Diário da Justiça 8643 Publicado em 08/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013260-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013260-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: GEORGIA DE BRITO MEDEIROS
ADVOGADO(S): REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO (PI000045B) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO I CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E ABUSIVA. NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA SANAR A ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. Ressalto, inicialmente, que resta prejudicado o agravo interno nº 2017.0001.009528-0, pois suas razões e fundamentos também são arguidas no bojo desta ação. Passo, portanto, a apreciar o mérito do mandamus. O cerne da presente discussão envolve diretamente a possibilidade do Poder Judiciário interferir nos atos interna corporis da banca examinadora de concurso público. Sabemos que a jurisprudência brasileira entende ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tudo no intuito de se garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos candidatos/examinandos. No caso vertente, observamos que a impetrante realizou concurso público para provimento de Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Piauí, e que, após ser aprovada nas primeiras fases do certame, participou da sexta etapa do concurso AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS, mas que lhe foi maculado direito líquido e certo, pois no resultado divulgado, não consta a pontuação referente à prática jurídica (2,0 pts - dois pontos), títulos devidamente comprovados. Na realidade, a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, \"d\" do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Ora, prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Assim, mostra-se inquestionável o entendimento de que a autora pode fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois a requerente apresentou certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais (autenticados) relativas aos anos de 2007 a 2013 e 2016 (docs. fls. 29/52); cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, para determinar a correção da nota da impetrante - 6ª fase do certame, de modo que a nota de títulos da autora seja elevada para 3,5 pontos, ou seja, 2,00 (dois) pontos referentes ao exercício da advocacia, além de 1,5 ponto de outros títulos (já atribuídos pela comissão do certame). É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, para determinar a correção da nota da impetrante - 6ª fase do certame, de modo que sua nota de títulos da autora seja elevada para 3,5 pontos, ou seja, 2,00 (dois) pontos referentes ao exercício da advocacia, além de 1,5 ponto de outros títulos (já atribuídos pela comissão do certame), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704728-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704728-41.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ AVELAR DE NEIVA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PI nº 5.142)

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS GRAZIANO, ANDREA ABDO ASSIN, ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO(OAB/SP nº 218.978) , CINTIA CAROLINA SALETTI, DEBORA PIRES DA SILVA, ELAINE SILVA DE SOUZA, FERNANDA HIRAICHI ARIEIRO, FERNANDA ORTONA, ITALO AMAURI ARAUJO WESTHOFER, JULIANA ROCCO DE OLIVEIRA, LUANA MARIA DE SOUSA GIOIELLI, LUCIANA DE ALMEIDA E SILVA, MARIA EUNICE GONZALEZ BRUDER ALBERTI, MONIQUE DE SOUSA MARTINS, NATALIA ARACELIS ROCA FERNANDES, RENATA AKEMI PACHECO FERREIRA, ROBERTA OLIVEIRA FARIA, SUELI HIPOLITO DE SOUZA TRIGUEIRO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não é possível vislumbrar a existência de vício insanável pela irregularidade na representação processual, uma vez que esta poderá ser regularizada, procedendo-se a intimação da parte pelo juiz de piso, conforme art. 76, do CPC.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial, não há necessidade de juntada do contrato original, posto que este não é dotado de cartularidade.3. O Banco agravado comprovou o envio da notificação ao endereço da parte indicado no contrato, não resta verificada mácula à constituição em mora do devedor, porquanto esta foi encaminhada ao endereço informado por este quando da celebração do contrato, em obediência ao insculpido no art. 2°, §2°, do Decreto-lei n° 911/69.4. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.

Publicação de Acórdão (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700729-80.2018.8.18.0000

APELANTE: JOAO ALVES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SOBRINHO

