com a avó, logo, possui vinculação com sua família natural e extensa, o que constitui chance de reintegração e, por conseguinte, justifica a aplicação de medida mais branda. 4. Em observância às regras mínimas de aplicação das medidas socioeducativas, tais como a brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, e no intuito de obedecer-se, estritamente, ao que dispõe o artigo 118 do ECA, que expressamente sugere a liberdade assistida como instituto a se adotar \"sempre que se afigurar a medida adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente\", entendo que se faz necessária a reforma do aresto impugnado. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto substituem a medida de internação pela aplicação da medida socioeducativa da liberdade assistida (art. 118 do ECA), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Impedido: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 de Fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002655-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002655-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: VERÔNICA BESERRA LIMA AVELINO
ADVOGADO(S): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO (PI005075A)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ARTIGO 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJÚIZO AO ERÁRIO E MÁ-FÉ DA SERVIDORA. ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA LEI DE IMPROBIDADE, N°8.429/92. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade e, em dissonância com o Ministério Público, pelo conhecimento e improvimento deste recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010177-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010177-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241)
APELADO: AGACIR ROCHA MIRANDA
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEITADA. INEXISTÊNCIA / DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO EXTRAJUDICIAL DA OBRA NÃO RATIFICADO NO PRAZO DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CESSAÇÃO DOS EFEITOS. INOCÒRRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, CPC/1973). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. As Câmaras Especializadas deste Tribunal firmaram entendimento no mesmo sentido, qual seja: a inobservância do prazo de 03 (três) dias previsto no art. 935, parágrafo único, do CPC/1973, apenas faz cessar os efeitos do embargo extrajudicial realizado, mas não impede o ajuizamento de Ação de Nunciação de Obra Nova. Diante da inexistência de divergência interna atual sobre o tema, entendo pela inadmissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência. A legislação processual (art. 935, d\\ CPC) permite que, havendo urgência, aquele prejudicaoo pela obra em andamento, faça embargo extrajudicial, antes da propositura da ação de nunciação de obra nova, notificando verbalmente o proprietário ou, em sua falta o construtor, para que não a continue. Além disso, caso realizado este embargo extrajudicial, para que seus efeitos não cessem, o notificante deverá requerer a ratificação judicial deste ato, no prazo de 03 (três) dias. O mero descumprimento do prazo do parágrafo único, do art. 935, do CPC não afasta a análise do poder judiciário acerca dos requisitos autorizadores da concessão do embargo, liminarmente, ou após justificativa prévia, nos termos do art. 937, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença terminativa, determinando o prosseguimento da ação assegurando, se for o caso, a sua conversão em demolitória.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001249-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001249-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
REQUERIDO: LINDALVA DE HOLANDA PINHEIRO COSTA
ADVOGADO(S): OSCAR OLEGÁRIO COSTA JÚNIOR (PI010305)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tendo a parte apelada ingressado no serviço público em 12/10/1970. Segundo se depreende dos autos, passou ela a implementar as condições previstas na Constituição Federal, em seu art. 40,III, no ano de 1995 adquirindo, assim, o direito de requerer sua aposentadoria. Posteriormente, em dezembro de 2003, a Emenda Constitucional nº 41, modificou dispositivos relativos à concessão de aposentadoria dos servidores públicos, alterando, por consequência, a redação do art. 40 da citada Carta Magna. Esta Emenda substituiu a isenção previdenciária pelo abono de permanência, provocando, inclusive, a edição, pelo Estado do Piauí, da Lei Complementar nº 40/2044, que revogou a Lei nº 5.078/99. De acordo com esta norma, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição previdenciária referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passaram a recolher contribuição na forma desta Lei, fazendo jus ao abono de permanência na forma estabelecida no art. 5º, § 4º. 2. Recursos conhecidos e improvidos à unanimidade.

DECISÃO
'A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação/reexame necessário, uma vez que se encontram presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas lhes negar provimento, indeferindo a preliminar de carência de ação e mantendo consequentemente in totum, a sentença vergastada, tudo em consonância total com o Parecer Ministerial Superior de fls. 77/82.'

