Diário da Justiça 8643 Publicado em 08/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011833-3 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011833-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ROBSON DA LUZ BARBOSA
ADVOGADO(S): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA (PI004349) E OUTRO
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - acúmulo de cargos - artigo 37, inciso XVI, alínea \'B\' da constituição federal - natureza técnica ou científica - compatibilidade de horários - limite de carga horária - inexistência de limitação constitucional - verificação em concreto da compatibilidade - competência da administração pública - segurança Concedida 1. A previsão constitucional do artigo 37, inciso XVI, alínea \'b\', diz que a acumulação de cargos apenas é possível nos casos ali previstos, e desde que haja compatibilidade de horários, mas sem estipular um máximo de carga horária. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem recente posicionamento, quanto à impossibilidade de estipular-se uma quantidade máxima de carga horária, por não haver previsão constitucional neste sentido. 3. Impossível entender-se por uma presunção de incompatibilidade somente pela soma das cargas horárias, em tese, das jornadas, devendo a Administração Pública promover uma aferição e compatibilização de horários. 4. Segurança concedida.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão da segurança reclamada, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701074-46.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701074-46.2018.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) E OUTROS
EMBARGADA: DELFINA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: RAISSA MANUELY GONÇALVES CAVALCANTE ANDRADE (OAB/PI Nº 12.731) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. O que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701282-30.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701282-30.2018.8.18.0000
ORIGEM: PADRE MARCOS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO SEMEAR S/A
ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº. 96.864) E OUTROS
EMBARGADO: VALDEMIRO JOSÉ DE LIMA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710467-92.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710467-92.2018.8.18.0000

ORIGEM: URUÇUÍ /VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO BARCELOS (OAB/PI N°12.008) E OUTROS

APELADO:VICENTE NUNES

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA (OAB/PI Nº 8716)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707286-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707286-83.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO FIBRA S/A
ADVOGADOS: BEATRIZ CARDOSO DA SILVA (OAB/PI Nº 15.058) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO BARBOSA
ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI Nº 9.419)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADO PROCEDENTE. 1 - A taxa de juros cobrada pela Instituição Financeira é de 32,78% (trinta e dois vírgula setenta e oito por cento), enquanto a taxa média de mercado à época do negócio jurídico era de 25,60% (vinte e cinco vírgula sessenta por cento) ao ano, motivo pelo qual, resta demonstrada a alegada abusividade da taxa contratada. 2 - Énecessário haver expressas informações na avença que evidenciem a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, o que restou cumprido no caso em tela, não havendo razões que justifiquem a vedação de sua cobrança. 3 - Revisado encargo relativo ao período da normalidade contratual (juros remuneratórios), por terem sido estipulados acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, resta afastada a mora da parte requerida, ora apelada, inexistindo, pois, requisito imprescindível para a procedência da busca e apreensão requerida na exordial. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710640-19.2018.8.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710640-19.2018.8.0000

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: DUEL DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB-PI Nº 17.693)

APELADA: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

ADVOGADA: ROSÂNGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB/SP nº. 104.920)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de Busca e Apreensão. 2 - No entanto, para que seja realizada a análise de cláusulas contratuais em ação de Busca e Apreensão, é imprescindível a purgação da mora pelo devedor, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, alterado pela Lei nº. 10.931/04, o que não ocorreu no presente caso. 3 - Diante da vedação legislativa de inovação recursal, as matérias trazidas à discussão apenas nas razões do recurso, no caso a alegada ilegalidade da cobrança de juros sobre juros, bem como sobre a cobrança cumulativa de juros, correção monetária e comissão de permanência, que não foram ventiladas na contestação ou ação conexa, e extrapolam os limites do conteúdo discutido nos autos, logo, não pode esta a instância recursal analisar questões não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público acerca do mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708996-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708996-41.2018.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO: REGINALDO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 5.377)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - Conforme súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2 - Restando comprovada a relação de consumo entabulada entre as partes, a hipossuficiência do consumidor, bem como o requerimento de inversão do ônus da prova, o Juízo a quo deveria ter determinado a instrução do feito, para que a instituição financeira acostasse aos autos cópia do contrato discutido na demanda e os comprovantes de transferências dos valores supostamente contratados. 3 - Diante da ausência de documentos essenciais ao deslinde do feito, resta prejudicado o julgamento por esta Instância Superior. 4 - Tendo em vista o cerceamento de defesa suportado pela parte autora, ora apelante, impõe-se o reconhecimento de nulidade do decisum recorrido, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento da ação. 5 - Recurso provido. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702386-57.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702386-57.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA S/A)
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
APELADA: EUNICE ALVES DA SILVA NETA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ REGO (OAB/PI Nº 3.083)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS VEDADA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. 1 - o contrato discutido encontra-se omisso quanto a taxa de juros cobrada pela Instituição Financeira, motivo pelo qual, deve-se aplicar a taxa média de mercado à época do negócio jurídico. 2 - Ante a ausência de pactuação expressa quanto à capitalização mensal de juros, sua cobrança mostra-se ilegal e abusiva. 3 - Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708174-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708174-52.2018.8.18.0000
ORIGEM: PIRACURUCA / VARAÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUANA CERQUEIRA MENESES
ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA (OAB/PI Nº 6.855)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB/PI Nº 10.843) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A atuação do Magistrado deve ser pautada na legislação vigente, motivo pelo qual, não restando preenchidos os requisitos autorizadores da Ação de Consignação em Pagamento, a extinção do processo, sem resolução do mérito é a medida cabível. 2 - Contudo, o prazo para emendar a inicial deve anteceder a extinção do feito, conforme preceitua os artigos 317 e 321, ambos do CPC, o que não se afigura cumprido no caso em tela, de modo que, a nulidade do decisumrecorrido é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700272-48.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700272-48.2018.8.18.0000
ORIGEM : TERESINA/ 1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES : DECTA ENGENHARIA LTDA e outros