APELADO: JOAO LUIZ MELO PEREIRA DA SILVA, ROMMEL MELO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECEBIDA COMO AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROCEDÊNCIA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. 1) Da apreciação do caderno processual, observamos que o apelante realizou contrato de compra e venda com os apelados (proprietários do imóvel negociado), efetivando o pagamento do valor da entrada, bem como o pagamento de duas parcelas do contrato. Por conta da inadimplência, os ora recorridos ajuizaram ação de reintegração de posse em face do ora recorrente, objetivando, na verdade, a imissão na posse, já que os requerentes nunca tinham ingressado na posse do imóvel vendido ao apelante. Em razão do princípio da fungibilidade, o juízo de piso recebeu a referida ação como ação de imissão na posse, pois considerou que o recorrente desejava ser imitido na posse do bem objeto do contrato de compra e venda, face à inadimplência do comprador. A sentença foi procedente, e irresignado com o decisum, o requerido interpôs a presente apelação. 2) Pois bem. Sabemos que pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Não obstante o vendedor tenha que se submeter às cláusulas contratuais, com o devido cumprimento de suas obrigações, a inadimplência do comprador pode ocasionar a rescisão contratual, bem como o direito do legítimo proprietário (vendedor) ser imitido na posse de seu imóvel. Restando incontroversa nos autos a inadimplência da ré, mostra-se devida a rescisão contratual com o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, na imissão da posse no imóvel pelo promitente vendedor. 3) Na situação dos autos, verificamos a razoabilidade da decisão ora recorrida, pois o objeto da presente ação é a imissão dos autores na posse do imóvel, como evidenciado pelo juiz de piso, até porque a rescisão contratual já foi resolvida quando do próprio inadimplemento contratual provocado pela apelante. Continuando essa linha de entendimento, a sentença combatida não violou a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, como afirma o apelante, pois tal decisum somente julgou prescrito o direito de cobrança das prestações do contrato firmado entre as partes aqui litigantes, reconhecendo, ainda, que a rescisão contratual se deu em decorrência do inadimplemento do contrato, não havendo que se falar em erro grosseiro por parte magistrado a quo, pois a rescisão contratual ocorreu no momento da constatação da inadimplência do apelante. 5) Já em se tratando da aplicabilidade da decisão do Desembargador Nildomar Silveira prolatada em processo anterior (AI 04.001686-4), temos que o acórdão foi proferido numa ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, onde a demanda foi extinta sem resolução de mérito, pois o desembargador entendeu que se cumulou ações com procedimentos diferentes. Ocorre que, na situação dos autos, a demanda versa simplesmente sobre o direito dos autores/recorridos na imissão da posse dos imóveis, não se discutindo a respeito da rescisão contratual, pois esta já foi rescindida com a própria inadimplência do recorrente. 6) Sendo assim, não há motivos para se reformar a sentença vergastada. 7) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. 8). Votação Unânime

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO Nº 2017.0001.009528-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.009528-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB / CESPE
REQUERIDO: GEORGIA DE BRITO MEDEIROS
ADVOGADO(S): REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO (PI000045B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E ABUSIVA. NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA SANAR A ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. Ressalto, inicialmente, que resta prejudicado o agravo interno nº 2017.0001.009528-0, pois suas razões e fundamentos também são arguidas no bojo desta ação. Passo, portanto, a apreciar o mérito do mandamus. O cerne da presente discussão envolve diretamente a possibilidade do Poder Judiciário interferir nos atos interna corporis da banca examinadora de concurso público. Sabemos que a jurisprudência brasileira entende ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tudo no intuito de se garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos candidatos/examinandos. No caso vertente, observamos que a impetrante realizou concurso público para provimento de Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Piauí, e que, após ser aprovada nas primeiras fases do certame, participou da sexta etapa do concurso AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS, mas que lhe foi maculado direito líquido e certo, pois no resultado divulgado, não consta a pontuação referente à prática jurídica (2,0 pts - dois pontos), títulos devidamente comprovados. Na realidade, a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, \"d\" do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Ora, prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Assim, mostra-se inquestionável o entendimento de que a autora pode fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois a requerente apresentou certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais (autenticados) relativas aos anos de 2007 a 2013 e 2016 (docs. fls. 29/52); cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, para determinar a correção da nota da impetrante - 6ª fase do certame, de modo que a nota de títulos da autora seja elevada para 3,5 pontos, ou seja, 2,00 (dois) pontos referentes ao exercício da advocacia, além de 1,5 ponto de outros títulos (já atribuídos pela comissão do certame). É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, para determinar a correção da nota da impetrante - 6ª fase do certame, de modo que sua nota de títulos da autora seja elevada para 3,5 pontos, ou seja, 2,00 (dois) pontos referentes ao exercício da advocacia, além de 1,5 ponto de outros títulos (já atribuídos pela comissão do certame), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003506-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003506-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MARLYSON DE SOUSA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE (PI008230)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam o improvimento da pretensão aclaratória. 2.Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios, opostos ao v. Acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704552-62.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704552-62.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA MONICA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA, CAMILA MOURA DE SABOIA MEDEIROS, LYANNE THAISA MACHADO VERAS, ANA CLEIDE CAETANO DA SILVA, ANA MARIA DE JESUS SA, CARLA PATRICIA ROCHA PAZ, FRANCISCA ENEIDA MEDEIROS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO SANTOS, GARDENIA MARIA CIPRIANO PEREIRA, HUMBERTO MENDES LEAL, JOAQUIM BRAGA E SILVA JUNIOR, JOSE MILTON ELIAS DE MATOS, MARIA DO SOCORRO SOARES DE MORAIS, NOELIA MARIA DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO MENDES DE AGUIAR(OAB/PI nº 4.089)