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004123-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004123-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ARMANDO FERRAZ NUNES (PI000014A) E OUTROS
APELADO: JESIMIEL LIMA PORTELA E OUTROS
ADVOGADO(S): ARMANDO FERRAZ NUNES (PI000014A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI nº 8.666/93). IMPRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. QUESITOS NÃO DEMONSTRADOS. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei nº 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade e, em dissonância com o Ministério Público, pelo conhecimento e improvimento deste recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002513-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002513-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: CLAUDIO MIRANDA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B) E OUTROS
APELADO: CLAUDIO MIRANDA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA (PI008910) OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA -CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -POSSIBILIDADE- LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS AUSENTE REQUISITO DE URGÊNCIA-- FILA DE ESPERA DO SUS 1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a realização de procedimento cirúrgico de SEPTOPLASTIA, TURBINECTOMIA E SINUSECTOMIA. 2. Não há nos autos, a comprovação de urgência que possa justificar à imediata cirurgia. 3. O atestado médico colacionado pelo Apelante, fls.60, não é suficiente para demonstrar urgência extraordinária na realização do procedimento, a ponto de torná-lo prioritário em relação aos demais pacientes que se encontram, antes dele, na lista de espera para a realização de outros procedimentos. 4.Não se pode perder de vista a diferença entre as situações emergenciais e as urgentes, pois, nestas, o atendimento, embora necessário, pode se dar em outro momento, enquanto naquelas deve se dar de imediato, ante a existência de efetivo risco de morte. 5. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Mantida a sentença do juízo a quo.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,rejeitando a preliminar suscitada, conhecer dos recursos, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000604-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000604-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: ROSIMAR GOMES FRANCO
ADVOGADO(S): CAMILA MAUÉS DOS SANTOS (PI007392B)
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (SP107414) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AçÃo De BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEGUNDO GRAU. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 2º, DO cdc E ART. 2º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 911/69. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. I. MÉRITO 1. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. 2. Frise-se que, inicialmente, é firmada a proposta de adesão ao grupo de consórcio pela consorciada (fls. 13), todavia, no ato da entrega do bem, é celebrado um contrato de alienação fiduciária, em que o bem objeto do consórcio figura como a garantia real da dívida. 3. Sendo assim, imperioso reconhecer que se aplica, na espécie, o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69, que estabelece, \"no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas\". 4. Ora, a restituição só será devida à consorciada se, após a venda, apurado o valor da dívida e das despesas decorrentes, houver saldo a ser revertido em favor da consorciada, ou seja, além da compensação ou a restituição das parcelas quitadas, também será o considerado os descontos referentes à vantagem econômica auferida com a fruição do bem e os prejuízos que o desistente ou inadimplente causou ao grupo, portanto, a consorciada não faz jus à integralidade do valor pago como pretende neste recurso. 5. E, ainda, que se questione os valores da taxa de administração, a muito o STJ já pacificou o entendimento, no sentido de que \"as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN\". 6. Assim, reafirmo o entendimento da sentença de que a discussão acerca dos encargos contratuais e validade das cláusulas é irrelevante para obstar a busca e apreensão, uma vez que referida discussão deve ser objeto de ação própria. 7. Já nas Ações de Busca e Apreensão, a discussão gira em torno tão somente da presença dos requisitos autorizadores da medida de constrição, in casu, a inadimplência contratual por parte da consorciada, ora apelante, que, uma vez aferida na presente demanda, culminou com a decretação simultânea, por sentença, ou da imediata restituição do bem, dado em garantia, qual seja, a moto BIZ 125, à apelada, ou, ainda, o pagamento integral da dívida, pela ora recorrente, acrescido dos encargos assumidos no contrato, no prazo de 24h. 8. Nesse contexto, mantenho, no mérito, a sentença a quo em todos os seus termos. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, apenas para deferir a gratuidade de justiça, e, no mérito, manter a sentença que decretou a Busca e Apreensão do bem em favor da Administradora do Consórcio, aplicando-se o art. 2º do Decreto-Lei 911/69, quanto à devolução, ao devedor, do saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para deferir a gratuidade de justiça à Apelante, e, no mérito, manter a sentença a quo que decretou a Busca e Apreensão do bem em favor da Administradora Consórcio Nacional Honda LTDA. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000498-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000498-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS MAGALHÃES E OUTROS
ADVOGADO(S): PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO (SP269948) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DA PROFISSÃO DO PAI NO ASSENTO CIVIL DOS FILHOS. COMPROVAÇÃO DO ERRO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar da retificação do registro público configurar medida excepcional, dada a fé pública do documento, os fatos neles retratados admitem prova em contrário, desde que produzida de forma robusta o suficiente para elidir a presunção de veracidade de que desfrutam, tanto que há previsão legal, permitindo a retificação dos registros públicos, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73. 2. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a profissão do pai dos menores, e, nos termos do art. 54 da Lei 6.015/73, o assento civil de nascimento deve conter, além das informações sobre o nascimento, os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 3. Visando evitar pretensões com intuito, unicamente, previdenciário, foi determinado, ainda, a intimação do INSS, a fim de trazer informações acerca da existência ou não de filiação junto ao RGPS, sendo apresentado pela autarquia previdenciária o CNIS, com a informação de que o pai dos menores está aposentado desde 05-05-2014, portanto, torna-se indiferente se a pretensão deduzida na inicial tinha ou não finalidade de fazer prova da profissão junto ao órgão previdenciário. 4. Assim, comprovada a profissão do genitor, julgo procedente o pedido de retificação. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo, e julgar procedente a ação de retificação de assento civil de nascimento, fazendo contar a profissão do genitor e demais qualificações na respectiva certidão, expedindo-se os respectivos mandados, para cumprimento do julgado, na forma do voto do Relator.