ADVOGADO : JANIO DE BRITO FONTENELLE (OAB/PI 2902) - e outros
AGRAVADOS : ANTENOR ALVES PEREIRA DA ROCHA FILHO e FRANCISCA MARIA PARENTE ROCHA

ADVOGADOS : JOSÉ REBELLO FREIRE NETO (OAB/PI 5200) e outro
RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO VIA BACENJUD. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA E PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE PARA GARANTIA DE CRÉDITO ATRAVÉS DE POSTERIOR ADJUDICAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As agravantes se comprometeram a entregar o imóvel objeto da lide em plenas condições de uso até o dia 07 de março de 2013, contudo, em perícia técnica realizada em junho de 2015 foram constatados vários problemas estruturais, hidráulicos e elétricos, o que contraria a alegações das agravantes, ao afirmarem que o imóvel fora entregue em condições de uso na data acordada. 2 - Neste sentir, resta evidente que as agravadas descumpriram o acordo extrajudicial, dando ensejo ao cumprimento da sentença de primeiro grau que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes litigantes e, consequentemente, determinou a devolução, pelas Executadas/Agravantes aos Exequentes/Agravados, do valor de R$ 74.700,00 (Setenta e quatro mil e setecentos reais), devidamente atualizado. 3 - Infrutíferas as tentativas de bloqueio via BACENJUD por insuficiência de fundos, as agravadas indicaram à penhora o próprio objeto da lide e requereram sua imissão na posse. 4 - Presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que o juízo a quodecidiu acertadamente de forma fundamentada. 5 - Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706428-52.2018.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO MOURA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.

1. Não ocorrendo a emenda da inicial, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709409-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709409-54.2018.8.18.0000

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ALDENORA SOARES DE ARAÚJO

ADVOGADA: TALYSSON FAÇANHA VIEIRA (OAB/PI Nº 13.499)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADOS: GILVAN MEOLO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383)E OUTROS

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL CONSTANDO A ASSINATURA DA AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 2- Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3- Apelação Conhecida e provida. Sentença Mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002241-3 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINALApelação Criminal nº 2018.0001.002241-3 (Canto do Buriti / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000120-11.2015.8.18.0044
Primeiro Apelante: Laudinatel Barbosa dos Santos
Advogado: Clemilton Aguiar Barreto - OAB/PI nº 2.082
Segundo Apelante: Wellington Ribeiro Paes Landim Soares
Terceira Apelante: Vanicleide Oliveira dos Passos Gomes
Advogado: Nilo Júnior Lopes - OAB/PI nº 39/80A
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - PRIMEIRO APELO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - REFORMA DA DOSIMETRIA - DIREITO DE RECORRENTE EM LIBERDADE - SEGUNDO E TERCEIRO APELOS - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - REFORMA DA DOSIMETRIA - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - DETRAÇÃO PENAL - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO O DA TERCEIRA APELANTE - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Extrai-se do conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos prestados pelas testemunhas, Laudo de Exame Pericial e Termo de Apresentação e Apreensão, que se encontram demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo então impossível a desclassificação para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06; 2 - As testemunhas e os demais condenados em momento algum apontam acerca da participação da terceira apelante, seja na compra das drogas, seja no vínculo associativo. Absolvição que se impõe; 3 - In casu, impõe-se o afastamento da circunstância judicial dos antecedentes, uma vez que o magistrado a quo a valorou sob o argumento de que o primeiro apelante responde \"dois processos crimes nesta comarca\"; 4 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Violação à Súmula 444 do STJ; 5 - Inexistindo alteração da pena imposta ao segundo apelante, os demais pontos referentes à modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ficam prejudicados; 6 - Depreende-se da sentença que o magistrado a quo, após a fixação da pena, reconheceu o instituto da detração penal em favor do segundo apelante, ficando, também, prejudicado o recurso neste ponto; 7 - Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Precedentes; 8 - Recursos conhecidos e parcialmente provido o do primeiro apelante e provido do terceiro, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento para redimensionar a pena imposta ao apelante LAUDINATEL BARBOSA DOS SANTOS, fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, proporcionalmente, 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), e PROVIMENTO ao apelo de VANICLEIDE OLIVEIRA DOS PASSOS GOMES, para absolvê-la com fulcro no art. 386, VII, do CPP, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704949-24.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704949-24.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: DANIEL FERREIRA BARBOSA