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 17 E 28 DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Verifica-se no caso possíveis ocorrências de vícios na Assembleia Extraordinária, tendo em vista que não houve comprovação da convocação dos condôminos para comparecimento na Assembleia Extraordinária, nos moldes previstos em Convenção (art. 10), além de não haver demonstração da propriedade dos imóveis por parte dos condôminos votantes e comprovação da apresentação de contas e documentos a fim de balizar o reajuste da taxa condominial alterada.2. As circunstâncias fáticas autorizam o deferimento da medida antecipatória na origem, uma vez que existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito (possíveis irregularidades na assembleia extraordinária), bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (prejuízos financeiros aos condôminos).3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Oficie-se o juízo a quo dando ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005201-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005201-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (SP191664) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESCUMPRIMENTO DO ART. Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento, quando o agravado argui e comprova que não o agravante cumpriu o estabelecido no art. acima mencionado. O Art. 932. dispõe que: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada em contraminuta e NÃO CONHEÇO do recurso, eis que inadmissível.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializa da Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada em contraminuta e NÃO CONHECER do recurso, eis que inadmissível. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer de fls. 283/290 opinando pelo conhecimento e improvimento do agravo

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008435-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008435-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: IPIRANGA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JUVENAL GONÇALVES MARTINS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (PE033980) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA, BEM COMO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTINTIVAS, IMPEDITIVAS OU MODIFICATIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. Ao compulsar os autos, observamos que há dificuldade da recorrente ter acesso aos termos contratuais supostamente firmados entre as partes, o que pode lhe ocasionar danos de difícil reparação. Existe um contexto de desequilíbrio entre as partes na relação de consumo, razão pela qual a legislação consumerista implementa alguns elementos com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior igualdade na relação. No mérito, uma das maneiras de buscar a relação consumerista é o Principio da Inversão do ônus da prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente. Tal princípio vem insculpido entre as obrigações do fornecedor. Com efeito, trazendo o exemplo acima para o caso concreto, destaco a necessidade de inversão do ônus da prova com o propósito de determinar a instituição financeira carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos. As empresas possuem toda uma estrutura que permite a comprovação da origem e modo como os serviços oferecidos são contratados pelo consumidor. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e confirmo a liminar de fls. 166/167 em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e confirmo a liminar de fls. 166/167 em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012489-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012489-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MARTHA M. L. SIMIÃO OLIVEIRA-ME - MOTO ELETRO E OUTRO
ADVOGADO(S): HENRILY LEAL SIMEÃO (PE021730)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Processual Civil. Apelação. Preliminar. Intempestividade. Acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze dias), conforme art. 1.003, § 5º, devendo ser contados em dias úteis (art. 219). Recurso não Conhecido. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de intempestividade do presente recurso, e votar pelo não conhecimento, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, em consonância com o parecer ministerial de fls. 482/487.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006181-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006181-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Foram enfrentados todos os questionamentos apontados na decisão a quo, não podendo esta relatoria julgar além do descrito na mesma. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo o acordão embargado, e via de consequência admito o caráter eminentemente protelatório do recurso aplicar ao recorrente a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, o que faço com arrimo no art. 1026, §2º. 3.É como voto.