0809690-20.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária (Conclusões de Acórdãos)

0809690-20.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Apelado: EDILSON CARDOSO DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE PROVAS QUE COMPROVEM TRATAMENTO ALTERNATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.

1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.

2. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.

3. A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles.

4. A dignidade humana, foi elevada, com a promulgação da atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental do homem (art. 1.ª, inciso III, da CF) , manifestando o constituinte originário extrema preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170, da CF).

5. É irrelevante, para fins de disponibilização de medicamentos, sua inclusão em Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ou qualquer outra lista oficial (RENAME), uma vez que todos os entes da Federação devem envidar esforços para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a saúde possui relevância peculiar.

6. Considerando que o relatório médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista e cadastrado no Conselho Regional de Medicina, concluiu que o autor (apelado) necessita do medicamento CONSENTYX 150 mg, na quantidade de 12 (dez) ampolas por ano, deve ser afastada a necessidade de demonstração de tratamentos alternativos.

7. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos.

8. Incumbe ao Poder Judiciário assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando a adoção de condutas positivas na área da saúde com vistas à melhoria da qualidade de vida do paciente, não havendo falar em afronta ao princípio da separação dos poderes.

9. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

10.Recurso conhecido e desprovido. Em sede de reexame, sentença modificada em parte.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, em conhecer do recurso, entretanto, negaram-lhe provimento. Em sede de reexame, afastaram a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública por ele mantida. Mantidos os demais capítulos da sentença. Deixaram de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal em razão de confusão entre credor e devedor (Súmula 421 do STJ). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0709132-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0709132-38.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA DE TERESINA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: ÍTALO FRANKLIN GALENO DE MELO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DESPACHO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 93 DO ECA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OBSERVADO. LIMINAR INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando o pleito do mandamusdiscute a regularidade da atuação do d. juízo a quo, bem como, eventual descumprimento de dispositivo legal, sobretudo quando não haja recursos cabíveis contra o ato atacado.

2. A Defensoria Pública do Estado do Piauí é a entidade responsável por atuar na condição de curadora especial da infante, nos termos do art. 72 do CPC c/c art. 4º, XI e XVI da Lei Complementar nº 80/1994. Assim, não há usurpação das atribuições do parquet pelo órgão assistencial quando, em caso acolhimento excepcional de criança ou adolescente por Entidade de Atendimento, o magistrado a quo encaminha os autos à Defensoria Pública.

3. A mera ausência da oitiva do órgão ministerial nos casos do art. 93, parágrafo único do ECA constitui mera irregularidade e não é capaz de macular a validade do processo, sobretudo quando não se verifique prejuízo à criança, haja a posterior participação do parquet no processo e a criança ou adolescente encontrem-se devidamente representados pela Defensoria Pública Estadual.