ADVOGADO: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB/PI nº. 6.328) E OUTRO

APELADA: SERASA S/A

ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA (OAB/PI nº. 14.401) E OUTROS

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/APELANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal. 2. No caso em espécie, restou comprovado que a inscrição do nome do apelante nos cadastros da SERASA somente ocorreu após prévia comunicação, em observância ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ, não havendo que se falar no dever de indenizar. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705293-05.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

APELADO: DOMINGOS MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - obrigação de fazer e repetição de indébito c/c danos morais - fatura de cartão de crédito - pagamento não compensado - nova cobrança Indevida - inclusão do nome do apelado em cadastro de devedores - dano moral configurado - quantum adequado - recurso improvido.

1 . a cobrança indevida na fatura de cartão de crédito do consumidor, relativa a pagamento feito e não compensado, configura dano moral indenizável.

2 . a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos termos do artigo 14 do CDC.

3 . O pagamento da quantia indevida faz surgir para o consumidor o direito de ser ressarcido, em dobro, pelo valor que pagou em excesso, "ex vi" do disposto no art. 42 do CDC, parágrafo único.

4. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e mesmo conhecendo do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707738-93.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707738-93.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A

ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PI Nº. 7006-A), PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB/PE Nº. 894-B) E OUTROS

APELADA: KESSIANE LIMA GOMES

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUERIMENTO DA RÉ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a extinção do processo nos casos previstos no art. 267, incisos II (paralisação do feito durante mais de um ano por negligência das partes) e III (abandono da causa pelo autor), do CPC/1973, depende da prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do aludido dispositivo legal. O que não ocorreu no caso em espécie. 2. Cumpre ressaltar, ainda, que, tratando-se de extinção do processo por abandono da causa, havendo a formação da relação processual, mostra-se necessário o requerimento da parte adversa, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Súmula 240. 3. Diante do descumprimento do art. 267, § 1º, do CPC/1973, a nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento e novo julgamento. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior acerca do mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705348-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705348-53.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: SEMP AMAZONAS S.A.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341)

APELADA: J. B. MESQUITA REPRESENTAÇÕES DE MÓVEIS LTDA.

ADVOGADOS: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO (OAB/PI n° 3.447) E OUTROS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITORIA. DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTIVA. DUPLICATA. VENCIMENTO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL/2002. 1. A pretensão consistente na cobrança de dívida materializada em duplicata sem força executiva prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 206, parágrafo 5°, inciso I, do Código Civil. 2.Considerando a data do vencimento e protesto das duplicatas (1997), ou seja, na vigência do antigo Código Civil/1916, no qual, estabelecia o prazo vintenário para ações pessoais, conforme ditava o art. 177 do referido diploma legal e, ainda, a data do ajuizamento da ação, no ano de 2003, resta necessária a aplicabilidade da regra contida no art. 2.028 do Código Civil, com termo inicial para contagem prescricional o dia da entrada em vigor do Novo Código Civil/2002, em 11 de março de 2003. 3. Recurso conhecido e provido. Prescrição afastada. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a prejudicial de mérito - prescrição - e o mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707888-74.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707888-74.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4.640) E OUTROS

APELADO: LUIS CARLOS DE ABREU

ADVOGADO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS (OAB/PI Nº 7946) E OUTRO

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificado nos autos que a notificação quanto à aplicação da multa, as faturas de energia elétrica e os demais documentos referentes à unidade consumidora em questão encontram-se em nome de terceiro alheio aos autos, conclui-se que carece ao autor/ apelado o interesse e a legitimidade para atuar no feito (Art. 17, do CPC). 2. O autor/apelado não possui vínculo contratual com a ré/apelante, sendo assim, não possui legitimidade para atuar no feito, pois, no nosso ordenamento jurídico é vedado pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC). 3. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705526-02.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO mediante CÓPIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA

1. Entende-se como desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento em vias originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumam verdadeiras. Precedentes.

2. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso por atender aos pressupostos de admissibilidade, voto, porém, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703961-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703961-03.2018.8.18.0000
ORIGEM:TERESINA/ 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: LARINETE FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO(S): THYAGO BATISTA PINHEIRO (OAB/PI 7282)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI Nº 8.204-A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DA ALEGADA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. No caso em espécie, a gravante apresentou escritura pública de imóvel em nome de terceiro, alheio aos autos e não comprovou a alegada anuência. 3. Decisão mantida. Recurso não provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702613-47.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702613-47.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: PIAUÍ ESPORTE CLUBE
ADVOGADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (OAB/PI Nº.11.905)
APELADA: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ COÊLHO (OAB/PI nº. 747) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DÉBITO PELO TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. ART. 346, II, DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA DA PARTE RECONVINDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 346, II, do Código Civil, a sub-rogação legal opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida alheia para não ser privado do direito sobre o imóvel. 2. No caso em espécie, a parte apelada efetivou o pagamento de débito de responsabilidade do apelante, no valor de R$ 91.387,35 (noventa e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), e o fez na qualidade de terceiro interessado nos autos da Reclamação Trabalhista, para preservar os seus direitos de adquirente dos imóveis que estavam na iminência de serem praceados, fazendo jus, portanto, ao eu direito de regresso da quantia desembolsada, porquanto, conforme artigo 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. 3. Não tendo sido comprovada a alegada inadimplência da apelada quanto ao pagamento da última parcela do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes litigantes, não há como prosperar a reconvenção, tampouco, há que se falar em compensação de valores. 4. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0701993-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0701993-35.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: KÁTIA MARIA MORAES DE FREITAS

ADVOGADO: FRANCISCO MÁRCIO ARAÚJO CAMELO (OAB/PI Nº 41094)

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A agravante busca, na ação principal, revisar contrato de financiamento de veículo automotor. 2 - Apresunção de veracidade da alegada hipossuficiência financeira é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. 3 - Contexto probatório que demonstra incompatibilidade do objeto da lide com a presunção de pobreza, razão pelo qual, a agravante não faz jus à gratuidade judiciária. 4 - Recurso conhecido e improvido. 5 - Manutenção da decisão agravada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0707525-87.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0707525-87.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PI Nº 2.108) E OUTROS

AGRAVADO: GILSON ALVES DE ANDRADE

ADVOGADO: MICHEL GALOTTI REBELO (OAB/PI Nº. 4.123)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ANTIGO LOCATÁRIO. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 23, INCISO I E VIII, DA LEI DO INQUILINATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os débitos decorrentes do consumo de água e energia elétrica, possuem natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufruiu do serviço prestado, não se tratando de obrigação propter rem, devendo, portanto, responder pelo débito quem consta como usuário das prestadoras de serviços. 2 - Desta forma, não pode o agravado ficar impossibilitado de usufruir de serviço essencial, bem como de transferir a titularidade da Unidade de Consumo do seu imóvel ao novo locatário, em razão de débitos contraídos pelo antigo locatário, tendo em vista a natureza pessoal da obrigação. 3 - Decisão concessiva da tutela de urgência mantida. 4 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701649-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701649-54.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: CIPASA TERESINA I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA

ADVOGADO: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB/SP Nº 199.877-B)

AGRAVADOS: MARCUS VINÍCIUS DO NASCIMENTO LIMA E OUTROS

ADVOGADO: LEANDRO CARDOSO LAGES (OAB/PI Nº 2.753)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Insta salientar que somente é possível a manifestação desta Instância Superior quanto à presença ou não dos pressupostos autorizadores para a sua concessão da Tutela de Urgência, tendo em vista que a apreciação do mérito anteciparia o julgamento do feito sem o pronunciamento do Magistrado a quo, configurando, pois, supressão de instância. 2 - A Tutela de Urgência exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito, o que se afigura cumprido no caso em tela. 3 - Comprovada a prova inequívoca do Direito consubstanciado no longo atraso da entrega dos lotes, bem como o risco do dano em exigir que os agravados suportem lesão ao patrimônio mensalmente quando a intenção da lide é a rescisão do contrato por inadimplência da parte agravada, entendo irretocável a decisão recorrida. 4 - A suspensão do contrato principal e seus acessórios, com a consequente abstenção de inscrição dos autores/agravados em órgãos de proteção ao crédito, é medida que se impõe. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708831-91.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708831-91.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, OAB/PI Nº 4.640 E OUTROS
AGRAVADA: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADO: LEANDRO CESAR VICENTIM (OAB/DF Nº 39.952)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA - CORTE NO FORNECIMENTO - DÉBITO - PRETÉRITO - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o corte de fornecimento de energia elétrica por fraude no medidor apurada de forma unilateral pela concessionária de serviço público. 2. Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito. 3. Manutenção da decisão. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

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