DECISÃO
Acordamos componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter o acórdão embargado, e via de consequência admitir o caráter eminentemente protelatório do recurso aplicar ao recorrente a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, o que faz com arrimo no art. 1.026, § 2º do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004439-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004439-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: B. P. F. P. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
REQUERIDO: A. L. S.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Extinção do Processo. Abandono da Causa. Necessidade de Intimação Pessoal do Autor. Não Ocorrência. Impossibilidade. Demanda Patrocinada Pela Defensoria Pública - Não Observância de Prerrogativa Insculpida No Artigo 128, I, da LC 80/94 Recurso Conhecido e Provido. 1. Primeiramente, destaco que à luz do parágrafo primeiro do art. 267 CPC/73 — vigente à época, a extinção do processo deve ser precedida pela intimação pessoal da parte para suprir a falta, de sorte que a intimação pessoal não é mera faculdade do julgador, mas uma imposição legal. Não havendo a intimação pessoal do autor, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo. 2. Outro ponto que merece destaque é que as partes estão assistidas pela Defensoria Pública, e por esta razão deveria haver a intimação pessoal dos Defensores, conforme art. 128, I da Lei Complementar n° 80/94. A Lei Complementar n° 80/1994, que organiza a Defensoria Pública, prevê, no inciso I, do art. 128, com redação dada pela Lei Complementar n° 132/2009, que é prerrogativa de seus membros receberem intimação pessoal em qualquer processo. A ausência de intimação pessoal da Defensora Pública que patrocina os interesses da apelante, configura flagrante violação à prerrogativa legal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Observa-se que a sentença monocrática, ao extinguir o feito alegando abandono da causa, deixou de atender ambos os requisitos. 4. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito, em conformidade com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento do feito, conforme parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006860-3 (Conclusões de Acórdãos)

justify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> 14.0pt;font-family:"Times New Roman","serif"\">EMBARGOS DECLARATÓRIOSjustify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> 14.0pt;font-family:"Times New Roman","serif"\">NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006860-3 "Times New Roman","serif"\">justify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminaljustify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">RELATOR: Des. Erivan Lopesjustify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminaljustify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">EMBARGANTE: José Lopes da Silvajustify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">ADVOGADO: Maria Conceição Carcará (OAB/PI nº2665).justify;line-height:normal;mso-pagination:none\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, DEVIDAMENTE ATENDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. ATENUANTE POR SER O AGENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pena imposta ao recorrente foi de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo o prazo prescricional, em tese, de 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que não há nos autos interposição de recurso pela acusação. Ocorre que o réu contava com mais de 70 (setenta) anos de idade ao tempo da sentença condenatória, razão pela qual o seu prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme preceitua o art. 115 do aludido Código. 2. Nenhum dos lapsos temporais entre os marcos interruptivos da prescrição do art. 117 do Código Penal alcançou os 08 (oito) anos necessários para extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. O crime ocorreu no ano 2009, o recebimento da denúncia ocorreu em 06/07/2010, a publicação da sentença condenatória ocorreu em 08/02/2017, decorreu entre os marcos interruptivos a considerar, respectivamente, 01 (um) ano e o outro 6 (seis) anos 7 (sete) meses e 02 (dois) dias. Conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal não se encontra prescrita. 3. A denúncia oferecida contra o recorrente, ao contrário do que este reclama, preenche todos os requisitos legais. A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data aproximada da prática do delito, qualificação do acusado, classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais. 4. Quanto a alegação de ausência de prova da autoria e materialidade, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir na aludida tese. 5. No que se refere a omissão na aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, observa-se que o magistrado de 1ª grau, em sede de embargos de declaração, reconheceu a sua incidência, não havendo, pois, nenhuma correção a ser feita na dosimetria da pena. 6. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. .