4. Segurança denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, denegaram a segurança pleiteada. Custas pelo impetrante. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0709191-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0709191-26.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRÊS CENTÍMETROS E MEIO A MENOS QUE A ALTURA MÍNIMA EXIGIDA. MITIGAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Com efeito, a jurisprudência do STF é firme no sentido de ser legitima a exigência de requisitos específicos para investidura em cargos públicos, desde que exista previsão legal e editalícia, bem como tenha compatibilidade com as funções a serem exercidas.

2. No caso, a exigência de altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para a investidura de mulheres no cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí tem previsão no art. 26, §1º, I, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 37/2004) e no edital do concurso (Edital nº 02/2018/SEADPREV e SSPI), item 14.4."j". Todavia, a diferença de 3,50 cm (três vírgula cinco centímetros) não pode ser considerada suficiente para desclassificar a impetrante/agravada.

3. Com efeito, a exigência de altura mínima, ainda que conte com previsão legal e editalícia, deve ser mitigada para contemplar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, pois alguns centímetros a menos de altura não devem ser única causa de eliminação de candidato em concurso público.

4. Vale ressaltar que a concessão da segurança no caso em análise não viola o princípio da separação dos poderes. Isso porque embora o Poder Judiciário não possa substituir-se à banca examinadora na avaliação dos candidatos, sob pena de configurar invasão na esfera da discricionariedade administrativa, cumpre-lhe o dever de examinar a legalidade do ato administrativo que eliminou a candidata do concurso para provimento de cargo público.

4. Segurança concedida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, confirmaram a decisão de id. 191571 e CONCEDERAM A SEGURANÇA pleiteada para tornar definitiva a ordem para determinar que a banca do concurso marque nova data para que a impetrante realiza a Terceira Etapa do Concurso Público (Exame de Aptidão Física) para o cargo de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe do Estado do Piauí, edital 002/2018, não sendo eliminada nesta etapa em razão da sua estatura, bem como permita que a impetrante realize a Quarta Etapa do Concurso Público (Avaliação Psicológica) para o cargo de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe do Estado do Piauí marcada para o dia 28 de outubro de 2018. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 d Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

0711500-20.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0711500-20.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Recorrente: ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Recorridos: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA e outro

Advogados: Raphael Santos Barros (OAB/PI nº 8.140-A), João Ricardo Imperes Lira (OAB/PI nº 7.985) e Daniel Vidal Neiva (OAB/PI nº 4.835)

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DEFERIDO . PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INOCORRÊNCIA SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.

2. Demandada a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.

3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a tratamento médico apto à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.

4. O fornecimento de leito de UTI em favor do autor em razão de decisão liminar não causa a perda superveniente do objeto da ação, sendo imprescindível que a sentença confirme a situação jurídica da parte.

5. Sentença mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em sede de Reexame Necessário e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantiveram a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

AP. CRIM. Nº 0705347-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0705347-68.2018.8.18.0000 / São Raimundo Nonato - 1a Vara.

Processo de Origem Nº 0000854-11.2011.8.18.0073.

Apelante: Jefferson da Silva Oliveira.

Defensor Público: Luís Alvino Marques Pereira.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 4o, III E V, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - ESCALADA - CONCURSO DE PESSOAS - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO - UNANIMIDADE.

1 - Extrai-se do conjunto probatórioque a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo termo de oitiva do condutor e testemunha, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e, por fim, imprimindo forte relevo ao conteúdo da denúncia, a confissão e a palavra da vítima;

2 - No caso dos autos, não foi justificada, na origem, a impossibilidade da realização da perícia direta (para a comprovação da qualificadora), seja pela autoridade policial ou pelo juízo sentenciante. Tampouco inexiste nos autos qualquer elemento que indique a impossibilidade de sua realização. Dessa forma, impõe-se o decote da qualificadora;

3 - Pertinente consignar que o concurso de agentes, tido como a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na infração penal, tem como elemento basilar, por óbvio, a pluralidade de sujeitos. Na conjuntura versada, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com o outro autor, distribuindo-se tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa;

4 - Afastadas as circunstâncias judiciais, impõe-se a readequação da pena-base;

5 - Inexiste conflito entre a majorante do repouso noturno e o furto qualificado, em razão da precariedade da vigilância e necessidade de defesa do patrimônio durante esse período, quanto aumenta a possibilidade de êxito na empreitada criminosa;

6 - Recurso parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 8 (meses) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, SUBSTITUINDO a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, a serem designadas pelo juízo da execução penal, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes - Convocado.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 de Fevereiro de 2019.