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012038-8 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012038-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: KALINA RAQUEL MARQUES RAMEIRO
ADVOGADO(S): MATTSON RESENDE DOURADO (PI006594)
REQUERIDO: JUÍZA DE DIREITO DA 5 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO TERATOLÓGICA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL.. AUSÊNCIA DE PROVA . INTELIGÊNCIA DA LEI 8.009/90. DESCABIMENTO. CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA DO AUTO DE AVALIAÇÃO. NÃO CITAÇÃO DA IMPETRANTE PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO FOI INTIMADA DA PENHORA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Mandado de segurança contra ato judicial, situação cujo cabimento do mandamus é absolutamente excepcional. De fato, consoante dispõe a doutrina especializada acerca do tema, para o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo dotado de efeito suspensivo; ii) não formação da coisa julgada; e iii) ocorrência de teratologia na decisão atacada 2. O direito de propriedade é um bem de natureza constitucional e que somente pode sofrer restrições nas situações previstas excepcionalmente em lei, o que não parece ser o caso dos autos. 3. A constituição da república, diz em seu art. 5º, inciso LIV diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 4. Não tendo sido citada, nem intimada da penhora, a Impetrante não teve a oportunidade de ajuizar Embargos à Execução, em que poderia alegar a nulidade do título, da execução e até mesmo a incompetência do juízo. Verifico, portanto, ser Imprescindível a intimação do cônjuge do executado quando a penhora recair sobre bem imóvel, nos termos do artigo 655, § 2o, do CPC, sob pena decretação de nulidade de todos os atos posteriores à penhora. 5. Desse modo, evidente a violação ao direito líquido e certo da Impetrante de ter seus bens expropriados em face de processo em que tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório, bem como em face de título executivo válido. 6. Isto posto, ante o acima consignado, voto pela concessão da segurança, no sentido de tornar definitiva a suspensão de qualquer leilão referente ao imóvel localizado na Rua José de Lima, nº 510, bairro São Cristóvão, em Teresina-PI, para anula a avaliação realizada nos autos do processo 0020388-55.2016.8.18.0140, e determinar que os atos expropriatórios recaiam sobre os imóveis localizados em Corrente-PI, em substituição ao imóvel acima mencionado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança, no sentido de tornar definitiva a suspensão de qualquer leilão referente ao imóvel localizado na Rua José de Lima, nº 510, bairro São Cristóvão em Teresina-PI, para anular a avaliação realizada nos autos do processo 0020388-55.2016.8.18.0140, e determinar que os atos expropriatórios recaiam sobre os imóveis localizados em Corrente-PI, em substituição ao imóvel acima mencionado. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.011808-7 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.011808-7
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: JARDEL CARLOS SOUSA SANTANA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
REU: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE E OUTROS
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIDA. DESÍDIA EM INTERPOR O RECURSO PRÓPRIO NÃO TEM O CONDÃO DE ADMITIR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O requerente carece de interesse processual, uma vez que, a sua desídia em interpor o recurso próprio para combater sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 não tem o condão de admitir o ajuizamento da ação rescisória, uma vez que, aludida ação tem os seus requisitos restritos às hipóteses previstos no Código de Processo Civil. 2. Preliminar acolhida. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Estado do Piauí e, via de consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 (recepcionado pelo art. 485, VI, do CPC/2015). Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios no percentual de 10%.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002353-6 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002353-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: CASSIA LAGE DE MACEDO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - DECURSO DE TEMPO - DECISÃO LIMINAR REFORMADA OU REVOGADA - INAPLICABILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL em Recurso Extraordinário n. 608.482 n. 608.482 - Tema 476 - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em Repercussão Geral atribuída ao Recurso Extraordinário n. 608.482 - Tema 476, que não se aplicava a teoria do fato consumado quando a nomeação de indivíduo para cargo público se desse em razão de medida liminar revogada ou posteriormente tornada precária, ainda que depois de transcurso de considerável período de tempo. 2. Em inexistindo correlação entre o caso concreto e o caso paradigma da repercussão geral, nada há a justificar a retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. 3. Acórdão mantido em sua integralidade, pois em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em manter o acórdão de fls. 614-622, em sua integralidade, por não o vislumbrar em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nos moldes do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011357-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011357-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
APELADO: SEBASTIANA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ BONA FILHO (PI010233)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. 1) Nas razões dos embargos, o Município de Campo Maior-PI alega omissão no que se refere à prova do vínculo de trabalho. Diz que a autora/embargada, à luz do art. 373 do CPC/2015, deve demonstrar através de provas que o direito que afirma é substancial, ou seja, deve comprovar o vínculo de trabalho, bem como todos os direitos trabalhistas reclamados - ônus da prova que incumbe à servidora requerente. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, sanando-se as omissões e contradições apontadas, e absolvendo o embargante do pagamento das verbas salariais em questão. Pois bem. Apreciando os argumentos do embargante, observamos que este objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. 2) Com relação ao vínculo de trabalho entre as partes, o cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, já nos manifestamos no sentido de que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) É pacífico o posicionamento de que" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 9) Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003415-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003415-4

ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE :MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

PROCURADOR MUNICIPAL :JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI Nº. 6.486)

APELADA :DIANA MENDES DOS SANTOS

ADVOGADO :EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR (OAB/PI Nº. 9.820)

RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO POR 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES CONSECUTIVOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO DAM-5. ART. 185, I, LEI Nº. 2.138/92. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO VALOR CORRESPONDENTE A 14% SOBRE O VENCIMENTO BASE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em que pese a indicação incorreta do polo passivo da ação, verifica-se que o vício fora suprido, uma vez que o Município de Teresina-PI fora devidamente citado, apresentando contestação, tendo, pois, integrado a lide, devendo ser aplicado por analogia ao presente caso, a Teoria da Encampação. 2 - Os documentos carreados aos autos comprovam que a apelada, servidora pública Municipal, exerceu durante 05 (cinco) anos e 03 (três) meses consecutivos a função de Diretora de Escola Municipal, recebendo pelo exercício da aludida função a gratificação Símbolo DAM-5, fazendo jus, assim, à incorporação da referida gratificação aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 185, I, da Lei nº. 2.138/92. 3 - A parte recorrida também tem direito a incorporar o adicional por tempo de serviço, correspondente a 14% (catorze por cento) sobre o valor do seu vencimento base, por contar com mais de 14 (catorze) anos de serviço prestado ao Município de Teresina-PI. 4 - Restou demonstrado no bojo processual que houve incidência de contribuição previdenciária sobre as vantagens pleiteadas (Gratificação de DAM e Adicional - Tempo de Serviço), sendo efetuado os referidos descontos previdenciários, razão pela qual, devem ser consideradas nos cálculos dos proventos de aposentadoria da apelada, nos termos do art. 40, § 3º, da CF/88. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do ministério Público Superior, quanto a preliminar suscitada pelo apelante e sobre o mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009925-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009925-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845) E OUTRO
AGRAVADO: THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA
ADVOGADO(S): NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS C. BARROS (PI002157)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1) No caso vertente, percebe-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, pois esta Câmara verificou que a aplicação dos exames psicotécnicos em concursos públicos sempre foi um ponto muito polêmico, principalmente quando envolvem a avaliação do candidato frente a um perfil profissiográfico, que nada mais é do que a aferição de enquadramento - ou não - de um candidato a certas características de personalidade que a Administração julga como adequadas para o exercício do cargo concorrido. Pelo grau de sigilo, e ausência de critérios objetivos aplicados em testes que abrangem o perfil profissiográfico do candidato, os Tribunais possuem entendimento unânime pela anulação de tal fase, fazendo com que o candidato, anteriormente reprovado, volte a constar na lista de habilitados a prosseguir nas demais fases do certame. 3) O laudo de fl.64 mostra, claramente, que os psicólogos componentes da banca examinadora aferiram o perfil profissiográfico do candidato requerente. O uso do exame psicológico em concurso público se destina a detectar distúrbios psicológicos na pessoa do candidato, nunca a aferir se o candidato se enquadra no perfil do profissional desejado pela administração pública.\" 4) O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de \"contraindicado\". 5) Demais disso, o Decreto Federal nº 6.944/09 em seu art. 14, estabelece que a realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital, sendo que em seu §1º diz que \'\" o exame psicotécnico limitar-se -á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso; vedando a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, em conhecer dos embargos, mas para negar-lhes provimento.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível PJE n. 0706677-03.2018.8.18.0000 - 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI (Processo de origem PJE n. 0812107-43.2007.8.18.0140).

Apelante: Estado do Piauí, pelos procuradores Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI n. 15.842) e outros.

Apelada: Marlene Fleury de Oliveira Silva, pelos defensores públicos Rogério Newton de Carvalho Sousa e outros.

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.

EMENTA

CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERADOS - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988.

2. O acesso à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, independente da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo.

3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

4. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0701993-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0701993-35.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: KÁTIA MARIA MORAES DE FREITAS

ADVOGADO: FRANCISCO MÁRCIO ARAÚJO CAMELO (OAB/PI Nº 41094)

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A agravante busca, na ação principal, revisar contrato de financiamento de veículo automotor. 2 - Apresunção de veracidade da alegada hipossuficiência financeira é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. 3 - Contexto probatório que demonstra incompatibilidade do objeto da lide com a presunção de pobreza, razão pelo qual, a agravante não faz jus à gratuidade judiciária. 4 - Recurso conhecido e improvido. 5 - Manutenção da decisão agravada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0707525-87.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0707525-87.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PI Nº 2.108) E OUTROS