HC Nº 0705012-49.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n°0705012-49.2018.8.18.0000 (José de Freitas-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº0000068-41.2007.8.18.0029

Impetrante: Stanley de Sousa Patricio Franco (OAB-PI nº3.899)

Paciente: Ismael Pereira da Cunha

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - POSSIBILIDADE - ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA - ILEGALIDADE EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA INEXPRESSIVA - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA - MUDANÇA DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que "o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional", a justificar o não conhecimento do writ. Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, e desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova, como na hipótese;

2. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa;

3. Na hipotese, constata-se que a magistrada menciona a primariedade e os bons antecedentes do paciente. No entanto, não aponta elementos de que ele se dedica às atividades delituosas ou integre organização criminosa;

4. Assim, forçoso reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas;

5. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade, com fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto e 166 dias-multa.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, com fim de RECONHECER a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) na fração de 2/3 (dois terços) e redimensionar a pena imposta ao paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta seis) dias-multa, em consonância com o Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012924-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012924-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
APELADO: VENOURA ALVES COSTA
ADVOGADO(S): ALAN ARAÚJO COSTA (PI010785)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS, CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A índenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestímular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. 3. A penalidade prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, referente à devolução ern dobro dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor, tem como pressuposto, tal qual no caso sub judice, a falha no serviço de cobrança de prestações nos contratos de consumo. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do vertente recurso de apelação para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Caratina Gadelha Malta de Moura Rufino- Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 22 de janeiro de 2019.

AP. CRIM. Nº 0702142-31.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0702142-31.2018.8.18.0000 / Floriano - 2a Vara.

Processo de Origem Nº 0000641-67.2016.8.18.0028.

Apelante: Denilson de Sousa.

Defensor Público: Daniel Gaze Fabris.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO (ART. 157, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - IMPROVIMENTO - UNANIMIDADE.

1 - Extrai-se do conteúdo probatórioque a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas, Autos de Apresentação e Apreensão e de Restituição, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória;

2 - A jurisprudência pátria têm admitido o reconhecimento fotográfico como meio de prova, desde que presentes outros elementos aptos a demonstrar a autoria delitiva, como, in casu, o depoimento prestado pela vítima e a mídia contendo as imagens do fato delituoso;

3 - Recurso improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 de Fevereiro de 2019.

0709459-80.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento   (Conclusões de Acórdãos)

0709459-80.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Procurador da FMS: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA REFORMA EM HOSPITAL PÚBLICO. VEDAÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL N.º 8.437/1992. AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O e. Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra contida no art. 2º da Lei 8.437/1992, de modo que haja a análise do pedido liminar em se de ação civil pública sem a prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, notadamente quando há a possibilidade de comprometimento da eficácia da medida pleiteada, com prejuízo ao interesse público.

2. Conquanto haja previsão legal que impeça a antecipação de tutela contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, em casos que envolvam direitos como a vida ou a saúde, a referida norma deve ser relativizada, haja vista que garantias constitucionais (direito fundamental à saúde) devem prevalecer sobre leis infraconstitucionais de cunho material.

3. É vedado ao gestor administrativo, por razões de discricionariedade, deixar de dar efetividade a um direito fundamental, como o direito à saúde.

4. O STF, ponderando os princípios do "mínimo existencial" e da "reserva do possível", decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. (RE 642536 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013).

5. Recurso improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao instrumental. Preclusas as vias, dê-se baixa e arquive-se.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.007330-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.007330-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JOSUE SALES DE ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (PI001760) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE FRANCHISING, COM PACTO DE ARREDAMENTO DE IMÓVEIS E UTENSÍLIOS ENTRE AS PARTES MEDIANTE FRUSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE CHEQUE PO´S DATADO POR MEIO ARDIL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MEIO FRAUDULENTO - DOLO EVIDENCIADO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA A SEARA CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO ARDIL, DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA E DA VANTAGEM INDEVIDA OBTIDA PELOS APELADOS. ELEMENTARES DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para o fim de reformar a decisão de primeiro grau, condenando os Apelados ao tipo penal previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.008346-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.008346-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
APELANTE: CLARICE SILVA LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI2975) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

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