AGRAVADO: GILSON ALVES DE ANDRADE

ADVOGADO: MICHEL GALOTTI REBELO (OAB/PI Nº. 4.123)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ANTIGO LOCATÁRIO. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 23, INCISO I E VIII, DA LEI DO INQUILINATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os débitos decorrentes do consumo de água e energia elétrica, possuem natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufruiu do serviço prestado, não se tratando de obrigação propter rem, devendo, portanto, responder pelo débito quem consta como usuário das prestadoras de serviços. 2 - Desta forma, não pode o agravado ficar impossibilitado de usufruir de serviço essencial, bem como de transferir a titularidade da Unidade de Consumo do seu imóvel ao novo locatário, em razão de débitos contraídos pelo antigo locatário, tendo em vista a natureza pessoal da obrigação. 3 - Decisão concessiva da tutela de urgência mantida. 4 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701649-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701649-54.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: CIPASA TERESINA I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA

ADVOGADO: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB/SP Nº 199.877-B)

AGRAVADOS: MARCUS VINÍCIUS DO NASCIMENTO LIMA E OUTROS

ADVOGADO: LEANDRO CARDOSO LAGES (OAB/PI Nº 2.753)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Insta salientar que somente é possível a manifestação desta Instância Superior quanto à presença ou não dos pressupostos autorizadores para a sua concessão da Tutela de Urgência, tendo em vista que a apreciação do mérito anteciparia o julgamento do feito sem o pronunciamento do Magistrado a quo, configurando, pois, supressão de instância. 2 - A Tutela de Urgência exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito, o que se afigura cumprido no caso em tela. 3 - Comprovada a prova inequívoca do Direito consubstanciado no longo atraso da entrega dos lotes, bem como o risco do dano em exigir que os agravados suportem lesão ao patrimônio mensalmente quando a intenção da lide é a rescisão do contrato por inadimplência da parte agravada, entendo irretocável a decisão recorrida. 4 - A suspensão do contrato principal e seus acessórios, com a consequente abstenção de inscrição dos autores/agravados em órgãos de proteção ao crédito, é medida que se impõe. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708831-91.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708831-91.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, OAB/PI Nº 4.640 E OUTROS
AGRAVADA: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADO: LEANDRO CESAR VICENTIM (OAB/DF Nº 39.952)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA - CORTE NO FORNECIMENTO - DÉBITO - PRETÉRITO - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o corte de fornecimento de energia elétrica por fraude no medidor apurada de forma unilateral pela concessionária de serviço público. 2. Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito. 3. Manutenção da decisão. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705195-20.2018.8.18.0000

APELANTE: AURELIO SILVA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - preliminar - gratuidade de justiça - desnecessidade - medida já deferida em primeiro grau - CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - juros e multa moratórias - legalidade - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1. Desnecessária se torna qualquer medida quanto ao atendimento de pedido, preliminar, de concessão de gratuidade de justiça quando o dito benefício já tenha sido objeto de concessão em grau inicial de jurisdição.

2. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos. Veda-se, porém, a revisão de ofício de cláusulas contratuais. Inteligência da Súmula n. 381 do STJ.

3. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária é, porém, a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando-se os termos contratuais e os extratos juntados aos autos.

4. A correção, por via judicial, de juros e multa moratória, depende de comprovação quanto à sua efetiva abusividade.

5. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITISe ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

Remessa necessária e Apelação cível PJE n. 0705720-02.2018.8.18.0000 - 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI (Processo de origem n. 0016460-77.2008.8.18.0140).

Apelante: Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP/PI, pelos procuradores Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI n. 1.628) e outros.

Apelada: Jandira Oliveira da Silva, pelos defensores públicos Valtemberg de Brito Firmeza e outros.

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DEPENDENTE DE SEGURADO - LEGISLAÇÃO POSTERIOR PREJUDICANDO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO AFASTADA - SUMULA N. 421 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

1. O dependente do segurado, para fins de assistência à saúde, não perderá essa qualidade, porquanto não serão prejudicados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em virtude do advento de lei nova, conforme determina o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal vigente.

2. É incabível condenar o sucumbente no reembolso das custas processuais, se a parte que logrou êxito no litígio encontra-se assistida pela Defensoria Pública, pela óbvia razão de que esta não teve que recolhê-las in limine litis.

3. Nos termos da Súmula n. 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

4. Apelação provida, em parte, por unanimidade. Remessa necessária prejudicada.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento em parte, a fim de afastar da sentença - somente - a condenação do apelante nos ônus da sucumbência [custas processuais e honorários advocatícios], mantendo-a incólume, no mais, em consonância parcial, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada.

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